Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9522/11.7TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
CONVENÇÃO CMR
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
RECLAMAÇÃO
PROVA
Nº do Documento: RP201312029522/11.7TBVNG.P1
Data do Acordão: 12/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: CONVENÇÃO RELATIVA AO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA (CMR), DE 19/05/1956
L 46235 DE 18/03/1965
DL 28/88, DE 06/09
Sumário: I - No tocante à configuração jurídica do negócio celebrado pelas partes, estarmos perante um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, enquadrável na Convenção CMR. Na verdade, quando o local de expedição e de destino da mercadoria forem países diferentes, deparamo-nos com um contrato de transporte internacional de mercadorias.
II - Estabelece o artº 32º, § 1º, da CMR, que as acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à convenção prescrevem no prazo de um ano (a não ser em caso de dolo, em que o prazo é alargado para três anos)
III - O § 2º, do normativo indicado, veio estabelecer a suspensão do prazo em caso de reclamação por escrito, bem como que a prova da recepção da reclamação ou da resposta e restituição dos documentos compete a parte que invoca esse facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 9522/11.7TBPRD-A.P1 - APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome(1423)
Adjuntos: Macedo Domingues()
Oliveira Abreu()

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1- RELATÓRIO

B…, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, com processo comum sumário, contra C…, LIMITADA, com sede em Vila Nova de Gaia, D…, LIMITADA, com sede em ..., E…, COMPANHIA DE SEGUROS, SPA, com sede em Itália e filial em Portugal, pedindo a condenação, solidária, das rés a pagarem ao autor o montante total de € 13.364,00 (Treze mil trezentos e sessenta e quatro euros), para ressarcimento dos danos sofridos pelo demandante e respeitantes à quantia que o mesmo terá de despender para a reparar ou substituir as caixilharias danificadas, para o transporte das mesmas de França até à fábrica e a fim de serem reparadas ou substituídas e, após, de novo para a França para serem aplicadas na casa do autor, bem como, referente à indemnização pelos gastos que o autor teve de despender com a reparação das seis janelas danificadas, devido ao tempo despendido nessa reparação e à compra dos materiais necessários à mesma e, ainda, a título de danos morais também sofridos pelo Autor, acrescido dos juros de mora, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que teve danos decorrentes de um transporte internacional, de Portugal para França, efectuado (defeituosamente), no âmbito de um contrato celebrado com o autor, pelas duas primeiras rés, que entregaram os bens (caixilharia em alumínio – janelas e portas) danificados, em casa do demandante, entrega feita pela ré D…, Lda. Alega ter sofrido danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
Citadas, as rés contestaram, excepcionando a prescrição (artº 32º, nº 1, da CMR) e impugnando, em parte, a versão dos factos trazida pelo autor.
O mesmo (contestar) fez a seguradora F…, Companhia de Seguros de Vida, S.A., cuja intervenção acessória provocada foi requerida, pela ré D…, Lda, e deferida judicialmente.
Houve resposta do autor, no termo na qual este afirma “Desde já e tendo em conta o teor das contestações, requer-se a Vª Exª a seguinte prova:
I) Requer-se a notificação da Ré C…, para juntar aos autos o teor de toda a reclamação apresentada pelo Autor e documentos a ela juntos ou anexos, quer nesse momento, quer em momento posterior;
II) Requer-se à mesma Ré que junte ao processo prova da restituição aos Autor dos documentos que este juntou com a reclamação;
III) Requer a notificação da Ré Seguradora, a E…, para juntar aos autos prova da reclamação que lhe foi atempadamente apresentada, identificação do perito ou gestor que analisou a reclamação e verificou os bens danificados e ainda do respectivo relatório final.
IV) Tendo em conta que a Ré D… refere que a Declaração de Transporte Internacional que acompanhou o transporte não é a alegada pelo Autor, requer-se a sua notificação para juntar aquela que considera ser a verdadeira.
V) Requer que a Ré C… junte ao processo cópia da notificação a dar conhecimento à Ré D… da reclamação do Autor.”.
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No despacho saneador foi decidido:
Por todo o exposto, e sem necessidade de maiores considerações, julgo procedente a excepção da prescrição do direito do autor e, em consequência, absolvo as rés e a interveniente dos pedidos.
Custas pelo autor.”.
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Inconformado, o autor apelou da sentença, tendo, na sua alegação, concluído:
1. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, salvo devido respeito, andou mal ao julgar procedente a exceção da prescrição, uma vez que, não fixou qualquer matéria de facto conducente à decisão e não teve em conta qualquer um dos factos que tinham de ser considerados assentes, quer por acordo, quer por confissão das Réus ou por documentos;
2. Além da inexistência de qualquer subsunção da factualidade alegada neste processo, a Sentença proferida enferma de vícios graves que a tornam nula;
3. Assim desde logo, existe omissão de pronúncia sobre a matéria factual, que conduz à nulidade da sentença nos termos nos artºs. 659º, nºs 2 e 3 e 668.º n.º 1, als. b) e d) do C.P.C., na medida em que não se pronunciou sobre a matéria de facto, quando o podia e devia fazer e previamente ao conhecimento do mérito da causa, quando para tanto estava obrigado;
4. E não conheceu do mérito da causa, tendo declarado improcedente a ação, seguindo para tal o caminho mais curto ou fácil, mas não o legal, justo e correto, julgando procedente a exceção da prescrição invocada pelas rés/recorridas, pese embora não tenha especificado ou considerado os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão, embora eles existissem e levassem, após analise critica dos mesmos, a um sentido diferente do da procedência de tal exceção;
5. Ora deixando de se pronunciar sobre as questões de facto colocadas, nomeadamente, deixando de especificar e fixar a matéria de facto já provada e que conduz à decisão sobre o mérito ou não da exceção, quando para tal estava obrigado, temos que a douta sentença é nula nesses termos;
6. Pois que, decidiu julgar procedente a exceção da prescrição, tendo apenas por base a data da entrega da mercadoria, não tendo sequer tido em conta os factos assumidos/confessados pelas Rés nas suas contestações, onde admitiam ter havido reclamação escrita do Autor, que a reclamação não foi rejeitada, antes pelo contrário, foi assumida a responsabilidade pela ocorrência dos danos, na medida em que se propuseram indemnizar o Autor;
7. Pelo que ao desconsiderar esses factos, sem qualquer fundamentação plausível, prejudicou seriamente a posição do Autor e a verdade da causa, não decidindo com justeza;
8. Além de nula a Douta decisão é ainda claramente injusta, ilegal e antijurídica, pois que o Meritíssimo Juiz fez uma errada interpretação da factualidade;
9. Pois que, desconsiderou toda a factualidade, centrando-se apenas na entrega da mercadoria ao Autor, para considerar essa data como a do início do prazo de prescrição;
10. Sendo que, ao não proceder à especificação ou consideração da matéria de facto provada para decisão de direito, não podia concluir pela existência ou não de dolo, e consequentemente pela procedência da exceção da prescrição;
11. Pois, como supra alegado, os danos da mercadoria ficaram a dever-se ao transportador, que mesmo tendo conhecimento que a mercadoria apresentava uma deficiência de embalamento, aliás como mencionou na declaração de expedição internacional, não se recusou a efetuar o transporte, assumindo assim por sua conta e risco, o transporte da mesma e as necessárias consequências danosas que daí poderiam advir para a mercadoria do Autor, como sucedeu;
12. De facto, verificou-se dolo, ainda que a título eventual, e por isso, nunca o prazo de prescrição estaria ultrapassado, por o mesmo ser de três anos;
13. Mal andou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, ao julgar procedente a exceção da prescrição, tendo apenas e só por base a data de entrega da mercadoria, abstendo-se de considerar os factos confessados pelas Rés e de produzir prova quanto aos factos alegados pelo Autor, nomeadamente, no que diz respeito à existência ou não de dolo;
14. Aliás, a Ré C…, na resposta à reclamação apresentada pelo Autor, chegou a assumir parte dos danos. Ora estabelece a CMR, que a aceitação da reclamação interrompe a prescrição, assim sendo, e tendo a Ré, aceite parte dos danos, estava a mesma interrompida na data da instauração da ação;
15. Para além, disso as Rés nunca rejeitaram a reclamação apresentada, nem procederam à devolução da mesma e dos documentos que a acompanhavam, como estipula a CMR especificamente, logo não poderia estar o prazo de prescrição a correr;
16. Por outro lado, nos termos do artº 32º do CMR e do artº 325º do Código Civil, tendo a Ré C… reconhecido o direito do autor a ser ressarcido pelos danos, já que propôs-se indemniza-lo na quantia de 2.650,00 euros, ficou interrompida a prescrição;
17. Logo, mal decidiu o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, ao não ter todos estes factos em conta, optando por decidir pela procedência da exceção da prescrição;
18. Mais, Exªs, a exceção da prescrição não poderia operar, atenta a assunção dos danos perpetrada pela Ré C…, ora recorrida, potenciando assim a Douta Sentença a violação do princípio da boa-fé e a violação da Lei;
19. Assim a Ré C…, confessa em sede de contestação que “O Autor apresentou reclamação escrita”, onde a mesma respondeu por escrito, que assumia uma indemnização no valor de dois mil euros, e que não iriam cobrar o frete, no valor de seiscentos e cinquenta euros, para ajudar nos gastos;
20. Ora tal, traduz-se inequivocamente numa assunção dos defeitos/danos que não foi minimamente valorada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, incorrendo pois e necessariamente em omissão de pronuncia;
21. Ora, a Ré, reconhecendo que deveria indemnizar o Autor na quantia de 2.650,00 euros, (Vide Doc. nº 1 junto pela C… com a sua contestação) reconheceu o direito do Autor e, por consequência, a prescrição ficou interrompida, nos termos do art. 32.º da CMR e 325º do Código Civil;
22. E por isso, de um prisma ou de outro, sempre teria o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo de considerar improcedente a exceção da prescrição invocada pelas Rés, julgando a final, após produção da competente prova, procedente a pretensão dos Autor como de direito era e é devido;
23. De facto, no mínimo, o Meritíssimo Juiz nunca poderia ter decidido sobre o mérito da exceção sem fixar a matéria de facto necessária a tal e, caso a mesma se tornasse insuficiente, designadamente, por não ser ainda possível definir ou decidir se ocorreu dolo na produção dos danos ou, se é verdade ou não que a reclamação não foi rejeitada pelas Rés e estas não devolveram a mesma ao Autor e os documentos que este juntou com a mesma, sempre ocorre erro e necessidade de anulação da Sentença, porque o Meritíssimo Juiz deveria ter relegado para final a decisão sobre a prescrição, procedendo à fixação da matéria de facto assente e da matéria de facto contraditada e a levar à Base Instrutória, o que não fez, existindo pois, neste caso, clara insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão sobre o mérito da exceção. Razão também pela qual há que anular a Decisão;
24. E por todos os fundamentos supra elencados, temos que a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não convence;
25. É pois uma Decisão nula, viciada pela má apreciação da lei, por omissão de pronuncia e insuficiência da matéria de facto para decisão, que urge e importa corrigir de forma a restaurar a confiança na justiça;
26. A Decisão viola, assim, entre outros, o artº 32º do CMR, o artº 325º do Código Civil e os artºs 653º, 659º, nºs 1 e 2 e 668º, nº 1, als. b) e d) do Código do Processo Civil.
Nestes termos, como se requer, deve decidir-se pela nulidade da decisão recorrida ou, se assim se não entender, por a reformar, nos termos sugeridos, após análise dos fundamentos supra elencado, dando, a final, por totalmente improcedente, por não provada, a exceção da prescrição, e consequentemente, pela ordem de prosseguimento dos demais termos do processo até final.

Na resposta à alegação as apeladas defendem o decidido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil (actualmente arts. 635º, nº 4, e 640º, nºs 1 e 2).

2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL

A matéria de facto a considerar é a descrita no relatório bem como o alegado pelas partes nos seus articulados.
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Afirma o recorrente que o saneador/sentença padece das nulidades previstas nas alíneas b), e d), do nº 1, do artigo 668º, do CPC (actualmente art 615º).
A sentença é nula caso não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b), do normativo indicado).
No tocante à nulidade da decisão recorrida com fundamento no estatuído no referido segmento normativo, parece-nos que não assiste razão ao apelante.
Com efeito, analisada a decisão recorrida, não se vislumbra a falta de especificação na mesma dos fundamentos de facto e de direito que a justificam.
Ora, só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 668º, do CPC (ver, entre outros, Acs. do S.T.J. e Rel. Porto, B.M.J., 246º/131 e 319º/343, respectivamente).
Por outro lado, a decisão judicial é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 668º, nº 1, alínea d), do CPC). Esta norma deve ser interpretada em sintonia com o disposto no artº 660º, nº 2, do mesmo diploma legal.
A omissão de pronúncia existe apenas quando o juiz não considere as questões postas ao tribunal e já não no referente aos fundamentos (argumentos) de facto e de direito produzidos pelas partes em sustentação do seu ponto de vista (ver, entre outros, os Acs. do STJ, BMJ, 263º/187, 371º/374, 391º/565, 425º/450, e Rodrigues Bastos, "Notas", III, p. 227-228).
Na decisão recorrida, o Sr. juiz da 1ª instância apreciou a excepção peremptória da prescrição.
Efectuou-se o enquadramento jurídico da matéria de facto alegada, considerada relevante, concluindo-se, mal ou bem, não interessa, pela procedência da excepção da prescrição.
Não se verificam, assim, as invocadas nulidades da decisão judicial.
Afastadas as nulidades, saliente-se, no tocante à configuração jurídica do negócio celebrado pelas partes, estarmos perante um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, enquadrável na Convenção CMR. Na verdade, quando o local de expedição e de destino da mercadoria forem países diferentes, deparamo-nos com um contrato de transporte internacional de mercadorias.
Ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada aplica-se a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), assinada em Genebra em 19/05/1956, aprovada em Portugal pelo Decreto – Lei n.º 46235, de 18/03/1965, entrou em vigor em 21/12/1969 e foi objecto de alteração através do Protocolo de Emenda, aprovado pelo Decreto n.º 28/88, de 6 de Setembro.
Não se questiona, aliás, que o contrato, cujo incumprimento o autor imputa às duas primeiras rés, seja um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada.
No saneador/sentença, o Sr. juiz considerou, implicitamente, que o estado dos autos permite conhecer, desde já, da excepção da prescrição do direito do autor invocada pelas rés (excepção peremptória, que não é do conhecimento oficioso e que, a ser julgada procedente, importa a absolvição das rés do pedido - arts 493°, n.ºs 1 e 3 e 496°, do CPC).
Importa averiguar se o conhecimento da mencionada excepção peremptória, na referida fase processual, foi, ou não, prematuro (artº 510º, nº 1, al b), do CPC).
Vejamos.
Estatui o artº 17º, n.º 1, da CMR, que “o transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora na entrega.
Tal como referido na decisão recorrida, também se entende que estão aqui incluídas as situações em que a mercadoria ficou danificada em virtude do transporte, mesmo que não haja perda total da mesma. Assim, a palavra “avaria” tem de ser interpretada neste sentido abrangente.
Estabelece o artº 32º, § 1º, da CMR, que as acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à convenção prescrevem no prazo de um ano (a não ser em caso de dolo, em que o prazo é alargado para três anos), acrescentando o dito parágrafo, o seguinte:
Tal prazo é contado:
a) a partir do dia em que em que a mercadoria for entregue, no caso de perda parcial avaria ou demora;
b) no caso de perda total a partir do 30º dia após a expiração do prazo ou se não tiver sido convencionado prazo, a partir do 60º dia após à entrega da mercadoria ao cuidado do transportador
c) Em todos os outros casos, a partir do termo do prazo de três meses a contar da conclusão do contrato de transporte.
No caso, não parecem restar dúvidas de que se aplica o prazo da prescrição da alínea c), pois que o contrato foi cumprido em 06/01/2009, com a entrega ao autor da caixilharia em alumínio. Se bem ou mal, não interessa, agora.
O § 2º, do normativo indicado, veio estabelecer a suspensão do prazo em caso de reclamação, dispondo o seguinte:
Uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e restituir os documentos que a esta se juntaram. No caso de aceitação parcial da reclamação a prescrição só retoma o seu curso para a parte da reclamação que continua litigiosa. A prova da recepção da reclamação ou da resposta e restituição dos documentos compete a parte que invoca esse facto. As reclamações posteriores com a mesma finalidade não suspendem a prescrição”.
Ponderou-se na decisão recorrida que “Tendo em conta o teor do artigo 32º, n.º 1, a) da citada convenção concluímos que o direito do autor estava já prescrito na data da propositura da acção sendo que, apesar de alguma aparente contradição, o autor acaba por dizer que as rés nunca se responsabilizaram pelos danos por si invocados (artigo 26º da PI)”.
Com o devido respeito, afigura-se-nos que o julgador da 1ª instância interpretou de modo demasiado restritivo o alegado pelo demandante nos seus articulados (petição e resposta).
Como se sabe, aos articulados, como às decisões judiciais, enquanto actos jurídicos, aplicam-se as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos (artº 295º, do CC), nomeadamente as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial (Acs. STJ, BMJ, 342º/375, e 407º/446).
Nos arts. 236º a 238º, do CC, estabelecem-se critérios para o alcance ou sentido juridicamente decisivo da declaração negocial.
Na interpretação dos contratos ou outros actos jurídicos, prevalecerá, em regra, a “vontade real do declarante”, sempre que for conhecida do declaratário (nº 2, do artº 236º, do CC). Faltando esse conhecimento, vale o preceituado no nº 1, daquele normativo, que consagra o critério (objectivista ou normativo) da impressão do destinatário, entendendo-se como declaratário normal uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz, em face dos termos da declaração (P.Lima-A.Varela, C.Civil Anot., 207, Vaz Serra, RLJ, 111º, 220 e 307, Mota Pinto, Teoria Geral, 1973, p. 624 e segs., Acs. STJ, BMJ, 374º/436, 406º/629, 421º/364 e 441º/357).
Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto (artº 238º, nº 1, do CC). Pode, no entanto, valer esse sentido na situação a que alude o nº 2, desse normativo.
Ora, pese embora o alegado em 26º, da petição, tendo presente o referido critério interpretativo, parece-nos razoavelmente evidente decorrer do conjunto do alegado pelo autor/apelante, na petição e na resposta, que o demandante reclamou dos alegados danos, por escrito, junto das rés C…, Lda, e E…, SPA, não tendo a C…, Lda, afastado, pura e simplesmente, a sua responsabilidade. Veja-se o teor do documento de fls. 49, de 30/06/2009, em língua francesa, junto pela C…, Lda, na sua contestação, de resposta à reclamação do autor. Aquela ré não afasta, liminarmente, a sua responsabilidade, fazendo, aliás, uma concreta proposta de acordo indemnizatório.
Recorde-se, a propósito de tal documento particular (artº 363º, do Código Civil(CC), que do artº 376º, do CC (força probatória), colhe-se que uma vez provada a autoria da letra e da assinatura, ou só desta, se tem por plenamente provado que o autor do documento fez as declarações que neste lhe são atribuídas, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade deste (n.º 1 do cit. art.); e ainda que os factos referidos nessas declarações se têm por provados – plenamente provados – na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (n.º 2). Nisto consiste a eficácia da declaração documentada. Os factos compreendidos na declaração e contrários aos interesses do declarante valem a favor da outra parte, nos termos da confissão, sendo também aqui aplicável o princípio da indivisibilidade da confissão.
O autor alega que, até ao dia de hoje, a C… não devolveu ou restituiu ao demandante os documentos que aquela havia junto com a mencionada reclamação.
Ora, como predito, a prova da recepção da reclamação ou da resposta e restituição dos documentos compete à parte que invoca esse facto.
Esta matéria de facto relevante e controvertida, e porventura outra pertinente, tem de ser indagada, com a necessária produção de prova, em instrução e julgamento.
Impõe-se, por isso, a organização do despacho de condensação (matéria assente e base instrutória), a realização da instrução e do julgamento.
Só depois, o Tribunal estará em condições de, com a segurança necessária, apreciar a (im)procedência da excepção da prescrição.
Significa isto que, atendendo à data da invocada reclamação escrita da resposta da ré C…, Lda, bem como da entrada em juízo da presente acção, entendemos que o conhecimento da mencionada excepção peremptória no saneador foi prematuro e deveria ter sido relegado para a sentença (artº 510º, nº 1, al. b), do CPC).
Procede, assim, nesta parte, o concluído na alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, relegando-se o conhecimento da excepção peremptória da prescrição para a sentença, seguindo-se a tramitação prevista no artº 511º, do CPC (actual 596º).
Custas pelas apeladas.
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Anexa-se o sumário.

Porto, 02/12/2013
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
Oliveira Abreu
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SUMÁRIO (ARTº 713º, nº 7, do CPC, actual artº 663º, nº 7):
I- No tocante à configuração jurídica do negócio celebrado pelas partes, estarmos perante um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, enquadrável na Convenção CMR. Na verdade, quando o local de expedição e de destino da mercadoria forem países diferentes, deparamo-nos com um contrato de transporte internacional de mercadorias.
II- Estabelece o artº 32º, § 1º, da CMR, que as acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à convenção prescrevem no prazo de um ano (a não ser em caso de dolo, em que o prazo é alargado para três anos)
III- O § 2º, do normativo indicado, veio estabelecer a suspensão do prazo em caso de reclamação por escrito, bem como que a prova da recepção da reclamação ou da resposta e restituição dos documentos compete a parte que invoca esse facto.

Caimoto Jácome