Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | PARTILHA SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO BENS COMUNS DO CASAL SEGURO DE VIDA | ||
| Nº do Documento: | RP202410242286/22.0T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As unidades de participação (UP) representativas de fundos de investimento (FI), seja qual for a sua modalidade ou espécie, assumem natureza de título de crédito especial, na medida em que o titular dessas unidades de participação fica com o direito de participar nos resultados da atividade económica do FI. São consideradas valores mobiliários, é-lhes atribuído valor económico e são transacionáveis – cf. art.º 8º e 9º do regime geral dos organismos de investimento coletivo (RGOIC). II - Os seguros de vida/poupança unit-linked constituem um instrumento de captação de aforro estruturado em que, aos valores dos prémios pagos pelo tomador do seguro corresponderá um certo número de unidades de conta, as quais têm o seu valor ligado, em cada momento, ao valor de um conjunto de ativos que integram “o Fundo”. O valor a pagar pela seguradora (correspondente à multiplicação do número de unidades de conta a que o segurado tem direito pelo valor da unidade de conta nesse dia, subtraído de eventuais comissões de resgate contratualmente previstas) pode estar ligado à ocorrência da morte do tomador, mas também pode ter sido contratado um período certo de vencimento. III - Num caso duma partilha para separação de meações na sequência de divórcio (regime de comunhão de adquiridos), em que não se alegou qual a data da celebração dos contratos, quem e quando pagou os prémios, se com dinheiro próprio ou comum, face à presunção da comunicabilidade (art.º 1725º do CC) e tendo-se provado que os produtos em causa foram resgatados, é de considerar que os prémios pagos o foram em resultado da poupança do casal e, nessa medida, a quantia em dinheiro resultante do resgate dos seguros de vida/poupança unit linked terá de ser considerada um bem comum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2286/22.0T8VFR.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha do processado 1. AA (de futuro, apenas Autor) BB instaurou ação contra CC peticionando: a) Declarar-se que os ativos financeiros do montante de €1.115.841,00 constituem bens comuns do dissolvido casal constituído pela autora e o réu; b) Declarar-se que tal valor tem de ser levado á relação de bens do processo de inventário que corre termos no Cartório Notarial para efeitos de conferência, compensação das massas patrimoniais e partilha; c) Declarar-se que do aludido valor de €1.115.841,00, o réu tem de restituir ao património conjugal, para efeitos de conferência, compensação das massas patrimoniais e partilha, o montante de €922.997,90, correspondente ao valor dos ativos financeiros existentes á data do divórcio, dos quais dispôs; d) Declarar-se que do aludido valor de €1.115.841,00, a autora tem de restituir ao património conjugal, para efeitos de conferência, compensação das massas patrimoniais e partilha, o montante de €192.843,17, correspondente ao valor dos ativos financeiros existentes á data do divórcio, dos quais dispôs. e) Subsidiariamente, para o caso de não proceder o pedido principal (art. 554º do CPC), declarar-se nulo o contrato promessa de partilha junto com a p.i como documento n.º 1 por violar a «regra da metade» prevista no art. 1.730º do CC e, em consequência, ser ordenada a restituição ao património conjugal de todos os bens aí descriminados para efeitos de conferência de valores e igualação da partilha. Para fundamentar tais pedidos alegou que, tendo ambos sido casados, desde 1991, foi decretado o respetivo divórcio em 2003. Corre um processo de inventário (no Cartório Notarial) para partilha dos bens comuns do casal, em que a Autora é cabeça de casal. No processo de inventário, o Réu deduziu reclamação à relação de bens. Decidindo o incidente, determinou a Senhora Notária: «Face ao supra exposto decide-se, ao abrigo do disposto no art. 16º do RJPI, determinar a suspensão do presente processo de inventário, remetendo as partes para os meios comuns para apuramento da existência de bens comuns não partilhados e apreciação da nulidade do contrato promessa de partilhas e separação de meações outorgado pelas partes.» Por altura do divórcio, a Autora e o Réu assinaram um «Contrato Promessa de partilha para separação de meações», o qual foi redigido e instruído pela então mandatária forense deste último. O aludido contrato abrangia diversos bens: móveis, imóveis, saldos bancários, quotas societárias, títulos de aforro … Em 12 de maio de 2004, a Autora e o Réu celebraram uma escritura pública referente à partilha de bens imóveis, veículos e quotas societárias. Após a assinatura dos aludidos documentos, a Autora apercebeu-se que no contrato promessa não figuravam várias aplicações financeiras de que o casal era titular no Banco 1...; a Autora abordou então o Réu, tendo ambos acordado que ela ficaria com as ações no valor total de €192.843,17 e que o Réu ficaria com todas as demais, no valor total de €105.408,22. Em 2015, o Réu intentou contra a Autora uma ação judicial a solicitar a sua condenação no pagamento de €192.843,17 referente às aludidas ações, acrescidos de €69.951,88 de juros de mora. Para reunir documentação para contestar essa ação, a Autora dirigiu-se ao Banco 1... e ficou então a saber que, para além da referida conta, o casal era ainda titular, à data do divórcio, de várias outras contas de títulos e produtos financeiros, tudo no montante de €817.589,68, dos quais o Réu dispôs livremente e sem o conhecimento e consentimento da Autora. Em contestação, o Réu impugnou a factualidade alegada. Em reconvenção, pediu a condenação da Autora a pagar-lhe, «a título de indemnização do prejuízo a este causado com a sua descrita actuação, a quantia de 192.843,17 €, acrescida dos respetivos juros moratórios à taxa legal desde 28.11.2006 até à presente data, os quais, na presente data, perfazem a quantia de 123.947,96 €, e dos vincendos até efetivo e integral pagamento». A Autora replicou, impugnando a matéria da reconvenção. Proferiu-se despacho saneador em que se admitiu a reconvenção, se identificou o objeto do litígio e se enunciaram os temas de prova. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que decidiu: 1.1. O Réu tem a restituir ao património conjugal, para efeitos de conferência, compensação das massas patrimoniais e partilha, os seguintes montantes: a) o montante de € 105.408,22, proveniente dos títulos que transferiu e dispôs associados às contas n.ºs ...41 e ...74 do Banco 1.../Banco 2...; b) o montante que se vier a liquidar, proveniente do resgate/venda das acções, das obrigações, dos valores mobiliários, dos fundos de investimento e dos seguros do ramo vida de poupança/unit linked associados à conta n.º ...08 do Banco 1.../Banco 2...; 1.2. A Autora tem a restituir ao património conjugal, para efeitos de conferência, compensação das massas patrimoniais e partilha, o montante de € 192.843,17, proveniente dos títulos que transferiu e dispôs associados às contas n.ºs ...41 e ...74 do Banco 1.../Banco 2...; 1.3. Absolve-se o Réu do demais peticionado; 2. Julga-se improcedente a reconvenção e, em consequência, absolve-se a Autora/Reconvinda dos pedidos reconvencionais deduzidos. 2. Para assim decidir, o Tribunal considerou a seguinte factualidade: Factos provados 1. A Autora e o Réu casaram entre si em ../../1991 no regime de comunhão de adquiridos, tendo, todavia, o respectivo casamento cessado em 28 de Outubro de 2003, por decisão decretada no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil de S. João da Madeira e transitada nessa mesma data; 2. A autora assume a qualidade de cabeça de casal no processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal dissolvido que corre termos, sob o n.º ...5/17, no Cartório Notarial de S. João da Madeira, da Dra. DD; 3. No âmbito do aludido processo de inventário, o aqui réu deduziu reclamação à relação de bens, à qual a aqui autora respondeu; 4. Em decisão ao aludido incidente, determinou a Ex. Senhora Notária: “Face ao supra exposto decide-se, ao abrigo do disposto no art. 16º do RJPI, determinar a suspensão do presente processo de inventário, remetendo as partes para os meios comuns para apuramento da existência de bens comuns não partilhados e apreciação da nulidade do contrato promessa de partilhas e separação de meações outorgado pelas partes.”; 5. Na sequência do aludido despacho, a aqui autora intentou, em 27 de Outubro de 2021, ação declarativa com processo comum, no Juízo de Família e Menores de S. João da Madeira, tendo, no entanto, tal Juízo proferido decisão a julgar-se incompetente em razão da matéria (a qual entendeu ser da competência do Juízo Central Cível territorialmente competente); 6. Por altura do divórcio, a autora e o réu assinaram um documento titulado de “Contrato Promessa de partilha para separação de meações”, datado de 27 de Outubro de 2003, o qual foi redigido e instruído pela então mandatária forense deste último, junto com a p.i. como doc. 2 e aqui dado por integralmente reproduzido; 7. Nos termos de tal documento, a Autora, na qualidade de 1.ª outorgante, e o Réu, na qualidade de 2.º outorgante, declararam que: “Celebram entre si o presente Contrato de promessa de partilha para separação de meações, subsequente a divórcio, com as cláusulas seguintes: 1.ª A 1.ª e 2.º outorgante são casados no regime da comunhão de adquiridos, e irá correr seus termos, pela Conservatória do Registo Civil de S. João da Madeira, uma Acção Especial de Divórcio por Mútuo Consentimento, em que são requerentes, os ora Outorgantes; 2.º São bens comuns do casal os seguintes: Activo Bens Imóveis Verba n.º 1 (…) (…). Verba n.º 8 (…); Móveis Verba n.º 9 – Veículo automóvel, marca (…); Verba n.º 10 – Motociclo (…); Verba n.º 11 – Moto 4 (…); Verba n.º 12 – Seguro na modalidade PPR, efectuado na “A...” (…), com a Apólice n.º ...93, de 01/12/2000; Verba n.º 13 – Seguro na modalidade B... Life, efectuado na Agência n.º (…), com a apólice n.º ...91 de 17/01/2002; Verba n.º 14 – Seguro na modalidade Plano Poupança Reforma B..., efectuado na Agência n.º (…), com a apólice n.º ...65 de 21/12/2001; Verba n.º 15 – Seguro na modalidade B... Poupança, efectuado na Agência n.º (…), com a apólice n.º ...29 de 12/12/2001; Verba n.º 16 – Saldos da conta bancária n.º ...41, na Banco 2..., na Agência ... – ..., existentes à data do divórcio; Verba n.º 17 – Saldos da conta bancária n.º ...40, na Banco 2..., na Agência ... – ..., existentes à data do divórcio; Verba n.º 18 – Saldos da conta bancária n.º ...08, na Banco 2..., na agência de ..., existentes à data do divórcio; Verba n.º 19 – Aplicações financeiras, no Banco 3..., na agência de ..., existentes à data do divórcio; Verba n.º 20 – Saldos da conta bancária n.º ...0, no Banco 3..., na agência de ..., existentes à data do divórcio; Verba n.º 21 – Títulos de Aforro nos C.T.T., Aforrista com o nº ...04, .../E nº ...67, com os seguintes certificados: - ...35, emitido em 93-12-13; -...60, emitido em 94-01-11; Verba n.º 22 – Títulos de Aforro nos C.T.T., Aforrista com o nº de ...04, .../E nº ...91, com os seguintes certificados: - ...94, emitido em 90-10-25; -...69, emitido em 90-11-06; - ...09, emitido em 90-12-05; - ...45, emitido em 91-01-03; - ...15, emitido em 91-03-06; - ...31, emitido em 91-04-05; - ...14, emitido em 91-06-11; - ...36, emitido em 91-09-16; - ...07, emitido em 91-12-30; Passivo - Crédito hipotecário, com o n.º (…), sobre a verba n.º 1, concedido pelo Banco 1... S.A. no montante de € 42.169,12; - Crédito hipotecário sobre a verba n.º 9, concedido pelo Banco 1... Leasing, no montante de € 11.355,49; 3.º A 1.ª e o 2.º outorgantes prometem reciprocamente partilhar os bens comuns referidos na cláusula anterior, após o Divórcio, nos seguintes termos: À 1.ª Outorgante, será adjudicado: a) Fracção autónoma (…); b) Pavilhão destinado à indústria (…); c) Veículo automóvel (…); d) Seguro na modalidade Plano Poupança Reforma B..., efectuado na Agência n.º (…), com a apólice n.º ...65 de 21/12/2001; e) Receberá a título de tornas do 2.º outorgante, a quantia de € 250.000,00, a qual será paga fraccionada, trimestralmente a quantia de € 62.500,00, num prazo de um ano, a contar da decretação do divórcio; Ao 2.º Outorgante será adjudicado: a) Fracção autónoma (…); b) Fracção autónoma (…); c) Fracção autónoma (…); d) Fracção autónoma (…); e) Pavilhão destinado à indústria (…); f) Duas quotas no valor nominal de € 29.927,87 cada, uma quota em nome do sócio CC, e outra quota em nome da sócia BB, referentes à sociedade por quotas, sob a denominação “C..., Lda.”, com sede (…); g) Motociclo (…); h) Moto 4 (…); i) Seguro na modalidade PPR, efectuado na “A...” (…), com a Apólice n.º ...93, de 01/12/2000; j) Seguro na modalidade B... Life, efectuado na Agência n.º (…), com a apólice n.º ...91 de 17/01/2002; k) Seguro na modalidade B... Poupança, efectuado na Agência n.º (…), com a apólice n.º ...29 de 12/12/2001; l) Saldos da conta bancária n.º ...41, na Banco 2..., na Agência ... – ..., existentes à data do divórcio; m) Saldos da conta bancária n.º ...40, na Banco 2..., na Agência ... – ..., existentes à data do divórcio; n) Saldos da conta bancária n.º ...08, na Banco 2..., na agência de ..., existentes à data do divórcio; o) Aplicações financeiras, no Banco 3..., na agência de ..., existentes à data do divórcio; p) Saldo da conta bancária n.º ...0, no Banco 3..., na agência de ..., existentes à data do divórcio; q) Títulos de Aforro nos C.T.T., Aforrista com o nº de ...04, .../E nº ...91, com os seguintes certificados: - ...94, emitido em 90-10-25; - ...69, emitido em 90-11-06; - ...09, emitido em 90-12-05; - ...45, emitido em 91-01-03; -...15, emitido em 91-03-06; - ...31, emitido em 91-04-05; - ...14, emitido em 91-06-11; - ...36, emitido em 91-09-16; - ...07, emitido em 91-12-30; r) O passivo é da responsabilidade exclusiva do 2.º Outorgante, que se compromete a pagar atempadamente às Entidades credoras, tendo a 1.ª Outorgante direito de regresso no caso de ser obrigada a pagar qualquer desses montantes; 4.º O 2.º Outorgante, entregará a título de tornas, à 1.ª Outorgante a quantia de € 250.000,00, o qual pagará trimestralmente a quantia de € 62.500,00, no prazo máximo de um ano, após a decretação do divórcio; 5.º Relativamente à verba n.º 19 (certificados de aforro), estes serão pertença do filho dos Outorgantes, EE, os quais serão titulados com o nome deste e da 1.ª Outorgante; 6.º Esta partilha deverá ser efectuada nos trinta dias imediatos à realização da data de Conferência do Divórcio na Conservatória do Registo Civil”; 8. Mediante escritura pública outorgada em 12 de Maio de 2004, no Cartório Notarial de São João da Madeira, denominada de “Partilha”, junta como doc. 3 e aqui dada por integralmente reproduzida, Autora e Réu procederam à partilha de bens imóveis, veículos e quotas societárias (ou seja, efetuaram a partilha dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo); 9. No âmbito dessa escritura CC, na qualidade de 1.º outorgante, e BB, na qualidade de 2.º Outorgante, declararam o seguinte: “Que, em 7 de Setembro de 1991, o 1.º e 2.ª outorgantes, casaram um com o outro, sem convenção antenupcial – regime da comunhão de adquiridos. Que o referido casamento foi dissolvido por decisão proferida no processo de Divórcio por Mútuo Consentimento número ...9/2003, que correu termos na Conservatória do Registo Civil deste concelho, (…), decisão essa proferida, notificada e transitada em julgado em 28 de Outubro de 2003. Que o dissolvido casal é dono e legítimo possuidor dos bens descritos num documento complementar anexo a esta escritura, elaborado de harmonia com o artigo 64 do Código do Notariado, que declararam conhecer perfeitamente pelo que foi por eles dispensada a sua leitura. Que o valor global dos bens a partilhar é de 581.044,20 euros. Que o valor global do passivo é de 48.726,00 euros. Que o valor global das quotas a partilhar é de verbas números 8 e 9, é de 59.855,00 euros. Que o valor do bem móvel a partilhar, constante da verba número 10, é de 19.000,00 euros. Que o valor patrimonial global dos imóveis é de 414.109,07 euros sendo o valor global atribuído dos mesmos bens de 502.188,47 euros. Que os referidos valores atribuídos não são inferiores aos valores patrimoniais. Que, tendo sido casados segundo o regime da comunhão de adquiridos e os bens terem sido adquiridos na constância do matrimónio, os mesmos bens, activo e passivo a partilhar, são comuns, pelo que resulta um valor líquido a partilhar de 532.317,64 euros. Que o valor líquido de cada meação é pois de 266.158,82 euros. Que procedem à respectiva partilha nos termos seguintes: Ao 1.º Outorgante, CC, são-lhe adjudicados os bens constantes das verbas números 1, 2, 3, 4, 6, 8 e 9, no valor global de 439.885,39 euros, ficando a seu cargo com o referido passivo das verbas números 11 e 12, no valor de 48.726,57 euros, pelo que a mais leva a quantia líquida de 125.000,00 euros que em tornas reporá a favor da 2.ª Outorgante. À 2.ª Outorgante, BB, são-lhe adjudicados os bens constantes das verbas números 5, 7 e 10, no valor global de 141.158,82 euros, ficando totalmente desonerada de qualquer encargo constante das verbas números 11 e 12, sendo mesmo assim inferior ao que lhe competia em 125.000,00 que em tornas receberá do 1.º Outorgante. Que as tornas serão pagas pelo 1.º Outorgante à 2.ª Outorgante em duas prestações iguais, de 62.500 euros, a primeira durante o mês de Julho e a segunda durante o mês de Outubro do corrente ano. Que o valor do excesso, em bens imóveis e segundo o valor atribuído é de 128.935,41 euros (…).”; 10. Entre 02/11/2006 e 30/11/2006, a Autora transferiu para uma conta exclusivamente sua, os seguintes títulos das contas n.ºs ...41 e ...42 do Banco 1.../Banco 2..., tituladas pela Autora e pelo Réu, no valor global de € 192.843,17: a) EDP-Nom, 5120 acções, com um valor de mercado de € 18.073,60; b) Brisa Nom (priv), 6370 acções, com um valor de mercado de € 55.291,60; c) Sonae Ind SGPS, 1492 acções, com um valor de mercado de € 11.309,36; d) Sag Gest, 150 acções, com um valor de mercado de € 268,50; e) Sonaecom SGPS, 10 acções, com um valor de mercado de € 51,50; f) Novabase, SGPS, 10 acções, com um valor de mercado de € 57,10; g) BCP Nom/P.REG, 17772 acções, com um valor de mercado de € 45.140,88; h) Sonae SGPS, 7261 acções, com um valor de mercado de € 10.818,89; i) Finibanco Hold, 280 acções, com um valor de mercado de € 840,00; j) MILL ACC Americ, 9710 fundos de investimento, com um valor de mercado de € 30.089,35; k) EDP-NOM, 2221 acções, com um valor de mercado de € 7.840,13; k) Brisa Nom (Priv), 1040 acções, com um valor de mercado de € 9.027,20; l) m) Cofina SGPS SA, 120 acções, com um valor de mercado de € 421,20; m) Altri SGPS SA, 240 acções, com um valor de mercado de € 928,80; n) Sonaecom SGPS, 10, com um valor de mercado de € 51,50; o) Novabase, SGPS, 10, com um valor de mercado de € 57,10; p) BCP Nom/P.REG, 849 acções, com um valor de mercado de € 2.156,46; q) Finibanco Hold, 140 acções, com um valor de mercado de € 420,00; 11. E o Réu transferiu para si títulos dessas contas no valor global de € 105.408,22; 12. Só após o divórcio a Autora veio a ter conhecimento que existiam carteiras de títulos associadas à conta n.º ...41 e ...42; 13. À data do divórcio, existiam acções, obrigações, valores mobiliários, fundos de investimento e seguros do ramo vida de poupança/unit linked (Novo Plano – Reforma ... Vida, Renda Segura, Renda Crescente 2002, Nova Poupança, Investimento Mais, Rendimentos Crescente e Renda +) associados à conta n.º ...08, do Banco 1.../Banco 2..., com o valor de mercado total que, nessa data, ascendia, a € 817.589,68; 14. À data do divórcio, o valor de cotação dos referidos seguros do ramo vida poupança / unit linked ascendia a € 372.481,96; 15. Após o divórcio, o Réu procedeu ao resgate/venda das acções, das obrigações, dos valores mobiliários, dos fundos de investimento e dos seguros do ramo vida de poupança/unit linked associados à conta n.º ...08, fazendo seu o correspondente produto, o qual, em concreto, não foi possível apurar; 16. A Autora desconhecia a existência das acções, das obrigações, dos valores mobiliários, dos fundos de investimento e dos seguros do ramo vida de poupança/unit linked associados à conta n.º ...08, do Banco 1.../Banco 2..., referidos em 13. e 14.; 17. Em 22 de Dezembro de 2015, o aqui R. instaurou contra a aqui A. acção declarativa comum, que correu termos sob o n.º ..1/15.2T8... neste Juízo Central Cível, Juiz 2, a peticionar a condenação da aqui A. a pagar-lhe a quantia de € 192.843,17, referida em 10., acrescida de € 69.951,88, a título de juros de mora, a qual foi a extinguir-se, por decisão proferida em 05/12/2016, em virtude de incompetência absoluta, considerando que a competência competia aos Cartórios Notariais; 18. Só tendo a A. conhecimento das acções, das obrigações, dos valores mobiliários, dos fundos de investimento e dos seguros do ramo vida de poupança/unit linked associados à conta n.º ...08 após ter sido citada para essa acção declarativa n.º ..1/15.2T8...; 19. Os títulos, as acções, as obrigações, os valores mobiliários, os fundos de investimento e os seguros do ramo vida de poupança/unit linked referidos em 10. a 16. não foram incluídos no contrato promessa referido em 6. e descrito em 7.; 20. Tais produtos não foram objecto de qualquer acordo de partilha e não foram considerados no contrato promessa de partilha; 21. A A. procedeu do modo descrito em 10. e fez seus tais títulos, tendo disposto e transmitido os mesmos, sem o conhecimento e o consentimento do R.; 22. O R. procedeu do modo descrito em 11. e fez seus os respectivos títulos, tendo disposto e transmitido os mesmos, bem como procedeu do modo descrito em 15. e fez suas as correspondentes quantias, sem o conhecimento e consentimento da Autora; 23. Durante o casamento, as poupanças do A. e da R., eram regularmente canalizadas pelo A. para aquisição de valores mobiliários financeiros, como acções, obrigações e outros, como os referidos em 10., 11., 13. e 14., mediante a subscrição nas datas das respectivas emissões ou aquisição posterior; 24. Recorrendo o mesmo com frequência “ao nome de outras pessoas”, amigos e familiares da A. e do R. ou mesmo seus empregados da sua sociedade C..., Lda.; 25. Era o R. quem procedia à realização, subscrição e transacção das referidas aplicações financeiras, quem habitualmente consultava os bancos e tomava as decisões correspondentes; 26. Os bancos enviavam mensalmente ao R., por correio postal, extractos combinados como aqueles a que se referem os docs. 4 e 5 da p.i., contendo não só o extracto dos movimentos da conta à ordem do mês em causa, mas também o resumo das várias contas e ou carteiros de títulos; 27. Quer essas contas e esses títulos estivessem apenas em nome deles, como sucede com o extracto do doc. 5, quer estivessem também em nome dos familiares, amigos e empregados a quem o A. recorria; 28. As acções, obrigações, valores mobiliários e fundos de investimento referidos em 10. e 13. respeitavam a títulos mobiliários cotados no mercado da bolsa de valores; 29. Era o R. quem geria as poupanças do casal e administrava os valores mobiliários, contactando para o efeito os gestores de balcão. Factos não provados a) A. e R. acordaram que a primeira ficaria com as acções tituladas pela conta de títulos n.º ...41 e ...42 no valor total de € 192.843,17 e o segundo ficaria com todas as demais carteiras de acções associadas à aludida conta no valor total de € 105.408,22; b) O contrato promessa foi acordado e assinado no dia do divórcio; c) A A. também procedia à realização, subscrição e transacção das referidas aplicações financeiras; d) A A. tratava da parte administrativa e documental das aplicações financeiras, designadamente redigindo as instruções e acompanhando a celebração de contratos, tudo de acordo com o marido; e) Era até a própria A. quem pedia aos terceiros a quem recorriam os documentos e as assinaturas de documentos para as subscrições e aplicações financeiras que faziam com o dinheiro de ambos; f) Era a A. quem recebia, abria, verificava e arquivava toda a correspondência, especialmente, a bancária, dela e do marido, designada e especialmente a que continha os extractos bancários mensais como aqueles a que se referem os docs. 4 e 5 da p.i.; g) Era a A. que acompanhava a e controlava os movimentos e os saldos das referidas contas bancárias do casal, quer fossem os saldos da conta corrente da utilização de dinheiros a crédito ou a débito, quer fossem os saldos da compra e venda de acções e de outras aplicações financeiras a coberto e no âmbito dessas mesmas contas; h) Era a A. quem recebia, verificava, por vezes mostrava ao R. e arquivava os extractos combinados; i) Era ela também, quando caso disso, que pedia esclarecimentos e informações ao banco; j) A A. bem sabia, na data das negociações e da assinatura do contrato promessa que, nas contas bancárias do casal do Banco 1.../Banco 2..., existiam os chamados activos financeiros a que refere o doc. 5 da p.i.; k) Quando fizeram as negociações e assinaram o contrato promessa, a A. tinha ao seu alcance e na sua mão os extractos mensais recebidos dos bancos nos meses imediatamente anteriores, como aqueles a que se referem os docs. 4 e 5 da p.i., e foi também por eles que, com o R., se guiaram para fazer o acordo a que se refere aquele contrato; l) Quando ambos combinaram que para o R. ficavam a pertencer os saldos das duas referidas contas bancárias, ambas as partes queriam referir-se não só ao que nela existia em dinheiro, como saldo da actividade de depósito ou utilização, mas também ao que nela existia como saldos da actividade da compra e venda de títulos e outras aplicações financeiras, e que era do conhecimento pessoal da própria A.; m) Por isso utilizaram a expressão saldos e não saldo; n) Com o referido acordo de partilha ambas as partes quiseram que ao ora reclamante ficassem a pertencer os vários saldos de cada uma ditas contas, quer, portanto, no que respeita a dinheiro proveniente da actividade corrente de depósitos e levantamentos, quer, também, no que respeita à actividade de aquisição de acções e obrigações, outros títulos de crédito, seguros, poupanças e aplicações que nelas igualmente restassem naquela altura em que estavam a fazer a partilha; o) O que a A. designa por “activos financeiros do montante de 1.115.841,00 €” e pede que sejam reconhecidos como bem comum do casal, foi considerado e incluído na partilha acordada por ambas as partes, tendo ficado a preencher o quinhão do ora R., nos termos do contrato-promessa e da escritura de partilha reproduzidos nos documentos 2 e 3 da petição inicial; p) O que a A. designa por “activos financeiros do montante de 1.115.841,00 €” e pede que seja reconhecido como bem comum do casal, foi adjudicado ao ora reclamante na partilha entre ambos realizada em 2003; q) O R. era o tomador, pessoa segura e beneficiário dos seguros do ramo vida de poupança/unit linked. 3. Inconformado com a sentença, dela apelou o Réu, formulando as seguintes conclusões: 1ª.1- Mesmo que se mantivesse inalterada a matéria de facto considerada provada sob os pontos 13, 14, 15, 22 e 23 do capítulo “Matéria Provada” da douta sentença recorrida - sempre salvo o devido respeito - o Mmo Juiz a quo não fez, na perspectiva do património comum do casal, a sua correcta subsunção jurídica no que concerne ao regime jurídico dos valores mobiliários (acções, obrigações e fundos de investimento) e ao diferente regime jurídico dos seguros de vida de poupança/unit Linked, uns e outros associados, como se disse, à ... do Banco 1.../Banco 1... (facto 13 da listagem dos factos provados). E, por isso, mesmo com essa matéria de facto, a sentença, quanto, concretamente, à referida alínea b) do número1.1. da decisão final, teria de ser diferente. 1ª.2- Com efeito, sendo, no presente caso, os bens comuns que mais importam à A. os valores mobiliários (acções, obrigações e fundos de investimento) e os seguros de vida de poupança/Unit Linked, uns e outros associados à ... do Banco 1.../Banco 1..., a verdade é que o diferente regime jurídico e as distintas soluções finais de destino quanto ao pagamento do valor que lhes vier a corresponder e quanto ao destinatário desse pagamento, entre os “valores mobiliários” e os “seguros de vida unit linked”, só por si, conduziriam a uma decisão diferente quanto à concreta decisão objecto do presente recurso, constante da alínea b) do número 1.1. da “decisão final”. Não obstante, Quanto aos factos dos pontos 13 e 14 da “Matéria provada” da sentença: 2ª.- É princípio assente que a matéria de facto a considerar provada deve viabilizar as várias soluções plausíveis da questão ou questões de direito que suscitar, não devendo ter em vista apenas a visão partilhada pelo juiz da causa. 3ª.- Os “valores mobiliários” e os “seguros do ramo vida de poupança unit linked” têm distintos regimes jurídicos e distintas soluções finais de destino quanto ao pagamento do valor que lhes vier a corresponder e quanto ao destinatário desse pagamento: no caso dos primeiros, o valor da sua cotação no mercado ao dia da venda/resgate, a pagar ao titular dos mesmos; no caso dos seguros, o “valor seguro” calculado segundo os critérios previamente estabelecidos na apólice com referência ao dia do evento previsto (a morte ou a sobrevida), a pagar ao seu beneficiário, que tanto pode ser o tomador do seguro como um terceiro. 4ª.- Em ambos os factos dos pontos 13 e 14, e no que se refere aos seguros, deve, no lugar das expressões “valor de mercado” ou “valor de cotação” passar a constar o” valor seguro”. 5ª.- Por uma questão de rigor, por respeito ao princípio mencionado na conclusão 2ª e ao referido nas conclusões 3ª e 4ª, e para permitir adoptar em relação a cada um dos casos – valores mobiliários versus seguros de vida unit linked - as diferentes soluções jurídicas que lhes correspondem, enfatizadas ao longo das anteriores alegações, deve o facto 13 ser desdobrado, adoptando-se em relação aos dois factos resultantes desse desmembramento e ao facto 14, a seguinte redacção final: 13.1. À data do divórcio, existiam acções, obrigações, valores mobiliários e fundos de investimento associados à conta n.º ...08, do Banco 1.../Banco 2..., com o valor de mercado total que, nessa data, ascendia, a € 445.107,72; 13.2. À data do divórcio, existiam seguros do ramo vida de poupança/unit linked (Novo Plano – Reforma ... Vida, Renda Segura, Renda Crescente 2002, Nova Poupança, Investimento Mais, Rendimentos Crescente e Renda +) associados à conta n.º ...08, do Banco 1.../Banco 2..., com o valor seguro total que, nessa data, ascendia, a € 372.481,96 €; 14. À data do divórcio, o valor seguro dos referidos seguros do ramo vida poupança/unit linked ascendia a € 372.481,96; (com a reformulação proposta do facto 13, este facto 14 parece tornar-se desnecessário). Quanto ao facto do ponto 15: 6ª.- Na perspectiva da sentença, o facto verdadeiramente relevante deste ponto 15 é que “O Réu, após o divórcio, resgatou/vendeu os valores mobiliários (acções, obrigações e fundos de investimento) e os seguros do ramo vida de poupança/unit linked associados à conta n.º ...08, e fez seu o correspondente produto.”, tendo sido motivado, resumidamente, do seguinte modo: a) nos extractos bancários juntos como docs 4 e 5, e as informações juntas como doc. 6, b) no depoimento prestado pela testemunha FF, responsável da sucursal do Banco 1... de O. Azeméis e Vale de Cambra, “o qual explicou que as poupanças unit linked correspondem a seguros de vida e aludiu à cotação no mercado da bolsa de valores dos títulos em causa; c) no facto de a A. ter alegado que o Réu procedeu ao resgate/venda de todos os produtos e de, em sede de contestação, o Réu ter, alegadamente, reconhecido que assim sucedeu (apenas pondo em causa que tal tenha sucedido à revelia do acordo celebrado entre as partes e constante do contrato-promessa). 7ª.- Quanto aos extractos bancários juntos como docs 4 e 5, e as informações juntas como doc. 6, nada dizem sobre quem vendeu ou resgatou os valores mobiliários e os seguros, pelo que não podiam nem podem tais documentos servir de suporte àquele facto do ponto 15. 8ª.- Quanto à testemunha e gerente bancário FF, quer ouvindo ou lendo o seu depoimento de princípio ao fim (transcrito no Anexo VI, e referenciado na pág. 16), quer atentando apenas nos seus extractos parciais transcritos de págs 20 a 22 das anteriores alegações, constata-se que essa testemunha nenhuma palavra disse sobre quem terá resgatado ou vendido os valores mobiliários (ou mesmo os seguros) em causa; pelo que não pode o seu depoimento servir para motivar este facto do ponto 15, muito menos no sentido – que lhe foi dado – de que foi o réu que, após o divórcio, resgatou/vendeu os valores mobiliários e os seguros em questão. 9ª.- Aliás, mesmo que, por hipótese, se quisesse suportar esse facto na presunção relacionada com a titularidade desta conta bancária por parte do R., a verdade é que, segundo esta qualificada testemunha, nem sequer se sabe quem era(m) o(s) titular(es) desta conta. 10ª.- Segundo o depoimento desta testemunha, além de, pelos documentos em causa, não se saber quem era(m) o(s) titular(es) desta conta, se apenas o R. ou mais alguém, também não se sabe (i) quem era o tomador destes seguros, (ii) nem quem era o beneficiário dos mesmos, como igualmente se retira dos seguintes extractos do seu referido depoimento, também já anteriormente transcritos: a) Não se sabe quem eram o ou os beneficiários destes seguros, conforme se extrai a partir do minuto 00:07:12 e do minuto 00:09:14 do seu referido depoimento; b) Mas também não se sabe quem era o tomador de tais seguros, cfr resulta do referido depoimento a partir do minuto 00:08:32 do seu referido depoimento; 11ª.- Rematando esta questão, não pode ser com fundamento no depoimento desta testemunha que se pode considerar provado o que consta do facto 15 - no óbvio sentido de que “O Réu, após o divórcio, resgatou/vendeu os valores mobiliários (acções, obrigações e fundos de investimento) e os seguros do ramo vida de poupança/unit linked associados à conta n.º ...08, e fez seu o correspondente produto.” - pela razão de que em parte alguma do seu depoimento ele faz qualquer afirmação nesse sentido, e de que o que resulta do seu depoimento, no seu todo, é que a testemunha (i) não teve ligação directa aos factos e (ii) não pode extrair dos documentos com que foi confrontada (os docs 4, 5 e 6 da p.i.) qualquer ilação nesse sentido. 12ª.- Quanto à terceira razão invocada pelo Mmo Juiz para a motivação deste facto 15 – ter a A. alegado que o R. procedeu à questionada venda/resgate após o divórcio e ter o R. reconhecido que assim sucedeu – é certo que, nos artigos 27 e 28 da p.i., a A., (misturando valores mobiliários com seguros de vida, mas querendo, manifestamente, referir-se a todos eles), alega que o “então casal era ainda titular, à data do divórcio, de várias outras contas de títulos e produtos financeiros, tudo no montante de 817.589, 68 €”, associados à conta n.º ...08, “dos quais o R., livremente e sem conhecimento e consentimento dela, dispôs”, mas não é menos certo que, logo no art. 2º da sua contestação, o R. impugnou directa e expressamente aqueles factos 27 e 28. 13ª.- Em face dessa impugnação, competia à A. fazer a prova daqueles mesmos factos: (i) de que o casal era titular (proprietário, como bem comum) dos bens em causa e (ii) de que o R. dispôs dos mesmos. 14ª.- Quanto ao resgate/venda dos valores mobiliários (acções, obrigações e fundos de investimento), que é o que está aqui em causa (neste facto 15), ouvindo (ou lendo, se se preferir) todos os depoimentos prestados em julgamento e compulsados os autos, nenhuma prova se fez quanto a saber (i) quem é que resgatou ou vendeu as acções, obrigações e demais títulos mobiliários associados à conta bancária em causa, nem (ii) quem é que veio a receber o valor garantido pelos seguros de vida, e, até (iii) ninguém foi questionado ou ouvido nem falou sobre isso. 15ª.- Do facto de o ora recorrente ser, supostamente, titular da referida conta bancária, não se pode extrair ou concluir que tenha sido ele a vender ou resgatar os títulos ou valores mobiliários associados à mesma e a embolsar a correspondente contrapartida; nem que tenha sido ele a receber e embolsar o valor seguro garantido pelos seguros de vida unit linked, porque (i) não se sabe – não foi alegado nem se provou – se ele era o único titular dessa conta, (ii) podia haver outro ou outros titulares da conta e ser um desses outros titulares a vender ou resgatar os títulos mobiliários a ela associados, (iii) a conta podia ter sido aberta antes da data do casamento e os valores mobiliários terem sido adquiridos pelo R. também em data anterior ao casamento, caso em que seriam bem próprio dele (art. 1722º, 1, a) do CC), (iv) os valores mobiliários podiam ter sido adquiridos por outro dos eventuais titulares da conta, caso em que também seriam alheios ao património comum do casal. 16ª.- E, quanto aos seguros de vida unit linked, faltou alegar (i) quem e quando fora o seu tomador e o pagador dos seus prémios e (ii) quando é que isso ocorreu, porque isso era e é importante para saber se o valor dos prémios era bem comum do casal ou próprio do marido – uma vez que, em caso algum o valor seguro pago ao respectivo beneficiário na data da ocorrência contratada – a morte ou a sobrevida – poderia ou pode ser considerado como bem comum para efeitos do inventário de separação de meações que está na origem do presente processo. 17ª.- Faltou também à A. alegar alguns factos essenciais como a data da abertura e constituição da conta bancária, quem eram os titulares dessa conta e desde quando, quem e quando adquiriu os valores mobiliários em causa. 18ª.- Além da impugnação directa do alegado em 27 e 28 da p.i., e do ónus que daí decorria para a A., na sua contestação, o Réu separa ainda o que considera CONTA DE TÍTULOS e FUNDOS DE INVESTIMENTO, que trata nos artigos 46º a 49º da sua contestação, do que designa por CARTEIRA DE SEGUROS, que trata nos artigos 50º a 64º do mesmo articulado: a) naquele art. 49º, referindo-se à CONTA DE TÍTULOS, diz o R. que “não possui já registo nem quaisquer documentos relativos à data de transmissão e ou resgate desses títulos nem ao valor de mercado que lhe serviu de base.” b) portanto, nem nega nem reconhece que os tenha vendido, transmitido ou resgatado. 19ª.- Do facto de o R. ali dizer que “não possui já registo nem quaisquer documentos relativos à data de transmissão e ou resgate desses títulos nem ao valor de mercado que lhe serviu de base”, não se pode concluir nem retirar a ilação de que foi ele a vendê-los, transmiti-los ou resgatá-los e a embolsar a correspondente contrapartida. 20ª.- Para que tal ilação fosse possível, a A. devia ter alegado – e provado – que o Réu era o único titular dessa conta, ou se havia mais titulares, e, neste caso, quem eram eles – o que ela não fez. 21ª.- Como era - e é - a Autora que pretendia retirar proveito ou vantagem desse facto, era ela que devia ter alegado se o R. era o único titular da referida conta ou quem era(m) o(s) titular(es) dessa mesma conta bancária, por força do disposto no art. 342º, 1 do CC, pois só desse modo, sabendo se o R era o único se poderia extrair a ilação de que teria sido ele a vender, transmitir ou resgatar os títulos associados à mesma. 22ª.- Por força da regra de que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, sendo que em caso de dúvida os factos devem considerar-se como constitutivos do direito – artº. 342º, nºs. 1 e 3, do C.C. – deve, no caso presente, por a A. não ter, como lhe incumbia, alegado e provado que o R. fosse o único titular da referida conta bancária, deve então, em sede de apreciação da prova, nos termos do artº. 414º C.P.C, segundo o qual, na eventual dúvida sobre a realidade do facto em causa – quem era(m) o(s) titular(es) da conta bancária em causa - e um facto e sobre a repartição do ónus da prova, aquela dúvida sobre a realidade do referido facto (bem como sobre a repartição do ónus da prova) resolver-se contra a parte a quem o facto aproveita, era e é a A., a quem incumbia provar que o R. era o único titular da referida conta bancária e de que esta fora por ele constituída já após o casamento, para desse modo, poder beneficiar da presunção de que, sendo ele (se fosse) o único titular da conta, teria sido ele a vender, transmitir ou resgatar os títulos associados à mesma, e de que, desse modo, teria sido ele a embolsar a correspondente contrapartida. 23ª.- Quanto, especificamente, à designada CARTEIRA DE SEGUROS, e considerando que, como já se disse, o R. tomou, quanto a ela, nos artigos 63º e 64º da contestação, posição análoga à que tomara quanto à carteira de títulos, vale aqui, mutatis mutandis, o que atrás se disse nas conclusões antecedentes, o sentido conclusivo de que daí não pode concluir-se ou extrair-se a ilação de que tivesse sido o R. a “resgatar/vender” os ditos seguros, no fundo – e melhor dizendo – a receber e fazer seu o valor seguro. 24ª.- Rematando esta questão, pelo decesso das razões directas com base nas quais o Mmo Juiz motivou o facto do ponto 15 e ainda pela ausência da alegação e prova que competia à A., como se evidencia nas conclusões antecedentes, deve aquele facto ser anulado. Sem conceder, 25ª.- Para a remotíssima hipótese – que tem de se admitir por razões de patrocínio - de este Tribunal da Relação entender não dever anular esse facto 15, apesar de, enfatizando, não se ver onde possa encontrar fundamentação segura para a sua prova inequívoca, mas dada a sua evidente importância nuclear para a decisão de direito que é objecto do presente recurso, não poderá então, em tal hipótese, este mesmo Tribunal deixar de atender aqui – porque estamos ainda, note-se, a fixar a matéria de facto – o princípio invocado na conclusão 2ª no sentido de que a matéria de facto a considerar provada deve ajustar-se às várias soluções plausíveis da questão ou questões de direito que suscitar, não devendo ter em vista apenas a visão partilhada pelo juiz da causa. 26ª. Nesse sentido, sabendo-se, pela análise já mais do que enfatizada ao longo das anteriores alegações, que, no caso dos seguros de vida unit linked, não pode, com propriedade, face ao seu regime jurídico específico, falar-se em “resgate” ou “venda” de tais seguros, mas sim e apenas no pagamento, após a ocorrência do evento contratualmente previsto – a morte ou a sobrevida – do valor seguro, a calcular na data dessa ocorrência segundo as regras e condições estipuladas na apólice ou contratualmente, pagamento esse a efectuar ao beneficiário do seguro indicado pelo seu tomador, não poderia nem pode nunca deste facto 15 ficar a constar que “Após o divórcio, o Réu procedeu ao resgate/venda … dos seguros do ramo de vida de poupança/unit linked associados à conta n.º ...08, fazendo seu o correspondente produto, o qual, em concreto, não foi possível apurar.” 27ª.- E isso pela simples e meridiana razão de que isso - “resgate/venda … dos seguros do ramo de vida de poupança/unit linked” – é uma impossibilidade material e de facto, que redundaria em impossibilidade jurídica, uma vez que, por definição, não há nem pode haver resgate/venda de um seguro do ramo de vida de poupança/unit linked: a) em 1º lugar, não há resgate nem venda dos seguros, mas sim, vencimento do seguro, na data do evento contratualmente previsto - a morte ou a sobrevida do tomador –; e b) em 2º lugar, não há o pagamento do “produto” do seguro (no manifesto sentido de “preço”), como se fez constar deste facto 15, mas sim o valor seguro, apurado, com referência à data do evento contratualmente previsto (a morte ou a sobrevida do tomador) segundo as condições e os cálculos contratualmente estipulados, tendo em conta, designadamente, os prémios pagos e a sua eventual (des)capitalização, pago (ou a pagar) à pessoa do beneficiário que tiver sido indicado pelo tomador. 28ª.- Logo, para a remotíssima hipótese equacionada na anterior conclusão 25ª, deve então ser eliminado da redacção do facto do ponto 15 que “Após o divórcio, o Réu procedeu ao resgate/venda … dos seguros do ramo de vida de poupança/unit linked associados à conta n.º ...08, fazendo seu o correspondente produto, o qual, em concreto, não foi possível apurar.” Quanto ao facto 22: 29ª.- Considerando que este facto quer dizer que o referido nos factos 11 e 15 ocorreu sem o conhecimento e consentimento da A., mas considerando por outro lado que, no que respeita ao facto 11, o que aí se dá por provado decorre do alegado pela A. no art. 19 da sua petição inicial, no sentido de que o levantamento, pelo R., dos títulos no valor de 105.408,22 €, resultaria de acordo entre ambos: - “Tendo ambos acordado que aquela ficaria com … e que este ficaria com …, no valor total de 105.408,22 €”, então, se resultou do acordo de ambos, foi com o conhecimento e consentimento da A.; logo, este facto 22, na parte que respeita à remissão para o facto 11, está em contradição com o que a A. alegou no art. 19 da p.i., tendo, por isso, de ser anulado ou expurgado da descrição daquele facto. 30ª.- Por outro lado, no que respeita à parte desse facto 22 que remete para o desconhecimento e falta de consentimento da A. quanto ao que consta do facto 15, uma vez que, em conformidade com as anteriores conclusões, esse facto deverá ser eliminado, ficará aquela remissão prejudicada e sem objecto. 31ª.- Por ambas as ordens de razões expostas nas duas conclusões que antecedem, este facto 22 deve ser eliminado da descrição dos factos provados. Quanto ao facto 23: 32ª.- Com o pronome indefinido “outros”, utilizado na redacção deste facto 23, quer-se, manifestamente, abranger não só os valores mobiliários (acções, obrigações e fundos) mas também os seguros do ramo vida de poupança unit/linked, na medida em que estes estão previstos nos factos 13 e 14. 33ª.- O Mmo Juiz motiva este facto 23 – segundo o qual os valores mobiliários financeiros (acções, obrigações e fundos de investimento) e os seguros do ramo vida de poupança/unit linked, associados à conta ...08 do Banco 1.../Banco 1.../Banco 2... foram adquiridos durante o casamento, com as poupanças do A. e da R. - nas duas seguintes ordens de razões: a) os extractos juntos como docs 4 e 5 e as informações bancárias juntas como doc. 6.; b) o entender que “O Réu reconhece na contestação que os valores mobiliários financeiros como acções, obrigações e outros eram adquiridos e subscritos com as poupanças da A. e do R., com recurso frequente (como decorre, aliás, do extracto bancário junto como doc. 4) a outras pessoas, amigos, familiares e empregados da sociedade de ambos (art.ºs 18.º e 19.º da contestação).” 34ª.1.- Do extracto junto como doc. 4, que se refere apenas à conta nº ...41 - a que por sua vez se referem os factos 10, 11 e 12 – que não está aqui em causa para efeitos do presente recurso, não consta qualquer referência ou informação sobre a suposta “canalização regular, durante o casamento, das poupanças do A. e da R., para a aquisição dos valores mobiliários financeiros” associados a essa conta. 34ª.2.- Do extracto junto como doc. 5, que é o que se refere à dita conta n.º ...08 e aos factos 13 e 14, é claro que também não consta qualquer referência ou informação sobre a suposta “canalização regular, durante o casamento, das poupanças do A. e da R., para a aquisição dos valores mobiliários financeiros” associados a essa conta. 34ª.3.- Por sua vez, do doc. 6, que se resume ao registo das operações “resgate/venda disponíveis relativos à conta ...08, conforme ordem expressa do titular da referida conta”, não consta (i) quem foi o titular dessa conta que deu a referida ordem, (ii) nem qualquer referência ou informação sobre a suposta “canalização regular, durante o casamento, das poupanças do A. e da R., para a aquisição dos valores mobiliários financeiros” associados a essa conta. 35ª.- Logo, salvo o muito devido respeito, não é dos documentos 4, 5 e 6 da p.i. que se pode colher matéria para dar como provado este facto 23. 36ª.- O advérbio “como” utilizado pelo R. no art. 18º da contestação, a que o Mmo Juiz claramente se refere na sua motivação deste facto 23, tem natureza meramente exemplificativa e refere-se apenas e tão só aos “valores mobiliários financeiros”,14 ou seja, a exemplos de “valores mobiliários financeiros”, como as acções, as obrigações e “outros” valores dessa natureza, como, por exemplo as unidades de participação em fundos de investimento, que também são valores mobiliários financeiros, bem como os títulos de participação, e outros. (Cfr Art. 1º do CVM e VALORES MOBILIÁRIOS, Conceito e Espécies, Carlos Osório de Castro, 2ª ed., 1998, págs 67 e segs.) 37ª.- Logo, o que o R. aí reconhece é, apenas e tão só, que canalizavam as poupanças do casal para aqueles valores mobiliários, não podendo daí retirar-se ou depreender-se que se estava a referir aos seguros do ramo vida de poupança/unit linked. (Os valores mobiliários são legalmente tipificados - cfr VALORES MOBILIÁRIOS, Conceito e Espécies, Carlos Osório de Castro, 2ª ed., 1998, págs 67 e segs. – não fazendo os seguros do ramo vida de poupança/unit linked parte dessa tipificação.) 38ª.- Logo também, a redacção do facto 23 deve ser alterada de modo a deixar claro que dele estão excluídos esses seguros, porque isso tem relevância directa para a solução de direito a adoptar quer quanto à natureza – de bem próprio ou comum – dos prémios pagos por conta daqueles seguros, no caso de terem sido pagos pelo R., quer para os fins que movem a A., de conferência de valores em processo de inventário. Direito: 39ª.- No caso dos Fundos de Investimento associados à conta n.º ...08 do banco Banco 1.../Banco 1..., sabe-se, pelo doc. 5 da p.i., que havia, associada àquela conta, referida no facto 15 da “Matéria provada”, uma carteira de unidades de participação em FUNDOS DE INVESTIMENTO, no valor total, em 31/10/2003, de 226.661,83 €, mas nada mais se sabe – porque não foi alegado, não se provou e não consta de parte alguma dos autos, sobre: i. quem era o titular da carteira, o que era essencial para a fundamentação da decisão ora impugnada, já que aquele titular podia não ser o titular da conta bancária; ii. qual a data da aquisição dos títulos (unidades de participação), o que era necessário para, face à data do casamento da A. e do R. (../../1991) e ao regime de bens desse casamento (comunhão de adquiridos), saber se eram bem próprio ou comum, o que, por sua vez, era essencial para a fundamentação da decisão ora impugnada, e iii. no caso de terem sido adquiridos na constância do casamento, qual a natureza – de bem próprio ou comum - dos fundos utilizados na sua aquisição, pelas mesmas razões anteriormente indicadas. 40ª.- Logo, qualquer que viesse a ser a decisão sobre a matéria de facto impugnada, e, concretamente, sobre o facto do ponto 15, os fundos de investimento deviam ser excluídos da parte dispositiva da sentença final aqui impugnada, ou seja, da alínea b) do número 1.1.; 41ª.- No caso dos seguros de vida associados à mesma conta n.º ...08 do banco Banco 1.../Banco 1..., e também mencionados no doc. 5 da p.i., considera-se consensualizado que se trata do tipo dos seguros de vida comummente designados unit linked: 1) é assim que são designados pelo banco na primeira folha do referido (e essencialíssimo) doc. 5 da p.i.; 2) é assim que são designados pelo R., na sua contestação/reconvenção (arts 50º e seguintes), que, nessa parte, não foi impugnada pela A.; 3) é assim que são designados e explicados pela referida testemunha FF, na parte do seu depoimento entre o minuto 00:07:12 a 00:13:50; 4) e, finalmente, é também assim que são designados na própria sentença aqui em apreço por, pelo menos, 15 vezes (cfr págs 11 - factos 13, 14, 15 e 16 -, 12 – factos 18 e 19 - 15 (alínea q) -, 17 (3º parágrafo), 26 (último parágrafo), 27 (2º e 5º parágrafos), 28 (2º e penúltimo parágrafos), 29 (al. b) e 30 (al. b) do nº 1.1 da decisão final). 42ª.- Por seguro de vida vem-se entendendo o contrato pelo qual o segurador, mediante uma retribuição (prémio) paga pelo tomador do seguro, por uma ou mais vezes, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, a uma indemnização pelos prejuízos resultantes, ou ao pagamento de um valor pré-definido ou definível, no caso de se acontecer um determinado evento futuro e incerto – a sobrevida ou a morte do tomador do seguro. 43ª.- Por seu lado, o seguro de vida comummente designado por Unit-Linked é uma tipologia ou polivalência do seguro de vida, em que há o pagamento, por parte do tomador do seguro, do valor do prémio, por uma ou várias vezes, e, depois, ao tempo da verificação da eventualidade – a morte ou a sobrevida em determinada data - há o pagamento, pela seguradora ao beneficiário, do valor seguro, calculado segundo os critérios previamente estipulados nas condições do contrato; esse valor pode até ser inferior ao valor do prémio ou prémios que o tomador pagou, dado que existe um risco financeiro, que recai sobre o próprio tomador, uma vez que o rendimento do prémio e o valor a pagar ao beneficiário dependem da (des)valorização do fundo ou fundos a que o seguro estiver ligado; 44ª.- Relevante, para a análise das várias questões que se colocam no caso concreto dos presentes autos, associadas a este concreto tipo de seguros, é o facto de o Mmo Juiz ter expressamente considerado, na alínea q) da listagem da “Matéria não provada” como não provado que “O R. era o tomador, pessoa segura e beneficiário dos seguros do ramo vida de poupança/unit linked”. 45ª.- Não menos relevante, além de não se saber quem era o seu beneficiário, é o facto de: i) nada se saber – não foi alegado nem, muito menos, provado, e também não há mais qualquer documento nos autos – sobre as condições dos contratos relativos a estes seguros; j) não se saber qual a data da sua celebração, se antes ou depois do casamento de A. e R., o que seria de relevante interesse, face ao regime de bens do seu casamento, para os fins da presente acção, embora, apenas quanto ao valor do(s) prémio(s) pago(s); k) não se sabe qual o valor do prémio ou prémios pagos, nem quem nem quando os pagou, e com que dinheiro, se próprio ou comum, o que poderia ser relevante, face ao regime de bens do casamento de A. e R.; l) não se sabe sequer quem era o tomador de tais seguros; 46ª.- O contrato de seguro Unit Linked, que está em causa nos presentes autos, como seguro de vida, é, estruturalmente, um contrato a favor de terceiro previsto pelos artigos 443.º a 451º do Código Civil, em que, no âmbito do contrato, há a designação de terceiro como beneficiário da prestação a efectuar pela seguradora: i) a seguradora é o promitente: prometeu realizar uma prestação (ainda que de montante só determinado periodicamente). ii) o tomador do seguro (…) é o promissário ou estipulante: aquele a quem a promessa foi feita. iii) e há um terceiro, que é o beneficiário da prestação prometida pela seguradora 47ª.1- Em tal tipo de contrato de seguro de vida, a aquisição do direito ao valor seguro, por parte do beneficiário (fosse ele o próprio R. ou um terceiro), ocorre directamente a partir do património da seguradora, no momento em que ocorreu o evento desencadeador (a morte ou a sobrevida); 46ª.2- Logo, no caso presente, mesmo que, por hipótese, considerássemos o R. como o “terceiro” beneficiário do seguro, ele teria adquirido o direito a receber o valor seguro da seguradora já depois do seu divórcio com a A., e tê-lo-ia recebido, seguramente, depois desse divórcio, razão pela qual tal valor já não pode ser levado ao património comum do dissolvido casal. 47ª.- Do mesmo modo que, conforme o entendimento da jurisprudência do STJ citado nas anteriores alegações, a prestação da seguradora, no âmbito do seguro de vida, não integra o acervo hereditário do segurado, porquanto o evento que constitui a génese da correspondente obrigação da seguradora, é, precisamente, o decesso do segurado, ingressando o, assim e então, nascido direito àquela prestação, directa e automaticamente, na esfera jurídica do beneficiário, sem que se possa ficcionar que o mesmo tenha “transitado” pela esfera jurídico-patrimonial do segurado, também no caso dos presentes autos, a prestação que tiver vindo a ser paga pela seguradora no âmbito dos seguros a que se referem os factos 13, 14 e 15, não podia nem pode integrar o património comum do dissolvido casal de A. e R., porquanto o evento que constituiu a génese da correspondente obrigação da seguradora foi, precisamente, o evento contratualmente fixado (muito provavelmente a sobrevida do tomador), ingressando o, assim e então, nascido direito àquela prestação, directa e automaticamente, na esfera jurídica do beneficiário, sem que se possa ficcionar que o mesmo tenha “transitado” pela esfera jurídico-patrimonial do segurado: quem recebeu o valor do seguro, ainda que tivesse sido o R. (e não se sabe se foi), tê-lo-ia recebido o directamente da entidade seguradora, (“como é lógico e resultava do art. 460º do CCom., então em vigor), num momento em que, seguramente, já estava divorciado, razão pela qual esse valor não poderia integrar o património comum do dissolvido casal. 48ª.- Ou seja, o capital segurado – o valor do seguro – pago pela seguradora, se tivesse sido pago ao R., o que não se sabe, não teria transitado pelo património do segurado para passar para o património do beneficiário – logo, admitindo a hipótese de o segurado ser o R. e, também por hipótese, de ele ser simultaneamente o beneficiário, o valor pago pela seguradora teria transitado do património desta directamente para o património do R. quando este já estava divorciado, razão pela qual o valor pago não podia nem pode integrar o património comum do casal anteriormente dissolvido pelo divórcio. 49ª.- Na linha de entendimento do acórdão da Relação de Guimarães (ac. de 16-6-2011, Proc. 3434/08) anteriormente citado: I- É bem próprio, e não comum, o seguro de vida que, celebrado por um dos cônjuges casados no regime da comunhão geral de bens, se vence a seu favor – logo, sê-lo-ia também no presente caso, em que A. e R. foram casados em comunhão de adquiridos. II - O dinheiro que tenha servido para pagar o prémio de tal seguro, mesmo que neste se pudesse destacar uma componente de investimento, não tem de ser relacionado com bem comum. III - Se o prémio foi suportado com recursos comuns do casal (o que, no presente caso, está por provar), compete ao cônjuge em favor de quem se vence o seguro conferir tais recursos – o valor do prémio - ou compensar o património comum. 50ª.- Ora, na hipótese prefigurada na conclusão anterior, teríamos que, no caso presente, a A. não pediu a restituição ao património conjugal, para efeitos conferência de conferência, compensação das massas patrimoniais e partilha, do valor dos prémios que porventura tivessem sido pagos à seguradora com recursos comuns, mas sim do valor pago pela seguradora ao beneficiário do seguro, o que é coisa material e juridicamente distinta; 51ª.- Logo, no presente caso, o tribunal não pode – nunca poderia, por força do princípio do pedido – ordenar a restituição ao património conjugal, para efeitos de conferência, compensação das massas patrimoniais e partilha, do valor dos prémios que porventura tivessem sido pagos à seguradora com recursos comuns do dissolvido casal. 52ª.- O Mmo Juiz a quo decidiu ao arrepio das as melhores regras de análise e interpretação jurídica e, bem assim, da doutrina e da jurisprudência abundantemente citadas ao longo das presentes alegações, quer quando entendeu que o valor (eventualmente, porque nem sequer se sabe se foi pago e a quem teria sido) pago pela seguradora, no âmbito do vencimento dos vários seguros de vida unit linked era um bem comum do casal, quer quando declarou que o Réu deve restituir ao património do casal, para efeitos de conferência e partilha, “o montante que se vier a liquidar, proveniente dos seguros do ramo vida de poupança/unit linked associados à conta n.º ...08 do Banco 1.../Banco 2...” 53ª.- E, por isso (e pelas anteriores conclusões 39ª e 4ª, quanto aos fundos de investimento), essa parte da decisão da douta sentença deve, no seu todo, ser revogada por este Tribunal da Relação. 54ª.- Esse entendimento, que é válido para o caso de se manter a matéria de facto provada, sai reforçado pela esperada alteração daquela matéria de facto, em resultado da impugnação desenvolvida ao longo das anteriores alegações (págs 16 e seguintes). 55ª.- Com efeito, da exclusão, do texto do facto 23, da referência aos factos 13 e 14, fica por provar que “Durante o casamento, as poupanças do A. e da R., eram regularmente canalizadas pelo A. para aquisição de valores mobiliários financeiros, como acções, obrigações e outros, como os referidos em 13. e 14., mediante a subscrição nas datas das respectivas emissões ou aquisição posterior.” 56ª.- E, por isso, não se tendo provado que o preço dos valores mobiliários e o prémio ou prémios dos seguros associados à conta n.º ...08 tivessem sido pagos com as poupanças do casal de A. e R., deixa de se colocar a questão de saber se, por essa razão, esses valores e esses prémios seriam bens comuns do casal, implicando, por maioria de razão, a revogação da parte da sentença acima referida. 57ª.- Mas, por outro lado, esse entendimento sai ainda mais apoiado e reforçado se, como também se espera, for anulado o facto do ponto 15 da descrição de factos da douta sentença, como atrás abundantemente se defendeu. Nos termos e pelos fundamentos expostos, e pelo mais de direito do douto suprimento, deve o presente recurso ser admitido e, a final, julgado procedente, e, em consequência, a) alterar-se a matéria da facto fixada em 1ª instância, quanto aos factos dos pontos 13, 14, 22 e 23, nisso incluindo a anulação do facto do ponto 15, todos da lista da “Matéria provada” da douta sentença recorrida, em conformidade com o defendido ao longo das anteriores alegações, e, em especial, com as anteriores conclusões; b) em qualquer caso, quer se decida pela procedência total ou parcial da decisão da matéria de facto quanto aos pontos focados na alínea antecedente, quer se decida pela sua improcedência, revogar-se a decisão da alínea b) do número 1.1. da “decisão final”, dela se absolvendo o R., 4. A Autora contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, são as seguintes as questões a decidir: · Reapreciação da matéria de facto · Se houve erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito 5.1. Reapreciação da matéria de facto Observados os ónus impostos no art.º 640º do CPC, cumpre reapreciar a matéria de facto. Quanto aos factos provados 13 e 14 13. À data do divórcio, existiam ações, obrigações, valores mobiliários, fundos de investimento e seguros do ramo vida de poupança/unit linked (Novo Plano – Reforma ... Vida, Renda Segura, Renda Crescente 2002, Nova Poupança, Investimento Mais, Rendimentos Crescente e Renda +) associados à conta n.º ...08, do Banco 1.../Banco 2..., com o valor de mercado total que, nessa data, ascendia, a € 817.589,68; 14. À data do divórcio, o valor de cotação dos referidos seguros do ramo vida poupança / unit linked ascendia a € 372.481,96; O Apelante pretende se altere a redação para: 13. À data do divórcio, existiam ações, obrigações, valores mobiliários e fundos de investimento associados à conta n.º ...08, do Banco 1.../Banco 2..., com o valor de mercado total que, nessa data, ascendia, a € 445.107,72; À data do divórcio, existiam seguros do ramo vida de poupança/unit linked (Novo Plano – Reforma ... Vida, Renda Segura, Renda Crescente 2002, Nova Poupança, Investimento Mais, Rendimentos Crescente e Renda +) associados à conta n.º ...08, do Banco 1.../Banco 2..., com o valor seguro total que, nessa data, ascendia, a € 372.481,96 €; 14. À data do divórcio, o valor seguro dos referidos seguros do ramo vida poupança/unit linked ascendia a € 372.481,96;13 Ou seja, pretende que se desdobre o constante do facto 13, por forma a que a factualidade dele constante reflita a diversidade de regime entre os diversos items, com influência no tratamento em sede de direito. Por outro lado, considera que devem ser alteradas as expressões “valor de mercado” e “valor de cotação”. E entendemos ser de lhe dar razão. Como bem diz, a matéria de facto deve ser apurada/redigida tendo em consideração as várias soluções de direito que se possam suscitar. E essa questão foi desde logo suscitada na contestação, designadamente no tocante aos fundos de investimento e aos seguros unit linked. Mantêm-se os valores, como resulta de um simples somatório das duas vertentes do facto 13. O mesmo se diga quanto às expressões “valor de mercado”, “valor de cotação” e “valor seguro”, por serem os que correspondem à realidade. Nesta parte procede a pretensão do Apelante. Quanto ao facto provado 15 15. Após o divórcio, o Réu procedeu ao resgate/venda das acções, das obrigações, dos valores mobiliários, dos fundos de investimento e dos seguros do ramo vida de poupança/unit linked associados à conta n.º ...08, fazendo seu o correspondente produto, o qual, em concreto, não foi possível apurar; Entende o Apelante que deve ser “anulado” (por falta de prova), ou então, eliminada a referência aos “seguros do ramo de vida de poupança/unit linked”, por impossibilidade de facto já que tais produtos não são passíveis de venda/resgate, mas antes de vencimento. No que toca ao rigor linguístico para os seguros unit linked, é de entender não lhe assistir razão pois que na linguagem corrente também se usa o termo “resgate” (e é isso que mais importa em sede de facto), pese embora as suas especificidades face ao contrato de seguro de vida “comum”. Quanto à eliminação do facto por ausência de prova dir-se-á que, descontando os casos da dita prova vinculada, em que a lei impõe ao julgador determinados aspetos ou resultados dos meios de prova, na formação da sua convicção o juiz deve julgar segundo as regras da experiência. As regras da experiência são um conceito aberto, que faz apelo a padrões da normalidade, àquilo que acontece na grande maioria dos casos, no sentido de que em circunstâncias idênticas o ser humano tende a ter um comportamento idêntico. A verdade processual pode não coincidir com a verdade material, mas deve aspirar-se e procurar-se um alto grau de probabilidade ou, pelo menos, que nesse juízo de probabilidade o facto tido por provado se afigure mais consentâneo com a realidade do que a realidade inversa. Nessa operação racional, crítica e dialética, não pode deixar de se formular juízos de relação entre factos, as ditas presunções judiciais, no sentido de que uns consubstanciam a possibilidade de afirmação da existência de outros. «Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, diretamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido». [[1]] Essas mesmas regras da experiência também nos ensinam que o ser humano não é “padronizado”, pelo que o “inverosímil” pode muitas vezes acontecer. Porém, nesses casos, exatamente porque estamos fora das regras da “normalidade”, será necessária a demonstração/explicação dessa “diferença”, que a pessoa tem aquela faceta de personalidade/temperamento ou que, para determinado acontecimento ocorreram circunstâncias anómalas. Considerados estes parâmetros, temos que os extratos bancários são documentos essencialmente destinados a comprovar os movimentos e o saldo duma conta em determinado momento ou período. E os extratos nº 4 e 5 (ambos reportados a 31/10/2003, ano do divórcio), dão nota clara e exaustiva da existência de todos esses produtos na conta (ainda) de Autora e Ré. O documento 6 é uma carta do Banco 1..., enviada em 05/11/2018 e endereçada à Sr.ª Notária, referindo “enviamos os registos de operações resgate/venda disponíveis relativos à conta ...08, conforme ordem expressa do titular da referida conta.». E da listagem que se lhe segue fica demonstrada a venda e/ou resgate de uma série de produtos a partir de 2004, já depois do divórcio das partes, em que o titular da conta era o Réu. Daqui surge lícita a presunção de ter sido o Réu a vender/resgatar os referidos produtos. Fosse duma conta exclusivamente sua, fosse ainda titulada por ambos, iria contra toda a normalidade que, a não ter sido ele, o Réu ainda não tivesse “dado pela falta” dos títulos e interpelado a Autora. É que, neste quadro, a não ter sido ele, só poderia ter sido ela… O Réu não tomou qualquer atitude. Por fim, a posição das partes expressas nos articulados, que mais convencem nesse sentido: Na PI, a Autora imputa essa conduta ao Réu, alegando que só teve conhecimento dela (e da existência da conta) depois de 2015, ao reunir elementos para se defender na ação que o Réu lhe interpôs. E que essa venda/resgate foi feita por ele sem o seu conhecimento nem consentimento (artigos 25 a 30, em especial o 28). É certo que o Réu contestou esse ponto 28 da PI. Porém, nunca o negou frontalmente. [[2]] Ao contrário, em termos de impugnação motivada, toda a sua argumentação é apenas para rebater a falta de conhecimento da Ré (pontos 18 a 30), motivação onde se assume expressamente que a prática consensualizada entre o casal para a realização, subscrição e transação das referidas aplicações financeiras era dele, Réu, que habitualmente consultava os bancos e tomava as decisões correspondentes; à Autora cabia tratar da parte administrativa e documental, tudo em conformidade com as decisões do marido (ponto 20). E, por fim, pelo menos no que toca aos seguros, refere expressamente no ponto 58 da contestação que, “Em todos esses seguros, o tomador era o ora R., sendo ele igualmente a pessoa segura ou o respetivo beneficiário”. A ser assim, e para quem tão bem demonstra o conhecimento do regime desses produtos, também terá de saber que só o tomador os poderia vender/resgatar. Concluímos, pois, como em 1ª instância, «Por fim, tendo a Autora alegado que o Réu procedeu ao resgate/venda de todos os produtos, em sede de contestação, o Réu reconheceu que assim sucedeu (apenas pondo em causa que tal tenha sucedido à revelia do acordo celebrado entre as partes e constante do contrato promessa), pelo que o Tribunal deu ainda como provada a correspondente matéria, não sendo possível, contudo, apurar o exacto valor global pelo qual procedeu a esses resgates/vendas face a toda a prova produzida» Improcede a pretensão do Apelante quanto ao facto 15. Quanto ao facto provado 22 22. O R. procedeu do modo descrito em 11. e fez seus os respectivos títulos, tendo disposto e transmitido os mesmos, bem como procedeu do modo descrito em 15. e fez suas as correspondentes quantias, sem o conhecimento e consentimento da Autora; O Apelante considera que o facto 22 deve ser eliminado (por estar em contradição com o alegado em 19 da PI e por decorrência da impugnação quanto ao facto provado 15) Quanto à contradição com o alegado na PI, tal não constitui contradição, dado que o alegado pelas partes necessita sempre de ser provado. Donde, tratando-se de realidades distintas, não ser possível a existência de contradição entre o alegado e o provado. Por outro lado, o facto 22 tem como antecedentes o facto 10 (as transferências para conta sua efetuadas pela Autora em 2006 dos títulos associados às contas ...41 e ...42, no valor global de € 192.843,17) e o facto 11 (onde se dá nota que o Réu procedeu de idêntica forma quanto a essas contas, transferindo títulos no valor global de € 105.408,22). Efetivamente, a Autora alegou que tinha existido consenso entre as partes quanto a tais contas, valores e a proporção que a cada um coube; tal situação teria resultado logo do acordo na partilha já efetuada, como resulta da concertação dos artigos 19 e 20 da PI. No entanto, esse “acordo” não se provou, mas apenas a liquidação dos ativos a que cada um procedeu, como resulta dos factos provados 10 e 11, aqui não impugnados. Já o facto 15 reporta-se à conta n.º ...08 e é sobre essa que a Autora referiu desde o início que a venda/resgate dos produtos mencionados foi efetuada pelo Réu sem o seu conhecimento nem consentimento. E sobre esse facto já atrás nos pronunciamos. Assim, nada há a alterar quanto ao facto provado 22. Quanto ao facto provado 23 23. Durante o casamento, as poupanças do A. e da R., eram regularmente canalizadas pelo A. para aquisição de valores mobiliários financeiros, como acções, obrigações e outros, como os referidos em 10., 11., 13. e 14., mediante a subscrição nas datas das respectivas emissões ou aquisição posterior; Pretende o Apelante que a redação seja alterada de modo a deixar claro que dele estão excluídos seguros do ramo vida de poupança/unit linked, por não se dever considerar provado que tais produtos resultavam de poupanças durante o casamento. Mas não lhe assiste razão, dando-se aqui por reproduzida a argumentação efetuada para o facto 15. A acrescer que neste caso, tratando-se de contas conjuntas de casal em regime de comunhão de adquiridos como o Réu aceitou na contestação (mesmo aquelas que estavam “ao nome de outras pessoas”, seus amigos ou familiares, ou mesmo seus empregados) existe a presunção legal da solidariedade, a qual não foi ilidida pelo Réu. Por fim, last but not least, sabendo-se que esses produtos estavam associados à conta n.º ...08, temos o facto provado 7 (teor do contrato promessa de partilhas, que nem sequer foi impugnado na contestação) e onde ambas as partes assumiam tal conta como bem comum (verba 18). Nada a alterar ao facto 23. Concluindo: procede parcialmente a impugnação da matéria de facto quanto aos factos 13 e 14, que passam a ter a seguinte redação: 13.1. À data do divórcio, existiam ações, obrigações, valores mobiliários e fundos de investimento associados à conta n.º ...08, do Banco 1.../Banco 2..., com o valor de mercado total que, nessa data, ascendia, a € 445.107,72; 13.2. À data do divórcio, existiam seguros do ramo vida de poupança/unit linked (Novo Plano – Reforma ... Vida, Renda Segura, Renda Crescente 2002, Nova Poupança, Investimento Mais, Rendimentos Crescente e Renda +) associados à conta n.º ...08, do Banco 1.../Banco 2..., com o valor seguro total que, nessa data, ascendia, a € 372.481,96 €; 14. À data do divórcio, o valor seguro dos referidos seguros do ramo vida poupança/unit linked ascendia a € 372.481,96;13 5.2. Reapreciação da matéria de direito § 1º - A inconformidade do Apelante reside no decidido quanto aos fundos de investimento e quanto aos seguros unit linked, que em 1ª instância se considerou constituírem bens comuns e, portanto, a integrar o acervo patrimonial a partilhar. Efetivamente, em casamento celebrado em regime de comunhão de adquiridos, a regra é considerar-se bens comuns o produto do trabalho dos cônjuges e os bens por ambos adquiridos na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei: art.º 1724º do Código Civil (CC). Conservam a natureza de bens próprios os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento, os que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação e os adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior: art.º 1722º CC. A natureza dos bens (próprios ou comuns) é questão de direito substantivo, em função da factualidade apurada. Na dúvida, a lei estabeleceu uma presunção de comunicabilidade: art.º 1725º CC. Durante o casamento essa massa de bens comuns integra a chamada comunhão conjugal. A dissolução do vínculo conjugal por divórcio faz cessar as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, tendo os mesmos efeitos da dissolução por morte: art.º 1688º do CC. Dissolvida a comunhão conjugal, há que proceder à respetiva partilha, recebendo cada cônjuge os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns e conferindo cada um deles o que dever a este património: art.º 1689º nº 1 CC. O património comum a partilhar é composto por todos os bens existentes à data da proposição da ação (art.º 1789º nº 1 CC), ou seja, todos os bens, direitos e obrigações que não sejam considerados intransmissíveis por natureza ou por força da lei. Por bens deve ser considerado tudo aquilo que tem valor económico e pode ser objeto de direito de propriedade, determinando o art.º 1098º nº 2 do CPC (por remissão) que devem constar da relação de bens os direitos de crédito, títulos de crédito, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, participações sociais, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, por fim, bens imóveis. § 2º - No que toca aos fundos de investimento (FI), argumenta que nada foi alegado nem provado sobre quem era o titular da carteira, qual a data da aquisição dos títulos (unidades de participação), nem qual a natureza de bem próprio ou comum dos fundos utilizados na sua aquisição. Face às regras do ónus da prova, tendo a Autora invocado que todos esses produtos foram adquiridos durante o casamento, e sabendo-se que se tratou de um casamento no regime de comunhão de adquiridos, tais questões integrariam exceções à pretensão da Autora. Significando que a alegação e prova da factualidade pertinente — (i) identificação do titular da carteira, (ii) que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou com bens próprios e (iii) qual a data da aquisição dos títulos —, competia ao Réu. [[3]] [[4]] Não o tendo alegado, sibi imputat. Tais bens têm de ser considerados comuns, quanto mais não fosse, pela presunção de comunicabilidade estabelecida no art.º 1725º do CC. As unidades de participação (UP) representativas de fundos de investimento, seja qual for a sua modalidade ou espécie, assume natureza de título de crédito especial, na medida em que o titular dessas unidades de participação fica com o direito de participar nos resultados da atividade económica do FI. São consideradas valores mobiliários, é-lhes atribuído valor económico e são transacionáveis – cf. Art.º 8º e 9º do regime geral dos organismos de investimento coletivo (RGOIC) aprovado pela Lei nº 16/2015, de 24/02, sujeita, entretanto, a diversas alterações, a última das quais pelo Decreto-Lei nº 31/2022, de 06/05. § 3º - No que toca aos seguros de vida de poupança/unit linked Quanto à ausência de factos sobre a data da celebração dos contratos, o valor do prémio ou prémios pagos, quem e quando os pagou, se com dinheiro próprio ou comum, qual o valor a pagar pela seguradora no vencimento e quem era o beneficiário, valem aqui as razões referidas no § anterior. Nos seguros de vida/poupança ditos “comuns”, o montante a pagar pela seguradora, em caso de resgate antecipado ou pela ocorrência da morte ou da reforma) está normalmente determinado à partida, ou é facilmente determinável. Já os seguros de vida/poupança unit linked têm especificidades. Para melhor explicação da sua natureza e funcionamento servir-nos-emos das explicações de J. L. Saldanha Sanches e João Taborda da Gama [[5]], também citados pelo Apelante: «Num contrato de seguro de vida comum, o prémio está a maior parte das vezes determinado à partida, assim como são determináveis os montantes a pagar pela seguradora (em princípio, em caso de resgate ou de indemnização), ou pelo menos os limites destes. Não é isto, porém, o que acontece num seguro unit-linked. Quando o tomador subscreve este tipo de produto, continua a ter que pagar um prémio. No entanto, as prestações a que a seguradora se obriga para com o segurado são variáveis (podendo existir uma parte fixa/garantida). Vimos já que todos os seguros são contratos aleatórios por natureza, pela imprevisibilidade em relação ao facto (seja ao se, ou apenas ao quando). Acrescentamos agora que, no caso dos unit-linked, a aleatoriedade assume proporções diferentes, uma vez que à imprevisibilidade do evento (o risco do seguro) se junta a imprevisibilidade dos valores a pagar pela seguradora (o risco do investimento), que variarão de momento para momento. E como se determinam as obrigações futuras da seguradora? Aos valores pagos a título de prémio por parte do tomador do seguro, a seguradora faz corresponder um certo número de unidades de conta. Estas unidades de conta (que não são títulos e não têm mercado) têm o seu valor ligado, em cada momento, ao valor de um conjunto de activos (por exemplo, unidades de participação em fundos de investimento, participações sociais, depósitos bancários, créditos sobre o Estado). O seu valor encontra-se, normalmente uma vez por dia, pela divisão do valor do conjunto de activos num determinado momento pelo número total das unidades de conta contratualmente atribuídas, descontando-se os encargos contratualmente previstos a favor da seguradora. O conjunto de activos que serve de referência para se encontrar o valor da unidade de conta é conhecido como “o Fundo”. Para cada segurado, a seguradora cria uma conta (em sentido escritural), na qual são creditadas as unidades de conta atribuídas em função do prémio pago, e é o valor total das unidades de conta inscritas a favor de cada segurado o valor a que este tem direito por parte da seguradora no evento. Assim, o valor da responsabilidade da seguradora para com o segurado varia ao longo do período contratual, consoante a variação do valor dos activos a que estão indexadas as unidades de conta. No momento do resgate, em princípio, a seguradora pagará ao segurado o valor encontrado pela multiplicação do número de unidades de conta a que o segurado tem direito pelo valor da unidade de conta nesse dia, subtraído de eventuais comissões de resgate (ou outras) contratualmente previstas. Sublinhe-se: não entrega as unidades de conta, que não têm existência nem valor fora desta relação. Entrega aquilo a que está obrigada e aquilo a que segurado tem direito – o valor das unidades de conta, que constitui o objecto desta relação jurídica, ou seja, a quantia em que consiste o seu dever de prestar. (…) Destas ideias decorre, então, que os unit-linked implicam dois tipos de relação jurídica, diferentes em quase todos os seus elementos. Na primeira, encontramos, como sujeitos, a seguradora e o cliente. Este paga um dado prémio que lhe dá direito a uma contraprestação indeterminada mas determinável, cujo valor está indexado a acontecimentos futuros (passando a ser determinada no momento em que estes se verificam). Na segunda relação jurídica, os sujeitos são as seguradoras e os outros agentes nos mercados financeiros; aquela compra e vende os activos a que estão indexados os valores que tem de pagar aos clientes. Repita-se: os segurados não são sujeitos nesta segunda relação. Não compram, não vendem, não participam em perdas, não recebem dividendos. O sujeito, aqui, é a seguradora. São dela as obrigações comerciais e os direitos. Serão dela, consequentemente, as obrigações tributárias activas e passivas. (…) O facto de os segurados/tomadores não serem proprietários dos activos é, aliás, apontado como a grande diferença entre estes produtos e o investimento em fundos e investimento. (…) Reconduzindo este mecanismo aos antigos cânones jurídicos, temos no seguro unit linked uma obrigação pecuniária na modalidade de dívida de valor, em que o conteúdo da obrigação não está expresso em moeda (com ou sem curso legal), mas sim numa realidade que pode ser convertida em moeda num dado momento. Obrigações pecuniárias são, nas palavras de ALMEIDA COSTA, “aquelas cuja prestação debitória consiste numa quantia em dinheiro (pecunia), que se toma pelo seu valor propriamente monetário. São no fundo obrigações genéricas”.» Daqui resulta que estamos perante um bem, ou direito de crédito, na medida em que a subscrição do produto dava direito a uma contraprestação monetária. Nessa medida não colhe aqui o entendimento tradicional sobre os seguros de vida — em que o tomador do seguro pagava os prémios e o beneficiário iria receber um determinado capital por morte do tomador —, nem a doutrina que considerava que «o capital segurado (…) não transita pelo património do segurado para passar para o património do beneficiário. Nem poderia passar, não só porque o capital nasce quando o segurado morre e por isso quando se extingue a sua personalidade, mas também porque da morte do segurado depende a aquisição do direito e é evidente que uma pessoa não pode adquirir um direito cuja realização depende da sua morte.» [[6]] Como atrás se disse, no caso do seguro de vida unit-linked, o participante (segurado) fica com o direito a uma contraprestação indeterminada mas determinável, cujo valor está indexado a acontecimentos futuros (passando a ser determinada no momento em que estes se verificam). E, podendo embora esse acontecimento futuro cifrar-se na morte, também pode não o ser, coincidindo antes com a data dum vencimento pré-estabelecido. No caso, sabemos que o Réu já procedeu ao resgate do seguro, pelo que temos de concluir que ele não integrava um seguro de vida comum, cujo vencimento só ocorresse com a sua morte e cujo capital a haver iria pertencer ao beneficiário designado para o efeito. Que assim o é, resulta também do facto de estes seguros unit-linked terem passado a ser considerados produtos financeiros, pelo que a supervisão da sua comercialização transitou do Instituto de Seguros de Portugal (ISP) para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), podendo ler-se na página da internet [[7]] desta instituição: «A CMVM passará a ter competências de regulação e supervisão dos aspectos relacionados com a comercialização dos unit linked, em linha com o que já sucede para os restantes instrumentos financeiros e produtos equiparados. Apesar da aparente configuração destes produtos como contratos de seguro, adquirem uma natureza predominantemente financeira devido à sua ligação aos fundos de investimento, à natureza dos respectivos activos subjacentes e ao tipo de riscos que comportam.» (sublinhado nosso) E tal aconteceu desde a transposição da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF). Tratando-se de um instrumento de captação de aforro estruturado, e face ao que se disse nos § anteriores — à míngua de factos que não foram alegados, face à presunção da comunicabilidade e tendo-se provado que os produtos em causa foram resgatados —, é de considerar que os prémios pagos, porque na constância do casamento, o foram em resultado da poupança do casal e, nessa medida, os seguros de vida/poupança unit linked terão de ser considerados um bem comum (a quantia em dinheiro resultante do resgate) a ser incluído na partilha. 5.3. Em consequência do exposto, e porque a alteração efetuada aos factos provados 13 e 14 em nada colidem com o sentido da decisão (alterações essencialmente de rigor terminológico) é de confirmar a sentença recorrida. O Réu tem a restituir ao património conjugal, para efeitos de conferência, compensação das massas patrimoniais e partilha, o montante de € 105.408,22, proveniente dos títulos que transferiu e dispôs associados às contas n.ºs ...41 e ...74 do Banco 1.../Banco 2..., bem como o que se vier a liquidar, proveniente do resgate/venda das ações, das obrigações, dos valores mobiliários, dos fundos de investimento e dos seguros do ramo vida/poupança unit linked associados à conta n.º ...08 do Banco 1.../Banco 2.... Da mesma feita, a Autora tem a restituir ao património conjugal, para efeitos de conferência, compensação das massas patrimoniais e partilha, o montante de € 192.843,17, proveniente dos títulos que transferiu e dispôs associados às contas n.ºs ...41 e ...74 do Banco 1.../Banco 2.... 6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) …………………………………………………………… …………………………………………………………… …………………………………………………………… III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em: a) alterar a sentença quanto à matéria de facto nos termos referidos no final do ponto 5.1. deste acórdão. b) negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. c) Custas a cargo do Réu, face ao decaimento. Porto, 24 de outubro de 2024 Relatora: Isabel Silva 1º Adjunto: Ernesto Nascimento 2º Adjunto: Aristides Rodrigues de Almeida _________________________________ |