Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014269 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CRIME INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR NATUREZA MEDIDA DA PENA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CAUÇÃO DE BOA CONDUTA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199503299410234 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A. L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 C N2. | ||
| Sumário: | I - A lei não estabelece qualquer proporcionalidade entre a Taxa de Álcool no Sangue e a pena acessória de inibição da faculdade de conduzir estabelecida no artigo 4 n.1 e 2 alínea a) do Decreto Lei 124/90, de 14 de Abril. Assim, visto o disposto no artigo 72 do Código Penal e considerando que a) o arguido conduzia com uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,9 gr/l; b) foi interveniente num acidente de viação, do qual não se sabe se resultaram consequências graves; c) agiu consciente da censurabilidade da sua conduta; d) por ser motorista vendedor, tinha um especial dever de cuidado; e) trabalha por conta de outrem; ganha cerca de 65 contos/mês, a mulher também trabalha por conta de outrem; têm 2 filhas de 14 e 6 anos, trabalhando a primeira como aprendiz; pagam 30 contos de renda; f) é bem considerado no meio onde vive; g) não tem antecedentes criminais da mesma natureza nem antecedentes contravencionais, justifica-se que a medida de 240 dias de inibição decretada na primeira instância baixe para 190 dias; II - Com efeito, as penas, além de um significado ético- -retributivo, têm uma função ressocializadora, de prevenção especial e de prevenção geral. Ora, sendo o arguido de modesta condição social e dependendo economicamente ele e a família da sua actividade como condutor, a função ressocializadora da pena acessória ficaria tanto mais comprometedora quanto mais longa fosse. Pelo mesmo motivo, a função de prevenção especial seria muito acentuada, ainda que a pena seja de curta duração, já que qualquer interrupção forçada da sua actividade profissional terá para ele e família consequências muito sérias; III - A medida de inibição de conduzir prevista no artigo 4 do Decreto Lei 124/90, não pode ser substituida por caução de boa conduta; IV - A multa aplicada pelo crime de condução sob o efeito do álcool não está abrangida pelo perdão concedido pela Lei 15/94 de 15 de Novembro - conforme artigo 8 n.2 alínea c). | ||
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