Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007987 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS INFLAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO PENSÃO DE INVALIDEZ DEDUÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL AVALIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199005300225112 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N2. DL 28/84 DE 1984/08/14 ART16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG145. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275. AC STJ DE 1987/02/11 IN BMJ N364 PAG839. | ||
| Sumário: | I - Face ao disposto no artigo 566 nº 2 do Código Civil que consagra a chamada teoria da diferença, a indemnização por perdas e danos emergentes deve ser corrigida em função da desvalorização da moeda, devendo a actualização ser feita com referência ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1ª instância. II - A partir de então são devidos juros legais até efectivo pagamento. III - A pensão de invalidez por reforma antecipada bem como o subsídio de doença pagos pelo Centro Nacional de Pensões, se resultarem de facto imputável a terceiro, determinam que este seja obrigado a reembolsar a instituição de segurança social, das prestações por ela pagas ao beneficiário ( artigo 16 do Decreto-Lei nº 28/84, de 14/08 ), assumindo tal pensão e subsídio carácter compensatório na medida em que visam substituir, parcialmente, a remuneração que o lesado deixou de receber. IV - Por isso, se o lesado vier a receber a indemnização devida pelo terceiro devedor ( quem nem pelo facto da pensão e subsídio deverá sofrer qualquer redução no seu montante ), cessa o direito aos pagamentos da segurança social, ficando a instituição subrogada nos direitos do lesado quanto aos que tiver prestado ( citado artigo 16 ), devendo decretar-se no montante encontrado, as quantias adiantadas que serão mandadas pagar à instituição que as prestara. V - Não há critérios matemáticos rígidos para a fixação da indemnização por danos futuros resultantes de incapacidade parcial permanente para o trabalho. No entanto, pode tormar-se como base, a adoptar a cada caso, o de que tal indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável da vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtivo de rendimento que o titular receberia se não fosse a lesão, até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica, ao juro anual de 9%. | ||
| Reclamações: | |||