Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451058
Nº Convencional: JTRP00018936
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NULIDADE
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
SENTENÇA
FACTOS
DISCRIMINAÇÃO
Nº do Documento: RP199706039451058
Data do Acordão: 06/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 7946-3S
Data Dec. Recorrida: 06/08/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 N2 ART659 N2.
Sumário: I - Se numa acção em que o réu não contestou nem se fez representar por advogado foi designado dia para julgamento e a este se procedeu, não obstante, cerca de uma hora antes do início da audiência, o
Réu ter feito chegar à secretaria do tribunal procuração e requerimento de adiamento por impossibilidade de comparência do seu advogado, requerimento que não foi objecto de qualquer decisão, foi cometida nulidade que, por poder ter influido no exame e decisão da causa, é relevante, nos termos do artigo 201 n.1 e 2 do Código de Processo Civil, e conduz à anulação da audiência de julgamento.
II - A remissão, feita na sentença, para determinados números da petição, cuja matéria dá como assente, não satisfaz a exigência do n.2 do artigo 659 do Código de Processo Civil, de o juiz discriminar os factos que considera provados.
Reclamações: