Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAQUEL CORREIA DE LIMA | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL CUSTAS CUSTAS DE PARTE REEMBOLSO DA TAXA DE JUSTIÇA APOIO JUDICIÁRIO IGFEJ | ||
| Nº do Documento: | RP20260701728/24.0T8PNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A condenação do chamante nas custas do incidente de intervenção principal provocada não afasta, por si só, o direito da chamada ao reembolso da taxa de justiça paga pela contestação apresentada na acção principal. II - As custas de parte da ação principal não se confundem com as custas do incidente de intervenção, devendo ser apreciadas em função da condenação em custas fixada na decisão final e da proporção do decaimento. III - Beneficiando a parte vencida de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, o artigo 26.º, n.º 6, do RCP prevê o reembolso, pelo IGFEJ, das taxas de justiça pagas pela parte vencedora. IV - Mesmo segundo a orientação jurisprudencial mais restritiva quanto ao âmbito da responsabilidade do IGFEJ, tal responsabilidade abrange, pelo menos, o reembolso da taxa de justiça paga, não se estendendo necessariamente a honorários, encargos ou outras despesas. V - Tendo a chamada reclamado apenas o reembolso parcial da taxa de justiça paga pela contestação, na proporção do decaimento do Autor beneficiário de apoio judiciário, não podia o pedido ser indeferido com fundamento na condenação do Réu nas custas do incidente de intervenção principal. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível de Penafiel Processo 728/24.0T8PNF-A.P1 ACÓRDÃO I. RELATÓRIO Os autos principais foram intentados por AA contra BB, Advogado, portador da cédula profissional n.º ....P, com domicílio profissional na Av. ..., ... ... pedindo a condenação deste a pagar ao Autor a quantia total de 250,000.00 €uros, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa legal para os juros civis, correspondendo 150,000,00€ ao valor da indemnização por danos patrimoniais e 100,000.00 €uros ao valor da indemnização por danos não patrimoniais causados em virtude da actuação do Réu enquanto advogado. O Réu contestou e requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros A... COMPANY SE. Na decisão a propósito deste incidente escreveu-se. “(…) Nos incidentes de intervenção de terceiros verifica-se a vinda a um processo pendente de um terceiro - definido como quem não é parte originária no processo, nem sucessor de qualquer das partes - com o fim de valer, ou contra ele ser feita valer, uma pretensão. Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, estabelece o art. 316º, n.º 1, do C.P.C., que qualquer das partes pode chamar a juízo interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Quer isto significar que o interveniente só pode entrar na lide como associado duma parte ou da outra. “A intervenção principal tem por objecto dirimir, em demanda pendente, litisconsórcio ou a coligação de um terceiro com alguma das partes da mesma demanda. A lei dá a esse terceiro o nome de “interveniente”. Há, pois, intervenção principal em litisconsórcio e intervenção principal em coligação” - cfr. Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, E. Lopes Cardoso, pp. 189 e ss.. O DL n.º 329-A/95, de 12/Dez., veio introduzir significativas modificações ao regime de suprimento de excepções dilatórias e à admissibilidade e configuração dos incidentes de intervenção de terceiros. Como se afirma no preâmbulo do citado Dec. Lei, “consente-se, em certas circunstâncias, a sanação da própria ilegitimidade singular passiva, através da previsão da figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário e da subsequente possibilidade de intervenção principal provocada do verdadeiro interessado em contradizer.” (…) Ora, face à versão apresentada pelo réu e pelo autor, teremos de concluir que a chamada poderá eventualmente ser também responsável pela indemnização peticionada, caso se venha a demonstrar o alegado pelo A.. Na verdade, estando em causa um seguro de responsabilidade civil obrigatório no que concerne aos advogados e por forma a decidir definitivamente a causa, e porque, mesmo no caso de litisconsórcio voluntário, o R. pode suscitar (como suscitou) a intervenção principal provocada da seguradora (nos termos do art. 316º, n.º 3, al. a), do CPC e sem esquecer que existia, ainda, a possibilidade de invocação do disposto no art. 317º do CPC), entende-se ser de admitir a intervenção principal provocada da chamada A... Company, SE, a intervir nos autos do lado passivo e por referência à apólice invocada nos autos (com o reforço de protecção também alegado) - cfr. neste sentido, o Ac. da RL de 21/04/2016, processo n.º 474/14.2TBTVD-A.L1-6, in www.dgsi.pt: “O incidente de intervenção principal provocada é o incidente adequado para o Réu assegurar a presença na causa da seguradora ou seguradoras para a qual ou para as quais havia transferido a responsabilidade civil decorrente da sua actividade profissional.”. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 316º e ss. do C.P.C., decide-se admitir a intervenção principal provocada de A... Company, SE, melhor identificada na contestação. Custas do incidente a suportar pelo R., sendo a taxa de justiça fixada no mínimo legal (art. 539º, n.º 1, do CPC). ” Tal como decorre da acta de Audiência Prévia de 27.11.2025 foi celebrada transacção 1. O autor, AA, reduz o pedido à quantia de €7.000,00 (sete mil euros), a qual será paga do seguinte modo: a) A quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a suportar pela interveniente A... Company Limited; b) A quantia de €2.000,00 (dois mil euros) a pagar pelo demandado BB. 2. As quantias referias nas alíneas a) e b) do ponto 1 serão pagas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da homologação da presente transação, mediante transferência bancária para o IBAN a indicar pelo Autor, sendo certo que, para o efeito, a Interveniente Principal emitirá recibo, o qual supõe a assinatura prévia do Autor, dando a respetiva quitação. 3. O autor AA compromete-se a indicar nos autos, no prazo de 5 dias, o respetivo IBAN. 4. Com o recebimento da quantia referida em 1 o autor AA declara, expressamente, não exigir qualquer indemnização, seja a que título for. 5. A celebração do presente acordo não consubstancia a aceitação de qualquer responsabilidade profissional ou outra por parte do réu BB e da interveniente A... Company Limited, o que o Autor aceita. 6. O demandado BB prescinde de reclamar da interveniente A... Company Limited qualquer valor a título de custos ou despesas com honorários aos quais teria direito, ao abrigo do contrato de seguro referido nos autos.7. Custas na proporção do decaimento.” Que foi homologada por sentença: “Na presente ação declarativa de condenação, com processo comum, que AA intentou contra BB, devidamente representados pelos respetivos Ilustres Mandatários, e a interveniente do lado passivo A... Company Limited, representada pela sua Ilustre Mandatária com procuração com poderes especiais, atenta a disponibilidade do objeto e a qualidade dos sujeitos processuais, julgo válida a transação que antecede, a qual homologo por sentença, condenando e absolvendo as partes nos seus precisos termos, de harmonia com o disposto nos artigos 283.º n. º 2, 284.º, 290.º, n º s 1 e 4 do C.P.C. Nos termos do artigo 277. º, alínea d) do C.P.C., julgo extinta a instância da presente ação. Nos termos dos artigos 297º e 306º, ambos do C.P.C. fixa-se o valor da causa em € 250.000,00(Duzentos e Cinquenta Mil Euros). Custas nos termos acordados (artigo 537.º, n.º 2 do C.P.C.), atenta a não oposição do Ministério Público.” Por requerimento de 03.12.2025 veio A... Company, Se - Sucurssal em Espanã requerer a junção da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, que este acompanha e que pela presente via e forma notifica ao A., R, e seus Il. Mandatários, parcialmente a suportar pelo IGFEJ, Valor da ação: € 250.000,00 Responsabilidade por custas: na proporção do decaimento Decaimento do A. = 97,20 % Decaimento do Réu = 0,8 % Decaimento da Chamada = 2% I. Valores pagos pela Ré A...: a) Taxa de Justiça Contestação (art.º 26º, n.º 3, al. a), do RCP)…...…….…. € 714,00 (1.ª prestação) Sub - Total: ………....…….…………. € 714,00 A liquidar pelo IGFEJ …………………….………………..... € 694,01 (€ 714,00 x 97,20%) A liquidar pelo R. ……………. ………………………………….. € 5,72 (€ 714,00 x 0,8%) O MP veio pronunciar-se “Referência Citius 11044304 de 3/12/2025 - Promovo se indefira o pagamento de custas de parte requerido pela chamada A... Company, Se - Sucursal em Espanã, a suportar pelo IGFEJ, dado que, apesar do Autor AA ter apoio judiciário, a verdade é que foi o Réu BB que deduziu o incidente de intervenção principal provocada desta companhia de seguros e também a douta decisão judicial proferida nestes autos em 20/9/2024 condenou este Réu no pagamento das custas deste incidente.” De seguida foi proferido o despacho ora em crise: “Requerimento de 03-12-2025 e promoção que antecede: Atendendo a que o incidente de intervenção principal provocada da chamada “A... Company, Se - Sucursal em Espanha” foi requerido pelo réu e na decisão judicial proferida em 20/9/2024 foi igualmente o réu condenado no pagamento das custas deste incidente, indefere-se o requerido pagamento das custas de parte pela chamada, a suportar pelo IGFEJ, apesar do autor beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Notifique.” ** RECURSO Não se conformando com o despacho proferido veio a Chamada “A... Company, Se - Sucursal em Espanha interpor recurso. Após alegações termina com as seguintes CONCLUSÕES: I. As custas de parte foram acordadas e fixadas pelo Tribunal na proporção do decaimento II. Ao indeferir as custas de parte apresentadas pela Recorrente o Tribunal quo ofendeu o caso julgado, violando o disposto no n.º 1 do artigo 529.º e 621.º do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, III. As custas da ação são distintas das custas do incidente de intervenção principal da Recorrente. IV. Só se encontrando previsto que é responsável pelas custas do interveniente a parte que o chamou ao processo no caso de intervenção acessória, mas não de intervenção principal. E, mesmo nesse caso, apenas se a parte que o chamou à ação ficar vencida. V. A Recorrente foi admitida a intervir nos Autos como parte principal, ocupando a posição de Ré. VI. É responsável pelas custas de parte da Recorrente a parte vencida, na proporção do respetivo decaimento. VII. a quo violou o disposto no n.º 1 do artigo 529.º, no n.º 1 do artigo 538.º e 621.º do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, a quo indeferiu o pagamento das custas de parte da Recorrente, a suportar pelo IGFEJ, substituindo-a por outra que determine o pagamento e notificação do IGFEJ para o efeito. Assim se fazendo a pretendida e acostumada JUSTIÇA ** O MP veio responder, concluindo da seguinte forma: 1ª O que foi acordado pelas partes sobre custas e que não mereceu oposição do Ministério Público foram as custas da presente ação e não as custas de parte, como é evidente, uma vez que sobre as custas de parte nem o Autor AA, nem o Réu BB, nem a chamada A... COMPANY SE, Sucursal em Espanha, e nem o Magistrado do Ministério Público se pronunciaram. 2ª E compreende-se que assim tenha sucedido, dado que o princípio subjacente ao direito a custas de parte é o da gratuitidade da justiça para a parte vencedora e, consequentemente, não se trata de uma obrigação de pagamento pela parte vencida, mas antes de uma obrigação de compensação devida à parte vencedora pelos encargos que teve com o processo a que não deu causa. 3ª A chamada A... COMPANY SE, Sucursal em Espanha, não é sujeito da relação jurídica que se debate nos presentes autos entre o Autor AA e o Réu BB, mais precisamente, responsabilidade do Réu, enquanto advogado, por danos causados ao Autor no exercício desta profissão, razão pela qual esta chamada nunca poderia ser objeto de condenação ou de absolvição no pedido formulado nestes autos pelo Autor. 4ª Quando muito, em caso de condenação do Réu BB, este poderia exigir da chamada aquilo que foi condenado a pagar ao Autor, pelo facto de ter transferido para a chamada a responsabilidade pelos danos causados no exercício da sua profissão de advogado. 5ª Perante isto, resulta à saciedade que perante o Autor AA jamais a chamada se poderá arrogar como parte vencedora, pela simples e elementar razão de que contra a chamada A... COMPANY SE, Sucursal em Espanha, nenhum direito se arroga o Autor. 6ª Quem prestou serviços de advogado ao Autor foi o Réu e não a chamada, pelo que esta não tem direito a haver qualquer montante a título de custas de parte do IGFEJ, em substituição do Autor, pelo facto de este ter apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 7ª Inexiste na presente ação e não se vislumbra vir a existir no futuro, como decorrência dos factos em apreço nestes autos, qualquer relação jurídica entre o Autor AA e a chamada A... COMPANY SE, Sucursal em Espanha. 8ª Nos presentes autos esta chamada nunca poderia ser condenada a cumprir qualquer obrigação decorrente do pedido formulado pelo Autor, ou seja, responsabilidade do Réu BB por danos que no exercício da sua profissão de advogado causou ao Autor. 9ª A chamada A... COMPANY SE, Sucursal em Espanha, estabeleceu, sim, uma relação jurídica com o Réu (e não com o Autor), ao efetuar com o Réu um contrato de seguro de transferência para si da responsabilidade pelos danos causados pelo Réu no exercício da sua profissão de advogado. 10ª Nos presente autos a chamada A... COMPANY SE, Sucursal em Espanha, não tem qualquer direito a haver custas de parte do IGFEJ, em substituição do Autor, pelo facto de este ter apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pela simples razão de que entre o Autor e esta chamada não existe qualquer relação jurídica que fundamente qualquer vencimento. 11ª Resulta, assim, do exposto que a chamada no seu confronto com o Autor jamais se poderá arrogar de parte vencedora e, consequentemente, ter direito a receber custas de parte do IGFEJ, pelo facto do Autor beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 12ª O douto despacho judicial recorrido não merece qualquer censura, pois não violou qualquer disposição ou preceito legal, nomeadamente os referidos pela recorrente. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela chamada A... COMPANY SE, Sucursal em Espanha, mas, se outra for a decisão de V. Exªs, por certo farão a costumada Justiça Colhidos os vistos, cumpre decidir. ** II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil No caso vertente, em face das conclusões do recurso, a questão a decidir é a saber se deve manter-se o despacho recorrido, que indeferiu o pagamento das custas de parte reclamadas pela chamada A... Company SE, a suportar pelo IGFEJ, com fundamento em que o incidente de intervenção principal provocada fora requerido pelo Réu e que, na decisão que admitiu tal intervenção, o Réu foi condenado nas custas desse incidente.
A. FACTOS
B. O DIREITO
O despacho recorrido tem o seguinte teor: “Requerimento de 03-12-2025 e promoção que antecede: Atendendo a que o incidente de intervenção principal provocada da chamada A... Company SE - Sucursal en España foi requerido pelo Réu e na decisão judicial proferida em 20/09/2024 foi igualmente o Réu condenado no pagamento das custas deste incidente, indefere-se o requerido pagamento das custas de parte pela chamada, a suportar pelo IGFEJ, apesar do Autor beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.” Afigura-se-nos, porém, que tal fundamentação não responde adequadamente ao objecto do requerimento apresentado pela chamada. Registe e notifique. DN
Porto, 01 de Julho de 2026.
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos) Raquel Correia Lima (Relatora) Alexandra Pelayo (1º Adjunto) Rodrigues Pires (2º Adjunto) |