Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028926 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA ORGÂNICA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PROCESSO PENDENTE SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO TRIBUNAL CRIMINAL TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200010180040779 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O 1 J CR PORTO E O T PEQ INST CRIMINAL PORTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COM TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART18 ART19 ART77 N1 N2 NA REDACÇÃO DA L 24/92 DE 1992/08/20. LOTJ99 ART22 ART23 ART101 ART151 N2. DL 186-A/99 DE 1999/05/31 ART75. CONST97 ART32 N9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/05/09 IN BMJ N397 PAG354. AC RP PROC9941385. AC RP PROC0040090 DE 2000/04/26. | ||
| Sumário: | Para efeito de fixação da competência o que releva não é o momento em que a acusação é deduzida mas o momento em que o processo teve o seu início, ou seja, quando é dado conhecimento do facto criminoso em juízo e, neste sentido, o inquérito já tem que ser considerado como processo pendente. Deduzida acusação em 30 de Junho de 1999, em processo abreviado, por factos ocorridos e participados em 01 de Abril de 1999, o Tribunal Competente para julgamento é o 1ª Juízo Criminal do Porto e não o Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto pois a preparação e julgamento das causas a que corresponde aquela forma de processo só compete a este último tribunal desde 01 de Junho de 1999, data em que entrou em vigor a Lei n.3/99, de 13 de Janeiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |