Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851263
Nº Convencional: JTRP00025106
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: HIPOTECA VOLUNTÁRIA
EXTINÇÃO
PERDA
COISA
SEGURO
SUB-ROGAÇÃO REAL
Nº do Documento: RP199901259851263
Data do Acordão: 01/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 217/91
Data Dec. Recorrida: 04/07/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART691 ART692 ART693 ART730 C.
Sumário: I - No caso de perecimento total da coisa hipotecada, o credor hipotecário mantém uma preferência em relação ao crédito à indemnização devida pelo terceiro responsável ou com respeito à importância paga a título de indemnização, equivalendo essa transferência da garantia a uma sub-rogação real.
II - Se o perecimento da coisa não resultar de facto ilícito de terceiro mas de causa fortuita e houver seguro, o objecto da hipoteca considera-se substituído pela indemnização devida pelo segurador, tendo o credor hipotecário direito não só à quantia mutuada como aos juros contratuais em dívida.
Reclamações: