Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010238 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA AVALIAÇÃO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199410049450201 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM UM DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 29/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART30 N1 ART35 ART77 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83. AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG83. AC RP DE 1987/05/28 IN CJ T3 ANOXII PAG173. | ||
| Sumário: | I - O "jus aedificandi", ao menos naqueles casos em que os terrenos envolvam uma efectiva ou muito próxima potencialidade para a construção, deverá considerar-se como um dos factores de valoração para o efeito do cálculo de indemnização a atribuir ao expropriado. II - A lei aplicável na determinação da indemnização é a vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação. III - Em processo de expropriação por utilidade pública, no qual o juiz tem de fixar uma indemnização certa e onde a avaliação é obrigatória, é indispensável que esta forneça todos os dados necessários para se decidir, ou, quando menos, que do processo constem todos os factos que, objectivamente, permitam ao juiz concluir pelo "quantum indemnizatório". | ||
| Reclamações: | |||