Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042046 | ||
| Relator: | MARIA GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RP200901060824534 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 294 - FLS 153. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A declaração de insolvência da promitente vendedora não torna impossível a realização da prestação a que se encontra obrigada. II - Como prevê o art.° 102°, do C.I.R.E., para casos em que nos encontramos face a um contrato bilateral que, à data da declaração de insolvência, não se mostrava cumprido, o respectivo administrador pode optar entre cumprir ou não cumprir o contrato em causa, atendendo ao interesse que daí advirá para a massa insolvente e, caso se trate de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver ocorrido a tradição da coisa a favor do promitente-comprador, não pode recusar tal cumprimento, cfr. art.° 106°, n°1, do mesmo diploma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: * I – B………. e mulher C………., vieram, por apenso aos autos de insolvência com o n.º …./06.1TBVFR, requerer, ao abrigo do disposto no art.º 146º, nº2, al.b), do C.I.R.E., a verificação do crédito na quantia de 31.500€, acrescido de juros de mora.Alegaram, para tanto e em síntese: - que celebraram com a insolvente contrato promessa de compra e venda de fracção autónoma que identificam; que entregaram à mesma a quantia global de 15.750€ a título de sinal e princípio de pagamento; que a fracção objecto do mesmo lhes foi entregue pela insolvente em Março de 2005 e factos susceptíveis de demonstrar a posse da fracção desde essa data. Terminam, pedindo o reconhecimento do seu crédito em montante equivalente ao dobro do sinal prestado e que o mesmo beneficia de direito de retenção. Uma vez citados os credores, a devedora e a massa insolvente, foi deduzida oposição pelo credor D………., no sentido de ser improcedente o direito de retenção alegado pelos AA.. Estes responderam à matéria de excepção alegada na contestação e pediram a condenação do credor como litigante de má fé. O indicado credor respondeu ao pedido de litigancia de má fé, contrariando a pretensão dos AA.. Respeitado o prazo a que alude o art.º 146º, do C.I.R.E. e tendo os AA. assinado o competente termo de protesto, foi saneado o processo, tendo-se procedido à elaboração e selecção da matéria de facto assente e da base instrutória. Os autos seguiram a sua normal tramitação, vindo a ser realizada a audiência de discussão e julgamento e, oportunamente, foi proferido e publicado o respectivo despacho que dirimiu a matéria de facto controvertida nos autos, do qual não houve reclamações. Seguidamente, foi proferida sentença pela qual foi julgado verificado o crédito dos AA., no valor de 31.500€ (trinta e um mil e quinhentos euros), garantido com direito de retenção, acrescido de juros de mora à taxa legal, calculados desde a data da declaração de insolvência, sendo que a quantia referente a juros será considerada como crédito subordinado, nos termos do disposto no art.º 48º/1/b), do C.I.R.E.. Inconformada, a D………., interpôs recurso de apelação, apresentando, oportunamente, alegações, conforme o disposto no art.º 690º, do CPC, em cujas conclusões refere que: 1. Por força do nº2, do art.º 442º e da al. f), do nº1, do art.º 755º, do C.C., para que o beneficiário da transmissão da promessa goze de direito de retenção tem de haver incumprimento definitivo imputável à outra parte. 2. Para haver cumprimento definitivo, terá a parte que fixar um prazo para a realização da escritura, avisando a contraparte do dia, hora e Cartório Notarial onde a mesma terá lugar, sendo certo que, da matéria dada como provada não se alcança que os Apelados tenham por qualquer meio interpelado a promitente compradora para cumprir. 3. Sendo assim, poderá haver uma situação de mera mora, que não confere aos Apelados o direito de resolver o contrato e de invocar o direito de retenção, uma vez que não existiu incumprimento definitivo. 4. À data da tradição, a construção do imóvel ainda não se mostrava concluída. 5. A promitente vendedora foi declarada insolvente, podendo o Sr. Administrador da Insolvência, nos termos do art.º 102º, nº1, do C.I.R.E., optar pelo cumprimento dos contratos. 6. Contrariamente ao referido na decisão em crise, não se mostra provado, até porque o não poderia estar, que o dito Administrador tenha optado pelo não cumprimento do contrato, muito pelo contrário. 7. Corre o prazo para as partes se pronunciarem sobre o requerimento apresentado pelo referido Administrador dando conta que a comissão de credores não se pronunciou sobre o cumprimento ou recusa dos contratos, estando a Apelante notificada para se pronunciar sobre a modalidade da venda prometida (fls. 476 a 484 e fls. 502, dos autos). 8. Pelas razões de facto e de direito aduzidas, deveria ter sido julgado improcedente o pedido deduzido pelos Apelados no que concerne ao invocado direito de retenção. 9. Assim, a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 410º, 442º, 755º e 808º, todos do C.C. e, ainda, o art.º 102º, do C.I.R.E., pelo que deve ser revogada e substituída por outra que considere que os créditos dos Apelados não se mostram garantidos com direito de retenção. Contra alegaram os Recorridos, defendo a manutenção da decisão objecto do recurso. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC). Assim, há que conhecer, tão só, uma questão e que é a de saber se ocorreu ou não, no caso em apreço, incumprimento definitivo, imputável à promitente vendedora – a insolvente, de forma a considerar-se que os AA. – promitentes compradores, gozam do direito de retenção, nos termos do disposto nos artigos 442º, nº2 e 755º, nº1, al.f), do C.C. (diploma a que pertencem os restantes normativos a citar, desde que não contenham outra designação). Factos provados: 1. Por sentença proferida em 02.01.2007, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de E………., S.A.. 2. A insolvente E………., S.A. é proprietária do prédio urbano, denominado de “F……….”, sito na Rua ………., n/s …, … e …, freguesia de ………., concelho da Maia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 00857/18072001, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 921. 3. A insolvente E………., S.A. é proprietária do prédio urbano, denominado de “F……….”, sito na Rua ………., n/s …, … e …, freguesia de ………., concelho da Maia, descrito na 1§ Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 00855/18072001, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 923. 4. Por documento particular datado de 26 de Março de 2003, a insolvente declarou prometer vender aos autores, que declararam prometer comprar, pelo preço de 93.772€, livre de ónus e encargos, a fracção identificada pela letra “E” do prédio identificado em B), correspondente a um T2, no R/C, hab. 0.5, com entrada pelo número … e um lugar de garagem e arrumos na cave com entrada pelo número … do identificado prédio. 5. Em 16 de Maio de 2003 os autores pagaram à insolvente, a titulo de sinal e principio de pagamento, a quantia de 15.000€, quantia esta que foi pedida de empréstimo ao D………. como crédito de sinal e foi directamente transferida do banco mutuante para a conta bancária da insolvente. 6. Nos termos do documento referido em 4., o restante preço seria pago no acto da escritura, tendo as partes outorgantes convencionado que a mesma seria realizada até 30 dias após a obtenção da licença de utilização. 7. Por aditamento ao documento particular descrito em 4., celebrado em 26 de Julho de 2004, os autores e a insolvente acordaram que a escritura pública de compra e venda da referida fracção seria realizada até Dezembro de 2004. 8. Em 28 de Fevereiro de 2005, por novo aditamento ao documento particular descrito em 4., os autores e a insolvente acordaram, em consequência de atrasos na construção e entrega da fracção prometida vender, em trocar a fracção autónoma objecto do documento referido em 4. por uma outra já em condições de ser habitada, identificada pela “E” do prédio identificado em 3., correspondente a um T2, no R/C, hab. 0.5, com entrada pelo número … e um lugar de garagem e arrumos na cave com entrada pelo número … do identificado prédio. 9. A escritura de compra e venda, que as partes acordaram celebrar até 31.12.2004, não chegou a ser realizada em consequência de, numa primeira fase, a insolvente não ter a fracção terminada, posteriormente por não estar habilitada com os documentos necessários à realização da escritura, nomeadamente, a licença de habitabilidade e, por fim, porque não conseguia vender livre de ónus ou encargos, uma vez que se encontrava hipotecada e não conseguir o cancelamento de hipoteca. 10. A fracção prometida comprar foi objecto de quatro arrestos. 11. Os autores, em 26 de Março de 2003, aquando da celebração do documento particular referido em 4., entregaram à insolvente a quantia de 750€ a título de sinal e princípio de pagamento. 12. A insolvente, em Março de 2005, entregou aos autores as chaves da habitação referida em 8.. 13. Nessa data a fracção estava quase concluída. 14. Em consequência, os autores criaram a convicção que a escritura pública de compra e venda seria outorgada em curto prazo. 15. Os Autores solicitaram à insolvente a ocupação da fracção. 16. Entre Maio e Junho de 2005, os autores mobilaram a fracção. 17. Entre Junho e Julho de 2005, os autores ocuparam a fracção prometida vender. 18. Desde essa data residem na mesma e ocupam garagem e arrumo. 19. Aí confeccionam refeições, dormem, recebem os seus amigos e familiares e guardam os seus haveres. 20. Os autores procedem ao pagamento do condomínio do imóvel. 21. Mudaram o contador da luz para o seu nome e pagam os respectivos consumos. 22. Mudaram o contador da água para o seu nome e pagam os respectivos consumos. 23. Mudaram o contador do gás para o seu nome e pagam os respectivos consumos. * Debrucemo-nos, então, sobre o suscitado.Verifica-se que, o que está subjacente ao pedido formulado nos autos e, por isso, está em causa, é um contrato promessa de compra e venda de um imóvel, através do qual os AA ., como promitentes compradores e a insolvente E………., S.A, como promitente vendedora, se obrigaram a celebrar esse contrato prometido, ao qual, de acordo com o estipulado pelo art.º 410º, do CC, são aplicáveis as disposições legais relativas ao último, exceptuando as que dizem respeito à forma e as que, por sua razão de ser, não se devem considerar extensivas ao contrato-promessa. O incumprimento deste tipo de contrato dá-se quando se encontram verificadas as regras gerais do não cumprimento das obrigações e, de acordo com o nº1, do art.º 799º, do CC, incumbe ao devedor que não cumpre a obrigação provar que essa falta não procede de culpa sua, uma vez que, desde logo, se presume ser ele o culpado. Como decorre da matéria fáctica dada por provada, designadamente o ponto 9., da factualidade assente, a escritura publica que foi acordado celebrar até 31.12.2004, não chegou a ser realizada, por questões imputáveis, sem dúvida, à promitente vendedora e, desde já adiantamos, por ser evidente, este quadro factual configura uma situação de mora por parte desta, de acordo com o estipulado pelo art.º 804º, nº2, do CC.. A maioria da doutrina e da Jurisprudência vem entendendo que o art.º 442º, nº2, do CC, aplica-se somente quando ocorre o incumprimento definitivo do contrato promessa e não nos casos em que ocorre simples mora (vejam-se, entre outros, “Sinal e Contrato-Promessa, 8ª ed., págs. 113 e segs, de Calvão da Silva e Acs. do STJ, de 26/11/99, CJSTJ, ano VIII, I, pág. 72, de 24/6/04, in www.dgsi.pt). Por sua vez, o Professor Almeida Costa defende que, havendo sinal “a parte inocente, uma vez verificada a mora, pode prevalecer-se das consequências desta ou exercer o direito potestativo de transformá-lo, de imediato, em não cumprimento definitivo, sem observância de qualquer dos pressupostos indicados no nº1, do art.º 808º ...” (in Contrato Promessa, 8ª ed., Almedina 2004, pág. 81. Como já se referiu, não é esta a posição maioritariamente seguida, tanto na doutrina como na jurisprudência e o mesmo, da nossa parte, acontece. Assim, de acordo com o art.º 808º, citado, a mora só se transformará em incumprimento definitivo, quando o devedor não cumpre a obrigação, no prazo suplementar e peremptório que o credor lhe concede, através de necessária intimação admonitória. Logo, constatada a mora, por parte do devedor – no presente caso a empresa insolvente, deveriam os AA., através de uma interpelação admonitória intimá-lo a cumprir a obrigação de proceder à marcação da prometida escritura de compra e venda num determinado prazo. O que não fizeram. Dizer-se que a declaração de insolvência da promitente vendedora torna impossível a prestação, como o fez o Tribunal a quo, não é correcto. Com efeito, como prevê o art.º 102º, do C.I.R.E., para casos como o presente, em que nos encontramos face a um contrato bilateral que, à data da declaração de insolvência, não se mostrava cumprido, o respectivo administrador pode optar entre cumprir ou não cumprir o contrato em causa, atendendo ao interesse que daí advirá para a massa insolvente e, caso se trate de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver ocorrido a tradição da coisa a favor do promitente-comprador, não pode recusar tal cumprimento, cfr. art.º 106º, nº1, do mesmo diploma. Ora, o contrato em causa, nos presentes autos, não goza dessa eficácia real, pelo que não é de incluir esta situação na última das apontadas previsões. Assim, resta-nos a primeira (102º). Desta forma, os AA. deveriam ter interpelado a promitente vendedora insolvente, através do respectivo administrador da insolvência, fixando-lhe prazo para cumprir o prometido. Este, por sua vez, face ao estabelecido pelo art.º 102º, acima citado, dispunha de toda a liberdade para escolher entre uma das alternativas possíveis – cumprir o acordado ou não cumprir tal promessa (o que não sucederia se se tratasse da situação regulada no art.º 106º). Só na última dessas hipóteses, não tendo a contraente faltosa cumprido no prazo fixado nessa interpelação, é que seria de considerar definitivamente não cumprida a obrigação, por culpa da última, dando lugar a que os AA. beneficiassem das sanções contidas nas apontadas previsões legais, nomeadamente do direito de retenção a que se alude na al. f), do art.º 755º, por referência ao art.º 442º. O que, in casu, não se verificou. Logo, entendemos que tem razão a Recorrente, devendo ser revogada a sentença recorrida, em conformidade com o que, por esta, foi pedido. * III - Pelo exposto, acordam em julgar a apelação procedente, revogando a sentença recorrida e, em sua substituição, não se julga verificado o crédito pedido pelos AA., no valor de 31.500€ (trinta e um mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora, nem se declaram estes garantidos com direito de retenção.Custas pelos Recorridos. Porto, 6 de Janeiro, de 2009 Maria da Graça Pereira Marques Mira António Guerra Banha Anabela Dias da Silva |