Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LINA BAPTISTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL PROCESSO ESPECIAL PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202410225203/19.1T8MTS-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O processo especial de inibição das responsabilidades parentais é um processo de jurisdição voluntária. II - A característica mais marcante deste tipo de processos é uma prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo (cf. art.º 986.º, n.º 2, do CP Civil). Contudo, nestes processos impõe-se respeitar a estrutura processual fixada para o processo, a apreciação dos pressupostos processuais ou substantivos e, obviamente, os princípios gerais do processo civil. III - Tendo o tribunal recorrido omitido qualquer pronúncia quanto às provas requeridas, impõe-se que aprecie a pertinência das provas requeridas pela Requerente e que produza todas as provas que entenda oportunas, com vista ao apuramento dos factos alegados no requerimento inicial, justificando a não realização daquelas que entenda não realizar. III – Tendo o mesmo tribunal recorrido proferido sentença final sem conter quaisquer factos, fundamentação de facto e fundamentação jurídica, padece do vicio de falta de fundamentação, sendo, consequentemente, nula. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5203/19.1T8MTS-C.P1
Comarca: [Juízo de Família e Menores da Maia (J2); Comarca do Porto]
Juíza Desembargadora Relatora: Lina Castro Baptista Juiz Desembargador Adjunto: João Diogo Rodrigues Juiz Desembargador Adjunto: João Proença * SUMÁRIO ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
Em 18/10/2019, AA, divorciado, residente na Travessa ..., Porto, intentou ação de regulação das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho BB, nascido em ../../2015, contra a progenitora CC, residente na Rua ..., ..., 4.º Dto., ..., Maia. Nestes autos, foi proferida sentença em 17/10/2021 e, sequencialmente, proferido Acórdão em 25/01/2022, que regulou o exercício das responsabilidades parentais referentes ao indicado menor da seguinte forma: A) Fixação de residência e exercício das responsabilidades parentais - Fixa-se a residência do menor junto da mãe - As responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida do menor, serão exercidas em conjunto por ambos os progenitores, sendo que em situação de urgência qualquer dos progenitores poderá atuar devendo porém informar o outro logo que possível - As responsabilidades parentais referentes a questões da vida corrente do menor serão exercidas pela mãe, ou pelo pai quando com ele se encontre temporariamente, devendo porém respeitar as orientações educativas mais relevantes definidas pela mãe. B) Regime de convívios - O BB passará fins de semana completos quinzenalmente com o pai, desde 6ª feira (no final das atividades letivas) até domingo pelas 19 horas (devendo o pai entrega-lo em casa da mãe ou onde esta indicar) - Além disso, todas as semanas o pai está com o filho de 4ª para 5ª feira, indo busca-lo à 4ª feira (no final das atividades letivas) e entregando-o na 5ª feira no estabelecimento de ensino do início das atividades letivas (em período de férias escolares o pai irá buscar o BB à 4ª feira de manhã a casa da mãe e entrega-o à 5ª feira pelas 19 h) - O BB passará a véspera de Natal com um dos progenitores e o dia de Natal com o outro, anual e alternadamente - O período de fim-se-ano/ano-novo será passado em bloco, anual e alternadamente com cada um dos progenitores - O BB passará sempre com o pai o dia de aniversário deste e o Dia do Pai (com pernoita para o dia seguinte) e passará sempre com a mãe o dia de aniversário desta e o Dia da Mãe - No dia de aniversário do menor este deverá almoçar com um dos progenitores e jantar com o outro, mediante acordo entre ambos devendo pernoitar com o progenitor com quem jantar. Em caso de impossibilidade de acordo consigna-se que nos anos pares prevalecerá a escolha da mãe e nos anos ímpares prevalecerá a escolha do pai - Em período de férias laborais dos progenitores, coincidente com férias escolares do menor, o BB poderá passar 15 dias seguidos com cada progenitor, devendo ambos acordar tal período até ao final de abril de cada ano. Em caso de impossibilidade de acordo consigna-se que nos anos pares prevalecerá a escolha da mãe e nos anos ímpares prevalecerá a escolha do pai C) Alimentos - A título de alimentos o pai passará a pagar mensalmente a quantia total de € 190,00, que será atualizada anualmente de acordo com a raxa de inflação anual apurada pelo INE em dezembro de cada ano, e que remeterá à mãe do menor, por qualquer meio idóneo de pagamento documentado, até ao final de cada mês. - Serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores as despesas do menor referentes a: óculos; tratamentos e aparelhos dentários; meios auxiliares de diagnóstico; internamentos e operações (na parte não comparticipada pelo sistema de saúde de que o menor beneficia – ADSE – e mediante a apresentação de documento comprovativo da despesa efetuada e comparticipação da ADSE), bem como livros escolares e material escolar do inicio do ano letivo. * Em 23/02/2022, CC veio deduzir incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra AA alegando que o progenitor tem vindo a incumprir o determinado relativamente ao pagamento das despesas do filho, sendo o valor total em dívida no montante de EUR 423,88. Em sede de Conferências, realizada no dia 26/05/2022, as partes celebraram acordo nos seguintes termos: 2. O progenitor aceita pagar metade dos montantes referentes às consultas de pediatria peticionadas deduzido o valor que a progenitora recebe de comparticipação da ADSE, num total de 75,00€, no prazo de 10 dias, através de transferência bancária; 3. Acordaram ainda que, no futuro repartem metade das despesas com 3 consultas de pediatria do menor, nos termos do número anterior, ou seja, deduzida a comparticipação que a progenitora recebe da ADSE, os progenitores suportarão a parte sobrante na proporção de metade cada um, sendo o pagamento efetuado por transferência bancária com a pensão de alimentos do mês seguinte à apresentação do documento comprovativo da despesa que deverá ser enviada por email. * Em 23/06/2022, AA veio deduzir incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra CC alegando que, desde o dia 01/06/2022, a progenitora tem vindo a impedi-lo de cumprir o regime de visitas acordado. Pede que se diligencie pelo cumprimento coercivo do regime de convívios fixado, mais condenando o remisso em multa e em indemnização a favor da criança e do progenitor, a fixar em função dos juízos de equidade. Em sede de Conferências, realizada no dia 05/07/2022, decidiu-se que estes autos ficavam suspensos enquanto decorre a mediação e avaliação cuja realização foi determinada no apenso C e abrangerá também este processo. Em sede de Conferência, realizada no dia 07/06/2024, proferiu-se despacho com o seguinte teor: “Aguardem os autos a resposta do GEAV, conforme despacho de 22/05 e, desde já solicite ao PIAC informação sobre a possibilidade de intervenção em termos de terapia/mediação familiar junto dos pais, que deram o seu acordo.” Com data de 26/06/2024, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Assim, e no seguimento do despacho de 7 de Junho, solicite ao CAFAP o envio de plano de intervenção, com a brevidade possível.” * Nos presentes autos, em 07/06/2022, CC veio instaurar processo especial de inibição parcial do exercício das responsabilidades parentais em relação ao menor, com incidente prévio de suspensão do exercício das responsabilidades parentais, contra AA. Invoca, em síntese, que o Requerido não cuida do filho quando este se encontra a seu cargo, deixando-o, as mais das vezes, à guarda da sua filha adolescente, de 18 anos de idade, DD. Também que, quando a filha do Requerido não está por casa, este fica sozinho no seu quarto, com um computador e televisão, sem qualquer supervisão do que esteja a ver. Afirma que o menor quando pernoita em casa do Requerido raramente lava os dentes. Declara que o menor, quando se encontra em casa do Requerido, toma como pequeno-almoço bolachas e nada mais, sendo-lhe dados, constantemente, rebuçados, chocolates, gomas e doces. Acrescenta que, devido a essas situações, o menor já desenvolveu várias cáries. Diz que o Requerido não brinca com o filho nem desenvolve com ele quaisquer atividades. Expõe que o menor nem reconhece o Requerido como seu pai. Alega que o Requerido nunca contactou a escola para saber o que quer que fosse do menor, nunca o acompanhou na realização dos trabalhos de casa. Diz que o Requerido não manifesta qualquer interesse na vida social do menor, nunca o levando às festas de aniversário dos seus amigos da escola quando as mesmas calham nos fins de semana em que o menor está a seu cargo. Declara que o Requerido não acompanha o menor a consultas médicas que sejam marcadas para os dias em que está com o menor. Mais alega que o Requerido não cuida de adquirir roupa para o menor, sendo a mesma sempre fornecida pela mãe. Afirma que, por vezes, o Requerido já nem leva o filho a casa da Requerente, quando termina o seu período para conviver com o menor, tendo que ser ela a deslocar-se a casa do Requerido para recolher o menor. Defende que o Requerido não pretende, na verdade, ter qualquer relação paternal com o menor e não quer cuidar dele, como um pai. Também que toda esta situação é muito grave, sendo potenciadora de danos, quer corporais quer psicológicos irreversíveis para o BB. Advoga que a segurança do BB não se compadece com outra solução que não seja a, de imediato, ordenar-se a suspensão do exercício das responsabilidades parentais do Requerido AA, por omissão e abandono do menor BB, decretando-se a entrega do menor a seu cuidado, que tem efetivamente condições e disponibilidade para cuidar da criança. Supletivamente, advoga que, não se entendendo ser de aplicar a inibição, ainda que parcial, das responsabilidades parentais, deve o Tribunal decretar as medidas que entenda adequadas a assegurar a saúde e a segurança do menor BB. Conclui pedindo que se determine a suspensão do exercício das responsabilidades parentais do progenitor aqui demandado, nos termos do artigo 57.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e demais normas legais aplicáveis, até que o mesmo demostre ter capacidade e disponibilidade para cuidar do menor BB, fixando-se, se assim se entender, um regime provisório de visitas, que preveja um regime supervisionado de visitas e que sempre dispense o menor de pernoitar em casa do Requerido. Pede que, a final, seja decretada a inibição parcial do Requerido para o exercício das responsabilidades parentais, de modo que se dispense o menor de pernoitar em casa do Requerido. Subsidiariamente, a não se entender assim, pede que, ao abrigo do artigo 1918.º do Código Civil, sejam tomadas as medidas que o tribunal entender adequadas para assegurar a saúde e segurança do menor BB. A Requerente arrolou prova testemunhal, pediu a realização de Relatório Social pelo “Centro Distrital ... do Instituto da Segurança Social”, requereu a prestação de informações junto da “A... S.A.” e da CPCJ .... Com data de 20/06/22, foi proferido despacho em que – entre o mais - se decidiu: “Oportunamente será solicitada a realização de inquérito pela SS, como promovido e requerido pela progenitora.” Com data de 04/07/2022, a Requerente veio apresentar novo articulado alegando, em resumo, que, no dia 01/06/2022, o seu marido, quando se encontrava com o menor, foi agredido pelo aqui Requerido, com uma cotovelada na face, que ainda raspou no menor. Agendou-se data para Conferência, a qual foi realizada no dia 05/07/2022, no âmbito da qual se determinou a remessa das partes para mediação, pelo prazo de 02 meses, com vista à obtenção de uma resolução consensual, à avaliação diagnosticada do conflito entre os progenitores e a uma intervenção a nível da criança em vista de uma avaliação da sua relação com os progenitores. Em 26/01/2024, foi junto aos autos Relatório pela Sr.ª Psicóloga. Com data de 08/02/2024, a Requerente veio insurgir-se quanto ao teor deste Relatório e requerer que as partes sejam remetidas para mediação junto do GEAV, em substituição da presente mediação. Supletivamente, a entender-se ser de manter a Sr.ª Psicóloga, sempre deve a mesma esclarecer os pontos supra indicados e, bem assim, ser notificada para prestar esclarecimentos adicionais em audiência. Sequencialmente foi proferida decisão final com o seguinte teor resumido: “(…)Apesar de não ter sido o requerido citado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 54º, n.º 1 do RGPTC, tendo em conta o teor do relatório em causa, cumpre, desde já, proferir decisão, nos termos do artigo 55º, n.º 1 do mesmo Regime. * O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território. Inexistem nulidades que invalidem o processo. As partes, dotadas de personalidade e de capacidade judiciárias, têm legitimidade para a presente acção e encontram-se devidamente patrocinadas. Não há outras excepções e questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * Conforme se retira do relatório em causa, “importa referir que os progenitores devem manter entre si um padrão comunicacional funcional e positivo, devendo cultivar a disponibilidade para o diálogo e assim garantir uma maior cooperação nos cuidados ao menor. Urge promover junto dos progenitores hábitos saudáveis na relação da criança com os mesmos, livre de pressões, “conflitos de lealdade”, “alianças”, tentativas de denegrir a imagem do outro- aceitando que o BB tem o direito de manter com ambos os progenitores um relacionamento positivo e gratificante. Neste sentido urge alertar os progenitores (em especial a progenitora) que, independentemente dos diferendos existentes entre ambos, devem objetivar o interesse e preocupação verbalizados com o bem-estar do filho, mediante a adopção de uma atitude equilibrada e que favoreça a estabilidade psicoemocional do mesmo. É importante que ambas as figuras parentais continuem a permanecer significativamente envolvidas na vida do menor, quer na partilha de momentos lúdicos, quer na gestão do quotidiano e das dificuldades.” Nos termos do artigo 52º do RGPTC “ o Ministério Público, qualquer familiar da criança ou pessoa sob cuja guarda se encontre ainda que de facto, podem requerer a inibição, total ou parcial, do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres. “ Assim, sendo essencial para a criança a manutenção da presença dos pais na sua vida, é evidente que o pedido não pode proceder. Conforme se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/04/2014, relatado pela Exma. Sra. Juíza Desembargadora, Dra. Maria Domingas Simões, e disponível em www.dgsi.pt, e atento o princípio com assento constitucional de que “Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial” (cf. art.º 36.º, n.º 6 da CRP), apenas em situações de extrema gravidade e em que se verifique dolo do progenitor intervêm os mecanismos de limitação e, no limite, de inibição do exercício do complexo dos poderes/deveres que constituem as responsabilidades parentais por lei atribuídas aos progenitores.” * Estamos perante um conflito grave entre os pais, que terá de ser resolvido no âmbito do processo de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais em apenso. * 3. Decisão: Por todo o exposto, julgo desde já improcedente a acção e, em consequência, absolvo o requerido do pedido. Custas pela requerente.(…)” Inconformada com esta decisão, a Requerente interpôs o presente recurso pedindo a revogação da decisão recorrida e formulando as seguintes CONCLUSÕES: O Ministério Público veio apresentar contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O tribunal recorrido admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II—DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões dos recursos, são as seguintes: ● Nulidades processuais decorrentes da falta de realização de Inquérito pela Segurança Social apesar de admitido; falta de pronúncia sobre os meios de prova requeridos e falta de apreciação dos requerimentos apresentados por si e Ministério Público quanto ao Relatório apresentado pela Sr.ª Psicóloga. ●Nulidade da sentença por excesso de pronúncia e omissão de contraditório e por falta de indicação de factos provados e não provados, bem como da respectiva fundamentação de facto; ● Em caso de improcedência dos antecedentes, reapreciação da fundamentação de Direito. * A Requerente interpôs a presente ação especial alegando um conjunto de factos acima indicados resumidamente e pediu a inibição parcial do exercício das responsabilidades parentais em relação ao menor acima identificado, com incidente prévio de suspensão do exercício das responsabilidades parentais. Arrolou prova testemunhal, pediu a realização de Relatório Social pelo “Centro Distrital ... do Instituto da Segurança Social” e requereu a prestação de informações junto da “A... S.A.” e da CPCJ .... Foi proferido despacho em que – entre o mais - se decidiu: “Oportunamente será solicitada a realização de inquérito pela SS, como promovido e requerido pela progenitora.” Agendou-se data para Conferência, no âmbito da qual se determinou a remessa das partes para mediação, pelo prazo de 02 meses, com vista à obtenção de uma resolução consensual, à avaliação diagnosticada do conflito entre os progenitores e a uma intervenção a nível da criança em vista de uma avaliação da sua relação com os progenitores. Cerca de 02 anos depois, foi junto aos autos Relatório pela Sr.ª Psicóloga. Notificada do teor do mesmo, a Requerente veio insurgir-se quanto ao teor deste Relatório e requerer que as partes sejam remetidas para mediação junto do GEAV, em substituição da presente mediação. Supletivamente, a entender-se ser de manter a Sr.ª Psicóloga, sempre deve a mesma esclarecer os pontos supra indicados e, bem assim, ser notificada para prestar esclarecimentos adicionais em audiência. Não foi apreciado este requerimento pelo tribunal recorrido. Ato contínuo, foi proferida decisão final que julgou dispensável a citação do Requerido para os efeitos do disposto no art.º 54.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível[2], fez um saneamento tabelar, faz alusão a algumas passagens do Relatório acima referido, uma breve alusão ao regime jurídico aplicável e a um Acórdão da Relação, afirma que “Assim, sendo essencial para a criança a manutenção da presença dos pais na sua vida, é evidente que o pedido não pode proceder.” e que “Estamos perante um conflito grave entre os pais, que terá de ser resolvido no âmbito do processo de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais em apenso.”, decidindo pela improcedência da ação, com a absolvição do Requerido do pedido. A Requerente interpôs o presente recurso pedindo a revogação da decisão recorrida. Sustenta, esquematicamente, que, tendo sido proferida sentença sem que lhe fosse permitida a produção de prova sobre os factos que alegou, ocorreu uma violação do art.º 55.º, n.º 1 e 2, do RGPTC e uma nulidade nos termos prescritos pelo art.º 195.º do CP Civil. Advoga que a sentença recorrida constitui uma decisão surpresa, violadora do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CP Civil. Mais sustenta que, por não indicar os factos que considera provados e não provados nem fundamentar a sua decisão sobre os factos apurados, a sentença é nula, nos termos previstos no art.º 615.º, n.º 1, alínea b), do CP Civil. Defende que, tendo ela e o Ministério Público solicitado que a psicóloga que elaborou o relatório prestasse esclarecimentos, a omissão de apreciação de tais requerimentos influi no exame e decisão da causa, determinando uma nulidade nos termos decorrentes do art.º 195.º do CP Civil. Supletivamente a Recorrente pronunciou-se sobre a fundamentação de Direito da decisão recorrida. Antes de mais, importa traçar a disciplina jurídica geral do processo especial de inibição das responsabilidades parentais, essencial para a apreciação e decisão de todas as questões suscitadas em sede do presente recurso. O art.º 3.º, alínea h), do RGPTC[3] elenca como providências tutelares cíveis, entre outras, a inibição, total ou parcial, e o estabelecimento de limitações ao exercício das responsabilidades parentais. O art.º 4.º seguinte enuncia, como princípios orientadores, a simplificação instrutória e a oralidade e a consensualização. Por seu turno, o art.º 12.º do mesmo diploma determina que os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária. Trata-se, portanto, de um processo de jurisdição voluntária, ao qual são aplicáveis, para além destas regras especiais do RGPTC, as normas dos art.º 986.º e ss. do CP Civil. Os processos de jurisdição voluntária têm um conjunto de especificidades que os tornam passíveis de diversas leituras jurídicas quanto à respetiva tramitação processual. A nossa tomada de posição sobre a sua tramitação processual será a chave para a apreciação e decisão do presente recurso. A característica mais marcante deste tipo de processos é uma marcada prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo (cf. art.º 986.º, n.º 2, do CP Civil). Em decorrência desta prevalência, o juiz tem a possibilidade de considerar para a decisão final factos não alegados pelas partes, conhecendo oficiosamente todos os factos que considere pertinentes para a decisão da causa e procurar a solução mais oportuna para a situação concreta, assente em critérios de adequação e proporcionalidade. De acordo com o disposto no art.º 199.º do CP Civil, estas eventuais nulidades deveriam ter sido invocadas no próprio processo e nos prazos legais fixados para o efeito, sob pena de preclusão. Contudo, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade próprios dos processos de jurisdição voluntária acima analisados, podemos e devemos determinar a realização dos atos processuais que reputemos de essenciais nos autos, logrando, desta forma, conformar o processo com as diretrizes legais Em concreto, entendemos que se impõe que o tribunal recorrido aprecie a pertinência das provas requeridas pela Requerente e que produza todas as provas que entenda oportunas, com vista ao apuramento dos factos alegados no requerimento inicial, justificando a não realização daquelas que entenda não realizar. A Recorrente invoca finalmente que a sentença recorrida constitui uma decisão surpresa, violadora do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CP Civil. Também que esta sentença não indica os factos que considerou provados e não provados, nem fundamenta a sua decisão sobre os factos apurados (uma vez que nenhum facto foi apurado). Defende que, por esta via, viola o imperativo constitucional e processual da fundamentação da decisão de facto, constante dos artigos 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 154.º do CP Civil, bem como o disposto no artigo 615º, número 1 b) do CP, pelo que é nula. Apenas conseguimos equacionar a sentença dos autos como uma decisão surpresa na medida em que foi proferida sem terem sido praticados um conjunto de atos processuais obrigatórios, nos termos acima analisados. No entanto, esta circunstância não provoca a nulidade da mesma, por aplicação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CP Civil. Diversamente, já concordamos que, efetivamente, a sentença dos autos é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos previstos no art.º 615.º, n.º 1, alínea b), do CP Civil. A doutrina e a jurisprudência têm decidido de forma reiterada e unânime que a falta de fundamentação só existe no caso de se verificar uma absoluta e total falta de fundamentação, quer ao nível do quadro factual apurado quer no que respeita ao respectivo enquadramento legal. Por contraponto, a sentença que contenha uma fundamentação deficiente ou incompleta[10] poderá padecer de vários vícios, mas não será, por esta via, nula. Explica Antunes Varela[11] que o dever de fundamentação das decisões judiciais, decorrente do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa e do art.º 158.º do C.P.Civil, encontra a sua justificação na necessidade de persuadir as partes “da legalidade da solução encontrada” e de “convencer aquela que perdeu da sua falta de razão em face do Direito”, e bem assim proporcionar à parte que perdeu o conhecimento dos fundamentos em que o julgador baseou a sua decisão, para que, pretendendo impugná-la, o possa fazer “com conhecimento de causa”. No caso em apreço, verifica-se que a sentença recorrida não tem qualquer fundamentação de facto e, sequencialmente, nenhuma fundamentação da matéria de facto. Da mesma forma, não contém fundamentação jurídica, limitando-se a fazer uma breve alusão ao regime jurídico aplicável e a um Acórdão da Relação, rematando que o pedido não pode proceder por ser essencial para a criança a manutenção da presença dos pais na sua vida. Ou seja, entendemos que esta padece do vício de falta de fundamentação, sendo, consequentemente, nula. Conjugando esta decisão com a decisão acima tomada atinente à apreciação e produção das provas requeridas, impõe-se a anulação da sentença proferida nos autos e de todos os atos praticados após esta. Bem como que se impõe que o tribunal recorrido produza as provas que entenda oportunas, com vista ao apuramento dos factos alegados no requerimento inicial, justificando a não realização daquelas provas que entenda não realizar. Mais se impõe que, produzidas as provas, se realize audiência de julgamento e, a final, se profira sentença final nos autos, com indicação de factos provados e não provados, fundamentação de facto, apreciação dos fundamentos expostos no requerimento inicial e decisão final. A conclusão final é, pois, a da procedência do presente recurso. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso da Recorrente/Requerente anulando-se a sentença proferida nos autos e todos os atos praticados após esta. Mais se determina que o tribunal recorrido produza as provas que entenda oportunas, com vista ao apuramento dos factos alegados no requerimento inicial, justificando a não realização das provas requeridas que entenda não realizar. Produzidas as provas, deve realizar-se audiência de julgamento e, a final, proferida sentença final nos autos, com indicação de factos provados e não provados, fundamentação de facto, apreciação dos fundamentos expostos no requerimento inicial e decisão final. * Sem custas (por o Ministério Público estar delas isento). * Notifique e registe.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos) |