Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826753
Nº Convencional: JTRP00042060
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: INSPECÇÃO AO LOCAL
NULIDADE
IRREGULARIDADE
CONFISSÃO
Nº do Documento: RP200812020826753
Data do Acordão: 12/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIBRO 291 - FLS. 14.
Área Temática: .
Sumário: I- — Se o auto de inspecção ao local omitiu os “elementos úteis” a que se refere o art° 615° C.P.Civ., foi cometida uma nulidade (irregularidade que pode influir no exame ou na decisão da causa), se a inspecção judicial tiver também influenciado a convicção formada pelo Juiz — art° 201° n°1 C.P.Civ..
II- Tal nulidade encontra-se sujeita a prazo de arguição, nos termos dos art°s 205° n°1 e 204° C.P.Civ. — tal prazo acaba no momento em que o acto finda, quando ambas as partes se encontram presentes.
III- Sanada a nulidade, aquilo que o Juiz declara ter observado “in loco”, na fundamentação das respostas aos quesitos, valerá enquanto resultado da própria inspecção judicial em si.
IV- A norma do art° 376° n°2 C.Civ., estabelecendo que a declaração é indivisível nos termos da confissão, significa, que um documento apenas pode ser classificado como possuindo força probatória plena inter-partes, isto é, quando o documento seja apresentado e invocado pelo declaratário contra o declarante.
V Sem tais condições, quaisquer documentos juntos ao processo podem ser livremente apreciados pelo tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. 6753-08. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 2/6/08). Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº……/05.1TBSBR, da comarca de Sabrosa.
Autores – B………….. e mulher C…………...
Réus – D…………… e marido E………….

Pedido
Que os Réus sejam condenados:
a) a pagar aos Autores a quantia de € 481,34, relativa a metade das despesas ocasionadas com a construção da rampa de acesso no prédio rústico, sito no lugar ………, freguesia de Parada do Pinhão;
b) a retirar o “talhadouro” colocado no regueiro que atravessa a metade do prédio designado por “F………..”, de forma a permitirem a passagem da água de rega para a metade do prédio designado por “G…………”, tal como sucedia anteriormente;
c) a respeitar as condições de fruição da água de lima, na parte daquele prédio designado “G………..”.

Tese dos Autores
Na sequência de um negócio de partilha em vida e de doação celebrado com os pais do A. marido e da Ré mulher, os AA., em Maio de 2001, adquiriram a metade do prédio rústico sito no lugar ……….., freguesia de Parada do Pinhão e concelho de Sabrosa, composto de lameiro, com a área de 3.570m2, conhecida por “G……….”, tendo os RR. adquirido a metade do mesmo prédio conhecida por “F……….”.
Ficou estipulado construir uma rampa de acesso para o “G………..”, sendo as despesas suportadas por igual pelos adquirentes do prédio.
Nos termos dos usos e costumes vigentes no local, a água da “H……….”, no período de regadio de Inverno, sempre foi utilizada na metade do prédio denominada “G…………”, dia sim, dia não, para lima do mesmo prédio.
Os RR. recusam-se a pagar a metade do preço da rampa que lhe corresponde e vêm impedindo a fruição da água pelos AA., nos dias que a estes correspondem.

Tese dos Réus
Foi decidido pelos pais do A. marido e da Ré mulher que as despesas com a construção da rampa de acesso seriam suportadas pelo adquirente do G………….
A água da H…………. pertence à parte dos Réus e a outros herdeiros, mas não à parte dos Autores; aliás, tal foi acordado também entre Autores e Réus, no momento da partilha (não existem usos e costumes anteriores, pois que o prédio era de um só dono).

Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada procedente e os RR. condenados:
a) a pagar aos Autores a quantia de € 481,34, relativa a metade das despesas ocasionadas com a construção da rampa de acesso no prédio rústico, sito no lugar ……….., freguesia de Parada do Pinhão;
b) a retirar o “talhadouro” colocado no regueiro que atravessa a metade do prédio designado por “F…………..”, de forma a permitirem a passagem da água de rega para a metade do prédio designado por “G……………”;
Mais foi julgada constituída, a favor dos AA., uma servidão de águas por destinação do pai de família que onera o prédio dos RR. e, em consequência, condenando os RR. a respeitarem as condições de fruição da água de lima do prédio designado por “G…………….”.

Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelos Réus (resenha)
1 – A matéria de facto vertida nas respostas aos qq. 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 8º e 10º da Base Instrutória, a que foi dada resposta positiva, deveria ter sido respondida negativamente, com as inerentes consequências jurídicas.
2 – O auto de inspecção ao local nada refere (posição dos regos, rampa, sua extensão, localização, posição das partes quanto ao objecto do pleito e outros), pelo que não pode fundamentar as respostas aos quesitos.
3 – As cartas juntas aos autos não observam as formalidades legais e o contraditório, pelo que não devem ser consideradas a título probatório.
4 – Aliás, tendo sido efectuada a doação do F………….. aos RR. e o G………….. aos AA., por meio de escritura pública (al.A), qualquer aditamento ou complemento da mesma, como seja a divisão das águas de regadio de Verão e de regadio de Inverno, teria obrigatoriamente de constar de documento de igual ou superior valor probatório (artº 364º C.Civ.).
5 – Em todo o caso, sempre a decisão proferida em 1ª instância deverá ser anulada, por se considerar deficiente, obscura ou mesmo contraditória aquela decisão sobre a matéria de facto, face aos elementos probatórios juntos.

Por contra-alegações, os Apelados pugnam pela manutenção do julgado.

Factos Apurados em 1ª Instância
1º. Encontra-se inscrita, por doação, a aquisição de ½ do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabrosa sob o nº 00763/20000911, pela freguesia de Parada do Pinhão, a favor do AA. e outra ½ a favor do RR. (Alínea A dos Factos Assentes).
2º. A 1ª metade do prédio referida em A) é conhecida por G…………. e a 2ª metade por F…………. (Alínea B dos Factos Assentes).
3º. Em Abril ou Maio de 2001, foi distribuído pelos herdeiros de I…........... e J…………. uma lista com a informação sobre o regadio dos prédios rústicos que iriam ser doados por estes aos filhos, tendo sido aceite por todos os herdeiros as condições de rega aí impostas (Alínea C dos Factos Assentes).
4º. Os RR. não pagaram aos AA. qualquer quantia da referida em 2 da base instrutória (Alínea D dos Factos Assentes).
Da base instrutória:
5º. Designadamente, entre AA. e RR., foi acordado construir uma rampa de acesso para o G…………, sendo as despesas suportadas em igual medida pelos adquirentes do prédio mencionado em A).
6º. A rampa de acesso referida em 1. foi construída, tendo importado tal construção em €962,68 (nove mil novecentos e sessenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos).
7º. A água da H………… seria usufruída, durante o período de regadio de Verão, que decorre de 24 de Junho a 08 de Setembro, pela metade do prédio designada por F…………, em meio dia de cada Quarta-feira.
8º. Entre os meses de Setembro a Junho, a fruição da água da H…………., assim como dos regueiros que a conduzem, seria exercida permanentemente de acordo com os usos e costumes vigentes no local.
9º. Nos termos desses usos e costumes, a água da H…………, no período de Setembro a Junho sempre foi utilizada na metade do prédio designada por G…………., dia sim /dia não, para lima desse mesmo prédio.
10º. A água de lima que provém da H………….. é partilhada por dias com os donos dos prédios confinantes.
11º. A água da H……….., no período de regadio de Inverno, atravessa a parte do prédio conhecida por F…………, através de um regueiro, e é utilizada dia sim/dia não, na metade do prédio designada por G…………., com a finalidade de lima desse mesmo prédio.
12º. Situação que se vem processando ano após ano, à vista de toda a gente, com conhecimento de todos os interessados, sem interrupção nem perturbação ou oposição de ninguém, na convicção, desde sempre, de que cada um exerce um direito próprio e não lesa direitos de terceiros.
13º. Os RR. colocaram um “talhadouro” na levada que conduz água da H………… até ao G………….., impedindo a fruição da mesma por parte dos AA.

Fundamentos
As questões colocadas pela presente apelação poderão ser sumariadas como segue:
- os qq. 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 8º e 10º da Base Instrutória, a que foi dada resposta positiva, deveriam ter sido respondidos negativamente?
- o auto de inspecção ao local e as cartas juntas aos autos não deveriam ter sido consideradas, para efeito da prova positiva daqueles sobreditos quesitos?
- a decisão sobre matéria de facto sempre padeceria de deficiência, obscuridade ou contradição?
- em função da pretendida alteração dos factos, o pedido deveria ter sido julgado improcedente?
Vejamos então.
I
A primeira questão prende-se com a relevância, em termos gerais, das provas invocadas na recorrida fundamentação da decisão de facto.
Quanto ao “auto de inspecção ao local”, a fls. 156 do processo, é um facto que, do mesmo auto, não decorrem directamente os “elementos úteis”, na expressão do artº 615º C.P.Civ. de que, mais tarde, a Mmª Juiz “a quo” lançou mão, na fundamentação da matéria que considerou provada – desta forma, impõe-se a conclusão de que o citado normativo não foi obedecido na elaboração do auto, e fossem quais fossem as “observações” ou “elementos úteis” relevantes para a decisão que viessem a constar do auto.
Foi desta forma cometida uma nulidade, no sentido em que “a irregularidade cometida pode influir no exame ou na decisão da causa”, tendo a inspecção judicial influenciado, como influenciou, a convicção formada pela Mmª Juiz “a quo” – artº 201º nº1 C.P.Civ.
Porém, tal nulidade encontrava-se sujeita a prazo de arguição, nos termos dos artºs 205º nº1 e 204º C.P.Civ. – tal prazo, nos termos do primeiro dos normativos citados, acabava no momento em que o acto findasse, já que as partes se encontravam presentes no momento da inspecção efectuada; na verdade, quem deseja valer-se da nulidade, deve sindicar todos os passos de validade do acto e alertar o tribunal para que tome as providências necessárias (desde que o tribunal não supra as condições de validade oficiosamente – artº 205º nº2 C.P.Civ. – enquanto o acto se não mostrar concluído) – neste sentido, vejam-se Ac.R.P. 6/6/06 in www.dgsi.pt, pº nº 0621050, relator: Henrique Araújo, e Ac.R.P. 7/2/00 in www.dgsi.pt, pº nº 9951096, relator: Aníbal Jerónimo.
Não havendo qualquer reacção, a nulidade cometida ficou sanada, sendo manifesta a extemporaneidade da sua arguição apenas nas alegações de recurso, ligando à decisão sobre a matéria de facto uma nulidade cometida anteriormente (ut Ac.R.E. 16/2/95 Bol.444/732).
Sanada a nulidade, quer isto também dizer que, enquanto a decisão sobre a matéria de facto logre exteriorizar a convicção da Mmª Juiz “a quo” em matéria de inspecção judicial, ou seja, aquilo que a Mmª Juiz “a quo” declara ter observado “in loco”, valerá tal exteriorização enquanto resultado da própria inspecção judicial em si.
II
Quanto aos documentos juntos aos autos, podendo, ou não, ter concorrido para a convicção do tribunal, há que salientar que, dos documentos juntos ao processo pelos AA., o de fls. 142ss. (junto na última sessão da audiência de julgamento) mostra-se assinado pela Ré mulher, e esta, ouvida aquando da junção do referido documento, não impugnou a respectiva assinatura.
Nestes termos, há que estabelecer a autoria da assinatura da Ré como sendo da própria, tendo a mesma subscrito o referido documento, dirigido a seus pais – artºs 373º nº1 e 374º nº1 C.Civ.
Reconhecida a autoria da assinatura, encontra-se reconhecida a autoria do documento, e, por isso, a autenticidade do referido documento está demonstrada.
Só que tal autenticidade se circunscreve à prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor – a aqui Ré mulher. Essa é uma questão de força probatória do documento – artº 376º nº1 C.Civ.
Já a eficácia probatória do documento se extrairá do disposto no artº 376º nº2 C.Civ., consistindo em saber se as declarações emitidas pela sua Autora a vinculam e, em caso afirmativo, em que medida.
A citada norma do artº 376º nº2 deve ser interpretada no sentido de que “os factos compreendidos na declaração e contrários aos interesses do declarante valem a favor da outra parte, nos termos da confissão, sendo indivisível a declaração nesses termos” (neste sentido, Vaz Serra, Revista Decana, 114º/287, cit. in Ac.R.P. 29/11/88 Col.V/197).
Ora, se a declaração é indivisível nos termos da confissão (ou seja, a parte que se quiser aproveitar dos factos favoráveis terá também que aceitar a parte desfavorável ou de provar que esta não corresponde à verdade), isso não pode significar mais do que o próprio documento apenas poder ser classificado como possuindo força probatória plena inter-partes, isto é, quando o documento seja apresentado e invocado pelo declaratário contra o declarante – é doutrina indiscutida, conforme, v.g., Ac.R.P. 29/11/88 cit., Ac.R.P. 31/10/89 Bol.390/464 e Ac.R.C. 24/4/91 Bol.406/731.
Ou seja: o documento assinado pela Ré e junto ao processo, relativamente ao qual os AA. não são declaratários, bem como os demais documentos, que ou não são assinados por qualquer das partes no processo, ou até se não encontram assinados, todos eles são livremente apreciados pelo tribunal – artº 655º nº1 C.P.Civ. ou Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, 1ªed., pg.507.
Assim, as diversas “cartas” juntas aos autos poderiam e podem ser consideradas, para efeitos probatórios, dentro do condicionalismo citado.
Finalmente, um apontamento para esclarecer que, tendo a prova testemunhal sido gravada, se encontra esta instância na posse de todos os elementos de prova que lhe permitem reapreciar a matéria de facto, pelo que, em princípio, nos está vedada a anulação da matéria de facto, à luz do disposto no artº 712º nº4 (proémio) C.P.Civ.
III
A decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, como regra, nas situações descritas no artº 712º nº1 als.a), b) e c) C.P.Civ.
O recurso dos autos coloca esta instância perante a situação descrita na alínea a) do artº 712º C.P.Civ., já que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto no primeira audiência efectuada no processo, audiência na qual se verificou a gravação dos depoimentos das testemunhas, sendo que o Recorrente impugna a decisão por apelo à citada gravação, e no confronto dessa mesma gravação com os demais elementos de prova ponderados em 1ª instância.
Em causa, para a Recorrente, as respostas aos quesitos 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 8º e 10º, matéria que, ao contrário do julgamento efectuado no tribunal “a quo”, deveria, segundo os Recorrentes, ter sido considerada integralmente “não provada”.
Vejamos, quesito a quesito.
No quesito 1º perguntava-se se “entre AA. e RR. foi acordado construir uma rampa de acesso para o G……….., sendo as despesas suportadas em igual medida pelos adquirentes do prédio mencionado em A)”.
Foi respondido “provado” e, a nosso ver, acertadamente.
Começaremos pelos documentos – aquele que é aceite pelas partes como subscrito pelos pais do Autor marido e da Ré mulher (“comunicação aos filhos herdeiros”, de fls. 14), pais esses sob cuja égide as partes aceitam que foram efectuadas as doações invocadas, consubstanciadoras de uma “partilha em vida” dos bens daqueles pais, refere-se (§ 4º) que “a despesa efectuada na construção do caminho” (através do F………….., da Ré, para acesso ao G………., do Autor) “ficou a cargo dos herdeiros atrás citados”, que são o Autor e a Ré. Soe dizer, como os latinos, verba volant scripta manent.
Nenhum depoimento testemunhal que se pudesse referir possuiu a força de convencimento do documento. Mantém-se esta resposta, portanto.
No quesito 2º perguntava-se se “a rampa de acesso referida em 1) foi construída, tendo tal construção importado em € 962,68”. Respondeu-se “provado”.
Nada temos a objectar – para além do teor do documento de fls. 19 dos autos, o teor de tal documento foi confirmado pelo depoimento em audiência de K……….., que construiu a “rampa” ou “caminho”.
No quesito 4º perguntava-se se “entre os meses de Setembro e Junho a fruição da água da H………., assim como dos regueiros que a conduzem, seria exercida permanentemente de acordo com os usos e costumes vigentes no local”.
Trata-se das águas que, no já citado documento “comunicação aos filhos” vem citado no § 2º como “água de Inverno”, embora sem referência à “H……” em concreto. Refira-se que não se encontra em causa que os prédios actualmente fruídos por AA. e RR., respectivamente, possuem irrigação proveniente de águas de outras “poças”, designadamente o L………. e a M………, referenciados por testemunhas como O……….. e N………….
Todavia, fluiu da audiência de julgamento a especial importância da água da “H……….” na irrigação dos prédios dos autos e no interesse das partes, não se havendo lograr esclarecer uma especial razão, sobretudo na comparação com outras “águas”.
Em detalhe, o que ressalta, porém, é o depoimento das testemunhas irmãos das partes P……….., Q……….. e R…………., do tio S………… e da prima T………., neste sentido: o G……….. é um terreno mais pequeno que o F………., possuindo em compensação aquele uma melhor terra (e ficando assim compensados, do ponto de vista dos doadores, área com qualidade do terreno), e precisando de água de lima (o G…………) para o crescimento de erva e feno – este facto, aliás, conforme com as normais realidades da vida. Tais testemunhas referenciaram unanimemente que a água de Inverno, para o G…………, vinha da H………...
A água de lima conforma-se aliás com uma utilização “dia sim, dia não”, no Inverno, em quantidade apreciável, ou mais apreciável, em comparação com culturas de sequeiro, ou de produtos hortícolas para consumo de casa, que as testemunhas arroladas pelos Réus referenciaram que eram efectuadas no F…………...
Em suma: a resposta “provado” ao quesito 4º é de manter.
Idênticas testemunhas, e idênticos motivos, convenceram também positivamente na resposta ao quesito 5º (“provado que, nos termos desses usos e costumes, a água da H…………, no período de Setembro a Junho, sempre foi utilizada na metade do prédio designada por G……….., dia sim, dia não, para lima do mesmo prédio”), e na resposta ao quesito 7º (“provado apenas que a água da “H………..”, no período de regadio de Inverno, atravessa a parte do prédio conhecida por F…………., através de um regueiro, e é utilizada, dia sim, dia não, na metade do prédio designada por G…………., com a finalidade de lima desse terreno2), respostas que assim igualmente se mantêm.
No quesito 8º perguntava-se se “essa situação se vem processando ano após ano, à vista de toda a gente, com conhecimento de todos os interessados, sem interrupção, nem perturbação ou oposição de ninguém, na convicção, desde sempre, de que cada um exerce um direito próprio e não lesa direitos de terceiros”.
As testemunhas já citadas, arroladas pelos AA., confirmaram também os usos e costumes na distribuição da água da H……….., desde sempre, incluindo, as gerações anteriores aos pais dos AA. Confirma-se por isso, igualmente, a resposta “provado” a este quesito.
Finalmente, no quesito 10º perguntava-se se “os RR. colocaram um talhadouro na levada que conduz a água da H………… até ao G…………, impedindo a fruição da mesma por parte dos AA.”
Ora, nem para as testemunhas do Réu se coloca a questão do talhadouro – N…………, irmão do Autor marido e da Ré mulher afirmou claramente a respectiva existência, com a “nuance” de que esta testemunha frisava a licitude da existência do talhadouro. Só que não era da licitude que tratava o quesito, o qual ficou abundantemente provado, após a inquirição de todas as testemunhas ouvidas.
Correcta, portanto, a resposta “provado” a esta matéria.
À guisa de conclusão ainda mencionaremos que a razão de ciência, ou a coerência do depoimento das testemunhas apresentadas pelos RR. foi muito menor que idênticas características observadas nas testemunhas apresentadas pelos AA. – a irmã U……….. não mora no local há trinta anos; O……….. contradisse-se, a ponto de referir que a água da H……….. servia todos os terrenos dos antecessores das partes, designadamente tanto o F……… como o G………. (neste aspecto, aliás, depoimento coincidente com o da testemunha N………., apresentada pelos AA.); N……….. não vive no local há 37 anos.
Em suma, nada temos a alterar à matéria de facto lograda provar de acordo com a decisão recorrida, a qual mantemos, pois, na respectiva integralidade.
A decisão sobre a matéria de facto não possui, assim qualquer espécie de deficiência, contradição ou obscuridade – artº 712º nº4 C.P.Civ.
Em função do objecto do recurso na sua globalidade, e vistas também as respectivas conclusões, não nos cabe sindicar a aplicação do direito aos factos, pois que nesta instância se não procedeu à alteração da matéria de facto que vinha estabelecida na decisão em crise (condição de tal reapreciação, para o recurso dos RR.).

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – Se o auto de inspecção ao local omitiu os “elementos úteis” a que se refere o artº 615º C.P.Civ., foi cometida uma nulidade (irregularidade que pode influir no exame ou na decisão da causa), se a inspecção judicial tiver também influenciado a convicção formada pelo Juiz – artº 201º nº1 C.P.Civ.; porém, tal nulidade encontra-se sujeita a prazo de arguição, nos termos dos artºs 205º nº1 e 204º C.P.Civ. – tal prazo acaba no momento em que o acto finda, quando ambas as partes se encontram presentes.
II – Sanada a nulidade, aquilo que o Juiz declara ter observado “in loco”, na fundamentação das respostas aos quesitos, valerá enquanto resultado da própria inspecção judicial em si.
III - A norma do artº 376º nº2 C.Civ., estabelecendo que a declaração é indivisível nos termos da confissão, significa, do mesmo passo, que um documento apenas poder ser classificado como possuindo força probatória plena inter-partes, isto é, quando o documento seja apresentado e invocado pelo declaratário contra o declarante; sem tais condições, quaisquer documentos juntos ao processo podem ser livremente apreciados pelo tribunal.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso interposto, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.

Porto, 02 de Dezembro de 2008
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa