Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0554792
Nº Convencional: JTRP00038548
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
ARRESTO
SOCIEDADE COMERCIAL
LIQUIDAÇÃO
PARTILHA
DÍVIDA
NULIDADE
Nº do Documento: RP200511280554792
Data do Acordão: 11/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: A partilha imediata dos bens de uma sociedade comercial – art. 147º, nº1, do CSC – pelos seus sócios, enferma de nulidade se à data da dissolução do ente societário a sociedade tiver dívidas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 – B.........., C.......... e marido, D.......... e E.......... deduziram, em 09.06.04 e por apenso aos autos de execução nº .../2000, pendentes na .ª Vara Mista da comarca de Vila Nova de Gaia, e em que figura como exequente “Condomínio ..........”, sito na R. .........., nº ..., em .........., e como executada, “F.........., Lda”, embargos de terceiro, pedindo que, na respectiva procedência, o embargado seja condenado a reconhecer a propriedade e posse exclusiva, em nome próprio e em plenitude, dos embargantes sobre a fracção identificada no art. 1º da p.i., ordenando-se o levantamento e cancelamento do arresto da mesma.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência:
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a) – Em 09.01.04, foi arrestada, por dependência dos sobreditos autos de execução e a requerimento da, aí, exequente, a fracção autónoma melhor identificada no art. 1º da p.i.;
b) – Porém, através de escritura pública de dissolução, liquidação e partilha da mencionada executada, outorgada no Cartório Notarial de .........., em 30.12.03, os embargantes e únicos sócios daquela executada, B.........., C.......... e E.........., adquiriram a referida fracção, no pressuposto e convicção de que estavam a partilhar o activo patrimonial da mesma executada e que a dita fracção estava liberta de quaisquer ónus ou encargos;
c) – No acto da partilha, a fracção, que constituía o único bem do activo da sociedade, foi adjudicada aos embargantes, na proporção das suas quotas no respectivo capital, todos aceitando e dando tornas para acerto de contas;
d) – Os embargantes entraram, de imediato, na titularidade e posse da mesma fracção;
e) – Os embargantes são totalmente alheios aos títulos executivos que fundamentam a mencionada execução e correspondente pedido e estão na origem do arresto, não tendo os mesmos sido intervenientes no referido processo executivo.
Por douta sentença de 04.02.05, foram os embargos rejeitados, essencialmente, por não serem reconhecidos aos embargantes e ex – sócios da executada os invocados direitos de propriedade e posse respeitantes à fracção arrestada, uma vez que a operada partilha do património da sociedade requerida e o subsequente registo do encerramento da respectiva liquidação enfermam de nulidade, sendo a mesma, por isso, inoponível à embargada – exequente.
Inconformados com tal decisão, da mesma apelaram os embargantes, visando a sua revogação, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
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1ª – A censura do presente recurso incide sobre as matérias de facto e direito dadas como provadas na sentença recorrida;
2ª – As matérias dadas como provadas, em síntese, são as seguintes:
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a) – A existência, pelo menos, da dívida invocada pelo arrestante, à data da partilha imediata do património e do encerramento imediato da liquidação por parte da sociedade requerida “F.........., Lda”;
b) – Dado que, no passivo da firma a dissolver, havia, pelo menos, a dívida invocada pelo arrestante, são nulos e inoponíveis ao exequente e arrestante os efeitos decorrentes da escritura de partilha do património e encerramento da liquidação;
c) – Por isso, a firma “F.........., Lda” mantém-se proprietária da fracção autónoma, objecto do arresto;
3ª – O Tribunal recorrido obteve as conclusões das matérias dadas como provadas, conjugando de modo superficial e imperfeito a discutível orientação do Ac. da Rel. de Coimbra, de 19.12.00, com os elementos existentes nos autos e a versão única da arrestante;
4ª – E, com base em tais conclusões, o Tribunal recorrido, alegando que a partilha é nula e os recorrentes não são os proprietários do imóvel arrestado, julgou improcedentes os embargos;
5ª – Em 30.12.03, data da escritura de partilha e encerramento da liquidação, a firma “F.........., Lda” não sabia, nem podia saber da dívida que a exequente apenas vem a invocar na execução deduzida, em 2004;
6ª – A invocação de uma dívida em tribunal não confere existência real à dívida invocada, pois a dívida só está declarada após o tribunal declarar quem deve a quem e o montante de que uma parte é credora e outra parte devedora;
7ª – O arresto que ofende a posse e o direito de propriedade dos apelantes emana duma execução movida, em finais de Janeiro de 2004, que corre por apenso, mas com total autonomia em relação à primitiva acção declarativa;
8ª – Em finais de Abril de 2004, data em que, aparente e erroneamente, se consumou a pretensa citação da firma, “F.........., Lda”, esta já se encontrava extinta, não tendo existência jurídica, como se demonstra pelos documentos integrados nos autos;
9ª – O art. 160º do Cod. das Sociedades Comerciais (CSCom.) estabelece que a sociedade se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação e as publicações do registo realizaram-se, em 12.02. e 30.03.04, como se depreende dos documentos integrados nos autos;
10ª – O art. 162º do CSCom. determina que, nas acções pendentes após a extinção da sociedade, esta é substituída pelos sócios representados pelos liquidatários, observando-se, nestas situações, as normas previstas no art. 163º do CSCom.;
11ª – Contemplando expressamente a situação dos presentes autos, o nº1 do referido normativo, taxativamente, diz: «encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado até ao montante que receberam em partilha»;
12ª – A sentença recorrida, ao julgar improcedentes os embargos, após alegar (sic) que a partilha é nula e a propriedade do imóvel arrestado não pertence aos recorrentes, cometeu um triplo erro e violou as normas dos arts. 160º, 162º e 163º do CSCom.;
13ª – Antes de se retirar a propriedade da fracção arrestada aos recorrentes, estes tinham de ser, necessariamente, interpelados, na qualidade de antigos sócios da firma extinta, para satisfazerem a dívida até ao montante recebido em partilha;
13ª – Os recorrentes, como antigos sócios, respondem pela dívida até ao montante recebido na partilha, mas conservam a plenitude do direito de propriedade da fracção até serem legalmente interpelados para satisfazerem o passivo social até ao montante recebido em partilha;
14ª – A Jurisprudência adoptada no citado Ac. da Rel. de Coimbra não é susceptível de aplicação no caso dos presentes embargos, dado que se verificam, em simultâneo, as circunstâncias previstas nos arts. 160º, 162º e 163º do CSCom.;
15ª – A sentença recorrida não concedeu, sequer, aos apelantes a possibilidade de demonstrarem a sua titularidade sobre a propriedade da fracção afectada com o arresto e, neste ponto, a decisão proferida em 1ª instância violou também as disposições contidas nos arts. 353º, 354º e 668º, als. c) e d) do CPC, pelo que, no provimento do recurso, deve ser revogada.
Contra-alegando, defende a apelada a manutenção do julgado.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2 – Como é bem sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as meras razões de direito e as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso.
Assim, as questões suscitadas pelos apelantes e que demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso, são as seguintes:
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I – Existência da dívida que justificou o decretamento do arresto;
II – Necessidade de interpelação dos recorrentes, na qualidade de antigos sócios da executada – arrestada, para satisfazerem a dívida até ao montante recebido em partilha;
III – Se os apelantes conservam a plenitude do direito de propriedade da fracção até serem destinatários da interpelação aludida em II antecedente.
Vejamos:
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3 – I – Quanto às questões enunciadas em I e II antecedente, diremos, tão só, que este Tribunal de recurso não pode, nem deve entrar na respectiva apreciação e decisão, uma vez que as mesmas não foram, por qualquer forma, colocadas ao Tribunal recorrido, como, facilmente, se extrai da análise da fundamentação invocada para a dedução dos embargos, a qual consistiu, exclusivamente, na invocação da qualidade de comproprietários e compossuidores da fracção autónoma arrestada, por parte dos embargantes.
Ora, como é sabido, ao Tribunal de recurso está vedada a apreciação e decisão de questões – ditas “questões novas” – que só hajam sido suscitadas em tal via de recurso e que o não tenham sido perante a instância recorrida. Dito doutro modo: aos tribunais de recurso cabe a reapreciação de questões decididas na instância recorrida, que não já a emissão de veredicto jurisdicional sobre questões só perante si suscitadas (“questões novas”), em desespero de causa e perante o fracasso das, oportunamente, colocadas no Tribunal recorrido.
Assim, improcedem, sem mais, as correspondentes conclusões formuladas pelos apelantes.
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II – E melhor sorte não se vislumbra para as demais conclusões formuladas, sendo de salientar, desde já, o total acerto da douta sentença recorrida, cortando cerce um objectivo ilegítimo e que os meandros pragmáticos da realidade comercial e económica poderiam fazer aparentar de inteiramente lícito...
Na realidade, a partilha imediata dos haveres sociais, consentida pelo art. 147º, nº1, do CSCom., encontra-se condicionada ao facto de a sociedade respectiva não ter dívidas, à data da dissolução. Sendo certo que, na hipótese de, em tal momento, existir tal passivo, a aludida partilha enferma de nulidade, não podendo a mesma ser admitida a registo (Cfr., neste sentido, e designadamente, o Ac. da Rel. de Coimbra, de 19.12.00 (Des. Custódio Costa) – Col. – 5º/41 –, Parecer do Conselho Técnico da Direcção Geral dos Registos e Notariado, de 28.09.92, in “Bol. Ass. Port. Not.”, nº 198/737, e Prof. Raul Ventura, in “Comentário ao Código das Sociedades Comerciais” – “DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES”, pags. 267 e segs.).
Ora, à data da dissolução da “F.........., Lda” – (30.12.03) –, tinha esta a qualidade de devedora da embargada – exequente, tendo esta acautelado a realização coerciva do respectivo crédito mediante o decretamento e efectivação do arresto sobre a fracção autónoma identificada nos autos, o que – não tendo, aqui e agora, de ser por nós apreciado, pelas já expostas razões –, nem sequer poderia ser do desconhecimento dos embargantes – apelantes, na qualidade de únicos sócios da arrestada.
Assim, como ficou expendido, a partilha efectuada e em que os apelantes radicam a invocada qualidade de comproprietários e compossuidores da fracção arrestada e que constituiu o único fundamento dos deduzidos embargos enferma de nulidade, a qual, como sabido, tem eficácia retroactiva (art. 289º, nº1, do CC). Não tendo, pois, qualquer suporte legal a lamentação dos embargantes de lhes haver sido retirado um direito de propriedade... que nunca chegaram a adquirir!...Não podendo, por outro lado, olvidar-se que os mesmos não estão impedidos de impulsionar – com os inerentes reflexos e vantagens facilmente descortináveis – a liquidação da quantia exequenda e legais acréscimos...
A douta sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura, antes justificando o gáudio de quem deve providenciar pela moralização mínima do relacionamento entre os diversos agentes económicos da sociedade em que estamos inseridos, por quanto ficou dito e pelo mais constante, quer da douta sentença, quer das criações jurídicas que foram mencionadas e para onde, no omitido e “data venia”, se remete.
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4 – Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência, a douta sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
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Porto, 28 de Novembro de 2005
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira