Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020994
Nº Convencional: JTRP00029667
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DURAÇÃO
CADUCIDADE
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Nº do Documento: RP200006060020994
Data do Acordão: 06/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 173/97-3S
Data Dec. Recorrida: 12/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART107 N1 B.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 2000/02/16 IN DR N65 IS-A 2000/03/17.
AC RP DE 1994/03/14 IN CJ T2 ANOXIX PAG201.
Sumário: I - Declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 107 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano, prevalece o disposto no artigo 2 n.1 alínea b) da Lei n.55/79, de 15 de Setembro.
II - O decurso do prazo de 20 anos previsto nesse artigo 2 é um facto impeditivo do direito de denúncia do arrendamento, o que se traduz em excepção peremptória inominada, diferente da excepção de caducidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: