Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025106 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | HIPOTECA VOLUNTÁRIA EXTINÇÃO PERDA COISA SEGURO SUB-ROGAÇÃO REAL | ||
| Nº do Documento: | RP199901259851263 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 217/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/07/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART691 ART692 ART693 ART730 C. | ||
| Sumário: | I - No caso de perecimento total da coisa hipotecada, o credor hipotecário mantém uma preferência em relação ao crédito à indemnização devida pelo terceiro responsável ou com respeito à importância paga a título de indemnização, equivalendo essa transferência da garantia a uma sub-rogação real. II - Se o perecimento da coisa não resultar de facto ilícito de terceiro mas de causa fortuita e houver seguro, o objecto da hipoteca considera-se substituído pela indemnização devida pelo segurador, tendo o credor hipotecário direito não só à quantia mutuada como aos juros contratuais em dívida. | ||
| Reclamações: | |||