Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO ERRO DE CÁLCULO COGNOSCIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2013031146/1991.9.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A lei nova que venha a dispor acerca da actualização de pensões devidas em razão de acidente de trabalho, uma vez que versa sobre o conteúdo da relação jurídica obrigacional respeitante à pensão, abstraindo do concreto acidente de trabalho em que esta se funda e do regime legal que a regulou, é aplicável às pensões anteriormente fixadas. II – No processo actualizador das pensões emergentes de acidente de trabalho, que anualmente se renova, a base para o cálculo da pensão actualizada, a encontrar por aplicação da percentagem de aumento prevista na competente portaria é a pensão em vigor no ano transacto, seja ela a pensão inicialmente fixada, seja ela uma pensão que foi objecto de actualização e, no ano anterior àquele a que se reporta a actualização, se consolidou no processo judicial que tem por objecto o acidente de trabalho que visa reparar. III - O erro de cálculo rectificável nos termos do artigo 249.º do Código Civil só é cognoscível quando a divergência entre a vontade real e a declarada é apreensível com segurança pelos próprios termos e circunstâncias da declaração. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 46/1991.9.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II 1. Relatório1.1. Nos autos emergentes de acidente de trabalho, pendentes no Tribunal do Trabalho de Braga, em que é entidade responsável a B… - Companhia de Seguros, S.A. e sinistrado C…, foi em 25 de Junho de 1991 proferida sentença que condenou a B…, Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no valor de Esc. 325.920$00. Esta sentença transitou em julgado. A fls. 156 veio a seguradora comunicar que procedeu à actualização da pensão devida ao sinistrado para o valor de € 3.068,32 a partir de 01 de Janeiro de 2012. Nessa sequência, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu a promoção de fls.157, com o seguinte teor: “Nos termos dos arts.6 nºs 1 e 4 do D.L.142/99 de 30.04, 2º e 3º da Portaria nº122/2012 de 03.05 requeiro se proceda à actualização da pensão, devida ao sinistrado pela seguradora, para o montante anual de 3.118.29 (€ 3.009.93 x 3.6%), com efeitos a partir de 01.01.2012. Mais requeiro se notifique a responsável seguradora para, em 30 dias, comprovar nos autos o pagamento ao sinistrado das prestações de pensão actualizada, devidas entre 01.01.2012 e 30.09.2012.” Notificada para se pronunciar, a seguradora veio a fls, 160 declarar que “[n]a anuidade de 2003 a pensão anual foi mal atualizada, ou seja, face à PT 1514/02 a pensão deveria ter sido atualizada em 2% quando na boa verdade foi atualizada em 4%” e passou a indicar os montantes de pensão que pagou ao sinistrado nos anos de 2002 a 2011, bem como os montantes corretos que deveria ter-lhe pago nesses mesmos anos e qual o montante correto para 2012.” O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu nova promoção (fls. 161), com o seguinte teor: “A responsável seguradora não pode deixar de actualizar a pensão, devida ao sinistrado, para os montantes mínimos legalmente fixados, mas não está impedida de, querendo, proceder à actualização para montantes superiores. De sorte que, não pode agora a seguradora, como pretende, questionar o montante da actualização da pensão dos anos de 2003 e subsequentes, actualização essa que se fixou nesses montantes por despachos transitados em julgado - v. fls.104, 107,112,114, 140,142 e 147. Consequentemente, mantemos o despacho de fls.157, requerendo que a actualização da pensão, a partir de 01.01.2012, se faça para o montante aí referido (multiplicando o factor actualizador previsto na Portaria 122/2012 pela pensão anual actualizada, fixada para o ano de 2011).” Foi então proferido em 17 de Outubro de 2012 o despacho de fls. 162 em que a Mma. Juiz a quo exarou o seguinte: “[…] Concordando na íntegra com a promoção que antecede, deverá a seguradora proceder, assim, em conformidade, indeferindo-se a pretensão da mesma dirigida aos autos. [D]everá em 10 dias comprovar os devidos pagamentos efectuados, face ao ora decidido. Notifique. […]” 1.2. Notificada deste despacho, a seguradora veio do mesmo interpor recurso e terminou as respectivas alegações, com as seguintes conclusões: “A – O presente recurso tem por objeto o douto despacho com a referência 1496824 que indeferiu o requerimento da seguradora constante de fls. 160 e ordenou a atualização da pensão devida ao sinistrado a partir de 01 de Janeiro de 2012 em conformidade com a douta promoção do Ministério Público com a referência 1495965, ou seja para o montante anual de € 3.118,29, ao invés do montante anual de € 3.058,32 indicado pela Recorrente ao comunicar nos autos o valor para o qual atualizara a pensão devida em 2012. B – Diz o Ilustre Magistrado do Ministério Público na douta promoção com a referência 1495965 que as atualizações da pensão dos anos de 2003 e subsequentes foram fixadas por despachos transitados em julgado a fls. 104, 107, 112, 114, 140, 142 e 147, pelo que não podem agora os respetivos montantes ser questionados, e daí que, aplicando simplesmente o fator de atualização de 3,6% à pensão que havia sido declarada nos autos no ano de 2011, entenda ser devida ao sinistrado a pensão anual de € 3.118,29 a partir de 01/01/2012, isto sem cuidar de saber se esse montante é, ou não, devido! C – Posição com a qual a meritíssima juíza a quo concordou na íntegra no douto despacho recorrido. D – Ora, é verdade que a Seguradora não usou a redação mais feliz no seu requerimento de fls. 160, pois que não é verdade que a mesma queira corrigir os montantes de pensão pagos ao sinistrado no ano de 2003 e subsequentes, antes pretendendo, tão só, pagar ao sinistrado a partir de 01 de Janeiro de 2012, o montante a que o mesmo tem direito, nos termos da lei, não querendo continuar a pagar-lhe montante superior ao que lhe é devido. E – O que aconteceu foi que por erro de cálculo seu, no ano de 2003 a seguradora declarou atualizar a pensão devida ao sinistrado a partir de 01/01/2003 para o montante anual de € 2.520,76, valor que lhe pagou, quando deveria ter-lhe pago apenas a pensão anual de € 2.472,29, e daí que nos anos subsequentes, até 2011, tenha sempre pago ao sinistrado montante superior ao que lhe era legalmente devido. F – Agora, em 2012, tendo dado conta do erro, o que a seguradora fez foi, isso sim, proceder ao apuramento dos valores corretos para passar a pagar a pensão que efetivamente deve pagar a partir de 01 de Janeiro de 2012. G – A seguradora não procedeu ao cálculo das atualizações que seriam as devidas desde 2003 até à presente data com vista a efetuar qualquer acerto de contas ou pedido de reembolso ao sinistrado por esses anos, cujos respetivos valores, tendo sido pagos em excesso por erro seu, a seguradora considera perdidos a favor do mesmo. H – A seguradora recalculou os valores das atualizações que seriam as devidas ao sinistrado desde 01 de Janeiro de 2003 até agora tão só para apurar qual o valor que está obrigada a pagar-lhe a partir de 01 de Janeiro de 2012. I – E, ao contrário do entendimento manifestado no douto despacho recorrido e bem assim na douta promoção que lhe subjaz, a seguradora, ao atualizar a pensão devida ao sinistrado a partir de 01 de Janeiro de 2012 para € 3.058,32 não está a pretender pagar àquele montante inferior ao que legalmente lhe é devido, mas antes, isso sim, está a querer pagar o montante que lhe é legalmente devido! J – A pensão fixada nos autos no ano de 2003 teve por base uma atualização fundamentada num erro da seguradora, porquanto esta, ao comunicar a atualização da pensão do sinistrado indicou como “motivo” a Portaria 1514/02, mais indicou ser a atualização devida desde 01/01/2003, mas terminou esse mesmo requerimento indicando um valor de pensão anual errado face à aplicação da dita Portaria 1514/02 que motivava a atualização, pois que declarou ser a “Pensão Anual: 2.520,76” quando, aplicando a Portaria 1514/2002 à pensão devida no ano de 2002, o montante correto seria de € 2.472, 29. K – Posteriormente, em todas as declarações que prestou nos autos nos anos de 2004 a 2011 a seguradora sempre declarou como motivo da atualização a identificação de cada um dos Diplomas Legais que em cada ano veio regular a atualização das pensões e sempre indicou um valor de pensão correspondente à aplicação da percentagem fixada nesse mesmo diploma legal sobre a pensão paga no ano anterior. L – Porém, como o cálculo realizado em 2003 foi errado, todas as atualizações posteriores continuaram erradas. M – Ora, tendo por base um erro de cálculo, está a seguradora obrigada a pagar em excesso, se essa não é a sua vontade? N – Dispõe o Artigo 249º do C. Civil que o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à retificação desta. O – Analisando o contexto das declarações da seguradora prestadas nos autos no que concerne às atualizações da pensão do sinistrado resulta claro, ao contrário do que é invocado pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público na douta promoção de referência 1495965, que esta nunca quis proceder a qualquer atualização para montantes superiores aos legalmente fixados; P – Antes sim cometeu um manifesto erro de cálculo no ano de 2003, pois que indicou o diploma legal com base no qual estava a atualizar a pensão mas indicou o valor de atualização errado face a esse mesmo diploma legal. Q – Erro de cálculo esse que pode, e deve, ser retificado e que não pode ser fundamento para o sinistrado exigir da seguradora uma prestação superior à que lhe é devida. R – Dispõe o Artigo 397º do Código Civil que “Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.”, enquanto que o nº 2 do Artigo 398º do mesmo Código estatui que “A prestação … deve corresponder a um interesse do credor, digno de protecção legal” S – Mais dispondo o Artigo 762º nº 1 do citado Código Civil que “O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.” T – Verifica-se, pois, que para que a obrigação se constitua validamente é necessário que o interesse do credor na prestação tenha proteção legal, estando o devedor apenas vinculado à prestação que beneficia dessa tutela legal. U – Ora, aplicando à pensão fixada ao sinistrado por douta sentença proferida nos autos todos os coeficientes de atualização sucessivamente fixados por lei, verifica-se que o mesmo apenas tem direito, no ano de 2012 a uma pensão anual do montante de € 3.058,32; V – Pelo que é esse o montante da prestação a que a Seguradora está em 2012 obrigada, vinculada. X – Não assistindo ao sinistrado qualquer título para exigir da seguradora uma prestação superior à que legalmente lhe é devida. Y – O douto despacho recorrido violou, pois, o disposto na Portaria 1514/2002, de 17/12, bem como o disposto nos artºs. 249º, 398º, nº 2 e 762º nº1, todos do C. Civil e artº 659º nº 2 do C.P.Civil, devendo ser revogado e substituído por outro que considere corretamente atualizada a pensão devida ao sinistrado a partir de 01/01/2012 para o montante de € 3.058,32, Assim se fazendo JUSTIÇA.” 1.3. O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou contra-alegações nas quais concluiu que: “1ª O recurso não merece provimento, visto o despacho em crise ter feito correcta aplicação do disposto nos arts. 1° alínea i) e 6° nºs 1 e 4 do D.L. 142/99 de 30.04, conjugado com o disposto nos arts. 1° a 3° da Portaria 122/2012 de 03.05; 2ª O despacho em crise não violou qualquer das disposições legais invocadas pela recorrente, 3ª posto que se limitou a , na actualização da pensão do ano de 2012, fazer incidir sobre o valor da pensão fixada no ano anterior, o factor actualizador previsto na Portaria n° 122/2012 de 03.05 (3,6%); 4ª Ao Ministério Público incumbe, nos termos do art. 8.º nº 1 do D.L. 142/99 de 30.04, verificar se pensão é actualizada, pela seguradora ou pelo FAT, para os mínimos decorrentes da aplicação dos diplomas actualizadores da pensão, não lhe cabendo requerer rectificações, quando a actualização é feita para montantes superiores aos legalmente devidos; 5ª O modo de actualizar as pensões de acidente de trabalho é o previsto em cada um dos diplomas actualizadores; 6ª A actualização da pensão do ano de 2003 feita pela seguradora foi ao tempo considerada correcta e, desde 2006 a 2011, a actualização da pensão foi fixada por despacho judicial transitado em julgado; 7ª Está por demonstrar que a actualização da pensão fixada para o ano