Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840112
Nº Convencional: JTRP00023116
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCESSO
COIMA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
IRREGULARIDADE
ARGUIÇÃO
FALTA
RECURSO
PRAZO
Nº do Documento: RP199803189840112
Data do Acordão: 03/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 294/97-2
Data Dec. Recorrida: 11/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 ART41.
CPP87 ART113 N1 B ART118 N2 ART123 N1.
Sumário: I - A não assinatura do aviso de recepção pelo destinatário da carta a notificá-lo da aplicação da coima em processo por contra-ordenação constitui mera irregularidade que, não sendo arguida no prazo de três dias a contar da data em que dela teve conhecimento, se considera sanada. Não se referindo a que só teve conhecimento da irregularidade em data posterior, nem sequer no requerimento de interposição do recurso para além dos 20 dias a contar da data constante do aviso de recepção, é de considerar a mesma extemporânea.
Reclamações: