Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POSSUIDOR PARTE CONTRÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP201209241588/11.6TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Alegando o A/trabalhador que carece, quer para fundamentar a causa de pedir, quer para concretizar o pedido genérico de pagamento do trabalho suplementar que haja realizado, de documentos que considera essenciais e que se encontram em poder da parte contrária, o meio processual adequado ao seu dispor é o previsto nos arts. 1476º a 1478º do CPC, em consonância com o art. 575º do Cód. Civil, e não o recurso ao art. 528º do CPC com o subsequente convite, formulado ao A., para apresentação de nova petição inicial com a alegação da causa de pedir e concretização do pedido anteriormente formulados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 1588/11.6TTPRT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 563) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou a presente ação emergente de contrato de trabalho, contra C…, pedindo que seja o Réu condenado “no reconhecimento do trabalho suplementar efectivamene prestado pelo A., bem como no pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor”. Para tanto, alegou, no que releva, o seguinte: o período normal de trabalho a que estava vinculado era de 35 horas semanais; não obstante, existiam dias que exigiam a laboração para além do tempo normal de trabalho semanal a que estava vinculado, excedendo assim as 35 horas semanais, havendo prestado trabalho para além das 7h/dia ou 35h/semana; existiam situações e que o A. exercia funções em dia feriado e em dia de descanso compensatório; ou seja, registaram-se inúmeras horas de trabalho extraordinário prestado pelo A., cujo registo apenas se poderá comprovar através do tacógrafo do autocarro que conduzia (e não, pelas razões que alega, através do registo de controlo de assiduidade); estando tais registos de tacógrafo na posse do R., e não do A., não pode calcular o trabalho suplementar efetivamente prestado por não ter acesso aos mesmos, razão por que requer, nos termos do art. 528º do CPC, a notificação da Ré para proceder à junção dos autos de cópia de todos os registos do tacógrafo do autocarro adstrito ao A., no período em que este exerceu funções ao seu serviço; tendo solicitado à ré o processamento e pagamento desse trabalho, a Ré indeferiu tal pedido. A Ré contestou invocando, no que releva, que a petição inicial carece de causa de pedir; o trabalho suplementar era, mensalmente, registado pelo A. em modelo adequado, assinado pelo responsável do serviço e que, apresentada e uma vez deferida a proposta pela Ré, era por esta pago, tal como ocorreu nos meses, que especifica, de 2008 e 2009; os registos tacógrafos não comprovam a realização de horas extraordinárias. Proferido despacho saneador, foi o Réu absolvido da instância por ineptidão da petição inicial. Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. O Acórdão recorrido está inquinado com erro na fundamentação jurídica da decisão (erro de direito), nos termos do Art. 668º, n.º1, al. b) CPC, ex vi Art. 1º CPT, vício, que sanciona com nulidade o Acórdão recorrido. 2. Erro este que se traduz no facto de o Tribunal a quo ter feito uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente acerca da interpretação do conceito de Trabalho suplementar, ónus da prova quando existe impossibilidade por parte de quem alega o direito para o contabilizar com rigor, tal como já se deixou expresso. 3. O trabalho suplementar que, na linguagem comum, é muitas vezes chamado “trabalho extraordinário” é, no dizer da própria lei o trabalho “prestado fora do horário de trabalho”, aplicável à situação sub iúdice. 4. Neste conceito, cabem todas as situações de desvio ao programa normal de actividade do trabalhador, como seja o trabalho fora do horário em dia útil e o trabalho em dias de descanso semanal e feriados. 5. “…Em suma, estar-se-á perante trabalho suplementar se a actividade for realizada em dia de trabalho fora do horário, mesmo que compreendido no período normal, ou se for prestada em dia de descanso…” (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 5ª ed., pág. 581). 6. A questão crucial, todavia, não tem a ver directamente com o conceito jurídico do trabalho suplementar, mas, como se deixou enunciado, com a prova e respectivo ónus da prestação deste. 7. É regra geral e incontroverso que o pagamento de trabalho suplementar pressupõe a prova da sua prestação, bem como da determinação expressa da entidade patronal para a execução do mesmo - ambos os factos constitutivos desse direito e a provar por quem a ele se arroga (art. 342º, 1 do CC) -, se bem que, quanto ao último, a jurisprudência tenha vindo a evoluir no sentido de que bastará, para o efeito, que a entidade patronal tenha conhecimento e não se oponha a essa execução (cfr., v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-10-2010, no Processo nº 459/05OTTFAR.S1, 4ª secção). 8. Obviamente que o Recorrido tinha e tem conhecimento que dada a especificidade das funções do Recorrente – motorista – este exercia as suas funções muitas vezes excedendo o período normal de trabalho, pois impensável seria que o recorrente deixasse a meio do trajecto os passageiros, abandonasse o autocarro e fosse para casa ou que ao fim de semana andasse a passear com o autocarro cheio de passageiros por sua exclusiva lavra. 9. Facto que apenas se pode provar com os registos impressos do tacógrafo de motorista, cuja junção o Recorrente requereu pelo Recorrido ao abrigo do Art. 528º do CPC, porque se encontram em sua posse exclusiva. 10. Posto isto, não se acompanha ou se aceita a tese do juiz a quo quando diz que o A. não fez tal prova. 11. Na certeza que a sua entidade patronal, aqui Recorrido, iria regularizar o processamento e posterior pagamento de todo o trabalho suplementar realizado pelo Recorrente, nomeadamente aquando da caducidade do seu contrato de Trabalho, nada requereu formalmente. 12. Contudo, verificando que o Recorrido descurou tal obrigação, antes de intentar a presente acção, o Recorrente formulou um pedido por escrito dirigido ao Presidente do R. 13.Na resposta daquele, tardia, não nega a prestação pelo Recorrente de trabalho suplementar, mas que não havia lugar ao pagamento apenas e só porque não preencheu os impressos próprios para o efeito. 14.Ora, o Recorrente desconhecia a existência e necessidade de preencher tais impressos, já que todas as horas de condução estão devidamente registadas no tacógrafo de motorista. 15. Pelo que, um cálculo rigoroso do trabalho suplementar prestado pelo Recorrente, terá necessariamente por base tais registos em posse exclusiva do Recorrido, e que consubstancia única forma de prova. 16. É obvio, que pelas contas do Recorrido, o valor que deverá ser liquidado a titulo de trabalho suplementar é cerca de € 2.130,00, valor que resulta de um apontamento do Recorrente que em nada vale para efeitos de prova. 17.Mau grado alguma controvérsia jurisprudencial à volta desta questão, não parece, à luz da justiça material, que se possa premiar aquele que formula ab initio um pedido genérico e penalizar o que apresenta, desde logo, um pedido específico, sendo, por isso, de condenar no que se liquidar em execução de sentença tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido formulado um pedido específico e não ter sido possível determinar o objecto ou a quantidade da condenação (cfr., neste sentido, Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 71 e Rodrigues Bastos, Notas, III, 232/233). 18. É este, de resto, o caminho que ultimamente tem vindo as ser trilhado por jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sendo oportuno referir o que a respeito do problema se escreveu no Ac. de 08-03-2006, no recurso nº 3846/05 - 4ª Secção: «O art.º 471.º [do Código de Processo Civil] regula a petição inicial e, situando-se no dealbar da acção - em que imperam proeminentes razões de certeza - percebe-se que estipule, como regra, a dedução dum pedido específico. O art.º 661.º-2, por sua vez, já disciplina uma parte adjectiva final, subsequente à instrução e discussão da causa, e previne a situação em que se provou a existência do direito, sucedendo apenas que o tribunal se encontra impossibilitado de proferir decisão específica por não ter logrado alcançar o objecto e a quantidade que corporizam esse já reconhecido direito. Neste caso, é de aceitar por evidentes razões de justiça e de equidade, que o tribunal se abstenha de absolver o réu - porque demonstrada a existência da obrigação - muito embora se perceba também a inconveniência - porque arbitrária - de uma condenação quantificada. Ora, existindo uma regra como a do art.º 661º-2, faz sentido que ela deva funcionar (também) na assinalada situação» (no mesmo sentido, podem ver-se ainda os Acs. deste Tribunal de 03-05-2006, recurso nº 572/06, de 25-06-2008, recurso nº 4384/07, de 17-122009, recurso nº 713/05.OTTGMR.S1 e de 28-04-2010, recurso nº 182/07.OMAI.S1). O art.º 661.º-2 (…) disciplina uma parte adjectiva final, subsequente à instrução e discussão da causa, e previne a situação em que se provou a existência do direito, sucedendo apenas que o tribunal se encontra impossibilitado de proferir decisão específica por não ter logrado alcançar o objecto e a quantidade que corporizam esse já reconhecido direito. 19. E, in casu, o Recorrente prestou trabalho suplementar resultando de ordens e orientações expressas emanadas pelo Recorrido. 20.Contudo, tal trabalho só poderá ser apurado através dos registos do tacógrafo de motorista, que são as únicas provas para calcular com rigor a remuneração pelo trabalho suplementar prestado e em que dias e por que períodos tal sucedeu. 21. Pelo que, não pode aceitar-se a decisão vertida na sentença sindicada quando envereda apenas e só pela regra: o ónus da prova da prestação de trabalho suplementar incumbe em exclusivo ao trabalhador. 22.Ignorando que se trata de uma situação específica, dada também a especificidade da prestação de funções de motorista – deverá assim ter-se em conta o que prescreve a excepção já mencionada supra do n.º 2 Art. 661º, n.º 2 do CPC. Ademais, 23. Com do devido respeito, e como também já referido, andou mal o juiz a quo ao não permitir a utilização da faculdade prevista no Art. 528º do CPC, tal como foi requerida e devidamente fundamentada a necessidade da junção pelo Recorrido dos registos do tacógrafo de motorista, em sua posse única e exclusiva. 24.Ou seja, os documentos em poder da parte contrária constitutivos do direito do Autor, ora Recorrente, eram e continuam a ser fundamentais para o interesse da causa. 25.Embora, esse interesse para a decisão, seja dependente da apreciação pelo Tribunal, o certo é que, no caso em apreço não foi devidamente analisado e subsumido às circunstâncias do caso concreto. 26.Pelo que, urge uma reponderação por esse venerando Tribunal do caso sub iudice, nomeadamente, no que tange à matéria de direito concretamente aplicável. Termos em que, sempre com o douto suprimento de V/ Exa., deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra, e assim ser atendido o pedido formulado na acção em sede de 1ª instância. O Recorrido contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de facto assente Tem-se como assente o que consta do precedente relatório * III. Do Direito 1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na redação aprovada pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Daí que sejam as seguintes as questões a apreciar: - Nulidade da decisão recorrida; - Se a decisão recorrida deve ser revogada. 2. Da 1ª questão Diz o Recorrente que a decisão recorrida “está inquinada de erro na fundamentação jurídica da decisão (erro de direito), nos termos do Art. 668º, nº 1, al. b), do CPC, (…)”, vício que sancionado com a sua nulidade. Dispõe o art.77º, nº 1, do CPT, que “[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.”. De harmonia com tal preceito a arguição das nulidades da sentença deve ter lugar, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, este dirigido ao juiz do tribunal a quo, e não na alegação ou conclusões do recurso, sob pena de delas não se poder conhecer por extemporaneidade, exigência aquela que visa permitir ao tribunal recorrido que, com maior celeridade, sobre elas se pronunicie, indeferindo-as ou suprindo-as. Assim o tem entendido, também, a jurisprudência, de que se cita, por todos, o sumário do douto Acórdão do STJ de 20.01.2010, in www.dgsi.pt, Processo nº 228/09.8YFLSB, no qual se refere o seguinte: I - De acordo com o disposto no art. 77.º, n.º 1, do CPT, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. II - Tal exigência, ditada por razões de celeridade e economia processual, destina-se a permitir que o tribunal recorrido detete, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, sendo que exigência é, igualmente, aplicável à arguição de nulidades assacadas aos acórdãos da Relação, atento o disposto no art. 716.º, nº 1, do CPC. III - Deste modo, está vedado às partes reservar a sobredita arguição para as alegações de recurso, pois se o fizerem o tribunal ad quem não poderá tomar dela conhecimento, por extemporaneidade invocatória. No caso, na parte relativa ao requerimento de interposição do recurso, o Recorrente nada refere quanto à alegada nulidade de sentença, o que apenas o vem a fazer em sede de alegações e conclusões do recurso. A invocação é, assim, extemporânea. De todo o modo, sempre se diga que o Recorrente confunde realidades distintas quais sejam erro de julgamento e nulidade da sentença, como aliás decorre da própria alegação dessa invocada nulidade. O art. 668º, nº 1, al. b), do CPC dispõe que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. O que ocorre, é que o Recorrente discorda dessa fundamentação, considerando ocorrer erro na fundamentação jurídica da mesma, como aliás ele próprio o diz, o que não tem a ver com nulidade da sentença. Assim, improcede a invocada nulidade 3. Da 2ª questão Tem esta questão por objeto saber se deve ser revogada a decisão recorrida, cujo teor é o seguinte: “Na petição inicial o Autor pede a condenação do Réu a reconhecer o trabalho suplementar por aquele efectivamente prestado, bem como a pagar-lhe juros de mora, vencidos e vincendos. Face à forma como tal pedido está formulado - designadamente tendo em atenção a expressa referência ao pagamento de juros de mora - é de presumir que o Autor pretende que o Réu seja não só condenado a reconhecer que ele prestou trabalho suplementar; mas, e principalmente, que ele seja condenado a pagar-lhe a respectiva retribuição em falta. Porém, e não obstante tal pretensão do Autor, ele não procedeu à liquidação do pedido. Ou seja, apesar de também não o ter expressamente mencionado, o Autor optou por formular um pedido genérico, cuja liquidação - acrescento eu - terá de ser efectuada posteriormente, ao abrigo do incidente previsto no artigo 378º e seguintes do Código de Processo Civil. Ora, o artigo 471º do Código de Processo Civil permite a formulação de pedidos genéricos nos casos aí expressamente previstos, a saber: a) quando o objecto mediato da acção seja uma universalidade de facto ou de direito; b) quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569º do Código Civil; c) quando a fixação do quantitativo esteja dependente da prestação de contas ou de outro acto que seja praticado pelo réu. Como ensinava Anselmo de Castro, in “Processo Civil Declaratório”, Volume I, página 161, um pedido genérico pode ser formulado sempre que o conteúdo preciso da relação jurídica seja ainda insusceptível de determinação no momento da instauração da acção. O sublinhado é meu, e serve para reforçar que, no caso presente, não se verifica nenhuma das referidas circunstâncias. Senão vejamos. O Autor justificou a impossibilidade de proceder de imediato à liquidação do pedido, alegando que em várias ocasiões trabalhou mais de trinta e cinco horas semanais (artigo 3º); que exerceu funções em vários dias feriados e de descanso compensatório (artigo 4º); que picava o ponto muitas vezes de forma irregular, uma vez que começava a conduzir quando as instalações ainda se encontravam encerradas, o mesmo sucedendo quando terminava o serviço (artigo 9º), pelo que apenas pode ter conhecimento real das horas suplementares em que trabalhou depois de analisar todos os registos de tacógrafos do autocarro que conduzia e que se encontram na posse do Réu (artigo 5º e outros). Ora, desde já adianto que esta alegação é, no meu entender, absolutamente incompreensível. Com efeito, importa não esquecer que o ónus de prova da prestação de trabalho suplementar incumbe em exclusivo ao trabalhador. Por outro lado, como facto pessoal que é do trabalhador, não pode este invocar qualquer desconhecimento relativamente ao trabalho suplementar prestado. Isto é, se o trabalhador prestou efectivamente trabalho suplementar que não lhe foi pago e vem demandá-lo judicialmente, então incumbe-lhe alegar discriminadamente os dias e horas em que tal sucedeu. O que não pode suceder - porque de um facto pessoal se trata - é um trabalhador vir genericamente defender que prestou trabalho suplementar, mas que não sabe em que dias em durante quantas horas isso sucedeu. Em consequência, também não faz qualquer sentido pretender que o Réu seja notificado para juntar documentos, com vista à determinação desse mesmo pedido. Com efeito, não recai sobre a entidade empregadora qualquer obrigação de vir “comprovar” os dias e horas em que o seu trabalhador prestou trabalho suplementar, uma vez que tal situação consubstanciaria uma inversão do ónus de prova sem qualquer cabimento legal. Note-se que esta pretensão do Autor, ao contrário daquilo que ele defende na petição inicial, não pode confundir-se com a prorrogativa prevista no artigo 528º do Código de Processo Civil, o qual tem de ser enquadrado única e exclusivamente como um meio de prova de um determinado direito invocado e não como um elemento que permita proceder à liquidação de um pedido. Com efeito, situação bem diversa daquela com que aqui nos confrontamos é a de um trabalhador alegar que prestou trabalho suplementar e discriminar expressamente os dias e as horas em que o fez, concluindo depois pela formulação de um determinado pedido líquido. Ora, tendo em atenção que o ónus de prova de tal factualidade cabe ao trabalhador, pode suceder que ele necessite de documentos apenas existentes em poder do empregador que lhe facilitem ou até que lhe permitam a prova dos factos por ele alegados. Nesse caso - e só nesse - pode o trabalhador, recorrendo ao disposto no artigo 528º do Código de Processo Civil, requerer ao tribunal que ordene ao empregador a junção de documento em poder da parte contrária, sob a cominação prevista no artigo 519º nº 2, “ex vi” do artigo 529º, ou seja, a possibilidade de o tribunal apreciar livremente a eventual recusa do empregador em juntar tais documentos, sem prejuízo da inversão do ónus de prova decorrente do artigo 344º do Código Civil. O que, repito, não pode suceder é o trabalhador vir formular pedido genérico relativo a trabalho suplementar, alegando desconhecer em concreto quando prestou o mesmo; pelo que pretende a notificação da parte contrária para juntar documentos que lhe permitam proceder à respectiva determinação. Como tal, é meu entendimento firme que estamos aqui perante uma indevida formulação de um pedido genérico, uma vez que efectuada fora dos casos previstos no artigo 471º do Código de Processo Civil. Aqui chegados, importa então ponderar qual será a consequência de tal circunstancialismo. A este título é de referir que o Código de Processo Civil não previu, de forma expressa, as consequências resultantes da formulação ilegal de pedidos genéricos. Tal omissão conduziu a que a doutrina (principalmente) no âmbito da anterior redacção do Código de Processo Civil se tenha dividido quanto à solução sobre tal questão. Pessoalmente, e seguindo de perto a tese defendida por Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Volume I, 2ª edição revista e ampliada, página 178, tenho vindo a entender que, na maioria das situações, a apresentação de um pedido genérico fora dos casos previstos no artigo 471º do Código de Processo Civil “constitui uma excepção dilatória atípica ou inominada, passível de ser suprida mediante a intervenção do juiz, nos termos do artigo 508º nº 2 do mesmo diploma, uma vez que (…) não determina um vício de tal modo grave que se deva traduzir na inutilização da actividade processual até então desenvolvida através da imediata absolvição da instância”. Assim sendo, por força das disposições conjugadas dos artigos 508º nº 2, 265º nº 2 e 288º nº 3, poderia o tribunal convidar o aqui Autor a aperfeiçoar a sua petição inicial, sob pena de, não o fazendo, ser o Réu absolvido da instância. Contudo, será esta solução jurídica adequada à situação concreta com que nos deparamos nesta acção? É meu entendimento que não. Com efeito, tendo o Autor já afirmado expressamente desconhecer quantas horas de trabalho suplementar prestou, não vejo como poderia ele agora vir invocar os respectivos factos constitutivos do direito. Assim, a total ausência de alegação concreta de qualquer hora de trabalho suplementar prestado pelo Autor, pelas razões por ele próprio aduzidas - e que, repito, não são pertinentes nem admissíveis - leva a que não se encontre alegado qualquer facto constitutivo do direito a que ele se arroga. É minha convicção, portanto, que estamos perante um verdadeiro caso de falta de causa de pedir. Ora, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 193º do Código de Processo Civil, a petição inicial é inepta, entre outros casos, quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. Situação que ocorre no caso presente, uma vez que não se encontra alegada qualquer causa de pedir. A ineptidão da petição inicial configura uma excepção dilatória (vide a conjugação dos artigos 193º nº 1 e 494º b) do Código de Processo Civil); de conhecimento oficioso do tribunal (artigo 495º do Código de Processo Civil), e que conduz à absolvição da instância (artigo 288º nº 1 do Código de Processo Civil). Nestes termos e com tais fundamentos, por entender que a petição inicial é inepta, absolvo o Réu da instância.” 2.1. Estamos, no essencial, de acordo com a solução alcançada na decisão recorrida e sua fundamentação, sem prejuízo, porém, de algumas considerações e esclarecimentos adicionais, que a seguir faremos, relativamente à referida fundamentação. Como é sabido, o pedido e causa de pedir delimitam o objeto da ação o qual, perante o princípio da estabilidade da instância (art. 268º do CPC), que ocorre com a citação, não é passível de alteração, salvas as exceções de modificação consignadas na lei. Nos termos do disposto no artº 467º, nº 1, als. d) e e) do CPC, o A. deve, na petição inicial e para além do mais que dele consta, expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação - o que se consubstancia na causa de pedir - e formular o pedido, exigências estas que constituem corolário necessário do principio do dispositivo consagrado nos artºs. 3º, nº 1, e 661º, nº 1, ambos do CPC, nos termos dos quais e salvas as questões de natureza oficiosa, «o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…)» (artº 3º, nº 1) e «a sentença não pode condenar em quantidade superior ou e objecto diverso do que se pedir» (artº 661º, nº 1), sob pena, aliás, de nulidade da mesma, atento o disposto no artº 668º, nº 1, al. d), 2ª parte, do mesmo. E constituem, também, corolário do princípio do contraditório, pois que apenas com a alegação da factualidade em que o A. consubstancia a causa de pedir é que o Réu estará em condições de contraditar os factos ou seja, de se defender. O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo A. e a causa de pedir o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido. Como ensina o Professor Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 234, “se o autor não indicar o efeito jurídico que pretende obter com a acção ou não mencionar o facto concreto que lhe serve de fundamento, a petição será inepta. (…)” e, em nota 3, nessa pág., que “não basta, para o preenchimento da exigência legal, a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão (…)”. Ainda a propósito da causa de pedir, refere, para além do mais, o Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, citando José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, págs. 223/225, que o autor deve “indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, os quais constituem a causa de pedir (artigo 498º-4), que corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito pretendido (…).”. Por outro lado, no que concerne ao pedido, a sua dedução deve ser devidamente concretizada e formulada em termos claros e percetíveis, já que constitui elemento essencial de qualquer ação quer porque, atento o principio do dispositivo, limita e baliza a possibilidade de conhecimento da questão pelo Tribunal, quer para que este entenda o que o demandante pretende, sendo que a formulação de pedido genérico é apenas admissível nas situações configuradas no artº 471º do CPC. Importa, também, ter presente que o ónus de alegação e prova consubstanciam realidades que não se confundem. Assim, a parte sobre a qual recai tais ónus deve alegar os factos que sustentam o pedido e, cumprido este ónus, proceder oportunamente à sua prova. Esta, designadamente a por via documental, não supre a necessidade da prévia alegação dos factos, sendo que apenas se provam factos que hajam sido alegados e que, à exceção dos factos notórios e daqueles de que o juiz tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art. 514º do CPC) e das situações previstas no art. 665º do CPC, o juiz apenas se deverá servir da factualidade que haja sido alegada (art. 264º, nº 2, do CPC). Por outro lado, tanto o pedido, como a causa de pedir devem ter lugar na petição inicial (art. 467º, nº 1, al. d), do CPC), sendo que as ações judiciais, consoante a sua espécie, estão sujeitas a determinados formalismos processuais, realçando-se, no que concerne ao processo declarativo sob a forma comum, que para alem da petição inicial, contestação e resposta (na situações em que seja legalmente admissível), apenas são admissíveis articulados supervenientes nos termos do art. 506º do CPC ou para efeitos do art. 28º do CPT. No caso, e como se diz na decisão recorrida, o A., ainda que o não requeira expressamente, o que pretende é que a Ré seja condenada a pagar-lhe o trabalho suplementar que, segundo diz, terá efetuado, mas que não consegue concretizar/liquidar uma vez que não dispõe dos únicos documentos (tacógrafos) que lhe permitiriam essa concretização por os mesmos se encontrarem na posse da Ré e cuja junção, por isso, requereu. E a fundamentar a causa de pedir desse pedido alegou apenas que o seu horário normal de trabalho semanal era de 35 horas, que existiam dias que exigiam a laboração para além desse período (ou das 7h diárias) e que também exerceu funções em dias feriados e em dia de descanso compensatório. Tal alegação é manifestamente insuficiente, consubstanciando uma alegação meramente genérica e conclusiva da causa de pedir (que nem seria suscetível de ser levada a base instrutória e objeto de prova que, a ser dado como provado, sempre teria que ser tida como não escrita atento o disposto no art. 646º, nº 4, do CPC). Na verdade, competindo-lhe, como lhe competia, o ónus de alegação dos pressupostos de facto que sustentariam a prática do invocado direito ao pagamento de trabalho suplementar, teria (para além de indicar o respetivo horário de trabalho, realidade que não se vê que não pudesse ser alegada), que os concretizar, alegando, designadamente, em que dias o praticou e os respetivos tempos de trabalho por forma a poder concluir-se ter sido praticado trabalho suplementar. E, uma coisa é essa alegação e, outra diferente, os meios probatórios destinados a essa demonstração, designadamente os pretendidos tacógrafos, meios de prova estes que, todavia, não suprem a necessidade de alegação, no local próprio, qual seja a petição inicial. E deduziu o A., também, um pedido que é, manifestamente genérico, na medida em que seu objecto mais não consiste do que na condenação do Réu no pagamento do trabalho suplementar que haja realizado, o qual, por inadmissível já que não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 471º do CPC, constituiria exceção dilatória atípica. Admite-se, tal como também o faz a decisão recorrida, que se poderia equacionar, ao abrigo do disposto nos arts. 27º, al. b), do CPT e 508º, als. a) e b), do CPC, a possibilidade de notificação do A. a aperfeiçoar a petição inicial com vista à sanação da insuficiência de alegação da causa de pedir e da referida exceção dilatória atípica. O que acontece, porém, é que o que o A. alega na petição inicial é que apenas os registos tacógrafos, em posse da Ré, permitiriam a sanação dessas deficiências e que, só com essa junção (que requereu ao abrigo do art. 528º do CPC), ficaria habilitado à concretização do trabalho suplementar que alega. Se é certo, como se diz na decisão recorrida, que os factos omitidos consubstanciam factos pessoais do A. que, por isso, não poderiam deixar de ser dele conhecidos, admitimos todavia como possível e, pelo menos em abstrato, que, não obstante isso, o trabalhador possa não se recordar, ao menos com exatidão, dos concretos dias e tempos do trabalho suplementar que, ao longo de um período mais ou menos longo da relação laboral, foi prestando. É admissível e aceitável, e corresponde à realidade das coisas e da vida, que o trabalhador, de antemão, não projete vir a acionar o empregador por (todo ou parte) do trabalho suplementar que possa prestar (até pela suposição de que o mesmo lhe venha a ser pago) e que, por isso, não se acautele devida e antecipadamente, designadamente através de anotações pessoais dessa prestação Sucede, porém, que não é processualmente admissível, no âmbito dos presentes, a notificação da Ré, designadamente ao abrigo do citado art. 528º do CPC, para junção de prova documental com vista à sanação e colmatação da deficiência de alegação de factos. O art. 528º do CPC consubstancia um instrumento processual probatório (e não alegatório). Se o documento com o qual a parte pretende fazer prova dos factos que haja alegado se encontra na posse da parte contrária, pode aquele dele socorrer-se nos termos do art. 528º, sendo que a cominação da não apresentação é a prevista no art. 519º, nº 2, do CPC (que apenas será viável se os factos a cuja prova se destina o documento estiverem alegados). Mas não pode socorrer-se do citado art. 528º para, com isso, seja apresentar nova petição inicial com a alegação dos factos omitidos, seja para que o tribunal, por sua iniciativa, tome conhecimento do teor dos documentos e, através deles, extraía os factos que foram omitidos. Na verdade, e por um lado, a estrutura do processo declarativo comum não o permite, não se encontrando prevista tal possibilidade (nem a admissibilidade de apresentação de qualquer subsequente articulado destinado a tal fim); por outro lado, podendo a situação enquadrar-se no art. 575º do Cód. Civil, existe outro instrumento processual, previsto no CPC, que permite e se destina ao fim pretendido pela parte que pretenda fazer uso de um documento com vista à determinação e definição do seu direito, qual seja o processo especial de apresentação de coisas e documentos previsto nos arts. 1476 a 1478º do CPC, cuja tramitação e cumulação, nos presentes autos, é incompatível e processualmente inadmissível atento o disposto nos arts. 470º, nº 1, e 30º, nº 1, ambos do CPC. Os instrumentos processuais previstos nestes preceitos, por um lado, e o previsto no art. 528º do CPC, por outro, destinam-se a diferentes fins e têm diferentes tramitação e consequências, estas em caso de incumprimento. Resta referir, tendo em conta ainda o alegado pelo Recorrente, que a condenação, nos termos do art. 661º, nº 2, do CPC, em montante a liquidar em incidente de liquidação tem como pressuposto a prova da existência do direito, mas a impossibilidade, na audiência de discussão e julgamento, de se apurar o objeto ou a quantidade do concretamente devido. Tal liquidação pode, na verdade, ocorrer mesmo quando o A. não tenha logrado provar o montante líquido pedido. Todavia, indispensável é que, previamene, haja demonstrado ser titular do direito. Ora, no caso e como já referido, a matéria de facto alegada na petição inicial, em sede de causa de pedir, mostra-se vaga, insuficiente e conclusiva no sentido da prévia demonstração do direito, não bastando, para tanto, que o A., para além da alegação do período de trabalho semanal e/ou diário, se limite a dizer que algumas ou várias vezes prestou trabalho que excedeu esse período e/ou que prestou várias vezes trabalho em dias feriado e de descanso compensatório (diga-se ainda, quanto a este, é que é necessário a alegação dos factos que permitam concluir que o A. adiquiriu o direito a descanso compensatório, o que, de todo em todo, não decorre da petição inicial). Assim sendo, improcedem as conclusões do recurso, sendo de conformar a decião recorrida. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Porto, 24-09-2012 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva ________________ SUMÁRIO Alegando o A/trabalhador que carece, quer para fundamentar a causa de pedir, quer para concretizar o pedido genérico de pagamento do trabalho suplementar que haja realizado, de documentos que considera essenciais e que se encontram em poder da parte contrária, o meio processual adequado ao seu dispor é o previsto nos arts. 1476º a 1478º do CPC, em consonância com o art. 575º do Cód. Civil, e não o recurso ao art. 528º do CPC com o subsequente convite, formulado ao A., para apresentação de nova petição inicial com a alegação da causa de pedir e concretização do pedido anteriormente formulados. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |