Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ QUARESMA | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE APOIO JUDICIÁRIO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20240424386/23.9T9PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Por decorrência do princípio geral e constitucional do contraditório, na execução incidental do requerimento de constituição de assistente, tendo sido requisitadas informações à entidade decisora do apoio judiciário que foram posteriormente utilizadas para, in pejus da requerente, fundamentarem uma decisão de indeferimento do pedido de constituição de assistente, é obrigatória a notificação prévia do resultado da diligência oficiosamente determinada como forma de assegurar substancialmente aquele princípio. (da responsabilidade do relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 386/23.9T9PVZ.P1 Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. I.1 Nos autos de inquérito n.º 386/23.9T9PVZ, foi no Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto proferido ato jurisdicional, no caso despacho (Ref.ª 455014247) que, em 21.12.2023, indeferiu a requerida intervenção de AA, naqueles autos, na qualidade de assistente. * I.2Inconformada, veio a mencionada AA interpor o recurso ora em apreciação (Ref.ª 37869983) referindo, em conclusões: A) Versa o presente recurso o despacho que indeferiu a intervenção da Recorrente AA como Assistente nos presentes autos de inquérito, em violação do disposto nos arts.º 100.º, 112.º, n.ºs 1 e 2 al. a) e art.º 114.º, n.º 1 al. a), todos do CPA, além dos arts.º 18.º, n.º 2 e art.º 20.º da Lei Fundamental e arts.º 157.º, n.ºs 5 e 6 e 570.º, todos do CPC; B) O despacho recorrido está ferido de nulidade porque foi fundamentado em FALSA e INVERÍDICA informação prestada pelo I.P. Segurança Social, da qual já foi arguida nulidade em 10/01/2024; C) E pela falta de notificação da decisão administrativa à Recorrente, o que constitui causa de nulidade nos termos do art.º 113.º, n.º 1 do CPA, por preterição de uma formalidade essencial; D) A Recorrente só teve conhecimento em 27/12/2023, com a notificação do despacho recorrido e, a consulta dos presentes autos de inquérito na Secretaria do DIAP, razão pela qual só em 10/01/2024 remeteu impugnação à Segurança Social; E) Nos autos de inquérito apenas existe um e-mail enviado pela Segurança Social ao Tribunal com a informação “em 08/08/2023 via postal registada para a morada do requerente, conforme comprovativo de registo que se junta.”, sem qualquer comprovativo de registo do envio da decisão administrativa do I.P.S.S. para a Recorrente; F) A omissão da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio à Recorrente, e a informação falsa prestada nos presentes autos de inquérito por parte do I.P. Segurança Social são causas prejudiciais e obstativas à prolação do despacho recorrido por violação do direito de audição nos termos do disposto no art.º 121.º do CPA, já que a Recorrente ficou impedida de impugnar judicialmente a decisão; G) Com o recebimento do e-mail da Segurança Social o Tribunal estava obrigado a notificar a Recorrente de que dispunha do prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação para proceder ao pagamento da taxa de justiça, conforme estabelecido no n.º 4 do art.º 570.º do CPC, notificação essa que também nunca chegou a acontecer; H) Assim, o despacho recorrido não pode produzir NENHUM EFEITO porque é NULO por violação do disposto nos arts.º 100.º, 112.º, n.ºs 1 e 2 al. a) e art.º 114.º, n.º 1 al. a), todos do CPA, além dos arts.º 18.º, n.º 2 e art.º 20.º da Lei Fundamental, padecendo também de NULIDADE por violar o disposto nos arts.º 157.º, n.ºs 5 e 6 e 570.º, todos do CPC. Nestes termos e nos mais de direito que mui doutamente serão supridos, deve a decisão ser revogada e proferido douto acórdão que declare a nulidade da decisão recorrida e admita a intervenção da Recorrente como Assistente nos presentes autos. ASSIM, decidindo, Farão V.ªs. Ex.ªs., Aliás como sempre, INTEIRA JUSTIÇA! * I.3Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta (Ref.ª 38053190) referindo, em síntese, que: - O pedido de apoio judiciário formulado pela recorrente foi indeferido por decisão de 08.08.2023, tendo o Centro Distrital da Segurança Social do Porto informado que foi a requerente regularmente notificada para efeitos de audiência prévia, nessa data, sem que se tenha pronunciado no prazo concedido e, por conseguinte, a proposta de decisão converteu-se em definitiva, não havendo lugar a nova notificação; - A notificação em causa foi expedida para a morada da requerente, conforme informação prestada pela entidade decisora pelo que, ainda que a mesma tivesse sido devolvida, não deixaria de produzir os seus efeitos; - A recorrente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente até 11.09.2023, termo final do prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indeferiu o pedido de apoio, só vindo a fazê-lo a 24.11.2023; - Ao não efetuar o pagamento em prazo ficou precludida a possibilidade de o fazer em momento posterior pois não há lugar a qualquer notificação ulterior, nomeadamente nos termos do art.º 8.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais. * I.4 Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (Ref.ª 17768198), concluindo pela improcedência do recurso afirmando, além do mais, a inexistência de qualquer norma que imponha a notificação do ofendido, pela secretaria, para apresentar o comprovativo da taxa de justiça devida pela constituição de assistente na sequência e após indeferimento do pedido de apoio judiciário. A recorrente exerceu contraditório (Ref.ª 385539), ao abrigo do estatuído no art.º 417.º, n.º 2 do C.P.P., referindo que a questão essencial submetida a escrutínio não se prende com a necessidade de notificação para comprovação do pagamento da taxa de justiça mas, antes, a nulidade do decidido com base numa informação falsa prestada pela entidade administrativa porquanto nunca foi notificada do indeferimento do pedido de concessão de apoio, só vindo a ter conhecimento do indeferimento da sua pretensão em 27.12.2023 com a prolação do despacho recorrido. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação II.1 Elementos relevantes dos autos 1. Por email enviado no dia 28.02.2023 e dirigido aos serviços do Ministério Público da Póvoa de Varzim, AA apresentou articulado denominado “participação”, no qual são denunciados BB, CC e DD, por factos que, na sua ótica, são ofensivos da sua honra e consideração pessoal, declarando desejar procedimento criminal e constituir-se assistente; 2. Com o escrito referido em 1. a recorrente anexou “requerimento de proteção jurídica” e documentos anexos visando a obtenção de apoio judiciário na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”; 3. Na sequência de despacho proferido pela titular do inquérito, datado de 17.04.2023 e reiterado em 25.05.2023 foram dirigidos emails ao Sr. Diretor do Gabinete de Proteção Jurídica da Segurança Social, datados de 18.04.2023, 04.05.2023 e 26.05.2023 solicitando informação se já fora proferida decisão relativa ao pedido de apoio judiciário mencionado em 2. 4. Por email de 25.05.2023 o Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, I.P. informou que “(…) o requerimento de proteção jurídica de AA, parte nos autos supra identificados, se encontra em sede de audiência prévia de acordo com o disposto no art.º 23.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto.”. 5. Por email datado de 25.09.2023, constante de fls. 64, veio o Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, I.P. informar que “(…) o requerimento de apoio judiciário supra referenciado se encontra indeferido. Mais se informa que até à data não foi interposto recurso de impugnação”; 6. Por email datado de 24.11.2023 veio a recorrente juntar aos autos a DUC emitida nesse dia e constante de fls. 76 v. e, bem assim, o comprovativo multibanco do pagamento, nesse dia, do valor de € 102,00; 7. Após insistência, por email datado de 05.12.2023, constante de fls. 83, subscrito por EE, Chefe de Setor de Apoio Judiciário, o Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, I.P. informou que “(…) Dispõe a legislação do apoio judiciário no n.º 2 do art.º 23.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art.º 119.º do Código do Procedimento Administrativo, que a falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implica a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), este indeferimento no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, não se procedendo a qualquer outra notificação. Deste modo, foi o requerimento de apoio judiciário supra referenciado, objeto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento em 08/08/2023 via postal registada para morada do requerente, conforme código de registo que se junta. A notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. Assim, decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o requerente nada disse, pelo como expressamente refere o nosso ofício, foi o seu pedido considerado indeferido, ocorrendo o indeferimento no termo do prazo (…)”. 8. Em face da informação referida em 7 e em ato subsequente, o Ministério Público promoveu o indeferimento da requerida constituição de assistente, conforme fls. 85 e v. tendo os autos sido remetidos ao Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim para a produção de ato jurisdicional. * II.1.2 O despacho recorrido Na sequência do referido em 8 foi em 21.12.2023 proferido despacho, objeto de recurso, com o seguinte teor: Nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 68.º do Código de Processo Penal, podem constituir-se assistentes no processo penal as pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento. Assim, neste caso, AA, tem legitimidade para se constituir como assistente. Nos termos do n.º 4 do art. 246.º do Código de Processo Penal, o denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. E, ainda, os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento, ou, nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respetivos atos, ou ainda no prazo para interposição de recurso da sentença. No caso em apreço, o requerimento efetuado com a apresentação da queixa é tempestivo. Nos termos do art. 70.º do Código de Processo Penal, devem os assistentes estar representados por advogado, o que aqui se verifica (cfr. fl. 76). Por fim, nos termos do art. 519.º do Código de Processo Penal, a constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais. No caso em apreço, requereu a sua admissão nos autos na qualidade de assistente, tendo junto aos mesmos o pedido de Apoio Judiciário que apresentou, e no qual requereu lhe fosse concedida “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”. A 25/09/2023, que o pedido de Apoio Judiciário. apresentado pela ofendida havia sido indeferido, não tendo sido, até àquela data, interposto recurso de impugnação da decisão. Ora, conforme resulta da informação de fls. 83, prestada pela Segurança Social, a proposta de decisão de indeferimento converteu-se em decisão definitiva, em agosto de 2023. A 24/11/2023 a ofendida juntou a taxa de justiça devida pela constituição de assistente, liquidada nesse mesmo dia, no montante de € 102,00. Todavia, como resulta do n.º 2 do art. 23.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, “ Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação.”. Nos termos do n.º 3 do art. 24.º da mesma Lei, “Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.”. Assim, e conforme se promove, ao não efetuar tal pagamento naquele prazo, ficou precludida, a possibilidade de o fazer em momento posterior, uma vez que não há lugar a qualquer notificação a efetuar, nomeadamente, nos termos do disposto no art. 8.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais (no qual se prevê a falta de apresentação pelo requerente do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, devendo a secretaria notificar o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de 10 dias, com um acréscimo de taxa de justiça de igual montante). A este propósito veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/06/2019, R: Almeida Cabral, Proc. n.º 256/17.0GDMFR-A.L1-9, disponível em www.dgsi.pt. Pelo exposto, por não se verificarem os legais pressupostos, é indeferido o requerimento para intervenção de AA nestes autos na qualidade de assistente. Notifique. * II.1.3 Admitido o recurso não foi proferido despacho de sustentação. * III.Apreciação do recurso Por via do presente recurso e vistas as conclusões apresentadas, que delimitam o seu objeto, importa apreciar se existe qualquer vício que afete a validade do despacho recorrido – designadamente a nulidade que lhe é assacada – e, na negativa, se se impunha a notificação da requerente, pela autoridade judiciária, para, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente. Vejamos. Como é consabido, a constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça (cfr. art.º 519.º, n.º 1, do C.P.P.) nos moldes previstos no Regulamento das Custas Processuais, sendo que, por via disso, o candidato à assunção daquele estatuto processual terá de autoliquidar a taxa de justiça devida por essa constituição, no montante de 1UC (art.º 8.º, n.º 1, do R.C.P.), juntando aos autos o respetivo documento comprovativo desse pagamento. Caso não o faça com o requerimento que vise aquela constituição, terá de o fazer em dez dias, acrescido da taxa de justiça de idêntico montante (cfr. art.º 8º, nºs 1, 3 e 4, do R.C.P.). Não obstante e no caso de o candidato ser elegível para a obtenção do benefício de apoio judiciário, em modalidade que o possa isentar daquele pagamento, então deverá juntar aos autos documento comprovativo da candidatura, não lhe sendo então exigível, no imediato, aquele pagamento. Foi, no caso, o que sucedeu, pese embora - sem reparo observado - não tivesse sido certificada a entrada, nos respetivos serviços administrativos, do pedido de apoio judiciário na cópia que acompanhou o requerimento de constituição de assistente. Considerando que o tribunal tem competência material, apenas, para apreciar os pedidos de apoio judiciário em sede de impugnação judicial da decisão administrativa e que não se lobriga a existência de qualquer obrigação legal de notificação do candidato para proceder ao pagamento da taxa de justiça de que fora dispensado, no caso de indeferimento daquela pretensão, (como parece entender o recorrente no seu fundamento “subsidiário”), centremo-nos naquele processo decisório administrativo. Aqui, por força do estatuído no art.º 23.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29.07 (L.A.J.), a notificação das decisões proferidas no âmbito do procedimento destinado à apreciação do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário, segue os termos previstos no Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.), estabelecendo-se, no art.º 112.º, n.º 1, al. a) do C.P.A., que as notificações podem ser efetuadas por carta registada dirigida para o domicílio do notificando ou para outro por si indicado, presumindo-se a notificação efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando aquele não o for (cfr. art.º 113.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.A.), podendo tal presunção ser ilidida pelo notificando, sendo a decisão suscetível de impugnação judicial nos termos do art.º 27.º da L.A.J.. No caso que nos ocupa – e porque o processo decisório da decisão administrativa se forma e decorre à margem dos presentes autos – importaria saber se, efetivamente, ante o afirmado indeferimento informado pela entidade decisora, cumpriu a requerente o ónus de proceder à autoliquidação tempestiva da taxa de justiça devida (o que veio a fazer apenas em 24 de novembro de 2023). O Tribunal entendeu que não, louvando-se, para tanto, na informação colhida junto do Centro Distrital do I.S.S., I.P., constante de 7 (cuja fidedignidade a recorrente agora contesta) e indeferindo a requerida constituição de assistente por falta de demonstração/pagamento tempestivo da taxa de justiça, assumindo que a interessada fora notificada do indeferimento em dia indeterminado de “agosto de 2023” (porquanto, em momento algum, a Segurança Social informou do dia exato em que a candidata ao benefício deveria considerar-se notificada do indeferimento, a imagem incorporada no ofício remetido aos Serviços do Ministério Público não contém, na verdade, qualquer registo de correio para que possa ser considerado o termo inicial do prazo e, no processo, também não se concretizou tal data). Ora, perante o sucedido, ficou na prática inibida a recorrente de, nos autos, explicar a razão pela qual, só em 24 de novembro, veio a comprovar o pagamento da taxa de justiça, assim como inibida ficou de poder previamente influenciar o decidido no despacho recorrido, já que não foi notificada da informação prestada pela Segurança Social ou da promoção de indeferimento subscrita pela Ministério Público após a aquisição processual daquela informação. Embora a recorrente – por força do indeferimento – não tenha adquirido o estatuto processual almejado de assistente - ficando num estado de proto assistente - não deixou de ser participante, queixosa/ofendida e requerente daquela constituição e, como tal, diretamente interessada no processo de formação daquela decisão, que se louvou na informação oficiosamente solicitada ao Centro Distrital do I.S.S., I.P.. Assim sendo e quanto a nós, o princípio do contraditório, com assento constitucional no art.º 32.º, n.º 5 da C.R.P. e representando, por isso, uma referência axiológica estruturante do processo penal ainda que, em fase de inquérito, sem projeção plena, implicava, no caso, “o dever de ouvir qualquer sujeito do processo penal ou mero participante processual quando deva tomar-se qualquer decisão que pessoalmente o afete” [Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Coimbra, Almedina, pág. 74], enquanto direito de se dispor de uma efetiva oportunidade processual para se tomar uma posição sobre aquilo que possa afetar os seus interesses, designadamente e no caso, impondo a audição da recorrente a propósito da informação obtida junto da Segurança Social, a partir da qual o Ministério Público promoveu o indeferimento da pretensão e que foi utilizada como prova para a decisão de indeferimento. A tal conclusão não se opõe o facto de se tratar de decisão interlocutória e em fase de inquérito, não se notando, aqui, qualquer exigência de concordância prática que iniba a observância plena do contraditório por respeito àquela fase processual, quando a questão da constituição de assistente se define incidentalmente e se prevê, expressamente, a observância daquele princípio perante os restantes sujeitos processuais (art.º 69.º, n.º 4 do C.P.P.). Não se justifica, pois, no caso, a compressão daquele princípio perante a própria requerente daquele estatuto processual. No caso, sem que se verifique a violação expressa de qualquer norma processual penal que impusesse, diretamente, a observância do contraditório perante a requerente da constituição de assistente e ante o princípio da legalidade que rege o definição do regime das nulidades, podemos, contudo, afirmar que aquela preterição configura uma irregularidade, tendo em conta o estatuído no art.º 539º do C.P.C. e o disposto no art.º 4.º do C.P.P. Destarte e por decorrência do princípio geral e constitucional do contraditório, na execução incidental do requerimento de constituição de assistente, entendemos que na situação, como a presente, em que são requisitadas informações, posteriormente utilizadas para, in pejus da requerente, fundamentarem uma decisão de indeferimento, é obrigatória a notificação prévia do resultado da diligência, como forma de assegurar substancialmente aquele princípio o que, no caso, não sucedeu, passando-se imediatamente à promoção do Ministério Público e subsequente indeferimento judicial vício que, a nosso ver, teve a virtualidade de influir no resultado líquido da operação e em prejuízo da recorrente, ao impossibilita-la de contraditar o teor da informação prestada e de que só teve conhecimento aquando da notificação do despacho recorrido, impedindo-a, no mesmo passo, de se assumir como sujeito processual (ao que acrescem os efeitos gravosos da não constituição de assistente em procedimento que, em princípio, dependerá de acusação particular). Embora não constando, expressamente, do elenco das nulidades (cfr. art.ºs 119.º e 120.º do C.P.P.) configurando, por isso, uma irregularidade enquadrável no art.º 123º, no caso é determinante da invalidade do ato. Pese embora a regra geral em matéria de conhecimento de irregularidades é a da necessidade da sua arguição pelo interessado, ou seja, pelo titular do direito protegido pela norma violada, nos estritos termos e prazos definidos no art.º 123.º, n.º 1 do C.P.P. sob pena de sanação é, contudo, permitido o seu conhecimento oficioso (embora excecionalmente), no momento em que for notada, quando ela puder afetar o valor do ato praticado – cfr. art.º 123.º, n.º 2 do C.P.P., reservando-se o procedimento aos casos em que a preterição não afeta, diretamente, o direito do sujeito afetado mas, essencialmente, quando viola valores e princípios estruturantes do direito penal ou processual penal/constitucional, o que no caso se verifica, ante os termos sobreditos e a importância do princípio postergado, permitindo o seu conhecimento ex officio. Assim, merece provimento o recurso interposto, revogando-se o despacho recorrido, com regressão ao momento da aquisição processual da informação em causa (constante de 7) que deverá, também, ser notificada à requerente da constituição de assistente para, em prazo, exercer o respetivo contraditório, proferindo-se ulteriormente novo despacho que contemple aquela pronúncia, se a mesma vier a ocorrer. * IV. Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine a notificação da recorrente para, em prazo, se pronunciar, querendo, sobre o teor da informação prestada e referida em 7 e promoção, proferindo-se, ulteriormente, nova decisão. * Sem custas.* Porto, 24 de abril de 2024 José Quaresma (Relator) Lígia Figueiredo (1.ª Adjunta) Pedro Vaz Pato (2.º Adjunto) |