Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE PARA O TRABALHO JUNTA MÉDICA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INTERVENÇÃO DO JUIZ REQUISIÇÃO DE PARECERES OU EXAMES COMPLEMENTARES | ||
| Nº do Documento: | RP20221214850/20.1T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sempre que se encontre em discussão se as sequelas que o sinistrado apresenta, resultantes do acidente, lhe permitem ou não desempenhar aquele conjunto de tarefas que desempenhava aquando aquele e o laudo pericial não dê resposta, devidamente fundamentada e não existam outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a uma conclusão segura sobre essa questão, o juiz pode e deve requisitar pareceres prévios de peritos especializados, nomeadamente, dos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral (art. 21º, nº 4, da NLAT). II - O juízo a fazer quanto à questão de saber se as lesões/sequelas determinam, ou não, IPATH passa também pela apreciação do tipo de tarefas concretas que o trabalho habitual do sinistrado envolve conjugado, se for o caso, com outros elementos probatórios e com as regras do conhecimento e experiência comuns, o que extravasa um juízo puramente técnico-científico, que não tem força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (art.s 389º, do CC e 489º do CPC). III - Se as conclusões a que chegaram os senhores peritos não se mostram fundamentadas, o Juiz não dispõe de todos os dados factuais essenciais para a formulação do juízo crítico subjacente à formação da sua convicção e, consequente, prolação de decisão sobre a fixação da incapacidade, particularmente, quando esta possa ser absoluta para o trabalho habitual (IPATH). IV - Assim, as deficiências e insuficiência, nomeadamente por falta de fundamentação, do laudo pericial da junta médica, na medida em que se reflectem na decisão do Juiz “a quo” que o acolhe, caso impossibilitem a reapreciação dos factos e a consequente decisão de direito, por parte do Tribunal “ad quem”, determinam a anulação da decisão recorrida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 850/20.1T8PNF.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 1 Recorrente: AA Recorrida: Companhia de Seguros A..., SA Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Na presente acção emergente de acidente de trabalho, em que é A./sinistrado, AA, com mandatária judicial constituída, e Ré, a Companhia de Seguros A..., SA, foi participado por esta, em 13.03.2020, acidente de trabalho por aquele sofrido no dia 14.03.2019, realizado exame médico singular que, considerou o A. afectado da IPP de 40,3498%, desde a data da alta fixada em 04.06.2020, frustrou-se a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, por discordância de ambas as partes quanto ao resultado do exame médico singular, no que respeita ao grau de incapacidade atribuído pelo perito médico do INML. O sinistrado e a seguradora requereram a realização de perícia por junta médica e o primeiro, requereu, também, a realização de inquérito profissional e estudo do posto de trabalho e respectivo parecer, a levar a cabo pelo Instituto do Emprego de Formação Profissional e, ambos, apresentaram quesitos, respectivamente, o sinistrado nos termos do requerimento junto em 30.12.2020, onde indica que os peritos médicos deverão responder: “QUESITO 1º Quais as lesões de que o sinistrado padece, como consequência directa do acidente de trabalho dos autos? QUESITO 2º Durante o(s) período(s) de incapacidade, ocorreu algum período de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA)? QUESITO 3º No caso afirmativo, em que período(s)? QUESITO 4º Durante o(s) período(s) de incapacidade, ocorreu algum período de Incapacidade Temporária Parcial (ITP)? QUESITO 5º No caso afirmativo, qual o grau de incapacidade temporária parcial, situação clinica e período(s) correspondente(s)? QUESITO 6º Qual a data da consolidação médico legal das lesões? QUESITO 7º Do acidente dos autos resultou alguma sequela incapacitante nos termos da TNI? QUESITO 8º Em caso afirmativo, qual a incapacidade permanente a atribuir ao sinistrado de acordo com a TNI por acidentes de trabalho? QUESITO 9º Por virtude das lesões e sequelas de que ficou a padecer, encontra-se o sinistrado impedido de exercer as funções essenciais atinentes ao posto de trabalho e sua actividade profissional de “carpinteiro de cofragem”, estando em situação de IPATH? QUESITO 10º O sinistrado necessita de cuidados médicos e/ou medicamentosos, bem como ajudas técnicas (por exemplo, meia elástica e canadianas) para minimizar as sequelas de que ficou portador? QUESITO 11º Em caso afirmativo, quais e com que regularidade? QUESITO 12º O sinistrado padece de queixas e sequelas vasculares ao nível dos membros inferiores (sequelas de tromboflebite) que resultaram do acidente de trabalho dos autos ou foram pelo mesmo agravadas?”. E, a seguradora, nos termos do requerimento junto em 31.12.2020, formulando os seguintes quesitos: “1. Quais as sequelas das lesões sofridas no acidente de que o sinistrado é portador? 2. Qual o seu enquadramento na T.N.I.? 3. Qual a natureza e grau de desvalorização que lhes corresponde?”. * Naquele mesmo requerimento, o sinistrado veio requerer, “a realização de inquérito profissional e estudo do posto de trabalho e respectivo parecer, a levar a cabo pelo Instituto do Emprego de Formação Profissional, nos termos e para os efeitos do disposto na Instrução 13ª als a) e b ) da TNI.”.* Foi junto aos autos, em 24.03.2021 o Parecer técnico, elaborado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, que terminou com a seguinte “CONCLUSÃO19. O perfil de requisitos da profissão e do posto de trabalho analisado exige uma adequada destreza corporal, de modo a ser capaz de, em condições de segurança para si próprio e terceiros, trabalhar em altura, em situações de equilíbrio corporal instável, em cima de andaimes, ou outras plataformas elevatórias, muitas vezes transportando cargas pesadas, relativas a materiais, ferramentas e equipamentos – capacidades essas que o trabalhador relata atualmente não possuir por causa das lesões contraídas ao nível do seu pé esquerdo e zona lombar. Nota: Apesar dos elementos acima apresentados resultarem, como já atrás referido, de uma avaliação, o mais aprofundada possível, à situação, colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos suplementares, dentro da esfera da competência do IEFP (não médica), que venham, eventualmente, a ser considerados pertinentes e necessários para a resolução da problemática em apreço, designadamente, no âmbito da reintegração/reabilitação profissional e da manutenção do emprego.”. Notificado este, veio o A. requerer que fossem prestados esclarecimentos, pelo técnico que elaborou aquele, o que aconteceu, terminando nos termos da resposta junta em 12.05.2021, com a seguinte “CONCLUSÃO 4. É nosso parecer que o trabalhador se encontra incapacitado para desempenhar as tarefas principais elencadas no perfil de requisitos da profissão e do posto de trabalho já enviado anteriormente a esse Tribunal. Com efeito, é de salientar que o trabalhador refere ter perdido a capacidade de permanecer, com segurança, em posições de equilíbrio instáveis, quando trabalha em altura, em cima de andaimes ou outras plataformas elevatórias, relatando não ter condições para subir e descer escadas, devido às “dores na zona do pé esquerdo e zona lombar”, assim como não conseguir suportar pesos, os quais, frequentemente, atingem valores acimas dos 10 quilos. Nota final: Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos suplementares, dentro da esfera da competência do IEFP (não médica), que venham, eventualmente, a ser considerados pertinentes e necessários para a resolução da problemática em apreço, designadamente, no âmbito da reintegração/reabilitação profissional e da manutenção do emprego do trabalhador sinistrado.”. * Após, foi realizado, aos 16.06.2021, exame por junta médica, tendo os Srs. Peritos médicos, (o perito nomeado ao sinistrado e o perito indicado pela seguradora, ambos especialistas em clínica geral e este último, avaliação do dano corporal e o perito do Tribunal do INML) respondido aos quesitos, objecto da perícia, da seguinte forma: “SITUAÇAO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções) Mais, consignaram naquele auto: * Notificado este, nos termos que constam do requerimento junto em 01.07.2021, veio o A. solicitar esclarecimentos e, após, despacho a designar data para realização de junta de esclarecimentos, veio aquele, nos termos do requerimento junto em 06.09.2021, solicitar decisão “a respeito do pedido de junção aos autos dos elementos clínicos realizada mediante requerimento de 01/07/2021”, tendo de seguida a Mª Juíza proferido o seguinte: “Refª 7322572: Os presentes autos seguem a forma processual prevista nos artigos 117º nº 1 alínea b) e 138º nº 2 do CPT, ou seja, a forma de requerimento para a realização de junta médica.Em tal momento processual limitou-se o sinistrado a requerer a realização de junta médica, apresentando os quesitos, bem como realização de inquérito profissional e estudo do posto de trabalho, o que foi realizado. Sendo esse o momento próprio para requerer os meios de prova que considerasse necessários, pelo que se precludiu o direito de o sinistrado requerer, por mote próprio, a realização de outros exames médicos, de diagnóstico ou realização de parecer de cirurgia vascular. Aliás, refira-se que competia ao sinistrado, isso sim, caso o considerasse necessário, apresentar parecer de cirurgia vascular e os elementos clínicos que pretende (e que são elementos pessoais que o sinistrado pode obter directamente junto da entidade competente em qualquer momento), juntamente com o requerimento previsto no artigo 138º nº 2 do CPT para fundamentar a sua posição, sendo que nesta sede não se constata sequer fundamento legal para a realização de tal parecer. Quando muito, se o tivesse tempestivamente requerido, poderia ter-se realizado junta médica (único fim desta forma processual) da especialidade de cirurgia vascular, o que não foi solicitado por nenhuma das partes no momento processual próprio. Por outro lado, em sede de junta médica não consideraram os peritos necessária a realização de quaisquer dos actos requeridos pelo sinistrado, pelo que inexiste qualquer fundamento legal para se ordenar a sua realização. Assim, por manifestamente intempestivo e falta de fundamento legal, indefere-se o requerido nesta parte. Custas pelo incidente a cargo do sinistrado, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal. Notifique.”. * Oportunamente, foi realizada, em 24.11.2021, exame por junta médica da “Especialidade de Cirurgia Vascular”, tendo os Srs. Peritos, (o perito nomeado ao sinistrado e o perito indicado pela seguradora, ambos especialistas em cirurgia vascular e o perito do Tribunal, do Gabinete Médico Legal) respondido o seguinte: E, em 04.05.2022, realizou-se exame por junta médica “esclarecimentos”, tendo os Srs. Peritos médicos, (o perito nomeado ao sinistrado e o perito indicado pela seguradora, ambos especialistas em clínica geral e o último, também, em avaliação do dano corporal e o perito do Tribunal do INML) respondido da seguinte forma: “SITUAÇAO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções) No caso em apreço, dos autos não resultam elementos que permitam ao tribunal divergir do enquadramento feito pelos peritos, por unanimidade, pelo que se segue este entendimento. Já no que se refere ao ponto 1) não provado, dir-se-á o seguinte: concluíram os peritos, por unanimidade, pela inexistência de IPATH, mas apenas que o A. apresenta limitações na medida da IPP atribuída. Os peritos pronunciaram-se após observação directa do A. e após consulta de todos os elementos existentes no processo, de entre os quais se refere o parecer e esclarecimentos do IEFP junto a fls. 75 a 77, 87 e 88 no qual se co0nclui pela incapacidade do A. desempenhar as tarefas principais elencadas no perfil de requisitos da profissão e do posto de trabalho. No entanto, analisado tal parecer e esclarecimentos, o que se constata é que o IEFP, para tal conclusão, se baseia somente nas declarações do A. quanto às suas condições para prestar trabalho, enquanto que os peritos se basearam na observação clínica do A. e, consequentemente, nas efectivas sequelas que apresenta. Sendo certo que, já no exame médico realizado na fase conciliatória concluiu o perito pela inexistência de IPATH. Assim, considera-se mais objectiva a conclusão dos peritos e, como tal, se considera que os demais elementos constantes dos autos não permitem ao tribunal divergir do enquadramento feito pelos peritos, por unanimidade, pelo que se segue este entendimento. Consequentemente, foi dado como não provado o ponto 1). * Fixados os factos relevantes para a decisão a proferir, cumpre enquadrá-los juridicamente. (…) Por força deste sinistro, e como ficou demonstrado, padece o sinistrado de uma IPP de 33,743%, sem IPATH.” que, terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, e pelo exposto, julga-se a presente acção procedente e, em consequência, condena-se a R. Companhia de Seguros A..., S.A.: A) no pagamento ao A. AA: 1) € 7.798,79 (sete mil setecentos e noventa e oito euros e setenta e nove cêntimos), a título de pensão anual vitalícia, com início em 05/06/2020, a ser paga nos termos estabelecidos no artigo 72º da LAT, acrescido dos juros de mora até efectivo e integral pagamento, nos termos previstos no artigo 135º do CPT; 2) € 24,00 (vinte e quatro euros) a título de despesas, acrescido dos juros de mora até efectivo e integral pagamento, nos termos previstos no artigo 135º do CPT. As custas processuais são da responsabilidade da R.. Valor da acção – € 91.807,96 (cfr. artigo 120º do CPT). Registe e notifique.”. * Inconformado o sinistrado veio apresentar recurso, nos termos das alegações juntas a fls. 120 e ss. que, finalizou com as seguintes “CONCLUSÕES: ……………………………. ……………………………. ……………………………. * Não foram apresentadas contra-alegações.O recurso foi devidamente admitido e ordenada a sua subida a esta Relação do Porto, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos termos do art. 87º nº3, do CPT, pronunciando-se no sentido de que deverá confirmar-se a douta sentença recorrida, no essencial, por considerar que “Sobretudo atendendo ao teor do parecer formulado pelo IEFP, da declaração emitida pela entidade empregadora, dos CIT´s, e bem assim, atendendo às sequelas de que o sinistrado ficou a padecer, entende o Recorrente que se impunha julgar provado o facto vertido no ponto 1) dos factos não provados e, consequentemente, a fixação de IPATH, com todos os inerentes efeitos e consequências legais, nomeadamente ao nível da decisão de mérito e da fixação da correspondente pensão e subsídio de elevada incapacidade. Na apreciação destes elementos de prova é aplicável o princípio da livre apreciação da prova. Neste caso deve tomar-se em conta, de um lado o resultado da perícia médico-legal realizada por perito do INML e o resultado da Junta Médica, obtido por unanimidade, realizada pelo Tribunal e presidida pelo Juiz. E do outro os documentos já referidos. Perante estes elementos tomou o tribunal a decisão em recurso, que atendendo à natureza destes elementos de prova e ao já referido principio de livre apreciação, salvo melhor opinião, não merece censura, atentos as perícias médicas realizadas, embora se reconheça a grave limitação para o exercício das funções inerentes à categoria profissional do sinistrado, de carpinteiro de cofragem.”. Notificadas deste, as partes nada disseram. * Cumpridos os vistos, cumpre decidir.* Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, cfr. art.s 87º do CPT e art. 639º, 635º nº 4 e 608º n.º2, do CPC, as questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, à questão única de saber se a decisão recorrida deve ser revogada, considerando-se o A. portador de IPATH, como defende o recorrente.* II - FUNDAMENTAÇÃO Os factos relevantes para apreciação do recurso são os que resultam do relatório que antecede. Mais, o que o Tribunal “a quo”, considerou “Com relevo para a decisão da presente causa, pelos documentos juntos aos autos e por acordo das partes expresso no auto de tentativa de conciliação, mostram-se provados os seguintes factos: A) AA nasceu em .../.../1962, sendo que, no dia 14/03/2019, pelas 14h00m, na Bélgica, sofreu um acidente de trabalho quando exercia as funções de carpinteiro de cofragem sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade empregadora; B) O acidente ocorreu quando foi apanhado na grua pelo membro superior direito, caindo de uma altura de cerca de 15 metros, de que resultou politraumatismo, mais precisamente fractura da coluna de D12 e L5, fractura do astrágalo esquerdo e fractura de costelas (11ª e 12ª esquerdas e 5ª direita), das quais resultaram como sequelas rigidez e dor da coluna dorso-lombar, rigidez e dor do pé e tornozelos esquerdos; C) A responsabilidade infortunística encontrava-se integralmente transferida para a seguradora demandada; D) AA auferia a retribuição anual de € 33.017,60; E) AA teve alta médica em 04/06/2020; F) A seguradora demandada reconheceu o acidente identificado em A) como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, a retribuição anual identificada em D); G) AA reclamou o pagamento de € 24,00 de despesas de deslocação, que a seguradora demandada aceitou pagar; H) AA é portador, em consequência do acidente identificado em A), de uma IPP global de 33,743% já com atribuição de factor 1,5 pela idade. * Não se provou que: 1) AA encontra-se permanentemente incapacitado para o exercício da sua profissão habitual.”. Mais, considerou a Mª Juíza “a quo”, que: “A matéria de facto dada como provada resultou, no que se refere aos pontos A) a G), do acordo das partes e dos documentos juntos aos autos. No que diz respeito aos pontos B) – quanto às lesões e sequelas - e H), resulta do teor dos autos de exame por junta médica geral e da especialidade de cirurgia vascular, sendo que na junta médica geral os peritos concluíram de modo unânime pelos factos dados como provados. Na junta médica da especialidade de cirurgia vascular concluíram, por maioria, pela ausência de lesões ou sequelas resultantes ou agravadas pelo acidente.”. * Apreciando.Através do presente recurso, vem o recorrente, insurgir-se contra a decisão recorrida, pretendendo que seja substituída por outra que o considere portador de IPATH. Alega não poder concordar com o entendimento consignado na sentença recorrida seguindo a decisão da junta médica que considerou o sinistrado capaz para o exercício da sua profissão habitual, ainda que com limitações, já que esta conclusão é oposta, à do inquérito profissional e análise do posto de trabalho elaborado pelo IEFP. Prossegue, dizendo que na sentença se, “Desvalorizou por completo o estudo do posto de trabalho e parecer elaborado pelo IEPF, destinado, precisamente, a aferir da verificação de IPATH”, incorrendo em verdadeiro erro de julgamento, com o que não pode concordar. E que, “…o Mmo. Tribunal a quo fundou a sua decisão no sentido da não demonstração da verificação de IPATH, num elemento de prova – a perícia por junta médica – que, na realidade, não estava apto a permitir a conclusão que na sentença se retira.” Alega, ainda, “…que, considerando o poder-dever vertido no art. 137º n.º 7 da LAT, supra citado, se o Mmo. Tribunal a quo tinha dúvidas quanto á suficiência ou quanto aos fundamentos que basearam o parecer emitido pelo IEFP, impunha-se-lhe diligenciar no sentido de tais obstáculos à real aferição da situação clínica do sinistrado e, portanto, à boa decisão da causa fossem removidos. Para aí, sim, já dotado de todos os elementos probatórios, formar a sua convicção.”. Mais, alega que o Tribunal “a quo”, “Não podia, de forma alguma, era considerar, sem mais e desvalorizando os demais elementos dos autos constantes, um laudo da junta médica (ainda que unânime) que, no que tange á particular questão da IPATH se apresenta lacónico e pouco esclarecedor. 3(3 Note-se que não obstante terem sido suscitados esclarecimentos quanto a esta concreta questão, a resposta dos peritos não deixou de ser lacónica e pouco circunstanciada). Atendendo ao concreto circunstancialismo dos autos – em que existem divergências muito grandes no enquadramento das lesões e das sequelas entre as várias perícias e, sobretudo, divergências quanto à verificação ou não de IPATH - era imposto ao julgador um especial dever de ver esclarecida esta divergência. Dever esse que o mesmo não cumpriu, acabando por sustentar a sua convicção probatória por reporte a um laudo que pese embora seja unânime, não é minimamente esclarecedor, quando dos autos constavam outros elementos probatórios (nomeadamente o parecer do IEFP, a declaração junta aos autos como Doc n.º 4 do requerimento inicial, os CIT, etc.) que apontavam em sentido diverso e nem sequer foram tidos em linha de conta”, concluindo que, “Ao invés do vertido na decisão recorrida, o que se constata é que o laudo da junta médica não é um explícito e claro suporte probatório e factual para que se possa pugnar pela prolação de uma decisão no sentido da não atribuição de IPATH.”. Ou seja, o que se verifica é que, a Mª Juíza “a quo” considerando não haver razão para divergir do entendimento professado e resultado expresso no relatório do exame pericial realizado, por unanimidade, em Junta Médica e não considerando necessária a realização de outros exames ou pareceres, decidiu não considerar o sinistrado com incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual, do que este discorda, requerendo a revogação daquela. Assim, a questão de saber se deve ou não ser revogada a decisão recorrida e, eventualmente, decidir-se que o A. é portador de IPATH, como o mesmo defende passa, desde logo, por analisar se o tipo de prova em causa, o laudo pericial, (Junta Médica em que, por unanimidade dos peritos, se considerou e responderam que não, com o esclarecimento de que, “Considerando as sequelas de que o sinistrado é portador os peritos consideram que o mesmo não está totalmente incapaz para realizar todas as atividades inerentes à sua profissão, encontrando-se limitado na medida da IPP atribuída”, que a Mª Juíza “a quo” considerou “mais objectiva” do que o parecer e esclarecimentos do IEFP, ou seja, considerou suficiente e bastante, sem razões para questionar, para suportar a decisão recorrida de não considerar o sinistrado em situação de IPATH, se encontra fundamentado de modo a permitir esta conclusão, ou tal não acontece, por não se mostrar “minimamente esclarecedor”, como defende o recorrente. É sabido que, o exame por junta médica constitui uma modalidade de prova pericial, cuja força probatória está sujeita à regra da livre apreciação pelo juiz, conforme decorre do art. 389º do CC e dos art.s 489º e 607º do CPC. Sobre a aplicação do princípio da livre apreciação da prova à prova pericial, concluiu (Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. IV, (Reimpressão), 1987, pág. 186), que: “É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas. Pode realmente, num ou noutro caso concreto, o laudo dos peritos ser absorvente e decisivo, como adverte Mortara; mas isso significa normalmente que as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas e não podem invocar-se contra elas quaisquer outras provas; pode significar, também que a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante.”. Está em causa, o exame por junta médica realizado nos autos, nos termos do art. 139º do CPT, o qual se inscreve no âmbito da denominada prova pericial, regendo-se para além do que dispõe aquele, também, pelas normas que no Código Civil e Código de Processo Civil, supra referidas, disciplinam sobre este meio de prova. A respeito do objecto desta, dispõe o art. 388º do CC, que “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”. “O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem”, como refere, novamente, (Alberto dos Reis, na ob. cit. pág.171). Segundo (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., rev. e actualizada, pág. 576), “…a nota típica, mais destacada, da prova pericial consiste em o perito não trazer ao tribunal apenas a perspectiva de factos, mas pode trazer também a apreciação ou valoração de factos, ou apenas esta.”. Assim, assentando a perícia sobre a percepção de factos, em relação aos quais o julgador não possui conhecimentos especiais, como referem aqueles mesmos autores, na ob. cit., pág. 578, mostra-se evidente, que o relatório pericial deve ser feito de forma fundamentada, como decorre do art. 484º, do CPC, de modo a permitir àquele uma correcta e segura avaliação da prova em causa, pese embora, a ela não estar vinculado (art.s 389º, do CC e 607º, do CPC, já referidos). Vejamos, então. No laudo pericial, em causa nos autos, considerou-se, por unanimidade, não ter o sinistrado ficado numa situação de IPATH, primeiramente, respondendo, à concreta questão do quesito 9º do sinistrado que “Apresenta limitações na medida da IPP atribuída” e, posteriormente, em sede de esclarecimentos, como supra referido, dizendo que, “Considerando as sequelas de que o sinistrado é portador os peritos consideram que o mesmo não está totalmente incapaz para realizar todas as atividades inerentes à sua profissão, encontrando-se limitado na medida da IPP atribuída”, o que foi feito, em ambas as situações, após, “observação do sinistrado”, ao contrário, do expresso no parecer elaborado pelo IEFP, junto aos autos, em que se considerou que tal acontece e, também, do referido pela entidade empregadora do sinistrado, no documento referido por este, datado de 22 de Junho de 2020, em que a mesma declara estar aquele, “inapto para retomar o trabalho”. Ora, sobre o tipo de laudo, em causa, dispõe o nº 8 das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo Dec. Lei nº 352/2007, de 23.10, que “o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões”, exigência que decorre do facto do julgador não ter conhecimentos especiais em medicina devendo, por isso, as respostas aos quesitos ou a fundamentação consignada no laudo pericial permitir àquele com segurança analisar e ponderar o enquadramento das lesões/sequelas na TNI e o respectivo grau de incapacidade a atribuir. Não sendo desse modo, como se refere no (Acórdão desta Relação de 02.12.2013, (relatora, Desembargadora Paula Leal de Carvalho)) “tais exames não serão de considerar pelo tribunal, como elemento válido de prova pericial, se as respostas aos quesitos ou o relatório sejam deficientes, obscuros ou contraditórios ou se as conclusões ou respostas aos quesitos não se mostrarem fundamentadas.”. No mesmo sentido, vejam-se, também desta Relação, entre outros, os Acórdãos de 23.10.2006 (relatora, Desembargadora Albertina Pereira) de 10.10.2016 (relator, Desembargador Jerónimo Freitas) e de 22.06.2020 e 22.02.2021 (deste mesmo colectivo). Transpondo o que se deixa exposto para o caso analisemos, então, se o laudo pericial em que o Tribunal “a quo” se baseou, não se mostra fundamentado de modo bastante a alicerçar a decisão recorrida e se, na dúvida, face a existir nos autos outro elemento que permite infirmá-lo, o inquérito profissional e análise do posto de trabalho elaborado pelo IEFP, cujas conclusões são opostas mas, como diz o recorrente, “entre o demais, depois de extensa descrição das funções que integram o posto de trabalho de “Carpinteiro de Cofragem” e análise das dificuldades motivadas pelas sequelas do Apelante, conclui que É nosso parecer que o trabalhador se encontra incapacitado para desempenhar as tarefas principais elencadas no perfil de requisitos da profissão e do posto de trabalho. (…)” e atendendo, ainda “que, em abono do que defende o Exmo. Senhor Técnico do IEFP – no sentido de que o apelante não está capaz para desempenhar as tarefas principais do perfil de requisitos da sua profissão e posto de trabalho de carpinteiro de cofragem, imporá atender ainda à Declaração que a entidade empregadora emitiu nesse sentido e que se acha junta aos autos como documento n.º 4 do requerimento inicial, de onde emerge, claramente, que o apelante não está apto a desempenhar o seu posto de trabalho. Ou seja, também desta informação prestada pela entidade empregadora, se retira que o trabalhador aqui apelante, em face das sequelas de que ficou portador, não está apto a regressar ao seu posto de trabalho e ao exercício das funções inerentes à categoria profissional de carpinteiro de cofragem. Sustentando igualmente esta informação, figuram também dos autos CIT emitidos pelo médico de família que corroboram a informação de que, desde a supra referida data, o sinistrado não mais foi capaz de regressar ao posto de trabalho que tinha aquando do acidente dos autos.”, deve ela ser revogada e considerar-se o A. portador de IPATH, como conclui o mesmo. Analisemos. Desde logo, verifica-se, da análise do “Auto de Exame Por Junta Médica”, que os Srs. Peritos (que o firmaram, pese embora, por unanimidade) não fundamentaram, diga-se, de modo suficiente nem de modo algum, sempre com o devido respeito, de forma “mais objectiva”, como se considerou na decisão recorrida, a conclusão a que chegaram. Acrescendo, que não podemos concordar que não resultem dos autos outros elementos, nomeadamente, o parecer do IEFP que, ainda, que não permitam divergir do enquadramento feito pelos peritos, em nosso entender, permitem eles suscitar a dúvida quanto àquela resposta “unânime” dos senhores peritos médicos. Além de que, não se nos suscitam dúvidas, conforme decorre da transcrição que efectuámos, supra, que não se mostra fundamentada aquela decisão a que chegaram, simplesmente, como referem “após observação do sinistrado”, não sendo possível, através do que deixaram expresso saber, qual o concreto motivo que levou a que considerassem não haver lugar a IPATH, dada a profissão de carpinteiro de cofragem (sendo insuficiente, em nosso entender, sempre com o devido respeito, a afirmação supra referida que suportou a resposta “não está totalmente incapaz para realizar todas as atividades inerentes à sua profissão”) que, o mesmo, alega existir e aquele Parecer do IEFP suporta. Acrescendo que não se explica, de modo algum, em que se traduziu e consistiu o exame efectuado, ou seja, a “observação do sinistrado”, nem que tenha sido considerado aquele Parecer elaborado pelo IEFP, como bem o considera o recorrente, já que não se referem a qualquer observação ou análise de outros elementos documentais presentes e, no mesmo auto, quanto à profissão do sinistrado nada consignaram o que, reiterando o necessário respeito, suscita dúvidas sobre o que afirmam quando dizem “não está totalmente incapaz para realizar todas as atividades inerentes à sua profissão”, além de não podermos deixar de referir o carácter genérico e abstracto do que a seguir afirmam, dizendo “encontrando-se limitado na medida da IPP atribuída.”. Estas afirmações que formulam, sem qualquer explicação que as sustente, não são, de modo algum, esclarecedoras, nem de modo a permitir saber se, dada a profissão de carpinteiro de cofragem do sinistrado, (que naquele nem consignaram) se está ou não perante uma situação de IPATH. Desde logo, face à convicção que decorre da análise do que foi consignado, no Parecer do IEFP, quanto às tarefas e exigências do posto de trabalho, bem enunciadas naquele documento junto aos autos, que concluiu e refere o contrário. E, sendo desse modo, perante a divergência entre as conclusões firmadas no parecer e no auto de junta médica (realizado, apenas, por especialistas em clínica geral e avaliação do dano corporal) concordamos com o recorrente que considera não ser este esclarecedor. Em nosso entender, na dúvida, uma vez que as conclusões são opostas mas as do IEFP são muito mais completas já que incluem as lesões que o sinistrado apresenta e a discriminação completa das suas funções profissionais, impunha-se a realização de outros exames e pareceres complementares, nomeadamente, dado tratar-se de matéria tão específica, eventualmente já fora do âmbito dos conhecimentos técnicos de qualquer médico, impunha-se ordenar a elaboração de Parecer ao CRP/VNG, por médico especialista em Medicina do Trabalho que se pronunciasse sobre o impacto das limitações funcionais do autor no desempenho da sua profissão habitual de carpinteiro de cofragem, o qual permitisse justificar e confirmar, fundamentadamente, o carácter vago daquela conclusão ou, então, infirmar o referido naquele parecer que, como se verifica, procedeu à análise e estudo do posto de trabalho do sinistrado. No qual, foi feita a análise das principais tarefas e suas exigências do posto de trabalho de carpinteiro de cofragem que, o sinistrado desempenhava à data do acidente, destacando-se, por serem as consideradas mais relevantes para a avaliação da incapacidade para o trabalho habitual, as seguintes: “ - 17.11. O trabalhador deve poder executar tarefas em espaços ao ar-livre, sujeito às adversidades das diferentes condições climatéricas (chuva, frio, calor, etc.), frequentemente, a alturas elevadas acima do solo, em ambientes atreitos a quedas, que obrigam a posições de equilíbrio instável, (trabalhos em edifícios, muitas vezes, em prédios de mais de 10 andares), com uso permanente de equipamentos de segurança – deve, pois, possuir uma adequada orientação e esquema corporal, sempre que trabalha em altura, com necessidade de mudança de postura frequente; 17.12. O trabalhador deve ser capaz de adotar, na maior parte do tempo, a postura de pé, mas também, com muita frequência, outras posturas, como curvado, agachado e de joelhos (e até deitado) no decurso de praticamente todas as atividades atrás descritas; 17.13. O trabalhador deve ser capaz de se deslocar em terreno plano, no entanto, muitas vezes, obstruído, em ambiente de estaleiro, assim como de subir e descer escadas e andaimes, com destreza e desembaraço físico, transportando materiais diversos e diferentes equipamentos e ferramentas; 17.14. O trabalhador deve ser capaz de efetuar frequentes flexões frontais e torsões laterais do tronco, flexões e torsões do pescoço, bem como trabalhar com os braços estendidos acima do nível dos ombros, frequentemente em tensão muscular contínua; 17.15. O trabalhador deve possuir robustez e agilidade física, de modo a ser capaz de carregar, transportar, deslocar ou suportar nos braços materiais com pesos, frequentemente, na ordem dos 20/30 quilos, sendo que deve, igualmente, ser capaz de puxar e empurrar, em suspensão, outros elementos de estruturas de cofragens muitas vezes na ordem de várias centenas de quilos, com a ajuda de gruas elevatórias e outros colegas de trabalho.”. Acresce, ao que é o nosso entendimento, o facto de os Srs. peritos que integraram a junta médica reconheceram que o sinistrado ficou a padecer de rigidez e dor da coluna dorso-lombar, rigidez e dor do pé e tornozelos esquerdos, ou seja, sequelas incapacitantes nos termos da TNI. No entanto, não fizeram qualquer referência concreta às implicações que a limitação consequente daquelas sequelas têm nas tarefas concretas do conteúdo funcional da actividade de carpinteiro de cofragem, com as exigências que se deixaram descritas, já que se limitaram a fazer uma referência genérica à possibilidade de desenvolver as suas funções profissionais com “limitações na medida da IPP atribuída”. Ou seja, não fundamentam a resposta dada, sobre o actual estado do sinistrado, designadamente, por forma a justificarem por que razão ou em que se basearam, no sentido de esclarecerem o que afirmam e, bem assim, porque não acompanham, ou se mostra errado, o parecer elaborado pelo IEFP, na medida em que este se pronuncia e conclui pela existência de IPATH, como diz o recorrente, coincidentemente como declarado pela sua empregadora. Sendo desse modo, em nosso entender, ao contrário do que se considerou na decisão recorrida, os peritos médicos que elaboraram o laudo pericial, não fundamentam a sua resposta, como é seu dever de acordo com o referido nº 8 da TNI, nomeadamente, justificando o processo ou mecanismo que infirma a existência de IPATH, que naquele parecer do IEFP se afirma existir, mostrando-se aquela resposta dada, em concreto ao quesito 9º do sinistrado e posteriores esclarecimentos, deficiente, sem a fundamentação, necessária, perante a afirmação efectuada no referido parecer, de modo a permitir ao julgador, com segurança, apreciar e decidir. O entendimento que deixaram expresso, devia ter sido fundamentado de modo explícito e claro, por forma a que o julgador pudesse de todo captar as razões e o processo lógico que conduziu à conclusão que firmaram o que, no caso ainda mais se fazia sentir, como já dissemos, porquanto o resultado a que chegaram se mostra em contradição com o constante daquele parecer que teve em consideração as mesmas limitações funcionais que o sinistrado apresenta, em consequência das lesões sofridas pelo acidente de trabalho, que os peritos médicos consideraram. Acresce que, sendo a Junta Médica presidida pela Mª Juízes “a quo”, conforme art. 139º, do CPT, impunha-se que a mesma tivesse interpelado os Senhores Peritos Médicos no decurso desse exame, formulando novos quesitos ou pedindo esclarecimentos sobre a conclusão formulada ou, se necessário, determinando a realização de exames e/ou pareceres complementares, sob pena de no momento da elaboração da decisão não estarem reunidos (como se verifica não estão), todos os elementos de facto necessários para a fixação da natureza da incapacidade que o sinistrado apresenta. Sendo seguro, com base nos elementos que constam do processo, que não é possível a esta Relação proceder à alteração daquela matéria, pois está em causa prova pericial, de livre apreciação pelo tribunal de 1.ª instância, art.º 389, do Código Civil, e, como tal, susceptível de ser destruída por outras provas, nomeadamente, outros exames médicos. * Perante o exposto, cremos não se suscitarem dúvidas quanto à razão do recorrente, quando defende a contradição existente entre o laudo pericial em causa e a existência de elementos que o infirmam, essencialmente, consistente na falta de fundamentação daquele.Falta de fundamentação do laudo pericial e, consequentemente, da decisão recorrida, uma vez que, não estando o “entendimento professado” fundamentado, na medida em que aquele aderiu, exclusivamente, ao teor daquele laudo médico, afastando a conclusão do Parecer do IEFP e na consideração “dos demais (sem qualquer identificação daqueles a que se refere) não permitem ao tribunal divergir do enquadramento feito pelos peritos, por unanimidade”, é evidente, em nosso entender, que a mesma não dispunha dos meios de prova necessários à fundamentação do que foi decidido, porque as apontadas insuficiências do laudo pericial se reflectem naquela decisão que o acolheu, com o argumento de “considera-se mais objectiva a conclusão dos peritos…” o que, sempre com o devido respeito, face ao que antes se deixou dito, não concordamos que assim seja e, sendo desse modo, impossibilitam a correcta e cabal reapreciação da decisão que se mostra impugnada no recurso, quer a nível factual, quer de direito. Atento este entendimento, ao contrário do que foi o entendimento expresso na decisão recorrida afigura-se-nos, sem dúvida, necessário e pertinente, até porque todos os senhores peritos médicos que intervieram na junta médica são de outras especialidades que, seja solicitado parecer elaborado por médico de Medicina do Trabalho, do Centro de Reabilitação Profissional de V. N. de Gaia que se pronuncie sobre o impacto das limitações funcionais do autor no desempenho da sua profissão de carpinteiro de cofragem. Face ao exposto e, ainda, a propósito da necessidade de fundamentação das respostas aos quesitos na perícia por junta médica, além da jurisprudência desta Relação, já citada, porque o entendimento neles exposto é similar ao caso vejam-se, além dos já citados, os (Acórdãos de 22.05.2019 e de 09.01.2020, este último ao que supomos inédito, ambos relatados pelo Desembargador Domingos Morais), onde se consignou o seguinte: “Como vem entendendo o Tribunal da Relação do Porto, de modo uniforme e persistente, se a decisão da 1.ª instância, que fixa o grau de incapacidade permanente de que ficou afectado o sinistrado em consequência de acidente de trabalho, o faz por referência ao auto de perícia por junta médica (como é o caso dos autos), e, nesse auto pericial, não estão descritos de modo completo os elementos de facto indispensáveis àquela fixação, estas deficiências do laudo da junta médica, para cujo conteúdo a decisão remete, implicam insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito e justificam a anulação da decisão, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil. [cf., entre outros, os acórdãos do TRP de 02.12.2013; de 26.01.2015, in www.dgsi.pt]. Aliás, consta, expressamente, do n.º 8 das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23.10, que “O resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões” (negrito nosso). Daqui decorre que as respostas aos quesitos ou a fundamentação aduzida no laudo pericial deverão permitir, com segurança, ao julgador (que não é técnico de medicina) analisar e ponderar o enquadramento das lesões/sequelas na TNI e o respectivo grau de incapacidade a atribuir, pelo que, o incumprimento do n.º 8 das Instruções Gerais da TNI deverá ser logo sindicado pelo Mmo Juiz da 1.ª instância que preside à perícia por junta médica – cf. artigo 139.º, n.º 1, do CPT. Caso essa sindicância não tenha sido feita em tempo oportuno, caberá ao Tribunal de recurso, no âmbito das regras processuais próprias, diligenciar pelo cumprimento de tal Instrução Geral da TNI. Deste modo, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, determina-se a anulação da sentença recorrida com vista à ampliação da matéria de facto, designadamente, ao apuramento das questões acima mencionadas, devendo ser solicitado aos peritos médicos que integraram a junta médica os necessários, e fundamentados, esclarecimentos, tudo em conformidade com o acima referido e o mais que seja tido por conveniente pela 1ª instância, atento o poder conferido pelo artigo 145.º, n.º 5, segmento final, do CPT.”. Assim, impõe-se anular o exame por junta médica que, apenas, deverá ser realizado após a realização daquele exame, por médico de Medicina do Trabalho e, ainda, quanto ao mais que o Tribunal “a quo” tiver por conveniente e necessário. Em, consequência, nos termos do disposto no nº 2, al. c), do art. 662º do CPC, anula-se a decisão recorrida que, não considerou o sinistrado com incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual, baseada, exclusivamente, como dissemos, no resultado daquele exame por junta médica, a cuja realização deve, apenas, proceder-se após a solicitação e junção aos autos do parecer a elaborar por médico de Medicina do Trabalho, do Centro de Reabilitação Profissional de V. N. de Gaia e se necessário, à realização de outras perícias e diligências necessárias à apreciação da alegada IPATH. Procede, nestes termos, o recurso. * III – DECISÃOFace ao exposto, acordam os Juízes desta secção em julgar o recurso procedente e, em consequência, em anular a decisão recorrida, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, devendo o Tribunal “a quo” diligenciar pela realização de parecer a elaborar por médico de Medicina do Trabalho, do Centro de Reabilitação Profissional de V. N. de Gaia e se necessário, à realização de outras perícias e diligências necessárias, e juntos, devem ser convocados os peritos médicos para responderem aos quesitos e darem respostas fundamentadas ao que afirmam concluem, em conformidade com o acima referido e o mais que se tenha por conveniente, tendo em conta os referidos elementos, com vista ao correcto apuramento da natureza e grau de incapacidade de que sofre o sinistrado e a seguir proferir-se nova decisão. * Custas pela parte vencida a final. * Porto, 14 de Dezembro de 2022 * O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos, Rita Romeira Teresa Sá Lopes António Luís Carvalhão |