Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450201
Nº Convencional: JTRP00010238
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
AVALIAÇÃO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199410049450201
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE COM UM DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Processo no Tribunal Recorrido: 29/93-1
Data Dec. Recorrida: 12/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART30 N1 ART35 ART77 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83.
AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG83.
AC RP DE 1987/05/28 IN CJ T3 ANOXII PAG173.
Sumário: I - O "jus aedificandi", ao menos naqueles casos em que os terrenos envolvam uma efectiva ou muito próxima potencialidade para a construção, deverá considerar-se como um dos factores de valoração para o efeito do cálculo de indemnização a atribuir ao expropriado.
II - A lei aplicável na determinação da indemnização é a vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação.
III - Em processo de expropriação por utilidade pública, no qual o juiz tem de fixar uma indemnização certa e onde a avaliação é obrigatória, é indispensável que esta forneça todos os dados necessários para se decidir, ou, quando menos, que do processo constem todos os factos que, objectivamente, permitam ao juiz concluir pelo "quantum indemnizatório".
Reclamações: