Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037227 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO DESPEJO IMEDIATO | ||
| Nº do Documento: | RP200410110454472 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O pedido incidental de despejo imediato, formulado ao abrigo do artigo 58 n.1, do Regime do Arrendamento Urbano - falta de pagamento ou depósito de rendas vencidas na pendência da acção - não pode ser atendido se estiver em discussão (na acção) a validade do contrato de arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B.............. e mulher, C..............., com os sinais dos autos, intentaram acção declarativa, com processo sumário (despejo), contra D.............. e E........... e mulher, F............, com os sinais dos autos, pedindo a resolução do contrato de arrendamento e a entrega do locado pela 1ª ré bem como serem os RR. condenados a pagar, solidariamente, aos AA. as rendas vencidas no montante de Esc. 1.200.000$00 e as vincendas até efectiva entrega, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano, desde a propositura da presente acção, até efectivo e integral pagamento. Alegaram, em síntese, a existência de um contrato de arrendamento celebrado com a 1ª ré, sendo fiadores os 2ªs réus. A locatária não pagou as rendas vencidas a partir do mês de Março da 2001. Citados, os réus contestaram, excepcionando o não cumprimento do contrato, a existência de causa prejudicial e a nulidade da fiança. ** Alegando o não pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, os demandantes deduziram o incidente de despejo imediato nos termos do disposto no artº 58º, nº 2, do DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU).Notificados, os réus nada disseram. * Conclusos os autos, o julgador a quo proferiu despacho a indeferir o requerido pelos autores. ** Inconformados, os autores agravaram do despacho tendo, nas alegações, concluído:1ª- A decisão recorrida é nula, porquanto não contém nenhum fundamento de direito (art.º 668°, n° 1, al. b) e art.º 666°, n° 3 do CPC) 2ª- Os recorridos não invocaram nos presentes autos a questão da eventual simulação do contrato de arrendamento, tendo-se limitado a invocar que essa questão é objecto de outra acção, na qual são autores e que justifica a suspensão da instância nos presentes autos. 3ª- E é também nesse âmbito (que conduziu ao pedido de suspensão da instância) que é invocado a intenção de entrega e a desocupação do arrendado (como ali expressivamente se diz), valorizada como "questão prejudicial" pela decisão recorrida. 4ª- O artigo 58° do RAU não distingue, quanto ao âmbito de aplicação, diferentes acções de despejo. 5ª- A decisão recorrida interpreta o artigo 58°, n° 1 do RAU, atribuindo à expressão "acção de despejo" o significado de "acção de despejo na qual não seja deduzido determinada defesa" e, no caso concreto, defesa assente na simulação do contrato e culpa do locador na não entrega do locado. 6ª- Tal interpretação não coincide com uma interpretação restritiva, mas sim com a introdução de uma norma oculta, de origem judicial, que altera o conceito de "acção de despejo", aferindo-a não pela causa de pedir e pelo meio de tutela jurisdicional judicial, mas pelo âmbito e natureza da defesa deduzida, isto é, trata-se de uma interpretação que muda a natureza da previsão da norma e não de uma interpretação que restringe o âmbito da previsão. 7ª- Tal interpretação não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa, pelo que não pode ser considerada pelo intérprete, por a tal se opor o disposto no artigo 9°, n° 2 do Código Civil que, dessa forma, foi violado, a par da norma do artigo 58°, n° 1 do RAU. 8ª- Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, perfilhando entendimento do art.º 58°, n° 1 do RAU que não viole o limite consignado no artigo 9°, n° 2 do Código Civil, ordene o despejo imediato por falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção. Não houve resposta às alegações. ** O julgador a quo sustentou o despacho. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL A matéria de facto a considerar, com relevo para a decisão do recurso, é a que antes se deixou referida. * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.Para o indeferimento do despejo imediato, o julgador da 1ª instância considerou que a decisão do incidente importaria a definição prévia de matéria que se encontra controvertida, designadamente se o contrato de arrendamento é válido e se ocorreu, ou não, a recusa no recebimento do locado, o que obstaria à aplicabilidade do regime próprio do incidente de despejo imediato. Insurgem-se os agravantes contra o decidido, concluindo, desde logo, pela nulidade da decisão recorrida, porquanto, na sua perspectiva, não contém nenhum fundamento de direito (art.º 668°, n° 1, al. b) e art.º 666°, n° 3 do CPC. Vejamos. Quer a Constituição da República (artº 205º, nº 1, da CRP) quer a lei processual civil (artº 158º, nº 1, do CPC), impõem a fundamentação das decisões judiciais. Por outro lado, a lei adjectiva considera nula a decisão judicial quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam aquela (nº 1, al. b), do artº 668º, do CPC, com referência do artº 666º, nº 3, do mesmo diploma legal). Ora, analisada a decisão recorrida, não se vislumbra a falta de especificação na mesma dos fundamentos de facto e, implicitamente, de direito (artº 58º, do RAU) que a justificam. Na verdade, o julgador a quo, mal ou bem, refere a existência de questões de facto, e de direito, que impedem a aplicabilidade do regime próprio do incidente de despejo imediato regulado no artº 58º, do RAU. Acresce, de todo o modo, que só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 668º, do CPC (ver, entre outros, os Acs. do S.T.J., BMJ, 246º/131, 395º/479, da RP, 319º/343, da RC, 426º/541 e da RL, CJ, 1991, 121). Não se verifica, a nosso ver, a nulidade prevista na al. b), do nº 1, do artº 668º, do CPC. Os autores baseiam o pedido de resolução do contrato de arrendamento na falta de pagamento de rendas pela ré locatária artº 64º, nº 1, al. a), do RAU. Deduzido o incidente regulado no artº 58º, do RAU, o locatário, a fim de evitar o despejo imediato, tem, em princípio, como única defesa possível, o pagamento ou depósito das rendas nos termos do nº 3, daquele normativo. No entanto, a designada acção de despejo incidental, prevista no artº 58º, do RAU, apesar de relativamente independente da acção de despejo onde se processa, não se mostra indiferente ao alegado na contestação pelo locatário. Na verdade, como refere J. Aragão Seia (Arrendamento Urbano, 5ª ed. P. 328 e jurisprudência aí citada) “só se pode falar em rendas vencidas na pendência da acção se esta tiver subjacente um arrendamento válido, que não é posto de qualquer modo em questão pelo réu ou se este põe em causa o direito que o autor se arroga de receber rendas”. Ora, na contestação, a locatária demandada questiona, além do mais, a validade do contrato e excepciona o não cumprimento contratual, o que, a nosso ver, impede que seja decretado o despejo imediato com base no estatuído no artº 58º, do RAU. Quer dizer, o despejo imediato pressupõe que esteja assente na acção de despejo a validade do contrato de arrendamento e a falta de cumprimento (mora) do locatário, sem que haja a invocação, por parte do locatário, da excepção de não cumprimento do contrato (da obrigação correspectiva do senhorio) - arts. 428º, 762º, nº 1, 1031º, al. b), 1038º, al. a), do CC, e M. J. Almeida Costa, RLJ, 119º/145). Deste modo, entendemos que bem andou o julgador da 1ª instância ao julgar improcedente o incidente suscitado pelos locadores e indeferir o requerido despejo imediato. Improcedem, assim, as conclusões de recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos agravantes. Porto, 11 de Outubro de 2004 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues José António Sousa Lameira |