Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023116 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PROCESSO COIMA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL IRREGULARIDADE ARGUIÇÃO FALTA RECURSO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199803189840112 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 294/97-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/13/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 ART41. CPP87 ART113 N1 B ART118 N2 ART123 N1. | ||
| Sumário: | I - A não assinatura do aviso de recepção pelo destinatário da carta a notificá-lo da aplicação da coima em processo por contra-ordenação constitui mera irregularidade que, não sendo arguida no prazo de três dias a contar da data em que dela teve conhecimento, se considera sanada. Não se referindo a que só teve conhecimento da irregularidade em data posterior, nem sequer no requerimento de interposição do recurso para além dos 20 dias a contar da data constante do aviso de recepção, é de considerar a mesma extemporânea. | ||
| Reclamações: | |||