de 2003, foi feita por erro de cálculo ou lapso e, a tê-lo sido, a recorrente não veio requerer a sua rectificação, pelo que, não pode agora proceder-se oficiosamente à sua rectificação; 8ª Defender o entendimento da seguradora sena frustrar as legitimas expectativas do sinistrado em ver aumentada a sua pensão, com a mesma percentagem de actualização dos demais acidentados do trabalho é atentar contra princípios de equidade e da força do caso julgado de decisões judiciais; 9ª No ano corrente a Portaria n° 122/2012 manda proceder à actualização das pensões por acidente de trabalho, fazendo incidir sobre a pensão do ano anterior o factor actualizador 3.6%; 10ª No despacho em crise, procedeu-se à actualização da pensão para o montante anual de € 3.118,29, por se ter feito incidir o factor actualizador, previsto na Portaria n° 122/2012, sobre o valor da pensão fixada para o ano de 2011, por despacho judicial transitado em julgado; 11ª Com a decisão sob recurso não se atribui ao sinistrado prestação a que legalmente não tem direito nem se onera a seguradora com obrigação que extravasa o legalmente previsto; 12ª A decisão recorrida é pois, a nosso ver, de manter nos seus precisos termos.” 1.4. O recurso foi admitido por despacho de 4 de Dezembro de 2012, com subida imediata, nos próprios autos e sem efeito suspensivo. 1.5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação não emitiu parecer. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso* Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicáveis “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – a questão essencial que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em aferir se a actualização da pensão, devida ao sinistrado pela seguradora, deverá ser actualizada no ano de 2012 para o montante anual de € 3.118.29 (€ 3.009.93 x 3,6%), com efeitos a partir de 01 de Janeiro desse ano (multiplicando o factor actualizador previsto na Portaria 122/2012, de 3 de Maio pela pensão anual actualizada fixada para o ano de 2011) ou se, ao invés, deverá atender-se a que houve um lapso na actualização efectuada em 2003 e que o mesmo pode ser corrigido na actualização relativa ao ano de 2012, fixando-se a pensão devida a partir de 01 de Janeiro deste ano no montante anual de € 3.058,32. * 3. Fundamentação de facto* Os factos relevantes para a decisão do recurso emergem do relatório que antecede. Resulta ainda dos autos, com interesse para a decisão, que: ● Em 1 de Janeiro de 2003 a pensão foi actualizada para o valor de € 2.520,76 (fls. 99-101); ● Em 1 de Dezembro de 2003 a pensão foi actualizada para o valor de € 2.583,78 (fls. 102); ● Em 1 de Dezembro de 2004 a pensão foi actualizada para o valor de € 2.643,21 (fls. 105); ● Em 1 de Dezembro de 2005 a pensão foi actualizada para o valor de € 2.704,00 (fls. 110); ● Em 1 de Dezembro de 2006 a pensão foi actualizada para o valor de € 2.787,83 (fls. 113-114); ● Em 1 de Janeiro de 2008 a pensão foi actualizada para o valor de € 2.864,29 (fls. 138-140); ● Em 1 de Janeiro de 2009 a pensão foi actualizada para o valor de € 2.937,52 (fls. 141-142); ● Em 1 de Janeiro de 2010 a pensão foi actualizada para o valor de € 2.974,24 (fls. 145-147); ● Em 1 de Janeiro de 2011 a pensão foi actualizada para o valor de € 3.009,93 (fls. 152-153). * 4. Fundamentação de direito* * 4.1. À data em que nestes autos foi fixada a pensão ao sinistrado, a actualização das pensões devidas por acidente de trabalho ou doença profissional encontrava-se prevista, pelo Decreto-Lei n.° 668/75, de 24 de Novembro[1]. Estava então em vigor o regime de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho constante da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto e a actualização, em conformidade com os princípios enunciados no Decreto-Lei n.° 668/75 naqueles artigos abrangia as “pensões já estabelecidas em tribunal do trabalho”, sendo “automática e imediata” caso a responsabilidade estivesse “a cargo de entidade seguradora”, que deveria “fazer a correspondente comunicação ao tribunal do trabalho e competindo ao Ministério Público promover eventuais rectificações”. A promoção oficiosa da actualização pelo Ministério Público só tinha lugar quando a responsabilidade não estivesse a cargo de entidade seguradora – cfr. os artigos 3.º n.ºs 1, 2 e 3 do Decreto-Lei n.° 668/75.Após a vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, esta matéria veio a ser regulada pelo Decreto-Lei n.° 142/99, de 30 de Abril, do qual resulta que as pensões emergentes de acidente de trabalho continuaram a ser susceptíveis de actualização[2]. O artigo 6º do Decreto-Lei n.° 142/99, sob a epígrafe “[a]ctualização anual”é o preceito que encima o capítulo deste diploma relativo à actualização de pensões. De acordo com o n.º 1 do referido artigo 6º, na sua redacção inicial, “[a]s pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social”. Este mesmo preceito, segundo a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 185/2007, de 10 de Maio, passou a dispor que “[o] valor das pensões de acidentes de trabalho é actualizado anualmente com efeitos a 1 de Janeiro de cada ano”, tendo em conta os indicadores de referência previstos nas diversas alíneas desse n.º 1. De acordo com o n.º 4 do mesmo preceito, “[a] actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social”. Finalmente o artigo 8.º do mesmo D.L. n.° 142/99 dispõe que “[a] atualização das pensões será automática e imediata caso a responsabilidade esteja a cargo de empresa de seguros, devendo ser feita a correspondente comunicação ao tribunal do trabalho e competindo ao Ministério Público promover eventuais retificações” (n.º 1) e que “se a responsabilidade recair sobre entidades diferentes das referidas no número anterior, deverá o Ministério Público promover oficiosamente a actualização” (n.º 2). Esta solução legal constitui um afloramento da particular responsabilidade que o legislador infortunístico comete às empresas seguradoras no âmbito dos processos emergentes de acidente de trabalho (como ocorre por exemplo com o dever de participação), fazendo-as participar na satisfação do interesse público da efectiva e correcta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho, a fim de que nenhum infortúnio laboral fique sem reparação e de que se concretize o direito constitucional dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa. São elas que, sendo responsáveis pela reparação, procedem automática e imediatamente à actualização, comunicando o valor respectivo ao tribunal e competindo ao Ministério Público promover eventuais rectificações (seja para montante superior, seja inferior, consoante resulte da aplicação dos critérios legais, por cuja observância lhe compete velar) e cabendo, naturalmente, a última palavra ao juiz. Entretanto a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro – que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho – veio revogar a Lei n.º 100/97 e o respectivo regulamento (Decreto-Lei n.° 143/99), mas não buliu com o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que não foi revogado (expressa ou tacitamente), nem tão pouco alterado para se adequar ao novo regime de pensões actualizáveis, pelo que é este diploma que continua a reger a actualização das pensões devidas por acidente de trabalho. Especificamente para o ano de 2012 (que está em causa neste recurso), a Portaria n.º 122/2012, de 3 de Maio veio proceder “à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho” (artigo 1.º), estabelecendo que as mesmas são actualizadas “para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 3,6 %” (artigo 2.º). 4.2. Ao acidente sub judice, ocorrido em 18 de Junho de 1990, aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.° 142/99, pois que é com base nele que devem também ser actualizadas as pensões emergentes de acidente de trabalho anterior à entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, só assim se assegurando a uniformização de regimes bem como a ratio que preside ao regime das actualizações. Como se decidiu no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.03.03[3], o artigo 6.º do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, ao referir-se à matéria da actualização das pensões, versa sobre o conteúdo da relação jurídica obrigacional respeitante à pensão, abstraindo do concreto acidente de trabalho a que respeita e do regime legal que regulou, pelo que, “consubstanciando as pensões devidas em razão de acidente de trabalho obrigações que perduram no tempo, a lei nova que venha a dispor acerca da sua actualização, na medida em que vai reger directamente sobre o seu conteúdo, é-lhes aplicável, a menos que disponha em sentido diverso” (cfr. o artigo 12.º do Código Civil). 4.3. Resulta do assinalado quadro normativo, particularmente do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.° 142/99, que o valor das pensões de acidentes de trabalho é objecto de “actualização anual”, com “efeitos a 1 de Janeiro de cada ano”, tendo em conta determinados indicadores de referência que são anualmente concretizados numa percentagem indicada numa portaria. Para proceder a tal actualização anual, há que ter em consideração dois factores: 1.º o valor da pensão anual em vigor no momento da actualização; 2.º a percentagem ou coeficiente de actualização que em cada ano é fixada e deve ser aplicada. Neste processo actualizador, que anualmente se renova, a base para o cálculo da nova pensão – a pensão actualizada nos termos legais a encontrar por aplicação da percentagem de aumento – é, em 1.º lugar, a pensão em vigor no ano transacto. E esta, ou constitui a pensão inicialmente fixada, ou constitui já uma pensão que foi objecto de actualização e, no ano anterior àquele a que se reporta a actualização, se consolidou nos termos referenciados no processo judicial que tem por objecto o acidente de trabalho que visa reparar. A pensão actualizada em cada ano traduz-se sempre num valor concreto que: ● sendo a entidade responsável uma companhia de seguros ou o FAT, resulta de uma actualização automática feita por esta e comunicada ao processo, sobre a qual o Ministério Público exercerá a necessária sindicância nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, como já anteriormente sucedia no âmbito do Decreto-Lei n.° 668/75, ou ● não sendo a entidade responsável uma companhia de seguros ou o FAT, é judicialmente determinada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 8.º, sob promoção oficiosa do Ministério Público, em qualquer dos casos passando a constituir a pensão a pagar durante todo esse ano a que se reporta. E, a partir do momento em que a nova pensão é sancionada no processo nesses termos e até que, de acordo com a lei, deva sobre o respectivo montante incidir um novo coeficiente de actualização, é esse o valor da pensão a pagar para efeitos de reparação o acidente de trabalho que constitui o objecto do processo. 4.4. Alega a recorrente que, por erro de cálculo seu, no ano de 2003, declarou actualizar a pensão devida ao sinistrado a partir de 01 de Janeiro desse ano para o montante anual de € 2.520,76, valor que lhe pagou, quando deveria ter-lhe pago apenas a pensão anual de € 2.472,29, e daí que nos anos subsequentes, até 2011, tenha sempre pago ao sinistrado montante superior ao que lhe era legalmente devido, pelo que agora, em 2012 procedeu ao apuramento dos valores correctos para passar a pagar a pensão que efectivamente deve pagar a partir de 01 de Janeiro de 2012. Nos termos do preceituado no artigo no artigo 249.º do Código Civil, o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à rectificação desta. No caso sub judice, contudo, de modo algum pode considerar-se verificado um erro material de cálculo atendível. É certo que a solução legal constante desta norma substantiva é aplicável a todos os actos judiciais ou das partes e a todos os actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos (vide o artigo 295,º do Código Civil). Mas apenas é admissível a rectificação do erro de cálculo ou de escrita quando a vontade manifestada padeça de um lapso ostensivo, evidente e inequívoco, resultante do próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita. É o que resulta claramente do disposto no art. 249.º do Código Civil, quando preceitua que para haver simples rectificação de erro de escrita, o mesmo tem ser "revelado no próprio contexto da declaração ou através de circunstâncias em que a declaração é feita". Como diz Castro Mendes, o erro só é "cognoscível ou ostensivo quando a divergência entre a vontade real e a declarada é apreensível com segurança pelos próprios termos e circunstâncias da declaração"[4]. Ora, não resulta de modo algum dos termos e do contexto do requerimento que no ano de 2003 a recorrente formulou a comunicar a actualização da pensão (fls. 99) ser patente a existência de um qualquer erro ou lapso em que ali tenha a ora recorrente incorrido. Com efeito, em tal documento, a mesma comunicou a actualização da pensão do sinistrado para efeitos do “Decreto-Lei n.° 668/75, de 24 de Novembro” tendo como motivo a “PT 1514/02” (será a portaria com o correspondente número), comunicou ser a actualização devida desde “01/01/2003” e indicou um valor de pensão anual de “2.520,76”. Alega agora a recorrente que esse valor é “errado face à aplicação da dita Portaria 1514/02, pois que declarou ser a “Pensão Anual: 2.520,76 quando, aplicando a Portaria 1514/2002 à pensão devida no ano de 2002, o montante correto seria de € 2.472, 29”, sem de modo algum explicar nas alegações de recurso a razão por que assim conclui, nem os cálculos que efectuou ou que entende que seriam os correctos (apenas no requerimento que formulou ao tribunal a quo a fls. 160 referiu que actualizou em 4% quando devia ter actualizado em 2%, sendo apenas aí que refere, sem mais explicações, qual foi o lapso que diz ter cometido). Mas não tem qualquer base no texto da comunicação a afirmação que efectua no recurso de que “cometeu um manifesto erro de cálculo no ano de 2003”, pois indicou o diploma legal com base no qual estava a actualizar a pensão e um valor de actualização que diz ser errado face a esse mesmo diploma legal. Acresce que a Portaria em causa tem diversas previsões normativas e alude a distintos valores percentuais consoante aquelas previsões e, ainda, que nesse ano, se suscitaram na jurisprudência questões jurídicas relacionadas justamente com o valor percentual a atender para a actualização no ano de 2003 das pensões devidas por acidente de trabalho[5]. Pelo que, neste contexto, não está afastado que tenha havido um entendimento jurídico das normas legais em presença diferente daquele por que agora pugna a recorrente, quer na comunicação da actualização efectuada pela seguradora (fls. 99), quer na posição concordante logo assumida pelo Ministério Público no processo (fls. 100), quer mesmo no despacho judicial de 25 de Fevereiro de 2003 que se lhes seguiu e que, julgando estar actualizada a pensão, determinou o arquivamento dos autos (fls. 101), pelo que nunca poderia considerar-se verificado o alegado erro de cálculo. O que impede que, mesmo a entender-se ser possível atender a um valor ficcionado de pensão para aplicar a percentagem fixada na portaria n.º 122/2012 com vista à actualização da pensão para o ano de 2012, se julgue verificado nos termos do artigo 249.º do Código Civil o lapso invocado pela recorrente. 4.5. Nesta conformidade, com a publicação da Portaria n.º 122/2012, de 3 de Maio, que nos termos do artigo 6.º do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio procedeu à actualização das pensões devidas por acidente de trabalho (artigo 1.º), a seguradora ficou obrigada a actualizar automática e imediatamente a pensão anual e vitalícia fixada ao sinistrado, “para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 3,6 %.” (artigo 2.º), ao valor da pensão de € 3.009,93 devida e paga no ano de 2011, com efeitos desde “1 de Janeiro de 2012” (art.º3.º). Pelo que bem andou o despacho recorrido ao indeferir o pedido formulado pela ora recorrente, devendo afirmar-se que a seguradora se mostra obrigada a pagar ao sinistrado no ano de 2012, a pensão devida por força do acidente de trabalho objecto destes autos, no montante anual de € 3.118,29. Porque ficou vencida no recurso que interpôs, deverá a recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * 5. DecisãoEm face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido. Custas pela recorrente. Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, anexa-se o sumário do presente acórdão. Porto, 11 de Março de 2013 Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva _______________ [1] Alterado pelo D.L. n.º 456/77, de 2 de Novembro, pelo D.L. n.º 286/79, de 13 de Agosto, pelo D.L. n.º 195/80, de 20 de Junho, e pelo D.L. n.º 39/81, de 7 de Março (que indexou a actualização ao valor dos salários mínimos entretanto postos anualmente em vigor). Este inovador diploma de 1975, embora só referente a pensões por morte e relativas a incapacidades mais graves, veio pôr fim a uma concepção estática das pensões, que mantinham durante toda a sua vigência o mesmo valor facial, a que correspondia “uma progressiva degradação do seu valor real” (como notou Vítor Ribeiro, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Reflexões e Notas Práticas, Lisboa, 1984, p. 268). [2] Quer nas situações em que o sinistrado se mostrasse afectado de uma incapacidade permanente – fosse ela parcial com coeficiente de desvalorização igual ou superior a 30%, fosse ela absoluta ou fosse ela absoluta para o trabalho habitual – quer nas situações em que do acidente viesse a resultar a morte do sinistrado e a pensão fosse fixada aos seus beneficiários, com excepção das situações em que o valor da pensão fosse inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, caso em que, e à semelhança do que sucede com as pensões por incapacidade permanente parcial inferior a 30%, seria obrigatoriamente remível (artigo 56.º, da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que regulamentou a Lei 100/97, de 13 de Setembro). [3] Processo n.º 14/05.4TTVIS.C2.S1, in www.dgsi.pt. [4] Vide Castro Mendes, in Direito Civil, Teoria Geral, vol. III, p. 297. [5] Vide, por exemplo, o Acórdão da Relação do Porto de 3 Mar. 2004, Processo 398/04, (Colectânea de Jurisprudência, tomo II, pág. 219), com o seguinte sumário: «I - Nos sucessivos diplomas legais referentes à actualização anual das pensões do regime geral da Segurança Social - Portarias nºs 1.069/99, de 10/12, 1.441-A/2000, de 30/11, 1.323-B/2001, de 30/11, e 1.514/2002, de 17/12 - em todos eles se encontram normas específicas para a actualização das pensões derivadas de doenças profissionais e normas específicas/diferenciadas para a actualização das pensões do regime geral. II - Estando em causa o valor de actualização de pensões para o ano de 2003, fixada na sequência de acidente de trabalho ocorrido anteriormente à nova LAT, à sua actualização aplica-se a percentagem de 2%, nos termos da Portaria nº 1.514/2002, para a actualização das pensões do regime geral da Segurança Social, com referência ao art. 6º do DL nº 142/99, e não a percentagem de 4% reservada, naquela Portaria, com tratamento autónomo, para as doenças profissionais. III - Esta interpretação não incorre em inconstitucionalidade material, por violação dos arts. 13º e/ou 59º, nº 1, al. f), da Constituição, dado o carácter público da atribuição das pensões derivadas de doenças profissionais, cotejado com o carácter privatístico das pensões por acidentes de trabalho, constitui causa de uma distinção de regime que é materialmente fundada e não arbitrária.» ________________ Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I – A lei nova que venha a dispor acerca da actualização de pensões devidas em razão de acidente de trabalho, uma vez que versa sobre o conteúdo da relação jurídica obrigacional respeitante à pensão, abstraindo do concreto acidente de trabalho em que esta se funda e do regime legal que a regulou, é aplicável às pensões anteriormente fixadas. II – No processo actualizador das pensões emergentes de acidente de trabalho, que anualmente se renova, a base para o cálculo da pensão actualizada, a encontrar por aplicação da percentagem de aumento prevista na competente portaria é a pensão em vigor no ano transacto, seja ela a pensão inicialmente fixada, seja ela uma pensão que foi objecto de actualização e, no ano anterior àquele a que se reporta a actualização, se consolidou no processo judicial que tem por objecto o acidente de trabalho que visa reparar. III - O erro de cálculo rectificável nos termos do artigo 249.º do Código Civil só é cognoscível quando a divergência entre a vontade real e a declarada é apreensível com segurança pelos próprios termos e circunstâncias da declaração. Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto |