Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220391
Nº Convencional: JTRP00005226
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
RECURSO
RECURSO SUBORDINADO
Nº do Documento: RP199212079220391
Data do Acordão: 12/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 192/90-1
Data Dec. Recorrida: 03/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART487 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/03/24 IN BMJ N325 PAG413.
AC RL DE 1979/11/28 IN BMJ N299 PAG409.
AC RE DE 1983/10/06 IN BMJ N332 PAG524.
AC STA DE 1989/03/07 IN RLJ ANO123 PAG297.
Sumário: I - Na responsabilidade civil a culpa deve ser apreciada em abstracto, ou seja, tendo em conta o padrão do homem normal em face das circunstâncias concretas do caso.
II - A condução com um grau de alcoolémia superior ao legal no momento do acidente não basta para a conclusão de que este foi motivado por desatenção.
III - Não pode concluir-se pela culpa do condutor com tal grau de alcoolémia ( 0,75 gramas/litro ) na produção de um acidente em que o veículo por ele conduzido colhe do lado direito da faixa de rodagem por onde seguia, numa recta, um pedestre que surgiu subitamente desse lado direito metendo-se a atravessar a estrada para o lado esquerdo indo embater na parte lateral direita do veículo a cerca de 1,5 metros da berma do lado direito, indo aquele veículo parar a cerca de 10 metros do local do embate sem deixar qualquer rasto de travagem, sem embargo de a berma direita, no local por onde passou o pedestre, estar ocupada por populares que aguardavam transporte público e de, à sua aproximação, o aludido condutor não ter reduzido a velocidade nem sinalizado com sinais sonoros.
IV - A expressão desatenção não integra matéria de direito.
V - Deve começar-se por conhecer prioritariamente dos recursos subordinado e de adesão se as questões neles suscitadas tiverem precedência lógica em relação ao objecto dos demais recursos, sendo susceptíveis de integrar questões prévias em relação
às demais.
Reclamações: