Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039451 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA APOIO JUDICIÁRIO IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200609140633145 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARADA A COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 682 - FLS. 56. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Compete aos juizes civeis e não aos juizos de pequena instância civel o conhecimento da impugnação judicial de decisão administrativa atinente a pedido de concessão de apoio judiciário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. O Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Srs. Juízes da ….ª secção do ….º Juízo Cível do Porto e da ….ª secção do ….º Juízo de Pequena Instância Cível do Porto, os quais se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para os termos da impugnação judicial de decisão administrativa relativa a pedido de concessão de apoio judiciário, em que é Requerente e impugnante B…….., com os sinais dos autos. Dando seguimento ao pedido de resolução de tal conflito, foram ouvidos, ao abrigo do disposto no art. 118 do CPC, os Srs. Magistrados em referência, apenas o Sr. Juiz daquele Juízo de Pequena Instância Cível tendo respondido para defender a incompetência desse Juízo para conhecer da mencionada impugnação, cabendo a mesma aos Juízos Cíveis do Porto. O M.º P.º, através da Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da competência dever ser atribuída ao aludido Juízo Cível. Corridos os vistos legais, cumpre dirimir o conflito em causa, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Para a concretização dessa tarefa importará relevar o quadro circunstancial que se passa a indicar: - A identificada B……, em 3.5.2005, formulou junto do “Instituto de Solidariedade e Segurança Social do Porto” pedido de concessão de apoio judiciário, com a finalidade de propor acção judicial condenatória contra “C…….”, indicando para a mesma o valor compreendido entre 7.500 euros e 15.000 euros; - Tal pretensão mereceu daquela entidade decisão parcialmente procedente, o que motivou a sua impugnação judicial por parte da referida B……..; - Remetido o processo administrativo aos Juízos Cíveis do Porto, onde inicialmente foi distribuído, veio a ser proferido despacho pelo Exmo. Sr. Juiz do ….º Juízo, ….ª secção a considerar competentes para conhecer dessa impugnação os Juízos de Pequena Instância Cível, por entender nomeadamente que a decisão a tomar quanto à mesma (impugnação) não era susceptível de recurso; - Transitada tal decisão, foram os autos enviados aos Juízos de Pequena Instância Cível do Porto, onde, por sua vez, o Exmo. Sr. Juiz do ….º Juízo, ….ª secção veio a considerar incompetentes aqueles Juízos para apreciação da aludia impugnação, sendo competentes para o efeito os Juízos Cíveis do Porto, posto a estes competir conhecer da causa conexa com o pedido de apoio judiciário formulado. Face ao quadro descrito, a questão que se coloca consiste em saber a quem cabe o conhecimento da impugnação judicial de decisão administrativa atinente a pedido de concessão de apoio judiciário, mais precisamente, no caso em análise, se aos Juízos Cíveis do Porto, se aos Juízos de Pequena Instância Cível do Porto. Numa primeira observação, não se levantarão dúvidas que o regime aplicável ao apoio judiciário solicitado é o introduzido pela Lei n.º 34/04, de 29.7, entrada em vigor a 1.9.04, sendo que aquele (pedido) foi deduzido pela identificada interessada após a data atrás referida – v. arts. 51 e 53 da cit. Lei. E, nos termos do art. 28 dessa Lei, a competência “para conhecer e decidir a impugnação cabe ao tribunal em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente” (n.º 1); sendo que, “nas comarcas onde existam tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência” (n.º2). Situando-se a problemática que importa analisar no âmbito da competência em razão da matéria, o legislador em ordem a fixá-la apela também a elementos de conexão de natureza processual. Assim, numa primeira vertente, é atribuída a competência para conhecer da aludida impugnação judicial ao tribunal de comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, para a hipótese dele ter sido deduzido na pendência da acção, ao tribunal da causa. Numa segunda vertente e para a hipótese de os serviços de segurança social que proferiram a respectiva decisão impugnada estarem sediados em comarca em que existam tribunais de competência especializada ou órgãos jurisdicionais de competência específica, dever-se-á obedecer, relativamente à instauração da impugnação, às correspondentes normas de competência. Equivale a dizer para esta última vertente – pluralidade de tribunais de competência especializada ou específica – que a competência para apreciação da impugnação judicial é definida pela competência para conhecer da causa conexa com o pedido de apoio judiciário. Assim é que, existindo na área da comarca onde foi proferida a mencionada decisão administrativa pluralidade de órgãos jurisdicionais de competência específica, a competência para conhecer da sua impugnação caberá ao órgão jurisdicional que seja competente para o conhecimento da acção a que se reporta o pedido de protecção jurídica. Nessa medida, como escreve Salvador da Costa, a competência para conhecer da impugnação dilui-se, conforme as situações, pelos vários tribunais da ordem judicial – v. g., varas cíveis, varas criminais, juízo cíveis, juízos de pequena instância cível, ou seja, pelos vários tribunais de competência especializada ou específica – in “O Apoio Judiciário”, 5.ª ed., pág. 186. Ora, no caso em presença, a respectiva interessada – B…… – solicitou apoio judiciário tendo em vista beneficiar de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos para acção condenatória de natureza cível que pretende intentar, cujo valor em princípio não ultrapassará o da alçada do tribunal da Relação, mas será superior à de 1.ª instância. Por outro lado, compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível (art. 99 da LOFTJ). Dentro deste quadro e em face dos elementos que instruem os presentes autos, a competência para conhecer da acção a intentar pela requerente do apoio judiciário caberá aos juízos cíveis, já não a outro tribunal de competência específica, como seja os juízos de pequena instância cível. Definida a competência para a apreciação da causa a instaurar, delimitado estará também qual o tribunal competente para conhecer e decidir a impugnação da aludida decisão administrativa, seguindo o critério definidor que referimos e colhe apoio no n.º 2, do art. 28 da LAJ. Tal constatação não é abalada pela circunstância da decisão que aprecie a impugnação judicial não ser passível de recurso para a Relação – como entendemos que assim seja, aliás no seguimento da posição também defendida pelo aut. na ob. cits., pág. 183 – posto o elemento definidor da competência para a apreciação daquela impugnação ter como ponto de referência a causa a intentar e não a natureza do processo de impugnação judicial de decisão administrativa, não sendo neste concreto aspecto de chamar à colação o disposto no art. 101 da LOFTJ. Equivale o que se vem expondo a considerar competente para conhecer da mencionada impugnação judicial os Juízos Cíveis do Porto, afastando no caso em análise essa competência dos Juízos de Pequena Instância Cível do Porto. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, resolvendo o presente conflito, decide-se deferir a competência para conhecer do recurso de impugnação da decisão administrativa relativa a protecção jurídica à 2.ª secção do 3.º Juízo Cível do Porto. Sem custas. Porto, 14 de Setembro de 2006 Mário Manuel baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz |