Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0822444
Nº Convencional: JTRP00041599
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
FUNDAMENTAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RP200807010822444
Data do Acordão: 07/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 278 - FLS 210.
Área Temática: .
Sumário: I - No processo de expropriação é, em princípio, na sentença, que tem de ser concretizada a fundamentação de facto, com análise crítica de todas as provas carreadas para o processo, com especial destaque para a prova pericial.
II - A omissão dessa fundamentação pode, porém, ser suprida no tribunal de recurso, nos termos dos arts. 668º nº 3 e 715º nº 1 do CPC, uma vez que, neste caso, o processo contém todos os elementos de prova em que se baseou a decisão.
III - Nas acções de expropriação por utilidade pública, o objecto de cognição do tribunal é delimitado pela decisão arbitral e pelas alegações do recorrente; tudo o que constar da decisão arbitral que seja desfavorável para as partes não recorrentes transita em julgado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2444/08-2
1.ª Secção Cível
NUIP …./05.7TBVRL


Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

1. Nos presentes autos de acção especial de expropriação por utilidade pública que correm termos no ..º Juízo da comarca de Vila Real com o n.º …./05.7TBVRL, em que é expropriante ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E., com sede em ………., concelho de Cascais, e expropriados B………. e OUTROS, devidamente identificados nos autos, está em causa a expropriação por utilidade pública da parcela n.º 37, destinada à construção da obra do “IP3 – SCUT INTERIOR NORTE – Lanço: Vila Real/Régua – Ligação a Vila Real”, a destacar do prédio rústico sito no ………., freguesia de ………., concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia sob o artigo n.º 1350 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o número 00601/220491.
A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, foi concedida por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 14952-D/2003 (2.ª série), de 09-07-2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 175, de 31-07-2003.
Realizada em 02-09-2003 a vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam (cfr. auto a fls. 114-119), e lavrado o auto de investidura da entidade expropriante na posse administrativa da parcela expropriada, em 24-09-2003 (cfr. auto a fls. 59), procedeu-se à arbitragem, conforme consta do respectivo acórdão a fls. 7-12, tendo os árbitros decidido fixar em 44.161,00€ o valor da justa indemnização a pagar aos expropriados.

2. Os expropriados não se conformaram com o valor da indemnização fixado e recorreram para o Tribunal de 1.ª instância competente, em que, além do mais, alegaram que a área expropriada era superior à que foi considerada na arbitragem, que não foi tomada em conta a desvalorização causada nas partes sobrantes do prédio e também não foram valorizadas as benfeitorias ali existentes, concluindo que o valor da justa indemnização soma 162.839,34€, resultante de: 110.118,40€ o valor da parcela expropriada, 23.000,00€ o valor das benfeitorias que ali existiam e 29.720,94€ a desvalorização provocada nas partes sobrantes.
A expropriada respondeu e concluiu pela improcedência total da pretensão dos recorrentes.
Na instância litigiosa, procedeu-se à avaliação a que aludem os arts. 61.º, n.º 2, e 62.º do Código das Expropriações. Em resultado dessa avaliação, foram apresentados os dois laudos que constam a fls. 301-321 e 340-355, contendo as conclusões seguintes:
1) No primeiro, subscrito por três peritos (dois dos nomeados pelo tribunal e o nomeado pelos expropriados), foi calculado o valor global da indemnização em 101.727,82€, correspondente à soma do valor da parcela expropriada – 72.882,90€, da desvalorização das partes sobrantes – 20.744,92€, e da vedação das partes sobrantes – 8.100,00€.
2) No segundo, subscrito por dois peritos (um dos nomeados pelo tribunal e o nomeado pela expropriante), o valor da indemnização calculado respeita apenas à parcela expropriada, que foi classificada como “solo para outros fins”, afecta ao cultivo (fls. 345), e foi calculado o montante de 29.768,50€ para a área de 4.106 m e de 30.667,50€ para a área de 4230 m (fls. 349 e 354), não tendo sido calculada qualquer indemnização a título de benfeitorias e pela depreciação das partes sobrantes.
Notificados desses laudos, cada uma das partes requereu esclarecimentos dos peritos, que foram prestados, após o que alegaram por escrito.
Por sentença de 23-07-2007, a fls. 477-484, foi decidido fixar o valor global da indemnização a pagar aos expropriados no montante de 101.727,82€, o qual, por ser reportado à data da declaração de utilidade pública, deve ser actualizado, na data do trânsito em julgado da sentença, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, e acrescido dos juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de 67.255,59€, contados desde 30 de Outubro de 2003 até 30 de Março de 2005 e sobre a quantia de € 44.161,00, contados desde 31 de Março de 2004 até 17 de Abril de 2005.

3. Desta decisão veio agora apelar a expropriante, que concluiu as suas alegações do seguinte modo:
a) A sentença em crise não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, devendo o Tribunal ad quem declarar a sua nulidade, com as legais consequências (ut art. 668.º, n.º 1, al. b), do CPC).
b) Os relatórios de avaliação dos peritos do tribunal, do expropriante e do expropriado estão submetidos à livre apreciação do julgador e devem ser objecto duma leitura crítica, tendo em conta a sua comparação com os demais elementos de facto, bem como a interpretação e aplicação que aí é feita dos critérios previstos na lei.
c) O Tribunal a quo fez uma errada aplicação ao caso em apreço dos critérios legais na determinação do valor da parcela expropriada e da parte sobrante, previstos nos arts. 23.º e 26.º do Código das Expropriações.
d) O laudo maioritário, a que aderiu a sentença em crise, não fundamenta devidamente quer a avaliação da parcela expropriada, quer a avaliação da alegada depreciação da parcela sobrante Nascente e da vedação das partes sobrantes, não justificando as áreas da parcela expropriada e das parcelas sobrantes considerados, nem tão pouco fundamentando a repartição entre construção industrial e construção corrente pressuposta e os valores de construção ponderados.
e) Conforme se demonstra no laudo minoritário, com base em medição efectuada na Planta Topográfica (PT) 1/2000 em que se encontram bem definidas as respectivas extremas (cf. fls…), a área total do prédio donde foi desanexada a parcela expropriada é de 12.130 m2, dispondo esta última parcela e as parcelas sobrantes Nascente e Poente, respectivamente, de 4.106 m2, de 5.557,00 m2 e de 2.467,00 m2.
f) Aceita-se, atenta a unanimidade verificada nos laudos periciais, a classificação do terreno de onde foi desanexada a parcela expropriada como «solo apto para construção», bem como a consideração do índice de construção de 0,3 m2/m2 e da percentagem de 14,5% do valor de construção como valor do terreno da parcela expropriada.
g) Considera-se adequada, atento o destino da edificação susceptível de ser construída no prédio dos autos, a área de 50 m2 como área de construção destinada a escritório, mostrando-se ajustados como valores unitários de construção de armazém e de escritório, respectivamente, os montantes de 205,00€/m2 e de 310,00€/m2, previstos para o ano 2003 em tabela elaborada pela C………., para verificação, por parte das Câmaras Municipais, das estimativas orçamentais dos projectos de construção, tendo em vista a exigência de alvarás de construção civil.
h) Os Expropriados aceitam, no seu recurso da decisão arbitral, a percentagem de 40% «a título de encargos para eventual criação de infra-estruturas do terreno situado a mais de 50 m do arruamento, em percentagem do valor do primeiro [situado a menos de 50 m do arruamento]» (cf. art. 72 do recurso).
i) Justifica-se no caso sub judice, em face das condicionantes a que está sujeita a edificação no prédio dos autos, considerar uma dedução específica no valor de construção de 19,5%, como proposto no laudo minoritário, em face dos encargos que a construção no prédio dos autos sempre implicaria para os Expropriados e da correspondente inexistência de risco e do inerente esforço construtivo (ut art. 26.º, n.ºs 9 e 10, do Código das Expropriações).
j) O valor da parcela expropriada, para efeito de fixação de uma indemnização justa, é de 29.682,72€, determinado em conformidade com o critério legal previsto no art. 26.º, n.ºs 4 e segs, do Código das Expropriações.
k) Sem conceder, ainda que se aceitasse os valores unitários de construção propostos no laudo maioritário, sempre o valor da parcela expropriada fixado na sentença em crise seria manifestamente excessivo.
l) A alegada depreciação da parcela sobrante Nascente identificada no laudo maioritário, consubstanciada no afastamento da via pública e nas consequência daí decorrentes, não resultou directa e imediatamente da expropriação dos autos, antes preexistindo à data da DUP, como se encontra evidenciado pelo acesso interior pavimentado e pelas linhas de água e de electricidade em profundidade identificadas no auto da VAPRM, não se justificando no caso sub judice atribuir qualquer indemnização a esse título (ut arts. 3.º e 29.º, n.º 3, do Código das Expropriações).
m) Sem conceder, a entender-se verificada a alegada desvalorização da parcela sobrante Nascente, consubstanciada no mero afastamento da via pública, não deverá percentagem de desvalorização ponderada ser superior a 10% do valor unitário de construção do prédio dos autos.
n) Mostra-se despropositada a fixação de qualquer quantia indemnizatória referente à vedação das partes sobrantes, quer porque não resulta demonstrada no auto de VARPM a exacta configuração do muro de vedação existente na data DUP, quer porque no laudo maioritário não se justifica o valor de construção considerado, nem a extensão do muro a edificar.
o) A sentença recorrida violou os arts. 3.º, 23.º, 25.º, 26.º e 29.º do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Novembro, art. 668.º, n.º 1, al. b), do CPC e o n.º 2 do artigo 62.º da CRP, bem como disposições aplicáveis constantes das citadas Portarias.

Contra-alegaram os expropriados, concluindo que a sentença recorrida não padece de qualquer vício e deve ser mantida, julgando-se improcedente a apelação.

4. Em face do teor das conclusões que a apelante extraiu das suas alegações, que delimitam o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal (arts. 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões que, por lei, deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC), e considerando que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC), as questões suscitadas que cabe resolver, segundo o ordem da sua invocação e prevalência, são as seguintes:
1) Nulidade da sentença, prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão e por não fazer a análise crítica das provas, designadamente dos laudos dos peritos;
2) Errada aplicação dos critérios legais, previstos nos arts. 23.º e 26.º do Código das Expropriações, na determinação do valor da parcela expropriada e das partes sobrantes.
Cumpridos os vistos legais, há que decidir.
II

5. Na sentença recorrida, foi considerada provada a seguinte factualidade:
1) A parcela expropriada tem a área de 4.230 m, a destacar de um prédio rústico de maiores dimensões sito na freguesia de ………., concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º 1532, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º 601, a confrontar de Norte com D………., de Sul com os expropriados, de Nascente com ribeiro e de Poente com caminho público.
2) A parcela apresenta as benfeitorias descritas na VAPRM e está classificada como "Espaços Agrícolas - Áreas Agrícolas não incluídas na RAN".
3) A restante descrição do terreno em causa encontra-se devidamente feita na vistoria "ad perpetuam rei memoriam", a qual se dá aqui por integralmente reproduzida.
III

6. Como primeira questão, a apelante invoca a nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, porque não especifica quais os fundamentos de facto que justificam a decisão e ainda porque não faz a análise crítica das provas, designadamente dos laudos dos peritos.
O que a apelante quer dizer é que a sentença recorrida não descreve quais os factos julgados provados para sustentar a decisão proferida quanto ao montante da indemnização fixada a favor dos expropriados e também não faz a análise crítica das provas constantes do processo, designadamente os laudos dos peritos, no sentido de permitir compreender as razões porque aceitou as conclusões de um dos laudos em detrimento das conclusões do outro.
O n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil prescreve, por referência à alínea b), que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Reporta-se esta nulidade à omissão do dever de fundamentar a sentença nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 659.º do mesmo código.
Dispõe o n.º 2 anteriormente referido, acerca da estrutura da sentença, que, à identificação das partes e do objecto do litígio, a que se refere o n.º 1 (e que na praxis judiciária se designa de “relatório”), “seguem-se os fundamentos”.
Em que consistem os fundamentos da sentença consta do mesmo n.º 2, que dispõe que “deve(ndo) o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.
Assim, em matéria de fundamentação de facto, a sentença terá que “discriminar os factos que (o julgador) considera provados”. Mas não só. O n.º 3 do mesmo artigo acrescenta, no tocante à fundamentação de facto da sentença, que “o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal … deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”. O que quer dizer que a fundamentação da sentença em termos de matéria de facto não se basta com a discriminação dos factos julgados provados. É ainda obrigatório “fazer o exame crítico das provas de que cumpre conhecer na sentença”.
Num processo do tipo declarativo comum, a decisão sobre a matéria de facto provada ocorre em dois momentos: primeiro, na fase do saneador, com a selecção dos factos então já assentes por documentos ou por acordo das partes (arts. 508.º-A, n.º 1, al. e), 508.º-B, n.º 2, e 511.º, n.º 1, do CPC); segundo, após a produção da prova em sede de audiência de julgamento, por despacho ou acórdão proferido nos termos do disposto no n.º 2 do art. 653.º do Código de Processo Civil, em que o julgador declarará quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. O que quer dizer que, feita a análise crítica das provas no âmbito da decisão a que alude o n.º 2 do art. 653.º do Código de Processo Civil — de que as partes tomam conhecimento e dela podem, primeiro, reclamar nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo e, depois, recorrer, nos termos do disposto no art. 690.º-B do mesmo código — essa fundamentação já não tem que ser repetida na sentença. Como escrevemos no acórdão proferido em 22-04-2008, no Recurso n.º 1008/08-2 (publicado em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob o n.º 0821088), o exame crítico das provas a fazer na sentença, a que se refere o n.º 2 do art. 659.º do Código de Processo Civil, não respeita aos factos julgados provados após audiência de julgamento e analisadas nos termos do disposto no n.º 2 do art. 653.º do Código de Processo Civil, mas tão só “às provas relativas a outros factos que na sentença venham a ser considerados provados, por acordo, por documentos, por confissão reduzida a escrito ou por presunção judicial (art. 349.º do Código Civil), para além dos que já haviam sido seleccionados como assentes na fase do despacho saneador, nos termos dos arts. 508.º-A, n.º 1, al. e), e 508.º-B, n.º 2 do Código de Processo Civil”. Por isso é que o n.º 2 do art. 659.º do Código de Processo Civil faz referência expressa a “exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.
Mas num processo especial do tipo previsto no Código das Expropriações, em que não há as fases do saneador e da audiência de julgamento com o formalismo regulado nos arts. 508 a 511.º e 646.º a 657.º do Código de Processo Civil, como flui dos arts. 64.º e 65.º daquele primeiro código, é na própria sentença que se decide da matéria de facto provada e não provada. E por exigência do disposto no n.º 2 do art. 659.º do Código de Processo Civil, é também na sentença que tem que ser efectivamente concretizada a respectiva fundamentação, com a análise crítica de todas as provas carreadas para o processo, com especial destaque para a prova pericial, pela especial relevância que a lei lhe atribui neste tipo de processo (art. 61.º, n.º 2, do Código das Expropriações).
De modo que, a omissão na sentença proferida em processo especial de expropriação por utilidade pública, como é aqui o caso, seja da discriminação dos factos julgados provados que interessam à decisão de direito, seja da análise crítica das provas em que o tribunal baseia a decisão sobre a matéria de facto, não cumpre o princípio constitucional a que alude o n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa e viola os preceitos dos n.ºs 2 e 3 do art. 659.º do Código de Processo Civil, cuja sanção é a nulidade da sentença, prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668.º, do mesmo código.
Ora, reportando o cumprimento destes requisitos legais à sentença recorrida, em matéria de facto provada apenas consta a supra descrita sob o n.º 5. Mas, foi totalmente omitida a análise crítica das provas, designadamente dos laudos dos peritos constantes dos autos, para justificar a decisão de julgar provados esses factos. Omissão que configura a apontada nulidade.
Trata-se, porém, de uma nulidade suprível por este tribunal de recurso, nos termos dos arts. 668.º, n.º 3, e 715.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, uma vez que, neste caso, o processo contém todos os elementos de prova em que se baseou essa decisão. E ressalta à evidência que foi o laudo subscrito pela maioria dos peritos que influenciou a decisão, designadamente em matéria de facto, conjuntamente com o teor do auto da vistoria ad perpetuam rei memoriam o acórdão da arbitragem.
E só no caso de a nulidade não poder ser inteiramente suprida, por ser constatada a necessidade de obter ou produzir novos elementos de prova ou esclarecimentos adicionais sobre os laudos periciais constantes dos autos, é que haverá que fazer baixar o processo à primeira instância, como dispõem os n.ºs 4 e 5 do art. 712.º do Código de Processo Civil.
Importa, então, analisar os elementos constantes do processo.

7. Neste âmbito, a primeira questão que deve colocar-se é saber se a matéria de facto que a sentença descreve como provada é suficiente para justificar a decisão proferida sobre o mérito do recurso interposto do acórdão da arbitragem; a segunda é questionar que outros factos, dentre os alegados pelos recorrentes do acórdão arbitral com relevância para a decisão desse recurso, podem e devem também ser julgados provados.
O ponto de referência acerca da suficiência ou insuficiência da matéria de facto provada tem que ser reportado ao objecto da causa, que aqui é constituído pelas questões que o recorrente, nas suas alegações, opõe à decisão arbitral. A qual, como é jurisprudência pacífica, constitui neste tipo de processos uma verdadeira decisão judicial (cfr. acs. do STJ de 22-10-74, 09-02-95 e 15-10-98, todos sumariados em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 065407, 086316 e 98B654, respectivamente).
Por isso, nas acções de expropriação por utilidade pública, o objecto de cognição do tribunal é delimitado pela decisão arbitral e pelas alegações do recorrente. Tudo o que constar da decisão arbitral que seja desfavorável para as partes não recorrentes transita em julgado (art. 684.º, n.º 4, do CPC). A falta de recurso significa concordância com o decidido pelos árbitros (cfr., entre muitos outros, os acs. desta Relação de 04-07-2007 e de 29-11-2006, em www.dgsi.pt./jtrp.nsf/ procs. n.º 0733513 e 0635068).
Neste caso, apenas os expropriados recorreram do acórdão arbitral. A expropriante, não recorrendo dessa decisão, quis dizer que se conformou não só com o montante indemnizatório fixado de 44.161,00€, mas também com a respectiva fundamentação de facto, incluindo a área da parcela expropriada (4230 m), a área total do prédio (15.370 m) e o preço/m aí calculado (10,44€).
Ora, confrontando as alegações deduzidas pelos expropriados no recurso que interpuseram do acórdão de arbitragem, constata-se que a sua discordância relativamente à decisão arbitral assenta em dois pontos essenciais: 1) quanto à área da parcela expropriada e quanto à classificação do solo; 2) e quanto à fixação de indemnização pela desvalorização resultante do acto expropriativo nas partes sobrantes do prédio localizadas a Poente e a Nascente e pela perda das benfeitorias existentes na parcela expropriada, que a decisão arbitral não fixou.
Em matéria de facto, as únicas divergências que os recorrentes opuseram ao acórdão arbitral foram apenas duas:
1) A relativa à área efectiva da parcela expropriada (arts. 35 a 44 das alegações, fls. 224-226), contrapondo que não seria apenas de 4230 m, como foi considerado no acórdão arbitral, mas que teria ascendido a 6.820 m, ou seja mais 2.640 m do que a área considerada pelos árbitros (cfr. n.º 39 das alegações do recurso). O que quer dizer que, em matéria de área da parcela expropriada, o facto que estava em apreciação visava apenas apurar se era superior aos 4.230 m considerados pela arbitragem, mas não se era inferior a esse número. Pelo que, não faz o menor sentido e é inaceitável, pelos motivos anteriormente já referidos, que alguns peritos tenham utilizado nos seus cálculos uma área inferior a 4.230 m, como ocorreu no relatório que consta a fls. 340-355, em que foram feitos cálculos do valor da parcela expropriada com base na área de 4.106 m, como é inaceitável o fundamento agora invocado, em sede de apelação, pela expropriante, de pretender que o valor da indemnização seja fixado com base nessa área de 4.106 m e por montante inferior a 44.161,00€.
2) E a relativa à classificação do solo (arts. 45 a 79, fls. 226-232), alegando que “embora no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam se afirme que o prédio … em termos de Plano Director Municipal … (está) classificado como «Área agrícola não incluída na Reserva Agrícola Nacional» … tal prédio localiza-se em zona de fronteira entre a mencionada classificação de «Área agrícola não incluída na R.A.N.» e a de «Espaço Urbanizável / área de expansão urbana (centro secundário)” e por isso dizem que deve ser considerado como “solo apto para construção” (arts. 52 e 53, fls. 228). Remetendo para o que consta do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam os demais factos relativos às infra-estruturas existentes no local que relevam para o cálculo do valor do solo (v. ar. 56.º das alegações, fls. 229), à depreciação das partes sobrantes e às benfeitorias a indemnizar (arts. 80 a 100, fls. 233-237).
Ora, a sentença recorrida pronunciou-se e decidiu esta matéria de facto, declarando provado que “a parcela expropriada tem a área de 4.230 m2” e que “está classificada como «Espaços Agrícolas - Áreas Agrícolas não incluídas na RAN»”. Remetendo para o teor do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam a descrição das benfeitorias que ali existiam à data da declaração de utilidade pública bem como os demais factos sobre a caracterização do terreno e do lugar, à mesma data.
Processualmente, pode considerar-se que esta metodologia de remissão para o teor de documentos não será a mais adequada. Mas é prática comum, que visa evitar transcrever o que já consta de documentos existentes no processo e que as partes já conhecem, justificada pelo princípio da inutilidade dessas transcrições/reproduções. O que não pode é dizer-se que há omissão de factos ou que essa remissão constitui uma nulidade relevante da sentença.
Não vemos, pois, que haja omissão de factos provados que sejam indispensáveis ou necessários à decisão do recurso interposto pelos expropriados da decisão arbitral. O que apenas foi omitido na sentença recorrida foi o exame crítico das provas que levaram à decisão de julgar provados esses factos. Embora ressalte da fundamentação de direito que na base desse julgamento esteve a maior relevância atribuída ao laudo maioritário dos peritos, que se pronunciou nesse sentido.

8. Podia o tribunal decidir de forma diferente quanto aos factos controvertidos?
Podia, mas não no sentido que pretende a apelante (expropriante).
Pelos motivos já expostos anteriormente, apenas podia decidir que a parcela expropriada tinha área superior a 4230 m, se as provas apontassem nesse sentido. Mas não podia fixar área inferior a 4230 m.
E quanto à classificação do solo, o que também estava em causa era apurar se podia ser classificado como “solo apto para construção urbana” (e não apenas construção industrial, como foi considerado no acórdão de arbitragem), e não que o prédio estava integrado na Reserva Agrícola Nacional, como veio agora alegar a expropriante. Não se provando que a parcela expropriada se situava em “Espaço Urbanizável – área de expansão urbana”, como haviam alegado os expropriados, nunca o tribunal podia classificar o solo abaixo ou de modo diferente do que constava do acórdão arbitral, porque essa desgraduação não fora alegada por qualquer parte e, portanto, ficava fora do objecto do recurso (art. 684.º, n.º 4, do CPC). E para além disso, o acórdão arbitral já a havia considerado como solo “com aptidão edificativa”, com a justificação de que existem construções a menos de 300 metros do seu limite (cfr. fls. 10).
Faz-se ainda notar que a expropriante, na resposta que apresentou ao recurso dos expropriados, aceitou que a parcela expropriada tinha a área de 4230 m e, quanto à classificação do solo, afirmou expressamente que a parcela “à data da declaração de utilidade pública estava inserida no PDM de Vila Real em «Espaços Agrícolas – Áreas Agrícolas não incluídas na RAN»” (n.º 12, fls. 260). Deste modo assumindo concordância com a decisão arbitral.
É, assim, indiferente, que no laudo minoritário tenha sido fixada a área da parcela expropriada em 4106 m. Como é ilegítimo que a expropriante, contrariando a posição assumida na resposta ao recurso dos expropriados, venha agora, em sede de apelação, recorrer da sentença que decidiu, quanto a esses factos, exactamente em concordância com essa sua anterior posição.
Aliás, esta posição da expropriante quanto à área da parcela expropriada suscita até alguma surpresa, na medida em que sugere alguma deriva na delimitação do acto expropriativo, o qual, nos termos do disposto no art. 3.º, n.º 1, do Código das Expropriações, deve limitar-se ao estritamente necessário à realização do fim público a prosseguir (cfr. ac. do STJ de 27-05-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B1168). Cabendo-lhe determinar previamente à expropriação a área exacta que é necessário expropriar
De modo que não se configura razoável que a expropriante, depois de ter sido investida na parcela expropriada e depois de, por certo, já a ter utilizado, não saiba qual a área exacta da parcela e careça, na fase judicial do processo, que sejam os peritos a medir a parcela e a indicar qual a área efectivamente expropriada. Que sejam os expropriados a por em causa a área expropriada é compreensível. Que o faça a expropriante não parece lógico nem razoável.
Não existe, pois, fundamento para alterar a sentença recorrida quanto à área da parcela expropriada e quanto à classificação do solo.
Já quanto à área total do prédio a sua medição assume aqui justificação compreensível. É que o acórdão de arbitragem referiu-se sempre a essa área como sendo a área inscrita na matriz. Deixando em aberto a possibilidade de não corresponder à área real. E, portanto, é de aceitar a correcção feita a essa área, após medição, fixando-a em 13.000 m.
E neste aspecto, cumpre esclarecer que é para nós líquido que o laudo subscrito pela maioria dos peritos se configura mais rigoroso e fiável, não apenas por ter obtido o acordo da maioria dos peritos — se bem que esse argumento não é de todo irrelevante — mas porque o segundo laudo, subscrito apenas por dois dos peritos, tem na sua base elementos que o acórdão de arbitragem fixou como definitivos, por não terem sido objecto de impugnação, e até contraria o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam.

9. Quanto ao montante da indemnização fixada, a apelante discorda da aplicação dos critérios previstos nos arts. 23.º e 26.º do Código das Expropriações, dizendo que “o laudo maioritário, a que aderiu a sentença em crise, não fundamenta devidamente quer a avaliação da parcela expropriada, quer a avaliação da alegada depreciação da parcela sobrante Nascente e da vedação das partes sobrantes, não justificando as áreas da parcela expropriada e das parcelas sobrantes considerados, nem tão pouco fundamentando a repartição entre construção industrial e construção corrente pressuposta e os valores de construção ponderados”. Concluindo que:
1) o valor da parcela expropriada, para efeito de fixação de uma indemnização justa, é de 29.682,72€;
2) a alegada depreciação da parcela sobrante Nascente, consubstanciada no afastamento da via pública e nas consequência daí decorrentes, já preexistia à data da declaração de utilidade pública, não justificando a atribuição de qualquer indemnização a esse título ou não deverá a percentagem de desvalorização ponderada ser superior a 10% do valor unitário de construção do prédio dos autos;
3) é despropositada a fixação de qualquer quantia indemnizatória referente à vedação das partes sobrantes.
A sentença recorrida fundamentou a fixação da indemnização a pagar aos expropriados nos seguintes termos: “… não se detectando qualquer desconformidade com os critérios legais do laudo maioritário apresentado pelos dois peritos do tribunal e perito dos expropriados, adere-se por inteiro aos seus fundamentos” pelo que “fixa-se a indemnização no montante de € 101.727,82”.
Aceitamos que possa criticar-se de insuficiente esta fundamentação. Porém, não pode deixar de se ter em conta que a aplicação em concreto dos critérios previstos no art. 26.º do Código das Expropriações, e até algumas normas do art. 23.º, como as dos n.ºs 4 e 5, se materializa em operações mais de ordem técnica, através de cálculos a efectuar pelos peritos avaliadores, do que em considerações de ordem estritamente jurídica. E por se tratar de uma matéria mais técnica do que jurídica é que, na falta de acordo sobre o valor da indemnização (art. 38.º, n.º 1, do Código das Expropriações), o processo expropriativo se inicia com uma fase de arbitragem obrigatória, e mesmo na fase judicial é diligência obrigatória a avaliação por cinco peritos (arts. 61.º, n.º 2, e 62.º, n.º 1, do Código das Expropriações).
O que quer significar que a fixação da justa indemnização será sempre uma decisão mais técnica e menos jurídica. E destinando-se a intervenção do tribunal neste tipo de processos essencialmente ao controlo jurisdicional na aplicação das normas legais, e não ao controlo das fórmulas utilizadas no cálculo do valor do solo, compreende-se a especial relevância que se atribui e deve atribuir aos laudos periciais e, entre estes, aos laudos subscritos maioritariamente pelos peritos nomeados pelo tribunal, pela maior distância e independência que, em princípio, é suposto terem relativamente aos interesses particulares das respectivas partes. Sem que isso signifique adesão cega e acrítica às conclusões dos peritos ou obrigação de seguir sempre as conclusões do laudo maioritário.
Dito isto, importa constatar que do laudo subscrito pela maioria dos peritos, que neste caso foi o acolhido pelo tribunal, consta que o apuramento do montante indemnizatório de 101.727,82€ é o resultado da soma de 72.882,90€ relativo ao valor calculado para a parcela expropriada, mais 20.744,92€ relativo ao valor calculado para a desvalorização das partes sobrantes e mais 8.100,00€ relativo ao valor calculada para a vedação das partes sobrantes.

10. No que respeita à avaliação do solo da parcela expropriada, foi tomado em conta que o regulamento do PDM de Vila Real permite a implantação de construções para fins industriais ou de armazém, ou de grandes superfícies comerciais, nos solos classificados como “áreas agrícolas não incluídas na RAN”, como é o caso da parcela expropriada. E por isso foi efectuado o cálculo na base da classificação de “solo apto para construção” de armazéns ou para fins industriais (fls. 7 e 8 do laudo, fls. 307 e 308 dos autos). Critério que é aceite pela apelante (cfr. conclusão f).
E foi considerado o índice de construção de 0,3 m/m e a percentagem a que aludem os n.ºs 6 e 7 do art. 26.º do Código das Expropriações de 14,5% do custo da construção, que também é aceite pela apelante (cfr. conclusão f).
As discordâncias da apelante, neste ponto, reportam-se:
1) ao preço unitário da construção de armazém e de escritório, que os peritos consideraram ser de 300,00€/m para a construção industrial e de 500,00€/m para a construção corrente, mas a apelante reclama aplicação dos preços unitários propostos pelos dois peritos que subscreveram o laudo minoritário, de 205,00€/m para a construção de armazém e de 310,00€/m para a construção de escritório (cfr. conclusão g);
2) aos encargos a deduzir para efeitos de construção de infra-estruturas, dizendo que os próprios expropriados aceitam, no seu recurso da decisão arbitral, a percentagem de 40%, e os peritos apenas consideraram 10% (cfr. conclusão h);
3) e a uma dedução específica de 19,5% do valor da construção, proposta no laudo minoritário, que diz justificar-se a título de factor correctivo “dos encargos que a construção no prédio dos autos sempre implicaria para os expropriados e da correspondente inexistência de risco e do inerente esforço construtivo”, a que aludem os n.ºs 9 e 10 do art. 26.º do Código das Expropriações (cfr. conclusão i).
Para, assim, concluir pela fixação do valor do solo da parcela expropriada em 29.682,72€ (cfr. conclusão j).
Ora, como já ficou dito e repetido supra, mesmo que a apelante tivesse razão quanto a todos estes pontos, o valor da parcela não podia ser fixado abaixo de 44.161,00€, que foi o valor fixado no acórdão arbitral, à razão de 10,44€/m, e de que a expropriante não recorreu. Consequentemente, não pode, contraditoriamente com aquela sua anterior aceitação, vir agora pretender a fixação de um valor inferior.

10.1. No que ao preço unitário diz respeito, mais uma vez se remete para o que já constava do acórdão arbitral, em que foi tomado em conta o preço unitário da construção de 400,00€/m (cfr. fls. 11). De que a expropriante não recorreu.
Recorda-se, porém, que a Portaria n.º 311/2003, de 14 de Abril, fixou o preço da construção da habitação, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, para vigorar em 2003, nos municípios sede de Distrito, como é o caso de Vila Real, em 485,70€ por metro quadrado de área útil.
Naturalmente, o preço da construção para fins industriais é, em regra, inferior ao da construção para fins de habitação e, por isso, não se vê motivo justificativo para alterar os preços referenciais de 300,00€/m para a construção industrial e de 500,00€/m para a construção corrente utilizados no laudo maioritário.
Os preços utilizados no laudo minoritário, de 205,00€/m para a construção de armazém e de 310,00€/m para a construção de escritório revelam-se muito abaixo dos preços correntes praticados na indústria da construção.

10.2. Quanto aos encargos a deduzir para efeitos de infra-estruturas, os peritos apenas consideraram a dedução de 10% do valor do terreno (fls. 9 do laudo, fls. 309 dos autos).
A apelante pretende a dedução de 40%, invocando que os próprios expropriados aceitaram a dedução desta percentagem no seu recurso da decisão arbitral, considerando que o terreno fica situado a mais de 50 m do arruamento.
Efectivamente, os expropriados, sob o art. 72.º das alegações do recurso do acórdão arbitral (fls. 231), consideram adequada a percentagem de 40% a título de dedução para este tipo de infra-estruturas. E no acórdão de arbitragem foi considerada a percentagem de 50% (fls. 11).
Perante esta posição dos expropriados, não se vê motivo para não aplicar a dedução de 40%, a que se referem os n.ºs 4, 8 e 9 do art. 26.º do Código das Expropriações.

10.3. Já quanto à dedução específica de 19,5% do valor de construção, como proposto no laudo minoritário, a título de factor correctivo a que alude que alude o n.º 10 do art. 26.º do Código das Expropriações, importa dizer que este factor correctivo tem por fim ajustar o valor da indemnização ao valor de mercado (art. 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações), e é ditado por exigências de igualdade entre o expropriado que, por virtude da expropriação, obtém uma indemnização sem sofrer os riscos e o esforço decorrente do processo construtivo, e o não expropriado que, em idênticas condições, levasse a cabo a edificação possível (cfr. ac. desta Relação de 03-06-2008, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0821914).
Pretende-se incluir aqui o risco por diversos custos não compreendidos nos n.ºs 4 a 9 do art. 26.º, os quais, não respeitando directamente à construção propriamente dita, oneram os custos de quem constrói, como por exemplo, os relativos a documentação, licenças, impostos, subida dos preços dos materiais ou mão-de-obra no decurso da construção, os inerentes à comercialização, etc.
Só que este factor, para além de não poder exceder a percentagem de 15% da avaliação, não é de aplicação automática, antes depende da efectiva demonstração de que existia o risco desse tipo de custos no caso de ser levada a cabo a edificação no terreno expropriado (ac. desta Relação de 15-04-2008, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0726871).
Neste caso, o acórdão arbitral considerou a título de factor correctivo 10%. Os expropriados impugnaram essa percentagem e propuseram a sua redução para 5% (cfr. art. 71 das alegações, fls. 231).
Inexistindo matéria de facto que demonstre que, em, caso de construção, o risco de agravamento dos custos seria maior, deve aplicar-se a percentagem de 5% aceite pelos expropriados.

10.4. Deste modo, e concluindo, ao valor da parcela expropriada calculado no laudo maioritário há que deduzir a percentagem de 40% em vez dos 10% deduzidos para encargos com infra-estruturas, mais 5% do factor correctivo a que alude o n.º 10 do art. 26.º do Código das Expropriações.
Mas em contrapartida, por razões de lógica e de equidade, há que aplicar o índice de construção de 0,4m/m considerado no acórdão de arbitragem (fls. 11), o qual não foi posto em causa pela expropriante (os expropriados alegaram que deveria ser aplicado o índice de 0,5m/m – cfr. art. 63 das alegações, fls. 230). E, portanto, nenhuma das partes se opôs ao índice de 0,4m/m.
E neste caso, o valor da parcela expropriada perfaz 59.389,20€, assim determinado:
Área de implantação: 13.000 m x 0,4 = 5.200 m
Área de construção:
Fins industriais: 5.200 x 80% = 4.160 m
Fins administrativos: 5.200 x 20% x 2 = 2.080 m
Valor unitário do solo:
Valor da construção edificável: 4.160m x 300€/m = 1.248.000€
2.080m x 500€/m = 1.040.000€
Total = 2.288.000€
Valor do terreno: 0,145 x 2.288.000€ / 13.000 m = 25,52€/m
Encargos a deduzir: (0,40 + 0,05) x 25,52€/m = 11,48€
Valor do terreno/m: 25,52 – 11,48 = 14,04€/m
Valor da parcela expropriada: 4.230 m x 14,04€ = 59.389,20€

11. Quanto à indemnização pelas partes sobrantes, o laudo em que se baseou a sentença recorrida calculou em 20.744,92€ a desvalorização da parte sobrante a nascente e em 8.100,00€ o custo da vedação das duas parcelas sobrantes, uma a nascente e outra a poente da via construída entre as duas.
Justifica a primeira, dizendo que do acto expropriativo decorreram as seguintes consequências para esta parcela, separada que ficou do prédio originário pela estrada construída entre as duas parcelas sobrantes:
- perda do acesso público rodoviário, que era pavimentado e dotado de rede de abastecimento de água, electricidade e telefone;
- substituição de tais factores de valorização por um precário caminho paralelo em terra batida;
- a distância que passa a ser necessário percorrer para aceder a essa parcela de terreno, da ordem dos 1,5 km.
Estimando que essa desvalorização corresponde a 20% do valor do solo calculado.
Quanto à vedação, é dada a justificação de que, conforme consta do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, o prédio dispunha de vedação em relação ao caminho público. Como a entidade expropriante não procede à vedação das partes sobrantes nas confrontações com as vias que executa, ficam aquelas sujeitas à intrusão de estranhos, o que se traduz numa depreciação do seu valor e num custo acrescido para os expropriados procederam à sua vedação. Estimando em 8.100,00€ o custo dos encargos, com matérias e mão-de-obra, para fazer essa vedação.
A expropriante diverge desta posição e defende que:
- a depreciação da parcela sobrante a nascente, consubstanciada no seu afastamento da via pública e nas consequência daí decorrentes, já preexistia à data da declaração de utilidade pública, e, por isso, não justifica a atribuição de qualquer indemnização a esse título ou não deverá a percentagem de desvalorização ponderada ser superior a 10% do valor unitário de construção;
- é despropositada a fixação de qualquer quantia indemnizatória referente à vedação das partes sobrantes.
Em relação a estes dois aspectos, o acórdão arbitral considerou que as partes sobrantes não teriam ficado desvalorizadas, mas sempre acrescentou que “a expropriante terá de garantir o acesso à parcela sobrante do lado nascente”, assim reconhecendo que esta parcela perdeu o acesso normal que tinha antes da expropriação. E acrescenta ainda que a expropriante deverá realizar obras para garantir o abastecimento de água às duas parcelas sobrantes e deverá ainda garantir a continuidade de electrificação das duas parcelas (fls. 11 e 12).
Os expropriados opuseram-se, no seu recurso, a esta conclusão e defenderam que houve efectiva desvalorização nas partes sobrantes, que avaliaram globalmente em 29.720,94€.
O segundo laudo constante dos autos, subscrito por dois dos peritos, sobre este assunto diz apenas, no que respeita à parcela a nascente, que, como ficam a encargo da expropriante as ligações das redes de água, electricidade e telefone, a parcela mantém as mesmas características, usos e potencialidade que tinha, não considerando ter havido qualquer depreciação a indemnizar (fls. 354).
Basta ler com alguma objectividade o que consta do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam para se constar a evidência de que resultou, do acto expropriativo, efectiva depreciação para as parcelas sobrantes, nos termos ponderados pela maioria dos peritos.
Com efeito, diz a este respeito o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam que o prédio a que pertencia a parcela expropriada, constituída por terreno de cultivo e pomar em produção, tinha, à data da vistoria, as seguintes infra-estruturas (entre outras aí descritas que aqui não importa referir):
1) acesso a todo o prédio por caminho público pavimentado a betuminoso, com 5,5 metros de largura média, com redes públicas de abastecimento de água, electricidade e telefone;
2) acesso interior do prédio pavimentado a massa de alcatrão com cerca de 3 metros de largura por 65 metros de comprimento, como mostra a fotografia 9.2, a fls. 117;
3) duas linhas de água de poço e uma de água pública;
4) cabo eléctrico que percorria o prédio e estabelecia a ligação eléctrica entre as parcelas agora separadas;
5) a frente do prédio que confina com a via pública encontrava-se vedada por muro de blocos de cimento, como mostra a fotografia 9.5, a fls. 114.
Ora, como diz o laudo subscrito pela maioria dos peritos, a parcela a nascente ficou privada do acesso por caminho público pavimentado, como tinha antes. É inaceitável o argumento da apelante no sentido de que esta parcela já antes estava afastada do caminho público. Só que esse afastamento não impedia o acesso em boas condições à parcela nascente através daquele caminho público, visto que esse acesso prolongava-se no interior do prédio por um caminho particular também pavimentado. E em consequência da expropriação, esta parcela perdeu o acesso pelo dito caminho público pavimentado e dotado de redes públicas de água, electricidade e telefone.
A perda destas infra-estruturas e a própria separação física da parcela poente deixaram a parcela nascente isolada e desprovida de todas as ligações às infra-estruturas que antes tinha, o que consubstancia uma inequívoca depreciação económica da parcela nascente, traduzidas, além do mais, nas piores condições de acesso por caminho de terra batida e muito mais distante, obrigando os expropriados a percorrer mais 1,5 km.
E não obstante constar do acórdão de arbitragem e do laudo minoritário que a expropriante iria restabelecer as ligações às redes de água, electricidade e telefone, de que antes dispunha, os expropriados dizem nas alegações do seu recurso que tais ligações não foram feitas (cfr. art. 91, fls. 235). E também não consta dos autos qualquer elemento que comprove já terem sido feitas essas ligações.
O n.º 2 do art. 29.º do Código das Expropriações manda que seja apurada em separado a indemnização das partes não expropriadas quando ficarem depreciadas pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificando-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.
Ora, foi exactamente no cumprimento desta disposição legal que, correctamente, agiram os três peritos que subscreveram o laudo maioritário, considerando e calculando em separado as indemnizações devidas aos expropriados pela depreciação da parte sobrante a nascente e pelos custos necessários à reposição da vedação das duas parcelas na sua confinância com os caminhos de acesso.
Há, apenas, que corrigir o valor da depreciação da parcela nascente, que foi calculado na base do preço unitário de 17,23€/m, e este preço foi acima reduzido para 14,04€/m. E em consequência dessa correcção, o valor da depreciação sofrida pela parcela nascente também terá que ser reduzido para 16.904,16€ (0,20 x 14,04 x 6020).
Quanto à vedação, se antes da expropriação o prédio tinha muro de vedação na sua confinância com o caminho público, parece óbvio, face ao preceito legal antes citado e também ao conceito de justa indemnização contido no n.º 1 do art. 23.º do Código das Expropriações, que tem direito a manter essa vedação na confinância de cada uma das parcelas com o caminho público. Como foi calculado.
Assim, o valor global da indemnização a pagar aos expropriados soma 84.393,36€ (59.389,20€ + 16.904,16 + 8.100,00) e que se arredonda para 84.395,00€. Montante a actualizar nos termos definidos na sentença recorrida.
IV

Pelo exposto, acorda-se em revogar parcialmente a sentença recorrida e reduzir o valor global da indemnização a pagar aos expropriados para o montante de 84.395,00€ (oitenta e cinco mil trezentos e noventa e cinco euros), a actualizar nos termos definidos na sentença recorrida.
Mantém-se no mais a sentença recorrida, designadamente quanto a juros de mora, operada, no entanto, a respectiva correcção decorrente da redução do valor da indemnização.
Custas por apelante e apelados na proporção do respectivo decaimento (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Relação do Porto, 01-07-2008
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues