Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9231012
Nº Convencional: JTRP00008953
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
LEGITIMIDADE PASSIVA
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP199304149231012
Data do Acordão: 04/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTELO PAIVA
Processo no Tribunal Recorrido: 420-A/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N2 ART268 ART269 ART351.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 ART29 N1 A N2.
DL 394/87 DE 1987/12/31.
CPP87 ART72 F G.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/12 IN BMJ N380 PAG432.
AC RC DE 1989/03/28 IN CJ ANOXIV T2 PAG50.
Sumário: I - Pressuposto da intervenção de terceiros previsto no artigo 269 do Código de Processo Civil a existência do julgamento ou decisão formal sobre a legitimidade passiva do demandado, é sem cabimento na lei adjectiva o requerimento da sua intervenção condicional.
II - A legitimidade das partes determina-se face aos termos em que o autor configura o direito invocado.
III - A existência e validade do contrato de seguro invocado pelo autor é, pois, questão relativa ao fundo da causa.
Reclamações: