Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040779
Nº Convencional: JTRP00028926
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA ORGÂNICA
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
PROCESSO PENDENTE
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
TRIBUNAL CRIMINAL
TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200010180040779
Data do Acordão: 10/18/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O 1 J CR PORTO E O T PEQ INST CRIMINAL PORTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COM TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART18 ART19 ART77 N1 N2 NA REDACÇÃO DA L 24/92 DE 1992/08/20.
LOTJ99 ART22 ART23 ART101 ART151 N2.
DL 186-A/99 DE 1999/05/31 ART75.
CONST97 ART32 N9.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/05/09 IN BMJ N397 PAG354.
AC RP PROC9941385.
AC RP PROC0040090 DE 2000/04/26.
Sumário: Para efeito de fixação da competência o que releva não é o momento em que a acusação é deduzida mas o momento em que o processo teve o seu início, ou seja, quando é dado conhecimento do facto criminoso em juízo e, neste sentido, o inquérito já tem que ser considerado como processo pendente.
Deduzida acusação em 30 de Junho de 1999, em processo abreviado, por factos ocorridos e participados em 01 de Abril de 1999, o Tribunal Competente para julgamento é o 1ª Juízo Criminal do Porto e não o Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto pois a preparação e julgamento das causas a que corresponde aquela forma de processo só compete a este último tribunal desde 01 de Junho de 1999, data em que entrou em vigor a Lei n.3/99, de 13 de Janeiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: