Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030022 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO IMPUGNAÇÃO RECURSO FACTOS DIVERSOS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200010040040676 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 74/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/30/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 ART62 ART64 ART66 ART72. | ||
| Sumário: | I - Na impugnação judicial em sede de contra-ordenação, a remessa dos autos ao Ministério Público vale como acusação. II - Assim, a decisão administrativa "qua tale" deixou de subsistir, competindo ao tribunal de 1ª instância apreciar, não a dita decisão, mas os factos que a suportam, produzindo uma decisão " ex novo". III - Ora, alegando o recorrente (na impugnação) factos nos quais pretende suportar, verbi gratia, a suspensão da inibição de conduzir e a prestação de caução de boa conduta (em sede de contra-ordenação ao Código da Estrada), impõe-se a realização de julgamento no dito tribunal, não sendo correcto dizer-se que tal alegação deveria ter sido feita em sede administrativa e registar-se a impugnação judicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |