Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA REQUISITOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO E DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202410248271/23.8T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do disposto nos artigos 610º e 612º do Código Civil são os seguintes os requisitos da impugnação pauliana: a existência de um crédito; a anterioridade desse crédito em relação ao acto impugnado, ou sendo posterior, que o acto tenha sido praticado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do credor; que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má-fé tanto do alienante como do adquirente; que do acto resulte a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. II - Nos actos gratuitos não é exigida a má-fé, atenta a natureza prejudicial dos mesmos para os credores. III - Os actos abrangidos pela impugnação pauliana são todos os actos do devedor que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito, entre os quais se destacam os actos de alienação de bens ou de transmissão de direitos, bem como a renúncia a direitos existentes no seu património. IV - Atento disposto no art.º 611º do Código Civil, que afasta a regra geral do ónus da prova prevista no art.º342º, nº1, cabe incumbe ao credor provar apenas a existência do seu crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, cabendo ao devedor e/ou ao terceiro adquirente a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao da dívida. V - As supra referidas regras da impugnação pauliana não se aplicam no caso dos autos dado estarmos perante uma venda coerciva, obrigatória no processo executivo com a aquisição, por venda judicial ou adjudicação a um credor hipotecário reconhecido e na qual a devedora não teve intervenção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº8271/23.8T8VNG.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia Relator: Carlos Portela Adjuntas: Ana Márcia Vieira Isoleta Almeida Costa Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: AA, NIF ..., residente na ..., ..., em ..., ..., Açores, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra A..., S.A, NIPC ..., com sede ..., em ..., Vila Nova de Gaia, e Banco 1..., S.A., com sede na Praça ..., no Porto, pedindo a final o seguinte: a) Que seja reconhecido ao Autor o direito à restituição dos prédios descritos nos artigos 13 e 14 desta petição, na medida do seu interesse, declarando-se ineficaz em relação ao A. a transmissão realizada pelos “Titulo de Transmissão” de 31.10.2018 e de 26.06.2019, respeitantes aos sobreditos prédios com a aquisição registralmente inscritas com as apresentações: I. Prédios Urbanos – Concelho de VNG – Freguesia ... Descrição ... /... / ... / ... – AP ... de 2018/12/21 II. Prédios Urbanos – Concelho de VNG – Freguesia ... Descrição ... / ... / ... – AP ... de 2018/12/21 III. Prédios Urbanos – Concelho de VNG – Freguesia ... Descrição ... / ... / ... / ... / ... / ... / ... – AP ... de 2019/06/26 IV. Prédio Urbano – Concelho de VNG – Freguesia ... Descrição ... – AP ... de 2021/01/29; b) Que seja condenada a 2ª Ré a reconhecer que o A. tem o direito de executar os prédios alienados, na proporção em que o foram, no património deste, até integral satisfação do crédito de €700.171,99 (setecentos mil, cento e setenta e um euros e noventa e nove cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos que se vierem a apurar, bem como de juros calculados nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 829-A do CC, praticando, se disso for caso, os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. Para o efeito alega, sumariamente, que por decisão judicial transitada em julgado em 28.06.2023, a 1ª Ré foi condenada a pagar ao Autor a quantia a título de capital de 269.354,55€; que tal quantia não foi paga; que o Autor instaurou execução contra a 1ª Ré e em sede de tal processo executivo apurou que a 1ª Ré não tem bens susceptíveis de penhora; que os bens que se encontravam no activo da mesma se encontravam todos onerados; que, em 31.10.2018, mediante “título de transmissão”, emitido no âmbito de processo judicial que identifica a 1ª Ré transmitiu à 2ª Ré, pelo valor global de € 437.200,00 sete prédios que identifica; que, em 26.06.2019, mediante “título de transmissão”, emitido no âmbito de processo judicial que identifica a 1ª Ré transmitiu à 2ª Ré, pelo valor global de € 1.412.300,00 oito prédios que identifica; que a transmissão se realizou a título oneroso, não desconhecendo a 2ª Ré a situação financeira que a 1ª Ré apresentava; que apesar da transmissão ter ocorrido em venda judicial, atentas as circunstâncias e características dos imóveis em questão, nos termos em que foi feita, agravou a impossibilidade de satisfazer integralmente o crédito do Autor; que as transmissões foram realizadas tendo como finalidade adquirir o activo patrimonial da 1ª Ré em condições mais vantajosas, evitando que os credores pudessem obter a satisfação dos seus créditos, mantendo a 1ª Ré e suas sócias, em paralelo, a plena actividade nos mesmos; que os prédios foram adquiridos a preço muito inferior ao real e, não obstante as hipotecas constituídas sobre os imóveis a favor da 2ª Ré o facto de não terem sido vendidos ao preço de mercado, diminuiu a disponibilidade financeira da 1ª Ré para a satisfação do crédito do Autor, o que era do conhecimento das Rés; que os prédios têm como finalidade a exploração da actividade por parte da 1ª Ré e de sociedade accionista da mesma; que ambas são clientes do 2º Réu; que as mesmas sociedade exploram os bens imóveis transmitidos ao 2º Réu, mediante contrapartida; que o activo patrimonial mais valioso da 1ª Ré eram os imóveis que foram transmitidos ao 2º Réu; o que este não desconhecia e decidiu converter a hipoteca em aquisição em nome próprio; que as Rés acordaram os termos da transmissão e do uso dos imóveis e que as Rés actuaram de má-fé uma vez que não desconheciam o prejuízo que causavam aos credores. * Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação.Nas contestações apresentadas as Rés impugnam os factos alegados pelo Autor e alegam ter a 1ª Ré constituído hipotecas a favor do 2º Réu em 2008 e 2009; que este, alegando incumprimento, instaurou execuções contra a Ré; por existirem processos executivos anteriores onde foram penhorados os bens objecto de hipoteca o 2º Réu foi a esses processos reclamar créditos e que foi no âmbito desses processos executivos e na sua normal tramitação, que os imóveis foram adjudicados ao 2º Réu, em concurso com demais credores que não apresentaram propostas anteriores, nenhum negócio tendo existido entre os Réus. A 1ª Ré alega, ainda, a caducidade do direito do Autor, invocando que a acção deu entrada em juízo a 27.10.2023 e, apesar de o título de transmissão ter sido emitido a 31.10.2018, o pedido de adjudicação do 2º Réu foi aceite em 28.11.2017 pelo agente de execução. * O Autor veio responder às excepções invocadas nos termos do respectivo requerimento.* Foi realizada audiência prévia, marcada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591º, nº1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, no âmbito da qual foi dado conhecimento às partes que o tribunal pretendia conhecer do mérito da causa, tendo sido informadas dos fundamentos dessa decisão e facultada a discussão de facto e de direito.Foi solicitado o acompanhamento dos seguintes processos: -Proc. 14/05.4TBVNG.1 – a correr termos no Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo, J2; -Proc. 5233/09.1TBVNG - a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução, Juiz 7; -Proc. 3839/10.5TBVNG - a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, Juiz 7; -Proc. 1280/10.9TBVNG - a correr termos na Comarca do Porto, Juízo de Execução – Juiz 7. Foi então proferida decisão de facto e de direito, julgando-se a acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, se absolveram os Réus A..., S.A. Banco 1..., S.A. dos pedidos formulados. * A Autora veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.A 2ª Ré contra alegou. Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como sendo o próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito:O objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela autora/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas conclusões: a) O Recorrente veio instaurar acção de condenação contra a devedora 1ª R/Recorrida e a 2ª R /Recorrida, credora hipotecária, adquirente por adjudicação em processo de execução de bens imóveis detidos pela primeira, pedindo que lhe seja reconhecido o direito à restituição dos bens imóveis, declarando-se ineficazes em relação a si as transmissões realizadas em 31.10.2018 e em 26.06.2019, sendo a 2ªR/Recorrida condenada a reconhecer que o Recorrente tem direito de executar os prédios alienados; b) O Recorrente é credor da 1ª R/Recorrente desde 2005, data em que instaurou acção judicial contra a 1ª R/Recorrida, tendo a decisão condenatória transitado em julgado em 28.06.2023 (18 anos depois); c) A acção instaurada configura uma acção de impugnação pauliana cujo regime se encontra previsto no art.º 610 e seguintes do CC; d) O Tribunal a quo convocou a audiência prévia nos termos do disposto no art.º 591, n.º 1, alínea b) e decidiu conhecer imediatamente do mérito da causa; e) Em suma, o Tribunal a quo concluiu que não estavam reunidos os pressupostos para poder recorrer ao instituto da impugnação pauliana, em particular, por considerar que a 1ª R/Recorrida não teve intervenção nos actos de transmissão em causa, o que era exigível, e a transmissão de propriedade decorrer de um processo judicial (executivo), não existindo um negócio jurídico celebrado pelo devedor em prejuízo do credor, não existindo ainda um agravamento uma vez que o património em causa teria sempre igualmente de ser vendido, estando-se perante uma venda coerciva, obrigatória em processo executivo, tratando-se normal tramitação de processos executivos; f) O Recorrente não se conforma e, por isso, decidiu impugnar a decisão; g) O Recorrente entende que a decisão é prematura e peca por insuficiência da matéria de facto, o que leva a não se pronunciar sobre o pedido formulado, violando o disposto no art.º 615, nº1, alínea d) do CPC; h) O Recorrente entende que não assiste razão ao Tribunal a quo ao afastar a possibilidade de recorrer ao instituto jurídico da impugnação pauliana estabelecido nos art.º 610 e seguintes do CC; i) Com efeito, o regime jurídico estabelecido nessa subsecção, não afasta a aplicabilidade do instituto à venda judicial em que a modalidade de venda escolhida foi venda mediante proposta em carta fechada e negociação particular; j) A venda judicial é um negócio jurídico assente num procedimento judicial regulado em que o Tribunal corrige/sanciona e o Agente de Execução formaliza o acordo mediante a emissão do respectivo título de transmissão depois do depósito do preço; k) À venda judicial aplicam-se as mesmas regras que invalidam os negócios jurídicos (Art.º 838 CPC), podendo o próprio adquirente pedir a anulação da venda por erro; l) Em suma, o exequente e o executado aceitam os termos da venda apenas existindo um intermediário que acompanha a venda e concretiza a transmissão nos termos previstos na lei processual civil; m) Ao contrário do sustentado pelo Tribunal a quo, o pedido formulado pelo Recorrente não afecta a venda judicial que se mantém válida/eficaz, não prejudicando os credores, mas visa impedir que o acto de transmissão, nos termos em que foi realizado, tenha diminuído a garantia patrimonial do seu crédito, inviabilizando a satisfação do mesmo ou agravando a sua impossibilidade; n) Ora, o Recorrente comprovou que o seu crédito era anterior ao acto que envolveu a diminuição e alegou que a diminuição da garantia patrimonial ocorreu uma vez que a aquisição foi feita por preço inferior ao valor real dos bens imóveis que, anos antes, no ato de constituição das hipotecas, a 2ª R/Recorrida tinha atribuído valor bem superior; o) Do acto resultou a impossibilidade do Recorrente obter a satisfação integral do seu crédito, encontrando- se a 1ª R/Recorrida e a sua accionista a retirar benefício, mantendo licenças de exploração de pedreiras sobre os imóveis, sem que seja detentora de direitos/bens penhoráveis ou quaisquer saldos, tudo à revelia dos credores que não conseguem encontrar bens penhoráveis ou sequer requerer a declaração de insolvência; p) O Tribunal a quo devia ter considerado que o ato (venda judicial), por envolver a diminuição da garantia patrimonial do crédito, estava abrangido pelo instituto da acção pauliana, nos termos do art.º 610 e seguintes do CC; q) Assim, ao não reconhecer o exercício do direito do Recorrente, o Tribunal a quo violou o princípio do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva por ser um interesse legalmente protegido, sendo exigível um processo equitativo perante situações similares. (cfr. art.º 20 do CRP) * Perante o exposto resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas neste recurso:1ª) A nulidade da decisão proferida (cf. o disposto no art.º 615º, nº1, alínea d) do CPC; 2ª) A revogação da decisão proferida por erro de interpretação e de aplicação do instituto da impugnação pauliana previsto no art.º 610º e seguintes do CC. * Como antes já vimos, neste seu recurso a autora/apelante vem arguir a nulidade da decisão proferida, alegando que “o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria de facto que foi alegada e não especificou matéria suficiente para se poder pronunciar sobre o pedido.”Perante tal alegação resulta evidente que tal pretensão não se subsume na previsão legal da primeira parte da alínea d) do nº1 do art.º 615º do CPC. Se não vejamos. É consabido que na referida alínea estão previstos os casos da omissão de conhecimento e do conhecimento indevido. Na primeira hipótese, conhecida na doutrina como “omissão de pronúncia”, cabem os casos em que o tribunal, na decisão proferida, não se pronunciou sobre questões que devia conhecer, atento o disposto no art.º 608º, nº2 do CPC. A ser assim mostra-se evidente que a alegação do autor/apelante, a verificar-se não consubstancia a nulidade apontada mas sim e quando muito um erro de julgamento no que toca à decisão de facto proferida. Em suma, quanto a esta questão não merece pois provimento o recurso aqui interposto. Nestes termos e não estando impugnada tal decisão nos termos do disposto no art.º 640º do CPC, impõe-se proceder sem mais à apreciação da segunda questão suscitada. Prosseguindo. Na decisão proferida foi feita constar a seguinte “Fundamentação de facto”: Estão assentes nos autos por confissão, documentos não impugnados e decisões judiciais, os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir: 1. Por decisão judicial transitada em julgado em 28.06.2023, a 1ª R foi condenada a pagar ao Autor “a quantia a título de capital de 269.354,55 € (duzentos e sessenta e nove mil e trezentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), por via da celebração de um contrato de subempreitada entre as partes, correspondendo esta quantia aos trabalhos efectivamente executados e fornecidos pelo A, e até à data não pagos pela Ré. b) Sobre esta quantia recaem juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para as relações comerciais, a contar 90 dias da data de cada factura emitida pelo autor, taxa essa que deve ser actualizada à data do efectivo pagamento da factura pela ré.”. (documento nº 1 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido) 2. Em 15.07.2023 o Autor instaurou acção executiva contra a 1ª Ré com vista a executar esta decisão, no valor de € 667.201,36, que se encontra a correr termos sob o nº 14/05.4TBAGH.1, no Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo, J2. (documento nº 4 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido) 3. No âmbito da referida execução o Autor não logrou obter a penhora de bens da 1ª Ré. (documento junto com o requerimento de 28.01.2024, que se dá por reproduzido) 4. Em 20.05.2009 foi instaurada, por terceiro, execução contra a 1ª Ré, pelo valor de 42.329,63 €, que corre termos sob o Proc. nº 5233/09.1TBVNG, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução, Juiz 7. (consultado em processo acompanhado com determinação de junção de certidão) 5. Nesses autos, por título de transmissão datado de 31.10.2018, foram adjudicados ao 2º Réu, pelo valor global de € 437.200,00 os seguintes prédios: a) PREDIO URBANO – pertencente ao concelho de Vila Nova de Gaia – freguesia ... – 1ª CRP de Vila Nova de Gaia - Descrição: .... b) PREDIO URBANO – pertencente ao concelho de Vila Nova de Gaia – freguesia ... – 1ª CRP de Vila Nova de Gaia - Descrição: .... c) PREDIO URBANO – pertencente ao concelho de Vila Nova de Gaia – freguesia ... – 1ª CRP de Vila Nova de Gaia - Descrição: … d) PREDIO URBANO – pertencente ao concelho de Vila Nova de Gaia – freguesia ... – 1ª CRP de Vila Nova de Gaia - Descrição: ... e) PREDIO URBANO – pertencente ao concelho de Vila Nova de Gaia – freguesia ... – 1ª CRP de Vila Nova de Gaia - Descrição: ... f) PREDIO URBANO – pertencente ao concelho de Vila Nova de Gaia – freguesia ... – 1ª CRP de Vila Nova de Gaia - Descrição: ... g) PREDIO URBANO – pertencente ao concelho de Vila Nova de Gaia – freguesia ... – 1ª CRP de Vila Nova de Gaia - Descrição: .... (documentos nºs 5 a 12 juntos com a petição inicial e certidões juntas a 22.01.2024, que se dão por reproduzidos) 6. Em 16.04.2010 foi instaurada, por terceiro, execução contra a 1ª Ré e outros, pelo valor de 351.380,81€, que corre termos sob o Proc. 3839/10.5TBVNG - a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, Juiz 7. (consultado em processo acompanhado com determinação de junção de certidão) 7. Nesses autos foram penhorados bens imóveis que estavam dados de hipoteca ao 2º Réu. (consultado em processo acompanhado com determinação de junção de certidão) 8. Nesses autos, por título de transmissão datado de 26.06.2019, foram adjudicados ao 2º Réu, pelo valor global de € 1.412.300,00 os seguintes prédios: a) PREDIO URBANO – pertencente ao concelho de Vila Nova de Gaia –freguesia ... – 1ª CRP de Vila Nova de Gaia - Descrição: ... b) PREDIO URBANO – pertencente ao concelho de Vila Nova de Gaia –freguesia ... – 1ª CRP de Vila Nova de Gaia - Descrição: ... c) PREDIO URBANO – pertencente ao concelho de Vila Nova de Gaia – freguesia ... – 1ª CRP de Vila Nova de Gaia - Descrição: ... d) PREDIO URBANO – pertencente ao concelho de Vila Nova de Gaia –freguesia ... – 1ª CRP de Vila Nova de Gaia - Descrição: ... e) PREDIO URBANO – pertencente ao concelho de Vila Nova de Gaia – freguesia ... – 1ª CRP de Vila Nova de Gaia - Descrição: ... f) PREDIO URBANO – pertencente ao concelho de Vila Nova de Gaia – freguesia ... – 1ª CRP de Vila Nova de Gaia - Descrição: ... g) PREDIO URBANO – pertencente ao concelho de Vila Nova de Gaia – freguesia ... – 1ª CRP de Vila Nova de Gaia - Descrição: ... h) PREDIO URBANO – pertencente ao concelho de Vila Nova de Gaia –freguesia ... – 1ª CRP de Vila Nova de Gaia - Descrição: .... (documentos nºs 13 a 21 juntos com a petição inicial e certidões juntas a 22.01.2024, que se dão por reproduzidos) 9. Em ambos os processos o 2º Réu apresentou reclamação de créditos, garantidos por hipoteca, que foram reconhecidos por sentença. (documento 2 e 3 junto com a contestação da 1ª Ré, que se dão por reproduzidos, consultados também nos processos acompanhados) 10. No processo que corre termos sob o nº 5233/09.1TBVNG, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução, Juiz 7 foram reclamados créditos de valor superior a € 11.000.000,00. (consultado em processo acompanhado com determinação de junção de certidão) 11. No processo que corre termos sob o nº 3839/10.5TBVNG, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução, Juiz 7 foram reclamados créditos de valor superior a € 17.000.000,00. (consultado em processo acompanhado com determinação de junção de certidão) 12. Em ambas as execuções, foi ordenada a venda dos bens penhorados e tentada a venda por propostas em carta. (consultado em processo acompanhado com determinação de junção de certidão) 13. No processo executivo que corre termos sob o nº 3839/10.5TBVNG procedeu-se a venda por propostas em carta fechada, no âmbito da qual o 2º Réu apresentou proposta de aquisição. (consultado em processo acompanhado com determinação de junção de certidão) 14. No processo executivo que corre termos sob o nº 5233/09.1TBVNG, frustrada a venda por propostas em carta fechada, foi determinado que se promovesse a venda por negociação particular, no âmbito da qual o 2º Réu apresentou proposta de aquisição. (documento nº 6 junto com a contestação da 1ª Ré, consultado no processo acompanhado) 15. Em nenhum dos processos foi apresentada proposta de valor superior. 16. Os imóveis foram adjudicados ao 2º Réu sem reclamação ou oposição de qualquer interveniente nos processos executivos. (consultado em processo acompanhado com determinação de junção de certidão) 17. Por escritura pública de hipoteca, outorgada em 18 de Junho de 2008, onde a 1ª Ré constituiu a favor do 2º Réu, hipoteca para garantia do pagamento de responsabilidades assumidas ou a assumir pela mesma, perante o Banco, até ao limite de três milhões e quinhentos mil euros, sobre 31 imóveis. (documento 1 junto com a contestação da 1ª Ré, que se dá por reproduzido) 18. Por escritura pública de hipoteca, outorgada em 14 de maio de 2009, onde a 1ª Ré constituiu a favor do 2º Réu, hipoteca para garantia do pagamento de responsabilidades assumidas ou a assumir pela mesma, perante o Banco, até ao limite de um milhão e trezentos mil euros, sobre 23 imóveis. (documento 2 junto com a contestação da 1ª Ré, que se dá por reproduzido) 19. No processo executivo que corre termos sob o nº 1280/10.9TBVNG, na Comarca do Porto, Juízo de Execução – Juiz 7), em que é executada a 1ª Ré, o 2º Réu não logrou a adjudicação de imóvel por não ter sido o apresentante da proposta de maior valor. (consultado em processo acompanhado com determinação de junção de certidão)) * Ficou já visto que na decisão recorrida se considerou que não estavam verificados, nem eram passíveis de ser demonstrados, os pressupostos exigidos para a impugnação pauliana, razão pela qual a acção improcedeu.Vejamos, pois, se assim é de facto. É consabido que o instituto da impugnação pauliana previsto nos artigos 610º e seguintes do Código Civil, se traduz na faculdade conferida por lei aos credores de questionarem judicialmente determinados actos válidos ou nulos celebrados pelo devedor em seu prejuízo. De acordo com o disposto no art.º 610º do Código Civil, cabem no âmbito da impugnação pauliana todos os actos “que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal”. A impugnação pauliana procura eliminar o prejuízo causado com o acto impugnado, facilitando a impugnação de actos lesivos dos interesses dos credores e levados a cabo pelos respectivos devedores, consistindo num “simples meio conservatório da garantia patrimonial” (Prof. Menezes Cordeiro, Impugnação Pauliana, Parecer publicado na CJ Ano XVII - 1992, Tomo III, pág. 60). Ainda segundo o Prof. Menezes Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, Vol. I, Almedina, 1985, pág. 496), o "escopo da acção pauliana reside na manutenção da garantia patrimonial dos credores". Tal manutenção concretiza-se para o credor, nos termos do art.º 616°, nº 1 do Código Civil, através do "direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei". A expressão utilizada naquele dispositivo legal, “direito à restituição”, tem como significado o restabelecimento da garantia patrimonial diminuída, através da exposição desses bens, independentemente da sua situação jurídica, aos meios legais conservatórios e executórios colocados à disposição do credor impugnante. Com a impugnação pauliana não se obtém a restauração do património do devedor, mas sim a reconstituição da garantia patrimonial do crédito do impugnante. Neutralizam-se algumas das consequências do acto impugnado relativamente ao credor impugnante, sem afectar a sua validade, numa demonstração da sua filiação nos quadros da ineficácia stricto sensu. Os bens alienados continuam, assim, a desempenhar no património do terceiro a sua função de garantia do cumprimento das obrigações do alienante, ficando apenas desactivado o efeito indirecto de subtracção à garantia patrimonial próprio dos actos de transmissão de bens (neste sentido cf. João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2ª ed. revista e actualizada, pág. 244). De acordo com o disposto nos artigos 610º e 612º do Código Civil, são pressupostos da acção de impugnação pauliana: a) a existência de um crédito; b) que esse crédito seja anterior à realização do acto impugnado, ou sendo posterior, tenha o acto sido praticado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do credor; c) que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má-fé tanto do alienante como do adquirente; d) que do acto resulte a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. Assim, tratando-se de um acto oneroso, a lei exige que o devedor e o terceiro adquirente tenham agido de má-fé (art.º 612°, nº. 1, 1ª parte do Código civil), entendendo-se como tal a consciência que o devedor e o terceiro tenham do prejuízo que o acto em questão causa ao credor (art.º 612º, nº. 2º do Código Civil). Tratando-se de um acto gratuito, a letra do art.º 612º, nº. 1, 2ª parte do Código Civil é clara no sentido de que, neste caso, é indiferente que os intervenientes no acto tenham agido de boa ou má-fé. A impugnação será sempre procedente. E da norma não resulta que esta situação só se aplica a créditos anteriores. Só os actos gratuitos têm esta consequência, porque não há contrapartidas ou qualquer contraprestação. Daí que se compreenda que este normativo legal não abranja apenas as situações de créditos anteriores, como defende a maioria da doutrina e jurisprudência, pois um acto gratuito acarreta, em geral, diminuição do património, e, consequentemente, prejuízo para os credores, em geral. Assim, os actos abrangidos pela impugnação pauliana são “todos os actos do devedor que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito, entre os quais se destacam (…) os actos de alienação de bens ou de transmissão de direitos, bem como a renúncia a direitos existentes no seu património” (cf. Prof. Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, Vol. II, 7ª ed., Almedina, Coimbra, pág. 453). No que toca ao ónus de prova dos requisitos da impugnação pauliana supra referidos, há, nos termos do disposto no art.º 611º do Código Civil, uma particularidade e um “desvio” à regra geral do art.º 342º, nº1, pois incumbe ao credor provar apenas a existência do seu crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, cabendo ao devedor e/ou ao terceiro adquirente a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao da dívida. Descendo agora ao caso dos autos, o que se verifica é o seguinte: Resulta do processo que na presente acção o autor/apelante pretende o reconhecimento do direito de ver declarada, em relação a si, a ineficácia das transmissões realizadas pelos “Titulo de Transmissão” de 31.10.2018 e de 26.06.2019 e o reconhecimento do direito a executar os prédios transmitidos, no património do 2º Réu, até integral satisfação do crédito. Perante tal pretensão, deparamo-nos, também nós, com um primeiro obstáculo, aquele que decorre da circunstância dos actos a impugnar terem sido praticados pelo devedor (1ª Ré) e por terceiro (2º Réu). Assim, o que se constata é que a 1ª Ré não teve intervenção nos actos de transmissão de imóveis em causa nos autos. Ou seja, não estamos perante um negócio jurídico celebrado entre os Réus, mas antes em face de uma transmissão de propriedade que decorre de um acto judicial, praticado no decurso normal de um processo executivo. Releva ainda a circunstância dos processos executivos em que foi feita a transmissão de imóveis não terem sido instaurados pelo 2º Réu, mas por terceiros, também credores da 1ª Ré. Ficou já visto que para efeitos da figura da impugnação pauliana relevam os negócios jurídicos celebrados pelo devedor em prejuízo do credor, não podendo qualificar-se nestes termos a aquisição, por venda judicial ou adjudicação em processo executivo. Por outro lado como bem se refere na decisão recorrida não pode ser aqui equacionada a hipótese de “concertação entre os Réus no sentido de o 2º Réu instaurar execução de acordo com a 1ª Ré com o intuito de através da mesma obter a transmissão dos imóveis, dando-lhe a aparência de aquisição em processo judicial.” Isto por se saber que as execuções foram previamente instauradas por terceiros (credores da 1ª Ré), obrigando o 2º Réu a reclamar créditos por ser titular de crédito garantido sobre os imóveis em causa (hipotecas). Mesmo que não fosse assim não é legítimo reconhecer aos actos impugnados qualquer agravamento ao ressarcimento do Autor dos seus créditos uma vez que o património imobiliário aqui em causa acabaria sempre por ser vendido nos processos judiciais em curso para satisfação de outros créditos então em fase executiva e ainda antes do reconhecimento judicial do crédito do Autor. Está ainda comprovado que nos referidos processos executivos não existiram, em concurso de credores e no decurso das diligências de venda então realizadas, propostas de compra de valor superior às apresentadas pelo 2º Réu. Mais, mesmo que o valor das propostas de compra apresentadas pelo 2º Réu fossem de montante superior, nunca restaria património da 1ª Ré que fosse suficiente para satisfazer o futuro crédito do Autor, atento o valor global dos créditos reconhecidos nas respectivas execuções. Tem pois razão o Tribunal “a quo” quando conclui do seguinte modo: Reafirmando o entendimento de que a impossibilidade do pagamento da dívida por carência de bens não decorre de qualquer acto ou negócio celebrado entre os Réus, mas da normal tramitação de processos executivos nos quais, não existindo pagamento voluntário por parte da 1ª Ré, sempre terminariam pela venda dos bens ali penhorados. Mais também quando faz notar que segundo o que resulta das decisões proferidas nos apensos de Reclamação de Créditos nos processos executivos, eram diversos os credores reconhecidos e graduados sendo que o valor dos créditos reconhecidos sempre impediria o Autor de obter qualquer pagamento com o produto da venda, sendo ainda de considerar que o seu crédito não era ainda exigível à data do acto de transmissão que aqui se discute. Em suma, perante os elementos que tinha ao seu dispor bem andou o tribunal recorrido quando sem mais julgou improcedente a acção e absolveu os Réus dos pedidos contra si formulados. * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * III. Decisão:Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão proferida. * Custas a cargo do autor/apelante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 24 de Outubro de 2024 Carlos Portela Ana Vieira Isoleta de Almeida Costa |