Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA VEÍCULO AUTOMÓVEL INCUMPRIMENTO DEFINITIVO PERDA DE INTERESSE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201905071634/17.0T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 891, FLS 76-87) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na Intervenção Acessória, o Interveniente tem interesse em que o crédito invocado pelo autor seja contestado e discutido, e deduz a sua própria contestação, nos termos do artº 332º nº1 CPCiv, tendo interesse na improcedência da pretensão do Autor, apenas e só porque tal pretensão se virá a constituir como o primeiro fundamento de uma futura e eventual acção de regresso; mas o direito de regresso, para lá da apreciação perfunctória do mesmo que conduz à admissão do incidente e à intervenção do terceiro, não constitui matéria a apreciar na acção. II – Traduz-se em venda de coisa defeituosa a venda que teve por objecto um veículo automóvel do qual o vendedor não dispunha dos documentos necessários à respectiva circulação, e, passados mais de dois anos sobre a concretização do negócio, ainda deles não dispõe. III – Tal venda não poderia ter como remédio satisfatório qualquer um dos elencados nos artºs 913º a 922º e 905ºss. CCiv, justificando-se antes que o cumprimento defeituoso da prestação se possa transmutar em incumprimento definitivo e fundar a resolução do negócio jurídico, já que as normas gerais sobre incumprimento das obrigações, dos artºs 798ºss. CCiv, funcionam em conjunto com as normas especiais que regulam o cumprimento defeituoso na compra e venda. IV - Nada na lei obriga a que a perda de interesse na prestação, em consequência da mora (artº 808º nº1 CCiv) tenha de ser antecedida de qualquer interpelação admonitória (como acontece no caso da fixação de um prazo razoável ao devedor em mora) ou de qualquer comunicação ao devedor, posto que basta ao accipiens a prova, na acção, da longa e injustificada mora conducente, em apreciação objectiva, à perda do interesse – artº 808º nº2 CCiv. V - O comprador pode optar por ser indemnizado pelo “dano positivo” e pelo “dano negativo” sofrido por via do incumprimento do vendedor, mas não pode pretender o ressarcimento simultâneo do dano negativo e do dano positivo, na parte em que a indemnização por ambos os danos é cumulável, sob pena de dupla indemnização e de enriquecimento injustificado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | • Rec. 1634/17.0T8VFR.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 20/10/2018. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Razão do Recurso Recursos de apelação independentes e subordinado interposto na acção com processo declarativo comum nº1634/17.0T8VFR, do Juízo Central Cível de Stª Maria da Feira. Autora – B…, Ldª. Ré – C…, Ldª. Interveniente Acessória – D…, Ldª. Pedido 1 – Que se decrete a resolução do contrato de compra e venda do veículo pesado de 40 toneladas, referido no artigo 5º da P.I., com todas as consequências legais 2- Que seja a Ré condenada a devolver à A. a quantia de 20.000 €, preço pago pela Autora. 3- Que seja ainda a Ré condenada no pagamento à A. dos juros legais que se venceram correspondentes ao preço pago pela A. à Ré na aquisição do veiculo pesado, comprado em 15/06/15, no montante de 2.155 €, e dos juros vincendos desde essa data, até integral pagamento. 4- Que seja a Ré condenada a entregar à A. o equipamento/grua, entrega esta a ser efectuada nas instalações da A, com custos a cargo da R. 5- Que seja a Ré condenada a pagar à A. a quantia de 12.500 € pela desvalorização da grua já verificada nesta data, acrescida dos juros legais vincendos até integral pagamento pela R. 6- Que seja a Ré condenada a pagar à A. a quantia correspondente à desvalorização anual da grua, até efectiva entrega nas instalações da A. 7- Que seja a Ré condenada no pagamento à A. dos juros legais correspondentes ao valor do investimento feito pela A na aquisição da grua, comprada em 31/10/2015, valor que a A. perdeu, e que nesta data correspondem ao montante de € 2.000. 8- Que seja a Ré condenada no pagamento das despesas necessárias à desmontagem da grua que a A. colocou no veículo, no montante de 5.000 €, mais IVA aplicável. 9- Que seja a Ré condenada a pagar a A., a título de ressarcimento pelos lucros cessantes, a quantia de 102.870 € líquidos. 10- Que seja a Ré condenada a pagar à A., a título de danos patrimoniais, a partir desta data, a quantia de 270 € diários, até ressarcimento final, acrescida dos juros legais vincendos até integral pagamento. 11- Que seja a Ré condenada a assumir os custos com uma nova garantia da grua, igual à que a A. contratou com a firma que lha vendeu, após a sua entrega à A. Tese da Autora Adquiriu à Ré, em Junho de 2015, um pesado de mercadorias para aplicar no exercício do seu comércio, ao qual mandou aplicar uma grua, estando até ao momento impedida de circular com tal veículo por falta de entrega da respectiva documentação por banda da Ré. Pagou integralmente o preço acordado. Registou outros prejuízos, de natureza patrimonial e não patrimonial, que invoca. Tese da Ré Não vendeu qualquer veículo à Autora tendo, tão-só, intermediado a venda do mesmo entre aquela e uma cliente sua que a adquirira para exportação para Angola, que acabou por não acontecer, pelo que os respectivos documentos foram devolvidos à sociedade vendedora. Requereu a intervenção acessória desta por a entender responsável pela falta de documentos na medida em que era esta sociedade quem os tinha em seu poder desde a frustração da exportação. Alega que a Autora sabia de tudo isto e impugna, ainda, os invocados danos. Tese da Interveniente Acessória Vendeu a viatura para exportação para Angola, tendo entregue os documentos ao comprador que, por sua vez, os entregou ao Despachante. Todavia, quando o negócio se frustrou, não recebeu de volta os documentos que a despachante invoca ter-lhe remetido tendo. Conseguiu porém uma segunda via desses documentos, quando notificada no âmbito de processo-crime, tendo já procedido à respectiva entrega. Pugna pela condenação da Ré como litigante de má fé. Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, a) Declarou-se a resolução do contrato de compra e venda, celebrado entre Autora e Ré, relativo ao veículo pesado com a matrícula ….TQ.. condenando: i. a Ré a devolver à Autora o respectivo preço de 20.000 €; ii. a Autora a devolver à Ré o referido veículo sem a grua que nele acoplou. b) Condena-se a Ré a pagar à Autora a título de indemnização: i. a quantia de 5.000 € destinados a custear o desmonte da grua; ii. a quantia, a liquidar em execução de sentença, destinada a indemnização pela desvalorização da referida grua decorrente do seu não uso desde a sua colocação no veículo adquirido do à Ré, em Outubro de 2015 e até ao trânsito em julgado da presente sentença; iii. a quantia, a liquidar em execução de sentença, destinada a indemnização pelos gastos acrescidos que a Autora teve de suportar na sua actividade, desde Outubro de 2015 e até à ao trânsito em julgado desta sentença e que não teria tido caso pudesse ter usado o veículo adquirido com a respectiva grua acoplada (tendo o cálculo a fazer por base os factos provados nas alíneas 20 a 29). Caso essa quantia seja superior a 20.000 € terá de ser deduzida deste valor. Conclusões do Recurso de Apelação da Ré: A) A sentença é nula por falta de pronúncia; B) Nos termos do artº 615º n.º 1 d) do C.P.C. “É nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...”; C) Refere a sentença, no ponto II, quais as questões a resolver: 1. Qualificar o contrato celebrado entre Autora e Ré e aferir do alegado incumprimento do mesmo por esta; 2. Em caso de se concluir pela verificação do referido incumprimento apurar quais as consequências do mesmo em termos de validade/eficácia do mesmo entre as partes e de direito a indemnização por banda da Autora. 3. Concluindo-se pela existência de fundamento para tal indemnização apurar os danos indemnizáveis e fixar o montante da mesma. 4. Aferir se a interveniente deu causa ao incumprimento contratual da Ré perante a Autora, em que termos e se pode ser responsabilizada pelo dano que a Ré suportará com o ressarcimento da Autora que se vier a fixar nesta acção; D) Sendo certo que a sentença em si desenvolve a actuação da Interveniente, nos factos dados como provados e não provados, assim como o resultado da acareação demonstra a falta de entrega dos documentos contra o acordado; E) Vem a sentença a responder às três primeiras questões, mas, contrariamente ao esperado, nada é dito quanto à quarta questão a resolver; F) Quarta questão que o tribunal a quo estava obrigado a responder; G) Ao não o fazer, omite uma pronúncia, deixa de pronunciar-se sobre uma questão que deveria apreciar; H) Pelo que, não tendo havido pronúncia numa questão essencial, está a sentença ferida nulidade nos termos do artº 615º n.º 1 d) do C.P.C.; I) Pelo que deverá ser declarada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia; J) A sentença recorrida está ferida de erro de julgamento de facto pelo que deve ser revogada; K) A Douta sentença considerou provados, entre outros, os seguintes factos: Provados: 5. A Ré invocou depois do levantamento dos referidos cheques que não tinha ao seu dispor a documentação do veículo e foi adiando a sua entrega nunca a tendo entregue à Autora, apesar das inúmeras insistências desta. 9. A Autora despendeu 62.730 € com aquisição desse equipamento em 31-102014, incluindo tal montante o valor de 5.000 €destinado a suportar a sua montagem em veículo adequado e IVA no valor de 11.730 €. 10. A Autora suportou o custo do transporte do veículo das instalações da Ré para as instalações da firma E…”, em Mangualde e de regresso para as instalações da Ré, com o que gastou valor não concretamente apurado mas não inferior a 360 €. 11. Após a aplicação do equipamento mencionado, o veículo foi novamente transportado para as instalações da Ré até que esta entregasse os documentos à Autora. 12. A Ré não avisou a Autora, antes da colocação da grua, que não tinha consigo os documentos do veículo para entrega 18. A Autora terá despender um valor de, pelo menos, 5.000 €para a desmontagem da referida grua. 19. Bem como despenderá o preço necessário ao transporte desse equipamento desde as instalações da Ré até ao estaleiro da Autora, sito em … da Feira, o que importará em montante não inferior a 120 €. Não Provados d) A Ré deu conhecimento à Autora da inesperada ausência dos documentos no veículo, da pesquisa sobre o paradeiro dos documentos e da mais inesperada atitude da D…, Lda. na recusa da entrega dos documentos. L) Quanto ao ponto 5. – do depoimento de: i) Legal representante da Ré, (prestado no dia 14/06/2018, registado no sistema de gravação digital “habilus media studio” iniciado às 10h:28m;18s); ii) F…, (prestado no dia 14/06/2018, iniciado às 12h:12m:13ss) resulta que deveria ser considerado provado que após a conclusão do negócio a Ré comunicou que os documentos não se encontravam na viatura e que estava a diligenciar pela sua obtenção. M) Quanto ao ponto 9. – dos documentos resulta que o valor base e aquele que deve ser considerado é o de 51.000,00€ por a Autora já ter deduzido o valor do IVA na declaração respectiva, pelo que deve ser dado como provado que Autora despendeu a quantia de 51.000,00€. N) Quanto ao ponto 10. -não tem qualquer suporte documental, tanto mais que a Autora afirma que pagou tal montante, pelo que deveria ter junto aos autos factura de tal pagamento, o que nunca fez, sendo certo que, um orçamento para um serviço diferente não pode servir de base a essa cálculo, tanto mais que tal despesa teria sempre que ser realizada por via da instalação da grua e a viatura não poder circular com ela sem estar legalizada, pelo que deveria tal ponto ser considerado não provado. O) Quanto ao ponto 11. -do depoimento de: i) Legal representante da Ré, (prestado no dia 14/06/2018, registado no sistema de gravação digital “habilus media studio” iniciado às 10h:28m;18s); ii) F…, (prestado no dia 14/06/2018, iniciado às 12h:12m:13ss) resulta que o veículo teria que regressar sempre para todas as diligências seguintes, pelo que deveria ser dado como provado tão só que teria que regressar às instalações da Ré para a legalização. P) Quanto ao ponto 12. -não foi alegado, nem mencionado, não havendo sequer referência ao modo como o mesmo foi considerado provado, pois que de todos os depoimentos foi possível perceber que só após o início das diligências de legalização é que foi detectada a ausência dos documentos, estando em contradição com o ponto 30. dos factos provados, pelo que o mesmo não deveria constar da matéria dada como provada, devendo ser considerado não provado. Q) Quanto ao ponto 18. – deveria ser considerado não provado, por um lado porque a Ré na sua contestação afirmar que se a Autora assim o quisesse, por ter os conhecimento e meios técnicos, faria tal serviço sem custos para a Autora, por outro porque veio mesmo a ser reconhecido pela testemunha G…, prestado no dia 20/06/2018, registado no sistema de gravação digital “habilus media studio” iniciado às 10h:53m:37s, tanto as capacidades como a não necessidade dos 5.000,00€, pelo que deve ser considerado não provado que a Autora terá que despender 5.000,00€. R) Quanto ao ponto 19. - realizando a Ré toda a operação de desmontagem da grua, estando o equipamento nas instalações daquela não haverá qualquer despesa com deslocação, pelo que deverá ser considerado como não provado. S) Quanto à alínea d) dos factos não provados – deveria ser considerado provado, resulta do depoimento de: i) Legal representante da Ré, (prestado no dia 14/06/2018, registado no sistema de gravação digital “habilus media studio” iniciado às 10h:28m;18s); ii) F…, (prestado no dia 14/06/2018, iniciado às 12h:12m:13ss), como dos documentos entregues com a contestação da Ré sob os n.ºs 2, 5 e 6, que sempre foi dado conhecimento da inesperada ausência dos documentos, de todas as diligências realizadas e da inesperada atitude da Interveniente, pelo que deveria ser dado como provado, tanto mais que, conforme está determinado em sentença, está em total contradição com os pontos 30. a 39 dos factos dados como provados. T) A Ré teve sempre uma actuação de boa fé com a Autora, pois tinha-lhe sido deixado um veículo para, se conseguisse negociar, realizar a venda do mesmo, sendo que, sempre pressupôs, como é normal, que a viatura sempre se tivesse feito acompanhar pelos documentos da mesma. Conclusões do Recurso de Apelação da Interveniente Acessória: Nulidade da Sentença Recorrida a) Dispõe a alínea d) do nº.1 do art. 615º do Cód. Proc. Civil que: “É nula a sentença quando: o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões de que devesse apreciar ou.....” b) No presente caso a douta sentença recorrida deixou de se pronunciar sobre questão que deveria ter apreciado. c) Como se lê da douta sentença recorrida, a fls…. dos autos, que: II-São as seguintes as questões a resolver: 1. Qualificar o contrato celebrado entre Autora e Ré e aferir do alegado incumprimento do mesmo por esta; 2. Em caso de se concluir pela verificação do referido incumprimento apurar quais as consequências do mesmo em termos de validade/eficácia do mesmo entre as partes e de direito a indemnização por banda da Autora. 3. Concluindo-se pela existência de fundamento para tal indemnização apurar os danos indemnizáveis e fixar o montante da mesma. 4. Aferir se a interveniente deu causa ao incumprimento contratual da Ré perante a Autora, em que termos e se pode ser responsabilizada pelo dano que a Ré suportará com o ressarcimento da Autora que se vier a fixar nesta acção”. d) Sendo certo que a ré deduziu pedido de intervenção acessória da aqui recorrente para fazer valer um eventual direito de regresso sobre esta caso viesse a ser condenada a indemnizar a autora. e) Tendo a recorrente contestado o pedido de intervenção alegando não se verificar os requisitos previstos nos arts. 321º e 322º do CC, designadamente que (1) o réu tenha acção de regresso contra terceiro (2) o juíz se convença da viabilidade da sua acção de regresso e (3) da sua efectiva dependência das questões a decidir na causa principal. f) Alegou ainda que a ré fundou o chamamento da aqui recorrente na responsabilidade contratual embora não tenha invocado a celebração de qualquer contrato por, efectivamente, não ter sido celebrado qualquer contrato entre estas partes [recorrente e recorrida C…]. g) Não tendo celebrado qualquer contrato, não poderá haver responsabilidade contratual, nem, por consequência, direito de regresso da ré com a interveniente/recorrente. h) A douta sentença recorrida resolveu as primeiras três questões enunciadas, mas não resolveu a última questão, ou seja, não se pronunciou acerca da requerida intervenção e se a interveniente podia ser responsabilizada pelo incumprimento contratual da Ré perante a Autora. i) Sendo certo que apesar do Tribunal a quo estar legalmente obrigado a conhecer da questão suscitada, omitiu por completo tal questão, não se tendo pronunciado sobre a mesma. j) Sendo, assim, a douta sentença recorrida, nos termos da alínea d), nº.1 do art. 615º do Cód. Proc. Civil enferma de nulidade por omissão de pronúncia. l) Tendo, assim, violado o disposto na primeira parte do nº 2 do artº.608º do Cód. Proc. Civil. m) Termos em que a douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto n) A douta sentença recorrida considerou Provados os factos constantes dos pontos: 18 -A autora terá de despender um valor de, pelo menos, 5.000 € para a desmontagem da grua. 35 – Esta informou que não tinha quaisquer documentos daquele veículo, e, mais tarde, disse que poderia obter uma segunda via daqueles em França. 36 – Finalmente, informou que apenas entregaria os documentos contra o pagamento do valor de 5.000,00 €. o) Considerou Não Provados os factos constantes do ponto: “f) – Os documentos referidos em 43 e 44 nunca foram recebidos de volta pela interveniente”. p) Do depoimento da testemunha G… resulta que: 1. O valor da montagem da grua é de € 5.000,00; 2. Aliás, foi o valor efectivamente cobrada pela empresa da testemunha pela montagem da grua dos autos; 3. A ré C… faz a desmontagem da grua também quanto a empresa da testemunha e ficaria muito mais barato do que os € 5.000,00. 4. O valor da desmontagem seria muito inferior a € 5.000,00. q) Do depoimento da testemunha H… resulta que: 1. Os documentos da empresa despachante [ATS] nunca chegaram ao D…; 2. Pediram as segundas vias dos documentos a França ao cliente que lhes tinha vendido o veículo; 3. Foi a testemunha que pediu a França as segundas vias dos documentos; 4. Que chegaram passados três semanas a um mês depois de os ter pedido a França; 5. Que depois de receber as segundas vias as entregou ao seu patrão. 6. Que não é normal extraviarem-se os documentos que são enviados à D… por carta registada, mas por vezes tal sucede, designadamente os livretes enviados pela Imprensa Nacional Casa da Moeda e anteriormente pelo IMTT. r) Pelos depoimentos testemunhais acabados de referir, deveria ter sido dado como provado que: - a Autora terá de despender uma quantia não apurada, mas sempre inferior ao valor de € 5.000; - os documentos da empresa despachante (ATS) nunca chegaram à D…; - a Interveniente não tinha os documentos do veículo e disse que poderia obter uma segunda via daqueles em França; - as segundas vias dos documentos chegaram passadas 3 semanas a um mês, depois de terem sido pedidas a França. Impugnação da decisão sobre a matéria de direito s) A autora invoca – art. 24º da douta petição inicial -que a ré C… incumpriu a obrigação de entregar os documentos entrando em situação de mora. t) Invoca – no art. seguinte da douta petição inicial – que esse incumprimento da ré C… presume-se culposo (art. 799º, nº 1 do CC). u) Ou seja: a autora reconhece expressamente nos autos que a ré C… constitui-se em mora. v) Perante tal facto, impunha-se, nos termos do art. 808º do CC, que a autora demonstrasse que perdeu objectivamente o interesse na prestação, ou, então, procedesse à interpelação admonitória da ré C…. w) Neste sentido veja-se os doutos acórdãos: -TRG, 26/1/2017, relatora Exma Sra Desembargadora Anabela Tenreiro; - STJ, 18/11/2004, relator Exmo. Sr Conselheiro Custódio Montes; - STJ, 31/3/2004, relator Exmo Sr Conselheiro Ferreira Girão; - STJ, 15/1/2015, relator Exmo Sr Conselheiro Alvaro Rodrigues, todos in www.stj.pt. x) Não logrou, pois, a autora demonstrar que perdeu objectivamente o interesse na prestação, porquanto se a própria autora entendia, que a ré C… tinha entrado em mora é porque, apesar do atraso, mantinha interesse na manutenção do contrato, daí as inúmeras interpelações da autora para obter os documentos do veículo, logo teria necessariamente de alegar e provar a perda de interesse na prestação, para que fosse objectivamente apreciada a situação concreta da falta de interesse na prestação y) Ou, então, teria a autora de demonstrar que a mesma prestação não foi realizada no prazo razoavelmente fixado por meio de interpelação admonitória. z) Como se alcança da douta sentença recorrida, tais factos não foram dados como provados, designadamente aqueles que levariam à apreciação objectiva e concreta da perda de interesse na prestação ou que esta não foi realizada no prazo razoavelmente fixado para o efeito. aa) Impunha-se que não fosse declarada a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre autora e ré, julgando-se tal pedido improcedente por não provado. bb) Assim, não se verifica o incumprimento culposo e consequentemente não haverá lugar à indemnização peticionada pela autora. cc) Decidindo, como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d) do CPC e 436º e 808º do Código Civil. Conclusões do Recurso de Apelação Subordinado da Autora: 1-A A. limita objectivamente este recurso à parte da decisão que consta do ponto iii. da alínea b do segmento decisório, mais concretamente da parte da decisão que condenou a Ré a pagar a A … a quantia, a liquidar em execução de sentença, destinada a indemnização pelos gastos acrescidos que a Autora teve de suportar na sua actividade, desde Outubro de 2015 e até à ao trânsito em julgado desta sentença e que não teria tido caso pudesse ter usado o veículo adquirido com a respectiva grua acoplada (tendo o cálculo a fazer por base os factos provados nas alíneas 20 a 29). Caso essa quantia seja superior a 20.000 € terá de ser deduzida deste valor. 2-Considera a A/recorrida/recorrente que não foram adequadamente acautelados e acolhidos na decisão recorrida, como dano seu que sofreu decorrente da conduta ilegal da R, os benefícios que deixou de obter pelo facto de ter celebrado o negócio que com esta celebrou, objecto desta demanda, tão flagrantemente incumprido pela R. 3. Conforme consta da sentença recorrida, na presente acção a recorrente B… alegou que adquiriu a C…, em Junho 2015, um pesado de mercadorias para aplicar ao exercício do seu comércio, ao qual mandou aplicar uma grua estando até ao momento impedida de circular com tal veículo por falta de entrega da respectiva documentação por banda da Ré e que, em consequência, por isso, peticionou a sua condenação no pagamento do valor resultante da soma do preço pago pelo veículo cuja compra e venda peticionou a resolução, na diminuição do valor da grua aplicada pelo não uso, nas despesas necessárias à sua desmontagem e no valor da indemnização pelos lucros cessantes decorrentes do incumprimento do contrato de compra e venda. 4. A decisão recorrida face ao valor peticionado pela A (102.870 € de lucros cessantes decorrentes do não uso do equipamento acrescidos de 270 € diários desde a data da petição inicial até efectiva resolução do negócio) entendeu dever optar por uma determinação que tendo em vista quer o que foi alegado pela A, quer o que foi provado e mesmo o que não provado, não parece que pudesse o tribunal recorrido ter optado da forma como o fez, e limitar ou optar pela diminuição dos danos de investimento e das expectativas que a A. viu goradas com a ilicitude da conduta da R. 5. Foi assim violado o disposto no n.º 1 do art. 564 do C.C., pois os danos da A. não se limitam ao que se considerou na sentença recorrida, designadamente que a A… fez um investimento com vista a diminuir os seus custos de produção… 6. A A. não aceita o acerto com que na sentença recorrida, a este propósito também nela se declara o seguinte: …corrigir a qualificação que a Autora faz deste dano como lucro cessante. De facto, o que a Autora alega e pretende é o seguinte: fez um investimento com vista a diminuir os seus custos de produção; desde então e até ao momento não lhe foi permitido receber o retorno desse investimento que quantifica na diminuição dos seus gastos diários em 270 € porque o contrato não foi cumprido. Estamos, pois, perante um dano que se traduz no alegado dispêndio diário de 270 € que, caso o contrato tivesse sido perfeitamente cumprido, a Autora teria poupado. Não se trata de um lucro cessante mas de um dano emergente do incumprimento… 7. A sentença recorrida acolheu e bem, na opinião da A., a consideração de que a A. fez um investimento com vista a diminuir os seus custos de produção e decidindo as consequências do incumprimento da R. quanto a essa matéria, mas a A/recorrente pretendia o reconhecimento judicial e a correspondente condenação da R. pelo facto de ter celebrado o negócio que com ela celebrou, objecto desta demanda e que não foi cumprido e que, tendo em vista os pontos 1 a 4 das questões a resolver nesta demanda, compensasse adequadamente a A. do proveito que teria obtido, se não fora o incumprimento do referido contrato. 8. Tanto é assim, na opinião da A que nos factos provados, tendo sido provado no 16 que a … ANTRAM (Associação Nacional de Transportadores Rodoviário de Mercadorias) e a APS (Associação Port. De Seguros), um pesado de mercadorias com peso superior a 26 até 40 toneladas) para o ano de 2015/2016 fixou o valor de paralisação de viaturas pesadas de 26 a 40 toneladas em 198,91 € diários, também deveria ter sido este o montante a que a R deveria ter sido condenada. 9. Parece à A que a situação concreta dos autos é perfeitamente idêntica à situação duma empresa que por força dum acidente de viação, se defronta com uma paralisação dum veiculo pesado destruído que ficou como consequência desse sinistro para cuja ocorrência que não teve qualquer responsabilidade. Neste caso também a A. B… adquiriu e pagou um veículo que a R. deveria entregar e não entregou mas recebeu a contra prestação da A, veiculo esse que se manteve e mantém nesta data paralisado sem que a A. o possa utilizar por força de incumprimento grosseiramente culposo da R. 10. Por consequência, pensa que lhe assiste o direito de ser indemnizada pela ré, também pelo lucro cessante, no montante correspondente pelo menos ao valor diário de 198,91 € diários, contados desde o final de Outubro de 2015 até efectivo e integral pagamento e respectivos juros legais vencidos e vincendos. 11. Só assim considera a A. que poderá estar razoavelmente colocada na situação em que estaria caso o contrato se mantivesse válido e eficaz. 12. Quanto ao é alegado nos recursos subordinantes apresentados pela R C… e pela interveniente, considera a A. não se verificarem as alegadas nulidades da sentença recorrida nem por omissão de pronuncia e muito menos por contradição e erro apreciação de prova, e que não devem por isso merecer provimento. Nestes termos e nos mais de direito não deve ser dado provimento aos recursos interpostos pelas e interveniente serem julgados improcedentes, mas deve ser dado provimento ao presente recurso subordinado e em consequência ser alterada a sentença recorrida de forma a que seja a R condenada, além do que consta da sentença recorrida, a ressarcir a A. no montante correspondente ao quantitativo diário de 198,91 € diários, contados desde o final de Outubro de 2015 e até efectivo e integral pagamento e respectivos juros legais vencidos e vincendos. Factos Provados 1. A Ré é uma empresa cujo objecto consiste na produção, comercialização e prestação de assistência a todo o tipo de equipamentos de carga e descarga; 2. A Autora dedica-se ao comércio de madeiras e derivados, exploração florestal, silvicultura, limpezas, biomassa e preparação de taludes e caminhos florestais. 3. Em data não concretamente apurada, a Autora negociou com a Ré a aquisição de um veículo automóvel pesado de mercadorias para rebocar uma máquina de trituração de resíduos para produção de biomassa e retirar o produto dessa máquina e colocá-lo em veículos de transporte, de que necessitava para o seu comércio. 4. Autora e Ré acabaram por acertar a compra e venda dum veículo pesado de 40 toneladas, com a matrícula ….TQ.., pelo preço de 20.000 €, pagamento que a Autora fez integralmente entregando à Ré, em Junho de 2015 cheques, sacados sobre o I…, cada um no valor de 5.000 €, que a Ré descontou em Junho, Julho, Agosto e Setembro desse ano, com os números ………., ………., ………. e ……….. 5. A Ré invocou depois do levantamento dos referidos cheques que não tinha ao seu dispor a documentação do veículo e foi adiando a sua entrega nunca a tendo entregue à Autora, apesar das inúmeras insistências desta. 6. A Ré sabia que a Autora precisava do veículo para uso na sua actividade. 7. A Autora adquiriu uma grua para manuseamento e carregamento do material para produção de biomassa, abastecimento da máquina de trituração e acondicionamento e mandou montá-la no veículo pesado que adquirira. 8. A aplicação dessa grua foi efectuada no final do mês de Outubro de 2015, pela firma que o vendeu à Autora – a “E…”. 9. A Autora despendeu 62.730 € com aquisição desse equipamento em 31-10-2014, incluindo tal montante o valor de 5.000 € destinado a suportar a sua montagem em veículo adequado e IVA no valor de 11.730 €. 10. A Autora suportou o custo do transporte do veículo das instalações da Ré para as instalações da firma E…, em Mangualde e de regresso para as instalações da Ré, com o que gastou valor não concretamente apurado mas não inferior a 360 €. 11. Após a aplicação do equipamento mencionado, o veículo foi novamente transportado para as instalações da Ré até que esta entregasse os documentos à Autora. 12. (facto considerado não provado, consoante fundamentação infra). 13. Depois da colocação da grua a Autora estava convicta de que a entrega dos documentos do veículo pela Ré seria feita com brevidade e interpelou-a diversas vezes nesse sentido. 14. Caso soubesse que a Ré não tinha os documentos da viatura para lhe entregar a Autora não lha teria adquirido. 15. A utilização do veículo com grua pela Autora permitir-lhe-ia o apuro diário de quantia não concretamente apurada 16. A ANTRAM (Associação Nacional de Transportadores Rodoviário de Mercadorias) e a APS (Associação Port. De Seguros), um pesado de mercadorias com peso superior a 26 até 40 toneladas) para o ano de 2015/2016 fixou o valor de paralisação de viaturas pesadas de 26 a 40 toneladas em 198, 91 € diários. 17. A grua referida em 7 sofreu já uma desvalorização de montante não concretamente apurado face à sua imobilização. 18. A Autora terá despender um valor de, pelo menos, 5.000 € para a desmontagem da grua. 19. Bem como despenderá o preço necessário ao transporte desse equipamento desde as instalações da Ré até ao estaleiro da Autora, sito em … da Feira, o que importará em montante não inferior a 120 €. 20. A aquisição e instalação do equipamento constituído pelo veículo pesado com a grua acoplada visava ultrapassar condicionalismos que afectavam a operacionalidade da Autora permitindo-lhe ganhos nas operações de trituração, carregamento e transporte de produtos florestais (para produção e carregamento de biomassa) e consequentes proventos. 21. Com o uso desse equipamento a Autora lograria mais rápida carga e trituração de produtos no seu local de recolha, menos despesa com meios técnicos e humanos, menos gastos com combustíveis, menos desgaste de material, melhoria na produtividade e na operacionalidade administrativa bem como na segurança do pessoal. 22. A Autora tem como actividade a produção e comercialização de biomassa, para a qual tem que colher nos prédios rústicos onde adquire as árvores e outros produtos florestais, os resíduos que constituem a matéria-prima necessária para a produção da biomassa. 23. Para isso a Autora é proprietária de uma máquina de triturar resíduos. 24. Sem o veículo que adquiriu à Ré com a mencionada grua acoplada a Autora tem que que movimentar ou deslocar a máquina de trituração para os locais de recolha dos materiais e para isso necessita de utilizar um veículo pesado destinado exclusivamente ao transporte ou reboque da máquina de trituração e sua colocação no local. 25. Bem como de um outro camião para transportar uma segunda máquina com grua para o mesmo local com vista a que com esta possa introduzir os materiais na máquina de trituração. 26. Após, necessita de, novamente, fazer transportar a máquina de trituração e a grua de volta às suas instalações. 27. Precisa, ainda, de um outro camião de transporte dos materiais triturados, retirados da máquina de trituração para os transportar para o local de entrega ao comprador ou para o local de armazenamento. 28. A utilização do veículo adquirido à Ré com a grua acoplada eliminava a necessidade deslocação e de uso de máquina com grua referida em 25. 29. A utilização do veículo adquirido à Ré com a grua acoplada permitia mais rápida carga de biomassa, com menos custos, menos combustível, menos desgaste de veículos e de materiais, menos veículos, menos funcionários ao serviço na mesma operação. 30. Após a realização do negócio referido em 3 e 4 a Ré iniciou diligências para a transferência da propriedade da viatura verificando, então, que os documentos não se encontravam dentro da mesma. 31. Pelo que os solicitou a um seu cliente em Angola que lhe havia entregue a viatura. 32. Foi informado por este que os documentos se encontravam com o despachante, pois, tal viatura tinha sido adquirida por si para ser exportada para Angola pelo que remetera os documentos para um despachante. 33. O legal representante da Ré contactou com a empresa despachante, tendo a mesma transmitido que como o veículo não tinha sido exportado para Angola os documentos do mesmo tinham sido enviados para a Sociedade D…, Lda, por ser esta a vendedora da viatura. 34. O legal representante da Ré contactou a D…, Lda., para proceder à entrega dos documentos do veículo. 35. Esta informou que não tinha quaisquer documentos daquele veículo, e, mais tarde, disse que poderia obter uma segunda via daqueles em França. 36. Finalmente, informou que apenas entregaria os documentos contra o pagamento do valor de 5.000,00 €. 37. O cliente da Ré em Angola que adquirira o veículo à D… informou aquela de que todo o preço de aquisição da viatura fora por si liquidado. 38. Tal cliente dirigiu-se em data não concretamente apurada às instalações da D…, onde foi atendido pelo funcionário H… que lhe transmitiu que iriam entregar os documentos à Ré numa semana. 39. A D…, Lda nunca entregou tais documentos à Ré. 40. O legal representante da Ré apresentou, na qualidade de representante de J…, participação criminal contra o legal representante da interveniente D… imputando-lhe a recusa de entrega desses documentos. 41. A interveniente D… vendeu a viatura Volvo, matrícula ….TQ.. a J…, pelo preço de € 35.000,00. 42. Tal viatura destinava-se a ser exportada para Angola. 43. Na data da venda a interveniente entregou ao comprador J… os documentos do veículo. 44. Que os remeteu ao despachante para que a viatura fosse exportada para Angola. 45. Não tendo o veículo sido exportado para Angola, o negócio de aquisição do mesmo passou a ser tributado com IVA. 46. A interveniente foi notificada, na pessoa do seu Administrador, para entregar os documentos do veículo no processo-crime que corre seus termos sob o nº 142/16.0T9VFR da 2ª Secção do DIAP de Santa Maria da Feira, tendo procedido a tal entrega e requerendo que os documentos só fossem entregues ao denunciante e comprador J… contra o pagamento do IVA referente à venda do veículo, correspondente a 23% de € 35.000,00, que perfaz a quantia de € 8.050,00. Factos não provados: a) Caso soubesse que a Ré não tinha os documentos da viatura para lhe entregar a Autora não teria adquirido a grua para nela acoplar. b) Os prejuízos da Autora, quer com a privação do veículo já pago quer com a privação da grua são de valor diário não inferior a 270 €. c) A Ré fez chegar à D…, Lda, um cheque para liquidação dos 5.000 € referidos em 36) o qual não foi aceite com a indicação que só aceitariam em dinheiro e não poderiam emitir qualquer documento de quitação desse valor. d) A Ré deu conhecimento à Autora da inesperada ausência dos documentos no veículo, da pesquisa sobre o paradeiro dos documentos e da mais inesperada atitude da D…, Lda. na recusa da entrega dos documentos. e) Foi a própria Autora que pediu à Ré para aguardasse pela montagem da grua para, só a partir daí, proceder à legalização da viatura, pois já constaria do documento único do veículo que existia uma grua acoplada. f) Os documentos referidos em 43 e 44 nunca foram recebidos de volta pela interveniente. g) A Ré não avisou a Autora, antes da colocação da grua, que não tinha consigo os documentos do veículo para entrega (aditado nesta instância, cf. infra). Discussão e Decisão As questões colocadas pelos presentes recursos são as seguintes: No recurso independente da Ré: - saber se a sentença é nula, por omissão de pronúncia, relativamente à matéria relativa a “aferir se a interveniente deu causa ao incumprimento contratual da Ré perante a Autora, em que termos e se pode ser responsabilizada pelo dano que a Ré suportará com o ressarcimento da Autora que se vier a fixar nesta acção”; - quanto ao facto provado 5º, saber se cabia considerar também que “após a conclusão do negócio, a Ré comunicou que os documentos não se encontravam na viatura e que estava a diligenciar pela sua obtenção”; - quanto ao facto provado 9º, saber se cabia considerar provado que a Autora despendeu a quantia de € 51.000; - quanto ao facto provado 11º, saber se cabia ter considerado provado tão só que o veículo teria de regressar às instalações da Ré para legalização; - saber se os factos provados 10º, 12º, 18º e 19º devem ser considerados não provados; - saber se o facto não provado d) deveria ter sido considerado provado; - saber se não se verificou actuação culposa da Ré, que sempre actuou de boa fé, tendo-lhe sido deixado um veículo para, se conseguisse negociar, realizar a venda do mesmo, sendo que sempre pressupôs que a viatura se tivesse feito acompanhar dos respectivos documentos. No recurso independente da Interveniente: - saber se a sentença incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia, ao não se ter pronunciado sobre se a Interveniente podia ser responsabilizada pelo incumprimento contratual da Ré, sendo que a resposta a tal questão deveria ser negativa; - saber, quanto aos factos julgados provados em 18, 35 e 36, e não provado em f), deveria ter sido antes julgado provado que: - a Autora terá de despender uma quantia não apurada, mas sempre inferior ao valor de € 5.000; - os documentos da empresa despachante (ATS) nunca chegaram à D…; - a Interveniente não tinha os documentos do veículo e disse que poderia obter uma segunda via daqueles em França; - as segundas vias dos documentos chegaram passadas 3 semanas a um mês, depois de terem sido pedidas a França; - saber se se impunha, face à alegação da Autora, que a mesma tivesse demonstrado que tinha perdido objectivamente o interesse na prestação ou então que tivesse procedido à interpelação admonitória da Ré C…, e a prestação não tivesse sido realizada nesse prazo, nos termos do disposto no artº 808º CCiv. No recurso subordinado: Quanto ao ponto iii) da al.b) do dispositivo recorrido, saber se cabia à Autora ser indemnizada também por lucros cessantes, no montante diário de € 198,91, desde o final de Outubro de 2015 até efectivo e integral pagamento, com juros legais vencidos e vincendos. Vejamos então. I Começando então por conhecer da invocada nulidade por omissão de pronúncia, relativamente à matéria relativa a “aferir se a interveniente deu causa ao incumprimento contratual da Ré perante a Autora, em que termos e se pode ser responsabilizada pelo dano que a Ré suportará com o ressarcimento da Autora que se vier a fixar nesta acção”.Trata-se do primeiro tópico recursório nas doutas alegações de ambos os recursos independentes. Entendemos porém que a decisão se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram colocadas no douto petitório (e nenhumas outras), sendo lícito ao julgador qualificar juridicamente, pela forma que entenda mais adequada, os factos e as pretensões que lhe são expostos (artº 615º nº1 al.c) CPCiv). Mas a existência de um eventual regresso da Ré sobre a Interveniente era matéria da acção? Não era – a responsabilidade da Interveniente não resulta da demanda da Autora, que invoca ter contratado com a Ré, resultando antes da defesa da Ré, que expressamente invocou na contestação um eventual direito de regresso sobre a Interveniente, ao mesmo tempo que requeria o chamamento da Interveniente, chamamento que foi admitido, pelo despacho judicial nº98886939, como intervenção acessória. A intervenção acessória, regulada nos artºs 321º a 324º CPCiv, provém das notórias alterações ao instituto, provenientes da reforma de 95/96 ao Código de 61. Comentando tais alterações, um dos responsáveis pela reforma, o Consº Lopes do Rego, escreveu nos seus Comentários ao CPC, 1ª ed., pg. 253, que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do Autor. Ou seja, o Interveniente tem interesse em que o crédito invocado pelo autor seja contestado e discutido, e deduz a sua própria contestação, nos termos do artº 332º nº1 CPCiv – na medida em que se constitui como auxiliar da defesa, tem interesse na improcedência da pretensão do Autor, pretensão essa que se virá a constituir como o primeiro fundamento de uma futura e eventual acção de regresso. Mas em circunstância alguma pode ser condenado caso a acção proceda, o que significa que o direito de regresso, para lá da apreciação perfunctória do mesmo que conduz à admissão do incidente e à intervenção do terceiro, não constitui matéria a apreciar na acção. O interveniente acessório fica assim e apenas vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos da acção de regresso, a ocorrer em demanda ulterior. Deste modo, nada há a dizer se a Mmª Juiz a quo não apreciou a questão do regresso, muito embora tenha elencado previamente a questão do regresso como uma das matérias a dirimir (a qual, de resto, e adequadamente, nem sequer constava dos temas da prova). Esse elenco prévio, formulado na sentença, previamente à parte propriamente decisória, constituiu um mero ordenador de raciocínio, de forma alguma vinculante do julgador, na decisão a proferir. Improcede o primeiro núcleo apontado dos recursos independentes. II Para continuar a tarefa que nos é cometida, passaremos a sindicar a matéria de facto apurada, nos pontos impugnados – ouviram-se, para o efeito, a totalidade dos suportes áudio relativos ao julgamento efectuado.No facto provado 5º exarou-se que – “A Ré invocou depois do levantamento dos referidos cheques que não tinha ao seu dispor a documentação do veículo e foi adiando a sua entrega nunca a tendo entregue à Autora, apesar das inúmeras insistências desta”. Cabe saber se a Ré comunicou à Autora que estava a diligenciar pela obtenção de tais documentos. Com o devido respeito, estas diligências resultam da matéria de facto provada de 30 a 34, não impugnada pela via de recurso, pelo que nada existe a alterar quanto ao concreto facto fixado em 5. No facto provado 9º considerou-se que “a Autora despendeu € 62.730 com aquisição desse equipamento em 31-10-2014, incluindo tal montante o valor de 5.000 € destinado a suportar a sua montagem em veículo adequado e IVA no valor de 11.730 €”, considerando-se agora que a Autora já deduziu o valor do IVA na declaração respectiva, pelo que a quantia despendida deveria ascender apenas a € 51.000. Não existe, de facto, suporte documental nos autos que permita sustentar a afirmação em causa – aliás, a dedução do IVA sempre ficaria a cargo da vendedora, que o teria, ou não, suportado, ao adquirir o bem, que não da compradora. Acresce, para além da factura junta com o douto petitório, o depoimento de F… (funcionária administrativa da Autora) e de G…, fornecedor da grua metálica em causa. Confirma-se o facto assim fixado. Entende-se depois que o facto provado 10º (“a Autora suportou o custo do transporte do veículo das instalações da Ré para as instalações da firma E…, em Mangualde e de regresso para as instalações da Ré, com o que gastou valor não concretamente apurado mas não inferior a 360 €”) não encontra suporte documental, pelo que deveria resultar não provado. Todavia, as declarações esse propósito da já citada funcionária F… não foram contraditadas por qualquer outro meio de prova, para além de integrar a normalidade da vida o constatar que um serviço de transporte/reboque sempre teria de ser remunerado. Confirma-se o facto assim antes fixado. No facto 11º estabeleceu-se que “após a aplicação do equipamento mencionado, o veículo foi novamente transportado para as instalações da Ré até que esta entregasse os documentos à Autora”, pretendendo-se que deveria ter sido dado como provado, tão só, que “o veículo teria que regressar às instalações da Ré para a legalização” – trata-se porém de uma e da mesma realidade, a que é transmitida pelo facto provado, e a que é transmitida pela alteração pretendida, razão pela qual voltamos a confirmar o facto fixado. Prosseguindo, pretende-se a não prova do facto provado 12º, no sentido de que “a Ré não avisou a Autora, antes da colocação da grua, que não tinha consigo os documentos do veículo para entrega”. É pacífico no processo que o veículo teve que ser rebocado para colocação da grua, porque não tinha forma de, na ausência dos documentos do veículo, circular autonomamente – vejam-se os depoimentos de K… e de F…, ambos, como visto, com ligação laboral à Autora. Portanto, é certo que a Autora sabia, na altura da colocação da grua, que o veículo não tinha disponíveis os respectivos documentos identificativos, o que não invalida que o negócio de compra e venda do veículo se tivesse perfeccionado em momento anterior e que a Ré diligenciasse ainda pela obtenção dos documentos, como diligenciava. Procede a impugnação recursória neste ponto, devendo o facto considerar-se não provado. Da alteração demos já nota supra, no elenco factual. Mas não pode proceder, porém, a impugnação no que respeita ao ponto de facto nº18 – “a Autora terá de despender um valor de, pelo menos, € 5.000 para a desmontagem da referida grau”, face ao depoimento de G…; por outro lado, do facto de a Ré ter afirmado na contestação que tinha meios para efectuar o trabalho e o faria sem custos para a Autora (a primeira parte da afirmação foi corroborada pela citada testemunha) não decorre, obviamente, que tenha passado a existir uma confissão de qualquer facto alegado previamente pela contraparte, nem ainda que a esta contraparte Autora fosse vedado tratar ela própria da desmontagem, v.g., por ter deixado de confiar nos serviços da Ré. O facto continuará a integrar o elenco dos “provados”. Porém, quanto ao facto provado 19º (“bem como despenderá o preço necessário ao transporte desse equipamento desde as instalações da Ré até ao estaleiro da Autora, sito em … da Feira, o que importará em montante não inferior a 120 €”), nada existe que apontar – trata-se de um bem que, sendo pertença da Autora, às instalações da mesma deverá regressar, pelo que se deve ter por adequada a ponderação efectuada na douta sentença recorrida, com apoio no que consta do orçamento de fls. 52, não contraditado minimamente no processo. Confirma-se este facto provado 19º. Quanto aos factos provados 35 e 36 – “A D… informou que não tinha quaisquer documentos daquele veículo, e, mais tarde, disse que poderia obter uma segunda via daqueles em França” e “finalmente, informou que apenas entregaria os documentos contra o pagamento do valor de 5.000,00 €”, pretende-se se declare provado que “os documentos da empresa despachante (ATS) nunca chegaram à D…”, “a Interveniente não tinha os documentos do veículo e disse que poderia obter uma segunda via daqueles em França” e que “as segundas vias dos documentos chegaram passadas 3 semanas a um mês, depois de terem sido pedidas a França”. Salvo o devido respeito, a almejada prova não existe – o que os autos demonstram, bem como a prova documental junta com o douto petitório, entre o mais, é que a documentação se encontrava efectivamente na posse da Interveniente, desde a data da devolução da mesma referida documentação por parte do despachante e que a razão da sua não entrega aos terceiros prendia-se com contas por acertar com a Interveniente, seja por parte de H… ou de J…, seja por parte da Ré, num novelo negocial a que a Autora era e é de todo alheia. Isto decorre pacificamente dos autos, pese embora o depoimento desgarrado, com o devido respeito, do comercial da Interveniente, no sentido de que os documentos nunca tinham sido recebidos na D… – e pese embora não contestasse que haviam sido remetidos por carta registada, invocando apenas o não recebimento do correio em causa. Confirmam-se assim os factos em causa, bem como não prova dos factos f) e d), este último do seguinte teor: “a Ré deu conhecimento à Autora da inesperada ausência dos documentos no veículo, da pesquisa sobre o paradeiro dos documentos e da mais inesperada atitude da D…, Lda. na recusa da entrega dos documentos”. Neste ponto, não está em causa o conhecimento que a Ré tenha dado à Autora das explicações da Interveniente, mas simplesmente a veracidade destas, que, como visto, não se deve, com o devido respeito, aceitar. Passada em revista a matéria de facto, passaremos a analisar os argumentos juscivilísticos esgrimidos pelos Recorrentes. III A afirmação constante da apelação da Ré, no sentido de que “não se verificou actuação culposa da Ré, que sempre actuou de boa fé, tendo-lhe sido deixado um veículo para, se conseguisse negociar, realizar a venda do mesmo, sendo que sempre pressupôs que a viatura se tivesse feito acompanhar dos respectivos documentos”, não pode colher.Na responsabilidade contratual a culpa presume-se – artº 799º nº1 CCiv – não constando do elenco dos factos provados qualquer matéria que nos levasse a concluir pela boa diligência da Ré no cumprimento do seu compromisso contratual com a Autora, Ré essa que concluiu o negócio e fez seu o preço, apesar de não ter consigo os documentos necessários à circulação da viatura e de saber que não tinha tais documentos consigo. O facto de a Ré ser, ou não, em última análise, a responsável pelo incumprimento do dever acessório de entrega dos documentos não obsta às consequências do incumprimento, na estrita relação contratual estabelecida entre Autora, como compradora, e a Ré, enquanto vendedora. Por seu turno, a Interveniente invoca que se impunha, face à alegação da Autora, que a mesma tivesse demonstrado que tinha perdido objectivamente o interesse na prestação ou então que tivesse procedido à interpelação admonitória da Ré C…, e a prestação não tivesse sido realizada nesse prazo, nos termos do disposto no artº 808º CCiv. A douta sentença recorrida considerou, adequadamente, que é por via da presente acção que a Autora formula uma declaração resolutiva, invocando ter perdido o interesse na prestação. Não há dúvida que assim é, e que nada na lei obriga a que a perda de interesse na prestação, em consequência da mora (artº 808º nº1 CCiv) tenha de ser antecedida de qualquer interpelação admonitória (como acontece no caso da fixação de um prazo razoável ao devedor em mora), de qualquer comunicação ao devedor, posto que basta ao accipiens a prova da longa e injustificada mora conducente, em apreciação objectiva, à perda do interesse – cf. artº 808º nº2 CCiv e, entre outros, o discorrido no Ac.S.T.J. 30/10/01 Col.III/102 (relatado pelo Consº Pais de Sousa). O caso dos autos remete-nos para a compra de um veículo destinado, pela compradora e ora autora, ao exercício de uma actividade comercial, veículo esse que, num período de tempo de entre dois e três anos, desde o negócio de compra e venda, até à entrada da presente acção em juízo, se encontrou e encontra impossibilitado de circular, pela inexistência de documentação (livrete – título de registo) na posse da compradora do veículo, para mais se desconhecendo se e quando tal documentação chegará à posse da Autora, posto que a entidade terceira (ora Interveniente), na posse desses documentos, exige o pagamento de determinada quantia, de que invoca ser credora, por parte de quaisquer terceiros que visem circular com o veículo. O cumprimento defeituoso deste concreto contrato de compra e venda não poderia assim ter como remédio satisfatório qualquer um dos elencados nos artºs 913º a 922º e 905ºss. CCiv, designadamente a reparação ou substituição da coisa (o veículo em si não possui vício ou defeito), a redução do preço (não compensa a questão da impossibilidade de circular) ou a anulação por erro ou dolo (a inexistência da documentação em posse da vendedora foi do conhecimento da compradora em data muito anterior à da propositura da presente acção, e a Ré desenvolveu esforços, da Autora conhecidos, para a obtenção da documentação em causa). Todavia, o cumprimento defeituoso da prestação pode transmutar-se em incumprimento definitivo e fundar a resolução do negócio jurídico em presença – as normas gerais sobre incumprimento das obrigações, dos artºs 798ºss. CCiv, funcionam em conjunto com as normas especiais que regulam o cumprimento defeituoso na compra e venda (assim, Prof. Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, pg. 271, e Prof. Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 4ª ed., pgs. 69 e 70). Foi aquilo que se verificou na presente demanda, e na decorrente subsunção juscivilística a que procedeu a douta sentença recorrida. IV Finalmente, consideram as doutas alegações de recurso subordinado, quanto ao ponto iii) da al.b) do dispositivo recorrido, que cabia à Autora ser indemnizada também pelos lucros cessantes, no montante diário de € 198,91, desde o final de Outubro de 2015 até efectivo e integral pagamento, com juros legais vencidos e vincendos.A douta sentença recorrida, ao invés, considerou que devolver, por um lado, à Autora o valor do investimento feito, e, por outro lado, indemnizá-la de forma a que ficasse na situação patrimonial em que estaria caso o investimento tivesse sido proveitoso constituiria um locupletamento injusto da Autora. É esta, e apenas esta, a matéria que vem contestada nas doutas alegações. Ora, nada há que dizer dos concretos fundamentos impugnados. Tendo o Autor optado por ser indemnizado pelo “dano positivo” e pelo “dano negativo”, expressando no douto petitório tal opção, e tendo a douta sentença acolhido tais formas de cálculo do dano, que não vêm impugnadas nos recursos, estamos perante dois cálculos diversos que pretendem traduzir o prejuízo que o Autor não teria se o contrato tivesse sido cumprido, no caso do dano positivo, ou, no caso do dano negativo, o prejuízo que não teria tido se o contrato não tivesse sido cumprido. O que o Autor não pode querer, com o devido respeito, e como a sentença assinalou, é pretender o ressarcimento simultâneo do dano negativo e do dano positivo, na parte em que a indemnização por ambos os danos é cumulável, sob pena de dupla indemnização e, nessa lógica, de um enriquecimento injustificado, que não da pura e simples indemnização pelo dano do incumprimento contratual. No âmbito do dano positivo, aos lucros deixados de auferir é necessário descontar os investimentos efectuados e cuja restituição havia sido previamente ordenada no ponto a) do dispositivo da decisão proferida. Nada a dizer, portanto, em face do bem fundado da douta sentença recorrida. Concluindo: ………………………………… ………………………………… ………………………………… Deliberação (artº 202º nº1 CRP): Julgam-se improcedentes, por não provados, os recursos de apelação independentes e subordinado e, em consequência, confirma-se na íntegra a douta sentença recorrida. Custas dos recursos a cargo das Apelantes respectivas. Porto, 07/V/2019 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença Costa |