Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034392 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA DO DEVEDOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO | ||
| Nº do Documento: | RP200207090220423 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 ART436 N1 ART799 N1 ART805 N2 ART808 N1. | ||
| Sumário: | I - Incorrem em mora os réus que, tendo assumido em contrato-promessa de compra e venda de lote de terreno, datado de 18 de Dezembro de 1994, a obrigação de marcação da escritura, logo que fosse emitido o alvará pela Câmara Municipal, em 18 de Dezembro de 1998 ainda o não tinham feito, apesar de notificados, tendo deixado caducar a deliberação camarária, por o alvará não ter sido requerido em tempo. II - Nas circunstâncias referidas em I, é lícita a resolução pelos autores, em 9 de Fevereiro de 1999, do mencionado contrato-promessa, por falta de interesse. III - Tendo os autores notificado os réus da resolução referida em II e pedido a restituição do sinal em dobro, não tinham eles que pedir a declaração de resolução (artigo 436 n.1 do Código Civil), mas só a exigência do sinal em dobro, nem tão pouco a sentença que declarar resolvido o contrato-promessa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |