Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
23888/17.1T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR
ABUSO DE DIREITO
NÃO ENTREGA DE EXEMPLAR DO CONTRATO
Nº do Documento: RP2022060823888/17.1T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A exigência de entrega de um exemplar no contrato de crédito ao consumo visa, essencialmente, informar e possibilitar o exercício do direito de retratação do consumidor.
II - Esse contrato, pela sua regulamentação especial, não impede a aplicação dos mecanismos gerais da boa fé e abuso de direito.
III - A posição maioritária entre nós exige, porém, que exista um investimento da confiança que não se limita ao simples decurso do tempo e pagamento de prestações.
IV - No caso concreto, o consumidor pediu a prorrogação do contrato por mais 48 meses e, depois, confessou-se devedor da restante quantia em divida.
V - Por isso, existe um comportamento desconforme com o principio da boa fé, na modalidade de respeito pelos valores de estabilidade, fiabilidade e coerência de comportamentos do apelante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 23888/17.1T8PRT-A.P1

Sumário:
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I - Relatório:
Por apenso à execução comum que a “Banco 1... SA” moveu contra AA, com os sinais nos autos, veio o executado apresentar os presentes embargos à execução, pretendendo a procedência dos mesmos pedindo a nulidade da garantia prestada, invocando o art. 13.º, n.º 2 do DL 133/2009 de 2 de Junho e o art. 12.º, n.º 2 do mesmo diploma. Mais pede que caso se considere o embargante como devedor principal deve o contrato ser declarado nulo nos termos do art. 13.º, n.º 1 do DL acima citado e mesmo que assim não se entenda pugna que seja decretada a inexigibilidade dos juros remuneratórios vencidos a partir da dará da rescisão contratual operada pelo credor.
Para tanto alega que pouco ou nada sabe do contrato que estará na base da livrança dada à execução na medida em que não participou na negociação nem dele beneficiou nem tem qualquer copia do contrato. Diz recordar-se de que a sua filha adquiriu através de credito concedido pela Banco 1... um veiculo automóvel e que a sua intervenção nesse contrato – que confirma ter assinado - foi a de assumir-se como garante da filha em tal credito não lhe tendo sido entregue qualquer copia do contrato nem lhe foram informadas as concretas condições em que o mesmo se poderia desenvolver tendo-se limitado a recolher as assinaturas alegando que não mais o contactaram. Continua referindo que soube mais tarde que a sua filha adquiriu o veiculo com recurso a credito com reserva de propriedade tendo ficado convencido que o banco se tinha bastado com a garantia adicional da reserva de propriedade em detrimento do aval, desconhecendo os contornos do credito sabendo apenas que a sua filha terá liquidado as prestações até ser declarada a sua insolvência a 28.8.2015 no processo 2792/15.3T8STS, que a sua filha entregou o carro em causa ao Banco que o recebeu desconhecendo o valor pelo qual o mesmo foi desvalorizado desconhecendo quais os concretos valores que a sua filha terá pago por conta do credito em causa e qual o valor atribuído ao carro que entregou desconhecendo ainda a forma como foi calculada o capital em divida e o montante peticionado.
A exequente, contestou, pugnando pela improcedência dos embargos, explicando a natureza do contrato, referindo que o executado é mutuário e não avalista, que foi subscrita uma livrança em branco e que inclusive o veículo foi registado me nome do embargante. Alega que os mutuários tiveram perfeito conhecimento dos contornos do contrato cuja copia receberam e que inclusive solicitaram um prolongamento do prazo do contrato de credito por forma a diminuírem a prestação mensal. Explica os valores pelos quais foi preenchida a livrança, que o contrato foi resolvido e que foram endereçadas cartas aos mutuários a comunicar a resolução. Esclarece como ocorreu a venda da viatura e alega abuso de direito por não se afigurar razoável a invocação da alegada não comunicação de clausulas contratuais gerais e da copia do contrato apos o decurso de um longo período de tempo em que as partes foram cumprindo o contrato e tiveram uma posição activa no momento da venda.
Foi proferido despacho saneador a fls. 82 e ss fixando-se o objecto do litígio e os temas da prova.
Foi junto aos autos a perícia à escrita manual efectuada pela policia judiciária no âmbito do inquérito 497/19.5T9PRT, e relativa à assinatura aposta na adenda ao contrato e atribuída ao executado e na qual se conclui “como muitíssimo provável que a escrita suspeita da assinatura (doc 1) não seja da autoria de AA” – cfr fls. 117.
Foi ainda junta aos autos – já em fase de julgamento - o documento de fls. 158 e ss relativa aos pagamentos efectuados por conta do pagamento das prestações para a aquisição do veículo automóvel em causa nos autos.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento finda a qual foi preferida sentença que “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes, os presentes embargos de executado apresentados por AA, e em consequência determino a prossecução da execução de que estes autos constituem um apenso A), apenas para cobrança da quantia correspondente ao capital em dívida ao Exequente, acrescida dos juros contratualizados, contados desde a data da citação do Executado/Embargante até integral efectivo pagamento; Julgo extinta a execução, relativamente à quantia reclamada a título de juros vencidos e liquidados até à data da citação do executado.
Inconformado o apelante recorreu, recurso esse admitido como recurso de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foi requerida e deferida a correção de erros materiais da sentença
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2. Alegações
1- A sentença recorrida reconheceu a nulidade do contrato de crédito que esteve na origem da emissão e preenchimento da livrança dada à execução, por violação da obrigação de entrega de cópia do contrato (art. 13.º, n.º 1 do DL 133/2009) e do dever de comunicação e informação das cláusulas contratuais (art. 9.º, n.º 2 do DL 446/85).
2- No entanto, entendeu o Tribunal a quo dar provimento à excepção de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, em função dos pagamentos verificados ao longo do contrato e da subscrição de um documento (doc. 5 da contestação) em que o embargante reconhece a sua situação de incumprimento contratual, comportamentos estes que geraram confiança suficiente na embargada de que jamais viriam invocadas as nulidades contratuais acima indicadas.
3- Porém, o documento 5 junto com a contestação é um formulário pré-concebido e generalizado, destinado à concessão de poderes para venda de uma viatura, que nada nos diz em concreto em relação ao incumprimento do contrato de crédito, nem quantifica o valor em dívida decorrente de tal incumprimento.
4- À data da subscrição de tal documento, o embargante não tinha conhecimento da resolução do contrato de crédito, nem do valor em dívida (facto não provado E).
5- Nos termos do artigo 357.º, n.º 1 do Código Civil, a declaração confessória deve ser inequívoca, o que no caso não sucede.
6- O que um declaratário normal retira do documento em causa é que este se destina a conceder poderes a terceiro para vender uma viatura, o que decorre do seu título (‘PEDIDO DE VENDA DA VIATURA’) e da mera necessidade de identificação do proprietário e da viatura no cabeçalho do mesmo.
7- A própria embargada apenas dele extraiu as consequências da concessão de autorização para a venda da viatura e da possibilidade de imputação do produto da venda a “despesas de comercialização do veículo” e “à amortização da dívida emergente do contrato de crédito”, nada dizendo quanto a uma confissão de dívida.
8- Assim, tal documento não configurará mais do que uma declaração para representação no negócio de venda da viatura, conforme previsto nos artigos 258.º e seguintes do Código Civil.
9- Perante a simples exibição de tal documento não se pode concluir que o embargante “confessou” e/ou “[reconheceu] expressamente a sua situação de incumprimento contratual” com consciência absoluta da sua declaração, de modo a criar na embargada a confiança suficiente que nunca o embargante colocaria em causa a validade e eficácia do contrato de crédito.
10- Por outro lado, o decurso do tempo e o pagamento de prestações de reembolso, independentemente do número em concreto, não relevam para efeitos da consideração da excepção de abuso de direito, como a maioria da doutrina e da jurisprudência têm defendido (por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.01.2010, proc. 08B3798, e o recente Acórdão da Relação do Porto de 19.05.2020, proc. 1107/10.1TBESP-A.P1, todos consultáveis em www.dgsi.pt).
11- A embargada não provou que cumpriu com as regras que lhe eram impostas aquando da celebração do contrato (entrega de cópia do contrato e cumprimento do dever de comunicação e informação), pelo que sabendo desse seu incumprimento não podia ter criado uma situação de confiança, uma justificação para essa confiança e um investimento de confiança que, legitimamente, gerassem a expectativa de que o embargante nunca viria a exercer os direitos que lhe assistiam em função desse mesmo incumprimento.
12- A embargada não colaborou minimamente na descoberta da verdade material, pois não arrolou uma qualquer testemunha directamente envolvida no procedimento contratual em causa, ao contrário do que o embargante fez, e que pudesse de viva voz asseverar que o arrazoado por si próprio tinha a devida tradução fáctica.
13- Nas relações de consumo, categoria onde o contrato de crédito sub judice se insere, a regra é a protecção do consumidor, por ser esta a parte mais fraca e necessitada de tal relação, pelo que apenas se admitirá colocar em causa tal regra, à luz do Direito, em casos de conduta absolutamente censurável e injustificada por parte do consumidor, com grave prejuízo do credor.
14- Em situações contratuais como a dos autos, em que se impõe uma ordem pública de protecção em defesa do consumidor, não pode ter-se como verificado o invocado abuso de direito como forma de neutralizar as nulidades contratuais verificadas, pois isso seria uma desproporção no exercício das posições jurídicas assumidas, e uma grave contradição com o risco que o legislador pretende evitar, ficando praticamente sem campo de aplicação o normativo sancionatório previsto pelo DL 133/2009 (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.04.2017, proc. 3753/13.2TJCBR.C1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.09.2012, proc. 1098/07.6TVLSB.L1-2, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.01.2010, proc. 08B3798, todos consultáveis em www.dgsi.pt).
15- Assim, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo as nulidades contratuais invocadas e a não procedência da excepção de abuso de direito, na modalidade venire contra factum propirum, determine a extinção da execução dos autos principais e a consequente absolvição do executado.
A decisão proferida pelo Tribunal a quo viola a boa interpretação do artigo 13.º, n.º 1 do DL 133/2009, do artigo 9.º, n.º 2 do DL 446/85, e dos artigos 9.º, 334.º e 357.º, n.º 1 do Código Civil.

2.2. A parte contrária contra-alegou nos seguintes termos:
1. O Tribunal recorrido decidiu bem.
2. Com o presente recurso, o recorrente pretende a reapreciação da excepção de abuso de direito que o Tribunal julgou procedente.
3. Ao contrário do que alega o recorrente, o documento designado por “pedido de venda de viatura”, onde o embargante, além de autorizar a venda da viatura, constitui uma declaração confessória inequívoca, quando refere que “caso o valor da venda do veículo não seja suficiente para regularizar toda a dívida emergente do contrato, responsabilizo-me pela regularização da quantia sobrante da qual, para os devidos e legais efeitos, me confesso devedor”.
4. No caso dos autos, atendendo a que a filha do aqui embargante (também mutuária) beneficiou da aquisição do concreto veículo automóvel em apreço, liquidaram 28 prestações mensais – das quais 9 foram em debito directo na sua conta pessoal (durante, pois, quase quatro anos) e que foi o próprio embargante que posteriormente, entregou o mesmo voluntariamente à exequente para que fosse vendido e com o seu produto ser amortizada a dívida em causa - confessando, nesse auto de entrega, que estava em incumprimento contratual -, está em causa o abuso do direito na veste do venire contra factum proprium.
5. A actuação do embargante claramente formou a convicção no exequente que não viria a arguir a nulidade do contrato, designadamente por falta do seu exemplar e da comunicação das cláusulas gerais nele previstas
6. Não faz qualquer sentido nem é razoável, à luz das regras da experiência e da normalidade da vida, que o embargante venha agora invocar a falta de cópia do dito contrato, bem como o desconhecimento do seu clausulado, quando foi o mesmo que, depois de pagar pelo menos 9 das 28 prestações mensais, entregou voluntariamente esse veículo automóvel à exequente – reconhecendo expressamente a sua situação de incumprimento contratual.
7. No apontado sentido, refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/02/2008, referente ao processo n.º 366/05.6TBTND-A.C1 e disponível em www.dgsi.pt, que: “Há abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, quando alguém pretende exercer determinado direito, depois de ter tido um comportamento apto a convencer a outra parte de que jamais o exerceria. Configura uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o facto de, num um contrato de crédito ao consumo, os mutuários terem pagado dezassete prestações sem terem posto em causa a validade do contrato.”
8. A postura do embargante assumiu-se como uma manifesta violação dos ditames da boa-fé, sancionável com aplicação do instituto do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil), com a consequente manutenção da relação contratual e inoponibilidade das invalidades verificadas.
9. Andou, assim, bem o Tribunal “a quo” ao julgar improcedente a oposição à execução, devendo ser mantida a decisão ora posta em crise.

3. questão a decidir
Determinar se o comportamento do embargante pode ou não ser considerado abusivo e por via disso não operar a nulidade do contrato.

4. Motivação de facto
1. A exequente apresentou à execução o documento que consta de fls. 12 dos autos de execução, denominado “livrança”, cujo teor, para além do mais, é o seguinte:
“- LOCAL E DATA DE EMISSÃO: Porto – 2015-09.28; - IMPORTÂNCIA (EM EUROS): 19.022,32 €; - VENCIMENTO: 2015-10-09; - Assinatura(s) do(s) Subscritor(es): consta aposta a assinatura de “BB e a assinatura do aqui embargante/executado “AA”;
2. Tal livrança foi subscrita no âmbito do acordo celebrado a 25/10/2011, entre o Banco 1... SA e o embargante e a sua filha BB, na qualidade de “CONSUMIDORES” no âmbito do qual a Exequente lhes concedeu um crédito no valor de €18.559,59 para aquisição do veículo automóvel de marca PEGEOT, modelo ..., com a matrícula ..-HA-.. – cfr documento junto aos autos a fls. 22 verso e ss e 132 e ss cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (artigo 3 da contestação e artigo 2.º e parte do artigo 6.º da petição de embargos).
3. Tendo aqueles entregue para o efeito copias dos documentos de identificação como documento comprovativo de morada, declaração de rendimentos comprovativo da conta bancaria – cfr documento junto aos autos a fls. 26 a 31 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, facto alegado no artigo 4 da contestação)
4. O embargante e a outra mutuaria comprometeram-se a pagar o capital mutuado, em 96 prestações mensais e sucessivas de €305,86 cada uma – cfr documento junto aos autos a fls. 22 e ss
5. De acordo com o contrato de credito celebrado, o pagamento das prestações mensais seria efectuado por débito da conta de depósitos à ordem n.º ..., titulada pelo aqui embargante junto do Banco 2..., S.A. (doc.1/fls.1 e doc.2/fls.12 junto a fls. 22 e ss e facto 6.º alegado na contestação).
6. O embargante e a mutuária entregaram uma livrança “em branco” (por eles subscrita mediante a aposição das suas assinaturas pelos próprios punhos na face anterior da livrança no local destinado ao subscritor e com os restantes elementos por preencher) em garantia do bom e pontual pagamento das responsabilidades emergentes do empréstimo em causa – a livrança exequenda – facto alegado no art. 7.º da contestação
7. O veículo cuja compra foi financiada pelo Banco exequente foi registada em nome do aqui embargante – cfr documento junto aos autos a fls. 32 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e alegação no art. 8.º da contestação.)
8. O Banco contactou por inúmeras vezes os mutuários instando-os a que regularizassem as prestações em atraso. (alegação no art. 24.º da contestação)
9. Tendo os mutuários revelado conhecimento do contrato. (resposta ao facto alegado no art. 25.º da contestação)
10. A 19 de agosto de 2014 foi solicitada e aprovada uma adenda ao contrato de credito ... nos termos da qual se autorizou o prolongamento do prazo do contrato de credito por forma a diminuir o montante da prestação mensal, aumentando o numero de prestações para 144 meses e diminuindo o valor da prestação para 232.85€ solicitação à qual o Banco acedeu tendo o prazo do contrato sido alargado – cfr documento junto aos autos a fls. 101 verso e resposta explicativa do facto alegado na contestação no art. 27).
11. Os mutuários não cumpriram pontualmente o plano de pagamento do aludido contrato tendo deixado de pagar a prestação que se venceu a 17 de fevereiro de 2015, assim como as que se seguiram. (ALEGAÇÃO NO ART. 29.º DA CONTESTAÇÃO)
12. O banco endereçou ao embargante e para a morada constante do contrato referido em 2) uma missiva datada de 28.9.2015 com o assunto “Contrato de credito n.º ...” e nos termos da qual, entre o mais, comunica que “Vimos por este meio informar que o contrato acima referido, de que V Exa é titular foi resolvido por incumprimento definitivo. Desta forma e de acordo com as clausulas contratuais é agora exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato incluindo o montante das prestações em atraso e o montante do capital em divida ate ao final do prazo do empréstimo acrescido de despesas extra-judiciais, incorridas ate à data desta carta (…) – cfr documento juto aos autos a fls. 30 e 30 verso e cujo teor no demais se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13. A livrança não foi paga na data do vencimento.
14. A 30 de Outubro de 2015 o Embargante subscreveu um “pedido de venda da viatura” na qual declara “solicito ao Banco 1... SA que, por si ou através de terceiro que entenda designar para o efeito, proceda em meu nome e representação, à venda da viatura de minha propriedade marca Peugeot modelo ... matricula ..-HA-.. nas condições e pelo preço que entenda mais convenientes (…)” cfr documento junto aos autos a fls. 87 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15. Foi endereçada para o Embargante e para a morada constante do contrato referido em 2) as cartas constantes de fls. 34 verso cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
16. Pelo menos 9 das 28 prestações pagas até à data referida em 11) no âmbito do contrato referido em 2) foram-no através de debito na conta titulada pelo embargante – cfr documento junto aos autos e constante do email datado de 23.6.2021
17. O veículo era usado pela mutuaria BB, filha do embargante que dele retirava as suas utilidades.
18. Durante o período da vigência do contrato os mutuários não apresentaram à Exequente qualquer reclamação relativa à explicação das clausulas do contrato, assim como da falta de entrega de um exemplar do mesmo
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5. Motivação jurídica
Estamos perante o problema de apreciar a validade de um contrato de financiamento para consumo, celebrado entre um consumidor e uma SFAC.

5.1. Da protecção do consumidor
Segundo alguns autores[1] a protecção do consumidor, por regras éticas, jurídicas ou sociais é conatural à aquisição pelo homem de bens para satisfação das suas necessidades. Nestes termos já o velho Testamento protegeria o consumidor ao dispor “tu terás um peso intacto e exacto e tu terás uma medida intacta e exacta já que Javé abominará qualquer um que pratique a fraude”.
Nesta perspectiva a protecção do consumidor já existiria nas sociedade primitivas, na antiga Grécia, Roma[2] e no decurso da Idade Média através da regulação dos mercados e dos mecanismos repressivos instituídos para garantir o seu bom funcionamento. Contudo, o efeito essencial desses regulamentos visava proteger diretamente a concorrência e só, de forma lateral, obter a protecção dos consumidores.
Durante a Revolução Industrial e no decurso do período de liberalismo económico essa intervenção do Estado decaiu, limitando-se a regular as funções de soberania por forma a possibilitar a livre acção do mercado[3]. A protecção do consumidor era desnecessária já que este como “rei do mercado”[4], era inteiramente livre de optar pelos produtos ou serviços mais adequados às suas necessidades e assim condicionar toda a actividade económica.
Por outro lado, o dogma liberal da autonomia contratual pressupunha que os sujeitos privados quando se relacionavam entre si o fariam numa situação de igualdade, de tal modo que os termos contratuais estabelecidos seriam necessariamente justos e equilibrados porque revelavam o igual poder de autodeterminação de todos os homens. As disposições contratuais eram assim, uma emanação do principio kantiano segundo o qual o homem era livre e que as obrigações que assumia só podiam derivar da sua vontade autónoma e esclarecida. Os termos contratuais assim obtidos entre os contraentes situados em esferas pretensamente idênticas, teriam de ser justos, porque resultavam da livre regulação dos seus interesses, daí o aforismo de Fouillé: “qui dit contratuel, dit juste”[5].
Mas, “o incremento da indústria e do comércio obedece a um lema fundamental: não basta produzir, é indispensável vender [6]. Daí a criação da sociedade de consumo, definida como aquela que se caracteriza por uma prosperidade económica baseada num elevado nível de consumo[7].
Os instrumentos utilizados para fomentar esse consumo são a criação artificial de necessidades; o desenvolvimento do crédito ao consumo e a utilização da publicidade e do marketing[8], que visam condicionar o “consumidor” a adquirir produtos de forma manipulada, provocada e “hipnótica”[9]. Por isso os consumidores estão numa situação de fraqueza, em beneficio do desenvolvimento económico, “eles tendem a tornar-se simples objectos manipuláveis pelos especialistas de marketing, tornando-se ao mesmo tempo reis e escravos dessa sociedade de consumo”.
Daí a necessidade da sua especial protecção, que é realizada nos diplomas legais, fundamentalmente através dos seguintes mecanismos gerais:
- exigências de forma para a validade de certos actos;
- fixação de informação pré-contratual que impende sobre o contraente profissional;
- fixação obrigatória de certos aspectos do conteúdo do próprio contrato;
- e por fim a existência da possibilidade legal concedida ao consumidor de se libertar ad nutum das obrigações assumidas nesse acordo.
No que aqui interessa, as exigências formais para a realização de vários actos visam tutelar de forma mais intensa o consumidor, sob o pressuposto de que a forma escrita e nalguns casos a entrega obrigatória de cópias do contrato oferece ao consumidor um maior grau de certeza e cognoscibilidade.
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2. Da nulidade por falta de entrega do exemplar
In casu é inequívoco que estamos perante um contrato de crédito ao consumo, no âmbito do qual a apelada não entregou ao apelante uma cópia do contrato.
Logo, estamos perante um contrato de direito civil, com regime especial[10], o qual é regulado pelas normas especiais de proteção e os direitos dos consumidores consagrados no artigo 60º da Constituição e pelo DL n.º 133/2009, de 02 de Junho.
Nos termos do art. 12º, nº2, desse diploma deveria ter sido entregue um exemplar do contrato, o qual visa permitir o adequado exercício do direito de arrependimento (art. 17º,n2, do mesmo diploma), sob pena de nulidade (art. 13º, nº2, desse diploma).
Conforme salienta Gravato Morais[11] “existe a obrigatoriedade, sem exceções, de entrega de um exemplar ao consumidor, ao tempo em que este subscreve o contrato, regime que se estende aos garantes, pois, estes deverem ter conhecimento exato do âmbito da sua vinculação.

3. Da aplicação do instituto do abuso de direito
Pretende o apelante que tendo em conta a especial protecção do consumidor existe neste caso uma corrente que defende a não aplicabilidade do instituto de abuso de direito.
Salvo o devido respeito, sem razão.
Com efeito, se, como vimos, estamos perante um contrato de direito civil, em regime especial, as regras gerais são aplicáveis nos casos omissos o que inclui, naturalmente, o art. 334º, do CC, que é aliás admitido por toda a jurisprudência e doutrina[12].
Existe sim uma posição mais restrita.
Jorge Morais Carvalho[13], por exemplo, defende: “Esta faculdade apenas deve ser conferida ao financiador em situações extremas e em que a sua conduta aquando da celebração do contrato e da inobservância da forma e das formalidades legalmente prescritas não tenha sido, por sua vez, atentatória da boa-fé. Isto porque a nulidade do contrato também constituiu uma sanção para o financiador, não podendo depois vir a ser beneficiado pela circunstância de o consumidor ter agido como se o contrato fosse válido, em especial nos casos em que desconhece essa invalidade no momento da celebração do contrato”. Este autor acrescenta até que não deverá ser decretado qualquer abuso caso o exemplar não tenha sido entregue depois[14].
O Ac do STJ de 28.4.09, processo: 2/09.1YFLSB, FONSECA RAMOS esclarece que “A pretensão do aderente não deve ser paralisada pela invocação do abuso do direito, por parte do proponente, por nas relações de consumo a regra ser a protecção do consumidor, só devendo ser desconsiderada, em casos de conduta, a todos os títulos censurável e injustificada, com grave prejuízo da contraparte, o que aqui não é evidente, sendo de acentuar que a actuação da Autora evidencia grosseira violação das regras da boa-fé o que conduz a considerar que a actuação do Réu não cai na alçada daquele moderador instituto. Entendemos que, sopesada a gravidade do comportamento da Autora, profissional no mercado de crédito com o arsenal de meios logísticos, marketing e publicidade, de que dispõe, o quadro factual em que o Réu (a parte mais fraca no contexto negocial, repetimos) invocou a nulidade, não exprime abuso do direito, por não ser clamorosa e chocantemente violadora das regras da boa-fé.
Em termos semelhantes, não aplicando no caso concreto o instituto do abuso de direito temos os:
a) AC STJ de 7.01.2010, processo n.º 08B3798, (MARIA dos PRAZERES BELEZA; e Ac. STJ de 25-05.2012, proc. n.º 3808/09.8TBBRG-A.G1 (MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO);
b) Acs. RP, 14.5.2010, proc. n.º 328/09.4TBGRD.C1, (GONÇALVES FERREIRA) [15], Ac RP de 28.3.2012, PROCESSO N.º: 3585/09.2TBPRD.P1 (José Carvalho)[16];
Ac da RP de 19.5.2020, 1107/10.1TBESP-A.P1 (Lucinda Cabral).[17]
c) Ac da RL de 21-04-2016, (Jorge Leal) 187/14.5TBTVD.L1-2 [18]”, e Acs da RL de 29-06-2017, e de 14-09-2017 proferidos, respectivamente, no processo 78/15.2T8VFC-A.L1-2 e 9065/15.0T8LSB-2, (ambos Pedro Martins).
d) Ac da RC de 07.02.2017, (Maria João Areias) (que considerou que o pagamento de 24 prestações era insuficiente para constituir abuso de direito).
e) Acs da RG de 04-02-2016, nº TRG_8732/12.4TBBRG-A.G1 (Jorge Seabra); de 19.6.19, nº3455/07.9TBGMR-A.G2 (José Amaral).

Podemos, por isso, claramente concluir que existe uma corrente maioritária que, efectua uma análise restritiva do mecanismo de abuso de direito, considerando nos casos concretos analisados que “o mero pagamento reiterado de prestações e decurso do tempo” é insuficiente para integrar o mecanismos de abuso de direito.

4. Da particularidade do caso presente
Porém, neste caso existem várias particularidades que o apelante, parece esquecer.
Assim está provado que:
1. O contrato de financiamento foi subscrito em 2011 (facto provado nº 2)
2. Em 2014 o embargante assinou a prorrogação do contrato requerendo e acordando na sua prorrogação por vários meses (facto provado nº 10)
3. O contrato foi ainda cumprido até 17.2.2015 (facto provado nº 11)
4. Em 30.10.2015 o embargante assinou o documento nº 5 (facto provado nº 14) onde consta que:
5. E, que, pelo menos 9 das 28 prestações liquidadas foram através de débito na conta do embargante (facto provado nº 16).

Ou seja não estamos perante um mero fiador em tudo alheio ao contrato, mas perante um pai que pagou diretamente 9 prestações do contrato da sua filha.
Depois, após o incumprimento (e decorridos já quase 4 anos da celebração) o apelante assinou a adenda ao contrato onde declarou que
ADENDA AO CONTRATO DE CRÉDITO Nº ...
O Primeiro Contraente e o(s) Segundo(s) Contraente(s), segundo o princípio da boa fé, acordaram aumentar, em 48 meses, o prazo inicialmente estabelecido para o contrato de crédito acima devidamente identificado, verificando-se a redução do valor das prestações vincendas, contudo, manter-se-ão plenamente válidas e em vigor todas as restantes Condições Particulares e Gerais deste contrato, bem como as garantias oferecidas pelo(s) Segundo(s) Contraente(s), sendo que apenas se irão modificar o teor das Condições de Financiamento, nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Por fim, decorrido mais uns meses o apelante efetuou um reconhecimento confessório da quantia restante, após venda do veículo.
Ou seja, ao contrário dos casos analisados nos arestos supra citados, temos aqui uma reiteração de conduta através da qual o apelante afirma a validade do contrato de crédito, demonstra estar interessado no seu cumprimento, faz apelo até a “princípios de boa fé”, paga diretamente prestações apesar de ser mero garante e confessa ser devedor da quantia restante.
Temos, por isso, de concluir, que estamos perante uma situação distinta da analisada pelos arestos supra citados e que, afinal, neste caso, ocorreu não apenas o mero decurso do tempo e pagamento de 28 prestações (ao logo de quase 4 anos), mas sim um efectivo reconhecimento confessório da dívida e pedido expresso de prorrogação do seu prazo de pagamnto.
Logo, estamos aqui perante uma situação diferente[19], mas que se integra na supra referida posição jurisprudencial, pois, neste caso existem circunstâncias excepcionais que configuram um investimento de confiança do apelada.
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Com efeito, nos termos do artigo 334º do CC, considera-se “ilegítimo o exercício de um direito se o titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bens costumes ou pelo fim social e económico”.
Entre nós é pacifico que existe venire contra factum proprium numa de duas situações: quando uma pessoa, em termos que, especificadamente, não a vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado ato e, depois, o pratique e quando uma pessoa, de modo, também, a não ficar especificadamente adstrita, declare pretender avançar com certa atuação e, depois, se negue.[20]
In casu, o apelante ao subscrever o pedido de prorrogação do contrato em 48 meses (2014), 3 anos depois da subscrição do contrato implica que tenha criado na parte contrária que esse acordo seria cumprido com “boa fé”.
Logo, existe aqui um investimento na confiança, pois qualquer normal agente pensaria, que com essa adenda, a nulidade de não entrega de um contrato (que recorde-se visa fundamentalmente permitir o exercício do direito de arrependimento) não seria invocada. Tanto mais que em Fevereiro do ano seguinte o apelante se confessa devedor das quantias restantes sem que, mais uma vez, tenha invocado qualquer nulidade genética do contrato.
Note-se aliás que as particularidades do caso concreto foram atendidas e aplicadas, pelo nosso mais alto tribunal, em várias situações:
1. nomeadamente o grau cultural da fiadora (Prof. Universitária) foi relevante para que o Ac do STJ de 24.3.11, nº 1582/07.1TBAMTB.P1.S1, (GRANJA DA FONSECA), pois “Embora considerando que o aderente está numa situação de maior fragilidade, face à superioridade e poder económico da parte que impõe as cláusulas, o legislador não tratou o aderente como pessoa inábil e incapaz de adoptar os cuidados que são inerentes à celebração de um contrato e por isso lhe exigiu também um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real”.
2. e o grau de comportamento, Ac. do STJ de 10/09/2015, nº 233/11.4TCGMR.P1.S1, considera que o envio de 6 mil sms num mês viola o principio da boa fé, abusando do seu direito, mesmo num aderente de serviço de telecomunicações contratou um serviço de chamadas e sms “sem limites”.

Ora, no caso presente são precisamente essas especificidades do caso concreto que, nos permitem concluir pela existência de um comportamento desconforme (de forma saliente) com o principio da boa fé, na modalidade de respeito pelos valores de estabilidade, continuidade, fiabilidade e coerência de comportamento do apelante.
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6. Deliberação
Pelo exposto o Tribunal julga a presente apelação improcedente por não provada e, por via disso, confirma a decisão recorrida.
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Custas a cargo do apelante, porque decaiu inteiramente.

Porto em 8.6.2022
Paulo Duarte Teixeira
Ana Vieira
Deolinda Varão
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[1] Entre nós Mário Ferreira Monte in Da protecção Penal do Consumidor, Almedina, 1996, pág. 29.
[2] Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, 2º Edição, Almedina, 2000, p. 412.
[3] Calvão da Silva in A Responsabilidade Civil do produtor, Almedina, 1990, pág. 32.
[4] Segundo Adam Smith (Inquérito sobre a natureza e as causas da riqueza das nações, vol II trad. port., 1983, pág. 245) o consumidor seria o soberano do mercado que condicionava livremente o lucro a obter pelas empresas produtoras, “o consumo é o único fim e propósito de toda a produção; e o interesse do produtor só deveria ser atendido na medida em que possa ser necessário para se promover o interesse do consumidor”.
[5] Pinto Monteiro, Do Direito do consumo ao Código do Consumidor, Estudos do direito do Consumidor, Centro de Direito do Consumo FDUC, n.º 1, 1999, p. 210; Guilherme Machado Dray, Breves Notas Sobre o Ideal de Justiça Contratual e a tutela do contraente mais débil, Estudos de Homenagem ao Prof. Dr. Inocêncio Galvão Telles, vol. I, Almedina, p. 75 e segs.; Pegado Liz, Introdução ao Direito e à política do Consumidor, Editorial Noticiais, p. 221 e segs., Ferreira de Almeida, Negócio Jurídico de Consumo, BMJ, 347, pág. 12.; do mesmo autor Os Direitos dos Consumidores, Almedina, 1982, p. 223 e segs.; Elsa Oliveira A protecção dos Consumidores nos Contratos celebrados através da Internet, Almedina, 2002, p. 24 e segs..
[6] Pinto Monteiro, Sobre o não cumprimento na venda a prestações (algumas notas), O Direito, n.º I, 1990, p. 556, e, Do Direito do consumo ao Código do Consumidor, Estudos do direito do Consumidor, Centro de Direito do Consumo FDUC, n.º 1, 1999, pág. 207.
[7] Jean Baudrillard, A sociedade de consumo, Lisboa, Edições 70, 1981, pág.17.
[8] Originariamente o marketing visava identificar as necessidades do consumidor para adequar a produção de bens a essas necessidades. Actualmente procura, além desse objectivo, condicionar o consumidor a adquirir os produtos e serviços que os industriais e comerciantes têm interesse em lhe fornecer na quantidade por estes pré-fixada, na qualidade que lhes é imposta- cfr. João Fonseca, Cláusulas Abusivas, in R.P.D.C., n.º 7, 1996, pág. 97.
[9] Menezes Leitão, O direito do consumo: autorização e configuração dogmática, in Estudos Do Instituto de Direito do Consumidor, I, 2002, Almedina, pág. 14 e segs..
[10] Carlos Ferreira de Almeida, Invalidades em contratos de consumo. De Legibus - Revista De Direito Da Universidade Lusófona Lisboa, Janeiro, 22.
[11] Proteção do consumidor a crédito na celebração e na execução do contrato, REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – FEVEREIRO 2014 – N.º 1.
[12] Cfr. GRAVATO MORAIS, Crédito ao Consumo, Coimbra, Almedina, 2007 (anterior regime); mesmo autor Revista Direito Comercial (actual regime); e Virgínio da Costa Ribeiro, Os contratos de crédito ao consumo na prática dos tribunais, 18. Nos memos termos Pedro Moreira, A Noção de Consumidor a Crédito à Luz do Ordenamento Comunitário e Português, in Scientia Iuridica, T XLVIII, 1999, nº 280, p. 442 e segs., e Calvão da Silva in Compra e venda de Coisas Defeituosas, Almedina, 2001, onde a pág. 115 defende a aplicação dos mecanismos gerais da boa fé e abuso de direito.
[13] Manual de Direito do Consumo, 2ª ed., Almedina 2014, pág. 301, e ainda Crédito ao consumo - ónus da prova da entrega de exemplar do contrato e abuso do direito de invocar a nulidade - ac. do TRP de 14.11.2011, Proc. 13721/05. Cadernos de Direito Privado, 42(NA), 36-52.
[14] Note-se, porém que este autor exigindo que tenha ocorrido entretanto a entrega do contrato pela financiadora, omite que: por um lado o contrato já foi resolvido por incumprimento pelo que não pode ser exercido qualquer direito de arrependimento do consumidor (o que acarreta a inutilidade dessa actividade); e, por outro, como no caso presente, em regra esse contrato será junto ao processo antes de ser julgada a questão do abuso de direito, logo estamos perante uam exigência inútil. Notamos que o Ac do STJ de 28.4.09, citado, é claro “a obrigação de entrega de exemplar do contrato de financiamento de crédito ao consumo, contendo as assinaturas dos contraentes, constitui nulidade atípica só invocável pelo consumidor, o que se interliga com o seu direito ao arrependimento – art. 8º, nº1, do DL. 359/91, de 21.9 – que é um direito potestativo que pode ser exercido pelo aderente/financiado “ad nutum”, imotivadamente, e também, com o direito à informação”.
[15] “Entendemos que, sopesada a gravidade do comportamento da Autora, profissional no mercado do crédito […], o quadro factual em que o Réu (a parte mais fraca no contexto negocial, repetimos) invocou a nulidade não exprime abuso do direito por não ser clamorosa e chocantemente violadora das regras da boa fé. Não fora a atuação da Autora incompatível com a ponderação e salvaguarda dos direitos do Réu consumidor, não poderia este invocar a nulidade do contrato. […] A pretensão do Réu não deve ser paralisada pela invocação do abuso do direito, sendo certo que nas relações de consumo a regra é a da proteção do consumidor, só devendo ser desconsiderada em casos de conduta, a todos os títulos censurável e injustificada, com grave prejuízo da contraparte, o que aqui não é evidente”.
[16] Neste caso com apenas 4 prestações liquidadas.
[17] No qual “apenas” existia o pagamento de prestações.
[18] Onde se considera, que “ sendo a nulidade um vício cognoscível a todo o tempo, em que a passagem do tempo não interfere com a operatividade da omissão ocorrida, e emergindo a nulidade da atuação imputável ao financiador, cujo investimento no negócio é, afinal, contemporâneo da nulidade, dificilmente se poderá encontrar, da parte do financiador, um «investimento da confiança», decorrente da inércia da contraparte na arguição da nulidade, que justifique a proteção do financiador, em detrimento do consumidor”.
[19] Cfr. o caso mais próximo é do Ac da RG de 18.5.2017, nº 2679/15.0T8BCL.G1 (Damião e Cunha) “A actuação de um contraente que, tendo dado- por força do cumprimento que foi efectuando do contrato de mútuo e por força da subscrição de aditamentos ao referido contrato-, sinais objectivos de auto vinculação ao contrato inicialmente celebrado, faz (como faria a qualquer pessoa agindo de boa fé) com que a parte contrária confie, e tenha como adquirida a posição jurídica resultante do contrato, e oriente a sua conduta contratual de acordo com essa legítima expectativa, executando o contrato de mútuo (e os seus aditamentos) nos termos que lhe eram exigidos. Ocorrendo estas circunstâncias, dever-se-á concluir que a invocação tardia da questão formal relativa ao alegado não cumprimento do dever de comunicação ou de informação, quanto às cláusulas do originário contrato, fere a legítima e justificada expectativa da contraparte de que esses alegados vícios não mais seriam invocados, e constitui claro abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.
[20] Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, volume II, Almedina, Coimbra, página 747