Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
728/24.0T8PNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
Descritores: INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL
CUSTAS
CUSTAS DE PARTE
REEMBOLSO DA TAXA DE JUSTIÇA
APOIO JUDICIÁRIO
IGFEJ
Nº do Documento: RP20260701728/24.0T8PNF-A.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A condenação do chamante nas custas do incidente de intervenção principal provocada não afasta, por si só, o direito da chamada ao reembolso da taxa de justiça paga pela contestação apresentada na acção principal.
II - As custas de parte da ação principal não se confundem com as custas do incidente de intervenção, devendo ser apreciadas em função da condenação em custas fixada na decisão final e da proporção do decaimento.
III - Beneficiando a parte vencida de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, o artigo 26.º, n.º 6, do RCP prevê o reembolso, pelo IGFEJ, das taxas de justiça pagas pela parte vencedora.
IV - Mesmo segundo a orientação jurisprudencial mais restritiva quanto ao âmbito da responsabilidade do IGFEJ, tal responsabilidade abrange, pelo menos, o reembolso da taxa de justiça paga, não se estendendo necessariamente a honorários, encargos ou outras despesas.
V - Tendo a chamada reclamado apenas o reembolso parcial da taxa de justiça paga pela contestação, na proporção do decaimento do Autor beneficiário de apoio judiciário, não podia o pedido ser indeferido com fundamento na condenação do Réu nas custas do incidente de intervenção principal.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível de Penafiel

Processo 728/24.0T8PNF-A.P1









ACÓRDÃO




I. RELATÓRIO

Os autos principais foram intentados por AA contra BB, Advogado, portador da cédula profissional n.º ....P, com domicílio profissional na Av. ..., ... ... pedindo a condenação deste a pagar ao Autor a quantia total de 250,000.00 €uros, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa legal para os juros civis, correspondendo 150,000,00€ ao valor da indemnização por danos patrimoniais e 100,000.00 €uros ao valor da indemnização por danos não patrimoniais causados em virtude da actuação do Réu enquanto advogado.

O Réu contestou e requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros A... COMPANY SE.

Na decisão a propósito deste incidente escreveu-se. “(…) Nos incidentes de intervenção de terceiros verifica-se a vinda a um processo pendente de um terceiro - definido como quem não é parte originária no processo, nem sucessor de qualquer das partes - com o fim de valer, ou contra ele ser feita valer, uma pretensão. Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, estabelece o art. 316º, n.º 1, do C.P.C., que qualquer das partes pode chamar a juízo interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Quer isto significar que o interveniente só pode entrar na lide como associado duma parte ou da outra. “A intervenção principal tem por objecto dirimir, em demanda pendente, litisconsórcio ou a coligação de um terceiro com alguma das partes da mesma demanda. A lei dá a esse terceiro o nome de “interveniente”.
Há, pois, intervenção principal em litisconsórcio e intervenção principal em coligação” - cfr. Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, E. Lopes Cardoso, pp. 189 e ss..
O DL n.º 329-A/95, de 12/Dez., veio introduzir significativas modificações ao regime de suprimento de excepções dilatórias e à admissibilidade e configuração dos incidentes de intervenção de terceiros.
Como se afirma no preâmbulo do citado Dec. Lei, “consente-se, em certas circunstâncias, a sanação da própria ilegitimidade singular passiva, através da previsão da figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário e da subsequente possibilidade de intervenção principal provocada do verdadeiro interessado em contradizer.” (…) Ora, face à versão apresentada pelo réu e pelo autor, teremos de concluir que a chamada poderá eventualmente ser também responsável pela indemnização peticionada, caso se venha a demonstrar o alegado pelo A..
Na verdade, estando em causa um seguro de responsabilidade civil obrigatório no que concerne aos advogados e por forma a decidir definitivamente a causa, e porque, mesmo no caso de litisconsórcio voluntário, o R. pode suscitar (como suscitou) a intervenção principal provocada da seguradora (nos termos do art. 316º, n.º 3, al. a), do CPC e sem esquecer que existia, ainda, a possibilidade de invocação do disposto no art. 317º do CPC), entende-se ser de admitir a intervenção principal provocada da chamada A... Company, SE, a intervir nos autos do lado passivo e por referência à apólice invocada nos autos (com o reforço de protecção também alegado) - cfr. neste sentido, o Ac. da RL de 21/04/2016, processo n.º 474/14.2TBTVD-A.L1-6, in www.dgsi.pt: “O incidente de intervenção principal provocada é o incidente adequado para o Réu assegurar a presença na causa da seguradora ou seguradoras para a qual ou para as quais havia transferido a responsabilidade civil decorrente da sua actividade profissional.”.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 316º e ss. do C.P.C., decide-se admitir a intervenção principal provocada de A... Company, SE, melhor identificada na contestação. Custas do incidente a suportar pelo R., sendo a taxa de justiça fixada no mínimo legal (art. 539º, n.º 1, do CPC). ”

Tal como decorre da acta de Audiência Prévia de 27.11.2025 foi celebrada transacção 1. O autor, AA, reduz o pedido à quantia de €7.000,00 (sete mil euros), a qual será paga do seguinte modo: a) A quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a suportar pela interveniente A... Company Limited; b) A quantia de €2.000,00 (dois mil euros) a pagar pelo demandado BB. 2. As quantias referias nas alíneas a) e b) do ponto 1 serão pagas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da homologação da presente transação, mediante transferência bancária para o IBAN a indicar pelo Autor, sendo certo que, para o efeito, a Interveniente Principal emitirá recibo, o qual supõe a assinatura prévia do Autor, dando a respetiva quitação. 3. O autor AA compromete-se a indicar nos autos, no prazo de 5 dias, o respetivo IBAN. 4. Com o recebimento da quantia referida em 1 o autor AA declara, expressamente, não exigir qualquer indemnização, seja a que título for. 5. A celebração do presente acordo não consubstancia a aceitação de qualquer responsabilidade profissional ou outra por parte do réu BB e da interveniente A... Company Limited, o que o Autor aceita. 6. O demandado BB prescinde de reclamar da interveniente A... Company Limited qualquer valor a título de custos ou despesas com honorários aos quais teria direito, ao abrigo do contrato de seguro referido nos autos.7. Custas na proporção do decaimento.” Que foi homologada por sentença: “Na presente ação declarativa de condenação, com processo comum, que AA intentou contra BB, devidamente representados pelos respetivos Ilustres Mandatários, e a interveniente do lado passivo A... Company Limited, representada pela sua Ilustre Mandatária com procuração com poderes especiais, atenta a disponibilidade do objeto e a qualidade dos sujeitos processuais, julgo válida a transação que antecede, a qual homologo por sentença, condenando e absolvendo as partes nos seus precisos termos, de harmonia com o disposto nos artigos 283.º n. º 2, 284.º, 290.º, n º s 1 e 4 do C.P.C. Nos termos do artigo 277. º, alínea d) do C.P.C., julgo extinta a instância da presente ação.
Nos termos dos artigos 297º e 306º, ambos do C.P.C. fixa-se o valor da causa em € 250.000,00(Duzentos e Cinquenta Mil Euros).
Custas nos termos acordados (artigo 537.º, n.º 2 do C.P.C.), atenta a não oposição do Ministério Público.”

Por requerimento de 03.12.2025 veio A... Company, Se - Sucurssal em Espanã requerer a junção da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, que este acompanha e que pela presente via e forma notifica ao A., R, e seus Il. Mandatários, parcialmente a suportar pelo IGFEJ, Valor da ação: € 250.000,00
Responsabilidade por custas: na proporção do decaimento
Decaimento do A. = 97,20 %
Decaimento do Réu = 0,8 %
Decaimento da Chamada = 2%
I. Valores pagos pela Ré A...:
a) Taxa de Justiça Contestação (art.º 26º, n.º 3, al. a), do RCP)…...…….…. € 714,00
(1.ª prestação)
Sub - Total: ………....…….…………. € 714,00
A liquidar pelo IGFEJ …………………….………………..... € 694,01 (€ 714,00 x 97,20%)
A liquidar pelo R. ……………. ………………………………….. € 5,72 (€ 714,00 x 0,8%)


O MP veio pronunciar-se “Referência Citius 11044304 de 3/12/2025 - Promovo se indefira o pagamento de custas de parte requerido pela chamada A... Company, Se - Sucursal em Espanã, a suportar pelo IGFEJ, dado que, apesar do Autor AA ter apoio judiciário, a verdade é que foi o Réu BB que deduziu o incidente de intervenção principal provocada desta companhia de seguros e também a douta decisão judicial proferida nestes autos em 20/9/2024 condenou este Réu no pagamento das custas deste incidente.”

De seguida foi proferido o despacho ora em crise:
“Requerimento de 03-12-2025 e promoção que antecede: Atendendo a que o incidente de intervenção principal provocada da chamada “A... Company, Se - Sucursal em Espanha” foi requerido pelo réu e na decisão judicial proferida em 20/9/2024 foi igualmente o réu condenado no pagamento das custas deste incidente, indefere-se o requerido pagamento das custas de parte pela chamada, a suportar pelo IGFEJ, apesar do autor beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Notifique.”

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RECURSO

Não se conformando com o despacho proferido veio a Chamada “A... Company, Se - Sucursal em Espanha interpor recurso.
Após alegações termina com as seguintes CONCLUSÕES:
I. As custas de parte foram acordadas e fixadas pelo Tribunal na proporção do decaimento
II. Ao indeferir as custas de parte apresentadas pela Recorrente o Tribunal quo ofendeu o caso julgado, violando o disposto no n.º 1 do artigo 529.º e 621.º do Código de Processo Civil.
Ainda que assim não fosse,
III. As custas da ação são distintas das custas do incidente de intervenção principal da Recorrente.
IV. Só se encontrando previsto que é responsável pelas custas do interveniente a parte que o chamou ao processo no caso de intervenção acessória, mas não de intervenção principal. E, mesmo nesse caso, apenas se a parte que o chamou à ação ficar vencida.
V. A Recorrente foi admitida a intervir nos Autos como parte principal, ocupando a posição de Ré.
VI. É responsável pelas custas de parte da Recorrente a parte vencida, na proporção do respetivo decaimento.
VII. a quo violou o disposto no n.º 1 do artigo 529.º, no n.º 1 do artigo 538.º e 621.º do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, a quo indeferiu o pagamento das custas de parte da Recorrente, a suportar pelo IGFEJ, substituindo-a por outra que determine o pagamento e notificação do IGFEJ para o efeito.
Assim se fazendo a pretendida e acostumada JUSTIÇA
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O MP veio responder, concluindo da seguinte forma:

1ª O que foi acordado pelas partes sobre custas e que não mereceu oposição do Ministério Público foram as custas da presente ação e não as custas de parte, como é evidente, uma vez que sobre as custas de parte nem o Autor AA, nem o Réu BB, nem a chamada A... COMPANY SE, Sucursal em Espanha, e nem o Magistrado do Ministério Público se pronunciaram.
2ª E compreende-se que assim tenha sucedido, dado que o princípio subjacente ao direito a custas de parte é o da gratuitidade da justiça para a parte vencedora e, consequentemente, não se trata de uma obrigação de pagamento pela parte vencida, mas antes de uma obrigação de compensação devida à parte vencedora pelos encargos que teve com o processo a que não deu causa.
3ª A chamada A... COMPANY SE, Sucursal em Espanha, não é sujeito da relação jurídica que se debate nos presentes autos entre o Autor AA e o Réu BB, mais precisamente, responsabilidade do Réu, enquanto advogado, por danos causados ao Autor no exercício desta profissão, razão pela qual esta chamada nunca poderia ser objeto de condenação ou de absolvição no pedido formulado nestes autos pelo Autor.
4ª Quando muito, em caso de condenação do Réu BB, este poderia exigir da chamada aquilo que foi condenado a pagar ao Autor, pelo facto de ter transferido para a chamada a responsabilidade pelos danos causados no exercício da sua profissão de advogado.
5ª Perante isto, resulta à saciedade que perante o Autor AA jamais a chamada se poderá arrogar como parte vencedora, pela simples e elementar razão de que contra a chamada A... COMPANY SE, Sucursal em Espanha, nenhum direito se arroga o Autor.
6ª Quem prestou serviços de advogado ao Autor foi o Réu e não a chamada, pelo que esta não tem direito a haver qualquer montante a título de custas de parte do IGFEJ, em substituição do Autor, pelo facto de este ter apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
7ª Inexiste na presente ação e não se vislumbra vir a existir no futuro, como decorrência dos factos em apreço nestes autos, qualquer relação jurídica entre o Autor AA e a chamada A... COMPANY SE, Sucursal em Espanha.
8ª Nos presentes autos esta chamada nunca poderia ser condenada a cumprir qualquer obrigação decorrente do pedido formulado pelo Autor, ou seja, responsabilidade do Réu BB por danos que no exercício da sua profissão de advogado causou ao Autor.
9ª A chamada A... COMPANY SE, Sucursal em Espanha, estabeleceu, sim, uma relação jurídica com o Réu (e não com o Autor), ao efetuar com o Réu um contrato de seguro de transferência para si da responsabilidade pelos danos causados pelo Réu no exercício da sua profissão de advogado.
10ª Nos presente autos a chamada A... COMPANY SE, Sucursal em Espanha, não tem qualquer direito a haver custas de parte do IGFEJ, em substituição do Autor, pelo facto de este ter apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pela simples razão de que entre o Autor e esta chamada não existe qualquer relação jurídica que fundamente qualquer vencimento.
11ª Resulta, assim, do exposto que a chamada no seu confronto com o Autor jamais se poderá arrogar de parte vencedora e, consequentemente, ter direito a receber custas de parte do IGFEJ, pelo facto do Autor beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
12ª O douto despacho judicial recorrido não merece qualquer censura, pois não violou qualquer disposição ou preceito legal, nomeadamente os referidos pela recorrente.
Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela chamada A... COMPANY SE, Sucursal em Espanha, mas, se outra for a decisão de V. Exªs, por certo farão a costumada Justiça


Colhidos os vistos, cumpre decidir.


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II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

No caso vertente, em face das conclusões do recurso, a questão a decidir é a saber se deve manter-se o despacho recorrido, que indeferiu o pagamento das custas de parte reclamadas pela chamada A... Company SE, a suportar pelo IGFEJ, com fundamento em que o incidente de intervenção principal provocada fora requerido pelo Réu e que, na decisão que admitiu tal intervenção, o Réu foi condenado nas custas desse incidente.



III. FUNDAMENTAÇÃO

A. FACTOS


Os constantes do relatório supra

B. O DIREITO

O despacho recorrido tem o seguinte teor: “Requerimento de 03-12-2025 e promoção que antecede: Atendendo a que o incidente de intervenção principal provocada da chamada A... Company SE - Sucursal en España foi requerido pelo Réu e na decisão judicial proferida em 20/09/2024 foi igualmente o Réu condenado no pagamento das custas deste incidente, indefere-se o requerido pagamento das custas de parte pela chamada, a suportar pelo IGFEJ, apesar do Autor beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.”

Afigura-se-nos, porém, que tal fundamentação não responde adequadamente ao objecto do requerimento apresentado pela chamada.
Com efeito, a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela A... Company SE não respeita às custas do incidente de intervenção principal provocada. A chamada não reclamou o pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente, nem qualquer verba relativa aos encargos próprios desse incidente.
O que a chamada reclamou foi, diversamente, o reembolso da taxa de justiça paga com a apresentação da contestação na acção principal, no valor de €714,00, imputando ao IGFEJ a quantia de €694,01, correspondente à percentagem de decaimento do Autor, fixada em 97,20%, sendo este beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Há, pois, que distinguir duas realidades processuais diversas.
Uma coisa são as custas do incidente de intervenção principal provocada, cuja responsabilidade foi fixada na decisão que admitiu a intervenção da chamada. Outra, distinta, são as custas de parte da acção principal, designadamente o reembolso da taxa de justiça paga por uma parte processual no âmbito dessa acção, a apurar em função da condenação em custas e da proporção do decaimento fixada na decisão final.
O despacho recorrido parte da primeira realidade - a responsabilidade do Réu pelas custas do incidente- para indeferir uma pretensão que se funda na segunda - o reembolso da taxa de justiça paga pela chamada no âmbito da acção principal. Tal raciocínio não se mostra juridicamente correcto.
Nos termos do artigo 529.º do Código de Processo Civil, as custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. Por sua vez, o artigo 533.º do mesmo Código estabelece que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do respectivo decaimento, compreendendo, designadamente, as taxas de justiça pagas.
O MP diz que aquilo que foi acordado foram as custas da acção, não as custas de parte, porque ninguém se pronunciou especificamente sobre custas de parte. Não podemos concordar.
Assim, quando a sentença homologatória fixou a responsabilidade pelas custas “na proporção do decaimento”, tal condenação abrange, por força da lei, as custas de parte, não sendo necessário que a decisão mencione autonomamente essa expressão para que a parte vencedora, total ou parcialmente, possa apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa.
Também não procede o argumento segundo o qual a chamada não poderia reclamar custas de parte por não ter sido formulado contra si pedido direto pelo Autor.
O MP tenta deslocar a discussão para esta ideia - a XL não é parte vencedora contra o Autor porque o Autor nunca formulou pedido contra ela. Nas contra-alegações diz-se que a chamada não é sujeito da relação jurídica entre Autor e Réu, que apenas existe relação contratual entre Réu e seguradora, e que, por isso, a XL não pode reclamar custas de parte do IGFEJ.
Este argumento tem por base o entendimento de que, em matéria de seguros de responsabilidade civil facultativos, a seguradora só pode intervir como parte principal do lado passivo em situações específicas previstas na Lei do Contrato de Seguro. Fora disso, a intervenção correcta pode ser a acessória, não a principal.
Portanto, o MP está a dizer, no fundo: “esta seguradora nunca esteve verdadeiramente em confronto com o Autor; quem litigava contra o Autor era o Réu”.
A A... Company SE foi admitida nos autos como interveniente principal, tendo assumido posição processual própria e apresentado contestação, pela qual pagou a respectiva taxa de justiça. Se a decisão que admitiu a sua intervenção como parte principal transitou em julgado, não pode, na fase de apreciação das custas de parte, reconstruir-se retroactivamente a sua posição processual como se de mera interveniente acessória se tratasse.

O que releva, para efeitos de custas de parte, não é apenas a relação material controvertida em sentido substantivo, mas também a posição processual assumida nos autos, a condenação em custas constante da decisão final e a proporção do decaimento nela fixada.
Acresce que a nota apresentada pela chamada revela que esta não se apresentou como parte totalmente vencedora. Pelo contrário, assumiu o seu próprio decaimento, fixado em 2%, e reclamou apenas a parte da taxa de justiça correspondente ao decaimento das demais partes, designadamente do Autor, na percentagem de 97,20%.
Por outro lado, sendo o Autor beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, releva o disposto no artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, nos termos do qual, sendo a parte vencida beneficiária de apoio judiciário, o reembolso das taxas de justiça pagas pela parte vencedora é suportado pelo IGFEJ, nos limites legalmente previstos.
Ora, no caso, a chamada não reclama honorários de mandatário, despesas genéricas ou qualquer compensação autónoma. Reclama apenas o reembolso parcial da taxa de justiça paga pela contestação, na proporção do decaimento do Autor.
Importa ainda ter presente que a questão relativa ao alcance da responsabilidade do IGFEJ, quando a parte vencida beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não tem merecido tratamento totalmente uniforme na jurisprudência.
Com efeito, uma orientação jurisprudencial tem entendido que, nessa situação, o beneficiário do apoio judiciário não pode ser pessoalmente responsabilizado pelo pagamento à contraparte de quaisquer quantias a título de custas de parte, sob pena de se comprometer o direito de acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente garantido pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Nesta linha, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo deve ser entendido como abrangendo a dispensa de suportar, perante a parte vencedora, os valores reclamados a título de custas de parte.
Outra orientação, partindo da literalidade do artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, acentua que a responsabilidade do IGFEJ se circunscreve ao reembolso das taxas de justiça pagas pela parte vencedora, não abrangendo os demais valores que, em abstrato, poderiam integrar as custas de parte, designadamente compensação por honorários de mandatário, encargos ou outras despesas.- cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 17.11.2020, processo 500/09.7TBSRT.1.C1
Seja qual for a posição adoptada quanto à extensão da dispensa de pagamento de custas de parte pelo beneficiário do apoio judiciário, certo é que o artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais contém uma previsão expressa relativamente ao reembolso das taxas de justiça pagas pela parte vencedora, fazendo recair esse reembolso sobre o IGFEJ quando a parte vencida beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Ora, no caso dos autos, a chamada A... Company SE não reclama honorários de mandatário, despesas, encargos ou qualquer compensação genérica. Reclama apenas o reembolso da taxa de justiça paga pela apresentação da contestação na acção principal, na proporção do decaimento do Autor, beneficiário de apoio judiciário.
Assim, mesmo segundo a orientação mais restritiva quanto ao âmbito da responsabilidade do IGFEJ, a pretensão da chamada não poderia ser afastada com o fundamento adoptado pelo despacho recorrido, pois situa-se precisamente no núcleo mínimo expressamente previsto no artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, ou seja, o reembolso das taxas de justiça pagas pela parte vencedora.
Deste modo, a eventual divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade pelo pagamento de outras componentes das custas de parte não prejudica a solução do presente caso, uma vez que a verba reclamada respeita apenas à taxa de justiça suportada pela chamada na acção principal.
Deste modo, a circunstância de o Réu ter sido condenado nas custas do incidente de intervenção principal provocada não constitui fundamento bastante para indeferir a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela chamada relativamente à taxa de justiça paga na acção principal.
O despacho recorrido confunde, assim, a responsabilidade pelas custas do incidente de intervenção principal com o direito ao reembolso da taxa de justiça paga pela interveniente principal no âmbito da acção principal.
Não tendo sido afirmado que a nota era intempestiva, que a taxa de justiça não havia sido paga, que o valor reclamado estava incorretamente calculado, ou que a verba respeitava efectivamente ao incidente e não à acção principal, o fundamento utilizado pelo tribunal recorrido não se mostra apto a sustentar o indeferimento da pretensão deduzida.
Impõe-se, por isso, a revogação do despacho recorrido.
Tendo em consideração que o pedido era no valor de €250.000,00 e que na transacção efectuada nos autos o Autor reduziu o pedido à quantia de €7.000,00 a ser paga do seguinte modo: €5.000,00 a suportar pela interveniente A... Company Limited e €2.000,00 a pagar pelo R. BB, o decaimento do Autor é, de facto, de 97,2% (7.000 corresponde a 2,8% do pedido inicial - sendo imputados 2% à chamada e 0,8% ao R. BB).





IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relação em julgar procedente o recurso interposto pela chamada A... Company SE e, em consequência, revogar o despacho recorrido determinando que seja processado o pagamento pelo IGFEJ da quantia correspondente à taxa de justiça paga, na proporção do decaimento do Autor.

Registe e notifique.

DN

Porto, 01 de Julho de 2026.

(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.



Raquel Correia Lima (Relatora)

Alexandra Pelayo (1º Adjunto)

Rodrigues Pires (2º Adjunto)