Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220423
Nº Convencional: JTRP00034392
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA DO DEVEDOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: RP200207090220423
Data do Acordão: 07/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART436 N1 ART799 N1 ART805 N2 ART808 N1.
Sumário: I - Incorrem em mora os réus que, tendo assumido em contrato-promessa de compra e venda de lote de terreno, datado de 18 de Dezembro de 1994, a obrigação de marcação da escritura, logo que fosse emitido o alvará pela Câmara Municipal, em 18 de Dezembro de 1998 ainda o não tinham feito, apesar de notificados, tendo deixado caducar a deliberação camarária, por o alvará não ter sido requerido em tempo.
II - Nas circunstâncias referidas em I, é lícita a resolução pelos autores, em 9 de Fevereiro de 1999, do mencionado contrato-promessa, por falta de interesse.
III - Tendo os autores notificado os réus da resolução referida em II e pedido a restituição do sinal em dobro, não tinham eles que pedir a declaração de resolução (artigo 436 n.1 do Código Civil), mas só a exigência do sinal em dobro, nem tão pouco a sentença que declarar resolvido o contrato-promessa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: