Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0825374
Nº Convencional: JTRP00042679
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL DE BENS ALHEIOS
Nº do Documento: RP200906020825374
Data do Acordão: 06/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 314 - FLS. 101.
Área Temática: .
Sumário: I- O contrato de compra e venda mercantil de bens alheios pressupõe que a mercadoria seja entregue pelo seu proprietário a vendedor com o propósito de ser por este vendida a terceiros, como prevê o art.° 467.°, 2.° do Cód. Comercial.
II- Mas não consubstancia um contrato desse tipo a entrega da mercadoria pela Autora à Ré, desde logo com a incumbência desta lha pagar no prazo de 90 dias, decorridos 8 para apresentar reclamações — sendo esse um vulgar contrato de compra e venda (comercial, porque celebrado entre comerciantes).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 5374/2008-2 – APELAÇÃO (VILA NOVA de GAIA)

Acordam os juízes nesta Relação:


A recorrente “B……………., Lda.”, com sede no …………, ……….., Armazéns n.os ….. e …., em Coimbra, vem interpor recurso da douta sentença proferida na 1.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, na presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, que aí lhe instaurou a ora recorrida “C……………., Lda.”, com sede na Rua ………, n.º ….., Pavilhão …., em ……., Carvalhos, intentando agora ver revogada essa decisão da 1.ª instância que julgou a acção parcialmente procedente e a condenou a pagar à Autora as quantias de € 13.644,79 euros e de € 2.631,28 euros, acrescidas de juros (com o fundamento aí aduzido de que ficou provado que a Ré encomendou mercadorias à Autora e não lhas pagou e que se não tratava de um contrato de consignação, mas de compra e venda mercantil), alegando, para tanto e em síntese, existirem alguns pontos da matéria de facto relacionados com o contrato incorrectamente julgados e que devem agora vir a ser alterados com base nos documentos n.os 2, 3, 4 e 5 juntos com a contestação. Por outra parte, “torna-se patente, assim, o erro na determinação da norma jurídica aplicável, porquanto deveria ter sido aplicada aos mencionados contratos de compra e venda mercantil de coisa alheia em causa, não o regime do artigo 463.º do Código Comercial, mas antes e apenas o regime do artigo 467.º, n.º 2 desse Código”. Para além de que há um erro material na parte decisória da sentença ao desconsiderar o montante de € 1.277,15 euros que, na própria decisão, se consideraram pagos, os quais seriam sempre de abater à condenação naquele valor de 2.631,28 euros. Razões para se ter agora que alterar (ou corrigir naquela parte) a sentença proferida no sentido propugnado e se ter que julgar a acção totalmente improcedente, assim se dando provimento ao recurso.
A recorrida “C…………., Lda.” responde, para dizer, também em síntese, que não deverá ser dada razão à recorrente, pois que o Tribunal é livre de qualificar juridicamente os factos, assim não havendo necessidade de ser invocado pelas partes este ou aquele contrato. E “a verdade é que nenhuma prova foi feita pela apelante de que os contratos em questão tivessem sido celebrados com qualquer tipo de especificidade que levasse a concluir-se não serem simples contratos de compra e venda”; “aliás ao contrário do alegado, não se entende como se poderia vislumbrar dos documentos juntos sob os n.os 2, 3, 4 e 5 à contestação o pretendido pela apelante”, aduz). Pelo que ao presente recurso terá agora que ser negado provimento, assim se mantendo a douta sentença recorrida.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

a) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à importação e exportação de mercadorias (alínea A) da Especificação).
b) A Ré é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio por grosso de produtos alimentares, de higiene, de limpeza, vidros, louças, brinquedos, electrónica e electrodomésticos (alínea B) da Especificação).
c) A Autora entregou nas instalações da Ré as mercadorias constantes da factura n.º 200500331, cuja cópia se encontra junta a fls. 7 e seguintes, emitida pela Ré em 03 de Outubro de 2005, no valor de 13.644,79 (treze mil, seiscentos e quarenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), incluindo IVA (alínea C) da Especificação).
d) Em 24 de Fevereiro de 2006 a Ré devolveu parte das mercadorias constantes da factura acima referida e constantes dos documentos intitulados ‘notas de faltas’, com os n.os 795 e 796, que se encontram agora juntos a fls. 58 e 59 dos autos, ascendendo o valor das mercadorias devolvidas ao montante de 5.067,15 (cinco mil e sessenta e sete euros e quinze cêntimos), incluindo IVA (alínea D) da Especificação).
e) As mercadorias acima referidas em D) encontram-se no armazém da Autora (alínea E) da Especificação).
f) Foi a Ré que procedeu ao transporte das mercadorias referidas em D) das suas instalações para o armazém da Autora (alínea F) da Especificação).
g) A Autora entregou também à Ré as mercadorias constantes da factura n.º 991757, emitida a 10 de Dezembro de 2004, no valor de 2.631,28 (dois mil, seiscentos e trinta e um euros e vinte e oito cêntimos), incluindo IVA (alínea G) da Especificação).
h) Por conta da factura acima referida, a Ré procedeu ao pagamento do montante de 1.277,15 (mil, duzentos e setenta e sete euros e quinze cêntimos) – (alínea H) da Especificação).
i) A Autora não procedeu ao levantamento de quaisquer das mercadorias referidas supra em G) – (alínea I) da Especificação).
j) A Autora paga, pelo armazém supra referido em E), a renda mensal de 1.000,00 (mil euros) – (alínea J) da especificação).
l) A Ré paga de renda pelo seu armazém a quantia mensal de 1.029,00 (mil e vinte e nove euros) – (alínea L) da Especificação).
m) As mercadorias referidas em C), da colecção ‘Peluches da Colecção Beatriz e Palhaços’, foram encomendadas pela Ré à Autora em 04 de Setembro de 2005, através de um representante da Ré, Sr. D…………., que, para o efeito, se deslocou às instalações da Autora (resposta ao quesito 1º).
n) A mercadoria foi entregue pela Autora nas instalações da Ré em 03 de Outubro de 2005 (resposta ao quesito 3º).
o) Ficou acordado que o valor constante da factura referida em C) seria pago pela Ré no prazo de noventa dias, acrescido de oito dias para a eventual reclamação de anomalias (resposta ao quesito 4º).
p) A Ré não apresentou qualquer reclamação nesse referido prazo de oito dias (resposta ao quesito 5º).
q) O armazém da A. tem uma área de 800 m2 (resposta ao quesito 7º).
r) As mercadorias devolvidas pela Ré ocupam uma área de 2 m2 (resposta ao quesito 8º).
s) As mercadorias constantes da factura referida em G) foram entregues pela Autora à Ré, a solicitação desta (resposta ao quesito 9º).
t) No contexto da sua actividade mercantil, a Ré dedica-se, em particular, como grossista, ao fornecimento das vulgarmente designadas lojas dos trezentos (resposta ao quesito 10º: não transcrita na sentença).
u) Na actividade comercial ligada ao fornecimento das lojas dos trezentos existe a prática de, por vezes, os produtos serem pagos apenas após a sua venda (resposta restritiva ao quesito 19º).
v) A Ré devolveu as mercadorias (resposta restritiva ao quesito 22º).
x) A Ré despendeu a quantia total de 605,00 (seiscentos e cinco euros) no transporte supra referido em F) – (resposta ao quesito 24º).
z) O armazém da Ré tem uma área de 800 m2 (resposta ao quesito 27º).
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Ora, a única questão que demanda a apreciação e decisão deste Tribunal ‘ad quem’ tem que ver com a qualificação jurídica dos contratos que ligaram as partes neste concreto litígio e cujo incumprimento vem alegado. É apenas isso o que, ‘hic et nunc’, está em causa, como se constata do teor das conclusões do recurso apresentado.
Com efeito, não há qualquer questão relativa ao julgamento da matéria de facto, não só que tenha sido validamente suscitada pela apelante, como até que a este Tribunal seja possível apreciar, ainda que o quisesse. Ao fim e ao cabo, o que vem aduzido é que há “pontos de facto incorrectamente julgados”, que vêm apontados “os concretos meios probatórios constantes do processo, que impõem decisão diversa” (indicando-se para tal os documentos n.os 2, 3, 4, 5 juntos com a contestação), mas no fim para alterar o quê? Apenas a qualificação jurídica do contrato. A recorrente quer que se qualifique o contrato diversamente do que se fez na sentença recorrida, dizendo que os factos devem ser alterados. Mas quais factos? Não há factos nenhuns que digam o que se pretende alterar. Nem podia haver, nem a apelante os indica, pois que é matéria estritamente de direito.
Assim, esta questão não passa de mera confusão.
[Sintomático disso mesmo é logo a 1ª conclusão do recurso: “O tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria fáctica relativa à qualificação jurídica dos contratos outorgados entre recorrente e recorrida” (sic).]
O que vai, portanto, apreciar-se é a qualificação jurídica que o Tribunal ‘a quo’ fez dos contratos, tendo por base a matéria fáctica que foi dada por assente – não esta, que não trata, nem podia tratar, dessa qualificação.

A recorrente entende que os contratos a que se reportam os presentes autos são de qualificar como de “compra e venda mercantil de coisa alheia” e não de “vulgares contratos de compra e venda”, “nem de consignação” (e que, portanto, ser-lhes-ia aplicável o regime jurídico estabelecido no artigo 467.º, n.º 2 e § único do Código Comercial e não o do seu artigo 463.º).
Vejamos.

Nos termos do referido artigo 467.º, é permitida, em comércio, “a venda de cousa que for propriedade de outrem” (n.º 2.º), sendo que, nesse caso, “o vendedor ficará obrigado a adquirir por título legítimo a propriedade da cousa vendida e a fazer a entrega ao comprador, sob pena de responder por perdas e danos” (§ único).
Por seu turno, o mencionado artigo 463.º prevê a comercialidade de um normal contrato de compra e venda entre comerciantes, como entendeu a douta sentença que seria o caso destes autos. A recorrente, que não.
‘Quid juris’?

Vem dado por provado que, no exercício do comércio das duas, a Autora entregou à Ré, nas instalações desta, as mercadorias que constam da factura n.º 200500331 (a fls. 7 e ss), emitida pela Ré a 03/10/2005, no valor de 13.644,79 euros (alínea C) da Especificação); e que em 24/02/2006 a Ré devolveu parte dessas mercadorias, constantes dos documentos intitulados ‘notas de faltas’ n.os 795 e 796 (a fls. 58 e 59) – (alínea D) da Especificação); que a Autora entregou à Ré as mercadorias constantes da factura n.º 991757, emitida a 10/12/2004, no montante de 2.631,28 euros (alínea G) da Especificação); e que, por conta desta factura, a Ré procedeu ao pagamento do valor de 1.277,15 euros (alínea H) da Especificação); ainda que aquelas primeiras mercadorias foram encomendadas pela Ré à Autora em 04/09/2005, através de um representante da primeira que, para o efeito, se deslocou às instalações da Autora (resposta ao quesito 1º); que a mercadoria foi entregue pela Autora nas instalações da Ré em 03/10/2005 (resposta ao quesito 3º); que ficou acordado que o valor dessa primeira factura seria pago pela Ré no prazo de 90 dias, acrescido de 8 dias para a reclamação de eventuais anomalias (resposta ao quesito 4º); que a Ré não apresentou qualquer reclamação nesse prazo de 8 dias (resposta ao quesito 5º); que as mercadorias constantes daquela segunda factura foram entregues pela Autora à Ré, a pedido e solicitação desta (resposta ao quesito 9º); e que a Ré devolveu as mercadorias (resposta restritiva ao quesito 22º).
Isto o que se provou.

Ora, salva melhor opinião, não vemos que aqui caiba nenhum contrato de compra e venda mercantil de coisa alheia, como pretende a recorrente, tal qual é classificado no citado artigo 467.º, n.º 2 (“a venda de cousa que for propriedade de outrem”). As mercadorias foram, desde logo, vendidas pela Autora à Ré, que lhas teria que pagar no prazo de 90 dias, depois de decorridos 8 para apresentar eventuais reclamações. Isto é um vulgar contrato de compra e venda mercantil (porque realizado entre empresas comerciais). Mas não mais do que isso.

Mas, sobretudo, não se provou que quanto àquelas primeiras mercadorias, tenha a Autora endereçado à Ré, em 7/10/2005, uma proposta de venda em que lhe remetia 10 paletes de brinquedos com natureza, qualidade e quantidade que, até ao momento dessa entrega, eram dela totalmente desconhecidos e que foram escolhidos exclusivamente pela Autora (resposta negativa ao quesito 11º); que tais mercadorias foram, assim, colocadas à disposição da Ré para que esta as vendesse às lojas dos trezentos (resposta negativa ao quesito 12º); que a Autora se comprometeu a aceitar a devolução dos brinquedos que a Ré não lograsse vender (resposta negativa ao quesito 13º); e a proceder à recolha, nos armazéns da Ré e a expensas suas, dessa mercadoria não lograda vender e ao respectivo transporte para os seus próprios armazéns (resposta negativa ao quesito 14º); e que tenham acordado que a venda da A. e a compra da R. teria exclusivamente por objecto os produtos realmente vendidos pela Ré aos seus clientes (resposta negativa ao quesito 15º); que a Ré apenas pagaria à A. o preço desses produtos conseguidos vender (resposta negativa ao quesito 16º); que um tal pagamento apenas seria exigível e aconteceria depois de conhecidos os produtos vendidos e depois de levantados pela Autora os produtos não vendidos (resposta negativa ao quesito 17º); e que esse procedimento também se não provou como relativo às mercadorias acima referidas em segundo lugar (resposta negativa ao quesito 21º).
Isso o que se não provou.
Mas era esta factualidade que poderia, naturalmente, a provar-se, ancorar a tese defendida pela R. na acção e no recurso de que se não tratou nunca de um vulgar contrato de compra e venda mercantil, mas de um contrato de compra e venda comercial de bens alheios.

Dessarte e sem prejuízo de melhor opinião, nada há agora a alterar ao que vem decidido, mantendo-se intacta na ordem jurídica a douta sentença da 1.ª instância e improcedendo o recurso.

[A rectificação peticionada do erro material praticamente nem precisaria de ser decidida, tão patente o é e resulta da própria sentença impugnada – e nem motivou qualquer oposição da contra-parte. Com efeito, é dito quer no relatório da sentença (a fls. 152) que o saldo da 2ª factura é de 1.354,13 euros (resultante da subtracção dos 1.277,15 euros pagos ao valor da factura de 2.631,28 euros), quer na enumeração dos factos provados que é feita nessa sentença (a fls. 154), na alínea g) – que o valor da factura é de 2.631,28 euros – e na alínea h) – que, por conta dela, foram pagos 1.277,15 euros –, quer na discussão jurídica que ali é encetada (a fls. 158), que a A. é credora da quantia de € 1.354,13. Só faltou ressalvar isso mesmo na parte decisória da sentença quando se condenou a Ré no pagamento de 2.631,28 euros, correspondentes ao valor total dessa factura.]

E, em conclusão, dir-se-á:

I. O contrato de compra e venda mercantil de bens alheios pressupõe que a mercadoria seja entregue pelo seu proprietário a vendedor com o propósito de ser por este vendida a terceiros, como prevê o art.º 467.º, 2.º do Cód. Comercial (Em comércio é permitida “a venda de cousa que for propriedade de outrem”).
II. Mas não consubstancia um contrato desse tipo a entrega da mercadoria pela Autora à Ré, desde logo com a incumbência desta lha pagar no prazo de 90 dias, decorridos 8 para apresentar reclamações – sendo esse um vulgar contrato de compra e venda (comercial, porque celebrado entre comerciantes).
*
Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida (naturalmente, com a rectificação indicada supra).
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.

Porto, 02 de Junho de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos