Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0820136
Nº Convencional: JTRP00042191
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
CONFRONTAÇÕES
Nº do Documento: RP200902030820136
Data do Acordão: 02/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 7º, DO CRP.
Sumário: O art.° 7°, do CRP, faz presumir que o direito existe, que determinado imóvel é propriedade do titular inscrito, mas não abrange os factores descritos do mesmo, ou seja, os limites, as confrontações, se a sua natureza é rústica ou urbana, nem as áreas, do prédio em causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (1ª), do Tribunal da Relação do Porto:
*
I – B………. e mulher, C………., residentes na ………., nº., freguesia de ………., Vila Nova de Famalicão, intentaram contra D………. e mulher E………., residentes na Rua ………., n.º …, freguesia de ………., Vila Nova de Famalicão, acção declarativa comum, sob a forma ordinária, pedindo que: 1-seja decretado e os RR. condenados a reconhecer que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano descrito no art.º 1º, da P.I.; 2-seja decretado e os RR. condenados a reconhecer que os AA. são donos e legítimos possuidores do logradouro do seu prédio urbano descrito no art.º 9º, da P.I.; 3-consequentemente, sejam os RR. condenados a restituir aos AA. o dito logradouro, totalmente desimpedido de pessoas e bens; 4-para tal, devem ainda, os RR. ser condenados a: -não entrarem no prédio dos AA.; absterem-se de colocar os veículos automóveis no logradouro do prédio dos AA.; fechar a entrada do carral; retirar o respectivo portão; restituir o muro referido nos artºs 12º e 13º, da P.I, garantindo que o mesmo fique com as condições de segurança e estabilidade necessárias. 5-serem os RR. condenados a plantarem no logradouro do prédio dos AA. seis macieiras, duas árvores de jardim, diversas plantas de jardim, numa extensão de 25 metros de comprimento, ou seja, junto ao muro divisório descrito nos artºs 12º e 13º, da P.I., bem como a colocar o estandal de roupa. 6- pagar aos AA . a indemnização pelos prejuízos sofridos, cujo montante é relegado para execução de sentença.

Para tanto, alegaram factos que, em seu entender, a resultarem provados, levariam à procedência dos pedidos formulados, nomeadamente que são proprietários de determinado terreno e que os RR. praticaram actos violadores desse seu direito de propriedade.

Regularmente citados, os RR. contestaram, invocando a caducidade da providência cautelar apensa aos autos; requereram a intervenção principal provocada da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão e do Ministério Público; impugnaram os factos alegados pelos AA. e pediram que estes sejam condenados a deixarem a faixa de 7,5 metros de caminho livre de pessoas e bens; que os AA. sejam condenados como litigantes de má-fé, em montante igual ao da acção e que sejam, ainda, condenados a pagar aos RR. uma indemnização pelos prejuízos sofridos, em quantia igual ao valor da acção.

Notificados, os AA. apresentaram réplica, onde terminaram como na P.I., pedindo que a invocada excepção de caducidade da providência seja julgada improcedente, e que seja indeferido o incidente de intervenção provocada. Este foi indeferido, oportunamente.

Realizou-se audiência preliminar e foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida, da qual não houve reclamações.

Observado o legal formalismo, procedeu-se a julgamento, após o que se proferiu decisão acerca da matéria de facto controvertida, não tendo havido reclamações.

Oportunamente, proferiu-se a sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência: 1- decretou e condenou os RR. a reconhecer que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio descrito no art.º 1º, da P.I.; 2- decretou e condenou os RR. a reconhecer que os AA. são donos e legítimos possuidores do logradouro dos seu prédio urbano descrito no art.º 9º, da P.I.; 3- condenou os RR. a restituir aos AA. o dito logradouro, totalmente desimpedido de pessoas e bens; 4- condenou, ainda, os RR. a: - não entrarem no prédio dos AA.; - absterem-se de colocar os veículos automóveis no logradouro do prédio dos AA.; - fechar a entrada carral; - retirar o respectivo portão; - reconstruir o muro referido no art.º 12º e 13º, da P.I., garantindo que o mesmo fique com as condições de segurança e estabilidade necessárias. 5- condenou os RR. a plantarem no logradouro do prédio dos AA. seis macieiras, duas árvores de jardim, diversas plantas de jardim, numa extensão de 25 metros de comprimento, ou seja, junto ao muro divisório descrito nos artºs 12º e 13º da P.I., bem como a colocar o estendal de roupa; 6- absolveu os RR. do restante pedido; 7 – absolveu os AA. dos pedidos contra si deduzidos.

Inconformados os RR. interpuseram recurso de apelação, apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, dizem que:
1º O presente recurso coloca quatro grandes questões a decidir:
I – Se o terreno de frente ao prédio dos AA., é sua propriedade?
II – Se os AA . agiram nos últimos 10, 20 e mais anos, como seus verdadeiros donos?
III – Se os RR. agiram com legitimidade quando abriram a abertura carral?
IV – Se os RR. podem ou não manter a abertura carral dos seu logradouro para o referido terreno?
A resposta dada pelo Tribunal a quo enferma de erro na apreciação das provas e na aplicação do direito.
2º Tendo em conta o erro na apreciação das provas e na aplicação do direito, teve-se que escalpelizar todos os depoimentos, quer das testemunhas dos AA., quer as testemunhas dos RR., apreciando novamente as provas documentais, em conjunto com os referidos depoimentos, confrontando com as quatro questões a responder, para contrapor alguns dos fundamentos com que o Tribunal Recorrido assentou a sua convicção.
3º Os Apelantes (RR.), entendem haver uma desconformidade entre o que o Tribunal a quo dá por assente e daí funda a sua convicção e o que aplica, originando um erro de direito “error juris”; sucintamente, o Tribunal recorrido, responde às quatro questões atrás enunciadas, da seguinte forma: I – Sim; II – Sim; III – Não; IV – Não. Baseando-se apenas e só em factos erradamente enunciados pelos AA, menosprezando todos os factos alegados pelos RR.. as respostas como se verá no final, deviam ser, as seguintes: I – Não; II – Não; III – Sim; IV – Sim.
4º Os recorrentes pretendem a modificabilidade da decisão de facto, nos termos do art.º 712º, do CPC e, para tal, indica nos termos do art.º 690ºA, do mesmo código, os factos incorrectamente julgados, pelo Tribunal a quo: - Factos julgados provados indevidamente: - Letras D) a H) da sentença (1º a 5ª, da B.I.), deviam ser julgados não provados; - Letra I (6º), provado nos termos em que o foi, com a ressalva de ser junto ao muro; - Letra J (7º), provado nos termos em que o foi, retirando a parte de “... do prédio dos AA. ...”; - Letras K), M), N) e O) (8º, 10º, 11º e 12º), como não provados; - Letras S) e T) (17º e 18ª), no S) acrescentar “... muro divisório dos RR”, no T), não provado a partir de “... não necessitando por isso de ter uma entrada para o terreno dos AA.”; - Letras V), X), Y), Z), AA), AB) e AC) (20º a 26º), não provados (havendo mesmo contradição por parte do Tribunal, quanto às respostas dadas aos pontos 16ª e 26º; - Letras AD) e AE) (29º e 30º), não provados; Pontos 32º e 33º, da B.I., serem dados como provados; - Letras AI) (36º), provado, sem o esclarecimento do provado em AB) (quesito 25º).
5º Rotação 0 a 820, acta de 30 de Janeiro de 2006, fls. 196. Cassete 346/lado A . Depoimento de parte do R. D………. .
6º Cassete 346, lado A, rotação 821 à 1576, da acta de 30 de Janeiro de 2006, fls. 198. Depoimento de parte da R., E………. .
7º Cassete 346, lado A, rotação 1577, até ao fim e lado B, da rotação 0 a 1676, da acta de 30 de Janeiro de 2006, fls. 198. Testemunha dos AA.: F………., mãe e sogra dos AA.. mente ou não responde, limitando-se a anuir às perguntas/respostas feitas pela Mandatária do seu filho.
8º Cassete 346, lado B, da rotação 1677 a 1828, da acta de 30 de Janeiro, de 2007, fls. 198. Depoimento do R. D………. . Não mente.
9º Cassete 346, lado B, da rotação 1828 até ao fim e na cassete 347, lado A, da rotação 0 à 1279, da acta de 30 de Janeiro de 2006, fls. 199. Testemunha dos AA., G………., irmão e cunhado dos AA., também mente e falseia a verdade, para além de outros aspectos do seu depoimento que levam a concluir não ser, o mesmo, credível e, mesmo assim, o Tribunal a quo, deu como provado a letra H), a área referida, bem como deu como provados os pontos D), E), F), G), H) e segs..
10º Cassete 347, lado A, rotação 1280 até ao fim e lado B, da rotação 0 à 2890, acta de 30 de Janeiro de 2006, fls. 199. Testemunha dos AA., H………. . Revelou antipatia em relação aos RR., sendo vizinha de meia dúzia de metros destes. Disse conhecer a zona toda, mas só lá vive há quatro anos. Foi mais um depoimento mórbido.
11º Rotação 2891 à 4920, fls. 200. Testemunha dos AA. I………. . É o industrial de construção civil, que vendeu as parcelas de terreno, sem lotear, com metragens e confrontações incorrectas e que, se calhar bem no fundo, é o responsável por este processo. Esta testemunha era fundamental para os AA., para prova dos pontos AA) e AB), dados como provados e temos aqui esta testemunha a dizer que o acordo/compromisso verbal em causa “É provável”, que tenha sido assim. O Tribunal dá como assentes factos numa probabilidade, tem de exigir muito mais que isso, para além de outros aspectos que põe em causa a credibilidade desta testemunha.
12º Cassete 347, lado B, da rotação 4921, até ao fim e cassete 348, lado A, da rotação 0 à 1365, fls. 200. Testemunha dos AA., J………., que disse conhecer o local há muitos anos, mas não conhece os RR. que vivem lá há mais de 30 anos, estranho ... . Muito do que a testemunha sabe, foi o que o A . B………. lhe disse.
13º Acta de 18 de Maio de 2006, cassete 381, lado A, da rotação 0 ao fim e lado B, da rotação 0 a 1461, fls. 302. Testemunha dos AA., K……… . Foi presidente da Junta de Freguesia, teve uma passagem fugaz, só esteve um mandato, de final de 2001 a final de 2005. Apesar de ter concorrido às eleições perdeu-as, o seu depoimento foi considerado. Para esta testemunha, os vizinhos, L………. e M………., respectivamente com um tractor e com um veículo automóvel, voavam, para entrar nos seus terrenos. A testemunha mente. É impossível, dar-se como provado o ponto H), da sentença, por impossibilidade material, o terreno não estica, e depois ainda há a falsidade feita pelo punho dos AA., dos 366,80 m2, fls. 8. A testemunha que se diz engenheiro, com certeza que desconhece o que são escalas nos mapas.
14º Cassete 381, lado B, da rotação 1462 à 2395, fls. 302, acta de 18/5/2006. Testemunha do R., N………, esteve 20 anos à frente dos destinos da Junta de Freguesia, sendo o seu depoimento equidistante em relação às duas partes, ao contrário da anterior testemunha, demasiado próxima dos AA.. O seu depoimento não foi considerado.
15º Cassete 381, lado B, da rotação 2396, até ao fim e cassete 382, lado A, da rotação 0 ao fim e lado B, da rotação 0 a 336, fls. 302, da acta de 18/5/2006. Testemunha dos RR, M……… . Esta testemunha sempre teve consciência de agir, deslocar-se e movimentar-se, ele, outros vizinhos e outras pessoas, em terreno público. Os seus netos jogam lá futebol, ele lava lá o carro, alguma vez ia “sonhar” que aquilo era privado.
16º Acta de 1 de Junho de 2006, cassete 387, lado A, da rotação 0 à rotação 2230, fls. 304. Testemunha dos RR., L………, desmente claramente, e sendo ele um dos intervenientes directos, o que é dado como provado na sentença AA) e AB).
17º Cassete 387, lado A, da rotação 2233, à rotação 2520, e da rotação 00 à 1220, do lado B, fls. 305. Testemunha dos RR. O………. . Da rotação 00 à 1220, cassete 387/lado B, é consciência geral dos vizinhos que aquele terreno é caminho público. E a obra, obviamente, que ficou concluída.
18º Cassete 387, lado B, da rotação 1221 até à rotação 2520 e cassete 388, lado A, da rotação 00 à rotação 191, fls. 305. Testemunha dos RR. P………. . Esta testemunha é técnica de projectos, esteve na elaboração do projecto dos RR. e no projecto de legalização dos AA. (na altura, do pai), em 1988. Reside perto (a 200m) da ………., há mais de vinte anos, no entanto o seu depoimento não foi considerado.
19º Cassete 387, lado A, da rotação 193, até à rotação 540, fls. 305. Testemunha dos RR. N………., confirma a conclusão da obra em oito dias.
20º Cassete 387, lado A, da rotação 193 até 540, fls. 305 e 306, testemunha dos RR. Q………. . Confirmou o trabalho do levantamento das ruas, o contacto com as pessoas e a colocação das placas, assegura também, que os AA., nunca se queixaram quer da rua, quer das placas.
21º Cassete 395, lado A, da rotação 0 à 2237, acta de 19 de Junho de 2006, fls. 308. Acareação entre I………. (test. dos AA.) e L……… (test. dos RR.). Face ao seu conteúdo, volta-se a perguntar como foi possível o Tribunal a quo, dar como provado os pontos AA) e AB), da sentença.
22º Cassete 395, lado A, da rotação 2238 à 4217, fls. 308. Testemunha dos RR. S………., é vizinha de todos, vive lá há 40 anos. Chegou a estacionar os seus veículos na ……… várias vezes, nunca ninguém se opôs. No entanto, o seu testemunho não foi considerado nem atendido pelo Tribunal.
23º Como foi possível terem sido dados por provados os pontos D) e segs. da sentença, que os AA. detém o referido prédio há 10, 20 e mais anos, usufruindo de todas as utilidades, pagando as contribuições, quando esse terreno é devassado por toda a gente, e mais, qual foi a prova do pagamento das contribuições, foi junto algum documento que prove, onde é que ele está, mais o doc. junto das Finanças, a fls. 13, indica a mesma metragem do doc. de fls. 8, isto é 262 m2 de logradouro ( o pagamento de contribuições não é em função das áreas), quando o Tribunal dá por provado 366,80 m2 e quando aos AA., nunca ao longo de mais de 20 anos, nunca agiram como verdadeiros donos, porque sempre cumpriram com as exigências dos vizinhos, obrigaram-nos a cortar árvores e eles cortaram, exigiram retirar de lá o cão e eles retiraram, construíram uma garagem e abriram uma entrada, e eles nada disseram, permitem a toda a gente, lá passar, lá estacionar, lá lavar os carros, excepto aos aqui RR.. Portanto, não provaram nada daquilo a que estavam obrigados.
24º Foram transcritas as partes consideradas mais relevantes de cada um dos depoimentos supra referidos, no corpo das alegações.

Relativamente ao Direito.

25º Os RR. reclamaram da matéria assente, no despacho de condensação, por entenderem que existiu um lapso evidente de transcrição, fls. 118 a 123, o Tribunal notificou os RR., dizendo que essa reclamação seria apreciada no inicio da audiência de julgamento, no entanto, isso não veio a ocorrer por má fé dos AA., que se opuseram à rectificação, conforme despacho do Tribunal a fls. 197, no entanto, vêm agora os RR. recorrer não do despacho, porque poderá não estar em tempo, mas recorrer da omissão de um acto que a lei prescrevia.
26º Os RR. ao consultarem os autos, verificaram que não foram notificados da oposição feita pelos AA., de fls. 124, em 28/6/2004, a falta daquela notificação enferma de nulidade, prescrita no art.º 201º, nº1, do CPC.
27º O Mandatário dos RR., tem de ser notificado de todos os actos que se vão praticando, para que possa desempenhar as suas competências e obrigações funcionais. Esta nulidade pode até ter influência no exame ou na decisão da causa.
28º Os AA., para além de omitirem o acto previsto no art.º 229-A, também omitiram o previsto no art.º 260-A, nº2, ambos do CPC, originando uma nulidade por parte do Tribunal.
29º Assim, requer-se que sejam tomadas providências, tendo em conta a omissão ocorrida, mas que seja pelo menos atendido, para a má fé dos AA., que até alteraram à mão a metragem do prédio, inscrita na Conservatória do Registo Predial e para prova do ponto C), os AA., de má fé, alteraram a certidão junta com a P.I., como doc. nº5, a fls. 22.
30º Os RR. entendem que demonstram que tal terreno é caminho público, veja-se fls. 212.
31º Mais, o Tribunal a quo e os AA. caíram ao longo de todas as sessões de julgamento, num erro grave de apreciação da prova. Aos Recorrentes não pode ser exigível que provem que o caminho é público, não pode haver inversão do ónus da prova, os AA. é que têm de provar que a parcela de terreno, caminho com sete metros de largura é privado, o que não lograram conseguir, quer por documentos, quer por testemunhos. O Tribunal a quo convenceu-se que os RR. não provaram que o caminho era público, mas a isso não estavam obrigados.
32º Os AA. violaram, nomeadamente, os artºs 1268º, 1287º, 1294º e 1383º, todos do C.C.
33º Os AA. também não demonstraram a posse titulada, continua, pacifica e de boa fé, da referida parcela de terreno, veja-se o caso dos vizinhos que lá passam diariamente, esses sim, de forma pacífica, continua e de boa fé.
34º Quanto aos registos na Conservatória do Registo Predial, o dos RR., é o n.º 00062 de 10/10/87, o dos AA., é o n.º 00543, de 29/3/2001, sendo a rectificação de áreas dos RR., de 8/8/2001 e o dos AA., de 10/12/2002, gozando os RR. da presunção legal ser anterior, art.º 7º, do CRP.
35º Mas, mesmo que esta presunção não seja considerada, sempre se dirá que, o prédio dos AA., tem uma descrição errónea da área e das confrontações.
36º O Tribunal, ao fundamentar-se nos artºs 7º, do C.R.P. e 1251º, 1252º, 1255º, 1260º a 1263º, 1287º e 1316º, todos do C.C., faz uma má interpretação e aplicação destas normas.
37º Pelo exposto, foram violadas e mal aplicadas, nomeadamente, as normas dos artºs 342º a 344º, 345º, 483º, 1251º e 1252º, 1260º a 1263º, 1287º, 1294º, 1305º, 1316º, 1383º, todas do C.C., foi também violada a norma 7ª, do C.R.P.
Deverá, assim, ser revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

Nas contra alegações, os Recorridos vieram defender a improcedência do recurso e, em consequência, que se mantenha sentença recorrida.

II – Corridos os vistos, cumpre decidir.

É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC), sem prejuízo das que são do conhecimento oficioso.

Face ao teor das transcritas conclusões, verifica-se que os Recorrente canalizam os seus argumentos para as seguintes questões: I – A impugnação da matéria de facto dada por assente; II – 1º - Se, a falta de notificação, aos Recorrentes, da posição assumida pelos Recorridos, quanto à reclamação por aqueles apresentada à matéria de facto considerada assente, aquando do despacho de condensação, enferma da nulidade prescrita no art.º 201º, nº1, do C.P.C. 2º - o ónus da prova quanto a saber-se se a parcela de terreno reivindicado é caminho; 3º - Da presunção legal extraída do art.º 7º, do CRP; 4º - Se foram violadas as disposições legais citadas no final das conclusões de recurso, na sentença recorrida.

Da 1ª instância vem provado o seguinte:

A) Os autores são os titulares inscritos de um prédio urbano constituído por casa de habitação de rés-do-chão, com anexo e logradouro, sita no ………., actual ………., nº., freguesia de ………., Comarca de Vila Nova de Famalicão, a confrontar do Norte com caminho público, a actual ………. e, actualmente, com H………, do Sul com L………., do Nascente com M……… e hoje também com o prédio dos RR., D………. e E………. e do Poente com a T………., descrito na Conservatória do registo Predial, sob o n.º 00543/290201 – ………. e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 849.
B) Foi dado por reproduzido o teor da escritura de compra e venda e mútuo hipoteca, constante de fls. 14 a 19.
C) Os RR. são donos de um prédio urbano constituído por casa térrea de habitação, com anexo e logradouro, sita no ………., actual Rua ………., n.º …, freguesia de ………., Comarca de V.N. de Famalicão, a confrontar do Norte com M………., do Sul com U………., do Nascente com caminho público, a actual ………. e do poente com V………. e, actualmente, com o prédio dos AA., descrito na competente C. R.P., sob o n.º 00062/011087 e omisso à respectiva matriz.
D) Os AA., por si e ante proprietários, detém o referido prédio há 10, 20 e mais anos, fazendo-lhe melhoramentos, usufruindo de todas as suas utilidades, pagando as Contribuições.
E) ... Com a consciência de agir como seus verdadeiros donos.
F) Ininterruptamente.
G) ... à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja.
H) Há mais de 10 e 20 anos, até ao dia 8 de Julho de 2003, o prédio dos AA., dispunham de um logradouro no seu lado Nascente, com 366.80m2, logradouro esse que se situa na frente da cozinha e da sala.
I) Nesse logradouro existiam também há mais de 10 e 20 anos, árvores de fruto e de jardim, plantas de jardim e um estendal de roupa.
J) Esse logradouro do prédio dos AA. está delimitado do terreno dos RR., por um muro divisório de pedra, construído há mais de 20 anos.
K) O referido muro pertence ao prédio do AA. e tem como função impedir que ocorra desnível do terreno dos AA., uma vez que este é mais alto do que o terreno dos RR.
L) Entre as entradas da sala e da cozinha do prédio dos AA. e o muro divisório do prédio dos RR. existe uma distância de 7,50m, que é a distância do limite da casa ao referido muro.
M) Os AA., por si e ante proprietários do seu prédio, há mais de 10 e 20 anos, que utilizam o mencionado logradouro para plantar jardim e árvores de fruto, colhem respectivos frutos e estendem a roupa.
N) Na parte Sul desse mesmo logradouro existe uma fossa.
O) No dia 8 de Julho de 2003, os RR. colocaram uma retro escavadora no logradouro do terreno dos AA., mais precisamente na entrada da sala.
P) Tendo cortado todas as árvores de fruto e de jardim, o jardim existente no logradouro dos AA. e o estendal da roupa.
Q) E demoliram o muro divisório.
R) Tendo iniciado a construção de uma entrada carral em frente da cozinha e sala dos AA., tendo lá colocado um portão.
S) Os RR. executaram uma abertura carral com cerca de 4 metros de largura e derrubaram árvores e plantas existentes a todo o comprimento do muro divisório.
T) O prédio urbano dos RR. tem a sua entrada, desde sempre, na Rua ………., n.º …, da freguesia de ………., não necessitando por isso de ter uma entrada para o terreno dos AA.
U) Pelo terreno dos AA., junto ao muro que o divide do terreno dos RR., passa de tractor, várias vezes por ano, o proprietário do terreno que confronta a sul com o terreno dos AA. (Sr. L……….).
V) O que separa o terreno dos AA. do terreno dos RR. é unicamente o muro referido em J).
X) O referido caminho – ………. – termina no alinhamento da propriedade do terreno dos AA., sendo que daí para a frente não existe qualquer caminho.
Y) No ano de 2000, altura em que foi executado o saneamento na freguesia de ………., bem como as ligações da rede pública de água e de electricidade, estas só foram feitas pelas entidades competentes, até ao início da ………. .
Z) Tendo sido os AA. a custear as respectivas ligações até à sua habitação, precisamente, devido ao facto daquele terreno lhes pertencer.
AA) Em 1979 foi celebrado um compromisso verbal entre os ante proprietários do prédio dos AA., V………., os confrontantes do Sul e do Norte, L………. e os pais de H………., e o vendedor dos respectivos prédios, I………., o qual interveio na qualidade de gerente da W………., na altura das colheitas.
AB) Os AA., no seguimento do acordado verbalmente pelos seus familiares continuam a permitir que o L………., na altura das colheitas, passe com o tractor pelo seu prédio.
AC) Com as obras referidas de O) a R), os AA. ficam impedidos de usufruir do seu prédio e até de a ele terem acesso, além de ficarem no seu prédio com uma edificação que lhes é estranha, com todas as complicações inerentes de a remover daí e repor o logradouro no seu estado anterior.
AD) Desde o dia 8 de Julho de 2003, os AA. encontram-se impossibilitados de utilizar o logradouro do seu prédio, não podendo colher fruta, flores, estender a roupa, ter os seus animais de estimação.
AE) O derrube das árvores de fruto e do jardim causaram aos AA. um profundo desgosto.
AF) As obras referidas de O) a R) foram efectuadas após o deferimento tácito da Junta de Freguesia de ………. .
AG) Um dos vizinhos construiu a sua garagem há cerca de 20 anos, em frente à dos autores, isto é, em local que estes alegam sua propriedade, com licença da Câmara Municipal de V. N. de Famalicão.
AH) Em 1979, quem vendeu o prédio ao pai do A. marido e a mais vizinhos, também vendeu ao Sr. L………. um terreno a Sul do dos AA., onde no contrato promessa já se referia que a Norte confrontava com V………. (pai do A.) e caminho e caminho público.
AI) Este adquirente, Sr. L………, desde essa data, que utiliza esse caminho para chegar à sua propriedade, nos termos já referidos em U) e AB).
Quanto à nulidade invocada, há ainda a considerar que: - na sessão de julgamento de 30/1/2006, após a realização da “inspecção ao local”, onde se encontravam presentes os RR., bem como o seu Ilustre Mandatário, esta questão foi apreciada, tendo recaído, sobre ela, o seguinte Despacho: “Atendendo a que a Ilustre Mandatária dos AA. se opõe à rectificação da al.C) dos factos assentes, não pode assim concluir-se estarmos perante um lapso de escrita, pelo que, não se ordena a rectificação do mesmo, mantendo-se essa matéria dos factos assentes por não ter sido devidamente impugnada”.

Debrucemo-nos sobre as questões suscitadas pelos Recorrentes, pela ordem supra referida.

Assim:

I – Quanto à impugnação da matéria de facto

Só relativamente às respostas dadas aos quesitos 9º, 13º, 14º, 15º, 16º, 19º, 27º, 28º, 31º, 34º e 35º, não houve desacordo por banda dos Recorrentes.
Quanto aos restantes, entenderam não serem as correctas as respostas respectivas, defendendo, relativamente a cada um deles, o seguinte:
- 1º a 5º, deviam ser dados como “não provados”;
- 6º, deveria ter sido considerado “provado”, nos termos em que o foi, com a ressalva de ser junto ao muro;
- 7º deverá manter-se “provado”, nos termos em que o foi, retirando a parte de “do prédio dos AA.”;
- 8º, 10º, 11º e 12º - as respostas mais adequadas deveriam ser “não provados”;
- 17º - dever-se-ia acrescentar, “muro divisório dos RR.”;
- 18º - a resposta deveria ser “não provado” a partir de “ não necessitando por isso de ter uma entrada para o terreno dos AA.”;
- 20º a 26º - também deveriam ter respostas de “não provados”.
- Há contradição quanto às respostas ao 16º e 26º,
- 29º e 30º - deviam ter sido considerados “não provados”;
- 32º e 33º - devem ser dados como “provados”;
- 36º - A resposta devia ser “provado”, sem o esclarecimento do provado em 25º.

Todavia, para fundamentarem o que defendem, os Recorrentes, limitam-se a transcrever partes dos depoimentos de ambos os RR. e das testemunhas F………. (mãe do A . e anterior proprietária do indicado imóvel, referido com sendo, actualmente, dos AA.. Depôs à matéria de facto quesitada sob os nºs 1º a 8º; 10º a 20º; 22º a 30º; 32º a 36º.); G………. (irmão do A .. Morou cerca de 20 anos, na casa que hoje é do A ., juntamente com os pais e irmãos. Respondeu à factualidade vertida em 1º a 30º; 32º; 33º; 34º e 36º, da B.I.)), H………. (vizinha dos AA., há cerca de 4 a 5 anos, embora conheça o local desde criança. Tem quarenta e tal anos. Foi ouvida aos quesitos 1º a 6º; 9º; 17º; 21º a 30º; 32º; 34º e 36º)), I………. (vendeu o terreno ao pai do A .. Os quesitos sobre os quais depôs, foram do 1º ao 10; 18º a 21º; 24º a 26º; 30º; 33º; 35º e 36º)), J………. (arquitecto e ex-colega de escola do A ., nos 5º/6º ano. Respondeu à factualidade contida nos artºs 7º a 9º; 11º; 23º; 26º a 30º; 31º e 32º, da B.I.), K……… (eng.º do ambiente e conhecedor do local a que os autos se reportam, desde criança. Há mais de 25 anos. Foi Presidente da Junta entre 2001 a 2205. Foi o depoimento mais longo e recaiu sobre os quesitos 1º a 23º; 27º a 29º; 31º a 34º e 36º)), N………. (foi Presidente da Junta até 2001, durante 20 anos), M………. (vizinho dos AA . e dos RR. Respondeu aos quesitos 5º; 22º; 24º a 30º; 32º a 36º) ), L………. (vizinho. O seu depoimentos recaiu sobre os quesitos 5º a 10º; 13º; 24º a 25º; 33º a 36º), O………. (genro dos RR.. Habita na casa destes, desde 2002. Depôs sobre a matéria quesitada em 12º a 18º; 26º; 27; 29º; 31º a 34º), P………. (vizinho. É técnico de const. Civil. Trabalha num gabinete de projectos e foi o autor do projecto para a entrada carral, a pedido dos RR. e respondeu aos artºs 5º a 9º; 17º a 19º e 27º), N………, Q………., S……… (vizinha, há 40 anos. Depôs aos quesitos 6º a 10º; 18º a 21º; 24º a 30º; 32º a 34º e 36º e, acrescente-se, de forma que não nos pareceu isenta); bem como a acareação entre I………. e L………. (que, diga-se, apenas veio reforçar o já transmitido pelo primeiro, de forma directa, serena, isenta e bem esclarecedora da situação real do caso. Mantendo que, a parcela de terreno em litígio, nunca foi pública mas sim parte integrante, como logradouro, da propriedade dos AA. que, no inicio, pertenceu aos pais do A., a quem a vendeu há mais de 20 anos.), tecendo considerações genéricas sobre cada uma dessas prestações, onde, designadamente, concluem que as testemunhas arroladas pelos AA. mentiram, em geral e, as apresentadas pelos RR. prestaram depoimentos isentos que não foram atendidos pelo Tribunal a quo (o que não transparece da audição das gravações dos mesmos). Não fazem aquilo que o art.º 690º-A, do CPC obriga. Ou seja, não concretizam, relativamente a cada um dos quesitos cujas respostas pretendem ver alteradas, as provas que foram mal valoradas e exigem respostas diversas. Pelo contrário, fazem-no em bloco e o que resulta da sua argumentação e exposição é uma total discordância da decisão tomada pelo Tribunal a quo, pondo em causa a apreciação feita por este, ou seja, atacam a livre apreciação da prova feita pelo Tribunal e, como é sabido, o principio beliscado - O Principio da livre apreciação da prova, não é aqui sindicável.
Não obstante, teve este Tribunal o cuidado de analisar toda a prova documental incorporada nos autos conjugando-a com toda a prova gravada incluída nas cassetes juntas, bem como a fundamentação subjacente à decisão tomada pela 1ª instância, a fls. 310 a 312, e o que se conclui, desde logo, é que este processo, em grande medida, prende-se com as inseguranças e o comportamento menos correcto da Junta de Freguesia em causa, em diversos momentos, bem como do próprio autor do projecto carral (para além do mais) e não vemos onde se encontra o apontado erro de julgamento, por parte do Juiz a quo. Não vemos, porque não existe, sendo a decisão tomada pelo Tribunal de 1ª instância, no que a este aspecto respeita, absolutamente apoiada na prova produzida, que, em alguns aspectos terá revelado a existência de duas “facções”, como geralmente acontece, sendo que, a ponderação profunda e a livre apreciação de toda a prova são essenciais para a decisão a tomar, como resulta terem sido feitas, aqui.
Podíamos, ainda, dizer que os depoimentos não se reduzem ao aspecto oral (o único trazido pelas gravações juntas). Para além deste, há outros de igual ou maior importância que nos escapam, mas que foram, por certo, atendidos pelo Tribunal a quo. Assim, face a tais limitações, só em casos flagrantes de erro de apreciação da prova, se justifica uma alteração da decisão de facto, o que in casu, notoriamente não se revela, muito pelo contrário.

Logo, a decisão da matéria de facto mantém-se sem alterações.

II
1º No que respeita à nulidade invocada, acontece que a regra geral para a sua arguição é a que é estabelecida pelo art.º 205º, do CPC que dispõe o seguinte: “ Quanto às outras nulidade, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que foram cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificado para qualquer termo dele ...”. Ora, tendo havido intervenção por parte dos RR., bem como do seu Ilustra Mandatário, pelo menos, na sessão de julgamento realizada no dia 30/1/2006, torna-se manifesto que, mesmo que se tenha verificado a arguida nulidade, a mesma está sanada por ausência de arguição em momento oportuno. Logo, neste aspecto, os Recorrentes carecem de razão.

2º, 3º e 4º.
É perante uma acção de reivindicação, que nos encontramos, tal como vem assinalado na sentença impugnada, Trata-se, de uma acção real - art. 1311º, CC, cujas características, podemos dizer que, consistem em o autor ser "um titular do direito de propriedade, que não possui, há um detentor que não é titular daquele direito (o réu), há uma causa de pedir que é o direito de propriedade e há finalmente, um fim, que é constituído pela declaração de existência da propriedade e pela entrega do objecto sobre que o direito de propriedade incide" (Manuel Rodrigues, RLJ 57º, pág. 144) .

Uma vez que, com este tipo de acção, se pede, igualmente, a restituição e entrega de um bem imóvel, a "causa de pedir não é apenas a titularidade dos factos constitutivos do direito, mas também necessariamente uma situação de desconformidade ao direito na relação com a coisa, a que a entrega deve pôr termo" (Oliveira Ascensão, Acção de Reivindicação, in Estudos em memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, Faculdade de Direito de Lisboa, LEX, 1995, pág. 30). Tal desconformidade, tem de revelar-se através da correspondente alegação e prova de factos integradores de uma situação de detenção por terceiro, do bem reivindicado, demonstrativos do litígio que opõe A . e R.

Nestes casos, “se o autor encaminhar devidamente a demonstração do seu direito, o possuidor só pode evitar a restituição da coisa se conseguir provar uma de três coisas: - que a coisa lhe pertence, por qualquer dos títulos admitidos em direito; - que tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse - v.g. usufruto, arrendamento, retenção; - que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante - v.g. um direito pessoal de gozo, para quem admita essa categoria" (Menezes Cordeiro, Direitos Reais, II, INCM, 1979, pág. 848) .

No caso concreto, esse direito dos AA. encontra-se demonstrado (als. A), B), D) a M), da factualidade assente), como lhes cabia fazer e conforme foi devidamente assinalado na sentença recorrida, beneficiando, ainda, da presunção registral a que alude o art.º 7º, do C.R.P; enquanto que, os RR. vieram invocar a existência de caminho público, no local em litígio, para justificar a sua posição, perante a “coisa” reivindicada.
Segundo as regras de repartição do ónus da prova, cabia aos RR. provar que, efectivamente, se tratava de caminho público, por ser facto constitutivo do direito por si invocado (nº1, do art.º 342º). Por seu lado, aos A ., caberia provar os factos “impeditivos, modificativos ou extintivos” (nº2, do mesmo dispositivo), do invocado pelo R.. E, por fim, a este, caberia provar os factos que fizessem naufragar o que, anteriormente, referimos incumbir aos AA. É, sem dúvida, esta a repartição do ónus da prova ordenada pelo referido comando – art.º 342º, sem esquecer o estabelecido pelo art.º 350º, do mesmo diploma, relativamente às presunções legais (1.. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2.As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir).

O art.º 7º, do CRP, faz presumir que o direito existe, que determinado imóvel é propriedade do titular inscrito, mas não abrange os factores descritos do mesmo, ou seja, os limites, as confrontações, se a sua natureza é rústica ou urbana, nem as áreas, do prédio em causa. Logo, não se vê de que forma foi violada esta disposição, nem as outras citadas pelos Recorrentes.

Assim, entende-se que esta apelação carece de fundamentos, não havendo censura a fazer à decisão proferida pela 1ª instância.
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III- Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, mantendo a nos seus precisos termos a decisão recorrida.
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Custas pelos Recorrentes.
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Porto, 3 de Fevereiro de 2009
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva