Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO PRINCÍPIO DA CULPA RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL DE PESSOA COLETIVA | ||
| Nº do Documento: | RP20260714113/25.6T8OBR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROVIDO RECURSO DA ARGUIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A menor exigência quanto à fundamentação das decisões de autoridades administrativas relativas à prática de contraordenações não dispensa que dessa decisão constem os factos que consubstanciam os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação em causa. II - O direito contraordenacional rege-se, tal como o direito penal, pelo princípio da culpa. III - O juízo de culpa, de dolo ou negligência, implica a consciência e a vontade de que são dotadas as pessoas singulares, não, obviamente, as pessoas coletivas. IV - A responsabilidade (penal ou contraordenacional) das pessoas coletivas há-de depender, indireta e reflexamente, da responsabilidade subjetiva de alguma pessoa singular que atue em seu nome ou por sua conta.; o princípio da culpa afasta alguma forma de responsabilidade objetiva e coletiva. V - Na sentença recorrida quaisquer referências à responsabilidade subjetiva da prática da contraordenação em causa são relativas à ora recorrente como pessoa coletiva, e nunca a pessoa ou pessoas singulares que atuassem em seu nome ou por sua conta, como se o juízo de culpa lhe fosse imputável a ela como pessoa coletiva VI - Isso traduz-se na falta de descrição do elemento subjetivo (essencial por imperativo do princípio da culpa) da contraordenação em causa. VII - Considerar os factos em falta representaria uma alteração substancial dos factos constantes da acusação, representaria a transformação de uma factualidade que não configura a prática de uma contraordenação (por falta do seu elemento subjetivo) numa outra que configura essa prática (nesse sentido aponta também o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2015, relativo a uma situação em tudo análoga e esta). (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pr. 113/25.6T8OBR.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I - “A..., S.A.” veio interpor recurso da douta sentença do ... do Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro que manteve a decisão da “Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE” que a condenou na coima de seis mil euros pela prática de uma contraordenação referente à venda de géneros alimentícios sem a indicação da unidade de venda (kg), p. e p. pelos arts. 1.º, n.º 1 e 2, 2.º, al. e), 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 e art.º, 5.º, n.º 1, do DL n.º 138/90, de 26 de abril, arts. 11.º, 18.º, al. b), subalínea v) e 21.º, do DL n.º 9(2021, de 29 de janeiro (RJCE). São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1. A sentença recorrida viola o princípio constitucional in dubio pro reo, porquanto assenta a sua convicção “desde logo, da circunstância de a arguida nas alegações e conclusões recursivas não se ter oposto à decisão por mero despacho, o que revela de modo concludente que esta aceita a factualidade vertida na decisão administrativa”. 2. A Recorrente, notificada para o efeito, não se opôs a decisão por mero despacho, contudo, em momento algum tal significou que aceitou, ou deve presumir-se que aceitou os factos descritos na acusação. 3. A sentença em apreço viola as regras de valoração da prova e do princípio da presunção de inocência que assiste à Recorrente, ao presumir a aceitação dos factos, a partir de uma opção processual. 4. Ao presumir que a Recorrente aceitou os factos por não se opor à decisão por mero despacho, o Tribunal de 1.ª Instância transferiu indevidamente a força probatória da decisão administrativa para o processo judicial, invertendo na prática o ónus da prova que permanece com a Entidade Administrativa. 5. A sentença em apreço entende que a decisão administrativa cumpre os requisitos de fundamentação, porquanto esta não necessita de ser “tão profunda e exaustiva quanto uma sentença”, pelo que “basta uma fundamentação sucinta que permita ao arguido exercer o seu direito de defesa”. 6. Não é esse o intuito do artigo 63.º do RJCE, pois mesmo num âmbito de fundamentação “não exaustiva”, tem de constar um caminho lógico mínimo que explique a imputação dos factos à pessoa coletiva e caracterize os elementos subjetivos, com base nos factos objetivos. 7. Numa decisão administrativa, a mera indicação de conceitos abstratos como “operador económico experiente” ou “dever objetivo de cuidado”, entre outros, sem pressuposto factual concreto e a sua aceitação como fundamentação de decisão administrativa, mais não é do que falta de fundamentação para aferir o elemento subjetivo e a respetiva imputação da infração à pessoa coletiva. 8. A sentença limita-se a presunções e a conclusões, com base em conceitos genéricos e abstratos, sem suporte fáctico, como era exigível e sem fundamentar a razão pela qual o facto é juridicamente imputável à pessoa coletiva, bastando-se pela afirmação de que a factualidade descrita é da sua responsabilidade. 9. A sentença, à semelhança da decisão administrativa, assenta a sua convicção em presunções, nomeadamente, “operador económico experiente”, sem descrever quaisquer procedimentos internos violados ou quaisquer controlos onde falhou, pois, tratando-se de pessoa coletiva necessariamente atua através de pessoas físicas e a sua responsabilidade subjetiva necessita de ser aferida factualmente ao caso concreto, não bastando se assumir por presunções, sem suporte fáctico alcançável. 10. Existe assim insuficiência de fundamentação da culpa da pessoa coletiva e consequentemente violação do princípio da culpa e princípios do direito sancionatório. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarada nula a sentença ou, caso assim não se entenda, ser a sentença revogada e a arguida ser absolvida da acusação, com o que se fará a costumada Justiça.» O Ministério Público junto do tribunal de instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso. Dessa resposta constam as seguintes conclusões: «1. A sentença não padece de qualquer vício, nomeadamente insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, e erro notório na apreciação da prova. 2. A prova foi devidamente apreciada e, em consequência, foi corretamente dada como provada a factualidade assim considerada e enunciada na sentença recorrida. 3. O julgador é livre para apreciar a prova, nos termos do artigo 127.º CPP, embora deva ter como valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, devendo decidir com base no bom senso e na experiência de vida, conjugados com a capacidade crítica de distanciamento e ponderação. 4. Essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova, nem com a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. 5. In casu, ressalta do texto da sentença recorrida que o Tribunal, após análise crítica sobre a prova recolhida, obteve convicção plena da verificação dos factos imputados à arguida, os quais motivaram a subsunção jurídica à prática, na forma negligente, de uma contraordenação grave, p. e p. pelos arts. 1.º, n.º 1 e 3, 2.º, al. e), 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, 5.º, nº 1 e 11.º do DL n.º 138/90, 26/4 e 8.º, n.º 2, 18.º, al. b), sub. v) e 19.º, n.º 1, al. d), do RJCE, referente à venda de géneros alimentícios sem indicação da unidade de venda (kg), e aplicação da coima nos mesmos termos e montante em que fora decidida a sua aplicação pela ASAE. 6. Não foram violadas quaisquer normas legais, nomeadamente dos artigos 127.º e 374.º, ambos do Código de Processo Penal, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, e artigo 63.º do RJCE, e ainda 58.º do Regime Geral das Contraordenações.» O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando também pelo não provimento do recurso e reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância A recorrente respondeu a esse parecer, reiterando a posição assumida na motivação do recurso. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II - As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes: - saber se na sentença recorrida foi violado o princípio constitucional in dubio pro reo. - saber se a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação; - saber se tal sentença deverá ser revogada, tal como a decisão da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE” que condenou a recorrente na coima em apreço. III - É o seguinte o teor da sentença recorrida: «I. Relatório A... S.A. NIPC ...99 interpôs recurso de impugnação da decisão administrativa proferida pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), que lhe aplicou uma coima de 6.000,00 € (seis mil euros), pela prática de uma contraordenação referente à venda de géneros alimentícios sem a indicação da unidade de venda (kg), p. e p. pelos arts. 1.º, n.º 1 e 2, 2.º, al. e), 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 e art.º, 5.º, n.º 1, do DL n.º 138/90, de 26 de abril, arts. 11.º, 18.º, al. b), subalínea v) e 21.º, do DL n.º 9(2021, de 29 de janeiro (RJCE). * A arguida, ora recorrente, inconformada, impugnou judicialmente tal decisão administrativa, requerendo a declaração de nulidade da decisão administrativa, ou, subsidiariamente, a sua absolvição, tendo formulado a seguintes conclusões recursivas: “1. A Recorrente vem condenada numa coima no montante de 6.000,00 € (seis mil euros), acrescida de custas no valor de 204,00 € (duzentos e quatro euros) pela alegada prática da contraordenação prevista no n.º 1 e 2 do artigo 1.º conjugado com a alínea e) do artigo 2.º, alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 3.º 3 os n.ºs 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, na redação atual; e punível pelo artigo 11.º do mesmo diploma em conjugação com a subalínea v) da alínea b, do artigo 18.º do RJCE. 2. Salvo o devido e muito respeito por entendimento diverso, que muito e sincero é, a Decisão Administrativa rececionada pela Arguida, ora Recorrente é inválida e atentatória da Constituição por violar os mais básicos direitos de defesa do arguido em direito sancionatório e por não se conformar com tal decisão vem interpor recurso. . A decisão ora recorrida enferma de nulidade, que decorre da nulidade da notificação efetuada à Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 58.º do RJCE, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Penal (doravante CPP), ex vi, artigo 41.º do RGCO, por aplicação do artigo 79.º do RJCE. . Na medida em que, tal notificação dirigida à Recorrente, foi completamente omissa quanto à prestação da informação essencial e indispensável, nas matérias de facto e de direito, com vista ao exercício do direito de audição e defesa, impedindo esta de conhecer os aspetos relevantes que fundamentaram o presente processo contraordenacional, e prejudicando, por essa via, o seu direito de defesa. 5. Decorre do disposto no artigo 122.º do CPP, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, por aplicação do artigo 79.º do RJCE que “as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como, os que dele dependerem e aquelas puderem afectar”. 6. Salvo melhor opinião, está a decisão objeto do presente recurso também ela ferida de nulidade, vício que se invoca para os devidos efeitos legais, porquanto, reitera-se, a notificação dirigida à Recorrente para efeitos de apresentação de defesa não continha qualquer facto suscetível de integrar os elementos subjetivo e objetivo das infrações, designadamente queles factos que permitiriam imputar a prática das mesmas à Recorrente 7. Na Decisão Administrativa consta que a Recorrente em sede de defesa referiu que “nos termos do artigo 27.º do RJCE, se o mesmo facto constituir crime e contraordenação o agente é punido contraordenacional.”, contudo tal não corresponde ao apresentado em sede de defesa escrita, na qual a Recorrente afirmou que “se o mesmo facto constituir crime e contraordenação o agente é punido a título de crime”. Entendimento que a Recorrente reitera agora em sede de impugnação. 8. Aos 9 de Março de 2023 no estabelecimento denominado “A...”, sito na Quinta ..., ..., ... em ..., foi efetuada uma ação de fiscalização levada a cabo por uma brigada da ASAE, onde, alegadamente, se verificou, “… que a etiqueta do preço, não cumpria com a legislação em vigor” 9. Pelos mesmos factos foi instaurado o processo crime com o NUIPC ..., que ainda se encontra a decorrer e no qual, encontram-se constituídas como Arguidas as Senhoras AA e BB. 10. Nos termos do disposto no artigo 27.º do RJCE “se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação económica o agente é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.”, pelo que, dúvidas não restam que na presente situação, estando pelo mesmo facto a decorrer processo crime, este absorve a contraordenação. 11. Pelo que não tem a Entidade Administrativa legitimidade para instaurar a presente contraordenação, bem como para proferir decisão condenatória. 12. Junto à Decisão Administrativa que ora se impugna, não consta qualquer certidão mandada extrair pela Procuradoria da República para instauração de processo de contraordenação. 13. Nos termos do artigo 63.º do RJCE, a Decisão Administrativa deve fornecer todos os elementos necessários para que a Recorrente entenda os factos por que vem acusada, prova ponderada e qual o raciocínio seguido pela Entidade Administrativa para a condenação e aplicação de coima, sendo que a falta de tais elementos não preenche os requisitos de uma Decisão Administrativa, tornando-a nula, pois não permite à Recorrente conhecer todos os elementos relevantes para a decisão e, como tal, não garantindo percecionar o raciocínio da Entidade, violando o seu direito constitucional de defesa. 14. A Decisão Administrativa que não preencha os requisitos legalmente previstas, padece de nulidade e dúvidas não restam que deve a presente Decisão Administrativa ser declarada nula e a Recorrente absolvida da prática da infração por que vem acusada. 15. Analisada a decisão sobre a matéria de facto, a análise facto-jurídica e a determinação da medida da coima terá de concluir-se que inexiste fundamentação, limitando-se a decisão proferida a repetir a enunciação dos factos, citando normas e a partir destas extrair conclusões, sem mais, imputando-as à Recorrente. 16. Contudo a decisão sancionatória não se limita a observação da factualidade, tem de existir enquadramento jurídico e mesmo fáctico, que permita percecionar o caminho de raciocínio subjacente à decisão, o que claramente não se verifica na presente Decisão. 17. A Decisão que ora se impugna elenca no campo identificado como II - Matéria de facto, os alegados factos verificados e que deram origem ao presente processo, limitando-se a repeti-los posteriormente na Fundamentação da Matéria de Facto - 1. Fundamentação da Matéria de Facto, palavra por palavra. 18. Não se verifica por parte da Entidade qualquer fundamentação, ainda que sumária, a que se encontrava legalmente vinculada, conforme disposto no n.º 1 do artigo 63.º do RJCE. 19. Bem como no ponto 2 - Fundamentação da Matéria de Direito, ainda no campo IV - Fundamentação da Matéria de Facto e de Direito, limita-se a Entidade a transcrever jurisprudência e normas legais, para concluir, sem mais, pela prática da alegada infração à Recorrente, salvo melhor entendimento por opinião diversa, conclusão até contraditória. 20. Consta na Decisão que “Questionada BB, pessoa que procedeu à confirmação de novos preços, o motivo da existência desta etiqueta e preços, referiu que não sabe justificar.” e perante a afirmação de “não sabe justificar”, concluiu a Entidade que a Recorrente era a responsável pela alegada infração, sem qualquer fundamentação, não compreendendo a Recorrente qual o raciocínio para tal conclusão. 21. Para mais quando não existem quaisquer evidências de alegadas inconformidades nas etiquetas de preços dos restantes produtos da gama de feijão seco. 22. Vem a alegada infração, imputada à Recorrente na forma de negligência, contudo não consta na Decisão qualquer fundamentação para concluir por tal aplicação. 23. Limita-se a Entidade no campo identificado como V - Determinação da medida da coima, nomeadamente no ponto 2 - Da culpa do agente, a descrever doutrina e citar normas jurídicas, referente ao conceito de culpa, para concluir, sem qualquer fundamentação, com a sua aplicação à Recorrente. 24. Da Decisão que ora se impugna não se verifica qualquer elemento que se possa percecionar pela culpa da Recorrente, nem em concreto qual o raciocínio da Entidade por concluir por tal culpa. 25. Na Decisão Administrativa deve constar de forma clara e de perfeita perceção os elementos tipo constitutivos da infração, tanto objetivos como subjetivos, sendo que na que ora se impugna não consta a descrição de tais elementos que possam concluir pela imputação da contraordenação à Recorrente. 26. Dúvidas não restam que em qualquer sanção condenatória, compete à Entidade decisora, fundamentar a sua decisão, no entanto, no presente caso não existe qualquer fundamentação que permita à Recorrente percecionar o caminho percorrido para a imputação de tal condenação, violando claramente o dever de fundamentação, constitucionalmente garantido à Recorrente. 27. Dos autos não é possível extrair quaisquer factos que possam integrar o elemento subjetivo ou objetivo da infração, pelo que, deverá ser declarada nula a Decisão e a Recorrente ser absolvida. 28. A Recorrente é pessoa coletiva e como tal apenas atua através dos seus Colaboradores, pessoas físicas, não se encontrando identificada qualquer pessoa singular cujos atos preencham os pressupostos de verificação do ilícito em apreço, ou qual o fundamento da sua atuação ou omissão, limitando-se a Entidade a concluir pela prática da infração pela Recorrente, 29. A Recorrente transmite ordens específicas aos seus colaboradores para que sejam respeitadas todas as normas em vigor aplicáveis à sua atividade comercial, pelo que, não poderá, assim, nenhuma infração ser imputada à Recorrente. 30. Face a todo o supra exposto, deve a Decisão ser declarada nula, a Recorrente ser absolvida e consequentemente, serem os presentes autos arquivados.” * Recebida a impugnação, a autoridade administrativa remeteu o processo ao Ministério Público que, por sua vez, o apresentou em Juízo, consignando não se opor à decisão por simples despacho judicial e indicando prova. * Foi proferido despacho de recebimento do recurso, tendo a recorrente sido notificada para, no prazo de 10 dias, declarar se não se opunha a que o recurso fosse decidido por mero despacho. * Regularmente notificada, a recorrente declarou não se opor a que o recurso seja decidido por mero despacho. * II. Questões a decidir Constitui jurisprudência unânime que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - cfr. artigos 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2, 403.º, 410.º, n.º 2 e 412.º, todos do Código de Processo Penal e artigo 59.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro; vd., entre outros, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 07/95, de 19.10.1995, Relator: Sá Nogueira, publicado em DR, I-S, a 28.12.1995 e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, a 15.02.2012, Relator: Paulo Guerra, Processo n.º 216/11.4GAILH.C1, disponível em www.dgsi.pt. Em conformidade, atentas as conclusões formuladas em sede de impugnação judicial, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, importa aferir (i) da nulidade da decisão administrativa decorrente da notificação à arguida para o exercício do seu direito de defesa não indicar os factos integradores dos elementos objetivo e subjetivo; (ii) da nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação; e (iii) do concurso da contraordenação imputada à arguida com outro ilícito criminal e se deve ser punida a título de crime. * I III. Saneamento O Tribunal é competente e o processo é o próprio. * Questão Prévia (i) da nulidade decorrente da notificação à arguida para o exercício do seu direito de defesa não indicar os factos integradores dos elementos objetivo e subjetivo Veio a arguida invocar a nulidade da decisão administrativa resultante do facto de a notificação para o exercício do seu direito de defesa ser omissa quanto aos elementos de facto subjetivo e objetivo imputados à arguida. Vejamos. Dispõe o art. 50.º, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro (doravante, RGCO) que “Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.”. A par disso, estabelece o art. 58.º, n.º 1, do DL n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE) que “Após o levantamento do auto de notícia, o arguido deve ser notificado para, no prazo de 20 dias, se pronunciar por escrito sobre a contraordenação que lhe é imputada ou, querendo, efetuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 47.º” (…). Nesse seguimento, importa atender ao art. 54.º do RJCE, com a epígrafe “Elementos do auto de notícia e da participação”, nos termos do qual “O auto de notícia ou a participação devem mencionar: a) A descrição dos factos constitutivos da infração; b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada; c) A identificação do infrator e o seu domicílio ou, no caso de pessoa coletiva, a sua sede e a identificação e a morada dos respetivos representantes legais; d) Todos os demais elementos pertinentes para a determinação da sanção aplicável, incluindo a classificação da pessoa coletiva nos termos do disposto no artigo 19.º; e) A identificação e domicílio das testemunhas; f) O nome, a categoria e assinatura do autuante.” (…). Resulta, assim, não é obrigatória a descrição completa da infração cometida ou detetada, isto porque na fase inicial do processo de averiguações a autoridade administrativa poderá não estar em condições, por falta de elementos e de informação, de detalhar as condições da infração. Além disso, a lei não comina com a nulidade a inobservância dos descritos requisitos legais, razão pela qual, no limite, um auto de notícia gravemente insuficiente apenas poderá ser reputado de irregular. De qualquer modo, analisada a notificação à arguida para o exercício do seu direito de defesa - vd. ref.ª citius 17346689 de 12.02.2025 - verifica-se que dela consta o seguinte: “NARRAÇÃO DOS FACTOS No dia: 2023-03-09 pelas 11:45h no estabelecimento denominado A... sito na: Quinta ..., ... - ... (…) no âmbito de uma ação de inspeção (…) no estabelecimento explorado por A..., SA, sito na Qt. ..., EN ...35: ... ..., que se encontrava aberto e em pleno funcionamento. (…) No ato inspetivo verificou-se a existência de produtos embalados secos, da marca A..., feijão catarino, 500gr., empresa, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 19º do anexo do Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro. distribuído por A..., SA, com prazo de validade (consumir de preferência antes do fim de 10-2023), lote 8L293M e de origem Argentina. No expositor para venda existiam 7 (sete) embalagens. (…) Ainda no decorrer da inspeção verificou-se que a etiqueta do preço, não cumpria com a legislação em vigor, isto é, indicava preço da embalagem 0,99 € e iva incluído preço unidade 1,98 €. A legislação em vigor, mais precisamente o Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, que alterou e republicou o Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, atualizado à data, refere que os géneros alimentícios postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida, que no caso em concreto, é em quilogramas (kg). Assim, o preço indicado na etiqueta, 1,98 € não deveria ser por unidade, mas sim, por kg., tanto é, que o preço por unidade / embalagem era de 0,99 €. (…) A empresa A..., SA, tem 28.190 trabalhadores, pelo que se classifica como grande empresa, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 19º do anexo do Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro. Assim, a empresa A..., SA, tinha géneros alimentícios secos, feijão A... catarino seco 500gr., o qual era anunciado ao cliente através de etiqueta que referia que o preço por unidade de medida era à unidade, quando na realidade, era ao quilograma (kg), o que constitui uma contraordenação grave. (…) O(s) facto(s) anteriormente descrito(s) constitui(em) contraordenação(ões) nos termos abaixo indicados. (…) Infração: VENDA DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS SEM INDICAÇÃO DA UNIDADE DE VENDA (KG) Previsão: Nos termos do nº 1 e 2 do artigo 1º, alínea e) do artigo 2º, alínea b) do nº 1 e nº 3 do artigo 3º e nº 1 do artigo 5º, todos do anexo do Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio que altera e republica o Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, conjugado com o artigo 22º do Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro. Punição: Nos termos do artigo 11º do anexo do Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio que altera e republica o Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, conjugado com artigo 22º do Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro e subalínea v) da alínea b) do artigo 18º e alínea d) do nº 1 do artigo 19º do seu anexo. Coima (euros): Mínimo de € 12.000 Máximo de € 24.000 SANÇÕES ACESSÓRIAS: simultaneamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do agente poderão ser determinadas uma ou mais das sanções acessórias previstas no(s) diploma(s) violado(s).” Conforme resulta da transcrição da notificação para o exercício do direito de defesa, nela são mencionados todos os elementos factuais constitutivos do imputado ilícito contraordenacional, designadamente que em (i) em 09.03.2023 foi realização uma inspeção no estabelecimento explorado por A..., SA, sito na Qt. ..., EN ...35: ... ..., (ii) que nessas circunstâncias a empresa A..., SA, tinha géneros alimentícios secos, feijão A... catarino seco 500gr., o qual era anunciado ao cliente através de etiqueta que referia que o preço por unidade de medida era à unidade, quando na realidade, era ao quilograma (kg) (iii) que tais factos constituem contraordenação grave, sendo indicadas as normas legais aplicáveis. No que concerne à alegada falta do elemento subjetivo, é verdade que a notificação para o exercício do direito de defesa não refere se infração foi cometida a título de dolo ou de negligência, contudo, conforme suprarreferido, não há qualquer obrigatoriedade de o fazer, apenas devendo ser feito quando possível. De qualquer modo, a entidade administrativa fez o necessário enquadramento jurídico, tendo sido feita referência ao art. 11.º do DL n.º 162/99, de 13 de maio, o qual no seu n.º 2 pune a conduta imputada a título de negligência. A par disso, sempre se diga que o recorrente, além de ter apresentado defesa na fase administrativa do processo, apresentou o presente recurso de contraordenação, sendo patente que alcançou com a acuidade necessária os factos que lhe são imputados. Com efeito, as formalidades relativas ao direito de defesa do arguido o legislador pretendeu dar integral cumprimento ao princípio do contraditório, inerente a um processo justo e equitativo, sendo disso reflexo o direito de audição e defesa consagrado no art. 50.º, do RGCO e 58.º do RJCE. In casu, conforme anteriormente referido, tal exigência foi cumprida, tendo sido transmitida à arguida a factualidade imputada neste procedimento contraordenacional e as normas jurídicas violadas, tendo o arguido, em conformidade, apresentado a sua defesa na fase administrativa, bem como o presente recurso, evidenciando pleno entendimento da decisão proferida, motivo pelo qual se entende inexistir qualquer nulidade. Nenhuma nulidade foi, assim, cometida pela autoridade administrativa na notificação à arguida para exercer o seu direito de defesa, tendo sido verificados todos os requisitos previstos no 58.º do RJCE. Ademais, conforme se fez constar na fundamentação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1/2003 e respetiva retificação “Se a notificação, tendo lugar, não fornecer (todos) os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o vício será o da nulidade sanável (artigos 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações), arguível, pelo interessado/notificado (artigos 120.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações), no prazo de 10 dias após a notificação (artigos 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações), perante a própria administração ou, judicialmente, no acto da impugnação [artigos 120.º, n.º 3, alínea c), e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações](53). Se a impugnação se limitar a arguir a nulidade, o tribunal invalidará a instrução administrativa, a partir da notificação incompleta, e também, por dela depender e a afectar, a subsequente decisão administrativa [artigos 120.º, n.os 2, alínea d), e 3, alínea c), e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações]. Todavia, se o impugnante se prevalecer na impugnação judicial do direito preterido (abarcando, na sua defesa, os aspectos de facto ou de direito omissos na notificação mas presentes na decisão/acusação), a nulidade considerar-se-á sanada [artigos 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações]”. Significa, portanto, que tendo o recorrente impugnado a decisão administrativa, não se limitando a arguir a nulidade da notificação para o exercício do direito de defesa, invocando nulidades da própria decisão administrativa, o que pressupõe que se prevalece da mencionada notificação, qualquer vício de que pudesse padecer a fase administrativa ficou sanada com essa atuação. Por conseguinte, julga-se improcedente a invocada nulidade por não ter sido indicados na notificação para o exercício do direito de defesa os factos integradores dos elementos objetivo e subjetivo. * Questão Prévia (ii) da nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação Veio a arguida invocar a nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação. No que diz respeito aos requisitos da decisão administrativa, estabelece o artigo 58.º, do RGCO o seguinte: “1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias. 2 - Da decisão deve ainda constar a informação de que: a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º; b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho. 3 - A decisão conterá ainda: a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão; b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.” A par do mencionado normativo, dispõe o art. 63.º RJCE o seguinte: “1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias contém, sob pena de nulidade: a) A identificação do ou dos arguidos; b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas; c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação; d) A sua fundamentação sumária; e) A indicação do destino dos bens apreendidos; f) O modo de cessação das medidas cautelares subsistentes; g) A condenação em custas. 2 - Da decisão deve constar também a seguinte informação: a) A condenação torna-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 68.º; b) É obrigatória a constituição de mandatário judicial, nos termos do artigo 70.º; c) Vigora a proibição da reformatio in pejus, nos termos do artigo 74.º 3 - A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima a efetuar no prazo de 15 dias após o caráter definitivo da mesma, sob pena de a autoridade administrativa proceder à sua cobrança coerciva.”. No âmbito do processo penal a consequência para a falta dos requisitos da sentença estabelecidos no artigo 374.º do C.P.P. é a nulidade prevista no artigo 379.º do mesmo diploma, a qual a recorrente aqui invoca. No Direito Contraordenacional, à semelhança do Direito Penal, as decisões proferidas têm de ser fundamentadas, em cumprimento do artigo 205.º, n.º 1, da CRP - “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Como referem Simas Santos e Lopes de Sousa in Contra-Ordenações, anotações ao Regime Geral, 2ª. edição, pág. 334, em anotação ao artigo 58.º do RGCO, “os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas aplicáveis em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos”. A lei não define o nível de fundamentação que deve presidir à decisão administrativa de condenação. Contudo, é pacifico na jurisprudência que as necessidades de fundamentação das decisões penais e contraordenacionais não são iguais, não sendo exigível à entidade administrativa uma fundamentação tão profunda e exaustiva quanto uma sentença, desde logo porque ela não assume a qualidade de sentença condenatória. Em conformidade, basta uma fundamentação sucinta que permita ao arguido exercer o seu direito de defesa. Deste modo, conclui-se que necessário é que a decisão administrativa contenha os motivos de facto e de direito em que tal decisão se baseou e permitam a sua impugnação judicial - neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.01.2019, proc. n.º 257/18.0T8SRT.C1, acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 15.12.2016, proc. n.º 95/16.5T8GDL.E1, acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21.06.2016, proc. n.º 170/15.3T8GDL.E1, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06.02.2013, 471/12.2TBACB.C1, entre outros. Veja-se, ainda, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24.09.2007, proc. n.º 1403/07-1, o qual mantém toda a sua atualidade, e onde se entendeu que “I - Na decisão administrativa em recurso, no que concerne à materialidade dos factos que são imputados à arguida, não foi feito o exame crítico da prova a que alude o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal. II - Simplesmente, não se vislumbra a necessidade de tal exame: - Primeiro porque o citado artigo 58º o não exige expressamente, limitando-se a exigir a indicação das provas (no sentido de que a fundamentação das decisões administrativas se basta com a indicação das provas, não sendo exigível o seu exame crítico, contrariamente ao que ocorre com as decisões judiciais, cfr. Ac. da Rel. de Guimarães de 10-7-2003, procº nº 903/03, rel. Maria Augusta). - Depois, porque a decisão administrativa que aplica uma coima não é uma sentença nem se lhe pode equiparar pelo que não há que chamar à colação o artigo 374º do Código de Processo Penal (cfr. v.g. os Acs da Rel. de Coimbra de 13-1-1999, recº nº 955/98, de 17-3-1999, recº nº 11/99, ambos in www.trc.pt). - Finalmente, porque os requisitos consignados no citado artigo 58º visam claramente assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. III - Por isso, sublinham os Consº Simas Santos e Lopes de Sousa, as exigências feitas no citado artigo 58º “devem considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercido desses direitos”(Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 3º ed., Lisboa, 2006, pág. 387) IV - Mesmo aqueles para quem o incumprimento do dever de fundamentação da decisão administrativa constitui nulidade nos termos do artigo 379º do Código de Processo Penal, são forçados a admitir que “uma vez que tal decisão é proferida no domínio de uma fase administrativa sujeita às características da celeridade e simplicidade aquele dever de fundamentação deve assumir uma dimensão menos intensa em relação a uma sentença. V - 0 que deverá ser patente para o arguido são as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação, possibilitando-lhe um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente, já em sede de impugnação judicial ao tribunal conhecer o processo lógico da formação da decisão administrativa”(Ac. da Rel. de Coimbra de 4-6-2003, CoI. De Jur. Ano XXV!lI, tomo 3, pág 40; no mesmo sentido sublinhando que os preceitos do processo penal deverão ser devidamente adaptados cfr. Ac. da Rel. de Coimbra de 23-4-2000, procº nº 1223/03, in www.trc.pt). VI - Acresce que, devendo a fundamentação ser tanto mais pormenorizada quanto mais complexa é a questão a decidir, no caso dos autos, a questão se reveste extrema simplicidade, não requerendo nenhuma fundamentação especial para que se tome clara para a arguida como de resto, para qualquer cidadão: foi-lhe imputado o facto de a mesma funcionar com o estabelecimento de restauração e bebidas há cerca de um ano, sem possuir a respectiva licença de utilização VII - No caso concreto, a fundamentação da decisão é mais do que suficiente, uma vez que a arguida, através da impugnação que deduziu nos autos, demonstrou conhecer perfeitamente os factos que lhe eram imputados e as razão por que tais factos lhe foram imputados, sendo certo, por outro lado que, é obvio, face ao seu teor, qual o processo lógico da formação daquela decisão Administrativa. VIII - Improcede, por conseguinte, a pretendida nulidade por falta de exame crítico da prova nos termos do artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal.”. In casu, conforme suprarreferido, a arguida invoca a nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação. Analisada a decisão administrativa verifica-se que a mesma contém a fundamentação de facto, com o elenco dos factos provados, a respetiva motivação de facto, referindo os elementos nos quais alicerçou a sua convicção, bem como o devido enquadramento jurídico. Da leitura da fundamentação resulta, igualmente, a explicitação do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo contraordenacional, bem como os critérios orientadores da medida concreta da coima. Concretamente, da decisão administrativa consta a seguinte descrição factual: “Aos 09 dias do mês de março de 2023, pelas 11h45m, no estabelecimento de supermercado, comercialmente denominado "A..." sito na Quinta ..., ..., ... em ... explorado pela arguida acima identificada, quando de uma acção de fiscalização levada a cabo por uma brigada da ASAE de acordo com o auto de notícia foi verificada a seguinte irregularidade: » Venda de géneros Alimentícios sem indicação da Unidade de Venda (kg). (…) No ato inspetivo verificou-se a existência de produtos embalados secos, da marca A..., feijão catarino, 500gr., distribuído por A..., SA, com prazo de validade (consumir de preferência antes de fim de 10-2023), lote 81293M de origem Argentina. Questionado se já tinham vendido algum produto, referiram que no dia da inspeção, 09 de março de 2023, ainda não tinham efetuado. Questionada BB, pessoa que procedeu à confirmação de novos preços, o motivo da existência desta etiqueta de preços, referiu que não sabe justificar. Acrescenta-se que, internamente o código do produto é 906314, Feijão A... Catarino Seco 500gr. Ainda no decorrer da inspeção verificou-se que a etiqueta de preço, não cumpria com a legislação em vigor, isto é, indicava preço da embalagem 0,99 € e não incluiu a unidade 1,98 €. (…) Assim, o preço indicado na etiqueta, 1,98 € não deveria ser por unidade, mas sim, por kg., tanto é, que o preço por unidade / embalagem era de 0,99 €. (…) A empresa A..., SA., tem 28.190 trabalhadores, pelo que se classifica como grande empresa, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º do anexo do Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro. (…) Ao deixar de cumprir com tais requisitos, a arguida violou a lei, o que constitui a prática de um facto ilícito. (…) O arguido conhecia as normas pelas quais se regia a sua atividade, designadamente as normas que obrigam à correcta afixação dos preços nos bens. Portanto, como operador económico experiente, era-lhe exigível uma organização do trabalho que lhe permitisse cumprir plenamente essas disposições legais. No entanto, o arguido não cumpriu com esse dever objetivo de cuidado esperado, demonstrando um comportamento negligente. (…) O comportamento do arguido foi negligente, pois não cumpriu com o dever objetivo de cuidado esperado de um operador económico experiente nesta situação, apesar de conhecer as normas legais aplicáveis. (…) a arguida ao agir forma como agiu, incumprindo com elementar dever legal, não agiu com o cuidado a que estava obrigada no exercício da actividade por si prosseguida e de era capaz sendo-lhe exigível que orientasse a sua conduta em conformidade com as normas em vigor (…).”. Acresce que, aquando da motivação da matéria de facto, a entidade administrativa expôs os elementos de prova com base nos quais formou a sua convicção, designadamente, as testemunhas CC e DD, o auto de notícia e as fotografias anexas. Ora, a análise crítica da prova não se confunde com a descrição exaustiva de todos os depoimentos e declarações, bastando que se consiga compreender as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. Acresce que não se exige da entidade administrativa uma concretização factual modelar, com detalhe profundo, bastando-se com uma alegação de factos minimamente escorreita, passível de compreensão e alcance ao homem médio quanto às condutas adotadas ou omitidas, circunstanciadas e contextualizadas em tempo, lugar e espaço. No caso concreto, a entidade administrativa expôs os motivos de facto em que alicerçou a sua convicção sobre a factualidade provada, tendo feito um exame crítico da prova, conforme lhe era exigido. Concretamente, a entidade administrativa explicitou que a factualidade provada resultou da análise de todos os elementos de prova constantes dos autos, designadamente, do teor do auto de notícia e fotografias anexas e, bem assim das declarações das testemunhas CC e DD, sendo quanto basta para a arguida compreender o teor da decisão, permitindo-lhe o exercício do seu direito de defesa. Por outro lado, conforme refere o aludido acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24.09.2007, proc. n.º 1403/07-1, o art. 59.º do RGCO não exige à entidade administrativa que proceda a um exame crítico da prova, bastando a indicação das provas, o que, no caso concreto, foi feito. Ademais, em face do teor da impugnação judicial deduzida é patente que a arguida alcançou com a acuidade necessária os factos que lhe foram imputados e respetiva motivação, tanto mais que se defendeu com densidade argumentativa, contrapondo factos e direito relativamente ao que lhe era imputado, ficando demonstrado que a fundamentação da decisão foi suficiente para permitir o exercício do direito de contraditório e de defesa pois que percebeu o que se decidiu e por que razão assim se decidiu - neste sentido, vd. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 09.01.2019, proc. n.º 257/18.0T8SRT.C. Em conformidade, julgamos que a arguida ficou na posse de todos os elementos necessários para compreender a decisão contra si proferida e para dela se defender. Atendendo à celeridade e simplicidade que norteia a fase administrativa do procedimento contraordenacional, nada mais era exigível à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Face ao exposto, julga-se improcedente a invocada nulidade por falta de fundamentação. * Questão Prévia (iii) do concurso da contraordenação imputada à arguida com outro ilícito criminal e se deve ser punida a título de crime Por último invoca a arguida a mesmos factos que deram origem aos presentes autos foi instaurado o processo crime com NUIPC ..., pelo que, os termos do art. 27.º do RJCE, a arguida deverá ser punida apenas a título de crime. Vejamos. Analisado o auto de notícia, verifica-se que no dia 09.03.2023, pelas 11.45, no âmbito de uma ação de inspeção no estabelecimento explorado por A..., SA, sito na Qt. ..., EN ...35 CP: ... ..., o agente autuante constatou o seguinte: “No ato inspetivo verificou-se a existência de produtos embalados secos, da marca A..., feijão catarino, 500gr., distribuído por A..., SA, com prazo de validade (consumir de preferência antes do fim de 10-2023), lote 81293M de origem Argentina. Assim, procedeu-se à recolha de um exemplar para posteriormente passar na caixa de forma a apurar se o preço afixado e visível ao consumidor era o mesmo que o cliente iria pagar. No expositor o preço afixado era de 0,99 €, cf. etiqueta que se junta. Em caixa o produto passou ao preço € 1,19, cf. fatura simplificada n.º FS 06100032212211932007436, que se junta. Em virtude de o preço ser superior ao elencado no preçário, solicitou-se que passasse o produto de novo em caixa, apurando-se que continuava a acusar € 1,19. Perante esta situação o inspetor CC e Sra. BB deslocaram-se ao local dos produtos expostos para venda, vindo a apurar-se / confirmar que o preço do produto elencado era inferior ao que o cliente iria pagar em caixa, motivo pelo qual alertámos perante um ilícito criminal de especulação. No expositor para venda existiam 7 (sete) embalagens. Questionado se já tinham vendido algum produto, referiram que no dia da inspeção, 09 de março de 2022, ainda não tinham efetuado. Questionada BB, pessoa que procedeu à confirmação de novos preços, o motivo da existência desta etiqueta de preços, referiu que não sabe justificar. Acrescenta-se que, internamente o código do produto é 906314, Feijão A... Catarino Seco 500gr. Ainda no decorrer da inspeção verificou-se que a etiqueta do preço, não cumpria com a legislação em vigor, isto é, indicava preço da embalagem 0,99 € e não incluía a unidade 1,98 €. A legislação em vigor, mais precisamente o Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio que alterou e republicou o Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, atualizado à data, refere que os géneros alimentícios postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida, que no caso em concreto, é em quilogramas (kg). Assim, o preço indicado na etiqueta, 1,98 € não deveria ser por unidade, mas sim, por kg., tanto é, que o preço por unidade / embalagem era de 0,99 €. Desta forma, foram informadas que deveriam rectificar a etiqueta. Por sua vez, AA e BB, informaram que as etiquetas são produzidas centralmente pela empresa e que elas apenas imprimem e colocam nas prateleiras junto dos produtos. A empresa A..., SA., tem 28.190 trabalhadores, pelo que se classifica como grande empresa, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19º do anexo do Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro. Assim, a empresa A..., SA., tinha géneros alimentícios secos, feijão A... catarino seco 500gr., o qual era anunciado ao cliente através da etiqueta ao preço de 0,99 €, no entanto, na caixa de pagamento, era cobrado ao cliente 1,19 €, o que consubstancia um ilícito criminal de especulação, assim como, a etiqueta referia que o preço por unidade de medida era a unidade, quando na realidade, era ao quilograma (kg), o que constitui uma contraordenação grave. (…)”. Compulsados os autos, verifica-se que o processo foi remetido ao Ministério Público, dando origem ao inquérito n.º ..., no qual se investigam factos suscetíveis de integrarem um crime de especulação, p. e p. pelo art. 35.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 28/84, de 20 de janeiro, tendo sido determinada a extração e remessa à ASAE de certidão para instauração de processo de contraordenação, a qual veio a dar origem a esse autos - vd. ref.ª citius 17346689 de 17.02.2025. Nos termos do art. 35.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 28/84, de 20 de janeiro “Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem: (…) c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;”. Por seu turno, dispõe o art. 1.º, n.º 1 e 3, do DL n.º 138/90, 26/4, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, na redação em vigor à data dos factos, que “Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor” e que “Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida”, respetivamente. Mais estabelece o art. 2.º, al. e) do mencionado diploma que “Para efeitos do presente diploma entende-se por: (…) e) 'Preço por unidade de medida' o preço válido para uma quantidade de 1 kg ou de 1 l de género alimentício e de 1 kg, 1 l, 1 m, 1 m2, 1 m3 ou 1 t de produto não alimentar”. A par disso, estatui o art. 3.º, n.º 1, al. b), que “Relativamente aos géneros alimentícios, o preço da unidade de medida referir-se-á: (…) b) Ao quilograma, quando diz respeito aos géneros alimentícios comercializados a peso”, referindo o n.º 3 que “O preço da unidade de medida dos géneros alimentícios e dos produtos não alimentares pré-embalados refere-se à quantidade declarada”. Nesse seguimento, estabelece o art. 5.º, nº 1, do mencionado diploma que “1 - A indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor”. Por último, dispõe o art. 11.º que “1 - As infrações ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.”. Em conformidade, no inquérito n.º ..., referente ao crime de especulação, p. e p. pelo art. 35.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 28/84, de 20 de janeiro, está em causa a circunstância de a arguida, alegadamente, ter colocado à venda os produtos embalados secos, da marca A..., feijão catarino, 500gr, com o preço afixado de 0,99 €, o qual em caixa passou a um preço superior de 1,19 €. Por sua vez, o objeto deste processo é constituído pela circunstância de o mencionado feijão catarino, 500gr, com o preço afixado de 0,99 €, não conter o preço por unidade correto. Nos termos do art. 30.º, n.º 1, do CP ex vi art. 41.º, n.º 1, do RGCO ex vi art. 79.º, do RJCE, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. O critério determinante do concurso é, assim, o que resulta da consideração dos tipos legais violados. Abrange-se quer o concurso ideal, quer o concurso real. No concurso ideal, a mesma ação preenche várias disposições penais ou várias vezes a mesma disposição, enquanto que no concurso real, são várias ações autónomas que violam várias disposições penais ou várias vezes a mesma disposição penal. Conforme defendido por Figueiredo Dias, “é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal, que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta acepção, de crimes.” - JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Direito Penal Parte Geral Tomo I - Questões Fundamentais A Doutrina Geral do Crime”, 2ª edição, Coimbra Editora, 2007, 989. Assim, no caso de infrações em concurso serem conduzíveis a uma pluralidade de sentidos sociais de ilicitude autónomos, estaremos perante um concurso efetivo nos termos do art. 30.º, n.º 1 do CP. No caso de os vários tipos legais preenchidos pelo comportamento global do agente se reconduzirem a um único sentido de ilicitude, então estaremos perante um concurso aparente. No caso concreto, apesar dos factos terem ocorrido no mesmo circunstancialismo, conforme resulta do supra exposto, eles são distintos e não se confundem, pois que estamos a falar de duas condutas distintas que violam, cada uma delas, normas distintas. Além disso, os bens jurídicos protegidos por cada uma das normas são, igualmente, diversos. Por um lado, o bem jurídico protegido pelo crime de especulação, p. e p. pelo art. 35.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 28/84, de 20 de janeiro, é a tutela da estabilidade dos preços e a confiança dos consumidores e da economia em geral na transparência e veracidade da informação dos bens e serviços em circulação no mercado. Já o DL n.º 138/90, de 26 de abril, que consagra a contraordenação imputada à arguida, visa garantir, de forma eficaz, o direito à informação do consumidor, abrangendo a informação clara, inequívoca, facilmente reconhecível e perfeitamente legível do preço dos bens destinados à venda ou dos serviços prestados. Não assiste, assim, razão à arguida, pois que com a sua conduta, terá incorrido, na prática de um crime de especulação, p. e p. pelo art. 35.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 28/84, de 20 de janeiro, e de uma contraordenação grave de venda de géneros alimentícios sem indicação da unidade de venda, os quais consubstanciam ilícitos autónomos e diversos entre si, com sentidos de ilicitude diversos e distintos os bens jurídicos protegidos, pelo que, não obstante a coincidência temporal, estamos face a um concurso real de crimes, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do CP ex vi art. 41.º, n.º 1, do RGCO ex vi art. 79.º, do RJCE. Em face do exposto, improcede a arguição da arguida de que deveria ser punida apenas a título de crime. * Inexistem outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação da causa e de que cumpra conhecer. * IV. Fundamentação de facto A. Factos provados Dos documentos juntos aos autos resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 1. No dia 09.03.2023, pelas 11.45 horas, no estabelecimento de supermercado, comercialmente denominado "A..." sito na Quinta ..., ..., ..., em ..., explorado pela arguida A..., S.A., procedeu-se a uma ação de fiscalização; 2. Nesse circunstancialismo, o mencionado estabelecimento tinha à venda produtos embalados secos, da marca A..., feijão catarino, 500gr., com prazo de validade (consumir de preferência antes de fim de 10-2023), lote 81293M de origem Argentina, com o código interno 906314, Feijão A... Catarino Seco 500gr; 3. A etiqueta do preço do mencionado Feijão A... Catarino Seco 500 gr indicava o preço da embalagem de 0,99 €, IVA incluído, e o preço por unidade de 1,98 €; 4. A arguida conhece as nomas pelas quais se rege a sua atividade, designadamente as que obrigam à correta afixação dos preços nos bens, nomeadamente, que o preço de 1,98 € não deveria ser por unidade, mas por quilograma (kg); 5. A arguida não agiu de acordo com o dever de cuidado que lhe era esperado, pois não acautelou a correta afixação dos preços nos bens; 6. A arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e que era capaz; 7. A arguida emprega 28.190 trabalhadores; 8. No ano de 2020 a arguida apresentou um rendimento líquida de 25.773.258,14 € e um total de rendimentos de 4.565.882.205,21 €. B. Motivação * Consigna-se que apenas se levou à factualidade, provada ou não provada, a matéria relevante à boa decisão da causa, dando-se como não escrita a demais matéria constante elencada na impugnação judicial, por a mesma ser irrelevante, conclusiva/argumentativa e/ou integrar matéria de direito. * A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada resulta, desde logo, da circunstância de a arguida nas suas alegações e conclusões recursivas não se ter oposto à decisão por mero despacho, o que revela de modo concludente que esta aceita a factualidade vertida na decisão administrativa. Acresce que o Tribunal valorou os documentos juntos aos autos com ref.ª citius 17346689 de 17.02.2025, designadamente o auto de notícia e fotografias anexas referentes à etiqueta de preços. Mais se valorou a declaração de rendimentos de IRC referente ao ano de 2020 junta aos autos. Ademais, resulta da conduta objetiva da arguida e das regras da experiência comum e da razoabilidade, que esta, ao atuar no âmbito de um setor específico da atividade económica, tinha a obrigação de conhecer e cumprir com todas as normas que regulam essa atividade, o que não fez, apesar de lhe ser exigível. Com efeito, aos diversos operadores económicos exige-se que diligenciem pelo cumprimento das múltiplas imposições legais que regem o setor de atividade onde se inserem, presumindo-se, de acordo com o que são as regras da experiência comum e da razoabilidade, que as conhecem e que são capazes de agir em conformidade. Em conformidade, de acordo com as regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade é de concluir que a arguida tinha conhecimento das obrigações legais que sobre ela impendiam, tendo optado por incumprir os seus deveres legais, pois não garantiu o cumprimento das regras de afixação de preços. * V. Fundamentação de direito A. Enquadramento Jurídico Nos presentes autos é imputada à arguida a prática de uma contraordenação de venda de géneros alimentícios sem indicação da unidade de venda (kg), p. e p. pelos arts. 1.º, n.º 1 e 2, 2.º, al. e), 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, 5.º, nº 1 e 11.º do DL n.º 138/90, 26/4 e 18.º, al. b), subal. v) do RJCE. A forma e a obrigatoriedade de indicação de preços dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor no mercado é regulada pelo DL n.º 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 162/99, de 13 de maio. A regulamentação estabelecida no DL n.º 138/90, de 26 de abril, decorre da evolução do mercado e consequente necessidade de maior transparência informativa, pretendendo também ir ao encontro das orientações da União Europeia nesta matéria. A par disso, a Diretiva n.º 98/6/CE, o Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores, teve em vista um mais transparente funcionamento do mercado, já que apenas o acesso a uma informação correta por parte do consumidor possibilita a este uma livre escolha, a qual, por sua vez, terá de estar sempre presente para que se possa falar de uma concorrência sã entre as empresas e os produtos. Em conformidade, dispõe o art. 1.º, n.º 1 e 3, do DL n.º 138/90, 26/4, na redação em vigor à data da prática dos factos - cfr. art. 3.º, n.º 1 e 2 a contrario, do RJCE e 3.º, n.º 1 e 2 a contrario do RGCO - que “Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor” e que “Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida”, respetivamente. Mais estabelece o art. 2.º, al. e) do mencionado diploma que “Para efeitos do presente diploma entende-se por: (…) e) 'Preço por unidade de medida' o preço válido para uma quantidade de 1 kg ou de 1 l de género alimentício e de 1 kg, 1 l, 1 m, 1 m2, 1 m3 ou 1 t de produto não alimentar”. A par disso, estatui o art. 3.º, n.º 1, al. b), que “Relativamente aos géneros alimentícios, o preço da unidade de medida referir-se-á: (…) b) Ao quilograma, quando diz respeito aos géneros alimentícios comercializados a peso”, referindo o n.º 3 que “O preço da unidade de medida dos géneros alimentícios e dos produtos não alimentares pré-embalados refere-se à quantidade declarada”. Nesse seguimento, estabelece o art. 5.º, nº 1, do mencionado diploma que “1 - A indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor”. Por último, dispõe o art. 11.º que “1 - As infrações ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.”. No caso concreto, apurou-se no dia 09.03.2023, pelas 11.45 horas, no estabelecimento de supermercado, comercialmente denominado "A..." sito na Quinta ..., ..., ..., em ..., explorado pela arguida A..., S.A., procedeu-se a uma ação de fiscalização. Nesse circunstancialismo, o mencionado estabelecimento tinha à venda produtos embalados secos, da marca A..., feijão catarino, 500gr., com prazo de validade (consumir de preferência antes de fim de 10-2023), lote 81293M de origem Argentina, com o código interno 906314, Feijão A... Catarino Seco 500gr. Mais se apurou que a etiqueta do preço do mencionado Feijão A... Catarino Seco 500 gr indicava o preço da embalagem de 0,99 €, IVA incluído, e o preço por unidade de 1,98 €. Sucede, porém, que tratando-se de um género alimentício comercializado a peso, de acordo com as normas legais supracitadas, sendo a unidade declarada o quilograma, então a etiqueta além de referir o preço da embalagem de 0,99 €, IVA incluído, deveria referir expressamente que o preço por quilograma (kg) era 1,98 €, em vez de preço por unidade de 1,98 €, conforme ocorreu. Ora, a arguida conhece as nomas pelas quais se rege a sua atividade, designadamente as que obrigam à correta afixação dos preços nos bens, nomeadamente, que o preço de 1,98 € não deveria ser por unidade, mas por quilograma (kg).* B. Da medida da coima A arguida não agiu de acordo com o dever de cuidado que lhe era esperado, pois não acautelou a correta afixação dos preços nos bens. A arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e que era capaz. Resulta, assim, que a arguida agiu com negligência, em conformidade com o disposto nos arts. 15.º, al. a) do CP - “Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização;” - ex vi art. 32.º do RGCO ex vi art. 79.º do RJCE ex vi art. 11.º do DL n.º 138/90, 26/4. O presente tipo contraordenacional é punido a título de negligência, nos termos do art. 11.º, n.º 2, do DL n.º 138/90, 26/4. Acresce que não se verificam quaisquer causas de exclusão da culpa e da ilicitude. Face ao exposto, resultam preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo contraordenacional imputado à sociedade arguida, pelo que se conclui que a mesma praticou, na forma negligente, uma contraordenação económica grave de venda de géneros alimentícios sem indicação da unidade de venda (kg), p. e p. pelos arts. 1.º, n.º 1 e 3, 2.º, al. e), 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, 5.º, nº 1 e 11.º do DL n.º 138/90, 26/4. * Conforme supra exposto, a arguida incorreu na prática de uma contraordenação económica grave de venda de géneros alimentícios sem indicação da unidade de venda (kg), p. e p. pelos arts. 1.º, n.º 1 e 2, 2.º, al. e), 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, 5.º, nº 1 e 11.º do DL n.º 138/90, 26/4, a título de negligência, a qual é punida com uma coima de 6.000,00 € a 12.000,00 € - cfr. arts. 8.º, n.º 2, 18.º, al. b), sub. v) e 19.º, n.º 1, al. d), do RJCE. Considerando a gravidade da contraordenação, a culpa da arguida, a sua situação económica e o benefício económico obtido, a entidade administrativa entendeu adequado e justo aplicar à arguida uma coima situada no mínimo legal, no valor 6.000,00 €. Estabelece o art. 20.º do RJCE que “A determinação da medida da coima deve atender à gravidade da contraordenação, à culpa do agente, à sua situação económica e ao benefício económico obtido com a prática do facto ilícito.”. No que concerne à gravidade da contraordenação, conforme anteriormente mencionado, a mesma é classificada pelo legislador como grave, considerando os bens e/ou interesses jurídicos que se visam tutelar. Todavia, não obstante a gravidade da conduta da arguida, não se apurou que com o seu comportamento se tenha concretizado a efetiva lesão de algum bem jurídico. Acresce que a arguida agiu com culpa negligente, pelo que a mesma não é acentuada. Relativamente à situação económica da arguida, apurou-se que esta apresentou um rendimento líquida de 25.773.258,14 € e um total de rendimentos de 4.565.882.205,21 €. Em conformidade, tendo a coima sido fixada no mínimo legal, no valor de 6.000,00 €, nenhuma censura merece a decisão administrativa, impondo-se a sua manutenção na íntegra. * VI. Decisão Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão administrativa proferida pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que condenou a arguida pela prática, na forma negligente, de uma contraordenação grave, p. e p. pelos arts. 1.º, n.º 1 e 3, 2.º, al. e), 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, 5.º, nº 1 e 11.º do DL n.º 138/90, 26/4 e 8.º, n.º 2, 18.º, al. b), sub. v) e 19.º, n.º 1, al. d), do RJCE, referente à venda de géneros alimentícios sem indicação da unidade de venda (kg). Custas a cargo da arguida - cfr. 66.º, n.º 2, do RJCE e 93.º, n.º 3, do RGCO. Notifique e deposite. Após trânsito comunique à Autoridade Administrativa - cfr. art. 70.º, n.º 4, do RGCO.» IV 1. - Cumpre decidir. Vem a recorrente alegar que na sentença recorrida foi violado o princípio constitucional in dubio pro reo, por nela terem sido considerados provados os factos descritos na decisão da autoridade administrativa que a condenou pela circunstância de ela não se ter oposto à decisão por simples despacho da impugnação judicial dessa decisão. Essa sua opção processual não significa que tenha aceitado, ou que deva presumir-se que aceitou, tal factualidade. Interpretar dessa forma essa opção processual viola o princípio da presunção de inocência que lhe assiste. Vejamos. Na verdade, a circunstância de a recorrente não se ter oposto à decisão por simples despacho da impugnação judicial da decisão que a condenou não significa, por si só, que aceite a prova da factualidade constante dessa decisão. Mas o que é certo é que na motivação dessa impugnação recorrente nada alegou a respeito dessa prova. Todas as questões que nessa motivação suscitou (violação dos seus direitos de defesa, falta de fundamentação, concurso entre crime e contraordenação), que constituem o objeto da impugnação e que foram analisadas na sentença recorrida, não se traduzem em qualquer forma de impugnação da prova que subjaz a tal decisão (independentemente da questão de saber se tal prova é suficiente para a sua condenação). Por esse motivo, não constitui qualquer violação do princípio da presunção de inocência de que a recorrente beneficia, nem merece qualquer outro reparo, que a sentença recorrida tenha considerado assente, por não ter sido por ela impugnada a factualidade considerada provada na sentença recorrida. Deve, pois, ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto. IV 2. - Vem a recorrente alegar que a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação, pois dela não constam os factos que consubstanciam a responsabilidade subjetiva pela prática da contraordenação em apreço, responsabilidade que caberá necessariamente a pessoas singulares que para ela trabalham, e não a ela própria como pessoa coletiva. Assim, deverá tal sentença ser declarada nula, ou deverá ela ser revogada, tal como a decisão da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE” que a condenou. Vejamos. A menor exigência quanto à fundamentação das decisões de autoridades administrativas relativas à prática de contraordenações, a que alude a sentença recorrida na esteira de jurisprudência constante e uniforme, não dispensa que dessa decisão constem os factos que consubstanciam os elementos objetivos e subjetivos (estes de âmbito interno e não externo) da contraordenação em causa. O direito contraordenacional rege-se, tal como o direito penal (ver artigo 13.º do Código Penal), pelo princípio da culpa. Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), só é punível o facto praticado com dolo, ou, nos casos previstos na lei, com negligência. No mesmo sentido, estatui o artigo 8.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (publicado em anexo aos Decreto-Lei n.º 9/2001, de 29 de janeiro) que as contraordenações económicas são puníveis a título de dolo e, nos casos previstos na lei, a título de negligência. O juízo de culpa, de dolo ou negligência, implica a consciência e a vontade de que são dotadas as pessoas singulares, não, obviamente, as pessoas coletivas. A responsabilidade (penal ou contraordenacional) das pessoas coletivas há de depender, indireta e reflexamente, da responsabilidade subjetiva de alguma pessoa singular que atue em seu nome ou por sua conta. O princípio da culpa afasta alguma forma de responsabilidade objetiva e coletiva. Estatui, assim, o artigo 7.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações que as pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções. Estatui, por seu turno, o artigo 7.º, n.º 2, do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (aplicável, enquanto norma especial, ao caso em apreço) que as pessoas coletivas, as associações sem personalidade jurídica e quaisquer outras entidades equiparadas são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas, bem como pelas infrações cometidas por mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por sua conta. Ora, na sentença recorrida quaisquer referências à responsabilidade subjetiva da prática da contraordenação em causa são relativas à ora recorrente como pessoa coletiva, e nunca a pessoa ou pessoas singulares que atuassem em seu nome ou por sua conta, como se o juízo de culpa (neste caso, de negligência que até parece ser consciente) lhe fosse imputável a ela como pessoa coletiva («A arguida conhece as nomas pelas quais se rege a sua atividade (…); «A arguida não agiu de acordo com o dever de cuidado que lhe era esperado, pois não acautelou a correta afixação dos preços nos bens»; «A arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e que era capaz»). A menor exigência quanto à fundamentação das decisões de autoridades administrativas relativas à prática de contraordenações poderá levar a que a referência às pessoas singulares a quem possa ser imputado o juízo de culpa (dolo ou negligência) na prática da contraordenação em causa se faça sem identificação completa dessas pessoas, ou com uma descrição muito sumária da função que exercem, mas não é em absoluto dispensável. A omissão pura e simples dessa referência (como se verifica na decisão da autoridade administrativa em apreço e na sentença recorrida) traduz-se na omissão dos factos que consubstanciam o elemento subjetivo (essencial por imperativo do princípio da culpa) da contraordenação em causa. Poderemos estar perante uma falta de fundamentação. Mas essa falta não poderá ser suprida. Considerar os factos em falta representaria uma alteração substancial dos factos constantes da acusação (a que, no processo contraordenacional é equiparada a decisão da autoridade administrativa - artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações), vedada nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1.º, f) e 379.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do artigo 32.º desse Regime. Na verdade, essa omissão já constava da decisão da autoridade administrativa e supri-la representaria a transformação de uma factualidade que não configura a prática de um contraordenação (por falta do seu elemento subjetivo) numa outra que configura essa prática (nesse sentido aponta também o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2015, relativo a uma situação em tudo análoga e esta). Impõe-se, assim, a revogação da sentença recorrida e, consequentemente, da decisão da “Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE” que condenou a recorrente na coima de seis mil euros pela prática de uma contraordenação referente à venda de géneros alimentícios sem a indicação da unidade de venda (kg), p. e p. pelos arts. 1.º, n.º 1 e 2, 2.º, al. e), 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 e art.º, 5.º, n.º 1, do DL n.º 138/90, de 26 de abril, arts. 11.º, 18.º, al. b), subalínea v) e 21.º, do DL n.º 9(2021, de 29 de janeiro (RJCE). Não há lugar a custas (artigo 93.º, n.º 3, a contrario, do Regime Geral das Contraordenações) V - Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, determinando a revogação da sentença recorrida e, consequentemente, da decisão da “Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE” que condenou a recorrente na coima de seis mil euros pela prática de uma contraordenação referente à venda de géneros alimentícios sem a indicação da unidade de venda (kg), p. e p. pelos arts. 1.º, n.º 1 e 2, 2.º, al. e), 3.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 e art.º, 5.º, n.º 1, do DL n.º 138/90, de 26 de abril, arts. 11.º, 18.º, al. b), subalínea v) e 21.º, do DL n.º 9(2021, de 29 de janeiro (RJCE). Notifique Porto, 14 de julho de 2026 (processado em computador e revisto pelo signatário) (Pedro Maria Godinho Vaz Pato) (Pedro Soares de Albergaria) (Paulo Costa) |