Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022633 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA VÍCIOS DA COISA DENÚNCIA PRAZO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199712099750455 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 83/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART916 ART917 ART874. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/29 IN CJSTJ T1 ANOI PAG154. AC STJ DE 1994/01/12 IN CJSTJ T3 ANOII PAG34. | ||
| Sumário: | I - No regime anterior ao Decreto-Lei n.267/94, de 25 de Outubro, o comprador de imóvel com defeitos devia denunciar os vícios da coisa e intentar a acção de reparação nos termos e prazos dos artigos 916 e 917 do Código Civil, ainda que o vendedor fosse o próprio construtor. II - Denunciado o vício mais de seis meses depois da entrega da coisa, caducados estão, tanto o direito de denúncia, como o de intentar acção destinada a exigir a reparação dos prejuízos. III - O reconhecimento do direito só impede a caducidade, se verificado no decurso do prazo desta. | ||
| Reclamações: | |||