Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2417/24.6T8OVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PATRÍCIA COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÕES LEGAIS DE CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP202606092417/24.6T8OVR.P1
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em coerência com os princípios do inquisitório em matéria de instrução e da aquisição processual acolhidos no nosso processo civil (artigos 411.º e 413.º do Código de Processo Civil), o ónus de prova, tal como consagrado no nosso sistema jurídico, é uma regra de decisão da questão de direito, e não da questão de facto, operando apenas depois de se ter concluído pela falta de prova de um facto relevante para a decisão jurídica.
II - Verificando-se essa falta de prova, o funcionamento do ónus de prova não tem como consequência a de se julgar provado o facto contrário àquele cuja prova não foi lograda; será depois, já em sede de fundamentação de Direito, que será retirada a conclusão devida, ou seja, a de que a falta de prova do facto deve ser resolvida em desfavor da parte onerada com a sua prova, julgando-se improcedente a pretensão pela mesma formulada a título de ação/reconvenção ou de exceção, consoante os casos, com base no facto que não se provou e cuja prova era condição de procedência daquela pretensão.
III - A presunção legal de culpa prevista no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil não dispensa o lesado de provar o nexo causal entre o dano e o facto ilícito.
IV - Do mesmo modo, é ao lesado que incumbe provar o nexo causal entre o facto e o dano no caso de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 509.º do Código Civil.
V - Em qualquer desses casos, a prova do nexo causal pode ser feita com recurso a presunção judicial.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc . n.º 2417/24.6T8OVR.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

RELATÓRIO

1. Identificação das partes e do objeto do litígio

AA propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A..., S.A., pedindo a sua condenação no pagamento ao Autor das quantias de €21.111,14 a título de danos patrimoniais e de €2.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

Para o efeito, e muito em síntese, alegou que, no dia 27.11.2022, todos os aparelhos e equipamentos elétricos existentes na sua habitação e ligados à rede de distribuição elétrica deixaram de funcionar, o que foi originado por uma sobretensão de alimentação de energia elétrica na entrada da habitação vinda da rede de distribuição de eletricidade pela qual a Ré é responsável.

Tendo a Ré aceitado a responsabilidade pelo sinistro, porém apenas reparou uma parte dos equipamentos danificados. Quanto aos demais, a Ré apurou o valor de substituição de alguns deles, mas não procedeu ao pagamento desse valor e recusou reparar ou substituir os restantes, tudo ascendendo a €21.111,14, ao que deve acrescer o pagamento ao Autor de valor não inferior a €2.500,00 como compensação do desgaste emocional, sentimento de angústia, frustração e impotência sentidos não só pela privação dos seus bens, mas também pelo insucesso dos esforços desenvolvidos junto da Ré.

Invocando, em sustentação da sua pretensão, os artigos 483.º, 487.º, n.º 2, 493.º, n.º 2, 509.º, 562.º, 564.º e 805.º, todos do Código Civil (CC), conjugados com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15.02 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012 de 8.10), no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23.08 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012 de 8.10), no Regulamento das Relações Comerciais dos Sectores Elétrico e do Gás (Regulamento n.º 1129/2020) e no Regulamento da Qualidade de Serviço do Sector Elétrico e do Sector do Gás Natural (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro), concluiu no sentido de a Ré dever ser condenada a pagar as quantias peticionadas.

A Ré contestou por impugnação, negando a sua responsabilidade quanto a vários danos alegados pelo Autor por já ter reparado uma parte dos equipamentos, não existir nexo causal entre alguns dos danos reclamados e o incidente verificado com a rede elétrica e ainda, quanto aos restantes equipamentos, o Autor não ter entregado à Ré a documentação necessária.

Mais alegou que, tendo colocado à disposição do Autor, desde 05.04.3023, a quantia de €984,57 que aceitara pagar pelos danos confirmados, o Autor não devolveu o respetivo recibo de quitação assinado, tal como solicitado pela Ré, sendo este o motivo de tal montante ainda não se encontrar pago.

Impugnou os danos não patrimoniais invocados, sustentando não assumirem, de todo o modo, a gravidade necessária para merecerem a tutela do Direito, após o que concluiu pedindo que a ação seja julgada improcedente.

Prosseguindo os autos e concluído o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a ação parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar ao Autor:

i) a quantia de €15.589,57 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4% desde a data da citação da Ré (19.12.2024) até efetivo e integral pagamento;

ii) a quantia de €1.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4% desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento;

absolvendo-se a Ré do demais que fora peticionado pelo Autor.


*


2. Do recurso

Não se conformando com esta decisão, dela veio a Ré apelar, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:

“I. O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito.

II. Nesta esteira, a matéria de facto de que se discorda e se pretende que seja alterada é a seguinte:

→ Remoção dos pontos 11 e 20 dos factos provados;

→ Integração no elenco dos factos provados do seguinte um ponto:

“O eventual dano na bomba de calor, que foi posteriormente reparado pelo Autor, não ficou a dever-se ao incidente em apreço nos autos, não tendo a sua origem na rede de distribuição de energia elétrica pública.”

→ Remoção do elenco dos factos não provados da alínea c).

III. Ora, é verdade que - sem prejuízo das perfeitas condições de funcionamento e exploração que a rede de distribuição de energia elétrica que abastece as instalações da Recorrida se encontrava à data dos factos, sendo alvo de ações de manutenção que tal o asseveram, no dia 27.11.2022, sem que nada o fizesse prever, ocorreu um incidente na rede elétrica que alimenta a instalação do Recorrido.

IV. Na sequência do exposto, face à reclamação apresentada pelo Recorrido em 03.01.2023 (cfr. doc. 01 junto à contestação), a Recorrente encarregou empresa especializada na regularização de sinistros - “B...” - para proceder à avaliação e para, em sua representação, assegurar a justa indemnização.

V. Facto do qual deu conhecimento a Recorrente deu conhecimento ao Recorrido, (além do mais) através de missiva datada de 04.01.2023 (cfr. doc. 02 junto à contestação).

VI. Acontece que apenas no dia 11.01.2023 veio o Recorrido aditar ao rol de equipamentos alegadamente danificados uma bomba de calor (cfr. doc. 03 junto à contestação).

VII. Foi a sociedade “B...” que realizou o processo de averiguação do prejuízo.

VIII. Aquando da deslocação realizada pelo Técnico Reparador, ao serviço da “B...”, foi por este constatado que a bomba de calor não tinha quaisquer danos provenientes de riscos elétricos.

IX. Como tal, a sua eventual avaria nada tinha ou tem que ver com o incidente em apreço nos autos, inexistindo qualquer nexo causal (conforme resulta, de resto, do documento n.º 07, relatório de peritagem, onde no ponto respetivo (alínea z), página 4) expressamente resulta o seguinte: “Valor de substituição reclamado com IVA no orçamento emitido por "C..." e não sendo considerado pois após contra peritagem técnica, conclui-se que o dano na bomba de calor estava localizado no controlador, não tendo sido provocado por alterações da corrente elétrica”).

X. Ou seja, a peritagem técnica apurou que a anomalia verificada na bomba de calor se encontrava circunscrita ao respetivo controlador eletrónico.

XI. Não foram identificados danos noutros elementos do sistema, nem sinais técnicos compatíveis com perturbações da corrente elétrica, designadamente queima de componentes, atuação de dispositivos de proteção ou afetação de outros equipamentos da instalação.

XII. Não havendo, portanto, qualquer relação com o incidente ocorrido na rede de distribuição de energia elétrica pública, e o problema de funcionamento da dita bomba de calor (cuja antiguidade, caraterísticas, valor, de resto, se desconhecem por completo, por nenhuma prova ter sido produzida pelo Recorrido nesse sentido).

XIII. Da prova testemunhal arrolada pelo Recorrido - nomeadamente BB e CC - apenas foram referidos alegados danos em equipamentos sem qualquer tipo de concretização, de forma abrangente, abstrata e sem o bastante e necessário rigor.

XIV. Aliás, não poderá deixar de se notar uma incongruência no que concerne à explicação dada por ambas as testemunhas quanto ao facto de a bomba de calor não ter sido logo indicada na relação de prejuízos apresentada aquando da reclamação junto da A... (tendo sido aditada posteriormente).

XV. Com efeito, BB refere que não o fez porque, no fundo, a A... exigiria algo mais rigoroso e que era “envolvente dar um relatório à A...” [minutos 15:10 a 15:50 do seu depoimento]. Por seu turno, CC, disse que tal teria ocorrido porque, segundo este, apenas se teria apercebido posteriormente [minutos 13:40 a 13:45 do seu depoimento].

XVI. O que, para além de questionável, é, igualmente, demonstrador da falta de rigor e ausência de qualquer relação entre tal dano e os factos que nos ocupam nos presentes autos.

XVII. Mais, a testemunha CC referiu que, posteriormente, a bomba de calor foi reparada [minutos 20:15 a 20:38 da sua inquirição] e teria ficado a funcionar.

XVIII. Contudo, na petição inicial foi alegado que tal equipamento não tinha reparação (artigo 20.º desse articulado) e o orçamento junto aos autos, no valor de € 14.605,00 (com IVA incluído) - valor atendido na sentença para efeitos de condenação da Ré - era para instalação de uma bomba de calor nova (cfr. doc. 04 junto à petição inicial) e não para reparação, conforme terá vindo a suceder.

XIX. Atenta a sua relevância, tal facto, na nossa modesta ótica, não poderia ter sido ignorado/desconsiderado pelo Tribunal a quo.

XX. Ou seja, sem prejuízo da inexistência de qualquer nexo causal entre o dano verificado na bomba de calor e o incidente ocorrido na rede elétrica, a Recorrente foi condenada no pagamento de um valor constante de um orçamento para aquisição de um bem novo, quando a reparação era possível e terá sido efetuada.

XXI. O que nunca se poderia conceber.

XXII. Além do mais, questionada a testemunha CC sobre se os técnicos que procederam a essa alegada reparação teriam transmitido qual teria sido a origem do dano, o mesmo não conseguiu concretizar, dizendo que “eles não dizem exatamente qual é… o problema” [minutos 20:28 a 20:38 do seu depoimento].

XXIII. Por outro lado, conforme, em suma, confirmado pela testemunha DD, na verificação técnica constante do relatório, concluiu-se que a avaria da bomba nada tinha que ver com o incidente [minutos 07:25 a 07:45; e 13:34 a 13:47 do seu depoimento], tendo sido provocada por desgaste.

XXIV. Por seu turno, a testemunha EE igualmente, e além do mais, confirmou [minutos 14:46 a 20:20 do seu depoimento] a conclusão técnica de que a avaria da bomba de calor em nada se relacionava com questões do foro elétrico provenientes da rede elétrica pública.

XXV. Ora, aqui chegados, ao contrário do que incumbiria ao Recorrido, não foi junta aos autos qualquer prova documental rigorosa objetiva quanto ao dito dano na bomba de calor - como um relatório técnico devidamente fundamentado, seja no que respeita à sua origem, seja no que respeita à possibilidade de reparação -, nem prova testemunhal bastante de demonstrar o que alegava a este propósito.

XXVI. Não cuidou o Recorrido, sequer, de juntar aos autos documento que comprovasse o valor que terá efetivamente resultado da reparação da bomba de calor.

XXVII. Por outro lado, no que concerne aos alegados danos não patrimoniais, na nossa modesta ótica, não foi produzida prova bastante que permitisse concluir pela existência de um desgaste, nervosismo e angústia por parte do Recorrido que fosse de tal monta que merecesse a tutela do direito.

XXVIII. De resto, o mesmo não residia em Portugal à data dos factos (não utilizado, por conseguinte, o imóvel e as suas valências).

XXIX. Mais, após o incidente que - reitere-se, sem que nada o fizesse prever, ocorreu - a Recorrente rapidamente adotou todas as diligências para a regularização visando a justa indemnização ao lesado, nunca se tendo negado a fazê-lo.

XXX. Na verdade, já a 05.04.2023, foi enviado o respetivo Recibo de quitação no valor € 984.57 (cfr. doc. 06 junto à contestação), contudo, foi o próprio Recorrido que não aceitou o seu recebimento - artigo 26.º dos factos provados.

XXXI. Pelo que não poderá ser atribuída qualquer indemnização ao Recorrido por alegados danos não patrimoniais.

XXXII. Aqui chegados, alterando-se a matéria de facto, como se espera, cristalinamente se conclui que inexiste nexo causal entre os danos verificados na bomba de calor e a rede de distribuição de energia elétrica pública.

XXXIII. In casu não há suporte minimamente fundamentado e bastante para concluir pela existência de danos na bomba de calor que, de algum modo, pudessem ter a sua origem no incidente ocorrido na rede de distribuição de energia elétrica pública (bem pelo contrário, denotando-se, claramente, inexistir qualquer relação entre ambas realidades),

XXXIV. O nosso sistema de responsabilidade de civil assenta no primado da responsabilidade fundada na culpa do agente (cf. artigo 483.º do Código Civil) - culpa em sentido normativo, entendida como juízo de censurabilidade dirigido à conduta pessoal do lesante por não ter agido de forma diferente -, sendo que a responsabilidade independente de culpa existe nos casos expressamente previstos na lei.

XXXV. O pressuposto basilar da responsabilidade civil enquanto fonte das obrigações é o facto voluntário enquanto comportamento dominável pela vontade humana.

XXXVI. Era exigível ao Recorrido, nos termos da lei, a demonstração de que o incidente teria sido a causa da ocorrência daqueles danos (Cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª ed., Almedina, 2002, p. 309 e Ac. da RL de 20/03/2001, CJ Ano XXVI - 2001, T. II, p. 83/84).

XXXVII. Ónus que aquele não cumpriu.

XXXVIII. Independentemente do ónus da prova decorrente do artigo 509.º CC - o que nestes autos nem relevo assume, uma vez que se discute, no fundo, o quantum indemnizatório - quanto aos danos alegados pelo Recorrido e ao respetivo valor, caberia ao último o respetivo ónus da prova (artigo n.º 342.º, nº 1, do Cód. Civil), o que não logrou fazer, bem antes pelo contrário.

XXXIX. Sem prejuízo, resulta da lei que o princípio na indemnização é o da reconstituição natural (cfr. art.ºs 562.º, n.º 1, e 566, n.º1, CC) e que a indemnização apenas é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

XL. Não tendo o Recorrido logrado fazer prova de outros danos senão daqueles que se encontram provados no ponto 8 da decisão de facto (uma vez que quanto aos levados ao ponto 7 já foi assegurada reparação pela Recorrente), apenas quanto a esses é que a Recorrente está obrigada a custear. O que esta sempre pretendeu fazer e que apenas não logrou por oposição do Recorrido.

XLI. Ora, assegurada a análise por parte da empresa “B...”, resultou um prejuízo indemnizável no valor de € 984.57, devendo ser este valor que deverá ser atribuído ao Recorrido para efeitos indemnizatórios pelos factos em discussão nos presentes autos.

XLII. Por outro lado, mesmo que assim não fosse e alguma prova tivesse o Recorrido produzido quanto à origem e extensão dos alegados danos na bomba de calor - o que não se concebe e apenas se admite por mera exposição de raciocínio - nunca faria qualquer sentido a condenação no valor em causa, uma vez que se baseia num orçamento que visa a substituição da bomba de calor por novo equipamento, quando esta foi alvo de reparação.

XLIII. Desconhecendo-se, porque nada foi demonstrado pelo Recorrido, foi efetivamente terá, ou não, sido pago por este.

XLIV. Ainda por outro lado, no que concerne aos alegados danos não patrimoniais - cuja existência não se concebe - tem vindo a entender-se que a gravidade do dano deve ser medida por padrões objetivos, não devendo ser atribuída qualquer indemnização quando estejam em causa simples incómodos ou contrariedades - Pires de Lima e Antunes Varela.

XLV. Sem prejuízo, sempre teria de se atender às circunstâncias de cada caso, à sua gravidade, grau de culpabilidade do agente e à situação económica deste e do lesado - cfr. artigos 496.º, nº 3 e 494º, CC.

XLVI. Embora da sentença recorrida resulte que “Do compulso dos factos provados, verificamos que o autor logrou provar circunstâncias que ultrapassam os simples incómodos ou meros transtornos (em relação aos quais a tutela do direito não se justifica - artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil), mas sim elementos com relevância que se repercutiram negativamente na qualidade de vida do autor”, facto é que não se percebe quais, nem tal está devidamente concretizado.

XLVII. Na verdade, atento o escalpelizado, parece-nos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, o presente caso nunca integraria tal panóplia.

XLVIII. No caso presente, mesmo que se considere a existência de danos não patrimoniais - o que não se concebe e apenas se admite por mera exposição de raciocínio - nunca teria gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, muito menos uma quantia indemnizatória de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescidos de juros.

XLIX. Destarte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo faz, desde logo, uma errada interpretação dos artigos 483.º; 342.º, 1; 496.º, 1; 562.º; 563.º e 566.º todos do CC, devendo o Tribunal fixar o quantum indemnizatório a atribuir ao Recorrido no valor de € 984.57, quantia que a Recorrente há muito se havia disposto a pagar, absolvendo-a dos demais pedidos formulados pelo Recorrido”.

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela improcedência da apelação e manutenção da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos:

“1 - O presente recurso foi interposto pela Ré, A..., SA, da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados, que julgou parcialmente procedente a ação supra referenciada.

2 - O recurso apresentado pela Ré versa sobre matéria de facto, designadamente, quanto aos pontos 11) e 20) dos factos provados e alínea c) dos factos não provados, invocando-se ainda erro de julgamento e apreciação da prova produzida no âmbito dos autos, bem como, erro na aplicação do direito.

3 - Não assiste à Ré, ora Recorrente, qualquer razão quanto à matéria impugnada no recurso a que se responde, porquanto a douta sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, bem como decidiu correctamente de acordo com a matéria de facto que resultou provada nos mesmos autos.

4 - Como bem resulta da douta sentença recorrida, nos termos do estabelecido no artigo 509.º, n.º1 do Código Civil (responsabilidade objetiva, fundada no risco), aquele que tiver a direção efetiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia elétrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da eletricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, exceto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.

5 - A Ré/Recorrente, enquanto detentora de uma instalação elétrica e que a utiliza no seu interesse, só ficaria isenta de responsabilidade se alegasse e provasse que assegurou o cumprimento de todas as regras técnicas necessárias para o seu bom funcionamento e perfeito estado de conservação, sendo que, se ocorrer causa de força maior, há exclusão do dever de reparação.

6 - Ora, a ré não logrou provar, de acordo com o ónus da prova - cfr.,artigo 342.º, n.º2, do Código Civil, e como lhe competia, que não é responsável pelo sinistro, antes tendo sido feita prova da culpa desta.

7 - Assim, duvidas não restam que no dia 27/11/2022 ocorreu uma sobretensão elétrica vinda da rede de distribuição, tendo a Ré assumido tal facto, e também a responsabilidade pelo mesmo, bem como, desde logo, a reparação e substituição de alguns equipamentos e eletrodomésticos, cfr ponto 5) dos factos provados, que não é posto em causa no douto recurso ao qual se responde.

8 - O ponto 11) dos factos provados encontra-se devidamente provado pelos documentos juntos à petição inicial como doc. Nºs 1 e 3, designadamente, do orçamento apresentado pela firma C..., Lda, do qual resulta expressamente que a bomba de calor se encontra queimada, devido a uma sobretensão elétrica, sem viabilidade de reparação, tendo orçado a respetiva substituição em € 14.605,00.

9 - Por outro lado, do relatório de peritagem apresentado pela Ré, e da restante prova produzida, nada resulta quanto à origem do dano na bomba de calor, designadamente, afastando que a origem de tal avaria fosse a sobre tensão elétrica ocorrida na data de 27/11/2022, como, aliás, lhe cabia, nos termos do estabelecido no artigo 342º nº 2 do Código Civil.

10 - Tem, pois, de improceder a pretendida integração no elenco dos factos provados de um ponto com o teor: “O eventual dano na bomba de calor, que foi posteriormente reparado pelo Autor, não ficou a dever-se ao incidente em apreço nos autos, não tendo a sua origem na rede de distribuição de energia elétrica pública.”, bem como, a requerida remoção do elenco dos factos não provados da alínea c).

11 - Invoca ainda a recorrente que não foi feita qualquer prova relativamente ao desgaste, nervosismo e angústia sofrida pelo Autor na sequência do sinistro, o que não corresponde à verdade.

12 - Com efeito, resultou do depoimento das testemunhas CC e BB prova bastante que fundamenta o teor do referido ponto 20) dos factos provados, conforme discriminado supra.

13 - Não fique ainda por dizer que, o homem médio colocado na posição do aqui Autor, teria igualmente sofrido ao desgaste, nervosismo e angústia ao verificar que todos os seus eletrodomésticos e equipamentos se encontravam danificados em virtude do sinistro dos autos, motivo pelo qual deixou de os poder utilizar, sendo certo que o tendo o sinistro ocorrido em 27/11/2022, apenas em abril de 2023, isto é cerca de 6 meses depois é que foi enviado pela Ré ao Autor o recibo de quitação, e ainda assim, de valor bastante inferior aos prejuízos sofridos, tendo sido necessária a propositura da presente ação e sendo certo que na presente data o Autor ainda não se encontra ressarcido dos prejuízos sofridos.

14 - Invoca ainda a recorrente que não se verifica nexo de causalidade entre os danos verificados na bomba de calor e o sinistro ocorrido na rede de distribuição de energia elétrica publica, o que não corresponde à verdade, como melhor resulta dos pontos 8 e 9 das presentes conclusões,

15 - Bem como do estabelecido nos artigos 342.º nº 2 e 509.º, n.º1 do Código Civil,

16 - E da confissão ínsita nos artigos 4º a 6º da, aliás, douta contestação da Ré/Recorrente.

17 - Não assiste igualmente razão à Ré/Recorrente quando põe em causa os danos não patrimoniais nos quais foi condenada, porquanto os mesmos resultam provados de elementos com relevância, que se repercutiram negativamente na qualidade de vida do autor,

18 - E ainda dos factos provados nos pontos 15) a 20), isto é, a idade do Autor, o facto de quer o Autor quer o seu sobrinho terem tido que sair da habitação, bem como o facto dos seus eletrodomésticos e equipamentos terem ficado danificados, alguns deles sem possibilidade de reparação, e atenta a atitude da ré bem como a demora demonstrada nos autos na resolução do litígio, conforme também resulta dos depoimentos das testemunhas CC e BB,

19 - Que levou à necessidade da testemunha BB intervir em representação do Autor, para tentar a resolução extrajudicial do litígio dos autos, o que não logrou fazer.

20 - Pelas razões acima aduzidas não podemos deixar de concluir que o recurso apresentado tem de improceder integralmente, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida, porquanto nenhum reparo lhe é censurável”.

O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, nada obstando ao conhecimento do respetivo mérito.


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QUESTÕES A SOLUCIONAR

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da Recorrente nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPC, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a solucionar neste recurso são as seguintes:
· Modificação da decisão sobre a matéria de facto nos termos pretendidos pela Recorrente;
· Ressarcibilidade dos danos alegados pelo Autor no que diz respeito à bomba de calor - nexo causal, quantificação do dano e ónus de prova;
· Ressarcibilidade dos danos não patrimoniais alegados pelo Autor;
· Responsabilidade pelas custas.


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FUNDAMENTAÇÃO

1. Modificação da decisão sobre a matéria de facto

1.1. Factos julgados provados e não provados pelo Tribunala quo:

A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos (que se passa a transcrever com alteração da ordem respetiva e agrupando os factos elencados nos pontos 9. e 26. dos factos provados, por forma a ficarem descritos por ordem lógica e/ou cronológica, sem prejuízo de se manter a numeração original):

1. O autor é proprietário de um imóvel sito na Rua ..., ..., em ....

2. Na referida habitação encontra-se instalada energia elétrica com o CPE ...64... e o n.º de registo ...28.

21. A ré exerce, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no concelho de Ovar e abastece de energia elétrica na habitação descrita no ponto 1.

22. No dia 27.11.2022, ocorreu um incidente na rede elétrica que abastece a habitação descrita no ponto 1.

3. No dia 27.11.2022, todos os aparelhos e equipamentos elétricos ligados à rede de distribuição elétrica, existentes na habitação descrita, foram objeto de sobretensão elétrica de alimentação de energia elétrica na entrada da referida habitação, vinda da rede de distribuição e, em sequência, deixaram de funcionar.

23. Após, a ré diligenciou pela deslocação de uma equipa técnica para repor o serviço de fornecimento de energia elétrica

4. Nessa sequência, o autor apresentou uma reclamação, junto da ré, a que foi atribuído o n.º de processo de sinistro ...92 e juntou várias faturas respeitantes à reparação dos aludidos equipamentos e eletrodomésticos que infra se irão descrever.

24. Após a reclamação apresentada pelo autor, no dia 03.01.2023, a ré encarregou uma empresa especializada na regularização de sinistros, denominada por B..., S.A., para proceder à avaliação do incidente e para, em sua representação, propor uma indemnização ao autor e deu conhecimento ao autor, através de missiva datada de 04.01.2023.

25. O autor não incluiu, inicialmente, na reclamação apresentada junto da ré, a bomba de calor. Fê-lo, posteriormente, no dia 11.01.2023.[1]

5. A ré transmitiu ao autor que aceitava a sua responsabilidade pela sobretensão ocorrida no dia 27.11.2022 e assumiu a reparação e/ou substituição de alguns equipamentos e eletrodomésticos que infra se irão descrever.

6. Após, vários técnicos da B..., S.A., a pedido da ré, procederam à análise dos danos reclamados pelo autor, bem como à recolha de peças de alguns equipamentos, com vista ao apuramento dos respetivos valores indemnizatórios.

7. Nessa sequência, a ré procedeu à reparação dos seguintes equipamentos: a. TV LG 42PC35-ZC; b. TV LG 32LC52-ZC; c. Placa de vitrocerâmica; d. Motor automatismo; e. Máquina de lavar a roupa.

8. E ainda concluiu que o autor devia ser indemnizado na quantia de €984,57 (novecentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), respeitante aos seguintes equipamentos que necessitam de substituição: a. TV Strong SRT 40FC4003, no valor de 215,45€; b. Micro-ondas, no valor de 158,54€; c. Máquina café K120 no valor de 60,98€; d. Máquina café, no valor de 42,28€; e. Telemóvel, no valor de 32,52€; f. Controladores, no valor de 401,63 € e g. Controladora rega, no valor de 73,17€.

10. A ré recusou a reparação e/ou substituição dos seguintes equipamentos: a. Máquina de lavar a loiça, b. Gerador de vapor (ferro), c. Ar condicionado 1, d. Ar condicionado 2, e. Arca frigorifica, f. Frigorifico (alimentos) e g. Bomba de calor.

11. Na sequência do descrito no ponto 3., a bomba de calor, que se encontrava na habitação descrita no ponto 1., ficou queimada e, após, foi orçada uma nova instalação (bomba de 4 - 20 KW trifásica), no valor de € 14.605,00, com IVA incluído.

12. Quando os técnicos foram à habitação descrita no ponto 1., a pedido da ré, verificaram que faltava a placa eletrónica na bomba de calor, sendo que o autor, nessa sequência, transmitiu-lhes que faltava a peça, na medida em que já tinha pedido um orçamento para a reparação e/ou substituição da mesma.

13. A ré transmitiu ao autor que não iria reparar ou substituir e/ou indemnizá-lo, no que tange à bomba de calor, na medida em que a “avaria não decorre[nte] de riscos elétricos”.

14. O autor discordou e reclamou da aludida posição da ré por diversas formas e meios, quer presencialmente, junto das lojas A... Porto e Aveiro, quer mediante diversos contactos telefónicos e ainda por carta registada com aviso de receção.

9 e 26. O autor não recebeu a quantia de €984,57 (novecentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), na medida em que não devolveu à ré o respetivo recibo de quitação/indemnização assinado.

15. O autor tem 85 anos.

16. Esteve emigrado em França e, no dia a que se alude no ponto 3., o seu sobrinho CC vivia na habitação supra descrita.

17. O autor, por vezes, arrenda(va) os anexos que fazem parte integrante da dita habitação, principalmente a emigrantes por altura do Natal.

18. Na sequência do descrito no ponto 3., o autor regressou a Portugal com escopo de diligenciar pela resolução atempada da reparação e/ou substituição dos equipamentos supra, mas sem sucesso.

19. O autor e o sobrinho CC tiveram de sair da habitação descrita no ponto 1., na medida em que não tinham aquecimento.

20. O autor, em face do supra descrito, ficou desgastado, nervoso e angustiado.

E, quanto aos factos não provados, consignou-se na decisão recorrida nada mais se ter provado com relevância para a decisão, designadamente o seguinte:

a. Os seguintes equipamentos foram objeto dos seguintes orçamentos: a. Máquina de lavar a loiça, orçada no valor de 475,00€; b. Gerador de vapor (ferro), orçado no valor de 130,00€; c. Ar condicionado 1, orçado no valor de 1.215,00€; d. Ar condicionado 2, orçado no valor de 800,00€; e. Arca frigorifica, orçada no valor de 489,00€; f. Frigorifico (alimentos), orçado no valor de 318,00€.

b. Na sequência do descrito no ponto 3. dos factos provados, o autor teve, ainda, as seguintes despesas: a. relativamente ao ar condicionado, inerentes ao serviço de desmontagem, montagem e deslocação, no valor de € 530,00; b. recolha de gás, no valor de € 120,00; c. substituição de fluidos no valor de €360,00 e d. relativamente ao controlador de rega, o serviço de montagem e programação, no valor de € 100,00.

c. O técnico reparador por conta da B..., S.A., a pedido da ré, constatou, na habitação descrita no ponto 1., que a bomba de calor não tinha estragos provenientes de riscos elétricos.

d. O técnico reparador por conta da B..., S.A., a pedido da ré, relativamente aos equipamentos de ar condicionado, solicitou junto do seu fornecedor informação sobre disponibilidade/custo de peças necessárias à reparação e, por falta de resposta do autor, não foi possível adjudicar a proposta.

e. A ré informou o autor que os valores referentes a iluminação, mão-de-obra, deslocação e IVA seriam considerados mediante apresentação da respetiva fatura.


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1.2. Cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC

Dispõe o artigo 640.º, n.º 1, do CPC que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Determina ainda o seu n.º 2 que, no caso previsto na alínea b) do número anterior, se deve observar o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

Nas conclusões de recurso apresentadas, a Recorrente identificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e concretizou a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida a esse propósito.

Procedeu ainda à especificação dos meios probatórios que, na sua perspetiva, impõem a alteração propugnada, quer nas conclusões, quer no corpo da alegação, incluindo a indicação das passagens da gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento que considera sustentarem a sua pretensão.

Verifica-se, assim, que a Recorrente deu cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC, nada obstando ao conhecimento da impugnação da decisão de facto com o objeto indicado.


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1.3. Enquadramento geral

As normas dos artigos 640.º e 662.º do CPC concretizam o papel dos tribunais de segunda instância no âmbito da reapreciação da matéria de facto, assumindo o legislador tal tarefa como uma função normal da Relação, por contraste com a excecionalidade que, no passado, a caracterizava.

Conforme salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, 2020, Almedina, pág. 825), a análise e a valoração da prova na segunda instância está sujeita às mesmas normas e princípios que regem tal atividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respetivas exceções, consagradas no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, em conjugação com as regras de direito probatório adjetivo dos artigos 410.º e seguintes do mesmo Código, bem como com as regras de direito probatório material previstas nos artigos 341.º e seguintes do CC.

No que diz respeito aos meios de prova sujeitos a livre apreciação, realça Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 8.ª edição atualizada, 2024, Almedina, págs. 384 a 386) assumir-se a Relação como verdadeiro tribunal de instância, devendo reponderar a questão de facto em discussão, fazer incidir sobre tais meios probatórios os deveres e poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação ou da aquisição processual (artigo 413.º do CPC) e expressar de modo autónomo o seu resultado, confirmando a decisão, decidindo em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterando a decisão em sentido restritivo ou explicativo.

Em sintonia, assinala o Ac. do STJ de 7.09.2017 (proc. n.º 959/09)[2] que “a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”.

No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, importa ter presente nomeadamente a regra da livre apreciação da prova consagrada no n.º 5 do artigo 607.º do mesmo Código, segundo a qual o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, sem prejuízo das exceções também ali previstas, estando excluídos da livre apreciação do juiz os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

A prova deverá ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica, não visando alcançar-se com a mesma a certeza absoluta dos factos, mas antes, “de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”. A “livre apreciação da prova” não se traduz, assim, numa “arbitrária apreciação da prova”, impondo-se ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Revista e Atualizada, págs. 435 a 436 e pág. 655).

De entre os poderes da Relação inclui-se o recurso a presunções judiciais, podendo neste contexto não só sindicar o uso que o tribunal de primeira instância fez daquelas presunções, como também fazer uso autónomo das mesmas, refletindo-o na decisão da matéria de facto que considere em definitivo provada e não provada. Tal possibilidade pode ser exercida quando se tratar de extrair dos factos apurados presunções impostas pelas regras da experiência, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, ex vi artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC, ainda que, nestes casos, esteja vedado à Relação contrariar outros factos que, tendo sido considerados provados pela primeira instância, não foram objeto de impugnação. Em qualquer caso, as presunções judiciais tanto podem assentar em factos essenciais que tenham sido considerados provados ou que resultem plenamente dos autos, como em factos de natureza puramente instrumental que resultem do processo ou da instrução da causa, tenham ou não sido alegados pelas partes - cita-se novamente Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 385 a 377.

Sem prejuízo do que se vem expondo, não podemos deixar de vincar também que a reapreciação, pela Relação, do julgado sobre os pontos de facto impugnados terá naturalmente os limites que decorrem, desde logo, do facto de ser uma instância de recurso.

Cumpre, todavia, também alertar, acompanhando o Ac. STJ 2.11.2017 (processo n.º 62/09), que os “fatores de imediação colhidos pela 1.ª instância na produção da prova que sejam relevantes para a formação do juízo probatório devem ser objetivados na fundamentação da decisão de facto, de modo a serem suscetíveis de discussão racional, para evitar os riscos da arbitrariedade”.

Ainda neste enquadramento geral, chama-se a atenção para o entendimento vertido no Ac. do STJ de 31.01.2024 (proc. n.º 19931/19), que se acompanha e segundo o qual “na reapreciação da prova efetuada no Tribunal da Relação, entendemos ser suficiente que o acórdão se pronuncie sobre os meios probatórios indicados pelo recorrente e recorrido e explique, de forma clara, as razões por que manteve ou alterou a decisão da 1ª instância, quanto à factualidade impugnada. Os julgadores não têm de fazer uma fundamentação exaustiva, nem rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, o acórdão tem é de responder a todas as questões de facto suscitadas. Por outro lado, a análise crítica pode ser efetuada agrupando factualidade conexa entre si e corroborar a fundamentação da sentença de 1ª instância, desde que esta se mostre consistente”.

Sendo certo também que, tal como decidido no Acórdão desta Relação do Porto de 11.12.2024 (proc. n.º 10508/22), “a reapreciação da decisão matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente, mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente. Logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão da matéria de facto poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a impugnação deduzida, traduzindo-se antes na prática de um ato inútil, por isso ilícito” (no mesmo sentido, cf., entre outros, também o Acórdão desta Relação de 9.04.2024, proc. n.º 384/22).


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Voltando ao caso sub judice, na análise da prova produzida com relevo para as questões colocadas procedeu-se à audição integral da prova gravada, ponderando a mesma de forma conjugada com a prova documental produzida nos autos.

Assim:

1.4. Ponto 11 dos factos provados, al. c) dos factos não provados e aditamento de um novo facto

Pretende a Recorrente, nesta parte, que:

i) Seja removida dos factos provados a matéria descrita no seu 11. (“Na sequência do descrito no ponto 3., a bomba de calor, que se encontrava na habitação descrita no ponto 1., ficou queimada e, após, foi orçada uma nova instalação (bomba de 4 - 20 KW trifásica), no valor de € 14.605,00, com IVA incluído),

ii) Fique a constar do elenco de factos provados que “O eventual dano na bomba de calor, que foi posteriormente reparado pelo Autor, não ficou a dever-se ao incidente em apreço nos autos, não tendo a sua origem na rede de distribuição de energia elétrica pública.”

iii) Sendo ainda removida dos factos não provados a matéria constante do seu ponto c. (“O técnico reparador por conta da B..., S.A., a pedido da ré, constatou, na habitação descrita no ponto 1., que a bomba de calor não tinha estragos provenientes de riscos elétricos”).

A propósito do sucedido com a bomba de calor, consignou-se na motivação da matéria de facto da decisão recorrida o seguinte:

No mais, no que respeita aos factos provados n.ºs 3 a 20 e 25 e 26 e conexas alíneas a. a e., da materialidade dada como não provada, o Tribunal ateve-se nas cópias de participações de prejuízos anexas à contestação e designadas sob documentos n.ºs 1 e 3, cópia do relatório de peritagem elaborado pela B... e anexo à contestação sob documento n.º7, bem como os e-mails trocados entre a ré e a testemunha BB, anexos à contestação, mormente com o assunto “apuramento prejuízos” em que a ré conclui que, do processo de regularização, resultou:

1. um prejuízo indemnizável no valor de €1.954,57;

2. como o valor de € 970,00 era relativo a equipamentos reparados através da B..., sobra 3. o valor de €984,57, nos termos plasmados no recibo de quitação - cfr., documento n.º 6 anexo à contestação.

De forma mais concretizada, ainda que sem excessivo pormenor (tornado desnecessário pela circunstância de a prova se encontrar gravada e documentada), a testemunha BB, consultora (o autor era seu cliente), explicou que, por diversas vezes, por escrito e pessoalmente, tentou resolver esta questão com a ré, mas sem sucesso.

Concretizou que fê-lo, já que o autor (na altura da sobrecarga encontrava-se em França) não o podia fazer e estava preocupado, na medida em que, por um lado, o seu sobrinho vivia na referida habitação e por outro tinha inquilinos na habitação (anexos) em que ocorreu este sinistro. Acrescentou que, por isso, ficou desconfortável e nervoso por constatar que a ré não resolvia este assunto, designadamente não ter aquecimento em casa.

Pormenorizou que todos os aparelhos e equipamentos que estavam ligados à ficha ficaram estragados no dia em que ocorreu a sobrecarga, incluindo a bomba de calor, até porque, antes desta ocorrer, funcionavam regularmente.

O depoimento desta testemunha foi corroborado pelo depoimento da testemunha CC, sobrinho do autor, que acrescentou que, no dia do incidente, cerca das 23h, vivia na habitação do tio e ouviu um estouro. Acrescentou que no dia seguinte a casa estava inundada, tudo estragado a não ser os equipamentos que não estavam ligados à ficha.

Referiu, ainda, que foi obrigado a sair de casa do tio, na medida em que não tinha aquecimento.

A testemunha FF, mediador de seguros, referiu que, quando teve conhecimento da sobrecarga, transmitiu logo ao autor que não era uma situação coberta pelo seguro contratado e sim da responsabilidade da ré.

A testemunha GG, gestor de reclamações por conta da ré, explicou as reclamações formuladas pelo autor e sequentes à sobretensão elétrica de alimentação de energia elétrica e o reenvio do processo para a B....

A testemunha DD, perito de seguros, confirmou que esteve na habitação do autor e viu os equipamentos e aparelhos analisados pela ré, por intermédio da B..., tendo explicado que os equipamentos quando ocorre a aludida sobretensão e que se encontram em stand by podem avariar, mas não aqueles que, apesar de ligados à ficha, tinham o botão desligado, sem conseguir precisar se os equipamentos ajuizados, no momento da sobrecarga, estariam completamente desligados.

A testemunha EE, perito de sinistros, confirmou que esteve na habitação do autor e viu os equipamentos e aparelhos analisados pela ré, por intermédio da B... e pormenorizou os equipamentos objecto de reparação e substituição propostos ao autor.

Aqui chegados, verificamos que cabia à ré, nos termos do artigo 342.º, n.º2, do Código Civil, lograr provar que a bomba de calor não ficou danificada em virtude da aludida sobretensão, o que, avançamos, não o fez - cfr., alínea c., da materialidade dada como não provada.

Com efeito, para além de nenhuma testemunha supra indicada ter explicado e fundamentado o motivo pelo qual a bomba de calor “não tinha estragos provenientes de riscos elétricos.” (ao contrário dos demais equipamentos e aparelhos existentes na habitação do autor), do compulso dos documentos anexos à petição inicial denominados por “orçamento - bomba de 4 - 20 KW Trifásica” e “Verificação Técnica aos respectivos aparelhos avariados”, verifica-se que, relativamente à bomba de calor, “o inverter foi afetado com uma sobre ten[s]ão e possivelmente o compressor foi danificado.”

(...)

Desta forma, quanto aos factos não provados, para além do que supra ficou exposto, o tribunal fundamentou-se na ponderação de toda a prova produzida, tal como acima ficou exposta e, bem assim, na ausência de produção de prova documental e/ou testemunhal suficientemente consistente e segura para considerar como provada a sua realidade.

Regista-se que o Tribunal, para além de ter procurado atender aos factos essenciais para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, atendeu, ainda, às regras de repartição do ónus da prova aplicáveis”.

Parece resultar da motivação da decisão sobre a matéria de facto agora transcrita que, entendendo-se recair sobre a Ré o ónus de prova de que a bomba de calor não tinha ficado danificada em virtude do incidente de sobretensão ocorrido em 27.11.2022, e não tendo tal prova sido alcançada, então dever-se-á dar como provado o facto oposto - ou seja, que a bomba de calor ficou danificada por causa daquele incidente.

Cumpre, no entanto, salientar que, em coerência com os princípios do inquisitório em matéria de instrução e da aquisição processual acolhidos no nosso processo civil (cf. artigos 411.º e 413.º do CPC), o ónus de prova, tal como consagrado no nosso sistema jurídico, é uma regra de decisão da questão de direito, e não da questão de facto, operando apenas depois de se ter concluído pela falta de prova de um facto relevante para a decisão jurídica.

Tal como observa Rita Lynce de Faria em anotação ao artigo 342.º do CC (Comentário ao Código Civil - Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, págs. 811-812), esta última norma “pretende dar resposta ao dever de julgar que resulta para o juiz do n.º 1, do artigo 8.º, do CC, mesmo perante a dúvida insanável dos factos em litígio. O non liquet no plano do facto não pode nunca traduzir-se num non liquet jurídico. Em vez de atribuir ao juiz a faculdade de distribuir o ónus da prova perante cada caso concreto, é por este meio criado um critério legal de decisão que lhe permite decidir contra a parte a quem o legislador atribui, em abstrato, o ónus da prova dos factos em litígio. (...) no nosso direito processual, ter o ónus da prova significa sobretudo determinar qual a parte que suporta a falta de prova de determinado facto”.

Ainda que o ónus de prova exerça a função de indicar o que deve ser provado e por quem, não constitui, porém, critério de julgamento do facto, não visando dar resposta à questão de saber se o facto se deve ter como provado ou não provado em face da (in)suficiência da prova produzida.

Esse critério será dado, nas palavras de Abrantes Geraldes e outros (ob. cit., pág. 506), pelo standard de prova adotado, consistindo este numa regra de decisão, agora sim, do facto, que indica o “nível mínimo de corroboração de uma hipótese de facto para que tal hipótese possa considerar-se provada, ou seja, para que possa ser aceite como verdadeira”.

Pelo que, num primeiro momento, deverá o tribunal estabelecer que factos ficaram provados ou não provados, tendo presentes as regras de direito probatório aplicáveis (nomeadamente as relativas ao princípio da livre apreciação da prova e às exceções legalmente previstas de prova vinculada), considerando, nessa tarefa, todas as provas produzidas, mesmo que não provenham da parte onerada com o dever de as produzir, sem prejuízo ainda do dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (aquisição processual e inquisitório).

Nesta primeira fase, o ónus de prova desempenha essencialmente apenas a função de indicar que factos devem ser provados, contribuindo, em conjugação com as normas de direito substantivo aplicáveis, para a identificação dos factos relevantes para a decisão jurídica do caso (de entre, naturalmente, os factos que ao juiz é lícito conhecer, nos termos do artigo 5.º do CPC).

Nesse contexto, caso tenha sido alegada, por uma das partes, uma versão do facto e, pela contraparte, a versão oposta do mesmo facto, a regra de ónus de prova aplicável determinará qual das versões releva para a decisão da questão de direito.

Assim, e por exemplo, em ação baseada em contrato de compra e venda proposta pelo vendedor contra o comprador com vista à condenação do segundo a pagar o preço acordado, alegando o autor que o réu não pagou o preço e alegando o réu que o pagou, a regra do ónus da prova permitirá identificar qual das duas versões é que encerra o facto relevante para a questão de direito a decidir e que, como tal, deverá constar do elenco de factos provados ou não provados, consoante o resultado da prova que vier a ser produzida.

Sendo esta uma das funções do ónus de prova, a sua outra e primacial função apenas se cumprirá mais tarde, já concluído o julgamento dos factos, se se constatar que um facto relevante para a decisão de Direito não se provou.

Chegados a esse segundo momento, o funcionamento do ónus de prova não tem como consequência a de se julgar provado o facto contrário àquele cuja prova não foi lograda, antes se devendo consignar nos factos não provados que não se demonstrou o facto em questão, sendo depois, já em sede de fundamentação de Direito, que será retirada a conclusão devida, ou seja, a de que a falta de prova do facto deve ser resolvida em desfavor da parte onerada com a sua prova, julgando-se improcedente a pretensão pela mesma formulada a título de ação/reconvenção ou de exceção, consoante os casos, com base no facto que não se provou e cuja prova era condição de procedência daquela pretensão.

Recorrendo novamente ao exemplo do pagamento: recaindo sobre o comprador o ónus de provar que pagou o preço da coisa comprada, enquanto facto extintivo do direito do vendedor a receber o preço respetivo, perante a ausência de prova bastante desse pagamento, a consequência a retirar pelo tribunal não passa por julgar-se como provado que o pagamento não ocorreu.

A falta de prova do pagamento determinará antes que, na decisão sobre a matéria de facto, se inclua o facto, tal como alegado pelo réu, no elenco de factos não provados (“Não provado que o réu pagou o preço ao autor”), sendo já em sede de fundamentação de Direito que se irá extrair a consequência da regra de ónus de prova aplicável, concluindo-se assim que, não se tendo provado o pagamento e estando o demandado onerado com a respetiva prova, a falta da mesma reverte em seu desfavor, sendo condenado a pagar o preço ao demandante.

Voltando ao caso dos autos, o que importa apurar neste momento é se está ou não provado que a bomba de calor ficou queimada/danificada em consequência do episódio de sobretensão elétrica ocorrido no dia 27.11.2022 e que afetou a habitação do Autor.

Na decorrência do que acima se expôs, nesta fase, o ónus de prova apenas intervém para se determinar se relevante é o facto tal como alegado pelo Autor (a bomba de calor ficou danificada em consequência da sobretensão elétrica) ou pela Ré (o episódio de sobretensão elétrica não danificou a bomba de calor).

Considerou-se na decisão recorrida ser a Recorrente quem tem o ónus de prova, invocando-se o n.º 2 do artigo 342.º do CC.

Dispõe este artigo 342.º que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, cabendo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito àquele contra quem a invocação do direito foi feita, sendo que, em caso de dúvida, se devem ter os factos como constitutivos do direito.

Norma que encontra seguimento no artigo 414.º do CPC, nos termos do qual a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus de prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.

Dispondo ainda o artigo 344.º, n.º 1, do CC que as regras dos artigos anteriores, nomeadamente as previstas no artigo 342.º, invertem-se quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido e, de um modo geral, sempre que a lei o determine (prevendo o n.º 2 haver inversão do ónus da prova ainda quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado).

Ora, as normas agora citadas, por si só, não permitem determinar se o facto em apreço é constitutivo do direito do Autor ou impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.

Para responder a tal questão, teremos de analisar as normas de direito substantivo em que se apoia a pretensão do Autor, o que nos remete para o regime da responsabilidade civil extracontratual e, em particular, para os artigos 483.º, 493.º, n.º 2, e 509.º do Código Civil.

Começando pelo artigo 483.º, da sua leitura resulta serem factos constitutivos do direito à indemnização baseada nesta cláusula geral de responsabilidade civil extracontratual o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal entre o facto e o dano, o que é reforçado pelo artigo 487.º, n.º 1, no que diz respeito à culpa.

Sendo tal pacificamente aceite a propósito do artigo 483.º, quanto ao artigo 493.º, n.º 2, pode colocar-se a questão de saber se apenas prevê uma presunção de culpa ou se vai mais longe.

Dispõe esta última norma que quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.

Segundo o entendimento tradicional e maioritário, a norma agora transcrita apenas prevê uma presunção de culpa, contrapondo-se alguma Doutrina defendendo entendimentos distintos, os quais podem ser agrupados da seguinte forma: uma primeira corrente, defendendo que a norma consagra um regime situado entre a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva; uma segunda, sustentando que a norma contém uma presunção de ilicitude e de culpa; e, por último, uma terceira corrente, defendendo que a norma também prevê uma presunção de causalidade, sem que, de todo o modo, esteja o lesado dispensado de demostrar, além do dano propriamente dito, que este constitui uma materialização do específico perigo gerado pela atividade (para mais desenvolvimentos, entre outros, cf. Maria da Graça Trigo / Rodrigo Moreira, Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações - Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, págs. 323-324; e Mafalda Miranda Barbosa, Os artigos 491.º, 492.º e 493.º do Código Civil - Questões e Reflexões, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 2017, Vol. XCIII, Tomo I, págs. 356 e seguintes).

Quanto a nós, e acompanhando nomeadamente os Acórdãos desta Relação do Porto de 8.02.2021 (processo n.º 9754/17) e de 12.07.2023 (processo n.º 1934/21), seguimos o entendimento maioritário de que a presunção legal de culpa prevista no n.º 2 do artigo 493.º não dispensa o lesado de provar, além do dano, também o nexo causal.

Quando o legislador pretende consagrar um tal tipo de presunção, recorre a outro tipo de técnica legislativa, tornando clara a sua opção, assim sucedendo, por exemplo, com o artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4.09 (Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais) ou com o artigo 5.º do DL n.º 147/2008, de 29.07 (Regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais).

Tal não quer dizer que, atendendo às circunstâncias do caso concreto, não se possa extrair a prova do nexo causal por presunção judicial quando se demonstrar que o dano integra o conjunto de danos previsivelmente causados pela concreta atividade perigosa considerada, mas não é disso que agora cuidamos.

Passando para o artigo 509.º do CC, prevê o mesmo um caso de responsabilidade civil objetiva ou independente de culpa, dispondo no seu n.º 1 que aquele que tiver a direção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia elétrica ou do gás e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da eletricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, exceto se ao tempo do acidente esta instalação estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação, não sendo, por outro lado, reparáveis os danos devidos a causa de força maior, considerando-se como tal toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa.

Adota-se nesta última parte uma formulação com contornos semelhantes às que encontramos nos artigos 491.º a 493.º, relativamente aos quais, e no seguimento do que já se referiu a propósito do n.º 2 do artigo 493.º, com as devidas adaptações, igualmente entendemos não consagrarem uma presunção de causalidade.

Sendo, assim, factos constitutivos do direito à indemnização ao abrigo do artigo 509.º do CC o prejuízo derivado da condução/entrega da eletricidade ou gás e/ou os danos resultantes da própria instalação - ou seja, aqui se incluindo não apenas o prejuízo/dano em si, mas também o nexo causal entre o prejuízo/dano e a condução/entrega da eletricidade/gás (“derivado da”) ou os riscos próprios da instalação (“resultantes da própria instalação”).

Sendo ainda expressiva a diferença de redação entre estes segmentos da norma e a que foi adotada para as causas de exclusão de responsabilidade previstas na parte final do n.º 1 e no n.º 2 (essas, sim, a deverem ser provadas pelo demandado, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º)


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Competindo assim ao Autor a prova do dano e do nexo causal no contexto de qualquer uma das três normas consideradas (artigos 483.º, 493.º, n.º 2, e 509.º, do CC), e não prevendo o Código Civil ou outro diploma legal (nomeadamente os diplomas relativos ao setor energético invocados pelo Recorrido) uma presunção legal da sua ocorrência, temos então que a formulação a considerar, no que diz respeito ao nexo causal, é a que corresponde à versão alegada pelo Autor: em consequência da sobretensão elétrica verificada, danificou-se a bomba de calor da sua habitação.

Donde outra conclusão pode, desde já, ser igualmente retirada: a de serem irrelevantes para a decisão de Direito os dois factos também objeto da impugnação apresentada nesta parte pela Recorrente (o eventual dano na bomba de calor, que foi posteriormente reparado pelo Autor, não ficou a dever-se ao incidente em apreço nos autos, não tendo a sua origem na rede de distribuição de energia elétrica pública; e o técnico reparador por conta da B..., S.A., a pedido da ré, constatou, na habitação descrita no ponto 1., que a bomba de calor não tinha estragos provenientes de riscos elétricos), pois que a resposta à questão de facto acima enunciada torna inútil o seu conhecimento - razão pela qual não se irá conhecer a impugnação nessa parte, atento o disposto no artigo 130.º do CPC, e no seguimento da jurisprudência acima citada a este propósito.


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Vejamos então se se deve manter a decisão recorrida na parte em que julgou provado que:
i) na sequência da sobretensão elétrica referida no ponto 3. dos factos provados, a bomba de calor, que se encontrava na habitação descrita no ponto 1., ficou queimada;
ii) após, foi orçada uma nova instalação (bomba de 4 - 20 KW trifásica) no valor de € 14.605,00, com IVA incluído.

Analisada toda a prova produzida, quer a prova documental, quer a prova testemunhal, não podemos acompanhar a decisão recorrida na sua conclusão de considerar demonstrados estes factos.

Da prova documental junta com a contestação resulta que, em 3.01.2023, BB apresentou, em representação do Autor, uma primeira participação de prejuízos junto da Ré, identificando mais de 20 equipamentos como tendo ficado danificados, nos mesmos não estando, porém, incluída a bomba de calor aqui em causa; no dia seguinte, a Ré enviou um email em resposta, dando nota que (o Autor) iria ser indemnizado e que o processo ia ser encaminhado para B...; sendo apenas em 11.01.2023 que é apresentada uma segunda participação, em aditamento à primeira, identificando a bomba de calor como equipamento danificado.

Ouvida BB, a mesma apenas referiu genericamente que todos os equipamentos da casa do Autor que estavam ligados na ficha (aquando da sobretensão) ficaram avariados e que, antes do evento de 27.11.2022, tudo estava a funcionar, apesar de depois referir que, quando ia a casa do Autor, não andava a ver se estavam a funcionar.

E, questionada da razão pela qual a bomba de calor não foi logo incluída na primeira participação apresentada, em 3.01.2023, referiu que tal se devia ao facto de a Ré não querer só uma lista dos equipamentos, mas também outros documentos/relatórios e que na altura não tinha os orçamentos todos.

No entanto, analisado o documento n.º 4 junto com a contestação, verificamos que o mesmo é constituído por um email enviado pela Ré em resposta a um email remetido por BB em 13.01.2023, ou seja, já depois do aditamento realizado em 11.01.2023, pelo qual enviava à Ré orçamentos da “Casa Moreira” - o que contraria a afirmação de que só apresentaria a participação dos equipamentos depois de ter os orçamentos respetivos.

A testemunha CC, sobrinho do Autor, referiu que estava na habitação identificada nos autos aquando da sobrecarga elétrica aqui em causa, tendo ouvido um estouro, sendo no dia seguinte que começou a verificar as avarias nos equipamentos.

Mencionando a bomba de calor após insistência para indicar que equipamentos tinham ficado avariados, mais declarou que, antes daquele dia, tudo estava a funcionar e que tudo o que estava ligado à corrente estragou-se, não tendo ocorrido mais nada que pudesse explicar a avaria dos equipamentos.

Mais adiante, referiu ter sido obrigado a sair de casa por não ter aquecimento e, questionado da razão porque é que a bomba de calor não foi logo incluída na primeira participação de equipamentos avariados, respondeu que tal se deveu ao facto de apenas um ou dois dias depois se ter apercebido da sua avaria - o que, além de estar em contradição com o depoimento da testemunha anterior, também não explica porque é que, ocorrendo a sobrecarga em 27.11.2022, e tendo o depoente verificado a avaria da bomba de calor um ou dois dias depois, a bomba não foi relacionada na primeira participação apresentada, mais de um mês depois.

Referiu ainda ter estado presente quando os peritos enviados pela Ré lá se deslocaram, os quais, que saiba, não concluíram nada a respeito da bomba de calor.

Mais adiante, de forma espontânea, referiu que cerca de um mês antes da data em que prestou depoimento em julgamento, a bomba de calor foi reparada e ficou a funcionar - o que não condiz com o documento n.º 4 apresentado pelo Autor com a petição inicial, do qual consta ser um orçamento apresentado por C..., L.da, com a data de 10.01.2023, relativo a uma bomba de 4 - 20KW Trifásica, e que “Na visita do técnico à habitação detetou que o Equipamento se encontra queimado... sem viabilidade de reparação”, apresentando-se depois orçamento para instalação de uma bomba de calor nova.

Desconhece-se o autor desse documento, não tendo prestado depoimento ninguém ligado à sociedade que consta como sendo a sua autora ou que tenha estado envolvido na sua feitura ou na indicada visita a casa do Autor, tendo a testemunha CC apenas referido que foi o Sr. FF que mandou lá ir um senhor ver a bomba, nada sabendo do orçamento.

Por outro lado ainda, referindo o depoente haver urgência na resolução da situação antes do final do ano e sendo inverno, mais se estranha que, na reclamação de 3.01.2022 não se tenha incluído o equipamento de maior valor e essencial a assegurar o conforto de quem estivesse na habitação, pois contendia, a fazer fé no documento n.º 5 junto com a petição inicial, não só com o aquecimento da casa, mas também das águas sanitárias.

A testemunha FF, mediador de seguros, nada esclareceu a este propósito.

Das testemunhas arroladas pela Ré, apenas a testemunha DD revelou algum conhecimento que não apenas derivado da análise da documentação existente, referindo ter-se deslocado ao local, sendo recebido pela testemunha CC, que se apresentou como sendo um familiar do Autor que às vezes ali ia abrir a porta - referindo mais adiante que esta testemunha lhe tinha dito que a casa estava vazia, pois o seu proprietário estava em França, só esporadicamente residindo pessoas nos anexos, em regime de alojamento local. Que em data anterior, já outro técnico enviado por parte da B... se tinha lá deslocado, sendo esse técnico que ficou encarregue de analisar os equipamentos e fazer o relatório respetivo. No local, viu a bomba de calor com a controladora desmontada, tendo-lhe sido referido que o técnico reparador levara um componente para testes; não a analisou, apenas tendo visto, além do que já se referiu a propósito da controladora, que tinha alguns anos. Referiu ainda que, da documentação constante do processo, resultava que alguns dos equipamentos que haviam sido indicados como avariados, afinal funcionavam; e que o técnico havia concluído que a bomba estava avariada, mas a avaria era provocada por desgaste, e não em consequência do incidente de sobrecarga elétrica aqui em causa - documento n.º 7 que se encontra junto aos autos com a contestação.

Voltando ao depoimento da testemunha CC, único com alguma potencialidade para estabelecer um princípio de prova da ligação entre a sobrecarga elétrica e a avaria da bomba, além de se mostrar hesitante e pouco concretizado em vários momentos, vê-se ainda contraditado pelo depoimento da testemunha DD e pelo documento n.º 7 junto com a contestação, onde se refere que “O nosso interlocutor, familiar do lesado (octogenário a residir em frança), declarou ter sido alertado por ocupantes do anexo (que segundo ele é arrendado em regime de Alojamento local), para a existência de danos em alguns equipamentos consequência de alterações da corrente elétrica”, o que contraria a sua afirmação em como estava presente na casa do Autor quando se deu o episódio de sobrecarga bem como, por outro lado, que fora o próprio quem verificou as avarias dos equipamentos.

Nesse mesmo documento, consignou-se também, ao contrário do participado, que o frigorífico e a arca frigorífica estavam funcionais e que, que quanto à bomba de calor, o dano estava localizado no controlador, não sendo provocado por alterações de corrente elétrica.

Em suma: desconhece-se a autoria dos documentos juntos pelo Autor para comprovar a avaria da bomba e respetivo valor de substituição (documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial), a única testemunha cujo depoimento referiu ter conhecimento direto do sucedido não se mostrou suficientemente credível e foi produzida outra prova, testemunhal e documental, suficiente para abalar a força probatória dos depoimentos e documentos que vão no sentido de comprovar o alegado pelo Autor, não se estabelecendo sequer um princípio de prova em como a bomba de calor não estava já avariada antes do dia 27.11.2022.

Devendo assim ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nesta parte, considerando-se não provado que, na sequência da sobretensão elétrica, a bomba de calor ficou queimada.

Quanto ao valor orçamentado para sua substituição, a prova igualmente se mostra insuficiente. Apenas temos o documento n.º 4 junto com a petição inicial, com as fragilidades já apontadas, ao que acresce que, segundo a própria testemunha CC, a bomba afinal foi reparada recentemente, em oposição ao que consta daquele documento (sem viabilidade de reparação), o que inquina de forma decisiva o seu já reduzido valor probatório, o mesmo se dizendo quanto ao documento n.º 5 junto com a petição inicial, aparentemente proveniente da mesma fonte.

Nessa medida, importa também aqui alterar a decisão recorrida.

Pelo exposto, julga-se procedente a impugnação nesta parte, considerando-se não provada toda a matéria que ficou a constar do ponto 3. dos factos provados.

1.5. Ponto 20 dos factos provados

Impugna a Recorrente a decisão da matéria de facto também na parte em que se julgou como provado que “O autor, em face do supra descrito, ficou desgastado, nervoso e angustiado”.

Para o efeito, sustenta que não foi produzida prova suficiente que permitisse concluir pela existência de qualquer desgaste, nervosismo ou angústia do Recorrido com intensidade bastante para justificar a tutela do direito, pois que, para além de breves alusões ao facto de ter o Recorrido ter, no fundo, ficado aborrecido, nenhuma prova foi produzida nesse sentido e, de resto, nem sequer residia em Portugal à data dos factos, não utilizando, por isso, o imóvel e as suas valências. Acresce que, após o incidente e sinalização por parte do Recorrido quanto à ocorrência de danos, a Recorrente rapidamente adotou todas as diligências para a regularização visando a justa indemnização, tendo sido o próprio Recorrido que não aceitou o seu recebimento - artigo 26.º dos factos provados.

Analisada a alegação assim apresentada, cumpre esclarecer que a análise do sofrimento do Autor visando apurar se o mesmo assumiu gravidade bastante para justificar a tutela do direito constitui uma questão de Direito, e não de facto, pelo que não cabe neste momento fazer essa apreciação.

Importa apenas saber se a prova produzida impõe que se considere como não provado que o Autor ficou desgastado, nervoso e angustiado com a situação.

Atendendo a que a situação se verificou na casa de habitação do Autor, ainda que na mesma não residindo de forma permanente; a idade do Autor; o depoimento das testemunhas BB e CC, que contactaram com o Autor pessoalmente, confirmando os factos aqui em causa; que o Autor regressou a Portugal por causa desta situação; e, finalmente, que os factos provados mostram-se consentâneos com as regras da experiência comum; não se surpreendem razões para divergir do Tribunal a quo nesta parte.

Por conseguinte, julga-se improcedente a impugnação nesta parte, mantendo-se o julgamento deste facto 20. como provado.

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III. Do Direito

1. Do dano invocado pelo Autor quanto à bomba de calor

Importa então retirar as consequências para a questão de Direito do acima decidido em matéria de facto.

Como vimos, recai sobre o Autor o ónus de prova de que a bomba de calor ficou danificada em consequência da sobretensão elétrica ocorrida em 27.11.2027.

Não tendo sido lograda a prova de tal facto, em face do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC e do artigo 414.º do CPC, mais não resta do que concluir que a falta dessa prova tem de ser resolvida em desfavor do Autor, determinando a absolvição da Ré quanto ao pedido de condenação no pagamento do valor de €14.605,00 (correspondente ao alegado valor de substituição da bomba de calor) e juros respetivos, revogando-se correspondentemente a decisão recorrida nesta parte.

Mantendo-se a condenação no que diz respeito aos danos patrimoniais apenas na parte restante, ou seja, na parte em que se condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €984,57 e respetivos juros de mora desde a citação.


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2. Dos danos não patrimoniais

Nos termos do n.º 1 e do n.º 4 artigo 496.º do CC, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso o justifiquem).

Sustenta a Recorrente que a gravidade do dano deve ser medida por padrões objetivos, não devendo ser atribuída qualquer indemnização quando estejam em causa simples incómodos ou contrariedades, na esteira de Pires de Lima e Antunes Varela. Sem prejuízo, sempre teria de se atender às circunstâncias de cada caso, à sua gravidade, grau de culpabilidade do agente e à situação económica deste e do lesado, sendo que só em casos excecionais o dano de afeição ou de apego resultante de lesão patrimonial beneficiará de relevância para merecer tutela jurídica. Mais alega que, no presente caso, mesmo que se considere a existência de danos não patrimoniais, nunca teriam gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, muito menos uma quantia indemnizatória de € 1.500,00, acrescidos de juros.

Com interesse para a questão que agora se analisa, ficaram provados os seguintes factos:
· O evento de sobrecarga elétrica ocorreu na casa de habitação do Autor no dia 27.11.2022.
· Após a reclamação apresentada pelo Autor no dia 03.01.2023, a Ré encarregou uma empresa especializada na regularização de sinistros para proceder à avaliação do incidente e para, em sua representação, propor uma indemnização ao Autor, do que deu conhecimento ao Autor através de missiva datada de 04.01.2023.
· Tendo a Ré concluído que o Autor devia ser indemnizado na quantia de €984,57, mas que, por outro lado, não iria reparar ou substituir e/ou indemnizá-lo no que tange à bomba de calor, o Autor discordou e reclamou da aludida posição da Ré por diversas formas e meios, quer presencialmente, junto das lojas A... Porto e Aveiro, quer mediante diversos contactos telefónicos e ainda por carta registada com aviso de receção.
· O Autor não recebeu a referida quantia de €984,57, na medida em que não devolveu à Ré o respetivo recibo de quitação/indemnização assinado.
· O Autor tem 85 anos.
· Esteve emigrado em França e, no dia 27.11.2022, o seu sobrinho vivia na habitação supra descrita, sendo que, por vezes, arrendava os anexos que fazem parte integrante da dita habitação, principalmente a emigrantes por altura do Natal.
· Na sequência do sucedido em 27.11.2022, o Autor regressou a Portugal com o escopo de diligenciar pela resolução atempada da reparação e/ou substituição dos equipamentos supra, mas sem sucesso.
· O Autor e o seu sobrinho tiveram de sair da habitação aqui em causa, na medida em que não tinham aquecimento.
· O Autor, em face do supra descrito, ficou desgastado, nervoso e angustiado.

É de facto discutida a questão de saber se os danos não patrimoniais decorrentes do desgosto/sofrimento do lesado por ver destruído/danificado um bem patrimonial assumem a gravidade exigida pelo artigo 496.º do CC para serem merecedores da tutela do Direito (para mais desenvolvimentos, cf. Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações..., cit., pág. 360).

No caso dos autos, a questão apresenta duas particularidades: a primeira decorrente do facto de os danos se terem verificado na casa de habitação do Autor que, ainda que estando emigrado, não deixa de ser um núcleo importante para uma vivência estável e confortável; a segunda, decorrente do facto de, por causa do sucedido, o Autor ter regressado a Portugal para obter a resolução da questão.

É certo que não se pode dar relevo nesta sede, em face do acima decidido, ao facto de o Autor ter de sair da habitação por não ter aquecimento, na medida em que se concluiu que a Ré não pode ser responsabilizada pela eventual avaria da bomba de calor.

Seja como for, a circunstância de os danos se verificarem na casa de habitação do Autor - que, apesar de bem patrimonial, não deixa de constituir um bem intimamente ligado à esfera pessoal, circunstância que o aproxima de uma certa natureza infungível - e terem determinado a necessidade do Autor ter de regressar de França permitem concluir, em nosso entender, estar alcançado o patamar de gravidade que, à luz do artigo 496.º do CC, justifica a tutela do Direito.

Quanto ao valor da compensação fixada pelo Tribunal a quo, que a Recorrente também impugna, julgamos que, atenta a matéria de facto provada com relevo para a sua fixação, deverá o mesmo ser reduzido.

Na realidade, e tendo presente o critério da equidade previsto no artigo 496.º, n.º 4, bem como as circunstâncias do caso concreto a que alude o artigo 494.º, para onde remete o primeiro, importa dar relevo ao que se passa a expor em seguida.

Como já aludimos, não pode ser considerado para estes efeitos a invocada avaria da bomba de calor e consequente falta de aquecimento, relativamente aos quais não se demonstrou a factualidade necessária a poderem ser imputados à Ré.

Daqui decorrendo também que, no que diz respeito aos danos patrimoniais, nos presentes autos apenas se pode reconhecer ao Autor o direito a receber a quantia que a Ré colocou à sua disposição e que não quis receber, para lá dos juros de mora respetivos.

Ainda assim, tal recusa teve como causa a circunstância de o Autor considerar ter direito a um valor mais elevado, resultando o não reconhecimento desse direito da falta de prova dos factos necessários, e não da prova de factos incompatíveis com um tal reconhecimento.

Por outro lado, se é certo que entre o dia 27.11.2022 e a colocação à disposição da referida quantia ao Autor decorreram alguns meses, para tal também contribuiu a circunstância de apenas em janeiro de 2023 ter sido feita a participação do sinistro à Ré.

Por último, é de atender à idade do Autor, potenciadora de maior impacto do sucedido no seu bem-estar.

Tudo considerado, concluímos que a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor deve ser fixada em €500,00, revogando-se a decisão recorrida quanto ao remanescente em que foi a Ré condenada a pagar ao Autor a este título.


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3. Das custas

Atento o disposto no artigo 527.º do CPC, as custas da presente apelação serão suportadas por Autor e Ré na proporção dos respetivos decaimentos nesta instância recursiva.

Por força da mesma norma, as custas da ação em primeira instância serão suportadas por Autor e Ré tendo em atenção o decaimento de cada uma das partes na ação com a modificação operada por esta decisão.


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DECISÃO

I. Tudo visto e considerado, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente a presente apelação pelo que, revogando-se parcialmente a decisão recorrida:

a) Condena-se a Ré/Recorrente a pagar ao Autor/Recorrido:

- a quantia de €984,57 (novecentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4% (quatro por cento), desde a data da citação da Ré (19.12.2024) até efetivo e integral pagamento;

- a quantia de €500,00 (quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4% (quatro por cento), desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento;

b) Absolve-se a Ré do mais que foi pedido pelo Autor nestes autos.

II. As custas da presente apelação serão suportadas por Autor e Ré na proporção dos respetivos decaimentos nesta instância recursiva.

As custas da ação em primeira instância serão suportadas por Autor e Ré tendo em atenção o decaimento de cada uma das partes na ação, com a modificação operada por esta decisão.

III. Registe e notifique.

Porto, 9 de junho de 2026

Patrícia Cordeiro da Costa

Ramos Lopes

João Diogo Rodrigues

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[1] E não 11.03.2023, como por lapso manifesto ficou a constar da decisão recorrida, o qual se retifica.
[2] Publicada em www.dgsi.pt - sítio onde estão publicadas as decisões doravante indicadas sem que seja feita referência a outro local de publicação.