Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007897 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199303249320219 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 44-A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART204. | ||
| Sumário: | Indiciado que o arguido cometeu o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 23 e 27, alíneas b), c) e g) do Decreto-Lei nº 430/83, de 13/12; Sendo real o perigo de fuga, na medida em que a comunidade cigana, pelo menos no nosso país, consegue uma mobilidade tal que torna tantas vezes impossível a localização de pessoas a "contas" com a justiça; Sendo evidente, por razões idênticas o perigo para a aquisição e conservação das provas nesta fase incipiente do processo ( 1º interrogatório do arguido preso ); Sendo real o perigo de continuação da actividade criminosa, atenta uma certa automarginalização da mesma comunidade, deve manter-se o despacho que determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo em regime de prisão preventiva. | ||
| Reclamações: | |||