Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038421 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP200510100541075 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É de agravo e não de apelação o recurso da decisão proferida em primeira instância que indeferiu o pedido de revisão de sentença, com fundamento na falta de motivo para revisão (art. 772º, n.º 4 do CPC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Companhia de Seguros X.........., S.A., por apenso à acção especial emergente de acidente de trabalho, na qual figura como sinistrado B.........., apresentou recurso de revisão da sentença proferida no processo principal, nos termos do artigo 771.º do CPC, alegando que a participação do acidente de trabalho que deu origem à acção principal é um documento falso, juntando, para o efeito, um “Auto de Declarações” do segurado da requerente, C.........., como prova dessa falsidade. Após notificação ao M. Público, na qualidade de patrono oficioso do sinistrado, e conclusos os autos para o exame preliminar do requerimento, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu despacho a indeferir o recurso, com fundamento na falta de motivo para a revisão – artigo 774.º, n.º 2, parte final, do CPC. A Requerente, inconformada, recorreu daquela decisão, pedindo a sua revogação. O M. Público contra-alegou no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. II - Os Factos Para além da factualidade descrita no § I, importa registar ainda o seguinte: 1 – A decisão impugnada foi notificada às partes, ao mandatário da requerente e ao M. Público, no dia 02.11.2004, conforme ofícios de notificação, juntos a fls. 22-26 dos autos. 2 – O requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações entrou em juízo no dia 24.11.2004. III - O Direito A recorrente considerou o recurso como de apelação e, como tal, foi recebido em despacho liminar, embora incorrectamente. Na verdade, o recurso competente para impugnar a decisão que indeferiu o recurso de revisão de sentença é o recurso de agravo, dado que a decisão impugnada pela recorrente não decidiu do mérito da causa (cfr. artigo 691.º, n.º 1 do CPC), mas apenas da falta de motivo para a revisão de sentença (cfr. ainda artigo 772.º, n.º 4 do CPC). O conhecimento de mérito está reservado para a fase rescisória do recurso de revisão. E não se argumente que a espécie do recurso já está definida nos autos pelo despacho liminar do relator do processo, uma vez que o Tribunal ao qual o recurso foi dirigido é soberano na matéria em causa, isto é, na determinação da espécie de recurso (cfr. artigo 687, n.º 4 do CPC). Assim, sendo nossa convicção segura que o recurso apresentado pela recorrente, a fls. 27 dos autos, é de agravo, não podemos conhecer do seu objecto, por intempestivo. Na verdade, entre a notificação da decisão de indeferimento – 02.11.2004 – e a apresentação em juízo do requerimento de recurso – 24.11.2004 – decorreram mais dos 10 dias previstos no artigo 80.º, n.º 1, do CPT, prazo previsto para a interposição do recurso de agravo. E dos três dias úteis subsequentes ao termo daquele prazo, previstos no artigo 145.º, n.º 5 do CPC. IV – A Decisão Atento o exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso de agravo, apresentado pela recorrente, por extemporâneo. Custas a cargo da recorrente. Porto, 10 de Outubro de 2005 Domingos José de Morais Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira José Carlos Dinis Machado da Silva |