Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO FURTO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20120711863/09.4TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 236º, Nº 1 E 238º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Se foi celebrado entre as partes um contrato de seguro de responsabilidade civil em que um dos riscos cobertos é o furto nas instalações da segurada, compete a esta a prova da verificação do furto e á seguradora a prova da factualidade conducente à exclusão da sua responsabilidade, neste caso a verificação do furto durante o período de abertura do estabelecimento ao público. II - O estabelecimento da segurada não está aberto ao público em geral, por se tratar de estabelecimento industrial sem loja aberta. III - Assim, a interpretação do clausulado no contrato de seguro relativo á exclusão da responsabilização da seguradora relativo a furtos ocorridos durante o período de abertura ao público, adequado relativamente a estabelecimentos meramente comerciais, poderá abarcar, no caso de estabelecimentos industriais, o período de laboração ou de funcionamento destes. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 863/09.4TJVNF.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1313) Adjuntos: Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO B…, Lda, com sede em V. N. de Famalicão, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C…-Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 53.769,37, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos que sofreu em virtude de furto ocorrido nas suas instalações. Alegou, em síntese, ter celebrado com a Ré um contrato de seguro, ramo multi-riscos, cuja apólice cobre os aludidos danos (furto). Citada, a Ré contestou, declinando qualquer responsabilidade pelo ressarcimento dos danos invocados pela Autora, considerando tratar-se de ocorrência não contemplada na cobertura da apólice subscrita pela Autora. ** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu (dispositivo): “Tudo visto e ponderado, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência, condeno a Ré C…-Companhia de Seguros, S.A. a pagar à Autora B… a quantia de € 53.769,37 (cinquenta e três mil, setecentos e sessenta nove euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros, contados à taxa de 4%, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. * Porque vencida na acção, as custas são a cargo da Ré - art. 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.”. ** Inconformada, a ré apelou da sentença tendo, nas alegações, concluído:1. Nos termos do disposto no art. 712º, nº 1, al. a), do C.P.C., o Tribunal da Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto, no caso vertente, uma vez que a apelante a impugnou e constam dos autos todos os elementos e documentos com base nos quais foi proferida; 2. Tendo em conta os depoimentos do sócio-gerente da recorrida e os depoimentos das testemunhas D…, E… e F…, o Tribunal “a quo” podia e devia ter respondido de modo diverso aos quesitos 1º, 6º, 7º e 10º da douta base instrutória; 3. A resposta ao quesito 1º deverá ser alterada no sentido de se dar como “não provada” a matéria dele constante; 4. Por seu turno, deverá ser dada por “provada” a matéria factual dos quesitos 6º, 7º e 10º; 5. Operada a alteração da matéria de facto e tendo em conta a demais factualidade apurada, conclui-se que o sinistro ocorrido se encontra excluído da cobertura consignada na apólice de seguro; 6. De acordo com o exarado nas Condições Gerais da Apólice (alínea c) do ponto 4 da cobertura 19-Furto ou roubo) estão excluídas do âmbito da cobertura as perdas e danos derivados de furto ocorrido durante os períodos de abertura ao público; 7. A expressão “abertura ao público”, usada normalmente em relação a estabelecimentos meramente comerciais, deverá abarcar no caso de estabelecimentos industriais o período de laboração ou de funcionamento; 8. Tal como decorre da factualidade apurada, o estabelecimento industrial da recorrida se encontrava, na altura em que se deu o furto, ainda em funcionamento ou laboração, ainda que parcial, pois que ali se encontravam, pelo menos, três empregados seus, procedendo a trabalhos de etiquetagem e conferência de mercadorias, em vista da expedição de encomenda para um cliente, que deveria seguir nesse mesmo dia; 9. Sendo certo que a porta ou portão de acesso ao cais de embarque, armazém e instalações fabris se encontrava aberta; 10. Para efeitos de aplicação da cláusula de exclusão de responsabilidade plasmada não é irrelevante saber se a abertura, funcionamento ou laboração ocorriam em período ou horário normal ou fora deste; 11. Releva sim que, in casu¸o estabelecimento da recorrida se encontrava aberto, em funcionamento e a laborar, ainda que parcialmente; 12. Neste quadro, o evento encontra-se excluído por força do disposto na alínea c) do ponto 4 da cobertura 19-Furto ou roubo das Condições Gerais da e não beneficia dos elenco das coberturas do contrato de seguro, não assistindo à recorrida o direito a ser indemnizada; 13. Por força das obrigações decorrentes do contrato de seguro e caso não se verificasse a invocada causa de exclusão de responsabilidade, a recorrente apenas estaria obrigada a indemnizar o real e efectivo prejuízo sofrido pela recorrida; 14. Ora, conforme ficou provado (resposta ao quesito 13º) a recorrida deduziu nas suas declarações fiscais o valor do IVA das mercadorias furtadas, no montante de 10.368,75 euros, recebendo do Estado, seja por via de reembolso, seja por via de compensação, o sobredito valor; 15. Assim, o efectivo prejuízo sofrido pela recorrida em virtude do furto ascende a 49.375,00 euros apenas (valor das mercadorias furtadas sem inclusão de IVA) e será, pois, este o montante que a recorrente, em caso de condenação, estará obrigada a pagar, havendo ainda que deduzir a franquia contratual de 10%; 16. A douta sentença em crise violou, além do mais, por errada aplicação e interpretação, o disposto nos arts. 426º e 432º, do C.Com. e arts. 342º, 562º, 563º, 564º e 566º do C.C.. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por uma outra que decida em conformidade com o exposto, absolvendo a recorrente Na resposta às alegações a recorrida defende o decidido. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. 2.1- OS FACTOS A apelante autora insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, proferida a fls. 100-102. A recorrente entende que devem ser alteradas as respostas dadas à matéria dos quesitos 1º, 6º, 7º e 10º da Base Instrutória. Conclui a apelante que, tendo em conta os depoimentos do sócio-gerente da recorrida e os depoimentos das testemunhas D…, E… e F…, o Tribunal “a quo” podia e devia ter respondido negativamente ao quesito 1º e positivamente à matéria factual dos quesitos 6º, 7º e 10º. Vejamos. Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável. A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC. Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância. No caso em apreço, torna-se perfeitamente claro não ser aplicável a previsão da referida alínea c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que não foi apresentado documento novo superveniente. Nem os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b), nº 1, do artº 712º, do CPC). A recorrente cumpriu o ónus imposto nos nºs 1 e 2, parte final, do artº 685º-B, do CPC. Com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em juízo não ficaram afastados os princípios fundamentais, inseridos na lei processual civil e que constituem esteios e suportes essenciais do ordenamento jurídico, a saber, os princípios da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova. Importa ter presente que a finalidade do citado artº 712º, do CPC, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas. Mesmo que o recorrente observe totalmente o que prescrevem os citados art°s 685º-B e 712°, nos 1 e 2, do CPC, a alteração da matéria de facto pela Relação só ocorrerá quando dos meios de prova indicados pelo recorrente, valorizados no conjunto global da prova produzida, se verificar que, em concreto, se revelam inequívocos no sentido por si pretendido. O controlo da Relação sobre a convicção que se formou no tribunal a quo deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, reconhecidamente, mais falível que qualquer outra, e quanto à avaliação da respectiva credibilidade também o tribunal de 1ª instância está em melhor posição para a fazer. Quer dizer, a admissibilidade da respectiva alteração por parte do tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. A sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Importa, ter presente que a Relação deve, por regra, reapreciar toda a prova produzida e não apenas a indicada pela recorrente e que, porventura, lhe seja favorável. Dito isto, atentemos na motivação da decisão sobre a matéria de facto (fls. 100-102): “A convicção do tribunal resultou da análise crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas prestados em sede de audiência de julgamento, analisada conjuntamente com a prova documental que consta dos autos. A resposta dada aos quesitos 1º, 2º e 3º funda-se no depoimento da testemunha D…. É contabilista de profissão e presta serviços para a Autora nesse ramo de actividade, encontrando-se no local aquando dos factos em causa. Começou por referir qual o horário de actividade da Autora (8h até às 17h10) e qual o ramo de actividade que exerce - comércio de artigos de vestuário. Explicou que a Autora não se dedica à venda ao público e daí não ter portas abertas, como um vulgar estabelecimento comercial, já que confecciona vestuário e uma vez terminada a sua tarefa, a respectiva mercadoria é enviada ao cliente que lhe fez esse pedido. Descreveu ainda a configuração do local e das instalações da Autora, bem como o modo como o furto sucedeu, sempre de forma bastante pormenorizada. Pese embora a ligação desta testemunha à Autora, o seu depoimento, mostrou-se imparcial e coerente, respondendo calmamente e com segurança às perguntas que lhe foram feitas, logrando convencer o Tribunal dessa factualidade. O depoimento de E… serviu para prova dos quesitos 4º e 5º. É profissional de seguros e colabora com a sociedade de peritagens G… e, nessa qualidade, a pedido da Ré, deslocou-se às instalações da Autora com vista à averiguação das causas do furto e avaliação dos danos que a mesma referiu ter sofrido. Em audiência, descreveu as diligências que então efectuou, após o que passou a elencar várias conclusões que daí retirou. Essas conclusões encontram-se nos quesitos 5º a 10º. Porém, só a contida no quesito 5º é que resultou provada. Relativamente às demais (quesitos 6º a 10º), o Tribunal preferiu atribuir mais credibilidade ao depoimento da testemunha D…, que conhecia o modo de funcionamento da Autora e que se encontrava nas suas instalações aquando dos factos, em detrimento do depoimento da testemunha E…, que se deslocou ao local algum tempo depois do sucedido, por um lado e, por outro, que não logrou justificar em audiência, nem sequer de forma sintética, o modo como atingiu aquelas conclusões. Finalmente, o depoimento de parte de H…, sócio da Autora, serviu para prova dos quesitos 11º e 13º e ainda para considerar parcialmente provado o quesito 1º. Explicou quem se encontrava nas instalações da Autora aquando dos factos, e descreveu as respectivas tarefas, sendo que os seus funcionários I…, J… e K… se encontravam a conferir mercadoria e a etiquetá-la, por forma a ainda nesse mesmo dia expedirem uma encomenda. Também confirmou a dedução do IVA a que se reporta o quesito 13º. Foram ainda analisados e considerados os diversos documentos juntos aos autos. * Relativamente aos factos não provados.A resposta negativa aos quesitos 6º a 10º resultaram da prova contrária quanto aos mesmos, nos termos já explanados, designadamente a resposta aos quesitos 1º, 2º e 3º. Acerca do quesito 12º não foi feita qualquer prova.". Pois bem. Ouvidos os depoimentos de parte (gerente da autora) e das testemunhas D…, E… e F…, afigura-se-nos não existir fundamento para alterar o decidido na 1ª instância, em matéria de facto. A prova testemunhal e documental indicada pelo julgador da 1ª instância na aludida motivação, suporta, lógica e consistentemente, a convicção positiva e negativa expressa na decisão sobre a matéria de facto, designadamente sobre a matéria dos aludidos quesitos da base instrutória. Significa isto que, considerando as naturais limitações na análise, na 2ª instância, dos registos gravados dos depoimentos das testemunhas, vista a documentação referida e ponderada a descrita motivação da decisão sobre a matéria de facto, os juízes desta Relação entendem não existirem razões para alterarem o decidido na 1ª instância, concordando com o julgamento da matéria de facto proferido no tribunal recorrido. Enfim, reavaliados os meios probatórios produzidos, conclui-se que o tribunal recorrido apreciou a prova apelando a todos os meios que pudessem coadjuvar a reconstituição dos factos, às regras de normalidade e experiência comum, com referência à situação concreta e avaliando as suas especificidades. A decisão recorrida observou, por isso, as enunciadas regras que devem orientar o julgador, apreciou criticamente, orientado pelos enunciados princípios, todos os meios de prova produzidos em audiência, concluindo pela sua suficiência ou insuficiência para demonstrarem os factos que acabou por considerar, neste raciocínio lógico, provados e não provados. Aceita-se, pois, a convicção do julgador da 1ª instância, a que aderimos, que serviu de base à decisão sobre a matéria de facto, sendo esta consonante com as regras da experiência e da lógica, com a ressalva acima referida. Refira-se, por fim, que na fundamentação de facto da sentença recorrida, certamente por lapso, não foi incluída a matéria de facto vertida nos quesitos 11º e 13º, considerada provada na decisão de fls. 100-102 (ver artº 659º, nº 3, do CPC). Prova-se, assim, a seguinte matéria de facto: 1) A Autora é uma sociedade por quotas, à data dos factos com sede e estabelecimento de indústria na …, …, Vila Nova de Famalicão, sendo a Ré uma sociedade que se dedica à actividade seguradora, com sede na Rua …, nº .., Porto (Alínea A da matéria assente). 2) Entre a Autora e Ré foi estabelecido um contrato de seguro designado por “Industriallis-Garantia Mais”, titulado pela apólice nº …………, que cobria um pacote de riscos, no qual se incluía o furto ou roubo, com capital seguro de € 297.250 e com franquia de 10% da percentagem do valor de cada sinistro, tendo por objecto o estabelecimento da Autora sito na …, …, Vila Nova de Famalicão, o qual se encontrava em vigor à data do sinistro (B). 3) Encontra-se consignado nas Condições Gerais da Apólice (alínea C) do ponto 4. da cobertura 019 - Furto ou Roubo) que ficam excluídos da cobertura as perdas ou danos “derivados de furto ocorrido durante os períodos de abertura ao público” (C). 4) No dia 11/10/2007, pelas 17h50m ocorreu um furto nas instalações da Autora perpetrado por três indivíduos de raça cigana, estranhos à Autora (D). 5) O furto foi comunicado à Policia de Segurança Pública que, após a participação, fez deslocar às instalações da Autora elementos dessa força policial, tendo sido elaborado Auto de Notícia, registado sob o NUIPC: 801/07.9 PAVNF (E). 6) O furto foi igualmente participado à Ré (F). 7) Na hora do furto, permaneciam no exterior da Autora elementos afectos à gerência da mesma e no seu interior dois operários de uma empresa externa a executar serviços de manutenção de electricidade (G). 8) Esses indivíduos aproveitando o facto do acesso de automóvel às instalações da Autora ser também comum a outras empresas, entraram de automóvel na zona de acesso ao armazém da Autora, encostaram a viatura ao lado da porta de tal armazém, com porta de correr e que se encontrava aberta em 50 centímetros e colocaram-se no seu interior (H). 9) A porta estava semi-aberta em virtude de se encontrar no seu interior dois electricistas a fazer a manutenção (I). 10) Os indivíduos, seguindo a proveniência da mercadoria, colocaram a viatura encostada à porta do armazém, introduziram-se no local e levaram contra a vontade da Autora vários produtos de pele (couro) que se encontravam próximos do portão de acesso por terem sido acabados de descarregar (J). 11) Foram furtadas: - 90 (noventa) gabardinas em pele, no valor unitário de € 350 (trezentos e cinquenta euros); - 50 (cinquenta) blusões em pele no valor unitário de € 50 (cinquenta euros);e - 55 (cinquenta e cinco) calças em pele no valor unitário de € 55 (cinquenta e cinco euros), bens aos quais acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) (L). 12) Quando avistados pelo encarregado geral da Autora, que os interpelou, os assaltantes colocaram-se em fuga, abandonando o local a grande velocidade numa viatura automóvel de marca e modelo “Toyota …”, de cor branca (M). 13) O material objecto do furto havia sido adquirido pela Autora à firma L…, Lda. no valor de € 49.375 (quarenta e nove mil, trezentos e setenta e cinco euros), a que acresce o IVA, num total global de € 59.743,75 (cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e três euros, e setenta e cinco cêntimos) (N). 14) Na altura do furto as instalações da Autora encontravam-se encerradas (Resposta ao Quesito 1º da base instrutória). 15) O estabelecimento da Autora não está aberto ao público em geral, tratando-se de estabelecimento industrial sem loja aberta (2º). 16) E o horário de laboração da Autora encerra às 17h10m (3º). 17) A Autora é uma sociedade por quotas, cujo objecto social é o comércio, importação, exportação de artigos de vestuário, calçado e acessórios de moda (facto por nós aditado, tendo em atenção o disposto no nº 3 do art. 659º do Código de Processo Civil e com base no documento de fls. 22, não impugnado). 18) A Ré, após participação do sinistro encomendou a uma sociedade de peritagens – G…, Lda. - a averiguação das respectivas causas e a avaliação dos danos (4º). 19) Tendo apurado que o furto ocorreu nas instalações fabris da mesma, uma nave industrial onde se localizam a sua sede administrativa e as zonas de fabrico e armazenamento de artigos de vestuário e afins (5º). 20) Além das pessoas referidas em 7) encontravam-se empregados da Autora, nomeadamente I…, J… e K…. 21) O valor do IVA das mercadorias furtadas (€ 10.368,75) foi deduzido pela Autora nas suas declarações fiscais. 2.2 - O DIREITO Dos factos provados resulta que a autora e ré celebraram um contrato de seguro, como ajuizado na sentença recorrida e não questionado. No contrato de seguro, uma pessoa transfere para outra o risco da verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de determinada remuneração. A pessoa que transfere o risco, assumindo a remuneração, diz-se tomador do seguro ou subscritor; a que assume o risco e recebe a remuneração, é a entidade seguradora; o dano eventual é o sinistro; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida pelo seguro (e que pode, ou não, coincidir com o tomador do seguro) é o segurado; a remuneração da seguradora, devida pelo tomador do seguro é o prémio. O âmbito do contrato de seguro consiste, pois, na definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos, constantes da apólice respectiva. A seguradora substitui-se ao segurado na suportação das consequências patrimoniais da verificação do risco. O contrato de seguro é um contrato formal, concretizado num instrumento escrito que constitui a apólice de seguro, que traduz o contrato celebrado (art. 426º do Código Comercial). É essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice, e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial - vide o art. 427º desse diploma legal. Como contrato que é, o negócio jurídico celebrado pelas partes deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406º, nº 1, do C. Civil). Decorre do artº 762º, nº1, do CC, que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. Competia à demandante a alegação e prova do facto gerador (risco coberto) da responsabilidade civil contratual da ré seguradora, a saber, o furto. Por sua vez, à ré seguradora cabia a alegação e prova da factualidade conducente à exclusão da sua responsabilidade contratual prevista na al. C), do ponto 4. da cobertura 019 - Furto ou Roubo, das Condições Gerais da Apólice ( artº 342º, nºs 1 e 2, do CC). Na interpretação do clausulado no contrato de seguro (contrato de adesão), em caso de dúvida, deverá prevalecer o sentido mais favorável a quem dele beneficia (ambiguitas contra stipulatorum) – artº 11º, nº 2, do DL nº 446/85, de 25/10 e Acs. do STJ, de 12/06/2003 (proc. 1580/03-2ª) e 11/07/2006 (proc.1855/06-1ª). Revertendo ao caso em apreço, temos que se prova, além do mais, que: - A Autora é uma sociedade por quotas, cujo objecto social é o comércio, importação, exportação de artigos de vestuário, calçado e acessórios de moda; - O estabelecimento da Autora não está aberto ao público em geral, tratando-se de estabelecimento industrial sem loja aberta; - E o horário de laboração da Autora encerra às 17h10m; - Na altura do furto as instalações da Autora encontravam-se encerradas. Pois bem. Como vimos, de acordo com o exarado nas Condições Gerais da Apólice (alinea c) do ponto 4 da cobertura 19-Furto ou roubo) estão excluídas do âmbito da cobertura as perdas e danos derivados de furto ocorrido durante os períodos de abertura ao público. Temos por assente que o furto praticado por desconhecidos não ocorreu durante o período de abertura ao público, sendo certo que estabelecimento da autora não está aberto ao público em geral. Aceita-se, por isso, a interpretação (artºs 236º, nº 1, e 238º, do CC) da apelante, do clausulado no contrato de seguro, no sentido de que a expressão “abertura ao público”, usada normalmente em relação a estabelecimentos meramente comerciais, poderá abarcar, no caso de estabelecimentos industriais, o período de laboração ou de funcionamento. Ora, a nosso ver, a ré não demonstrou, como lhe competia (artº 342º, nº 2, do CC), que o furto em causa ocorreu durante o período de laboração ou de funcionamento da autora, apesar do descrito em 7) e 20), da fundamentação de facto (item 2.1). Significa isto que também entendemos que o furto e consequentes danos havidos pela autora, tomadora do seguro em causa, estão cobertos (risco) pelo contrato de seguro celebrado pelas partes, ou seja, o sinistro ocorrido não se encontra excluído da cobertura consignada na apólice de seguro. Provou, assim, a autora e tomadora do seguro os factos integradores de todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual da ré seguradora, geradora da obrigação de indemnização: o facto (danoso) integrador do risco (evento aleatório previsto no contrato de seguro), a ilicitude (desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado), o prejuízo sofrido pelo tomador/lesado e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo - arts. 406º, n.º 1, 762º, n.º 1, 798º e 799º, do CC, e A. Varela, Das Obrigações em geral, 7ª ed., vol. II, pág. 94, M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 483 e segs., e I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 331 e segs.). Conclui, por outro lado, a apelante que tendo ficado provado que a recorrida deduziu, nas suas declarações fiscais, o valor do IVA das mercadorias furtadas, no montante de € 10.368,75, recebendo do Estado, seja por via de reembolso, seja por via de compensação, o sobredito valor, o efectivo prejuízo sofrido pela apelada, em virtude do furto, ascende a € 49.375,00 (valor das mercadorias furtadas sem inclusão de IVA). Tem razão a apelante (artº 562º, 563º e 566º, do CC). Importa, ainda, deduzir, àquele valor, a franquia contratual de 10%. Procede, na medida do expendido, o concluído na alegação do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em: a)Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida. b)Julgar parcialmente procedente, por provada, a acção e, em consequência, condenar a Ré seguradora a pagar à Autora a quantia de € 44.437,50 (quarenta e quatro mil quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros, contados à taxa de 4%, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Custas da apelação e da acção pela Apelante/Ré e Apelada/Autora, na proporção do decaimento. Porto, 11/07/2012 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues António Eleutério Brandão Valente de Almeida |