Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
165/12.9TTSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Nº do Documento: RP20140616165/12.9TTSTS.P1
Data do Acordão: 06/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Sendo o local de trabalho da Autora (delegada de informação médica) o Funchal, o tempo gasto pela mesma no cumprimento de funções, em deslocações ao Continente determinadas pela empregadora, para comparência a eventos, constitui tempo de trabalho, a merecer pagamento como trabalho suplementar quando tais deslocações ocorrem fora do horário de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 165/12.9TTSTS.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 374)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, Delegada de Informação Médica, residente em ….-… – …, Madeira, intentou contra C…, S.A., pessoa colectiva nº ………, com sede na …, Apartado …, em …, a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, pedindo que, julgada provada e procedente, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 15.341.91 euros, acrescida de juros, a título de trabalho suplementar prestado e não pago, bem como a quantia de 5.000,00 euros a título de danos morais[1].
Para tanto, alegou, em síntese, que trabalhou para a ré, como delegada de informação médica, de 09/10/2002 até 31/03/2011, data em que foi despedida por extinção do seu posto de trabalho. Durante a relação laboral a Autora efectuava com regularidade deslocações ao serviço da Ré, quer em Portugal Continental, Ilha da Madeira, quer ainda no estrangeiro, em dias de descanso semanal, complementar e feriados, e ainda prestava trabalho suplementar no âmbito de congressos, reuniões de formação e com clientes, tudo efectuado por ordem e no interesse da Ré. Liquida o trabalho suplementar decorrentes, que a Ré nunca lhe pagou, não lhe tendo sido igualmente prestado qualquer dia de descanso.
Em consequência desse trabalho suplementar deixou de prestar assistência à família, de conviver socialmente, e sofreu grande cansaço físico.

A ré contestou, impugnando a matéria afirmada pela autora, alegando que nunca determinou à mesma a realização de qualquer trabalho suplementar, nunca a obrigando a viajar à noite ou ao fim de semana, tendo a Autora inteira liberdade para marcar as horas dos voos como lhe fosse mais adequado. Por outro lado (e relativamente à petição inicial) alegou que os cálculos se mostravam indevidamente realizados os cálculos que a Autora fez para reclamar o pagamento do alegado trabalho suplementar.

A autora respondeu à contestação, pedindo a condenação da ré como litigante de má fé.

Considerando as observações da Ré constantes da contestação relativas aos cálculos realizados pela Autora na petição inicial, a Mmª Juiz proferiu despacho convidando a A. a esclarecer o seu raciocínio quanto ao número de horas de trabalho suplementar peticionado.

Respondendo ao convite a Autora apresentou nova petição inicial aperfeiçoada, à qual a Ré respondeu, alegando continuar a não compreender o método de cálculo utilizado pela Autora.

Foi proferido despacho saneador, fixou-se à acção o valor de €23.240,96 e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida, após o que se realizou a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova nela prestada, no final da qual foi proferido o despacho de resposta à matéria de facto controvertida e respectiva fundamentação, sem reclamações.

Foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Em face do exposto, julga-se a acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a ré a pagar à autora o valor global de 11.257,40 euros, a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
As custas serão suportadas por autora e ré na proporção dos respectivos decaimentos”.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
QUANTO À RESPEITOSA DISCORDÂNCIA SOBRE A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A. Atendendo aos depoimentos das testemunhas:
a. D…, depoimento prestado no dia 28/05/2013, e cuja gravação consta do minuto 11.28.44 ao minuto 11.49.25, mormente nos trechos que constam dos minutos 1 a 5 e 18.27 em diante.
b. E…, depoimento prestado no dia 28/05/2013, e cuja gravação consta do minuto 11:49:55 ao minuto 11:57:45, mormente nos trechos que constam dos minutos 7.10 a 5 e 7.49.
c. F…, depoimento prestado no dia 28/05/2013, e cuja gravação consta do minuto 11:58:13 ao minuto 12:15:38, mormente nos trechos que constam dos minutos 3.58 a 8.40 e 15.22 em diante.
E à douta fundamentação invocada pelo Ilustre Tribunal a quo, quanto à resposta dada ao quesito 15.º (e ao 14.º e 17.º):
A testemunha G… (…) disse que o tratamento para a autora era o mesmo que para os restantes trabalhadores da C1…, sendo por norma a secretaria que fazia as marcações de acordo com as disponibilidades daqueles, trabalhando com determinadas agências, que eram sempre as mesmas. Também o já referido F… disse que as marcações das viagens são sempre feitas de acordo com os interesses dos colaboradores, o que poderia levar a que as viagens, que deveriam ser marcadas, por norma, no horário de trabalho, não o fossem. E explica: se, por exemplo, a reunião está agendada para uma segunda-feira de manhã, em vez de se deslocar dentro do horário de trabalho, sexta, o colaborador poderá optar, indo apenas no domingo, aproveitando assim o fim-de-semana com a família, ou poderá ir na sexta, passando o fim-de-semana fora, conforme os interesses e conveniências do trabalhador, sem que, em qualquer uma das hipóteses a empresa tal controle ou obste.(…). D…, secretária da C1…, há cerca de 11 anos, disse que as marcações eram feitas segundo as conveniências da própria autora, não fazendo a mesma qualquer tipo de controlo no solicitado. Assim, por norma, e conforme procedimento habitual com restantes colaboradores da ré, a Autora dizia que tinha que estar em determinado horário e local, pelo que a testemunha solicitava à agência informações de voos, informava a autora, ela escolhia, de acordo com a sua preferência, após o que a testemunha procedia à marcação da viagem.
B. Deverá ser alterada a resposta dada ao quesito 15.º (conjuntamente com a resposta dada aos quesitos número 14.º e 17.º), passando o mesmo a apresentar a seguinte redacção:
Provado que a autora, no gozo da liberdade que sempre lhe foi concedida pela ré para marcar as horas dos voos da forma que lhe fosse mais adequada, organizou as suas viagens, sem interferência da ré, de modo a cumprir e estar presente nos horários previstos nos eventos aludidos em 2.º, estando a ré disponível para que a autora viajasse durante o seu horário de trabalho.
QUANTO À RESPEITOSA DISCORDÂNCIA SOBRE A QUALIFICAÇÃO DAS DESLOCAÇÕES DA RECORRIDA DA MADEIRA PARA O CONTINENTE E DE REGRESSO COMO TEMPO DE TRABALHO
C. A Recorrente fundamenta a sua respeitosa discordância com o Ilustre Tribunal a quo, quanto a este aspecto específico, nos seguintes pontos:
D. Factos assentes número 6.º e 7.º, que se passam a transcrever:
A autora, desde que iniciou a sua relação laboral, sempre soube que teria de efectuar deslocações ao continente, para participar em reuniões da empregadora.
Enquanto trabalhadora da ré, a autora estava obrigada a fazer as deslocações necessárias ao exercício das suas funções, o que decorre não só dos usos da empresa e da relação laboral em apreço.
E. O artigo 197.º, número 1, do Código do Trabalho dispõe que Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.
F. A doutrina tem vindo a descrever o conceito de tempo de trabalho como um instituto construído pela combinação de três critérios:
a) o tempo em que efectivamente se realiza a prestação;
b) o tempo da disponibilidade para efeito, com ou sem a presença no posto de trabalho;
c) o tempo da interrupção da prestação normativamente assimilada às anteriores (Cfr. Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez, 7.ª Edição, 2009, páginas 495 e 496).
G. No caso das viagens em apreço, o tempo de duração das mesmas apenas poderia ser qualificado como tempo de trabalho na medida em que se considerasse ser o mesmo tempo de disponibilidade, sem presença no posto de trabalho, uma vez que, nesse período, a Recorrida não se encontrava a realizar a sua prestação de trabalho.
H. Sucede que, sabendo a Recorrida, desde o início da sua relação laboral, que se encontrava adstrita à realização das suas funções, quer na Ilha da Madeira, quer no continente, para participar nas reuniões da empregadora, a questão que se coloca é a seguinte: por que razão o tempo despendido pela Recorrida, desde a sua residência até ao continente, para comparecer nas aludidas reuniões é considerado tempo de trabalho?
I. E, em confronto, pergunta-se ainda o seguinte: o tempo despendido pela Recorrida, da sua residência, para o seu local de trabalho, no Funchal, seria considerado tempo de trabalho?
J. Não se apresenta matéria controversa a da qualificação do tempo despendido por um trabalhador desde a sua residência para o seu local de trabalho.
K. De facto, dois dos elementos essenciais de um contrato de trabalho são:
a) O local de trabalho – Cfr. artigo 106.º, n.º 3, alínea b) do Código do Trabalho.
b) O horário de trabalho (na medida em que se apresenta como aspecto relevante para a prestação da actividade laboral – Cfr. artigo 106.º, n.º 2 do Código do Trabalho).
L. Assim, quando um trabalhador celebra o seu contrato de trabalho sabe que tem que cumprir um determinado horário, em determinado local, organizando assim a sua vida de acordo com o cumprimento de tais obrigações.
M. Ora, a Entidade Empregadora será sempre alheia ao facto de um trabalhador que, residindo a 160 quilómetros do seu local de trabalho aceita prestar o seu serviço ali – implicando tal realidade uma deslocação diária de horas.
N. A Entidade Empregadora manter-se-á alheia a essa realidade ainda que se comprometa a pagar ao trabalhador o custo dessas deslocações.
O. Querendo com isto dizer-se que, ainda que a Entidade Empregadora custeie a deslocação de comboio do seu trabalhador, que, nesse meio de transporte, despende 4 horas diárias (duas na ida, duas na vinda), esse período de tempo não é considerado tempo de trabalho.
P. Ora, esta realidade é absolutamente distinta daquela que foi tratada no Acórdão da Relação de Coimbra, de 04-05-2006, disponível em www.dgsi.pt, na qual o trabalhador reclama como tempo de trabalho aquele que despendia em deslocações da sede da Entidade Empregadora para os locais onde ia desenvolver as suas funções.
Q. Ou seja: este Trabalhador encontrava-se obrigado a cumprir um horário na sede da Entidade Empregadora. E era a partir deste local que iria deslocar-se para a obra em que iria exercer as suas funções.
R. Por tal, concluiu assim o douto aresto: É que a partir do momento em que o trabalhador se apresenta ao serviço nas instalações da sua entidade patronal (e naturalmente por ordem desta) para se deslocar para um determinado local onde vai exercer a sua actividade, fica adstrito á realização da prestação em que se consubstancia o objecto do contrato de trabalho.
S. Reconduzindo o antedito ao caso em apreço, verifica-se que a Recorrida não se encontra em situação análoga ao do caso apreciado pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
T. De facto, a Recorrida, desde que celebrou o seu contrato de trabalho, soube que o seu local de trabalho não era único: o mesmo fixava-se na Ilha da Madeira, e no Continente.
U. E a Recorrida obrigou-se a exercer as funções inerentes à categoria profissional de DIM, no horário de trabalho que vai dado por assente no facto número 9.º, naqueles locais de trabalho.
V. Assim, a qualificação como tempo de trabalho do período despendido pela Recorrida para se apresentar no continente desvirtua o acordado aquando da celebração do contrato de trabalho, e as obrigações aí assumidas pela Recorrida.
W. E, não é o facto de a Recorrente custear as despesas de tais deslocações que desfigura tal qualificação, pois esse custeio não transforma o tempo da deslocação em tempo de trabalho.
X. Acresce ainda que, o tempo da deslocação não se apresenta como tempo de disponibilidade ou tempo de dependência da Recorrida perante a Recorrente.
Y. Demonstração do antedito radica no facto assente n.º 8, quer com a redacção que a Recorrente pretende que lhe seja dada, em consequência do recurso sobre a decisão da matéria de facto, quer seja a que foi oferecida pelo Ilustre Tribunal a quo.
Z. Fosse este tempo de dependência da Recorrida perante a Recorrente, como justificar esta liberdade concedida pela Recorrente àquela para agendar as horas e datas dos seus voos?
AA. Regressemos ao caso objecto do Acórdão da Relação de Coimbra:
aqui, o Trabalhador estava obrigado a comparecer a determinada hora na sede da Entidade Empregadora, e daí partia, por indicação da Ré, para o local de trabalho que esta determinasse.
BB. Tal não sucede, nem de perto nem de longe, com a Recorrida: se esta tivesse que estar presente no Porto, a uma segunda-feira, às 10.00horas, a Recorrente não controlava se a saída da Recorrente ocorria ao domingo, ao sábado, ou à sexta-feira, pelo contrário, dava-lhe total liberdade de escolha, aí incluindo a deslocação dentro do horário de trabalho.
CC. Ou seja, o período de deslocação não consubstancia período de disponibilidade da Recorrida perante a Recorrente:
c) trata-se de deslocação necessária a que a Recorrida se apresente no seu local de trabalho;
d) trata-se de deslocação que a Recorrida pode realizar em data e horário que mais lhe convier.
DD. Por conseguinte, não consubstancia este período de tempo de trabalho e, consequentemente, trabalho suplementar.
Note-se, ainda, o seguinte:
EE. Analisemos os factos que abaixo se transcrevem, devidamente conjugados com os acima mencionados que foram dados por assentes no artigo 8.º
Facto assente – Alínea G, terceiro item, primeira parte:
- 19.12.2005, Segunda-feira, deixou o Funchal às 16:30h e chegou ao Porto às 18:30h, deslocando-se para o hotel.
Facto assente – Alínea I, terceiro item:
- 17.01.2006, Terça-feira, deslocação do Funchal até ao Porto, para participar em reunião nacional de vendas, com partida às 13h40m e chegada às 15h.20m.
Facto assente – Alínea K, primeiro item:
- 16.05.2006, terça-feira, saiu do Funchal às 16.00h e chegou ao Porto às 18h.40m, a fim de estar presente na obrigatória reunião nacional de vendas, que decorreu no H…, em Santo Tirso;
Facto assente – Alínea K, terceiro item:
- 05.07.2006, quarta-feira, partida do Funchal às 16.00h, com chegada ao aeroporto do Porto às 18h30m a fim de participar em reunião intercalar de vendas, chegando ao H… às 19h.20m.
Facto assente – Alínea K, sétimo item:
- 26/09/06, terça-feira, deslocação do Funchal para o Porto às 16h30m, chegando ao Porto às 18h30m a fim de participar em reunião nacional de vendas, organizada pela Empresa e que decorreu no I… em Viseu.
Facto assente – Alínea Q, primeiro item:
- 15/05/07, terça-feira, partida do Funchal com destino ao Porto às 16h25m e chegada às 18h30m, onde esteve presente na Reunião Nacional de Vendas, 3ª feira, dia 11/09/07, deslocação do Funchal para o Porto às 16h25m e chegada às 18h25m, deslocando-se para Viseu (I…) a fim de estar presente e participar na Reunião Nacional de Vendas promovida pela Empresa.
Facto assente – Alínea S, terceiro item:
- 5ª feira, dia 13/03/08, deslocação Funchal/Porto às 16h25m e chegada às 18h25m, a fim de participar em Reunião Intercalar de Vendas no H…-Santo Tirso.
Facto assente – Alínea U, primeiro item:
- 3ªfeira, dia 13/05/08, deslocação de Funchal - Porto às 16h50m e chegada às 19h00m, deslocando-se daí para J… na Póvoa de Varzim a fim de participar em Reunião Nacional de Vendas.
Facto assente – Alínea U, oitavo item:
- 2ªfeira, dia 25/08/08, deslocação Funchal para Lisboa, com partida às 17h30m e chegada às 19h10m, dirigindo-se ao K… para no dia seguinte se apresentar em Évora para a sua participação na Reunião Nacional de Vendas, no L….
Facto assente – Alínea U, décimo primeiro item:
- 5ªfeira, dia 13/11/08, partida do Funchal com destino ao Porto às 16h30m e chegada às 18h30m, onde de seguida se deslocou para Aveiro para participar na Reunião Intercalar de Vendas em Aveiro.
Facto assente – Alínea X, terceiro item:
- 2ªfeira, dia 09/03/09, partida do Funchal com destino ao Porto às 16h25m e chegada às 19h25m, deslocando-se ao H…, aí chegando 20h00m, a fim de participar na Reunião Intercalar de Vendas.
Facto assente – Alínea AA, nono item:
- 5ªfeira, dia 04/06/09 deslocação do Funchal até ao Porto, com partida do avião às 16h50m e chegada às 18h50m, dirigindo-se seguidamente para o H… às 19h30m, a fim de estar presente na Reunião Intercalar de Vendas.
Facto assente – Alínea AA, décimo terceiro item:
- 5ªfeira, dia 17/09/09, deslocação do Funchal para o Porto, com partida do avião às 16h50m e chegada às 18h50m, dirigindo-se ao M… na Maia às 19h30m a fim de estar presente na Acção de Formação dada pela Ré do produto farmacêutico N….
Facto assente – Alínea AA, décimo quinto item:
- 2ªfeira, dia 28/09/09, saiu do Funchal com destino a Lisboa, com partida do avião às 17h45m e chegada às 19h15m, chegando ao K… às 20h00m, onde pernoitou, a fim de estar presente na Reunião Nacional de Vendas promovida e exigida a sua presença, bem como para participar no lançamento do produto fármaco N…, que decorreu no O…, em Vilamoura
Facto assente – Alínea CC, quinto item:
- 3ªfeira, dia 12/01/10, deslocou-se do Funchal para Porto às 17h00m e chegada às 19h00m, seguindo para o P… - Porto às 19h30m, a fim de participar em Reunião Nacional de Vendas.
Facto assente – Alínea CC, quarto item:
- 4ªfeira, dia 03/03/10, deslocação do Funchal para o Porto às 17h00m e chegada às 19h00m, com chegada ao H… às 19h30m, a fim de participar em Reunião Intercalar de Vendas, presença esta que a Ré exigiu.
Facto assente – Alínea EE, décimo item:
- 4ªfeira, dia 16/06/10, deslocação do Funchal para o Porto, com partida às 17h00m e chegada às 19h00m, dirigindo-se ao H… onde chegou às 19h30m, a fim de participar na Reunião Intercalar de Vendas, marcada pela Ré.
Facto assente – Alínea II, primeiro tem:
- 3ª feira, dia 04.01.2011, deslocação do Funchal até ao Porto, com partida às 17.30h e chegada às 19.10h, a fim de participar em reunião Intercalar de Vendas convocada pela Ré, que decorreu no P… – Porto
FF. Da análise destes factos retira-se que a Recorrida escolhia as horas dos voos de acordo com os seus interesses, e que, umas vezes, os interesses da Recorrida coincidiam com o seu horário de trabalho, outras vezes não.
GG. De facto, em todas as ocasiões acima mencionadas, a Recorrida deslocou-se dentro do seu horário de trabalho, nos seguintes dias da semana: segunda-feira, terça-feira, quarta-feira e quinta-feira.
HH. Verifica-se que, de entre as deslocações dadas por provadas, e cujo tempo foi qualificado como tempo de trabalho (suplementar), se encontram deslocações em dias da semana como os acima mencionados, sem que as deslocações tenham sido efectuadas dentro do horário de trabalho.
II. Assim, exemplificativamente, no dia 03/01/2006, uma terça-feira, a Recorrida saiu do Funchal às 01:45horas, tendo chegado ao Hotel às 04:14horas (Facto assente – Alínea I, primeiro tem).
JJ. Por outro lado, apresenta-se igualmente significativo para a análise em curso, a consideração do seguinte facto:
- Dia 04.01.2009, Domingo, deslocou-se de Lisboa, de carro com os colegas entre as 19h00m e as 22h30m para o Porto, a fim de participar na Reunião Nacional de Vendas, que decorreu no P… Porto, que começava na 2ªfeira, dia 05/01/2009 (Facto assente – Alínea X, primeiro tem).
KK. Trata-se de um Domingo, e neste Domingo a Recorrida apenas reclama como trabalho suplementar o período de tempo que despendeu a viajar de carro entre Lisboa e o Porto.
LL. O facto que este oculta é o seguinte: se a Recorrida reside no Funchal, e se tinha que estar presente, na segunda-feira, dia 05/01/2009, numa reunião de trabalho, no Porto, e se, para tanto, se encontrava obrigada a sair de Lisboa às 19.00h, de carro, com colegas de trabalho, quando e como é que chegou a Lisboa?
MM. De facto, a Recorrente é alheia a tal, pois, conforme resulta dos factos assentes, a mesma não controlava as horas de deslocação da Recorrida, dispondo esta de toda a liberdade para escolher as horas dos voos.
NN. E este facto é a pura demonstração do referido: a Recorrida, a 05/01/2009, um domingo, encontrava-se já em Lisboa, razão pela qual apenas reclama como trabalho suplementar o mencionado.
OO. O voo, feito em data e hora que à Recorrida interessou, não vai assim reclamado.
PP. Por tudo o que vai acabado de alegar, não pode a Recorrente conceder que seja qualificado como tempo de trabalho aquele que a Recorrida despendeu nos voos que fez para se apresentar no seu local de trabalho, no Continente.
QQ. Consequentemente, não sendo esses períodos de tempo considerados tempos de trabalho, não poderão, igualmente, consubstanciar trabalho suplementar, não sendo devido o pagamento de qualquer valor a esse título.
RR. Acresce, ainda, o seguinte: sendo a Recorrida quem escolhia, consoante os seus interesses pessoais, mas de modo a cumprir o seu horário no continente, os voos em que se deslocava, e não tendo a Recorrente qualquer ingerência nessa escolha, vê-se agora a Recorrente à mercê da Recorrida, obrigada a pagar retribuição por trabalho suplementar sempre que a esta optou por realizar viagens fora do seu horário de trabalho.
SS. Ou seja, por não ter a Recorrente imposto que as viagens teriam que ser realizadas dentro do horário de trabalho, independentemente dos interesses pessoais e familiares da Recorrida, vê-se agora prejudicada com a decisão proferida.
TT. Por tudo o exposto, apenas podem ser considerados para efeitos de trabalho suplementar os períodos de tempo que a Recorrida despendeu em trabalho, fora do seu horário de trabalho, que não consubstanciem deslocações para o seu local de trabalho no continente, nem deslocações para comparecer em festas de aniversário da Recorrente.
UU. Estes períodos de tempo, de 2005 a 2011, correspondem a 127 horas e quarenta e cinco minutos, e a uma retribuição de €4.168,54 (quatro mil, cento e sessenta e oito euros e cinquenta e quatro minutos).
SEM CONCEDER, E POR DEVER DE PATROCÍNIO:
QUANTO À RESPEITOSA DISCORDÂNCIA REFERENTE AO APURAMENTO DO TEMPO DE TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO E DA RETRIBUIÇÃO DO MESMO
VV. A Recorrente não se conforma com o apuramento do trabalho suplementar e sua retribuição constantes da douta sentença, nas páginas 30 e seguintes.
WW. Assim, para o caso de não proceder o requerido nos capítulos antecedentes, o que não se aceita, e apenas se invoca por dever de patrocínio, ainda que V.as Exas., (…) qualifiquem os tempos de viagem despedidos pela Recorrida para se apresentar no seu local de trabalho, no continente, sempre será outro o valor devido à Recorrida, atento o período de tempo de trabalho suplementar que, nesse pressuposto, foi prestado.
XX. Dando-se por reproduzidas as tabelas constantes dos artigos 67.º e 68.º supra, conclui-se que entre 2005 e 2011, a Recorrida terá prestado 292horas e 10minutos de trabalho suplementar, a que corresponderá uma retribuição de €9.265,08 (nove mil, duzentos e sessenta e cinco euros e oito cêntimos).
YY. Ao não ter decidido deste modo, a douta sentença a quo violou o disposto nos artigos 197.º, número 1 do Código do Trabalho, e as Cláusulas 17.º, 22.º a 26.º, 46.º, 53.º e 54.º da CCT aplicável à relação laboral em apreço.
Nestes termos, e nos mais de direito que (…) suprirão, requer-se seja o presente recurso declarado integralmente procedente por provado, e consequentemente seja a douta sentença em crise revogada, substituindo-se a decisão sobre a matéria de facto, no que tange ao quesito 15.º, e também, ao declarar-se não consubstanciar tempo de trabalho o despendido pela Recorrida nas deslocações da Madeira para o continente e de regresso, absolvendo-se, revogar-se a douta sentença na parte em que condenou a Recorrente a pagar a retribuição de trabalho suplementar correspondente a esse tempo. Mais se requer seja revogada a douta sentença na parte que fixou o montante a pagar a título de retribuição a título de trabalho suplementar pelo tempo de trabalho prestado pela Recorrida não correspondente a deslocações, substituindo-se a mesma por outra que fixe tal montante nos termos supra alegados.
Sem conceder,
Requer-se seja a douta sentença revogada, quanto aos tempos de trabalho suplementar prestados e sua correspondente retribuição, por se encontrarem erroneamente calculados, substituindo-se a mesma pelos valores supra alegados, (…)”.

Contra-alegou a recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
A Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, parecer ao qual as partes não responderam.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
1ª – impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
2ª – a qualificação como tempo de trabalho das deslocações da recorrida da Madeira para o Continente e deste para aquela;
3ª – o apuramento do trabalho suplementar.

III. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
A-) A autora celebrou com a ré, em 9 de Outubro de 2002, contrato individual de trabalho, para sob as suas ordens, direcção e autoridade, exercer as funções de Delegado de Informação Médica, de segunda a sexta-feira, 8 horas por dia, com descanso semanal ao Domingo e descanso complementar ao sábado.
B-) Tais funções eram exercidas na Ilha da Madeira, ainda que circunscritos à Ilha do Funchal (constando do trabalho de trabalho que, para todos os efeitos relacionados com o exercício de funções, se considerava a residência da autora fixa no Funchal), mediante a retribuição base mensal de € 1.700,00, acrescida subsídio de alimentação e outros benefícios em vigor para todo o pessoal contratado pela ré.
C-) Com efeitos a 31 de Março de 2011, foi a autora despedida, com fundamento na extinção do seu posto de trabalho.
D-) Até 31 de Janeiro de 2011, momento até quando a autora exerceu a sua actividade profissional, tendo ficado dispensada de exercer funções nesta data até decorrido o período de aviso prévio que culminou a 31 de Março de 2011, a autora, no exercício da sua actividade profissional, efectuava deslocações ao serviço da ré, quer em Portugal Continental, Ilha da Madeira, quer ainda no Estrangeiro, no âmbito de congressos, reuniões de formação e com clientes.
E-) Nessas deslocações a autora partia do Funchal, cumprindo as formalidades legais de embarque, fazendo o check in com, pelo menos, uma hora antes do inicio do voo.
F-) A autora, em 2005, auferia a retribuição mensal de € 1.940,00, correspondendo ao valor/hora de € 11.19.
G-) Tendo-se nesse ano deslocado da sua residência e local de trabalho (Funchal) até ao Continente, nos dias que a seguir se indicam:
- 20.11.2005, Domingo, deslocação do Funchal para o Porto, com partida às 16.30h e chegada ao aeroporto … às 18.30h.
- 22.11.2005, Terça-feira, data em que regressou a sua casa, tendo tomado o avião no Porto às 21.55h e chegada ao Funchal às 00h.15m do dia 23.11.2005.
- 19.12.2005, Segunda-feira, deixou o Funchal às 16.30h e chegou ao Porto às 18h.30m, deslocando-se para hotel a fim de participar em formação promovida pela Ré, tendo regressado ao Funchal – sua residência e local de trabalho, no dia 21.12.2005 (quarta feira), com partida do Porto às 21h.55m e chegada ao Funchal às 00h.15m.
H-) A autora, até Abril de 2006, auferia a retribuição mensal de € 1.940,00, correspondendo ao valor/hora de € 11.19.
I-) Tendo-se nesse ano deslocado da sua residência e local de trabalho (Funchal) até ao Continente, nos dias que a seguir se indicam:
- 03.01.2006, terça-feira, deslocação do Funchal para o Porto, com partida às 01.45m e chegada ao aeroporto … às 03.30h, tendo chegado ao P… às 04.14m
- 04.01.2006, quarta-feira, regressou ao Funchal, tendo tomado o avião no Porto às 21h.55 e aterrado às 00h.05m.
- 17.01.2006, terça-feira, deslocação do Funchal até ao Porto, para participar em Reunião Nacional de Vendas, com partida às. 13h.40m e chegada às 15h.20m, tendo regressado ao Funchal no dia 20.01.2006 apanhando voo no aeroporto … às 21h15, tendo chegado ao Funchal às 23h.50m.
- 19.03.2006, Domingo, deixou o Funchal com destino a Lisboa às 20h.55m, tendo chegado ao aeroporto da Portela às 22h.30m, a fim de participar em reunião intercalar de vendas promovida pela Ré e que exigiu a presença da autora, tendo regressado na segunda feira seguinte, dia 20.03.2006, tendo apanhado o voo das 22.00h e tendo chegado ao Funchal às 23h.45m
- 20.04.2006, quinta-feira, saiu do Funchal às 16h.30m e chegou ao Porto (aeroporto) às 18h.30m a fim de participar no aniversário da Empresa (Grupo C1…) no dia 21.04.2006, data em que regressou ao Funchal no voo das 22h.15m, tendo chegado às 00h.20m do dia 22.04.2006;
- 11.03.2006, sábado, por prévia determinação da Ré, participou em Congresso no Q… no Funchal, das 09.00h às 13h.30m.
J-) Ainda no ano de 2006, mas já em Maio, momento em que a ré procedia aos aumentos salariais de todos os trabalhadores, passou a autora a auferir o salário mensal de € 1.990,00, correspondendo a € 11,48 o valor/hora.
K-) Tendo-se deslocado da sua residência e local de trabalho (Funchal) até ao Continente, nos dias que a seguir se indicam:
- 16.05.2006, terça-feira, saiu do Funchal às 16.00h e chegou ao Porto às 18h.40m, a fim de estar presente na obrigatória reunião nacional de vendas, que decorreu no H…, em Santo Tirso e regressou ao Funchal no dia 19.05.2006, sexta-feira, para apanhar o voo às 21h.55, tendo apenas chegado ao Funchal à 01h.30m do dia 20.05.2006.
- 29.06.2006, quinta-feira, participou numa Sessão Clínica na S…, no Funchal, para apresentação do produto T…, tendo sido palestrante o Dr. U…, que decorreu das 19h às 23h.30m.
- 05.07.2006, quarta-feira, partida do Funchal às 16.00h, com chegada ao aeroporto do Porto às 18h30m a fim de participar em reunião intercalar de vendas, chegando ao H… às 19h.20m.
- 06.07.2006, quinta-feira, regresso da reunião com destino ao Funchal, com partida do Porto às 22.45m e chegada às 00h40m.
- 27/08/06, Domingo, saiu do Funchal com destino ao Porto às 16h30m e chegada às 18h30m para participar em reunião marcada pela ré, que decorreu no H….
- 28.08.2006, segunda-feira, regresso ao Funchal com partida do Porto às 22h10m e chegada às 00h00m.
- 26/09/06, terça-feira, deslocação do Funchal para o Porto às 16h30m, chegando ao Porto às 18h30m a fim de participar em reunião nacional de vendas, organizada pela Empresa e que decorreu no I… em Viseu.
- Regresso ao Funchal na sexta-feira, dia 29/09/06 Porto apanhando voo às 22h45m com chegada às 00h45m.
L-) Em Novembro de 2006 viu a autora novamente o seu salário aumentado para o montante de € 1.992,50, correspondendo a € 11,50 de Salário/hora.
M-) Tendo-se deslocado da sua residência e local de trabalho (Funchal) até ao Continente, nos dias que a seguir se indicam:
- Domingo, dia 19/11/06, deslocação do Funchal para o Porto com partida às 16h30m e chegada às 18h30m a fim de participar em Reunião Intercalar de Vendas.
- Regresso na segunda-feira, dia 20/11/06, com partida do Porto com destino ao Funchal às 23h30m e chegada às 01h30m.
- Dia 24/11/06, sexta-feira, participação em sessão clínica seguida de Jantar de trabalho, entre as 19h00m e as 23h30m, promovendo o medicamento V….
N-) Em Janeiro de 2007 auferia a retribuição mensal de € 1.992,50, correspondendo ao valor/hora de € 11.50.
O-) Tendo-se nesse ano deslocado da sua residência e local de trabalho (Funchal) até ao Continente, nos dias que a seguir se indicam:
- 03.01.2007, quarta-feira, participou em reunião nacional de vendas, tendo regressado ao Funchal no dia 05.01.2007, sexta-feira, com partida do Porto às 22.00h e regressado ao Funchal às 00h.05m - 18/03/07, domingo, partida do Funchal para o Porto às 16h30m e chegada às 18h30m, a fim de participar em reunião intercalar de vendas que decorreu no H… para R. Intercalar de Vendas, regressando na segunda-feira, dia 19/03/07 do Porto para o Funchal às 21h55m, e chegada às 00h50m do dia seguinte.
- 20/04/07, sexta-feira, deslocação do Funchal para o Porto às 07h05m e chegada às 09h05m a fim de participar na festa da celebração do Aniversário do Grupo C1… com regresso no próprio dia ao Funchal, com partida do Porto às 22h45m e chegada às 00h45m do dia seguinte.
P-) A partir de Maio de 2007, passou a autora auferir um vencimento de €2070, 00.
Q-) Tendo-se deslocado da sua residência e local de trabalho (Funchal) até ao Continente, nos dias que a seguir se indicam:
- 15/05/07, terça-feira, partida do Funchal com destino ao Porto às 16h25m e chegada às 18h30m, onde esteve presente na Reunião Nacional de Vendas,
- com regresso na sexta feira, dia 18/05/07, na rota Porto – Funchal, com partida do aeroporto … às 22h25m e aterragem no Porto Santo às 00h55m donde só partiu às 04h40m e chegou ao Funchal às 05h00m de Sábado.
- Participação numa Sessão Clínica de W…, na 5ªfeira, dia 21/06/07, no X… no Funchal, seguida de Jantar de trabalho, entre as 19h00m e as 23h30m.
- Domingo, dia 01/07/07, partida do Funchal com destino ao Porto às 16h25m e chegada às 18h30m a fim de estar presente em reunião Intercalar de Vendas, que decorreu no H…, em Santo Tirso;
- Regresso na 2ªfeira, dia 02/07/07, saindo do Porto com destino ao Funchal às 23h35m e chegada às 02h20m do dia seguinte.
- 3ª feira, dia 11/09/07, deslocação do Funchal para o Porto às 16h25m e chegada às 18h25m, deslocando-se para Viseu (I…) a fim de estar presente e participar na Reunião Nacional de Vendas promovida pela Empresa;
. Regresso na 6ªfeira, dia 14/09/07, com saída do Porto com destino ao Funchal às 23h20m e chegada às 01h20m do dia seguinte.
- Participação numa Sessão Clínica, no Sábado, dia 10/11/07, no Funchal, com almoço de trabalho, entre as 09h00m e as 16h30m.
- Domingo, dia 18/11/07, saída do Funchal com destino a Lisboa, entre as 09h00 e as 11h30m e deslocação com os colegas de carro de Lisboa até Santo Tirso, onde chegou às 23h00m ao H… a fim de estar presente na Reunião Intercalar de Vendas.
- Regresso na 2ªfeira, dia 19/11/07 ao Funchal, saindo do Porto às 23h30m e chegada às 01h40m do dia seguinte.
R-) Em Janeiro de 2008 auferia a retribuição mensal de € 2.150,00, correspondendo ao valor/hora de € 12.40.
S-) Tendo-se nesse ano deslocado da sua residência e local de trabalho (Funchal) até ao Continente, nos dias que a seguir se indicam:
- Domingo, dia 06/01/08, saída do Funchal para o Porto às 16h35m e chegada às 18h35m, com estadia no P…/ Porto, a fim de participar em Reunião Nacional de Vendas.
- Regresso na 4ª feira, dia 09/01/08 e com o destino Porto – Funchal apanhou o voo às 21h55m e chegou às 00h05m do dia seguinte.
- 5ª feira, dia 13/03/08, deslocação Funchal/Porto às 16h25m e chegada às 18h25m, a fim de participar em Reunião Intercalar de Vendas no H… - Santo Tirso;
- Regresso na 6ªfeira, dia 14/03/08, Porto/Funchal às 21h55m, e chegada às 00h20m do dia seguinte.
- 5ª feira, dia 17/04/08, Funchal – Lisboa, com partida às 19h25m e chegada às 21h15m, pernoitando no K… a fim de participar no dia seguinte na festa da Empresa de Aniversário C1…, com regresso na 6ª feira, dia 18.04.2008, partindo do aeroporto de Lisboa com destino ao Funchal ao final do dia.
- 4ª feira, dia 23/04/08, participou em jantar com médicos Dra. Y… e Dr. Z…, entre as 19h30m e as 22h15m, tendo pago a despesa com cartão AB… da C1…/Ré.
T-) A partir de Maio de 2008, passou a autora a auferir um vencimento de €2214,29, correspondendo a € 12,77€ de Salário/hora.
U-) Tendo-se deslocado da sua residência e local de trabalho (Funchal) até ao Continente, nos dias que a seguir se indicam:
- 3ªfeira, dia 13/05/08, deslocação de Funchal - Porto às 16h50m e chegada às 19h00m, deslocando-se daí para J… na Póvoa de Varzim a fim de participar em Reunião Nacional de Vendas.
- Regresso na 6ªfeira, dia 16/05/08, com destino Porto/Funchal às 21h55m e chegada às 00h30m do dia seguinte.
- Domingo, dia 06/07/08, deslocação do Funchal para o Porto, às 16h50m e chegada às 19h00m, com estadia no H… a fim de participar em Reunião Intercalar de Vendas.
- Regresso na 2ªfeira, dia 07/07/08, com voo Porto – Funchal, com partida às 21h55m e chegada à 01h00m do dia seguinte.
- 4ªfeira, dia 09/07/08, jantar com médico, que decorreu entre as 20h00m e as 23h00m, pago com cartão AB… da C1…/Ré.
- Domingo, dia 27/07/08, destino Funchal- Porto, às 16h50m e chegada às 19h00m, onde participou em reunião de formação promovida pela Ré e que decorreu no H….
- Regresso na 3ªfeira, dia 29/07/08, Porto para o Funchal às 21h55m, partiu às 22h35m e chegada às 00h30m do dia seguinte.
- 2ªfeira, dia 25/08/08, deslocação Funchal para Lisboa, com partida às 17h30m e chegada às 19h10m, dirigindo-se ao K… para no dia seguinte se apresentar em Évora para a sua participação na Reunião Nacional de Vendas, no L….
- Regresso na 6ªfeira, dia 29/08/08, com partida de Lisboa para o Funchal às 23h00m e chegada às 00h30m do dia seguinte.
- Participação numa Sessão Clínica do produto AC…, 5ª feira, dia 23/10/08, no AD… no Funchal, seguida de Jantar de trabalho, entre as 19h00m e as 00h00m.
- 5ª feira, dia 13/11/08, partida do Funchal com destino ao Porto às 16h30m e chegada às 18h30m, onde de seguida se deslocou para Aveiro para participar na Reunião Intercalar de Vendas em Aveiro.
- Regresso na 6ªfeira, dia 14/11/08 de Carro com os colegas de Aveiro para Lisboa entre as 19h00m e as 21h40m, com avião de Lisboa para o Funchal às 22h45m e chegada às 00h15m do dia seguinte.
V-) Em Janeiro de 2009 auferia a Autora a retribuição mensal de € 2.214,29 – até Abril/2009.
X-) Tendo-se deslocado da sua residência e local de trabalho (Funchal) até ao Continente, nos dias que a seguir se indicam:
- Dia 04.01.2009, Domingo, deslocou-se de Lisboa, de carro com os colegas entre as 19h00m e as 22h30m para o Porto, a fim de participar na Reunião Nacional de Vendas, que decorreu no P… Porto, que começava na 2ªfeira, dia 05/01/2009
- Regresso na 4ªfeira, dia 07/01/09, com partida do Porto para o Funchal, apanhando o voo das 22h00m e chegada às 23h55m.
- 2ªfeira, dia 09/03/09, partida do Funchal com destino ao Porto às 16h25m e chegada às 19h25m, deslocando-se ao H…, aí chegando 20h00m, a fim de participar na Reunião Intercalar de Vendas.
- Regresso na 3ªfeira, dia 10/03/09, com partida do Porto para o Funchal às 21h e chegada às 23h50m.
- Participação numa Sessão Clínica de AC… na 3ªfeira, dia 17/03/09, no Restaurante AE…, no Funchal, com Jantar de trabalho, entre as 19h00m e as 23h30m, onde esteve presente a Chefe Regional de Vendas AF…, tendo sido palestrante o Dr. AG…, Director do Serviço de Medicina Interna II no Hospital … no Funchal, na qual estiveram presentes vários médicos, entre os quais, Dr. AH…, Dr. AI…, Dr. AJ….
Z-) Em Abril de 2009, passou a A. auferir um salário mensal de € 2.321,43€, correspondendo a 13,39€ de Salário/hora.
AA-) Tendo-se deslocado da sua residência e local de trabalho (Funchal) até ao Continente, nos dias que a seguir se indicam:
- 5ªferia, dia 02/04/09, Jantar com Dr. Ak…, Médico, e que decorreu entre as 19h00 e as 21h00m.
- 5ªfeira, dia 16/04/09, deslocação do Funchal até Lisboa, com partida às 16h45m e chegada às 19h20m, com destino ao K... às 20h00m, local de onde se deslocou até Salamanca para participação no aniversário da Empresa.
- Regresso Lisboa para o Funchal no Domingo, dia 19/04/09, entre as 07h00m, com partida do avião às 08h25m e chegada às 10h00m da manhã.
- 3ªfeira, dia 21/04/09, participação em jantar com o Dr. AL…, entre as 19h00 e as 21h00m, despesa paga com cartão AB… da C1…/Ré.
- 6ªfeira, dia 24/04/09, participação em jantar com dois médicos, Dr. Z… e Dra. Y…, entre as 19h00 e as 22h00m, despesa paga com cartão AB… da C1…/Ré.
- Sábado, dia 25/04/09, participação em jantar com médicos, Dr. AM… e Dra. AN…, entre as 19h00 e as 21h30m, despesa paga com cartão AB… da C1…/ré.
- Domingo, dia 26/04/09 deslocou-se do Funchal para o Porto, apresentando-se no aeroporto às 15h50m, apanhando o avião às 16h50m e chegada às 18h50m, seguida de deslocação de carro entre as 19h00m e as 21h30m, para AO… em …, a fim de participar na Reunião Nacional de Vendas.
- Regresso na 4ªfeira, dia 29/04/09 do Porto para o Funchal com partida de avião às 22h25m e chegada ao Funchal às 00h30m do dia seguinte.
- 5ªfeira, dia 04/06/09 deslocação do Funchal até ao Porto, com partida do avião às 16h50m e chegada às 18h50m, dirigindo-se seguidamente para o H… às 19h30m, a fim de estar presente na Reunião Intercalar de Vendas.
- Regresso ao Funchal na 6ªfeira, dia 05/06/09 com chegada ao Funchal às 00h35m do dia seguinte.
- 6ªfeira, dia 24/07/09, participou em jantar com os médicos Dr. Z… e Dra. Y…, com início às 20h00 e términus às 00h00m, tendo sido a despesa paga com cartão AB… da C1…./Ré.
- 3ªfeira, dia 25/08/09, partida do Funchal com destino a Lisboa de manhã e posterior deslocação de carro para Évora, a fim de estar presente na Reunião Nacional de Vendas no L… em Évora.
--- - Regresso ao Funchal na 5ªfeira, dia 27/08/09 às 19h00 – hora em que terminou a reunião, deslocando-se a partir dessa hora até Aeroporto … com partida do avião às 22h00m e chegada ao Funchal às 23h30m.
- 5ªfeira, dia 17/09/09, deslocação do Funchal para o Porto, com partida do avião às 16h50m e chegada às 18h50m, dirigindo-se ao M… na Maia às 19h30m a fim de estar presente na Acção de Formação dada pela Ré do produto farmacêutico N….
- Regresso do Porto para o Funchal na 6ªfeira, dia 18/09/09, onde tomou o voo das 22h25m e com chegada ao Funchal às 00h35m do dia seguinte.
- 2ªfeira, dia 28/09/09, saiu do Funchal com destino a Lisboa, com partida do avião às 17h45m e chegada às 19h15m, chegando ao K… às 20h00m, onde pernoitou, a fim de estar presente na Reunião Nacional de Vendas promovida e exigida a sua presença, bem como para participar no lançamento do produto fármaco N… que decorreu no O…, em Vilamoura.
- 6ª feira, dia 02.10.2009, fim da reunião, deslocou-se de carro a partir das 19h00m com os colegas até Lisboa, pernoitou no K….
- Sábado, dia 03.10.2009, partida de Lisboa até ao Funchal no Sábado, apresentando-se no aeroporto … às 08h00m para tomar o voo às 09h15m, tendo chegado ao Funchal às 11H00m da manhã.
- Participação numa Sessão Clínica para lançamento do medicamento AC…, a apresentação 5/160, 5ªfeira, dia 29/10/09, no AP…, no Funchal, seguida de Jantar de trabalho, entre as 19h00m e as 00h00m, tendo participado a Chefe Regional de Vendas da A., AQ…, tendo sido palestrante o Prof. AS… Cardiologista no Hospital …, na qual estiveram presentes 39 médicos de várias especialidades, destacando-se: Dra. AT…, Dr. U…, Dr. AU…, Dr. AV…, Dr. AW…, Dra. AX…, Dr. AY…, Dr. AZ…, Dr. BB…, Dr. BC…, Dr. BD…, Dr. BE…, Dr. BU…, Dra. BG…, Dr. BH…, Dr. AK…, Dra. BJ… (conforme se alcança da lista de presenças juntas como doc. 20).
- 3ªfeira, dia 10/11/09, jantou com a Dra. AX…, jantar este organizado pela autora, que decorreu entre as 20h00 e as 23h00m, tendo a despesa sido paga com cartão AB… da C1…/Ré.
- Participação numa Sessão Clínica para lançamento e promoção do produto N… no Sábado, dia 28/11/09, no BK… no Funchal, com almoço de trabalho no …, entre as 08h30m e as 17h00m, onde também esteve presente a Chefe Regional de Vendas BL…, contando com a presença do Dr. BM…, médico palestrante da sessão clínica, Director do Serviço de Endocrinologia no Hospital … no Funchal, na qual estiveram presentes 17 médicos, designadamente, Dra. BN…, Dra. BO…, Dra. BP…, Dra. BQ…, Dr. BS…, Dr. AK…, Dr. BT…, Dr. BU…, Dra. BV…, Dra. BW…, Dr. BX…, Dr. BY…, Dr. BZ…, Dra. CB…, Dra. CC…, Dr. CD… e Dr. CE… – vide lista de presenças.
- Domingo, dia 29/11/09, participou num almoço com os clientes/médicos Dr. AM… e Dra. AN…, entre as 13h00 e as 16h00m. Pago com cartão AB… da C1….
- 6ª feira, dia 04/12/09, participou em jantar com médico, cliente da Ré, Dr. BU…, entre as 19h00 e as 21h30m, tendo sido a despesa paga com cartão AB… da Ré/C1….
- Sábado, dia 05/12/09, participou em Jantar com clientes/médicos, nomeadamente, com o Dr. BS… e Dra. BQ…, entre as 20h00 e as 23h00m, conforme se alcança do email que a A. subscreveu, justificando-se perante a Ré da ausência de despesa desse jantar, uma vez que Dr. BS… fez questão de pagar a despesa.
BB-) A autora, em Janeiro de 2010 auferia a retribuição mensal de € 2.321,43 – até Abril/2009 -, correspondendo a € 13,39 o valor hora.
CC-) Tendo-se deslocado da sua residência e local de trabalho (Funchal) até ao Continente, nos dias que a seguir se indicam:
- 3ªfeira, dia 12/01/10, deslocou-se do Funchal para Porto às 17h00m e chegada às 19h00m, seguindo para o P… Porto às 19h30m, a fim de participar em Reunião Nacional de Vendas, cuja presença a Ré exigiu.
- Regresso ao Funchal na 6ªfeira, dia 15/01/10, com partida do Porto no avião das 22h30m e chegada ao Funchal às 00h30m do dia seguinte.
- 5ªfeira, dia 04/02/10, participou em jantar com clientes, os médicos Dr. CH… e Dr. AH…, das 20h00m e as 23h00m, tendo sido a respectiva despesa paga com cartão de crédito do AB…, correspondendo à conta da Ré.
- 4ªfeira, dia 03/03/10, deslocação do Funchal para o Porto às 17h00m e chegada às 19h00m, com chegada ao H… às 19h30m, a fim de participar em Reunião Intercalar de Vendas, presença esta que a Ré exigiu.
- Regresso ao Funchal na 5ªfeira, dia 04/03/10, com partida do Porto no avião às 22h10m, e chegada ao Funchal às 00h15m do dia seguinte.
DD-) Em Abril de 2010, passou a autora a auferir um salário mensal de €2.428,57€, correspondendo a 14,01 de Salário/hora.
EE-) Tendo-se deslocado da sua residência e local de trabalho (Funchal) até ao Continente, nos dias que a seguir se indicam:
- 3ªfeira, dia 13/04/10, participação em jantar com cliente/médica, Dra. CI…, das 20h00m e as 22h30m, tendo sido a despesa paga pela A. em nome da Ré com cartão de crédito AB… pertença da Ré.
- Domingo, dia 18/04/10 partida do Funchal com destino ao Porto, onde se apresentou no aeroporto às 23.00h para tomar o avião das 00h00m, tendo chegado ao Porto às 02h00m do dia seguinte, dirigindo-se, de seguida ao M…, na Maia às 02h30m, a fim de participar no Aniversário C1… em … (…).
- Regresso ao Funchal na 2ªfeira, dia 19/04/10 no voo com partida do Porto às 22h30m e chegada ao Funchal às 00h30m do dia seguinte.
- 6ªfeira, dia 23/04/10, participou em jantar com o cliente Dr. AK…, médico, entre as 20h00m e as 23h30m, despesa paga com cartão AB… da C1…/Ré.
- Domingo, dia 25/04/10, participação em almoço com clientes, médicos, Dr. AM… e Dra. AN…, que decorreu entre as 13h00m e as 16h00m, tendo a despesa sido paga com cartão de crédito do AB…, pertença da Ré.
- 2ªfeira, dia 26/04/10, partida do Funchal para o Porto às 18h00m e chegada às 20h00m, deslocando-se de seguida em viagem de carro com os colegas da sua equipa com destino a Coimbra, onde chegou às 23h00m ao CJ… para participar na Reunião Nacional de Vendas que a Ré convocou.
- Regresso na 5ªfeira, dia 29/04/10, saindo de Coimbra ás 19.00h com destino ao Aeroporto … onde tomou o avião com destino ao Funchal às 22h30m, e chegada ao Funchal às 00h30m do dia seguinte.
- Sábado, dia 15/05/10, participação no 1º Fórum C2…, entre as 09h00m e as 00h00m, com almoço e jantar de trabalho incluídos, no CK…, no CL…, tendo estado presentes representantes da Ré – além da A. -, designadamente, Dr. CM… (Director Geral do Grupo C1…), CN… (chefe Nacional de Vendas da A.), CO… (Chefe Regional de Vendas da A.), e os DIM´s CP…, CQ…, B… e aqui A., CS…, CT…. Neste Fórum foi moderadora CU… e contou como palestrantes os médicos Dr. CV…, Dr. CW…, Dr. CX…, Prof. CY…, Dr. CZ…, Dr. DA… e Dra. DB…. Estiveram presentes médicos de todo o Pais, incluindo as Ilhas. – cfr. programa do Fórum C!... junto como doc. 26
- 3ªfeira, dia 15/06/10, participação em Jantar com cliente, Dr. DC…, entre as 20h30m e as 22h30m, tendo sido a despesa paga com cartão crédito do AB…, pertença da Ré.
- 4ªfeira, dia 16/06/10, deslocação do Funchal para o Porto, com partida às 17h00m e chegada às 19h00m, dirigindo-se ao H… onde chegou às 19h30m, a fim de participar na Reunião Intercalar de Vendas, marcada pela Ré.
- Regresso ao Funchal na 5ªfeira, dia 17/06/10, com chegada ao Aeroporto … às 20.00h a fim de tomar o voo das 22h30m, e chegada às 00h30m do dia seguinte.
- 4ªfeira, dia 01/09/10, Jantar com clientes/médicos, Dr. CH… e Dr. DD…, que decorreu entre as 20h30m e as 23h00m, despesa que foi paga pela Ré com o cartão de crédito do AB….
- 2ªfeira, dia 06/09/10, deslocação do Funchal para o Porto às 17h00m e chegada às 19h00m, que aí chegada se deslocou de carro com os colegas até ao I… em Viseu, aí chegando às 21h30m, a fim de participar na Reunião Nacional de Vendas que a Ré convocou.
- Regresso ao Funchal na 5ªfeira, dia 09/09/10, com deslocação de carro de Viseu até ao Aeroporto … entre as 19h00m e as 21h00m, tendo feito o percurso aéreo do Porto até ao Funchal com partida do avião às 22h30m, e chegada às 00h30m do dia seguinte.
- 5ªfeira, dia 16/09/10, participou em Jantar com cliente/médica, Dra. DE…, entre as 20h00m e as 23h00m, despesa que foi paga com cartão de crédito do AB…, propriedade da Ré.
- 6ªfeira, dia 24/09/10, participou em Jantar com clientes/médicos, Dra. BG… e Dr. DG…, que decorreu entre as 20h00m e as 21h30m, tendo sido a respectiva despesa paga com o cartão de crédito do AB…, pertença da Ré e que a autora usava (bem como todos os DIM´s) para providenciar despesas de representação.
- 2ªfeira, dia 11/10/10, participação em Jantar com clientes/médicos, Dr. AM… e Dra. AN…, entre as 20h00m e as 22h00m, tendo sido a respectiva despesa paga com o cartão de crédito do AB…, pertença da Ré e que a autora usava (bem como todos os DIM´s) para providenciar despesas de representação.
FF-) Em Novembro de 2010, passou a autora a auferir um salário mensal de €2.434,27€, correspondendo a 14,04€ de Salário/hora.
GG-) Tendo-se deslocado da sua residência e local de trabalho (Funchal) até ao Continente, nos dias que a seguir se indicam:
- Participação numa Sessão Clínica com vista à promoção do produto N…, dia 16.11.2010, 3ªfeira, que decorreu no AD… no Funchal, com Jantar de trabalho, entre as 18h00m e as 00h00m e que contou com a presença do Chefe Regional de Vendas – Sr. CO…, tendo sido palestrante o médico Dr. DH…, Endocrinologista em Lisboa, onde participaram médicos de várias especialidades, designadamente, Dra. BN…, Dra. BO…, Dra. BQ…, Dr. BU…, Dr. DI…, Dra. DJ…, Dr. U…, Dra. DK…, Dra. AX…, Dr. AI…, Dra. DL…, Dra. DM…, Dr. DD…, Dr. AG…, Dr. CH… – cfr. lista de presenças junta como Doc. 29.
- 5ªfeira, dia 18/11/10, participação em Jantar com cliente/médico, Dr. AK…, que decorreu entre as 20h30m e as 23h00m, tendo sido a respectiva despesa paga com o cartão de crédito do AB…, pertença da Ré e que a A. usava (bem como todos os DIM´s) para providenciar despesas de representação.
- 3ªfeira, dia 30/11/10, deslocação do Funchal para o Porto, tendo-se a A. apresentado no aeroporto às 06h00m a fim de tomar o avião que partia às 07h05m e com chegada ao Porto às 09h00m, tendo-se deslocado de seguida à sede da Ré para participar em reunião.
- Regresso ao Funchal no próprio dia 30.11.2010, com partida do Porto às 17h00m (Via Lisboa) e chegada a Lisboa às 18h00m, tendo aí tomado a ligação aérea para o Funchal, com partida no avião das 21h30m e chegada às 23h00m.
- 5ªfeira, dia 02/12/10, participou em jantar com cliente/médico Dr. DN…, que decorreu entre as 20h00m e as 23h00m, tendo sido a respectiva despesa suportada pela própria autora, lançada no Mapa de Despesas mensal, uma vez que o cartão de crédito fornecido pela ré expirou a sua validade a 30.11.2010 e posteriormente paga à autora.
- 2ªfeira, dia 13/12/10, participou em jantar com clientes/médicos: Dr. AM… e Dra. AN…, que decorreu entre as 20h00m e as 22h30m, tendo sido a respectiva despesa suportada pela própria A., lançada no Mapa de Despesas mensal, uma vez que o cartão de crédito fornecido pela Ré expirou a sua validade a 30.11.2010 e posteriormente paga à autora.
- 4ªfeira, dia 15/12/10, participou em jantar com cliente/médica - Dra. BQ… -, que decorreu entre as 20h00m e as 23h00m, tendo sido a respectiva despesa suportada pela própria autora, lançada no Mapa de Despesas Mensal, uma vez que o cartão de crédito fornecido pela ré expirou a sua validade a 30.11.2010 e posteriormente paga à autora.
HH-) A autora, em Janeiro de 2011 auferia a retribuição mensal de € 2.434,27, correspondendo a € 14,04 o valor do salário/hora.
II-) Tendo-se nesse ano deslocado da sua residência e local de trabalho (Funchal) até ao Continente, nos dias que a seguir se indicam:
- 3ª feira, dia 04.01.2011, deslocação do Funchal até ao Porto, com partida às 17.30h e chegada às 19.10h, a fim de participar em reunião Intercalar de Vendas convocada pela Ré, que decorreu no P… – Porto;
- Regresso ao Funchal no dia 07.01.2011, sexta-feira, onde partiu no voo das 22h10m, chegando ao Funchal às 00h.15m do dia seguinte.
Mais se provou que:
1º. A presença da autora, em todas as deslocações supra aludidas para participar em reuniões intercalares e nacionais de vendas, acções de formação, sessões clínicas e congressos, foi exigida e determinada pela ré (de onde se excluiu as festas de celebração do aniversário e jantares de festa da empresa), que igualmente determinou à autora a realização de refeições com médicos, que a mesma agendou e realizou, com o conhecimento da ré, que os pagou, nos termos supra mencionados.
2º. Foi-lhe determinado pelo seu Superior Hierárquico, Chefe Regional de Vendas, que a mesma deveria fazer duas refeições por semana com clientes (médicos).
3º. Com vista a controlar o próprio trabalho desenvolvido pela autora, esta tinha que dar conhecimento à sua chefia das refeições que fazia com os clientes, identificando-os, sendo a respectiva despesa reconhecida com a assinatura deste, em formulário próprio cedido pela ré.
4º. Tal registo era feito pela autora no software informático disponibilizado pela ré, onde esta lançava o registo da sua visitação diária.
5º. Nunca a autora, para além do mais, gozou, como contrapartida, qualquer dia de descanso compensatório.
6º. A autora, desde que iniciou a sua relação laboral, sempre soube que teria de efectuar deslocações ao continente, para participar em reuniões da empregadora.
7º. Enquanto trabalhadora da ré, a autora estava obrigada a fazer as deslocações necessárias ao exercício das suas funções, o que decorre não só dos usos da empresa e da relação laboral em apreço.
8º. A autora sempre teve liberdade para marcar as horas dos voos da forma que lhe fosse mais adequada, organizando a sua viagem, de modo a poder cumprir e estar presente nos horários previstos nos eventos aludidos em 1º, estando a ré disponível para que a autora viajasse durante o seu horário de trabalho.
9º. A autora estava sujeita a um horário de trabalho, com entrada 9h30 e saída às 19h30, e com intervalo para almoço das 12h30 às 14h30.

Por se poder revelar de interesse para a decisão da causa e se mostrar provado por acordo nos articulados, adita-se oficiosamente uma alínea A1, com o seguinte teor: “Da cláusula 1ª do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes em 9.10.2002, consta: “Ao segundo outorgante, com a categoria profissional de Delegada de Informação Médica, compete exercer as funções inerentes, onde se torne necessário ao serviço do primeiro, ficando obrigado ao cumprimento do horário em vigor na Empresa, desde que, naturalmente, seja compatível com o exercício específico das suas funções”.

Apreciando:

1ª questão:
A recorrente pretende que se altere a redacção dada na resposta conjunta que o tribunal recorrido fez aos quesitos 14º, 15º e 17º, por via de não lhe ficado clara a resposta ao quesito 15º, no qual se perguntava se “Era sempre a Autora que organizava a sua viagem, nunca a ré tendo em tal interferido”. O ponto de falta de clareza é, segundo a recorrente, que não se sabe, sim ou não, se a Autora organizou sempre as suas viagens.
No quesito 14º perguntava-se “E sempre teve inteira liberdade para marcar as horas dos voos de forma que lhe fosse mais adequada, sendo assegurada pela ré a estadia durante o fim-de-semana?” e no quesito 17º perguntava-se “A ré sempre esteve disponível para que a autora viajasse durante o seu horário de trabalho e sempre, em todas as ocasiões, foi a autora que escolheu os seus voos, e os marcou?”.
A resposta conjunta foi: “Provado apenas, no que se refere à matéria constante dos artigos 14º, 15º e 17º da BI que a autora sempre teve liberdade para marcar as horas dos voos da forma que lhe fosse mais adequada, organizando a sua viagem, de modo a poder cumprir e estar presente nos horários previstos nos eventos aludidos em 2º, estando a ré disponível para que a autora viajasse durante o seu horário de trabalho”.
A recorrente deu cumprimento aos ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Porém, segundo temos entendido, atento o princípio da proibição da prática de actos inúteis, só deve proceder-se à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto se a mesma tiver relevância para a decisão jurídica, qualquer que esta seja. Verifiquemos pois, primeiramente, se assim acontece.
Se o ponto da falta de clareza assinalado é o de que a redacção da resposta tanto permite dizer que a A. sempre organizou as suas viagens como lhe era mais adequado, como que tinha a possibilidade de o fazer (mas em concreto não se prova que o tenha feito), o que resulta do trecho “sempre teve liberdade para marcar as horas dos voos da forma que lhe fosse mais adequada, organizando a sua viagem, de modo a”, consideradas as respostas ao artigo 3º (não provado que fosse a ré sempre a marcar as viagens) e 17º parte final (não provado que fosse sempre a autora em todas as ocasiões a escolher a viagem) revela exactamente que a Mmª Juiz “a quo” não se convenceu da prática concreta de organização das viagens pela Autora, limitando-se a afirmar o princípio que sobre essa prática vigorava, isto é, que a A. sempre tinha tido liberdade para organizar as viagens de modo a cumprir os horários de presença nos eventos a que tinha de comparecer, e que podia fazê-lo também no horário de trabalho”. A nosso ver, a resposta é clara: não ficou provado que a autora tenha organizado todas as suas viagens, só ficou provado que tinha liberdade para o fazer do modo que para si fosse mais adequado, desde que cumprisse os horários dos eventos.
Qual é a relevância jurídica disto? Nenhuma. A defesa da recorrente é, neste particular: “Se ela tinha liberdade para marcar as viagens dentro do horário de trabalho, porque é que eu tenho de lhe pagar o tempo das viagens como tempo de trabalho e mais ainda como tempo de trabalho suplementar?”. “Se eu fui tão cuidadosa em não agravar a vida pessoal da Autora, permitindo-lhe deslocar-se durante o horário, porque é que tenho de pagar esse tempo de trabalho a mais?”
Ora, para a resolução desta questão é indiferente saber se a A., em desenvolvimento da liberdade que lhe foi dada, efectivamente organizou, ela mesma, as viagens ou se não o fez. Se tinha essa liberdade, se não organizou as viagens de modo conveniente, sibi imputet. Isto porque estando provado que a Ré concedeu à Autora a possibilidade de se deslocar no horário de trabalho, não a obrigou a deslocar-se além dele, a questão que a recorrente coloca é pertinente. Aliás, a sentença recorrida não condenou a Ré, destronando o seu argumento, em função da não prova de que a Autora concretamente tivesse organizado ela todas as viagens. Portanto, para a apreciação da decisão recorrida o facto é irrelevante. E para a decisão da causa, qualquer que seja a solução jurídica defensável, a alteração da decisão sobre a matéria de facto pretendida continua a ser irrelevante.
Termos em que se rejeita a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.

2ª questão:
Da qualificação do tempo das deslocações como tempo de trabalho.
A recorrente não se conforma com o facto do tribunal recorrido assim ter considerado, pois que, desde logo, ficou provado em 6 e 7 que: “A autora, desde que iniciou a sua relação laboral, sempre soube que teria de efectuar deslocações ao continente, para participar em reuniões da empregadora.
Enquanto trabalhadora da ré, a autora estava obrigada a fazer as deslocações necessárias ao exercício das suas funções, o que decorre não só dos usos da empresa e da relação laboral em apreço.
Ora, invoca a recorrente, segundo o artigo 197.º, número 1, do Código do Trabalho “Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte”.
“O conceito de tempo de trabalho tem vindo a ser descrito na doutrina como um instituto construído pela combinação de três critérios:
a) o tempo em que efectivamente se realiza a prestação;
b) o tempo da disponibilidade para efeito, com ou sem a presença no posto de trabalho;
c) o tempo da interrupção da prestação normativamente assimilada às anteriores (Cfr. Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez, 7.ª Edição, 2009, páginas 495 e 496).
G. No caso das viagens em apreço, o tempo de duração das mesmas apenas poderia ser qualificado como tempo de trabalho na medida em que se considerasse ser o mesmo tempo de disponibilidade, sem presença no posto de trabalho, uma vez que, nesse período, a Recorrida não se encontrava a realizar a sua prestação de trabalho”.
Se a recorrida sabia, desde o início da sua relação laboral, que se encontrava adstrita à realização das suas funções, quer na Ilha da Madeira, quer no continente, para participar nas reuniões da empregadora, a questão que se coloca é a seguinte: por que razão o tempo despendido pela Recorrida, desde a sua residência até ao continente, para comparecer nas aludidas reuniões é considerado tempo de trabalho? Não é tempo de trabalho o tempo despendido com a deslocação da residência para o local de trabalho, e
“T. De facto, a Recorrida, desde que celebrou o seu contrato de trabalho, soube que o seu local de trabalho não era único: o mesmo fixava-se na Ilha da Madeira, e no Continente.
U. E a Recorrida obrigou-se a exercer as funções inerentes à categoria profissional de DIM, no horário de trabalho que vai dado por assente no facto número 9.º, naqueles locais de trabalho.
V. Assim, a qualificação como tempo de trabalho do período despendido pela Recorrida para se apresentar no continente desvirtua o acordado aquando da celebração do contrato de trabalho, e as obrigações aí assumidas pela Recorrida”.

A recorrente labora, salvo melhor opinião, em erro: o local de trabalho da recorrida não era na Madeira e no Continente, não era na Madeira e em todos os muitos lugares do Continente onde a recorrida compareceu para eventos e refeições. Isso não resulta dos factos provados. Veja-se a alínea A, B e D, do despacho de fixação da matéria provada e a alínea A1 por nós aditada. A A. celebrou um contrato de trabalho para exercer as funções de Delegada de Informação Médica, de segunda a sexta, 8 horas por dia, com descanso semanal ao Domingo e complementar ao Sábado, tais funções eram exercidas na Ilha da Madeira, ainda que circunscritas ao Funchal (constando do contrato de trabalho que, para todos os efeitos relacionados com o exercício de funções, se considerava a residência da autora fixa no Funchal), e a autora, no exercício de funções, efectuava deslocações ao serviço da Ré, quer em Portugal Continental, Ilha da Madeira, quer ainda no Estrangeiro, no âmbito de congressos, reuniões de formação e com clientes. A recorrente não defende que também no estrangeiro a Autora tinha locais de trabalho. Não está provado nenhum facto que diga que o local de trabalho da Autora era na Madeira e no Continente ou nos diversos locais do Continente. Aliás, o que está provado começa por relatar os termos do contrato de trabalho celebrado, no qual não consta a fixação dum local de trabalho antes a fórmula “compete exercer as funções inerentes onde se torne necessário ao serviço do primeiro, ficando obrigada ao cumprimento do horário em vigor na Empresa, desde que, naturalmente, seja compatível com o exercício específico das suas funções”. Aliás também, das alíneas G, I, K, M, O, Q, S, U, X, AA, CC, EE, GG e II consta a expressa menção que a autora se deslocou da sua residência e local de trabalho (Funchal) para os destinos em tais alíneas mencionados, e não vemos que a recorrente tenha pedido a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto no que toca a esta repetida referência. Portanto, dos termos provados resulta que o local de trabalho da Autora era no Funchal. Se é verdade que “local de trabalho” é um conceito jurídico, o local de trabalho Funchal já não é um conceito jurídico, mas a afirmação feita com base nas provas de que o contratado e executado/praticado na vigência da relação laboral foi que de facto se considerou que o Funchal era o local de trabalho da Autora – e a expressão provada “exercia as suas funções no Funchal e deslocava-se” claramente indica que o local era o Funchal, e que as deslocações eram mesmo deslocações, isto é, que os locais para onde a Autora se deslocava não eram o seu local de trabalho. Uma última nota quanto ao facto nº 7, para dizer que o que dele consta se reporta a deslocações e não a locais de trabalho. Ou seja, não decorre do contrato, mesmo da cláusula 1ª, que os locais para onde a A. se deslocava eram considerados pelas partes como locais de trabalho. A noção de local de trabalho não coincide com a noção de local onde se exerce o trabalho, mas com a noção de local onde ocorre predominantemente o exercício das funções. Neste conspecto, os factos provados – além de referirem que isso sucedia no Funchal, não trazem uma indicação de predominância temporal das deslocações, isto é, não nos revelam que todo o exercício de funções da Autora se resolvia em diárias e constantes deslocações aos mais diversos pontos do país insular e continental e até aos mais diversos pontos do estrangeiro.
Portanto, aquilo que podemos dizer com base nos factos provados é que a recorrida fazia deslocações em serviço do Funchal para o Continente. Portanto não tem a recorrente razão quando quer comparar as deslocações feitas a deslocações entre a residência da recorrida no Funchal e o seu local de trabalho no Funchal. O tempo das viagens para o Continente, não é tempo de deslocação da residência para o local de trabalho, independentemente da recorrida ter ou não passado pelo seu local de trabalho no Funchal antes de se dirigir ao aeroporto.
Assente que se trata de deslocações, vejamos se o tempo de deslocação é tempo de trabalho.
X. Acresce ainda que, o tempo da deslocação não se apresenta como tempo de disponibilidade ou tempo de dependência da Recorrida perante a Recorrente.
Y. Demonstração do antedito radica no facto assente n.º 8, quer com a redacção que a Recorrente pretende que lhe seja dada, em consequência do recurso sobre a decisão da matéria de facto, quer seja a que foi oferecida pelo Ilustre Tribunal a quo.
Z. Fosse este tempo de dependência da Recorrida perante a Recorrente, como justificar esta liberdade concedida pela Recorrente àquela para agendar as horas e datas dos seus voos?

Que a Autora não esteja a realizar as funções que lhe competem quando se desloca para o exercício das funções que lhe competem, até se pode conceder, porque não há prova do que a Autora fazia durante as viagens. A Autora não poderia fazer as suas funções nos locais para onde tinha de se deslocar se não se deslocasse para eles. Se a deslocação não obrigasse a Autora a gastar tempo, não diríamos que esse tempo gasto era instrumental à realização das funções, não diríamos que desse tempo a Autora não tinha disposto, em exclusivo, para a sua vida pessoal. Quer dizer: por natureza, o tempo gasto nas deslocações é um tempo que a Autora dispôs para a Ré. Mais, que tinha de dispor para a Ré, senão não conseguia cumprir as suas funções. Portanto, a nosso modesto ver, nas deslocações em serviço, o tempo de deslocação para o lugar de cumprimento das funções é tempo de disponibilidade do trabalhador para o empregador, e portanto é tempo de trabalho segundo o entendimento doutrinário que a própria recorrente cita.
Ora, a razão que a recorrente dá para excluir este tempo do tempo de trabalho é que a Autora tinha a disponibilidade de o organizar, e por isso, querendo, e segundo a Ré lho disponibilizava, podia cumpri-lo no horário de trabalho, do mesmo passo que tal liberdade lhe permitia cumpri-lo quando lhe fosse pessoalmente mais adequado. E a pergunta é: - e é por causa disso que esse tempo não foi gasto? Entre a Madeira e o Continente as viagens demoram tempo. O tempo foi gasto.
Se o tempo tivesse sido gasto durante o horário de trabalho, a recorrente seguramente não defenderia que a recorrida lhe devia devolver o ordenado em proporção, assumindo aqui naturalmente que era um tempo de disponibilidade que lhe era oferecido e em que a Autora não estava a exercer funções, estava simplesmente a deslocar-se, e portanto a recorrente assumiria que esse tempo era pago como tempo de trabalho. Trata-se pois de uma falsa questão, e não há dúvida, como vimos, que o tempo que o trabalhador gasta numa deslocação em serviço é tempo de trabalho, que o tempo que o trabalhador cujas funções são radicadas no Funchal gasta para vir a um congresso em Lisboa é tempo que ele teve mesmo de dispor para o empregador, por natureza, e portanto é tempo que ele não dispôs para si.
Não se venha dizer que “não dispôs para si” porque não quis, porque fazendo-o coincidir com o horário, já dele não disporia em qualquer caso. Não se venha dizer isto como argumento para dizer que não é tempo de trabalho. Na medida em que teve de ser gasto a favor do empregador, como essencial ao cumprimento das funções, esse estrito tempo da deslocação é tempo de trabalho. O argumento da recorrente pode é ser usado para defender que o tempo de trabalho não deve ser pago como tal e que menos ainda deve ser pago como trabalho suplementar.
Parece que afinal a recorrente tem razão. Não, o que estamos a afirmar é que o tempo de deslocação é, por natureza jurídica, por qualificação jurídica, tempo de trabalho, neste sentido não aceitamos a defesa da recorrente, não estamos é ainda a afirmar se deve ser pago, na medida em que, se a recorrida tinha liberdade para organizar as viagens como lhe fosse adequado, podendo fazê-las dentro do horário, então, aparentemente, este tempo a mais depende (independentemente de se provar se em concreto dependeu) da vontade da recorrida e não da recorrente, é imputável à vontade da recorrida.
Prosseguindo: esta dependência da vontade não é uma verdade relevante, porque para o ser tinha de ser uma dependência exclusiva: - na medida em que a recorrente também deixou que as deslocações fossem feitas fora do horário, não foi a vontade exclusiva da recorrida que assim as determinou. Ou seja, ao ter deixado, a recorrente admitiu que a recorrida gastasse tempo a favor dela, recorrente, lhe disponibilizasse tempo, e portanto também se conformou com o facto resultante, que é o de ter beneficiado do cumprimento do horário, e de ter beneficiado, além dele, do tempo disponibilizado em viagem. Se a recorrente tivesse apenas admitido que a recorrida viajasse durante o horário de trabalho, o tempo das viagens que a recorrida organizasse fora dele não seria imputável à vontade e benefício da recorrente, mas imputável ao gasto de vida pessoal que a recorrida tivesse entendido fazer. A recorrida teria então disposto da sua vida pessoal, em seu exclusivo interesse, afectando-a à realização duma viagem.
Concluímos portanto que o tempo das viagens que a Autora fez fora do horário de trabalho é tempo de trabalho e tem de ser pago. E evidentemente, porque é tempo fora – além – do horário, tem de ser pago como tempo de trabalho suplementar. Repetimos: em termos práticos, a recorrente beneficiou do tempo de cumprimento do horário e beneficiou do tempo de viagem, que é tempo de disponibilidade dada pela trabalhadora à recorrente, para o cumprimento das comparências determinadas pela empregadora.
Cai por terra, pois, todo o argumentação expendida nas alíneas EE a QQ da conclusão da alegação, cumprindo porém explicar a deslocação que a Autora faz, de carro, a um Domingo, de Lisboa para o Porto, que reclama como tempo de trabalho, não reclamando a viagem do Funchal para Lisboa. A explicação é simples: - a Autora tem, no domínio da liberdade de organização da sua privada, o direito de escolher vir passar o fim-de-semana ou a noite de Sábado a Lisboa. A Autora, apesar do que consta no contrato quanto à sua residência, não está obrigada a estar sempre no Funchal. Uma deslocação em fim-de-semana ou férias não altera o conceito de residência. Se o evento a que vem é no Porto, numa segunda-feira, ela não está impedida de decidir vir do Funchal antecipadamente, seja para Lisboa seja para outro local do Continente, ela não está obrigada a vir do Funchal directa ao Porto, porque o tempo desta viagem se faz durante o fim de semana, em que ela é livre de fazer o que quiser. A Autora não é obrigada a vir passar o fim-de-semana ao Porto. Se estava em Lisboa, no domínio da sua vida particular, teve de subtrair à livre disposição deste domínio (sobre o seu tempo no fim-de-semana) o tempo necessário para ir até ao local onde tinha de se apresentar na segunda-feira. Esta deslocação de carro de Lisboa para o Porto é absolutamente equivalente em natureza jurídica a uma deslocação de avião do Funchal para o Porto. Aliás, se a Autora tivesse reclamado a viagem Funchal Lisboa, a recorrente diria que nada tinha com isso porque o evento era no Porto; se tivesse reclamado Funchal Lisboa e Lisboa Porto, a recorrente diria, seguramente, que nada tinha com isso, porque a viagem para Lisboa não era uma viagem em serviço, visto que o evento era no Porto, era apenas uma viagem particular da Autora.
Termos em que improcede esta questão do recurso.

3ª questão:
Do apuramento do trabalho suplementar:
Nas conclusões WW e XX a recorrente defende: “(…) sempre será outro o valor devido à Recorrida, atento o período de tempo de trabalho suplementar que, nesse pressuposto, foi prestado.
XX. Dando-se por reproduzidas as tabelas constantes dos artigos 67.º e 68.º supra, conclui-se que entre 2005 e 2011, a Recorrida terá prestado 292 horas e 10 minutos de trabalho suplementar, a que corresponderá uma retribuição de €9.265,08 (nove mil, duzentos e sessenta e cinco euros e oito cêntimos)”
Nas tabelas referidas a recorrente faz o apuramento das horas que resultam dos factos provados sob G) a II) dos factos provados, segundo os parâmetros desse apuramento, definidos em função dos factos provados e da consideração que deles foi feita pela sentença, a saber, a partir do horário de trabalho concretamente apurado, da retribuição hora que em cada momento esteve em vigor, a partir da consideração de que as deslocações para assistir a festas de aniversário da empregadora não eram obrigatórias, e a partir ainda do facto apurado de que a recorrida, sempre que se deslocava do Funchal para o Continente, se apresentava no aeroporto com uma hora de antecedência em relação à hora do voo.
Por outro lado, a recorrente, analisando a matéria constante das mesmas alíneas G a II, exclui, no seu cômputo, as deslocações/viagens que ocorrem dentro do horário de trabalho, e exclui ainda aquelas em relação às quais os factos apurados não permitiram estabelecer as respectivas horas de viagem, seja da partida, seja quer da partida quer da chegada.
Compulsada a sentença recorrida, encontra-se cômputo diverso do número de horas. Trata-se pois duma apontada desconformidade nas contagens, o que obriga este tribunal de recurso a contar ele mesmo as horas.
Tal como resulta da questão anterior, entendemos que efectivamente quando as viagens foram feitas durante o horário de trabalho da recorrida, obviamente não podem ser computadas, porque a viagem corresponde ao trabalho, e este já está pago no salário mensal. Por outro lado, competindo à Autora a prova de ter realizado o trabalho fora do horário, nos termos do artigo 342º nº 1 do Código Civil, provando-se apenas que a viagem foi feita mas não se provando as horas nela gastas, improcederá o seu pedido quanto às viagens que se encontrem nestas condições.
Assim sendo, e partindo dos factos constantes das alíneas G) a II)[2], este tribunal de recurso apurou um número de horas até ligeiramente inferior ao que consta das tabelas da recorrente, e bem inferior ao que resulta da sentença recorrida.
Apuramos em 2005 7h40m a serem pagos com o acréscimo de 150% (acréscimo aplicável ao trabalho suplementar nocturno e em dia de descanso). Em 2006, até à subida de vencimento, apurámos 50m de trabalho suplementar diurno (a ser pago com o acréscimo de 75%) e 17h05m de trabalho suplementar a ser pago com acréscimo de 150%. Na segunda parte do ano de 2006, até ao segundo aumento de vencimento que ocorreu nesse ano, apurámos 30 minutos de trabalho suplementar diurno e 15h50 de trabalho a ser pago com acréscimo de 150%. Na terceira parte do ano de 2006, apurámos 30m de trabalho a ser pago com acréscimo de 75% e 8h30m de trabalho a ser pago com acréscimo de 150%. Em 2007, até ao aumento de vencimento que ocorreu nesse ano, apurámos 7h de trabalho a ser pago com acréscimo de 150%. Na segunda parte do ano de 2007, apurámos 30m de trabalho suplementar diurno, e no conjunto 41h25m de trabalho suplementar nocturno e em dia de descanso. No ano de 2008, até ao aumento que ocorreu nesse ano, apurámos 30m de trabalho suplementar diurno e 9h50m no conjunto do trabalho suplementar nocturno e em dia de descanso. Na segunda parte do ano de 2008, apurámos 1h de trabalho suplementar diurno e no seu conjunto, 27h20m de trabalho suplementar nocturno e em dia de descanso. No ano de 2009, até ao aumento de vencimento que nele ocorreu, apurámos 30m de trabalho suplementar diurno e 10h45m no conjunto de trabalho suplementar nocturno e em dia de descanso. Na segunda parte do mesmo ano de 2009, apurámos 3 horas de trabalho suplementar diurno e 46h55m no conjunto de trabalho suplementar nocturno e em dia de descanso. No ano de 2010, até ao primeiro aumento, 6h55 no conjunto de trabalho suplementar em dia descanso e nocturno. Na segunda parte de 2010, até ao aumento de Novembro de 2010, apurámos o conjunto de 58h30 de trabalho suplementar nocturno e em dia de descanso, e 2 horas de trabalho suplementar diurno. Na terceira parte de 2010, a partir de Novembro, apurámos 3 horas de trabalho suplementar diurno e 19 horas de trabalho suplementar nocturno. Finalmente, em 2011, apurámos 2h05m no conjunto do trabalho suplementar nocturno e em dia de descanso.
Assim, e pelas nossas contas, e salvo lapso aritmético, que admitimos possível, obtivemos os seguintes valores para cada parcela de ano: 2005 – €226,90; 2006 1ª parte €494,21; 2006 2ª parte €464,44; 2006 3ª parte €257.31; 2007 1ª parte €201.25; 2007 2ª parte €1.246.71; 2008 1ª parte €314,79; 2008 2ª parte €894,93; 2009 1ª parte €254,33; 2009 2ª parte €1640,81; 2010 1ª parte €231,52; 2010 2ª parte €2.101.48; 2010 3ª parte e 2011, o valor conjunto de €813,73, tudo num total de €9.142,41, inferior portanto ao valor da condenação constante da sentença recorrida, que terá por isso de ser revogada nessa parte, e inferior aos €9.265,08 que a recorrente pede como valor para o qual ser reduzida a sua condenação – e que por obediência ao princípio dispositivo teremos de manter.
Procede assim o recurso nesta parte.

Ficando vencidas ambas as partes, são ambas responsáveis pelas custas, na proporção do seu decaimento – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam conceder provimento parcial ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora o valor global de €11.257,40, a qual, nessa parte substituem pelo presente acórdão que condena a Ré a pagar à Autora o valor global de €9.265,08 (nove mil duzentos e sessenta e cinco euros e oito cêntimos) mantendo-se em tudo o mais a sentença.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.

Porto, 16.6.2014
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
______________
[1] Valores constantes da petição inicial aperfeiçoada.
[2] Considerámos: G-)
- 20.11.2005, Domingo, deslocação do Funchal para o Porto, com partida às 16.30h e chegada ao aeroporto … às 18.30h – 3 horas em dia de descanso;
- 22.11.2005, Terça-feira, data em que regressou a sua casa, tendo tomado o avião no Porto às 21.55h e chegada ao Funchal às 00h.15m do dia 23.11.2005 - 2h20m de trabalho suplementar nocturno.
- 19.12.2005, Segunda-feira, deixou o Funchal às 16.30h e chegou ao Porto às 18h.30m, deslocando-se para hotel a fim de participar em formação promovida pela Ré, tendo regressado ao Funchal – sua residência e local de trabalho, no dia 21.12.2005 (quarta feira), com partida do Porto às 21h.55m e chegada ao Funchal às 00h.15m – Contamos 2h20m de trabalho suplementar nocturno, não contando a deslocação de dia 19, por ter ocorrido durante o horário de trabalho da recorrida.
H-) A autora, até Abril de 2006, auferia a retribuição mensal de € 1.940,00, correspondendo ao valor/hora de € 11.19.
I-) Tendo-se nesse ano deslocado da sua residência e local de trabalho (Funchal) até ao Continente, nos dias que a seguir se indicam:
- 03.01.2006, terça-feira, deslocação do Funchal para o Porto, com partida às 01.45m e chegada ao aeroporto … às 03.30h, tendo chegado ao P… às 04.14m – contamos 3h30 de trabalho suplementar nocturno.
- 04.01.2006, quarta-feira, regressou ao Funchal, tendo tomado o avião no Porto às 21h.55 e aterrado às 00h.05m – são 2h10 de trabalho suplementar nocturno.
- 17.01.2006, terça-feira, deslocação do Funchal até ao Porto, para participar em Reunião Nacional de Vendas, com partida às 13h.40m e chegada às 15h.20m, tendo regressado ao Funchal no dia 20.01.2006 apanhando voo no aeroporto … às 21h15, tendo chegado ao Funchal às 23h.50m - são 50m de trabalho suplementar diurno e 2h35m de trabalho suplementar nocturno.
- 19.03.2006, Domingo, deixou o Funchal com destino a Lisboa às 20h.55m, tendo chegado ao aeroporto da Portela às 22h.30m, a fim de participar em reunião intercalar de vendas promovida pela Ré e que exigiu a presença da autora, tendo regressado na segunda feira seguinte, dia 20.03.2006, tendo apanhado o voo das 22.00h e tendo chegado ao Funchal às 23h.45m – 2h35 de trabalho suplementar em dia de descanso e 1h45m de trabalho suplementar nocturno (neste ponto divergimos da contagem feita pela recorrente).
- 20.04.2006, quinta-feira, saiu do Funchal às 16h.30m e chegou ao Porto (aeroporto) às 18h.30m a fim de participar no aniversário da Empresa (Grupo C1…) no dia 21.04.2006, data em que regressou ao Funchal no voo das 22h.15m, tendo chegado às 00h.20m do dia 22.04.2006 – não entra no cômputo em virtude da participação na festa não ser obrigatória.
- 11.03.2006, sábado, por prévia determinação da Ré, participou em Congresso no Q… no Funchal, das 09.00h às 13h.30m – 4h30 de trabalho suplementar em dia de descanso.
J-) Ainda no ano de 2006, mas já em Maio (…) € 11,48 o valor/hora (…):
- 16.05.2006, terça-feira, saiu do Funchal às 16.00h e chegou ao Porto às 18h.40m, a fim de estar presente na obrigatória reunião nacional de vendas, que decorreu no H…, em Santo Tirso e regressou ao Funchal no dia 19.05.2006, sexta-feira, para apanhar o voo às 21h.55, tendo apenas chegado ao Funchal à 01h.30m do dia 20.05.2006 – não contamos a vinda do Funchal para o Porto por ocorrer dentro do horário, e contamos 3h35 de trabalho suplementar nocturno no regresso ao Funchal.
- 29.06.2006, quinta-feira, participou numa Sessão Clínica (…) no Funchal (…) que decorreu das 19h às 23h.30m – contamos 30m de trabalho suplementar diurno e 3h30 de trabalho suplementar nocturno.
- 05.07.2006, quarta-feira, partida do Funchal às 16.00h, com chegada ao aeroporto do Porto às 18h30m a fim de participar em reunião intercalar de vendas, chegando ao H… às 19h.20m – toda a deslocação ocorre durante o horário de trabalho, não se computando por isso.
- 06.07.2006, quinta-feira, regresso da reunião com destino ao Funchal, com partida do Porto às 22.45m e chegada às 00h40m – contamos 1h55 de trabalho suplementar nocturno.
- 27/08/06, Domingo, saiu do Funchal com destino ao Porto às 16h30m e chegada às 18h30m (…) – contamos 3 horas de trabalho suplementar em dia de descanso.
- 28.08.2006, segunda-feira, regresso ao Funchal com partida do Porto às 22h10m e chegada às 00h00m – contamos 1h50 de trabalho suplementar nocturno.
- 26/09/06, terça-feira, deslocação do Funchal para o Porto às 16h30m, chegando ao Porto às 18h30m (…) – não contamos, por ocorrer durante o horário.
- Regresso ao Funchal na sexta-feira, dia 29/09/06, apanhando voo às 22h45m com chegada às 00h45m – contamos 2 horas de trabalho suplementar nocturno.
L-) Em Novembro de 2006 viu a autora novamente o seu salário aumentado para o montante de (…) € 11,50 (…)/hora.
(…)
- Domingo, dia 19/11/06, deslocação do Funchal para o Porto com partida às 16h30m e chegada às 18h30m (…) – contamos 3 horas de trabalho suplementar em dia de descanso.
- Regresso na segunda-feira, dia 20/11/06, com partida do Porto com destino ao Funchal às 23h30m e chegada às 01h30m – contamos 2h de trabalho suplementar nocturno.
- Dia 24/11/06, sexta-feira, participação em sessão clínica seguida de Jantar de trabalho, entre as 19h00m e as 23h30m, promovendo o medicamento BV… – contamos 30m de trabalho suplementar diurno e 3h30m de trabalho suplementar nocturno.
N-) Em Janeiro de 2007 auferia (…) valor/hora de € 11.50.
(…)
- 03.01.2007, quarta-feira, participou em reunião nacional de vendas, tendo regressado ao Funchal no dia 05.01.2007, sexta-feira, com partida do Porto às 22.00h e regressado ao Funchal às 00h.05m - 18/03/07, domingo, partida do Funchal para o Porto às 16h30m e chegada às 18h30m, a fim de participar em reunião intercalar de vendas que decorreu no H… para R. Intercalar de Vendas, regressando na segunda-feira, dia 19/03/07 do Porto para o Funchal às 21h55m, e chegada às 00h50m do dia seguinte – contamos 2 horas de trabalho suplementar nocturno mais 5 minutos de trabalho em dia de descanso, acrescidos de 3h de trabalho em dia de descanso mais 1h55 de trabalho suplementar nocturno.
- 20/04/07, sexta-feira, deslocação do Funchal para o Porto às 07h05m e chegada às 09h05m a fim de participar na festa da celebração do Aniversário do Grupo C1… com regresso no próprio dia ao Funchal, com partida do Porto às 22h45m e chegada às 00h45m do dia seguinte – não entra para o cômputo, como já explicado.
(…)
- 15/05/07, terça-feira, partida do Funchal com destino ao Porto às 16h25m e chegada às 18h30m, onde esteve presente na Reunião Nacional de Vendas – não entra no cômputo por ocorrer dentro do horário de trabalho.
- com regresso na sexta feira, dia 18/05/07, na rota Porto – Funchal, com partida do aeroporto … às 22h25m e aterragem no Porto Santo às 00h55m donde só partiu às 04h40m e chegou ao Funchal às 05h00m de Sábado – contamos 1h35m de trabalho suplementar nocturno e 5h de trabalho suplementar em dia de descanso.
- Participação numa Sessão Clínica (…) na 5ªfeira, dia 21/06/07, (…) no Funchal, seguida de jantar de trabalho, entre as 19h00m e as 23h30m – contamos 30m de trabalho suplementar diurno e 3h30m de trabalho suplementar nocturno.
- Domingo, dia 01/07/07, partida do Funchal com destino ao Porto às 16h25m e chegada às 18h30m (…) – contamos 3h05m de trabalho suplementar em dia de descanso.
- Regresso na 2ªfeira, dia 02/07/07, saindo do Porto com destino ao Funchal às 23h35m e chegada às 02h20m do dia seguinte – contamos 2h45m de trabalho suplementar nocturno.
- 3ª feira, dia 11/09/07, deslocação do Funchal para o Porto às 16h25m e chegada às 18h25m, (…) – não contamos, por ter ocorrido dentro do horário de trabalho normal.
. Regresso na 6ªfeira, dia 14/09/07, com saída do Porto com destino ao Funchal às 23h20m e chegada às 01h20m do dia seguinte – contamos 40m de trabalho suplementar nocturno e 1h20m de trabalho suplementar em dia de descanso.
- Participação numa Sessão Clínica, no Sábado, dia 10/11/07, no Funchal, com almoço de trabalho, entre as 09h00m e as 16h30m – contamos 7h30m de trabalho suplementar em dia de descanso.
- Domingo, dia 18/11/07, saída do Funchal com destino a Lisboa, entre as 09h00 e as 11h30m e deslocação com os colegas de carro de Lisboa até Santo Tirso, onde chegou às 23h00m ao H… a fim de estar presente na Reunião Intercalar de Vendas – contamos 14 horas de trabalho suplementar em dia de descanso.
- Regresso na 2ªfeira, dia 19/11/07 ao Funchal, saindo do Porto às 23h30m e chegada às 01h40m do dia seguinte – são 2h10m de trabalho suplementar nocturno.
R-) Em Janeiro de 2008 (…) valor/hora de € 12.40.
(…)
- Domingo, dia 06/01/08, saída do Funchal para o Porto às 16h35m e chegada às 18h35m, com estadia no P…/ Porto, a fim de participar em Reunião Nacional de Vendas – são 3 horas de trabalho suplementar em dia de descanso.
- Regresso na 4ª feira, dia 09/01/08 e com o destino Porto – Funchal apanhou o voo às 21h55m e chegou às 00h05m do dia seguinte – são 2h10m de trabalho suplementar nocturno.
- 5ª feira, dia 13/03/08, deslocação Funchal/Porto às 16h25m e chegada às 18h25m, (…) – não contamos por ocorrer durante o horário de trabalho normal.
- Regresso na 6ªfeira, dia 14/03/08, Porto/Funchal às 21h55m, e chegada às 00h20m do dia seguinte – são 2h05m de trabalho suplementar nocturno e 20m de trabalho em dia de descanso.
- 5ª feira, dia 17/04/08, Funchal – Lisboa, com partida às 19h25m e chegada às 21h15m, pernoitando no K… a fim de participar no dia seguinte na festa da Empresa de Aniversário C1…, com regresso na 6ª feira, dia 18.04.2008, partindo do aeroporto de Lisboa com destino ao Funchal ao final do dia – não contamos por se tratar de participação não obrigatória.
- 4ª feira, dia 23/04/08, participou em jantar com médicos Dra. Y… e Dr. X…, entre as 19h30m e as 22h15m, tendo pago a despesa com cartão AB… da C1…/Ré – são 30m de trabalho suplementar diurno e 2h15m de trabalho suplementar nocturno.
T-) A partir de Maio de 2008, passou a (…) € 12,77€ de Salário/hora.
(…)
- 3ªfeira, dia 13/05/08, deslocação de Funchal - Porto às 16h50m e chegada às 19h00m, (…) – não contamos por ocorrer dentro do horário normal de trabalho.
- Regresso na 6ªfeira, dia 16/05/08, com destino Porto/Funchal às 21h55m e chegada às 00h30m do dia seguinte – são 2h05m de trabalho suplementar nocturno e 30m de trabalho suplementar em dia de descanso.
- Domingo, dia 06/07/08, deslocação do Funchal para o Porto, às 16h50m e chegada às 19h00m, (…) - são 3h10m de trabalho suplementar em dia de descanso.
- Regresso na 2ªfeira, dia 07/07/08, com voo Porto – Funchal, com partida às 21h55m e chegada à 01h00m do dia seguinte – são 3h05m de trabalho suplementar nocturno.
- 4ªfeira, dia 09/07/08, jantar (…) que decorreu entre as 20h00m e as 23h00m (…) – contamos 3h de trabalho suplementar nocturno.
- Domingo, dia 27/07/08, destino Funchal - Porto, às 16h50m e chegada às 19h00m, (…) – são 3h10m de trabalho suplementar em dia de descanso.
- Regresso na 3ªfeira, dia 29/07/08, Porto para o Funchal às 21h55m, partiu às 22h35m e chegada às 00h30m do dia seguinte – contamos 2h35m de trabalho suplementar nocturno.
- 2ªfeira, dia 25/08/08, deslocação Funchal para Lisboa, com partida às 17h30m e chegada às 19h10m, (…) – não contamos por decorrer dentro do horário normal de trabalho.
- Regresso na 6ªfeira, dia 29/08/08, com partida de Lisboa para o Funchal às 23h00m e chegada às 00h30m do dia seguinte – são 1h de trabalho suplementar nocturno e 30m de trabalho suplementar em dia de descanso.
- Participação (…) 5ª feira, dia 23/10/08, (…) seguida de Jantar de trabalho, entre as 19h00m e as 00h00m – são 30m de trabalho suplementar diurno e 4h de trabalho suplementar nocturno.
- 5ª feira, dia 13/11/08, partida do Funchal com destino ao Porto às 16h30m e chegada às 18h30m, (…) – não contamos por decorrer dentro do horário.
- Regresso na 6ªfeira, dia 14/11/08 de Carro com os colegas de Aveiro para Lisboa entre as 19h00m e as 21h40m, com avião de Lisboa para o Funchal às 22h45m e chegada às 00h15m do dia seguinte – são 30m de trabalho suplementar diurno e 4horas de trabalho suplementar nocturno e 15m de trabalho suplementar em dia de descanso.
V-) Em Janeiro de 2009 (…)
- Dia 04.01.2009, Domingo, deslocou-se de Lisboa, de carro com os colegas entre as 19h00m e as 22h30m para o Porto (…) – são 3h30m de trabalho em dia de descanso.
- Regresso na 4ªfeira, dia 07/01/09, com partida do Porto para o Funchal, apanhando o voo das 22h00m e chegada às 23h55m – são 1h55m de trabalho suplementar nocturno.
- 2ªfeira, dia 09/03/09, partida do Funchal com destino ao Porto às 16h25m e chegada às 19h25m, (…) – não contamos por decorrer dentro do horário.
- Regresso na 3ªfeira, dia 10/03/09, com partida do Porto para o Funchal às 21h e chegada às 23h50m – são 1h50m de trabalho suplementar nocturno.
- Participação (…) 3ªfeira, dia 17/03/09, (…) com Jantar de trabalho, entre as 19h00m e as 23h30m, (…) – são 30m de trabalho suplementar diurno e 3h30m de trabalho suplementar nocturno.
Z-) Em Abril de 2009, (…) 13,39€ de Salário/hora.
(…)
- 5ªfeira, dia 02/04/09, Jantar com (…) que decorreu entre as 19h00 e as 21h00m – são 30m de trabalho suplementar diurno e 1 horas de trabalho suplementar nocturno.
- 5ªfeira, dia 16/04/09, deslocação do Funchal até Lisboa, com partida às 16h45m e chegada às 19h20m, com destino ao K… às 20h00m, local de onde se deslocou até Salamanca para participação no aniversário da Empresa. - Regresso Lisboa para o Funchal no Domingo, dia 19/04/09, entre as 07h00m, com partida do avião às 08h25m e chegada às 10h00m da manhã – ambas as viagens não são contadas, por via de não ser obrigatória a participação.
- 3ªfeira, dia 21/04/09, participação em jantar (…) entre as 19h00 e as 21h00m (…) – são 30m de trabalho suplementar diurno e 1 hora de trabalho suplementar nocturno.
- 6ªfeira, dia 24/04/09, participação em jantar (…) entre as 19h00 e as 22h00m (…) – são 30m de trabalho suplementar diurno e 2h de trabalho suplementar nocturno.
- Sábado, dia 25/04/09, participação em jantar (…) entre as 19h00 e as 21h30m (…) – são 2h30m de trabalho suplementar em dia de descanso.
- Domingo, dia 26/04/09 deslocou-se do Funchal para o Porto, apresentando-se no aeroporto às 15h50m, apanhando o avião às 16h50m e chegada às 18h50m, seguida de deslocação de carro entre as 19h00m e as 21h30m, para Hotel (…) em …, a fim de participar (…) – são 5h40m de trabalho suplementar em dia de descanso.
- Regresso na 4ªfeira, dia 29/04/09 do Porto para o Funchal com partida de avião às 22h25m e chegada ao Funchal às 00h30m do dia seguinte – são 2h05m de trabalho suplementar nocturno.
- 5ªfeira, dia 04/06/09 deslocação do Funchal até ao Porto, com partida do avião às 16h50m e chegada às 18h50m, dirigindo-se seguidamente para o H… às 19h30m, (…) – não contamos por ter decorrido dentro do horário de trabalho normal da autora.
- Regresso ao Funchal na 6ªfeira, dia 05/06/09 com chegada ao Funchal às 00h35m do dia seguinte - não contamos por não ter ficado provada a hora de partida.
- 6ªfeira, dia 24/07/09, participou em jantar (…) com início às 20h00 e término às 00h00m, (…) – são 4h de trabalho suplementar nocturno.
- 3ªfeira, dia 25/08/09, partida do Funchal com destino a Lisboa de manhã e posterior deslocação de carro para Évora - não contamos por não estarem apuradas as horas de início e termo da viagem.
- Regresso ao Funchal na 5ªfeira, dia 27/08/09 às 19h00 (…) deslocando-se a partir dessa hora até Aeroporto de Lisboa com partida do avião às 22h00m e chegada ao Funchal às 23h30m – contamos 30m de trabalho suplementar diurno e 3h30m de trabalho suplementar nocturno.
- 5ªfeira, dia 17/09/09, deslocação do Funchal para o Porto, com partida do avião às 16h50m e chegada às 18h50m, dirigindo-se ao M… na Maia às 19h30m (…) – não contamos por decorrer dentro do horário de trabalho normal.
- Regresso do Porto para o Funchal na 6ªfeira, dia 18/09/09, onde tomou o voo das 22h25m e com chegada ao Funchal às 00h35m do dia seguinte – são 1h35m de trabalho suplementar nocturno e 35m de trabalho suplementar em dia de descanso.
- 2ªfeira, dia 28/09/09, saiu do Funchal com destino a Lisboa, com partida do avião às 17h45m e chegada às 19h15m (…) – não contamos por se conter dentro do horário normal.
- 6ª feira, dia 02.10.2009, fim da reunião, deslocou-se de carro a partir das 19h00m com os colegas até Lisboa, (…) – não contamos por não se saber a duração da viagem.
- Sábado, dia 03.10.2009, partida de Lisboa até ao Funchal no Sábado, apresentando-se no aeroporto de Lisboa às 08h00m para tomar o voo às 09h15m, tendo chegado ao Funchal às 11H00m da manhã - 3h de trabalho suplementar em dia de descanso.
- Participação (…) 5ªfeira, dia 29/10/09, (…) seguida de Jantar de trabalho, entre as 19h00m e as 00h00m, (…) – contamos 30m de trabalho suplementar diurno e 4 horas de trabalho suplementar nocturno.
- 3ªfeira, dia 10/11/09, jantou com (…) entre as 20h00 e as 23h00m, (…) – contamos 3 horas de trabalho suplementar nocturno.
- Participação (…) Sábado, dia 28/11/09, (…) entre as 08h30m e as 17h00m (…) – contamos 8h30m de trabalho suplementar em dia de descanso.
- Domingo, dia 29/11/09, participou num almoço (…) entre as 13h00 e as 16h00m (…) – contamos 3 horas de trabalho suplementar em dia de descanso.
- 6ª feira, dia 04/12/09, participou em jantar (…) entre as 19h00 e as 21h30m (…) – contamos 30m de trabalho suplementar diurno e 1h30 de trabalho suplementar nocturno.
- Sábado, dia 05/12/09, participou em (…) entre as 20h00 e as 23h00m (…) – contamos 3 horas de trabalho suplementar em dia de descanso.
BB-) A autora, em Janeiro de 2010 auferia (…) € 13,39 o valor hora.
(…) - 3ªfeira, dia 12/01/10, deslocou-se do Funchal para Porto às 17h00m e chegada às 19h00m – não contamos por se conter durante o horário de trabalho normal.
- Regresso ao Funchal na 6ªfeira, dia 15/01/10, com partida do Porto no avião das 22h30m e chegada ao Funchal às 00h30m do dia seguinte – são 1h30m de trabalho suplementar nocturno e 30m de trabalho em dia de descanso.
- 5ªfeira, dia 04/02/10, participou (…) das 20h00m e as 23h00m (…) – são 3 horas de trabalho suplementar nocturno.
- 4ªfeira, dia 03/03/10, deslocação do Funchal para o Porto às 17h00m e chegada às 19h00m, com chegada ao H… às 19h30m, (…) – não contamos por ter decorrido durante o horário normal de trabalho da autora.
- Regresso ao Funchal na 5ªfeira, dia 04/03/10, com partida do Porto no avião às 22h10m, e chegada ao Funchal às 00h15m do dia seguinte – são 1h55 de trabalho suplementar nocturno.
DD-) Em Abril de 2010, passou (…) a 14,01 de Salário/hora.
(…)
- 3ªfeira, dia 13/04/10, participação em (…) das 20h00m e as 22h30m (…) – são 2h30m de trabalho suplementar nocturno.
- Domingo, dia 18/04/10 partida do Funchal com destino ao Porto, onde se apresentou no aeroporto às 23.00h para tomar o avião das 00h00m, tendo chegado ao Porto às 02h00m do dia seguinte, dirigindo-se, de seguida ao M…, na Maia às 02h30m, (…) – são 3h30m de trabalho suplementar em dia de descanso.
- Regresso ao Funchal na 2ªfeira, dia 19/04/10 no voo com partida do Porto às 22h30m e chegada ao Funchal às 00h30m do dia seguinte – são 2h de trabalho suplementar nocturno.
- 6ªfeira, dia 23/04/10, participou em (…) entre as 20h00m e as 23h30m (…) – são 3h30 de trabalho suplementar nocturno.
- Domingo, dia 25/04/10, participação em (…) entre as 13h00m e as 16h00m (…) – são 3 horas de trabalho suplementar em dia de descanso semanal.
- 2ªfeira, dia 26/04/10, partida do Funchal para o Porto às 18h00m e chegada às 20h00m, deslocando-se de seguida em viagem de carro com os colegas da sua equipa com destino a Coimbra, onde chegou às 23h00m ao CJ… (…) – são 30m de trabalho suplementar diurno e 3 horas de trabalho suplementar nocturno.
- Regresso na 5ªfeira, dia 29/04/10, saindo de Coimbra às 19.00h com destino ao Aeroporto do Porto onde tomou o avião com destino ao Funchal às 22h30m, e chegada ao Funchal às 00h30m do dia seguinte – são 30m de trabalho suplementar diurno e 4h30m de trabalho suplementar nocturno.
- Sábado, dia 15/05/10, participação (…) entre as 09h00m e as 00h00m (…) - são 15h de trabalho em dia de descanso semanal.
- 3ªfeira, dia 15/06/10, participação (…) entre as 20h30m e as 22h30m (…) - são 2h de trabalho suplementar nocturno.
- 4ªfeira, dia 16/06/10, deslocação do Funchal para o Porto, com partida às 17h00m e chegada às 19h00m, dirigindo-se ao H… onde chegou às 19h30m (…) – não contamos por decorrer durante o horário de trabalho normal.
- Regresso ao Funchal na 5ªfeira, dia 17/06/10, com chegada ao Aeroporto … às 20.00h a fim de tomar o voo das 22h30m, e chegada às 00h30m do dia seguinte – são 4h30m de trabalho suplementar nocturno.
- 4ªfeira, dia 01/09/10, Jantar (…) entre as 20h30m e as 23h00m (…) – são 2h30m de trabalho suplementar nocturno.
- 2ªfeira, dia 06/09/10, deslocação do Funchal para o Porto às 17h00m e chegada às 19h00m, que aí chegada se deslocou de carro com os colegas até ao I… em Viseu, aí chegando às 21h30m, a fim de participar na Reunião Nacional de Vendas que a Ré convocou – são 30m de trabalho suplementar diurno e 1h30 de trabalho suplementar nocturno.
- Regresso ao Funchal na 5ªfeira, dia 09/09/10, com deslocação de carro de Viseu até ao Aeroporto … entre as 19h00m e as 21h00m tendo feito o percurso aéreo do Porto até ao Funchal com partida do avião às 22h30m, e chegada às 00h30m do dia seguinte – são 30m de trabalho suplementar diurno e 4h30m de trabalho suplementar nocturno.
- 5ªfeira, dia 16/09/10, participou em (…) entre as 20h00m e as 23h00m (…) – 3h de trabalho suplementar nocturno.
- 6ªfeira, dia 24/09/10, participou em (…) entre as 20h00m e as 21h30m (…) - são 1h30m de trabalho suplementar nocturno.
- 2ªfeira, dia 11/10/10, participação em (…) entre as 20h00m e as 22h00m (…) - são 2h de trabalho suplementar nocturno.
FF-) Em Novembro de 2010, passou a (…) 14,04€ de Salário/hora.
(…)
- Participação (…) dia 16.11.2010, 3ªfeira, (…) entre as 18h00m e as 00h00m (…) – são 30m de trabalho suplementar diurno e 4 horas de trabalho suplementar nocturno.
- 5ªfeira, dia 18/11/10, participação (…) entre as 20h30m e as 23h00m (…) – são 2h30m de trabalho suplementar nocturno.
- 3ªfeira, dia 30/11/10, deslocação do Funchal para o Porto, tendo-se a A. apresentado no aeroporto às 06h00m a fim de tomar o avião que partia às 07h05m e com chegada ao Porto às 09h00m, (…) – são 1h de trabalho suplementar nocturno e 2 horas de trabalho suplementar diurno.
- Regresso ao Funchal no próprio dia 30.11.2010, com partida do Porto às 17h00m (Via Lisboa) e chegada a Lisboa às 18h00m, tendo aí tomado a ligação aérea para o Funchal, com partida no avião das 21h30m e chegada às 23h00m – contamos 30m de trabalho suplementar diurno e 3 horas de trabalho suplementar nocturno, em divergência com a recorrente.
- 5ªfeira, dia 02/12/10, participou (…) entre as 20h00m e as 23h00m (…) – são 3 horas de trabalho suplementar nocturno.
- 2ªfeira, dia 13/12/10, participou (…) entre as 20h00m e as 22h30m (…) – são 2h30m de trabalho suplementar nocturno.
- 4ªfeira, dia 15/12/10, participou em (…) entre as 20h00m e as 23h00m (…) – são 3h de trabalho suplementar nocturno.
HH-) A autora, em Janeiro de 2011 auferia (…) € 14,04 o valor do salário/hora.
(…)
- 3ª feira, dia 04.01.2011, deslocação do Funchal até ao Porto, com partida às 17.30h e chegada às 19.10h, (…) – não contamos por decorrer dentro do horário normal de trabalho.
- Regresso ao Funchal no dia 07.01.2011, sexta-feira, onde partiu no voo das 22h10m, chegando ao Funchal às 00h.15m do dia seguinte – são 1h50m de trabalho suplementar nocturno e 15m de trabalho em dia de descanso.
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Sumário a que se refere o artigo 663º, nº 7 do actual CPC:
Sendo o local de trabalho duma delegada de informação médica o Funchal, o tempo gasto pela mesma, no cumprimento de funções, em deslocações ao Continente, para comparência a eventos, determinada pela empregadora, constitui tempo de trabalho, a merecer pagamento, como trabalho suplementar, quando tais deslocações ocorrem fora do horário de trabalho.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).