Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750455
Nº Convencional: JTRP00022633
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
VÍCIOS DA COISA
DENÚNCIA
PRAZO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199712099750455
Data do Acordão: 12/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 83/93
Data Dec. Recorrida: 12/03/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART916 ART917 ART874.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/29 IN CJSTJ T1 ANOI PAG154.
AC STJ DE 1994/01/12 IN CJSTJ T3 ANOII PAG34.
Sumário: I - No regime anterior ao Decreto-Lei n.267/94, de 25 de Outubro, o comprador de imóvel com defeitos devia denunciar os vícios da coisa e intentar a acção de reparação nos termos e prazos dos artigos 916 e 917 do Código Civil, ainda que o vendedor fosse o próprio construtor.
II - Denunciado o vício mais de seis meses depois da entrega da coisa, caducados estão, tanto o direito de denúncia, como o de intentar acção destinada a exigir a reparação dos prejuízos.
III - O reconhecimento do direito só impede a caducidade, se verificado no decurso do prazo desta.
Reclamações: