Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
685/20.1T8PFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSE CARRETO
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
DIREITO DE DEFESA
CONTRADITÓRIO
AUDIÇÃO DE TESTEMUNHAS
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP20201209685/20.1T8PFR.P1
Data do Acordão: 12/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – No âmbito contraordenacional compete à autoridade administrativa proceder à investigação e instrução, finda a qual arquivará o processo ou aplicará uma coima.
II - Ao rejeitar diligências de prova, aquela autoridade terá de justificar o facto em cumprimento do principio da legalidade, do próprio direito de defesa e da fundamentação das decisões.
III – A não audição de uma testemunha arrolada pela defesa só não constituirá acto inválido, ferindo tal omissão de nulidade, se, no exercício dos seus poderes de direção do inquérito/averiguação, a autoridade administrativa que o dirige considerar que tal acto é inútil para os fins do processo, fundamentando tal decisão em despacho autónomo.
IV - Se assim não for, tal situação configurará uma nulidade sanável, a arguir nos termos do artigo 120º, nº 1 do CPP, sob pena de sanação.
V – Tal nulidade deverá considerar-se ainda sanada se tiver ocorrido a situação prevista no artigo 121º, nº 1, al. c) do CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº 685/20.1T8PFR.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No recurso de Impugnação de Contraordenação nº685/20.1T8PFR do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira em que é arguida
“B…, Lda.”,

Na sequência da decisão do “IMT- Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres”, constante de fls.18 e ss. dos autos que a condenou numa coima no montante de €1.350 (mil trezentos e cinquenta euros), veio impugnar judicialmente a mesma.

Por sentença de 25/9/2020 foi decidido:
“Pelo exposto, nego provimento ao recurso e, em consequência, confirmo a decisão administrativa.
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Registe e Notifique.
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Comunique à entidade administrativa (artigo 70.º, n.º 4, do RGCO).
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Deposite - art. 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, ex vi art. 41º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.”

Recorre a arguida a qual no final da respectiva motivação apresenta as seguintes e extensas conclusões:
“I. O Tribunal errou na decisão da matéria de facto e não fez a melhor aplicação do direito, vejamos,
II. Julgou improcedente a impugnação judicial da Recorrente e, no que respeita à não audição da testemunha arrolada pela mesma, entendeu que “A execução da vertente sancionatória pressupõe um processo previamente determinado, de pendor não tão marcadamente garantístico como o processo penal, mas que assegure, ainda assim, os direitos de audiência e de defesa (artigo 32º, nº 10 da CRP e artigo 50º do RGCO)”
III. Ora, desde logo, é maioritário o entendimento entre a doutrina e a jurisprudência de que o processo administrativo que faz correr o processo de contra ordenação corresponde à fase de inquérito no processo penal.
IV. Ora, a não audição de uma testemunha arrolada pelo arguido na fase de instrução em processo penal é uma ilegalidade insuprível.
V. Tal como o é na fase administrativa do processo de contra ordenação.
VI. O processo contraordenacional não é nem pode ser um processo com menor pendor de garantias.
VII. Sob pena de serem concedidos atentados ao plasmado no artigo 43º do RGCO e o artigo 266º da CRP.
VIII. No caso “sub judice” a única diligência de prova requerida pela arguida, era precisamente a audição da testemunha que arrolou.
IX. Todavia, ao não ser ouvida deixa de existir contraditório.
X. Mas não é só,
XI. A falta de obtenção do nível nas balanças entre pesagens foi matéria que não foi nunca analisada.
XII. Na fase administrativa porque nem sequer a testemunha foi ouvida e na fase judicial e em julgamento porque claramente o tribunal “a quo” confunde calibrar com nivelar e dá como provado que as balanças estavam calibradas.
XIII. Sem nunca se pronunciar sobre se as mesmas estavam a nível e isto apesar da prova feita e alegações finais.
XIV. De tal forma que sobre ela não há qualquer referência na sentença.
XV. Mantendo a sentença tudo o que foi dito pela entidade autuante e pela entidade administrativa, apesar de as testemunhas - incluindo as que representam a autoridade autuante - terem reconhecido que apenas é garantido que as balanças têm sistema de auto calibração porque voltam sempre ao zero.
XVI. Ora, o facto de voltarem ao zero não significa que estejam niveladas e todas as testemunhas reconheceram que niveladas apenas o são no início da jornada e que muitas vezes se deslocam com a entrada e saída dos veículos,
XVII. Aliás, uma das testemunhas completou o seu depoimento afirmando que quando isso acontece vão ao equipamento e alinham com os tapetes de acesso, nada de nivelar os ditos equipamentos.
XVIII. Por outro lado, é notório e consabido que apenas balanças niveladas conseguem dar um peso certo na pesagem, pois os sensores do equipamento são influenciados pela força da gravidade não uniforme.
XIX. Realce também para o facto de o piso onde é feita a pesagem nunca estar nivelado, nem que seja porque necessita de inclinação própria para fazer escorrer as águas da chuva.
XX. Nada disto foi minimamente tido em conta pelo tribunal.
XXI. Ademais, não podemos deixar de referir que a entidade administrativa nem sequer fundamentou o facto de negar as requeridas diligências à arguida o que contraria a jurisprudência dominante.
XXII. Este facto equivale à não audição da arguida, o que constitui uma nulidade insuprível conforme se retira de forma clara do Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº1 / 2003.
XXIII. E bem assim das inúmeras decisões já referenciadas, a saber, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.11.2018; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.02.1997, Processo 22/18.5T8ETZ.E1; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.12.2000, Processo 2070/2000; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/03/2019, Pº 674/18.6T8EPS.G1; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.07.2007, Processo 0711709.
XXIV. E, ainda, na decisão proferida, recentemente, pelo Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, no Processo 1960/20.0T8VFR.
XXV. Todos decidiram, e bem, em nosso modesto entender, pela nulidade da decisão administrativa por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
XXVI. Pois que, não se trata apenas de ser negada à arguida a audição da testemunha que arrolou.
XXVII. Trata-se de tal preterição não ter sido fundamentada.
XXVIII. O que sempre se poderá entender que não foi facultada a possibilidade de exercício do direito de defesa da arguida.
XXIX. É ponto assente que a decisão administrativa corresponde à fase de acusação do processo penal.
XXX. Podemos até concordar que o processo de contra ordenação não coloca em causa direitos essenciais como o da privação da liberdade ou outros direitos de personalidade, mas é inegável que afeta direitos fundamentais dos arguidos, como o seu património, a sua liberdade de ação e o seu direito ao bom nome
XXXI. Pelo que tais processos têm que se reger também pelo princípio da legalidade e pela mínima tutela dos direitos de defesa do arguido.
XXXII. Pelo exposto, apenas se pode julgar pela nulidade da decisão Impugnada, pela mesma omitir diligências essenciais para a descoberta da verdade.

O Mº Pº respondeu defendendo a improcedência do recurso
Nesta Relação a ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.
Cumpre apreciar.
Consta da sentença recorrida (transcrição):
II. Saneamento
O Tribunal é competente e o processo é o próprio (artigo 61.º, n.º 1, do RGCO).
Vejamos, primeiramente, quanto à invocada prescrição do procedimento contraordenacional.
A contraordenação imputada à arguida é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740.
Nos termos do artigo 28.º do DL 433/82 de 27.10, a prescrição do procedimento contraordenacional ocorre sempre quando, desde o início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
A prescrição interrompe-se ainda, e nomeadamente:
- com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição;
- com a notificação da decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação de coima;
- com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
De acordo com o disposto no artigo 27º -A do mesmo diploma legal, a prescrição suspende-se, entre o mais, quando o processo estiver pendente a partir da notificação do despacho que proceder ao exame preliminar do recurso, não podendo, no entanto, a suspensão ultrapassar seis meses.
No caso dos presentes autos o prazo normal de prescrição é de três anos (cf. artigo 27.º, alínea b) do RJCOC) e teve início em 29.09.2017, dia em que foi praticada.
Assim sendo, mesmo não considerando as causas de interrupção verificadas, ainda não decorreu o prazo prescricional de três anos pelo que improcede nesta parte o invocado pela arguida.
Mais invoca a arguida que a decisão administrativa enferma do vício de nulidade por ter sido proferida sem ter sido produzida a prova por si indicada em sede de defesa apresentada na fase de procedimento administrativo.
É consabido que as contraordenações não respeitam à tutela de bens jurídicos ético-penalmente relevantes, mas apenas e tão-só à tutela de meras conveniências de organização social e económica e à defesa de interesses da mais variada gama, que ao Estado incumbe regular através de uma atuação de pendor intervencionista, que nos últimos anos se vem acentuando com progressiva visibilidade, impondo regras de conduta nos mais variados domínios de relevo para a organização e bem-estar social. Estas normas, ditas de mera ordenação social, têm a sua tutela assegurada através da descrição legal de ilícitos que tomam o nome de contraordenações, cuja violação é punível com a aplicação de coimas, a que podem, em determinados casos, acrescer sanções acessórias.
A execução da vertente sancionatória pressupõe um processo previamente determinado, de pendor não tão marcadamente garantístico como o processo penal (que por força da gravosa natureza das sanções que por seu intermédio podem ser aplicadas, exige a observância de apertadas garantias de defesa) mas que assegure, ainda assim, os direitos de audiência e de defesa (artigo 32.º, n.º 10, da CRP e artigo 50.º do RGCO).
Para essa finalidade, o legislador adotou um procedimento consideravelmente mais simplificado e menos formal do que o processo penal, cujo quadro geral consta dos artigos 33.º e ss. do RGCO.
Urge referir que, contrariamente ao que muitas vezes se pretende fazer crer, não são aplicáveis ao processo de contraordenação todas as normas processuais penais que regulam matérias não especificamente reguladas no âmbito deste último domínio, mas apenas e tão só os preceitos reguladores do processo criminal (que até poderão não ser do Código de Processo Penal) que não colidam com o que resulta do RGCO. Isto é, que não colidam com as normas deste diploma nem com os princípios que lhe estão subjacentes. É esta a leitura ajustada do nº 1 do artigo 41.º do RGCO, em cujos termos, “sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”.
Trata-se, por outro lado, de um processo que no seu início é meramente administrativo e que só se torna judicial se o arguido pretender impugnar a decisão proferida na fase administrativa.
Termos em que improcedem a invocada nulidade.
Inexistem quaisquer exceções, outras nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do recurso.
Mantém-se válida e regular a instância, e o processo isento de nulidades, exceções ou questões que obstem à apreciação do mérito da causa.
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III. Fundamentação
A) De facto
Factos provados
Tendo em conta a matéria relevante e pertinente para proferir decisão nos presentes autos, isto é, para ordenar o arquivamento dos mesmos, absolver o arguido ou manter ou alterar a decisão administrativa, discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 4.12.2018 pelas 19.18 horas, a Guarda Nacional Republicana verificou que o veiculo com a matrícula ..-EM-.., circulava na Av …, comarca de Paços de Ferreira, efetuava um transporte de mercadoria e ao ser submetido ao sistema de pesagem nas balanças Capteis ora 10 nº856 com o certificado de aprovação metrológica periódica n.º201.24/18.08381, efetuado pela TAP em 7.05.2018 acusou o peso total bruto de 5345 quilos, tendo como peso bruto autorizado o valor de 3500 quilos, existindo assim, um excesso de pelo menos 1650 quilos, já deduzido a margem de erro admissível.
2. Ao atuar da forma descrita a arguida, através de um funcionário, que agiu em nome e no seu interesse, fez circular um veículo destinado a transporte de mercadorias, sabendo poder estar a circular com excesso de carga superior a 25 % do peso bruto do veículo e não obstante conformou-se com tal.
3. A arguida não regista a prática de contraordenações.
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Factos não provados
As balanças não foram calibradas mesmo antes da pesagem, mas apenas no inicio da jornada de autuações.
Bobine de fibra é sempre pesada pelo fabricante porque é nesse peso que assenta a faturação aos seus clientes, o que significa que não só existia equipamento de pesagem na expedição/carga da terra como a mesma foi efetivamente peada pelo próprio fabricante e na qual assenta a sua faturação.
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Motivação da matéria de facto
O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada da prova produzida, designadamente, no auto de notícia, no talão de fls. 6, corroborados que foram pelo depoimento dos militares que estiveram presentes na ação de fiscalização e que procederam à pesagem, sendo que C… atestou que, à data, o funcionamento da balança estava regular, assim infirmando as declarações da testemunha da arguida, D… que apenas referiu que no seu entender o veículo a carga não poderia apresentar aquele peso por ser excessivo, sem apontar qualquer razão de ciência, para além das suas convicções pessoais e sem revelar quaisquer conhecimentos técnicos ou de ciência concretos que justificassem o que foi detetado.
No que respeita ao ponto 3., tendo resultado provado que o veículo em questão efetuava o transporte rodoviário de mercadorias com um peso total de 2018 acusou o peso total bruto de 5345 quilos, tendo como peso bruto autorizado o valor de 3500 quilos, existindo assim, um excesso de pelo menos 1650 quilos, já deduzido a margem de erro facilmente se concluirá que a arguida, proprietária do veículo, representou como possível a ilicitude da sua conduta, conformando-se com a mesma. Ademais, é do conhecimento público que os veículos não podem circular na via pública com excesso de peso.
A factualidade provada resulta da falta de produção de prova suficiente para se ter a mesma como verdadeira.
+
São as seguintes as questões a apreciar:
- Nulidade por não audição de testemunha arrolada perante a autoridade administrativa e falta de fundamentação de tal facto
+
O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in DR. I-A de 28/12

A questão colocada no recurso tem a ver com o facto de a autoridade administrativa não ter ouvido, antes de decidir, uma testemunha indicada pela arguida / recorrente ao exercer o seu direito de defesa perante aquela autoridade.
Convirá desde já alertar, que o presente recurso não envolve o conhecimento / impugnação da matéria de facto, dado que conforme dispõe o artº 75º RGCO “a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões” pelo que a matéria de facto provada constante da decisão recorrida se mantém como definitiva para este recurso.

Sobre a epígrafe “Direito de audição e defesa do arguido”, dispõe o artº 50º RGCO (DL 433/82 de 27/10) “Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”, e sobre esta norma recaiu o AFJ do STJ
nº 1/2003 de 16-10-2002, in DR I Série A de 27-02-2003, do seguinte teor “Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.» que impõe o completo esclarecimento da situação do arguido, mas nada refere sobre o conteúdo desse direito de defesa, que na ausência de norma especifica terá de ser considerado com um conteúdo amplo (exercer o contraditório / oposição e apresentar provas).
No âmbito contraordenacional “A autoridade administrativa procederá à sua investigação e instrução, finda a qual arquivará o processo ou aplicará uma coima” – artº 54º2 RGCO, pelo que a ela compete dirigir a instrução do processo aceitando ou denegando as diligencias de prova apresentadas pelo arguido no exercício do seu direito de defesa e audição.
Ao rejeitar diligencias de prova terá obviamente de justificar o facto em cumprimento do principio da legalidade, do próprio direito de defesa e da fundamentação das decisões que devem ser notificadas ao mesmo (que se extrai do artº 46º RGCO e artº 97º5º CPP e artºs 266 e 268 CRP – Princípios fundamentais de Administração publica e direitos e garantias dos administrados).

Vistos os autos verifica-se que:
- A arguida ao apresentar a sua defesa arrola como testemunha D…, o qual não foi ouvido pela a autoridade administrativa, no âmbito da instrução do processo;
- Ao relatar a decisão, a autoridade administrativa expõe em relação á testemunha, que “… se prescinde da inquirição por se entender que não revestem utilidade ou pertinência uma vez foram recolhidos elementos probatórios suficientes e aptos a proferir a decisão final. (…)”
- Ao impugnar judicialmente a decisão administrativa, a arguida indica como prova a mesma testemunha D…;
- Tal testemunha foi ouvida no âmbito da audiência a que o tribunal procedeu para julgar o recurso de impugnação (fls 56v)

Afigura-se-nos não existir duvidas de que a não audição de uma testemunha arrolada pela defesa só não constituirá acto invalido, ferindo tal omissão de nulidade, se, no exercício dos seus poderes de direção do inquérito / averiguação a autoridade que o dirige considerar que que tal acto é inútil para os fins do processo, fundamentando tal decisão.
Tal facto deveria constar de despacho autónomo e não na própria decisão, como ocorreu no caso concreto, mas não é esse facto que a torna inexistente ou nula, mas apenas se não fosse fundamentada.
No caso a autoridade administrativa afirmou a razão da não audição (fundamentação) e fê-lo em moldes de certo modo abstracto e geral e não de um modo concreto face á situação em analise, o que tem não obstante de considerar existente.
Se assim não fosse, a situação em analise configuraria uma nulidade, nulidade esta que não poderia considerar-se insanável, por não se inscrever nas nulidades como tal consideradas pela lei (CPP) no seu artº 119º (sendo que “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei” – artº 118º1 CPP), pelo que seria dependente de arguição, enquadrando-se na situação do artº 120º 1 d) CP.
Nessa circunstancia, tal nulidade poderia considerar-se sanada, se tiver ocorrido a situação prevista no artº 121º 1 c) “Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia”
Ora como se expos supra, a arguida ao impugnar a decisão da autoridade administrativa indicou prova e como testemunha a mesma pessoa que indicara á autoridade administrativa e o Tribunal ouviu-a á matéria dos autos, pelo que temos que considerar, em face dos amplos poderes do Tribunal em matéria de contraordenação, que a recorrente se prevaleceu da faculdade a cujo exercício o acto em causa (audição da testemunha) se dirigia e como tal, deve considerar-se sanada tal nulidade.
A jurisprudência tem-se pronunciado neste âmbito, e assim:
-O ac R Ev 06/11/2018 www.dgsi.pt decidiu: “I – O art.º 50.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações consagra o direito de audição e defesa do arguido. II – Esse direito de audição e defesa não se limita à possibilidade de o arguido ser ouvido no processo de contra-ordenação, abrangendo o direito de intervir neste, apresentando provas ou requerendo a realização de diligências. III – Contudo, competindo, à autoridade administrativa a investigação e a instrução do processo, nos termos do n.º 2, do art.º 54.º, do RGCO, é a ela que cumpre decidir pela realização ou não das diligências de prova que lhe forem requeridas. IV – Mas a autoridade administrativa, ao não aceitar as diligências de prova requeridas pelo arguido, terá de fundamentar a sua decisão, em obediência ao princípio da legalidade (art.ºs 43.º, do RGCO e 266.º, n.º 1, da CRP). V – Não se pode imputar qualquer nulidade à autoridade administrativa se não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela arguida porquanto entendeu ser desnecessária e irrelevante a sua audição, face à especificidade da matéria que se propunha provar, e se mostra de nenhuma, ou de fraca, importância a prova testemunhal.”
- o ac R C 7/12/2000 www.dgsi.pt “I - O Artº 50º do D.L. 433/82 de 27.10 consagra o direito de defesa do arguido, exigindo que lhe seja assegurada a efectiva e material possibilidade de produzir provas que considere indispensáveis para fazer valer a sua posição. II - É nula a decisão administrativa, por ofender o direito de defesa do arguido ao não ordenar a inquirição das testemunhas arroladas pelo mesmo, nem o fundamentar devidamente - artº 41º nº 1 do D.L. 433/82 de 27.10 e artº 120 nº2 al. d) do C.P.Penal.
- o ac R G. 25/3/2019 www.dgsi.pt “I) Cabe à entidade administrativa que dirige o processo de contra-ordenação decidir da realização, ou não, das diligências de prova requeridas, devendo abster-se de realizar as que se não lhe afigurem de utilidade para a descoberta da verdade. II) Mas, ainda que a autoridade administrativa não tenha que aceitar todas as diligências de prova requeridas pelo arguido, no âmbito do poder de que dispõe de investigação e instrução do processo, não o fazendo deverá fundamentar a decisão em obediência ao princípio da legalidade, que tem consagração constitucional. III) A respeito da violação deste direito de audição e defesa do arguido, impõe-se trazer à liça o assento nº1/2003, de 16/10/2002, publicado no DR I Série –A, nº21, de 25/1/2003, o qual fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.» IV) Na fundamentação do referido Assento, refere-se, nomeadamente, que, "Na outra hipótese, ou seja, na de impugnação judicial da «decisão administrativa», já os «preceitos reguladores do processo criminal» a haverão de encarar como se de uma «acusação» se tratasse. Donde que a equiparação da instrução contra-ordenacional ao inquérito criminal deva conduzir a que a preterição do «direito de audição» no decurso daquela (assemelhável ao incumprimento, neste, da obrigatoriedade de interrogar como arguido a pessoa determinada contra quem corra o inquérito — artigo 272.º, n.º 1, do actual Código de Processo Penal) haja de ser tratada, simplesmente, como «insuficiência do inquérito» [artigo 120.º, n.º 2, alínea d)], implicando, por isso, «nulidade dependente de arguição» (artigo 120.º, n.º 1) em prazo limitado.". V) Não se mostra cometida a mencionada nulidade por parte da autoridade administrativa, ao não ter aceite a inquirição de uma testemunha indicada pela arguida e ao não ter procedido à sua notificação de um relatório elaborado pela GNR., se tal se deveu ao facto da respectiva autoridade ter considerado a mesma desnecessária para a descoberta da verdade material. VI) Se atentarmos no objecto do presente processo contra-ordenacional, na especificidade da matéria a provar, no que a tal respeito já se encontrava sustentado no teor do auto de notícia, na objectividade dos registos fotográficos que o integram, nos elementos documentais juntos aos autos atinentes às informações obtidas pela instrutora do processo, à posição assumida pela arguida em 17/9/2013, mostra-se aceitável que a autoridade administrativa, não estando obrigada a admitir a produção de todas as provas indicadas pelo arguido, tenha considerado não se afigurar tal inquirição necessária para a descoberta da verdade material, ausência essa que, de facto, não se vislumbra que tenha posto em causa o direito de defesa do arguido e o princípio do contraditório.”
E no ac R P 4/7/2007 www.dgsi.pt decidiu-se: “I - Nos processos de contra-ordenação é assegurado ao arguido o direito de audiência e defesa, nos termos do art. 50º do DL 433/82, não se limitando esse direito à possibilidade de o arguido ser ouvido, mas abrangendo também o direito de intervir no processo, apresentando provas e requerendo diligências. II - Tendo sido preteridas diligências requeridas pelo arguido (audição de testemunhas arroladas), com o fundamento de que “não iriam trazer declarações significativas que alterassem o sentido presente do procedimento”, a decisão da autoridade administrativa é nula”, por considerar como expressa no respectivo texto que “A autoridade administrativa não fundamentou, de forma válida e eficaz, a decisão de não efectuar as diligências requeridas pela arguida. E, sendo certo que tais diligências se devem considerar obrigatórias, aquela entidade administrativa não as podia preterir de livre vontade e sem fundamentação cabal.”, mas e de todo o modo “tal nulidade só poderia considerar-se sanada, nos termos do artigo121º, nº 1, alínea c), do C. P. Penal, se essas mesmas testemunhas tivessem sido ouvidas na audiência que houvesse julgado a impugnação judicial da coima imposta pela autoridade administrativa”
Assim e apesar de não ter sido ouvida pela autoridade administrativa antes de decidir, a testemunha arrolada, o facto de a mesma ter sido ouvida em sede de impugnação judicial faz com que a nulidade que eventualmente tivesse sido praticada, mesmo em face da fundamentação desenvolvida pela autoridade administrativa (se considerada não eficaz) se mostre sanada.
Assim improcede o fundamento do recurso, que deve ser julgado improcedente.
+
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida “B…., Lda.”, e em consequência mantém a sentença recorrida.
Condena a arguida no pagamento da taxa de justiça de 3 Uc e nas demais custas.
Notifique.
Dn
+
Porto, 9/12/2020
José Carreto
Paula Guerreiro