Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008953 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PEDIDO CÍVEL LEGITIMIDADE PASSIVA FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL INTERVENÇÃO PRINCIPAL SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199304149231012 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTELO PAIVA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 420-A/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N2 ART268 ART269 ART351. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 ART29 N1 A N2. DL 394/87 DE 1987/12/31. CPP87 ART72 F G. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/10/12 IN BMJ N380 PAG432. AC RC DE 1989/03/28 IN CJ ANOXIV T2 PAG50. | ||
| Sumário: | I - Pressuposto da intervenção de terceiros previsto no artigo 269 do Código de Processo Civil a existência do julgamento ou decisão formal sobre a legitimidade passiva do demandado, é sem cabimento na lei adjectiva o requerimento da sua intervenção condicional. II - A legitimidade das partes determina-se face aos termos em que o autor configura o direito invocado. III - A existência e validade do contrato de seguro invocado pelo autor é, pois, questão relativa ao fundo da causa. | ||
| Reclamações: | |||