Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005226 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CAUSALIDADE MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO RECURSO RECURSO SUBORDINADO | ||
| Nº do Documento: | RP199212079220391 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 192/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART487 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/03/24 IN BMJ N325 PAG413. AC RL DE 1979/11/28 IN BMJ N299 PAG409. AC RE DE 1983/10/06 IN BMJ N332 PAG524. AC STA DE 1989/03/07 IN RLJ ANO123 PAG297. | ||
| Sumário: | I - Na responsabilidade civil a culpa deve ser apreciada em abstracto, ou seja, tendo em conta o padrão do homem normal em face das circunstâncias concretas do caso. II - A condução com um grau de alcoolémia superior ao legal no momento do acidente não basta para a conclusão de que este foi motivado por desatenção. III - Não pode concluir-se pela culpa do condutor com tal grau de alcoolémia ( 0,75 gramas/litro ) na produção de um acidente em que o veículo por ele conduzido colhe do lado direito da faixa de rodagem por onde seguia, numa recta, um pedestre que surgiu subitamente desse lado direito metendo-se a atravessar a estrada para o lado esquerdo indo embater na parte lateral direita do veículo a cerca de 1,5 metros da berma do lado direito, indo aquele veículo parar a cerca de 10 metros do local do embate sem deixar qualquer rasto de travagem, sem embargo de a berma direita, no local por onde passou o pedestre, estar ocupada por populares que aguardavam transporte público e de, à sua aproximação, o aludido condutor não ter reduzido a velocidade nem sinalizado com sinais sonoros. IV - A expressão desatenção não integra matéria de direito. V - Deve começar-se por conhecer prioritariamente dos recursos subordinado e de adesão se as questões neles suscitadas tiverem precedência lógica em relação ao objecto dos demais recursos, sendo susceptíveis de integrar questões prévias em relação às demais. | ||
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