Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150122
Nº Convencional: JTRP00007054
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
CASO JULGADO FORMAL
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO JUIZ
FUNDAMENTAÇÃO
SENTENÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199301129150122
Data do Acordão: 01/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 144/89-1
Data Dec. Recorrida: 11/29/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART650 N2 F ART659 N3 ART646 N4 ART712 N2 ART713 N2.
CE54 ART40 N4.
Sumário: I - A especificação e o questionário não fazem caso julgado formal tendo uma índole meramente provisória e podendo por isso ser reformados sempre que isto se mostre necessário à boa decisão da causa.
II - Quer o juiz quer a Relação podem, na fundamentação da sentença ou do acórdão, considerar factos não incluídos na especificação se estão admitidos por acordo, provados por documento ou provados por confissão reduzida a escrito.
III - Do mesmo modo se chegarem à conclusão de que determinado facto foi mal incluído na especificação devem recusá-lo para o sujeitar a prova, ou, se pelo contrário, foi mal incluído no questionário por estar provado por documento, acordo ou confissão, devem considerar não escrita a respectiva resposta.
IV - Igualmente não devem ser consideradas as respostas que versem questões de direito.
V - As respostas aos quesitos podem conter esclarecimentos desde que este se contenham dentro da matéria articulada.
VI - Se o quesito, reproduzindo a alegação, pergunta se A. conhecia a existência de uma passadeira a poucas dezenas de metros, o que há, considerado o artigo
40, nº 4, do Código da Estrada, é uma insuficiência de alegação que o tribunal não pode suprir sob a capa de um esclarecimento da resposta ao quesito.
VII - Se o fizer, a resposta, por exorbitante, deve considerar-se não escrita, por aplicação analógica do que dispõe o artigo 646, nº 4, do Código de Processo Civil.
Reclamações: