Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040626 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS TRANSMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200710030713472 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 499 - FLS 120. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - De acordo com o n.º 1 do art. 3º da Lei n.º 103/2003, de 5/12, “os créditos transmitidos pelo Estado e pela Segurança Social para efeitos de titularização mantêm a sua natureza e o processo de cobrança (…) e, nos termos do n.º 3, os procedimentos e processos que tenham por objecto tais créditos prosseguem os seus termos de acordo com a lei, como se não tivesse ocorrido qualquer cessão. II - Deste modo, a cessão de créditos, nos termos acima referidos, não tem qualquer efeito descriminalizador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de V. N. de Famalicão, foi o arguido B………. pronunciado pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, por remissão para os factos descritos na acusação do MP e para a respectiva qualificação jurídica. O arguido interpôs recurso, sustentando, em síntese, na sua motivação: 1. No requerimento de abertura de instrução pediu que se oficiasse ao Ministério das Finanças pedindo informação sobre se os créditos fiscais que constituem o objecto deste processo foram cedidos ao grupo bancário “C……….”. 2. Esse pedido foi indeferido. 3. Mas, mal, visto que se houve cessão, o Estado Português, tendo deixado de ser dono dos créditos, deixou de ter legitimidade para prosseguir com o presente processo criminal. 4. E, se o Estado Português já não é dono dos créditos, falta legitimidade ao MP. 5. O artº 5º, nº 1, da Lei nº 103/2003, de 5 de Dezembro, ao estabelecer que “os procedimentos e processos, de qualquer natureza, que tenham por objecto ou que envolvam créditos tributários cedidos para efeitos de titularização correm os seus termos de acordo com a lei, como se não tivesse ocorrido qualquer cessão” é de duvidosa constitucionalidade ou mesmo inconstucional. 6. A cessão determinou a descriminalização dos factos constantes da acusação praticados até 30/09/2003. 7. Ocorrem circunstâncias que excluem a ilicitude e/ou a culpa. O recurso não foi admitido quanto à matéria do nº 7, sendo-o na parte restante. Respondendo, o MP pronunciou-se pela improcedência do recurso. Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto suscitou uma questão prévia que, em seu entender, obsta ao conhecimento do recurso. Essa questão prévia consiste no seguinte: Com a entrada em vigor da norma da alínea b) do nº 4 do artº 105º do RGIT, introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, se, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito, forem pagas as prestações em dívida, os juros respectivos e o valor da coima aplicável, terá lugar a extinção do procedimento criminal. Sendo mais favorável ao arguido a lei nova, deve efectuar-se, e ainda não se efectuou, a notificação nela prevista. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Tiveram lugar os vistos legais. Cumpre decidir. Fundamentação: Sobre a questão prévia: Neste recurso, que subiu em separado, não está em causa saber se houve ou não falta de entrega da prestação tributária, se houve ou não crime de abuso de confiança fiscal. Essa questão é para ser decidida no processo de onde este recurso emergiu, processo esse que prosseguiu os seus termos, visto a este recurso haver sido atribuído, e bem, efeito não suspensivo. E a questão de saber se deve ou não efectuar-se a notificação referida, tendo a ver com a matéria a decidir naquele processo, é lá que se deve colocar. Aliás, sendo o recurso tramitado em separado, não se pode saber aqui se foi ou não feita aquela notificação. Não procede, pois, esta pretensão do senhor procurador-geral-adjunto. Sobre o objecto do recurso: O recorrente começa por dizer que o senhor juiz de instrução não decidiu correctamente ao indeferir o pedido de informação ao Ministério das Finanças sobre se houve efectivamente cessão de créditos fiscais ao “C……….”, mas não retira daí qualquer consequência, nem podia retirar, visto que a única reacção ao seu alcance seria a da reclamação prevista no artº 291º, nº 1, parte final, do CPP. Ainda que colocando apenas como hipótese a cessão de créditos, alega o recorrente que o Estado Português, deixando de ser dono dos créditos fiscais, em função da sua cessão, perdeu legitimidade para prosseguir com este processo por crime de abuso de confiança fiscal, resultando daí a ilegitimidade do MP. O recorrente também alega que a cessão dos créditos fiscais redundou na descriminalização dos respectivos factos. Ainda que não faça expressamente a ligação entre ambas as questões, o certo é que a invocação da ilegitimidade do MP só tem sentido se associada àquela outra da descriminalização, na medida em que, continuando a haver crime de abuso de confiança fiscal, porque se trata de crime de natureza pública, é absurdo questionar a legitimidade do MP. Mas, se o recorrente faz derivar a pretendida ilegitimidade do MP da alegada descriminalização, essa questão não pode ser objecto do recurso, na media em que para se decidir sobre a legitimidade tem de decidir-se sobre se houve ou não descriminalização, o que já tem a ver com o mérito da pronúncia, que não pode ser objecto do recurso. Como quer que seja, são claramente improcedentes as razões invocadas pelo recorrente. Na verdade, segundo o nº 1 do artº 3º da Lei nº 103/2003, de 5 de Dezembro, «os créditos transmitidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização mantêm a sua natureza e o processo de cobrança, conservando as garantias e os privilégios e outros acessórios, designadamente os juros compensatórios e moratórios, sem necessidade de qualquer formalidade ou registo», e, nos termos do nº 3, «os procedimentos e processos que tenham por objecto os créditos cedidos para efeitos de titularização prosseguem os seus termos de acordo com a lei, como se não tivesse ocorrido qualquer cessão». A lei é, assim, expressa no sentido de que com a cessão de créditos as infracções fiscais mantiveram essa natureza, devendo prosseguir os respectivos processos, como se a cessão não tivesse ocorrido. Por isso, não se vê como é que o Estado Português e o MP deixaram de ter legitimidade para prosseguirem com este processo criminal. Fala ainda o recorrente na possível inconstitucionalidade do nº 1 do art. 5º da Lei nº 103/2003. Mas, em primeiro lugar, o recorrente não chega a comprometer-se com a afirmação de inconstitucionalidade, limitando-se a dizer que a norma referida é de “duvidosa constitucionalidade, senão mesmo inconstitucional”. Em segundo lugar, o artº 5º da Lei nº 103/2003 não tem nº 1, nem se refere a esta matéria, tendo o seguinte texto: «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação». O recorrente pretendia certamente referir-se ao nº 1 do artº 5º do DL nº 303/2003, de 5 de Dezembro, norma que no entanto não foi aplicada na decisão recorrida. Em terceiro lugar, ainda que se entenda que o recorrente visa a norma do nº 3 do artº 3º da Lei nº 103/2003, aplicada na decisão recorrida e com conteúdo semelhante ao do nº 1 do artº 5º do DL nº 303/2003, a verdade é que não diz em que consiste a «possível inconstitucionalidade», não nomeando, designadamente, a norma ou princípio violado. E, se parece fazer derivar a «possível inconstitucionalidade» de uma alegada «simulação absoluta» concretizada naquela norma, é por demais evidente que não tem razão. Segundo ele, essa disposição legal constituiria uma «absoluta simulação por via legislativa», na medida em que «o legislador diz que cede, mas tudo se passa como se não tivesse cedido coisa alguma». Porém, não é verdade que a norma diga que tudo se passa como se não tivesse havido cessão. O que diz é que «os processos e procedimentos que tenham por objecto os créditos cedidos para efeitos de titularização prosseguem os seus termos, como se não tivesse ocorrido qualquer cessão», ou seja, só quanto ao prosseguimento dos processos e procedimentos é que tudo se passa como se não tivesse havido cessão. Por outras palavras, o que a norma diz é que a cessão não tem um determinado efeito processual, o que nada tem a ver com a substância da cessão. O recurso é, pois, manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado, nos termos do artº 420º, nº 1, do CPP, na versão em vigor à data em que foi proferido o despacho referente ao exame preliminar do processo, onde se definiu a forma de julgamento do recurso. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência. O recorrente vai condenado a pagar 5 UCs, ao abrigo do nº 4 daquele artº 420º. Porto, 3 de Outubro de 2007 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Francisco Marcolino de Jesus |