Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029667 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DURAÇÃO CADUCIDADE EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200006060020994 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 173/97-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART107 N1 B. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 2000/02/16 IN DR N65 IS-A 2000/03/17. AC RP DE 1994/03/14 IN CJ T2 ANOXIX PAG201. | ||
| Sumário: | I - Declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 107 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano, prevalece o disposto no artigo 2 n.1 alínea b) da Lei n.55/79, de 15 de Setembro. II - O decurso do prazo de 20 anos previsto nesse artigo 2 é um facto impeditivo do direito de denúncia do arrendamento, o que se traduz em excepção peremptória inominada, diferente da excepção de caducidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |