Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040676
Nº Convencional: JTRP00030022
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
RECURSO
FACTOS DIVERSOS
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP200010040040676
Data do Acordão: 10/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 74/99
Data Dec. Recorrida: 11/30/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 ART62 ART64 ART66 ART72.
Sumário: I - Na impugnação judicial em sede de contra-ordenação, a remessa dos autos ao Ministério Público vale como acusação.
II - Assim, a decisão administrativa "qua tale" deixou de subsistir, competindo ao tribunal de 1ª instância apreciar, não a dita decisão, mas os factos que a suportam, produzindo uma decisão " ex novo".
III - Ora, alegando o recorrente (na impugnação) factos nos quais pretende suportar, verbi gratia, a suspensão da inibição de conduzir e a prestação de caução de boa conduta (em sede de contra-ordenação ao Código da Estrada), impõe-se a realização de julgamento no dito tribunal, não sendo correcto dizer-se que tal alegação deveria ter sido feita em sede administrativa e registar-se a impugnação judicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: