Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0626406
Nº Convencional: JTRP00039949
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
Nº do Documento: RP200601160626406
Data do Acordão: 01/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 237 - FLS 45.
Área Temática: .
Sumário: I - O funcionamento do factor correctivo pela inexistência de risco e esforço na actividade construtiva não é de funcionamento automático.
II - Para funcionamento do factor correctivo previsto no n.º10 do art. 26.º do CExp. Actual (1999) exige-se uma comprovada inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva relevante na situação concreta capaz de justificar uma redução do valor da avaliação do solo apto para construção, ajustando os custos à realidade hipotética.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1. Relatório
Por despacho de 12 de Novembro de 2003 proferido pelo Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República, II Série, suplemento nº 280, de 4 de Dezembro de 2003, foi declarada de utilidade pública e com carácter de urgência da expropriação da parcela identificada pelo nº 85.1, pertencente a B………., C………., D………., E………. e F………., constituída por “Parcela de terreno com a área de 2.886 m2, a destacar do prédio situado no ………., na freguesia de ………., concelho de Paredes, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1002 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº 02472/031121, a confrontar de norte com C………., B………., F………. e E………., de sul com restante área do prédio, de nascente com caminho e de poente com G………. .”
Não foi possível o acordo entre a entidade expropriante, E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E. e os expropriados, relativamente à fixação amigável do montante da indemnização.
Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela expropriada, constando o respectivo relatório de fls. 26 a 31.
E procedeu-se à arbitragem, tendo os senhores árbitros nomeados, atribuído à referida parcela o valor de € 107.244,00, e à totalidade do prédio, incluindo a área da parte sobrante, o valor de € 120.954,00 (cf. relatório de fls. 108 a 124).
Os expropriados B………., C………., D………., E………. e F………., pediram a expropriação total da parte sobrante da parcela e interpuseram recurso da decisão arbitral, sustentando que o montante da indemnização devido pela expropriante deverá fixar-se em € 224.970,72.
A expropriante, E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E., a fls. 167, interpôs também recurso da decisão arbitral, sustentando que o montante da indemnização deverá fixar-se em € 25.974,00.
Por decisão proferida a folhas 211-214, confirmada por Acórdão desta Relação, constante de folhas 113 a 119 do apenso B, foi deferido o pedido de expropriação total.

Procedeu-se à avaliação judicial, respondendo os peritos do tribunal, da expropriante e dos expropriados aos quesitos formulados pela expropriante e expropriados por unanimidade, conforme resulta de fls. 306 a 312, calculando a indemnização a atribuir aos expropriados em € 129.960,00, correspondente na opinião dos peritos ao valor real e corrente à data da declaração de utilidade pública.

Apresentadas alegações pela expropriante e pelos expropriados, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e improcedente o recurso da entidade expropriante, fixando a indemnização devida aos expropriados em € 129.960,00, a actualizar de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

A expropriante interpôs recurso que foi admitido como apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1- O relatório de avaliação dos peritos está submetido à livre apreciação do julgador e deve ser objecto de uma leitura critica, tendo em conta a sua comparação com os demais elementos nos autos;
2- O relatório dos peritos não fundamenta as suas opções, não revelando as qualidades necessárias para lograr convencer o tribunal e justificar a indemnização proposta;
3- O relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” junto aos autos, bem como a planta parcelar, atestam que a parcela era apenas servida por um caminho em macadame, não sendo directamente servida por qualquer infra-estrutura urbanística à data da DUP;
4- Donde, a sentença sob recurso ao dar como provada a existência de infra-estruturas urbanísticas e considerando as mesmas na avaliação do solo, contribuiu para a atribuição de um valor indemnizatório excessivo e injusto;
5- Considerando a realidade da parcela à data da DUP, resulta com evidência que a mesma não era servida directamente por qualquer infra-estrutura urbanística;
6- Deverão ser aplicadas as percentagens e factores correctivos previstos no n.º 8, n.º 9 e n.º 10 do art. 26º do CE, uma vez que resultam de uma disposição legal imperativa e se encontram justificadas as condicionantes que motivam a sua aplicação;
7- A decisão recorrida, ao não os interpretar da forma acima assinalada, violou o disposto nos artigos 23º, 26º n.º 7 al. c), e) e i), n.º 8, n.º 9 e n.º 10, do CE/99, n.º 2 do artigo 62º e o artigo 205º da CRP.
Termos em que, em face de tudo o exposto, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida, na medida e termos acima assinalados.

Os expropriados não contra-alegaram

1.2. Questões a decidir:
Em face das conclusões da apelante que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir:
- Se foram consideradas no cálculo da indemnização infra-estruturas urbanísticas inexistentes junto da parcela expropriada;
- Se há lugar à aplicação dos factores correctivos a que se referem os n.ºs 8, 9 e 10, do artigo 26º do Código das Expropriações de 1999.
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Corridos os vistos cumpre decidir.
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2. Fundamentos
2.1. De facto
Não havendo fundamento para alterar, nessa parte, a decisão da 1ª instância, consideram-se assentes os seguintes factos:
A) A expropriação da parcela nº 85.1 foi declarada de utilidade pública e com carácter de urgência por despacho de 12 de Novembro de 2003, proferido pelo Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República, II Série, nº 280, de 4 de Dezembro de 2003;
B) A parcela nº 85.1 tem a área de 2.886 m2, a destacar do prédio situado no ………., na freguesia de ………., concelho de Paredes, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1002º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº 02472/031121, a confrontar de norte com C………., B………., F………. e E………., de sul com restante área do prédio, de nascente com caminho e de poente com G……….;
C) O prédio referido em B) tem uma área de 3.800 m2, e a forma de um polígono irregular, com frente para a via pública na extensão aproximada de 63 metros, e a profundidade média de 60 metros;
D) Com o destaque da parcela nº 85.1, do prédio referido em B) resta uma parcela sobrante, com a área de 914 m2;
E) A parcela nº 85.1 é composta por terreno, fica situada em zona de área de expansão de aglomerado/média densidade, confronta com acesso rodoviário com pavimento de macadame, dispõe de rede pública de abastecimento de água, de rede de energia eléctrica de baixa tensão e de rede telefónica e ainda de colector de saneamento que não se encontra ainda em serviço;
F) E fica situada a cerca de 1.000 metros de distância do centro de ………, onde existem escolas preparatória e secundária, centro de saúde, junta de freguesia, bombeiros e correios.

2.2. De Direito
Como refere a expropriante o laudo dos peritos está submetido à livre apreciação do julgador e deve ser objecto de uma leitura critica, tendo em conta a sua comparação com os demais elementos dos autos. Em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova, o juiz não está vinculado ao valor indicado no laudo maioritário.
Porém, como vem sendo entendimento uniforme, a menos que se verifique a aplicação de critérios que infrinjam a lei aplicável, constitui um indicador seguro para a fixação judicial da indemnização.
Ademais, considerando a realidade que é necessário avaliar na acção de expropriação, o mais adequado tipo de prova à realização do desiderato legalmente previsto é o pericial, no pressuposto de que os peritos têm na matéria conhecimentos científicos especiais.
Diz a apelante que o relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam junto aos autos, bem como a planta parcelar, atestam que a parcela expropriada era apenas servida por um caminho com pavimento em macadame, não sendo directamente servida por qualquer infra-estrutura urbanística à data da DUP.
E conclui que a sentença recorrida ao dar como provada a existência de infra-estruturas urbanísticas e considerando as mesmas na avaliação do solo, contribuiu para a atribuição de um valor indemnizatório excessivo e injusto.
Porém, ao contrário do que alega a apelante, resulta tanto da vistoria ad perpetuam rei memoriam (cf. fls. 29), como do laudo unânime dos árbitros (cf. fls. 11) e dos peritos (cf. fls.), bem como das respostas dadas pelos árbitros aos quesitos formulados (cf. fls.120 a 124), que existiam junto da parcela expropriada as seguintes infra-estruturas consideradas no laudo unânime dos peritos, em que se baseou a sentença recorrida: rede de abastecimento de água, rede de energia eléctrica em baixa tensão e rede de telefones.
Resulta ainda dos factos assentes que a parcela expropriada confina com caminho público pavimentado a macadame. E o facto de não existir acesso rodoviário, com pavimentação em calçada ou betuminoso, foi considerada pelos peritos, fixando a percentagem a que se refere a alínea a), do n.º 7 do artigo 26º (1,5%) em apenas 1%, percentagem que se considera adequada, dada a existência de acesso rodoviário junto da parcela, mas com pavimentação em macadame, circunstância que determinou a não consideração do limite máximo ali previsto.
Defende ainda a apelante que devem ser aplicadas as percentagens e factores correctivos previstos nos n.ºs 8, 9 e 10 do art. 26º do CE, uma vez que resultam de uma disposição legal imperativa e se encontram justificadas as condicionantes que motivam a sua aplicação.
Nos termos do referido n.º 8, do artigo 26º “Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeitos da determinação do valor do terreno”.
Mas não invoca a apelante, em concreto, nem resulta dos elementos constantes dos autos que, no caso, ocorra o condicionalismo previsto na citada disposição legal, ou seja, que existam circunstâncias excepcionais, não previstas nos números precedentes, das quais resulta agravamento ou diminuição substancial do custo de construção.
No que se refere às despesas previstas no n.º 9 do artigo 26º, foi considerada no laudo unânime dos peritos uma percentagem de 5% para despesas de urbanização, não indicando a apelante quaisquer factos que justifiquem a alteração da dita percentagem que, embora sem o referirem expressamente, foi fixada pelos peritos atendendo às infra-estruturas existentes e à construção que de acordo com o seu laudo seria possível edificar na parcela em causa.
Não vemos razões, nem a apelante as aponta, para não aceitar a percentagem fixada a tal título no laudo unânime dos peritos, perfeitamente ajustada em face das infra-estruturas existentes e da construção que consideraram possível edificar na parcela expropriada.
Defende ainda a apelante que deve ser aplicado um factor correctivo, nos termos do n.º 10, do artigo 26º.
Dispõe a citada disposição legal que “O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos nºs 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva no montante máximo de 15% do valor da avaliação”
Por outro lado, o valor do solo apto para construção deve ser calculado com referência ao valor real e corrente, numa situação normal de mercado, da construção que potencialmente nele seria efectuada –cf. arts. 23º, nº 1 e 26º, nº 1 C.Exp.
Em situações normais, existem riscos inerentes à construção que devem ser tomados em conta no valor da avaliação.
Como refere Luís Perestrelo de Oliveira (in Código das Expropriações, pág. 102), o citado nº 10 do artigo 26º explica-se por razões semelhantes às que ditam a regra do nº 9.
Estão em causa os custos de organização, marketing, impostos, etc., que o expropriado suportaria se tivesse podido realizar o empreendimento admitido como possível na avaliação, que os peritos e o julgador de facto devem considerar, até ao limite de 15% do valor da avaliação efectuada.
Entende-se, por isso, que com este normativo se tem em vista reduzir o valor da avaliação resultante da aplicação dos factores fixados nos nºs 4 a 9 do artigo 26º, através da incidência da percentagem nele prevista e no pressuposto de que o expropriado não suporta o risco e o esforço inerente à actividade construtiva, a fim de o ajustar ao valor de mercado.
Mas o funcionamento do factor correctivo pela inexistência de risco e esforço na actividade construtiva não é de funcionamento automático.
É que, por um lado, a indemnização já é fixada por valores médios; por outro, no custo da construção, factor a tomar em consideração para cálculo do valor do terreno, já se entra em linha de conta com o esforço construtivo na situação concreta; e, finalmente, o risco construtivo nem sempre existe, desde logo se o expropriado, como acontece na maior parte das vezes, vender o terreno a alguém que depois vai construir.
Assim, para funcionamento do factor correctivo previsto no aludido nº 10 do art. 26º exige-se uma comprovada inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva relevante na situação concreta capaz de justificar uma redução do valor da avaliação do solo apto para construção, ajustando os custos à realidade hipotética.
Acontece que nem os árbitros nem os peritos aludiram à necessidade de fazer operar esse factor correctivo.
Posição que tendo em conta os factos assentes, tendo em conta que a apelante não aponta quaisquer elementos concretos que justifiquem a necessidade de fazer operar o referido factor correctivo e atendendo a que o mesmo não é de aplicação automática, não vemos também fundamento para, nessa parte, alterar o laudo unânime dos peritos.
Termos em que, na improcedência das conclusões da apelante, se mantém a decisão recorrida, baseada no laudo maioritário dos Peritos que os restantes elementos de prova juntos aos autos não têm a virtualidade de contrariar.

3. Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
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Porto, 16 de Janeiro de 2007
Alziro Antunes Cardoso
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
José Gabriel Correia Pereira da Silva