Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8630/08.6TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
REVOGAÇÃO DO CHEQUE
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP201103288630/08.6TBVNG.P1
Data do Acordão: 03/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Existindo uma causa real, efectiva, do dano (revogação do cheque), e podendo existir uma causa virtual desse mesmo dano (falta de provisão)– isto é, um facto que teria produzido aquele mesmo dano, se não operasse a causa real – susceptível de levar à exoneração ou redução da responsabilidade indemnizatória do autor da causa real (a chamada relevância negativa da causa virtual), é a este que, como decorre do art. 342°, nº 2 do C. Civil, compete alegar e provar aquela causa virtual, como facto impeditivo do direito de indemnização contra si deduzido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº8630/08.6TBVNG.P1 (apelação)
(3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia)

Relator: António M. Mendes Coelho
1º Adjunto: Ana Paula Carvalho
2º Adjunto: Pinto Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório

“B…, Lda.”, intentou acção declarativa sob a forma sumária contra “C…, SA” pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 10454,40 euros, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em suma, que no exercício da sua actividade de fabrico e venda de artigos para calçado estabeleceu relações comerciais com a sociedade “D…, SA”, tendo-lhe fornecido artigos para calçado no montante de 10454,40 euros; que para pagamento de tal quantia a referida sociedade emitiu um cheque nesse mesmo montante, sacado sobre a conta n. ……….., da sucursal de Gaia do C1…; que tal cheque foi devolvido à A. pelo banco da ré sem ser pago, pelo motivo aposto em carimbo no seu verso: “cheque revogado vício formação da vontade”.
A R. deduziu contestação, alegando que a sociedade “D…” deu ordem expressa, por escrito, para que o cheque fosse revogado e que o motivo indicado para tal constitui justificação para que o sacado, obedecendo às ordens do sacador, não tenha efectuado o respectivo pagamento; terminou deduzindo o incidente de intervenção acessória provocada daquela sociedade “D…, SA”.
Notificada deste pedido de intervenção, a autora veio expressamente a dizer que nada tinha a opor ao mesmo (fls. 68 e 69).
Deferida a requerida intervenção e ordenada a citação da interveniente (despacho de fls. 72), veio a fls. 101, após várias tentativas frustradas para tal citação, a ser proferido despacho em que se declarou findo o incidente.
A autora apresentou resposta à contestação nos termos que constam de fls. 103, onde pugna pela improcedência da matéria de excepção invocada pela ré.
Proferido despacho saneador, foi designado dia para julgamento.
Após se ter procedido a este, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 10.454,40 euros acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
De tal sentença veio a ré a interpor o presente recurso, pugnando pela sua absolvição do pedido, tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
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A recorrida apresentou as contra-alegações constantes de fls. 143 e sgs., pugnando pela improcedência do recurso ou, para o caso de assim se não entender, pelo arbitramento a seu favor de uma indemnização segundo a equidade.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (art. 684º nº3 do CPC), há uma única questão a tratar e que é a de apurar se em sede da responsabilidade que foi assinalada à ré é de considerar esta como obrigada a indemnizar a autora pelo montante do cheque.
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II – Fundamentação

É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida (e que não é posta em causa no presente recurso):

A – A Autora dedica-se ao fabrico e à venda de artigos para calçado.
B – No exercício dessa sua actividade, estabeleceu relações comerciais com uma sociedade denominada “D…, SA”, a qual se dedicava igualmente ao fabrico e venda de artigos para calçado.
C – Neste contexto, em 30-03-2007, a autora forneceu a essa sociedade diversos artigos para calçado, pelo preço de 10454,40 euros.
D – Para pagamento desses artigos, a “D…” emitiu o cheque n. …………, no valor de 10454,40 euros, com a data de 02-05-2007, sacado sobre a conta n. ……….. da sucursal …, do C1… de V. N. de Gaia.
E – Este cheque foi assinado por E…, em representação da dita sociedade e, em 30-03-2007, pela mesma entregue à gerente da A. – F….
F – Em 09 de Maio de 2007, numa sucursal da R. em S. João da Madeira, a A. apresentou o cheque a pagamento e, em 11 de Maio de 2007, a R. devolveu o cheque à A. sem ser pago pelo seguinte motivo aposto sob carimbo no seu verso: “cheque revogado vício formação vontade”.
G – Não obstante essa declaração, o cheque destinava-se ao pagamento da alegada factura e foi entregue à A. de uma forma livre e consciente.
H – Para que esse pagamento do cheque fosse recusado daquela forma, em 27 de Abril de 2007 a sociedade D…, através de seu representante, solicitou à R., por escrito, o cancelamento de vários cheques, entre eles o cheque aqui em causa.
I – E, nesse pedido dirigido à R., alegou como motivo, apenas e só, “vício ou má formação da vontade”.
J – Sem, dessa forma, concretizar ou especificar qual o “vicio ou má formação da vontade” que motivava a ordem de cancelamento, limitando-se a utilizar uma fórmula genérica que nada diz.
L – A Autora não recebeu da sociedade “D…” o montante titulado no cheque, que se destinava a pagar a factura decorrente da venda dos artigos referidos em B, supra.
M – Em 9 de Novembro de 2007, a A. instaurou execução contra a sociedade D… com base no aludido cheque – a qual corre termos no 7º Juízo Cível deste Tribunal Judicial sob o nº12928/07.2TBVNG – e nada recebeu ou penhorou até ao presente, havendo a informação, segundo o auto de penhora elaborado, de que a sociedade já não possui quaisquer bens penhoráveis nem tem qualquer actividade.

Vamos ao tratamento da questão enunciada.

A própria recorrente aceita, como se decidiu na sentença recorrida e no seguimento do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº4/2008 de 28 de Fevereiro [publicado no DR, 1ª Série, de 4 de Abril de 2008, e que firmou jurisprudência no sentido de que “Uma instituição sacada que recusa o pagamento do cheque, apresentado a pagamento dentro do prazo estabelecido no art. 29º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do art. 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos arts. 14º, segunda parte, do Decreto nº13004 e 483º nº1 do C. Civil”] que, no caso concreto, a sua recusa de pagamento do cheque dentro do prazo estabelecido no art. 29º da LUCH com fundamento na sua revogação pelo sacador acarreta para si responsabilidade civil perante a autora.
Efectivamente, e como se vê do objecto que a própria recorrente traça ao seu recurso nas conclusões 1ª e 2ª, este restringe-se à análise da medida da indemnização em que aquela foi condenada (montante do cheque), na vertente de apurar se a mesma se mostra conforme ao critério estabelecido no art. 563º do C. Civil (nexo de causalidade entre a lesão e os danos).
Analisemos então.
O banco, ao não pagar o cheque aquando da sua apresentação a pagamento, deixou de, em tal data, entregar ao seu portador o montante pecuniário nele inscrito.
Isto é, privou aquela pessoa daquela quantia em dinheiro.
Como tal, e desde logo, o prejuízo decorrente de tal conduta para o portador do cheque é a privação daquela quantia em dinheiro naquela data (como no caso concreto resulta provado sob a alínea L dos factos provados).
Assim, a medida do dano do portador do cheque ocasionado naquele momento é sempre, pelo menos, o montante pelo mesmo não recebido.
Resta agora saber se a responsabilização do banco pelo pagamento daquele montante em sede indemnizatória está conforme com um nexo de causalidade adequada entre a sua conduta e a privação daquele montante por parte do portador.
Defende a recorrente que da não apresentação do cheque a pagamento só resulta a certeza de que o não foi, não se podendo dizer, mesmo com recurso à ideia de probabilidade de que nos fala o art. 563º do C.Civil, que o mesmo seria pago se, em vez de recusado, tivesse, de facto, sido apresentado a pagamento (conclusão 4ª) e que a autora não alegou nem provou quaisquer factos que permitam a conclusão de que o seu dano correspondeu, de facto, à medida do cheque (conclusão 9ª), estribando esta sua última asserção na transcrição do ponto 9 do sumário do Acórdão do STJ de 2 de Fevereiro de 2010 (proferido no processo nº1614/05.8TJNF.S2 e disponível em www.dgsi.pt) onde se refere “O facto de o cheque não ter provisão, mas ser recusado por revogação indevida, não exonera a responsabilidade do Banco, por irrelevância negativa da causa virtual, mas o dano do portador deve ser por ele demonstrado, ou seja deve alegar e provar que sem o facto operante (cancelamento) o pagamento ser-lhe-ia efectuado na sequência da notificação ao sacador para provisionar a conta ou pagar-lhe directamente, da inclusão na listagem do Banco de Portugal (que sempre funciona como forma de pressão) ou da possibilidade de, em momento ulterior, voltar a apresentar o cheque a pagamento, assim surgindo a relevância, agora positiva, da causa virtual (conclusão 11ª).
Desde já se precisa que a questão que se pretende levantar com estas objecções da recorrente não se reconduz, a nosso ver, ao nexo de causalidade entre a conduta do banco e a privação do portador do cheque da quantia pecuniária nele inscrita.
Efectivamente, mostra-se provado que a causa primeira, efectiva e real da privação de tal quantia foi a devolução sem apresentação a pagamento do cheque que a titulava por parte do banco (alíneas F e L dos factos provados) – como tal, considerando o disposto no art. 563º do C. Civil, parece-nos inequívoco que existe nexo de causalidade entre a privação daquela quantia e a actuação lesiva do banco da ré.
O que quando muito se pode questionar é se a privação daquela quantia sempre viria a ocorrer por outro motivo, já não imputável à ré, como a falta de provisionamento da conta por parte do sacador.
Mas tal, parece-nos, será deslocar o problema para o critério utilizado pela lei no art. 566º nº2 do C.Civil para o cálculo da indemnização, e que é a da “diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano” (Antunes Varela, “Das obrigações em geral”, vol. I, 4ª edição, pág. 814).
Efectivamente, como refere Antunes Varela (obra anteriormente citada, pág. 827), “o critério que o artigo 566º, 2, utiliza para a solução do problema do cálculo da indemnização, recorrendo à diferença entre a situação real presente do lesado e a situação hipotética actual, levanta imediatamente, com grande acuidade, a questão da relevância da chamada causa virtual ou hipotética do dano. Deve ou não deve incluir-se nessa situação hipotética, para que a lei apela como um dos termos da diferença que o responsável há-de cobrir, a causa virtual do dano?”.
Precisa aquele mesmo autor (ob. cit., pág. 830), discernindo sobre o campo de aplicação daquela chamada causa virtual, que nas situações em que a mesma se pode pôr “há uma causa real, efectiva, do dano; e há, ao lado dela, um facto que teria produzido o mesmo dano, se não operasse a causa real”, podendo relevar este último – a causa virtual – em termos de levar à exoneração ou redução da responsabilidade do autor da causa real (é a chamada relevância negativa da causa virtual); conclui, por isso, mais à frente (pág. 834), que “a sede própria do problema da relevância negativa da causa virtual se situa, não no domínio do nexo causal, mas no capítulo da extensão do dano a indemnizar”.
Transferindo estes dados para o caso ora em apreço nestes autos, a causa real que levou a autora a ficar privada do montante do cheque (dano que sofreu) foi a conduta do banco da ré integrada pela não apresentação a pagamento de tal cheque; o não provisionamento da conta com fundos por parte do sacador seria a causa virtual daquele mesmo dano.
Deste modo, para apurarmos a relevância daquela causa virtual – o não provisionamento da conta por parte do sacador do cheque – teria que se ter alegado e provado a mesma.
Tal alegação e prova, como decorre do art. 342º nº2 do C.Civil, competia à ré, autora da causa real, já que a relevância negativa (afastamento da sua responsabilização) daquela eventual causa virtual seria facto impeditivo do direito de indemnização pelo concreto dano invocado pela autora [neste sentido, Antunes Varela, obra citada, pág. 830, onde, em sede de questionamento do relevo da causa virtual, se começa por centrar a mesma em “saber se o autor da causa real pode exonerar-se de responsabilidade (ou obter redução dela, consoante os casos), alegando e provando a existência de uma causa virtual do mesmo dano” (sublinhado nosso)].
Ora, como se vê da factualidade apurada, nada se provou no sentido da verificação daquela causa virtual (não provisionamento da conta com fundos pelo sacador do cheque), desde logo até porque nada foi alegado nesse sentido pela ré.
Como tal, face a tal não prova, não vemos como possa ser afastado do âmbito da responsabilidade indemnizatória da ré o pagamento do montante do cheque, já que resulta provado, como se viu, que o que causou a privação de tal montante à autora foi a conduta da ré de não apresentação a pagamento de tal cheque.
E tal entendimento, diga-se, nem está em desacordo com a posição veiculada no Acórdão do STJ de 2 de Fevereiro de 2010 supra referido e de que supra se deu conta (disponível em www.dgsi.pt), pois neste – como bem realça a recorrida nas suas contra-alegações e se colhe da factualidade que no mesmo se teve em conta (ponto 12º de tal factualidade, elencada imediatamente antes da menção do colhimento dos vistos e da fixação das questões a decidir) – provou-se aquela falta de provisionamento da conta com fundos e tal levava, naturalmente, a outras exigências de prova por parte de quem queria responsabilizar o banco com fundamento na revogação indevida do cheque.
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Sumariando o decidido (art. 713º nº7 do CPC):
I – Existindo uma causa real, efectiva, do dano, e podendo existir uma causa virtual desse mesmo dano – isto é, um facto que teria produzido aquele mesmo dano, se não operasse a causa real – susceptível de levar à exoneração ou redução da responsabilidade indemnizatória do autor da causa real (a chamada relevância negativa da causa virtual), é a este que, como decorre do art. 342º nº2 do C. Civil, compete alegar e provar aquela causa virtual, como facto impeditivo do direito de indemnização contra si deduzido;
II – Não se logrando tal prova, aquela possível causa virtual do dano não deve incluir-se na hipotética situação patrimonial actual do lesado prevista no art. 566º nº2 do C. Civil, como um dos termos da diferença a ter em conta para cálculo da indemnização.
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III – Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Porto, 28/3/2011
António Manuel Mendes Coelho
Ana Paula Vasques de Carvalho
Rui de Sousa Pinto Ferreira