Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19041/23.3T8PRT-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MORAIS
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
ESCOLHA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Nº do Documento: RP2026052519041/23.3T8PRT-E.P1
Data do Acordão: 05/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O vício nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando não existe pronuncia judicial sobre a causa de pedir, o pedido, as excepções dilatórias e peremtórias invocadas e os pressupostos processuais, se for controvertida a sua verificação.
II - A falta de pronúncia sobre factos essenciais, sejam eles nucleares, neste caso necessariamente alegados pelas partes, sejam eles complementares ou concretizadores, neste caso alegados pelas partes ou resultantes da instrução da causa (cfr. art. 5.º, n.ºs 1 e 2 b) do CPC), não constitui vício de nulidade por omissão de pronúncia, mas erro de julgamento de facto o qual se encontra sujeito às regras que resultam do artigo 662.º do CPC relativas à modificabilidade da decisão de facto.
III - Saber que, na opinião do requerido, determinado estabelecimento constitui uma opção viável, não traz qualquer contributo essencial para a resolução do diferendo existente entre aquele e a requerente quanto à escolha do estabelecimento escolar para a menor frequentar no ano lectivo de 2025/2026 (ano lectivo em curso) pois, essa escolha deve ser norteada pelo critério do superior interesse da menor. Para a decisão provisória proferida importa, sim, aferir as características de cada estabelecimento de ensino e quais os serviços que prestam aos menores, assumindo particular relevância as actividades curriculares e extracurriculares desse estabelecimento, o horário praticado, a mensalidade cobrada e o custo das demais prestações.
IV - O interesse superior da criança consiste no “direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade” e está relacionado com o exercício efectivo dos seus direitos o que significa que no confronto dos vários interesses em presença, porventura legítimos, deve dar-se preferência e prevalência à solução que melhor garanta o exercício dos seus direitos.
V - O superior interesse do menor é um critério orientador na resolução de casos concretos: o juiz, na tomada de uma decisão que respeite ao menor, não pode deixar de recorrer à ponderação dos interesses superiores do menor, ou seja, dos interesses conexos com os bens prioritários da criança (a vida, a integridade física e psíquica e a liberdade, quer no sentido do desenvolvimento da personalidade, quer no da liberdade física e da liberdade ideológica).
VI - O interesse superior da criança não é um conceito estático, antes dinâmico, devendo ser analisado tendo em conta as circunstâncias que, no momento da decisão, influenciam a mesma. Na concretização do interesse superior da criança devem ser tomadas em consideração as necessidades físicas, intelectuais e materiais da criança e a sua idade, no seu processo de desenvolvimento físico e psíquico, na sua adaptação ao ambiente escolar e familiar, bem como nas relações que vai estabelecendo com a comunidade em que se integra.
VII - A idade da menor e a continuidade das relações que a mesma vai estabelecendo no desenvolvimento do seu processo educativo são factores relevantes. Assim, na opção a efectuar quanto ao estabelecimento escolar, não pode deixar de ser ponderado que um dos dois Colégios permitirá a continuidade do espaço, dos colegas e dos métodos de ensino, até ao final do 2º ciclo enquanto que o outro o Colégio impõe a ruptura com o espaço, amigos e métodos de ensino, aos três anos de idade e, novamente, após finalizada a fase pré-escolar.
VIII - Tendo requerente e requerido procedido, conjuntamente, em Junho de 2024, à pré-inscrição da menor, no Colégio integrado no sistema de ensino privado, para a frequência no ano lectivo 2025/2026 e não tendo sido demonstrada qualquer circunstância de molde a retirar valia a esta opção, satisfazendo o Colégio em concreto o interesse superior da menor, não há razão para alterar a situação de facto vivenciada desde o início deste ano lectivo.
IX - A decisão impugnada respeita os princípios do superior interesse do menor e da actualidade, ao sopesar a idade da menor (três anos de idade); a continuidade das relações estabelecidas entre a menor e os seu amigos e colegas; a localização geográfica das residências dos progenitores relativamente ao estabelecimento escolar; e a frequência do ensino pré-escolar, 1º ciclo e 2º ciclo, sem necessidade de alteração de colégio, conferindo, assim, maior estabilidade à criança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 19041/23.3T8PRT-E.P1

Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relatora: Desembargadora Anabela Mendes Morais

Primeiro Adjunto: Desembargador Miguel Fernandes Baldaia Correia de Morais

Segundo Adjunto: Desembargador Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

I_ Relatório

AA intentou contra BB a acção tutelar cível, nos termos do artigo 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, para resolução de diferendo em questão de particular importância relativamente à filha de ambos, CC, pedindo que o consentimento do Requerido seja judicialmente suprido e admitida a inscrição da menor no estabelecimento de ensino A..., devendo ambos os progenitores cumprirem as obrigações assumidas no acordo estabelecido quanto à Regulação das Responsabilidades Parentais[1].

Alegou, em síntese, que:

_A requerente e a requerido são pais de CC, nascida em ../../2022;

_ No acordo celebrado entre os pais e homologado por sentença proferida em 7/2/2024, no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ficou estipulado, entre o mais, que “as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a filha serão exercidas por ambos os progenitores, nos termos do disposto no art.º 1906 do Código Civil, salvo nos casos de manifesta urgência, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informação ao outro, logo que possível.”;

_ Na cláusula 2 desse acordo, ficou estipulado que o pai suporta 2/3 das despesas escolares (decorrentes das mensalidades da creche/Colégio, aquisição de livros, e material escolar, uniformes, alimentação, visitas de estudo, inscrições e renovação de matrículas e seguro de saúde escolar), e a Mãe paga 1/3 dessas mesmas despesas elencadas”;

_ À data de celebração/homologação de tal acordo, existia consenso entre os progenitores quanto à frequência, pela menor, de estabelecimento de ensino privado e a escolher por ambos; bem como, quanto ao suporte dos custos, pelo requerido, em maior proporção, face à sua capacidade financeira;

_ A menor frequenta a creche “B...” que, à data da inscrição tinha natureza particular, mas, entretanto, beneficiou da medida social “C...”. Deixará de frequentar essa creche no final do ano lectivo 2024-2025, passando para o infantário, e em consonância com o acordo estabelecido entre ambos, os progenitores, em 11/06/2024, procederam à pré-inscrição da enor no Externato A...;

_ o Requerido não pretende honrar o compromisso assumido aquando da pré-inscrição;

_ Feita a pré-inscrição e tendo a menor sido admitida, foi necessário proceder à sua inscrição para o próximo ano lectivo cujo prazo terminou no dia 17/02/2025;

_ O requerido, apesar de saber da colocação da menor desde o dia 17/01/2025 e de interpelado para o efeito, por diversas vezes, pela requerente, verbalmente e por escrito, escusou-se a responder em tempo útil, pelo que formalizou sozinha a inscrição, suportando, na totalidade, os respectivos os custos;

_ no dia em que terminou o prazo de inscrição, o requerido informou que somente estaria disponível para aceitar a inscrição da menor no referido Externato A..., caso a mesma não seja aceite no ensino público, nomeadamente no D..., IPSS, ou no Agrupamento de Escolas ..., bem sabendo que tal não correspondia ao que estava combinado entre ambos e que se mostra evidenciado, por um lado, na pré-inscrição em que o requerido anuiu, em 2024, e, por outro lado, da própria redacção da cláusula 2, n.º 1 do acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais.

_ no próximo mês de Abril, decorrem as inscrições para as instituições de ensino da preferência do requerido, às quais a requerente se opõe;

_ o Externato A... implica os seguintes custos mensais, segundo o “Preçário 2025-2026**: Direito de matrícula: 260 €; Seguro escolar: 40 €; Mensalidade Pré-escolar (10 meses): 395 €; Mensalidade 1º Ciclo (10 meses): 405 €; Mensalidade 2º Ciclo (10 meses): 425 €;

_ Requerente e requerido dispõem, nas proporções constantes do acordo homologado, de condições económicas para suportar esses custos, não tendo ocorrido qualquer variação negativa nos rendimentos deste;

- A requerente frequentou o A... e considera-o uma instituição de referência no Porto, com elevado grau de competência pedagógica, instalações cuidadas, adequadas e recentemente remodeladas, dispondo de diversas actividades curriculares e extracurriculares (natação, ginástica, música, educação católica, entre outras) que não são sequer comparáveis com as instituições de ensino pretendidas pelo requerido;

_ O A... fica a cerca de 1,9 km da residência da requerente e a 500 metros da residência do requerido.

_ No referido estabelecimento de ensino irão estar vários familiares (nomeadamente, os primos direitos DD, EE e FF - sendo esta da mesma idade da menor ) e amigos da menor que actualmente também frequentam o estabelecimento “B...”, o que facilitará a sua integração e contribuirá para o seu desenvolvimento psico-emocional; a referida instituição tem políticas de apoio específicas ao desfralde que ajudam a uma transição emocionalmente construtiva para a menor;

_ As instituições da preferência do requerido são, por outro lado, conhecidas pelas parcas condições das suas instalações e elevado número de alunos por turma.

I.1_Realizada a conferência, no dia 28/4/2025, com a presença da requerente e requerido, ambos prestaram declarações[2], tendo o Tribunal a quo proferido o seguinte despacho:

“Dado que não é possível o acordo entre os progenitores, remeto-os para audição técnica especializada, nos termos do disposto no artigo 38º, al. b) do RGPTC, pelo período de 2 meses.”.

I.2_Em 15/5/2025, foi junto aos autos o relatório social de avaliação diagnóstica, elaborado pelo ISS.

I.3_A requerente pronunciou-se sobre o teor do relatório, por requerimento de 29/5/2025.

I.4_ O Requerido pronunciou-se, por requerimento de 13/6/2025, no qual alegou, entre o mais, que foi aceite a inscrição da menor, no Centro Social e Paroquial ..., e necessidade de documentos informativos, quer da menor, quer dos pais, para entregar naquele estabelecimento.

I.5_ A requerente pronunciou-se, em 20/6/2025, alegando desconhecer o teor da inscrição feita pelo requerido, solicitando a notificação deste para juntar aos autos o dossier de inscrição da menor na instituição de ensino Centro Social e Paroquial ....

I.6_Em resposta, o requerido juntou aos autos, em 20/6/2025, cópia da ficha de pré-inscrição no Centro Social e Paroquial ..., para o ano lectivo de 2025-2026, alegando que:

_ No momento da pré-inscrição da menor, já tinha sido notificado para comparecer na Conferência de Pais, a realizar no âmbito destes autos;

_ A requerente tinha conhecimento que iria efectuar a pré-inscrição da menor, quer no Centro Social e Paroquial ..., quer no Agrupamento de Escolas ..., conforme resulta do artigo 23º da petição inicial;

_ Ao não quer apresentar os documentos que lhe são solicitados, a requerente visa, com essa conduta, impossibilitar a inscrição da menor na instituição, tornando irrelevante a decisão que vier a ser tomada pelo Tribunal.

_ O mesmo sucedeu em 2023 e, por falta de alternativa, a menor foi inscrita e frequentou a creche “B...”.

_ Este comportamento da requerente constitui um abuso de direito, pois tendo a faculdade de não apresentar os documentos solicitados, pretende com isso tornar inútil qualquer decisão do Tribunal pois, caso a decisão fosse no sentido do Centro Social e Paroquial ..., nesse momento, a menor já não poderá ser inscrita.

I.7_ Por despacho de 26/6/2025, foi determinada a notificação da requerente para proceder à entrega dos documentos e elementos necessários à inscrição da filha no estabelecimento de ensino pretendido pelo progenitor e designada data para conferência.

I.8_ Por requerimento apresentado em 2/7/2025, a requerente alegou ter tomado conhecimento que o requerido formalizou a inscrição da filha de ambos, no Jardim de Infância ... do Agrupamento de Escolas ..., não sabendo, mais uma vez, que “informações foram prestadas, que escolhas foram feitas (se algumas) - um vazio [quase] absoluto de informações a este respeito”. Pediu a notificação do requerido para juntar aos autos os comprovativos de todas as inscrições que tenha realizado da filha de ambos em instituições de ensino e para esclarecer qual será de manter como alternativa à preferência da requerente. Com este requerimento junto um documento intitulado “lista provisória de alunos admitidos - Jardim de Infância ... - Ano lectivo 2025/2026”, constando dessa lista, o nome da menor.

I.9_ Realizada a conferência, em 15/7/2025, ambas as partes reiteraram as suas posições[3], tendo o Tribunal a quo proferido o seguinte despacho:

“Tendo em conta as declarações de ambos os pais no sentido de que a menor, não pode de todo, permanecer no estabelecimento de ensino em que se encontra atualmente por não ter sala dos três anos, e sendo absolutamente necessária a alteração de estabelecimento de ensino, não obstante os autos não conterem de facto, todos os elementos necessários para ser proferida decisão definitiva, considero porem que se torna urgente, ser proferida decisão provisória. Para o efeito, determino que passem os presentes autos a assumir caracter urgente até ser proferida decisão provisória, mais determinando que me sejam os mesmos conclusos.

Notifique.”.

I.10_ Em 18/7/2025, o Tribunal a quo decidiu provisoriamente a questão objecto dos autos, constando do seu dispositivo:

“Pelo exposto e sem prejuízo da decisão definitiva que vier a ser proferida a final, provisoriamente e ao abrigo do disposto no art. 28º do RGPTC, determina-se que a menor CC deverá iniciar o ano letivo 2025/2026 no estabelecimento de ensino Colégio A..., determinando-se ainda que todos os custos inerentes à frequência da menor no referido estabelecimento passarão a ser suportadas por ambos os progenitores na proporção de 50% para cada um.

Notifique.

I.12_ Inconformado com esta decisão, o Requerido interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:

“Do efeito suspensivo do recurso

A. A execução imediata da decisão provisória implicará a inscrição e frequência da menor num estabelecimento privado com mensalidade substancialmente mais elevada, bem como outros prejuízos para o superior interesse da Menor que não foram tidos devidamente em conta para a decisão a proferir.

B. Da execução da medida provisória, resultará uma oneração injustificada para o Recorrente - que discorda da solução provisória -, com encargos mensais que ultrapassam os 550€ (uma vez mais, fator também não tido em conta na decisão a proferir), sem que tal encargo se justifique em face da ausência de diferença substancial entre os estabelecimentos propostos.

C. Tal situação representa um prejuízo financeiro grave e de difícil reparação futura, sobretudo considerando que está em causa uma decisão provisória e não definitiva e o facto de ter sido decidido provisoriamente a inscrição no estabelecimento de ensino proposto pela Progenitora Recorrida, poderá implicar uma perda de definitiva de vaga na escola pretendida pelo Recorrente, no Centro Social ..., com prejuízo irreparável para a Menor.

D. Acresce que, vindo a ser proferida decisão definitiva diversa a final, como conscientemente entende o Recorrente que sucederá, a execução da decisão provisória fará com que a Menor se encontre a “saltar” de instituição de ensino, em instituição de ensino, provocando grande instabilidade na sua vida, relações com docentes e outros menores, bem como no seu desenvolvimento emocional, que poderá ser afetado.

E. Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª que se digne admitir o presente recurso, com mais lhe sendo atribuído efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do artigo 32.º, n.º 4 do RGPTC, até que venha a ser proferida decisão pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.

Dos fundamentos para o recurso

F. O Recorrente discorda profundamente da decisão, por entender que ela desconsidera o superior interesse da menor e a sua estabilidade, resultando de uma incorreta apreciação dos factos e de um erro na aplicação do direito, defendendo que a opção pelo Estabelecimento de Ensino Centro Social ... por si sugerida seria mais adequada à realidade da menor e da família.

G. O erro no enquadramento jurídico efetuado pelo Tribunal a quo resulta precisamente do facto de o Tribunal não ter percecionado com rigor as alterações fácticas (muito além de económicas) que a frequência da Menor no Colégio A... trará para a vida da Menor.

H. Acresce que, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todos os factos que lhe foram submetidos a apreciação.

I. A questão a discutir no presente recurso releva, por um lado do ponto de vista do Tribunal a quo não se ter pronunciado relativamente a todos os estabelecimentos de ensino propostos pelos Progenitores e, por outro lado, do ponto de vista da interpretação relativamente a qual dos estabelecimentos de ensino em apreço acautela o superior interesse da Menor, entre o Colégio A... e a o Centro Social ....

J. Será, então, objeto de análise os fatores objetivos que permitirão perceber, em qual dos estabelecimentos se assegurará o superior interesse da Menor e a sua estabilidade.

K. E, salvo melhor opinião, um dos núcleos jurídico problemáticos da decisão recorrida: não poderia o Tribunal a quo simplificar de tal modo a questão e considerar como fator único para efeitos de decidir entre os dois estabelecimentos a estabilidade daqui a vários anos quando for para a Menor frequentar o 1.º ciclo - o que apenas sucederá daqui a 3 anos - prescindindo assim do seu bem-estar e estabilidade atual.

L. Não podendo, nunca, ser um fator de relevo no que respeita a uma decisão provisória; igualmente, não poderia o Tribunal a quo ter desmerecido o fator económico e, muito menos, não ter sequer considerado como relevante o fator dos horários (fator estabilidade) que diferenciam EM MUITO ambos os estabelecimentos - Colégio A... apenas até as 17h00 e o Centro Social ..., até as 19h30.

Da nulidade da decisão

M. Primeiramente a decisão tomada teve apenas em consideração dois estabelecimentos de ensino, a saber O A... e o Centro Social e Paroquial ..., não tendo o Tribunal na sua decisão feito qualquer referência à Escola ... ..., também apresentada como opção de estabelecimento de ensino a frequentar pela Menor.

N. Não tendo a decisão provisória tido como objeto de pronúncia também este estabelecimento de ensino, a Escola ... ..., a qual foi indicada como terceira alternativa viável, tendo sido completamente ignorada na análise da factualidade e na fundamentação decisória, estamos perante uma omissão de pronúncia.

O. O que configura uma nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 33.º, n.º 2 do RGPTC, por omissão de pronúncia sobre questão de que o Tribunal devia conhecer, o que expressamente se alega e pretende ver reconhecido com as demais legais consequências.

Do erro de apreciação/julgamento quanto ao Estabelecimento de Ensino que melhor acautela o superior interesse da Menor (fator económico e fator estabilidade)

P. O Tribunal a quo ignorou este fator, assentando tal posição em factos totalmente dispares da realidade, pois “equiparou” os custos entre ambos os estabelecimentos de ensino, o que nunca poderia ter sido feito.

Q. Na verdade, o Colégio A... comporta custos que ascendem a mais do dobro dos custos suportados no Centro Social ....

R. O Colégio A... comporta uma mensalidade será de 390€, aos quais serão acrescentados mais 100€ de Almoço e 60€ de prolongamento para além das 16 horas e 30 minutos o que perfaz um total de 550€; acresce que, este preçário é sobre 10 meses, sendo que no mês de julho tem 3 semanas de praia com um custo de 155€ mais 20€ de prolongamento por semana, o que perfaz um total de 175€ por semana e fecha antes do final do mês (neste ano já se encontra encerrado desde 21 de julho).

S. Em contrapartida, o Centro Social e Paroquial ... tem uma mensalidade calculada em função dos rendimentos e não excederá 247,87€, valor que inclui todos os serviços essenciais, sem custos adicionais com prolongamento ou refeições.

T. O que é extremamente relevante, principalmente quando o Recorrente tem um rendimento de cerca de 1400€.

U. É por demais evidente que este é um fator essencial e relevante e que não poderia ser descurado, como foi, pelo Tribunal a quo.

V. Acresce que, o Colégio tem muitas outras limitações (horário e período de férias), não tendo sido também considerado como poderão os progenitores fazer face a essas contingências, se efetivamente o Colégio fecha em meados de julho, de que forma vão assegurar os progenitores o bem-estar da criança no remanescente do mês de julho? E de agosto? Com recurso a um ATL? Com recurso a uma ama particular? E esses custos extraordinários, não deveriam ter sido equacionados também?

W. Note-se, que a mensalidade do Centro Social ..., já incluí o horário alargado até as 19h30, não incorrendo em despesas extras para prolongamento de horário, ou a necessidade de ter uma outra mensalidade com um outro estabelecimento para o período após as 17horas.

X. Pelo que, salvo melhor opinião, entende o Recorrente que o fator económico era de extrema relevância e não poderia, nunca, ter sido descurado nos termos efetuados na decisão provisória aqui recorrida, o que adquire mais relevância quando não há qualquer fator diferenciador entre os estabelecimentos que justifique o esforço financeiro a realizar para a frequência do A....

Y. No que respeita ao fator estabilidade, de maior importância, existe também erro na sua apreciação.

Z. Desde logo, porque foi descurado totalmente o horário de funcionamento dos dois estabelecimentos, o Centro Social ..., funcionará no horário normal, até às 19h30; por outro lado, o Colégio A..., apenas até às 17h.

AA. E, com o devido respeito não é solução alguma a proposta pela progenitora quando refere, na sentença, “A progenitora revela disponibilidade para passar a suportar 2/3 das despesas inerentes à frequência escolar da filha no ensino privado e conseguiria assegurar os almoços da filha e a sua recolha antes das 17h.”.

BB. Com a opção pelo Colégio A..., com um horário reduzido até as 17h é manifestamente impossível ao Recorrente recolher sempre a menina no estabelecimento de ensino, carecendo de contratar um ATL para recolher a Menor às 17h e posteriormente a Menor ter de ficar num ATL até os progenitores terem possibilidade de recolher a Menor, o que acarretará uma instabilidade atroz!

CC. Igualmente, a Progenitora “assegurar os almoços” não configura uma solução válida nem para a própria, nem para a Menor, que estará durante o período de almoço a sair do Colégio para almoçar na Casa da Mãe e, posteriormente, voltar ao Colégio… É uma solução desprovida de total sentido.

DD. A necessidade da Menor de ser inscrita num ATL (frequentando assim dois estabelecimentos de ensino distintos, para o final da tarde e para os períodos de férias), da mesma ter de se deslocar nos períodos de almoço para que a Progenitora garanta o almoço (caso não queira assumir a prestação extra) são fatores de extrema relevância que deve ser tido em conta para efeitos da estabilidade da

Menor, mas que não foram.

EE. Por outro lado, todos estes fatores seriam facilmente resolúveis caso tivesse sido decidido que a Menor frequentasse o Centro Social ... sugerido pelo Recorrente, com horários e mensalidades, muito mais ajustados à realidade atual.

FF. Resulta assim evidente que a decisão provisória do Tribunal a quo não é, de modo algum, a decisão que melhor acautela a estabilidade da Menor, o que expressamente se alega e pretende ver reconhecido.

GG. No que respeita ao argumento utilizado pelo Tribunal a quo, quanto ao 2.º ciclo, o mesmo trata-se de uma falácia.

HH. Pois, a Menor terá sempre de ter uma alteração de escola, quer seja para o 1.º Ciclo, quer no final do 2.º, e, com o devido respeito, é muito mais facilitada a adaptação caso tal alteração suceda numa fase anterior da vida da Menor, sendo mais fácil a mesma fazer amigos e adaptar-se.

II. De referir ainda que, o ensino público português organiza-se em agrupamentos verticais, pelo que também o Centro Social ... assegura a articulação com escolas públicas do 1.º ciclo e seguintes, garantindo continuidade e integração progressiva, manutenção dos colegas de ensino pré-escolar, no mesmo agrupamento, garantindo assim a estabilidade e superior interesse tão pretendidos.

JJ. Pelo que, atento tudo o exposto, é entendimento que a decisão provisória tomada nos presentes autos não é consentânea com a matéria de facto trazida a juízo e, com especial relevo, não é a decisão que melhor acautela o superior interesse da Menor, a sua estabilidade e, também o fator económico que não pode, nunca, ser descurado.

KK. Assim, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão provisória proferida, e determinando-se, em consequência, que a menor CC inicie o ano letivo de 2025/2026 no Centro Social ... ou, subsidiariamente, seja considerada a Escola ... ... como opção viável.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser declarado totalmente procedente e, consequentemente, a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância ser revogada e substituída por outra que determine que a menor CC inicie o ano letivo de 2025/2026 no Centro Social ... ou, subsidiariamente, seja considerada a Escola ... ... como opção viável, com as demais legais consequências.”.

I.13_ Notificada, a Requerente/Recorrida apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:

“I. Inconformado, veio o Recorrente interpor recurso, requerendo a atribuição de efeito suspensivo, da decisão provisória proferida pelo tribunal a quo, que determinou que a Menor CC deverá iniciar o ano letivo 2025/2026 (que se inicia já no próximo dia 9 de Setembro de 2025) no estabelecimento de ensino Colégio A..., fixando ainda que todos os custos inerentes a frequência da Menor no referido estabelecimento sejam suportados por ambos os progenitores na proporção de 50% para cada um.

II. O Recorrente requereu a atribuição de efeito suspensivo sustentando que a inscrição da Menor no Colégio A... implica uma “mensalidade substancialmente mais elevada”, um “prejuízo financeiro grave e de difícil reparação futura” e que poderia implicar “uma perda definitiva de vaga na escola pretendida pelo Recorrente”.

III. Em 11.03.2025 a Recorrida apresentou em juízo a petição inicial, peticionando que, em face da falta de acordo dos progenitores, fosse proferida decisão que determinasse que Menor CC deveria frequentar o Colégio A....

IV. Após a citação do Recorrente, realizou-se a 28.04.2025 a primeira conferência de progenitores nos presentes autos, daí tendo resultado, face a falta de acordo, a remessa dos progenitores para a audição técnica especializada.

V. A 14.07.2025 e a 15.07.2025 foram novamente as partes convocadas para conferência de pais, onde ambas expuseram ao Tribunal que, em face da impossibilidade da Menor continuar a frequentar o estabelecimento “B...” (limite de idade), tornava-se urgente a decisão do Tribunal nesta matéria, a fim de não o se manter o impasse decorrente da falta de acordo dos progenitores.

VI. A 18.07.2025 foi proferida a decisão [provisória] colocada em causa pelo Recorrente.

VII. Salvo melhor opinião, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso não acautela o superior interesse da Menor, critério orientador de qualquer decisão nos presentes autos.

VIII. Em primeiro lugar, o Recorrente sustenta tal pretensão não para salvaguardar os interesses da Menor, mas antes para evitar um alegado “prejuízo financeiro” que não se verifica, uma vez que a diferença nas mensalidades dos dois estabelecimentos de ensino é apenas de € 90,00 (que seriam € 45,00 na parte do Recorrente).

IX. Mais: segundo o Recorrente, é necessário suspender os efeitos da decisão pois, se a Menor for inscrita no Colégio A..., pode perder a vaga no Centro Social .... Porém, se assim é, a Menor também perderá a vaga no Colégio A... e ficará impedida de frequentar ambos os estabelecimentos de ensino, tornando a decisão provisória inútil.

X. Tal efeito suspensivo também teria reflexo negativo no quotidiano da Menor e dos progenitores: se, como o próprio Recorrente afirma, o seu horário de trabalho não permite recolher a Menor à hora de almoço ou até às 17h durante a semana, como cuidará dela durante o dia se perder a vaga em ambos os estabelecimentos de ensino?

XI. Salvo todo o respeito esta pretensão do Recorrente é absolutamente irrefletida, e o seu deferimento traria instabilidade gravosa à Menor, à Recorrida e ao próprio Recorrente.

XII. Face ao exposto e salvo melhor opinião, a fixação de efeito suspensivo ao recurso prejudicaria gravemente o interesse e bem-estar da Menor, devendo aquela pretensão do Recorrente ser indeferida.

XIII. O Recorrente invoca nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, por o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a Escola ... ....

XIV. No entanto, o Recorrente falhou em trazer aos autos informação relevante sobre aquela Escola: desconhecem-se os custos, os horários, a possibilidade de prolongamento e respetivo valor, a distância em relação à residência dos progenitores, a duração possível da frequência, a eventual presença de familiares, a qualidade pedagógica e a oferta de atividades extracurriculares.

XV. O tribunal a quo não dispunha (nem dispõe) da informação necessária para considerar a Escola ... ... uma opção viável em sede de decisão provisória, para mais quando não se encontra comprovada a pré -inscrição, não se verificando, por isso, a invocada nulidade por omissa o de pronúncia.

XVI. Era apenas possível ao tribunal a quo ponderar as duas únicas instituições onde a Menor já se encontrava (comprovadamente) pré-inscrita - o Colégio A... e o Centro Social ....

XVII. Por outro lado, a decisão colocada em crise pelo Recorrente foi proferida nos termos do art. 28.º do RGPTC.

XVIII. O Recorrente utiliza o meio processual do Recurso para, além de deduzir uma pretensão que ainda não havia apresentado ao Tribunal a quo, alegar factos que não encontram qualquer suporte probatório nos autos, tendo em conta o momento em que a decisão provisória foi proferida (isto apesar de referir que o seu recurso “visa a apreciação da matéria de direito”).

XIX. As partes não podem, assim, utilizar a dedução de oposição para suscitar questões e brandir argumentos que só no recurso poderiam ser invocados, da mesma forma que não podem lançar mão do recurso para invocar factos e requerer a produção de provas que poderiam determinar a revogação da decisão proferida ou a redução da providência decretada - vd. DIAS, Cristina M. Araújo, Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, Edições Almedina, S.A., Coimbra, 2021, p. 258 e ss.

XX. A factualidade vertida nas motivações e em grande medida inovadora, não tendo sido sindicada pelo Tribunal a quo [simplesmente, porque não lhe foi colocada - o que igualmente não permite a sua demonstração em contrário pela Recorrida através dos competentes meios de prova], como bem assim a transposta para as conclusões do Recorrente, entre outros, em B, M, N, Q, S, V, W, Z, BB, DD, EE, II, JJ e KK.

XXI. Na esteira da jurisprudência deste Tribunal: as partes não podem lançar mão do recurso para invocar factos novos e discutir meios de prova não considerados em primeira instância e cuja sede própria de invocação e discussão seria a oposição, prevista na lei, expressamente, em alternativa à interposição do recurso” - vd. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/06/2025, proferido no âmbito do processo n.º 57/25.1T8ERT- A.P1, Relator: Nuno Araújo.

XXII. O Recorrente invoca essencialmente dois problemas relativamente à inscrição da Menor no Colégio A...: o fator económico e o fator estabilidade da criança.

XXIII. Quanto ao fator económico, como bem decidiu o tribunal a quo, este não é determinante. A diferença entre as mensalidades é diminuta (€ 90,00) e os custos acrescidos com almoço e prolongamento poderão não ser necessários, uma vez que a Recorrida demonstrou disponibilidade para recolher a Menor nesses períodos.

XXIV. Além disso, o Recorrente discorda da inscrição no Colégio A... porque implica o pagamento de uma mensalidade mais dispendiosa, mas refere auferir rendimentos médios mensais líquidos de €1.400,00 e não alega dificuldades económicas nem concretiza despesas que pudessem ser ponderadas.

XXV. Para além de que, a haver qualquer incremento de custos, os mesmos sempre seriam mitigados do lado do Recorrente uma vez que a Recorrida, nos termos da decisão proferida, passou a suportar 50% das despesas escolares, quando anteriormente o Recorrente se havia disposto a suportar 2/3 das mesmas.

XXVI. Face a esta omissão, não poderia o tribunal a quo atribuir maior relevância ao fator económico, que se repercute apenas no património do progenitor, em detrimento do bem-estar da Menor.

XXVII. De sublinhar ainda que o Recorrente, em conjunto com a Recorrida, procedeu a pre-inscrição da Menor no Colégio A... em junho de 2024, sendo que o preçário mantém-se praticamente inalterado e não foram alegadas alterações significativas nos seus rendimentos ou encargos.

XXVIII. O Recorrente previu, pelo menos como possível, a despesa que ora coloca em causa, aquando da realização da referida pré-inscrição.

XXIX. Para além de que os progenitores aceitaram e inscreveram a Menor no estabelecimento “B...”, de natureza particular, cujo custo previsto aquando da inscrição era muito semelhante ao do estabelecimento Colégio A....

XXX. Tal custo somente foi evitado porque tal estabelecimento veio a beneficiar da medida social “C...” - o que não era sequer previsível quando os progenitores tomaram a decisão da Menor ali ser inscrita e realizaram a sua inscrição.

XXXI. Quanto ao fator estabilidade, o Recorrente alega que as soluções propostas pela Recorrida para recolher a Menor ao almoço e antes das 17h são desprovidas de sentido, admitindo, todavia, que tal sucederia apenas no caso de a Recorrida não pretender “assumir a prestação extra” (!).

XXXII. Ora, analisado o interesse da Menor - que é o critério mais relevante - não se vislumbra como poderia a criança ser prejudicada por passar a hora de almoço com a família, sobretudo quando as residências dos progenitores se encontram muito próximas do estabelecimento.

XXXIII. Quanto à possibilidade de a Menor permanecer até ao 2º Ciclo no Colégio A..., considerada (com acerto) pelo tribunal como fator de estabilidade relevante, o Recorrente desvaloriza tal critério.

XXXIV. O Colégio A... permitira a criança desenvolver um forte sentido de pertença, assegurando a continuidade de espaço, colegas, em todo o ensino e valores ao longo dos anos.

XXXV. Esta estabilidade evita ruturas desnecessárias numa fase tão precoce do seu desenvolvimento e promove a sua segurança emocional, acrescentando o facto de poder contar com a presença de amigos (da mesma turma) e familiares que frequentam ou irão frequentar o Colégio A....

XXXVI. Assim, não restam dúvidas de que a Menor gozará de maior estabilidade neste Colégio, e que este fator prevalece indiscutivelmente sobre a Menor questão económica invocada pelo Recorrente, não se impondo ao tribunal a quo decisão diversa.

Nestes termos, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão provisória recorrida nos seus precisos termos, clamando-se, destarte, pela costumada e sã, Justiça”.

I.14_ O Ministério Público não apresentou resposta.


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I.15_ Por despacho de 15/9/2025, foi admitido o recurso[4].

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I.16_ Foram dispensados os vistos..

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II_ Questões a decidir:

Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.

Na sua resposta, apresentada pela recorrida/requerente foi suscitada a questão da factualidade alegada na peça de recurso do recorrente ser “em grande medida inovadora”, o que sucede com a transposta para as conclusões, nomeadamente as identificadas pelas letras em B, M, N, Q, S, V, W, Z, BB, DD, EE, II, JJ e KK.

Da articulação entre os penúltimo e último parágrafos da pág.8 da resposta apresentada pela recorrida/requerente e as conclusões xix e xx que constam dessa peça processual, poder-se-á entender que relativamente às pretensões recursórias expressas nas conclusões B, M, N, Q, S, V, W, Z, BB, DD, EE, II, JJ e KK, pretende que não seja admitido o recurso.

Assim, há que apreciar as seguintes questões:
1. Não admissão do recurso quanto às pretensões expressas nas conclusões B, M, N, Q, S, V, W, Z, BB, DD, EE, II, JJ e KK.
2. Nulidade da decisão impugnada, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil.
3. Omissão de pronúncia do Tribunal a quo quanto aos factos alegados nas conclusões M) e II).
4. Erro de julgamento na escolha do estabelecimento escolar a frequentar pela menor, no ano lectivo de 2025-2026.


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III. Fundamentação de facto

Da decisão impugnada consta recorrida consta “[d]a análise dos autos, elementos e documentos deles constantes e declarações prestadas pelos progenitores nas diligências realizadas, são de considerar indiciariamente os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir[5]:

1_ CC nasceu a ../../2022 e encontra-se registada como filha de AA e de BB

2_ O exercício das responsabilidades parentais referentes à menor foi judicialmente regulado por sentença proferida a 07-02-2024, que homologou o acordo apresentado pelos progenitores, e nos termos da qual, além do mais, se encontra previsto que:

_ A menor residirá com a mãe e com o pai, alternadamente, por períodos de cinco dias.

_ As responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a filha serão exercidas por ambos os progenitores (…).

(…)

- O pai suporta 2/3 das despesas escolares (decorrentes das mensalidades da creche/colégio, aquisição de livros e material escolar, uniformes, alimentação, visitas de estudo, inscrições e renovação de matriculas e seguro de saúde escolar) e a mãe paga 1/3 dessas mesmas despesas elencadas.

(…).

3_ A menor frequentou até ao ano letivo que agora termina a creche “B...” por opção de ambos os progenitores.

4_ O estabelecimento de ensino “B...” tem natureza particular mas beneficiou da medida “C...”.

5_ No ano letivo 2025/2026 a menor já não poderá frequentar “B...” por completar 3 anos de idade.

6_ Em junho de 2024 os progenitores procederam à pré-inscrição da filha no Colégio “A...” para o ano letivo 2025/2026.

7_ Para o ano letivo 2025/2026 a mensalidade do Colégio “A...” para o ensino pré-escolar será de cerca de 390€, até às 17 h, com pagamento à parte de almoço e prolongamento.

8_ O Colégio A... permite a frequência até ao final do 2º ciclo.

9_ A progenitora revela disponibilidade para passar a suportar 2/3 das despesas inerentes à frequência escolar da filha no ensino privado e conseguiria assegurar os almoços da filha e a sua recolha antes das 17 h.

10_ A progenitora frequentou o Colégio A... e tem dele boas referências.

11_ Na perspetiva da progenitora a comunicação entre os pais e os docentes é mais facilitada no ensino privado.

12_ Haverá, pelo menos, dois amigos da menor e colegas do “B...” que transitarão para o “A...” no próximo ano letivo.

13_ O progenitor valoriza o ensino público, que frequentou, e que considera adequado e menos dispendioso.

14_ O D... implica um pagamento de acordo com os rendimentos dos progenitores, cujo montante concreto não foi possível apurar mas que não excederá 300€.

15_ O D... permite que as crianças permaneçam até às 19.30h, sem pagamento adicional de prolongamento e apenas fecha nas duas últimas semanas de agosto.

16_ A ocupação laboral do progenitor não lhe permite assegurar os almoços da filha nem a recolha no estabelecimento de ensino pelas 17 h.

17_ A menor apenas poderá permanecer no Centro Social ... até final do pré-escolar, tendo posteriormente de transitar para outro estabelecimento de ensino para frequentar o 1º ciclo.

18_ A distância dos dois estabelecimento de ensino (Colégio A... e Centro Social ...) das casas dos progenitores é sensivelmente a mesma.

19_ Ambos os estabelecimentos facultam aos alunos atividades curriculares e extracurriculares.

20_ Na perspetiva do progenitor o Centro Social ... confere aos seus alunos uma preparação melhor do que a do A..., pelo que não fará sentido o pagamento dos custos inerentes ao ensino privado.

21_ O progenitor aufere mensalmente cerca de 1400€ líquidos e a progenitora 1200€ de rendas e 1100€ de salário.

22_ Neste momento, a criança encontra-se inscrita nos dois estabelecimentos de ensino.

23_ Os progenitores revelam extrema dificuldade de comunicação.”


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Do documento 4 junto com a petição, consta que o Colégio A... encontra-se encerrado no mês de Agosto; no mês de Julho, o Colégio possui campos de férias cuja utilização está sujeita a pagamento semanal.

Esta matéria é relevante para a apreciação do presente recurso, considerando a factualidade vertida no ponto 15 e a questão nuclear suscitada pelo recorrente, nas suas conclusões.

O referido documento 4 foi junto pela requerente e não se mostra impugnado.

O mesmo sucede com o documento 6 junto com a petição e de cujo teor consta que a mensalidade para o ensino pré-escolar é no valor de 395,00€, a pagar durante dez meses, ocorrendo a publicação do preçário dos serviços facultativos, no mês de Setembro de 2025.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nºs 1 e 2, alínea c), do CPC, proceder-se-á à alteração do ponto 7 dos factos considerados indiciariamente assentes, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:

7_ Para o ano lectivo 2025/2026, a mensalidade do Colégio “A...” para o ensino pré-escolar com o horário até às 17 horas, é no valor de 395,00€, a pagar durante 10 meses, ao qual acresce o pagamento da prestação referente ao almoço e da prestação referente ao prolongamento após as 17 horas, caso o menor usufrua de tais serviços. Este Colégio encerra no mês de Agosto. No mês de Julho, o Colégio possui campos de férias cuja utilização está sujeita a pagamento semanal de quantia não apurada.


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IV_ Fundamentação de direito

1ª Questão

Da articulação entre os penúltimo e último parágrafos da pág.8 e as conclusões xix e xx, da resposta apresentada pela recorrida, poder-se-á entender que a mesma pretende que, por referência às conclusões B, M, N, Q, S, V, W, Z, BB, DD, EE, II, JJ e KK e com apoio no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/06/2025, proferido no âmbito do processo n.º 57/25.1T8ERT-A.P1[6], não seja admitido o recurso interposto pelo recorrente, na medida em que “as partes não podem lançar mão do recurso para invocar factos novos e discutir meios de prova não considerados em primeira instância e cuja sede própria de invocação e discussão seria a oposição, prevista na lei, expressamente, em alternativa à interposição do recurso”. Sustenta que as referidas conclusões contêm factualidade “em grande medida inovadora” e não sindicada pelo Tribunal a quo por não ter sido alegada em momento prévio à impugnação da decisão de 18/7/2025, circunstância que a impediu de proceder à demonstração do seu contrário, através dos competentes meios de prova.

Socorrendo-nos dos ensinamentos de António Santos Abrantes Geraldes[7], «[a] natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões preferidas, e não a analisar questões novas, salvo [quando] estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis».

Como decidiu esta Relação, no Acórdão de 25//11/2024[8], proferido no processo nº3105/20.8T8GDM.P1, «[e]xcetuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso (artigos 608º, nº 2, 2ª parte e 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil), da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas.”.

Das conclusões indicadas pela recorrida, expurgadas da matéria conclusiva, constam os seguintes factos:
I.conclusão B: desta conclusão consta que a frequência do Colégio A... implica “encargos mensais que ultrapassam os 550€”, facto que diverge da matéria de facto vertida no ponto 7, não tendo o recorrente impugnado a decisão proferida quanto à matéria de facto. Discordando da decisão, devia tê-la impugnado, com recurso aos meios processuais ao seu dispor.
II.conclusão M: desta conclusão consta que a Escola ... ... foi apresentada como opção de estabelecimento de ensino a frequentar pela menor. Efectivamente, o Agrupamento de Escolas ... surge, nos autos, como opção indicada pelo recorrente (cfr. artigo 23º da petição e primeira conferência realizada)[9], pelo que não se trata de factualidade nova;
III.conclusão S: desta conclusão consta que a mensalidade no Centro Social e Paroquial ..., não excederá a quantia de 247,87€ que inclui todos os serviços essenciais, sem custos adicionais com prolongamento ou refeições. Consta dos pontos 14 e 15 a factualidade sobre o Centro Social e Paroquial ..., não tendo o recorrente impugnado a decisão proferida quanto à matéria de facto;
IV.conclusão T: o facto aí alegado já consta da decisão proferida quanto à matéria de facto (ponto 21);
V.conclusão V: dessa conclusão constam, além do facto conclusivo - o Colégio A... tem limitações (horário e período de férias) -, diversas perguntas e não factos;
VI.conclusões W e Z: a factualidade constante dessas conclusões encontra-se vertida nos pontos 7 e 15 dos factos indiciariamente assentes;
VII.conclusão II: desta conclusão consta que o Centro Social ... assegura a articulação com escolas públicas do 1.º ciclo e seguintes, garantindo continuidade e integração progressiva, manutenção dos colegas de ensino pré-escolar, no mesmo agrupamento, factualidade alegada, apenas, na peça de recurso.
As restantes conclusões indicadas pela recorrida não contêm factos, mas meras conclusões - conclusões a extrair, em sede de apreciação jurídica, dos factos provados e não provados - ou matéria de direito, como sucede claramente nas conclusões N), Q), EE), JJ) e KK).

A alegação, feita apenas em sede de recurso da decisão impugnada, de que o Centro Social ... assegura a articulação com escolas públicas do 1.º ciclo e seguintes, garantindo continuidade e integração progressiva, manutenção dos colegas de ensino pré-escolar, no mesmo agrupamento, não constitui uma questão nova, mas apenas factualidade nova relativa à questão do estabelecimento escolar que melhor satisfaz o superior interesse da menor.

Como ensina Alberto dos Reis[10], «Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.».

Da conclusão II) consta, efectivamente, factualidade não alegada pela requerente ou requerido, nem julgada provada ou não provada, na decisão proferida em primeira instância, pelo que se trata de “factos novos”, alegados perante o tribunal de recurso de forma inovadora e sem discussão prévia no âmbito da decisão recorrida.

Assim sendo e salvo o devido respeito por entendimento diverso, a consequência não é a rejeição/não admissão do recurso. A eventual falta de pronúncia sobre factos essenciais, sejam eles nucleares, neste caso necessariamente alegados pelas partes, sejam eles complementares ou concretizadores, neste caso alegados pelas partes ou resultantes da instrução da causa (cfr. art. 5.º, n.ºs 1 e 2 b) do CPC), constitui erro de julgamento de facto o qual se encontra sujeito às regras que resultam do artigo 662.º do CPC relativas à modificabilidade da decisão de facto, designadamente por via da ampliação da matéria de facto.

Pelo exposto, improcede a pretensão da recorrida de não admissão de parte do recurso interposto pelo requerido/recorrente.

2ª Questão

Pelo recorrente foi imputada à decisão impugnada o vício da nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 33.º, n.º 2 do RGPTC, por o Tribunal a quo não ter feito qualquer referência à Escola ... ..., apresentada como terceira alternativa viável, na opção do estabelecimento de ensino a frequentar pela menor [conclusões M), N) e O)].

De harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, verifica-se o vício de omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso.

Esta nulidade encontra-se particularmente relacionada com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Como decorre do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, o vício da omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre as questões com relevância para a decisão de mérito. O vocábulo “questões” reporta-se às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. Assim, o juiz deve conhecer todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as excepções invocadas e as que lhe cabe conhecer oficiosamente, sob pena da sentença ser nula por omissão de pronúncia[11].

Socorrendo-nos, mais uma vez, dos ensinamentos do Professor Alberto dos Reis[12],São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”, referindo que “o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.”.

Como se observa no Acórdão de 11/11/2024[13], proferido por esta Relação, «[s]anciona este normativo, em respeito pelo princípio do pedido e do impulso processual associado ao princípio da contradição, consagrados desde logo no artigo 3º do CPC, a violação do disposto no artigo 608º nº 2 do CPC (…). Sendo ainda de distinguir questões a resolver (para efeitos do artigo 608º nº 2 do CPC) da consideração ou não consideração de um facto em concreto que, e quando se traduza em violação do artigo 5º nº 2 do CPC, deverá ser tratado em sede de erro de julgamento e não como nulidade de sentença.

É, portanto, em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões / exceções ao mesmo opostas pelo réu que a atividade do tribunal se desenvolverá, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

O mesmo é dizer que a pronúncia judicial deve recair “sobre a causa de pedir, o pedido, as exceções dilatórias e perentórias invocadas e os pressupostos processuais, se for controvertida a sua verificação”, sob pena de nulidade por omissão ou excesso de pronúncia.

Já não sobre «os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como “questões”», mas das mesmas se distinguem, pois, «é diferente “(…) deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (…)».

Volvendo aos presentes autos e salvo o devido respeito, não se verifica o vício imputado à decisão impugnada. Ao Tribunal a quo impunha-se apreciar e decidir, com base nos elementos disponíveis, qual o estabelecimento que a menor iria frequentar no ano lectivo de 2025-2026. Lida a decisão impugnada, constata-se que o Tribunal a quo, para dilucidar a questão, explicou quais os critérios que considerava pertinentes e aplicando-os aos estabelecimentos mencionados na factualidade considerada indiciariamente assente - e não impugnada -, resolveu provisoriamente a questão trazida a tribunal, pela requerente e sobre a qual não existe entendimento entre os progenitores.

Como decorre da apreciação da questão anterior e das considerações então expostas, a omissão de resposta sobre determinada factualidade, obedece ao regime previsto no artigo 662.º do CPC, por reportar-se a um erro de julgamento de facto e não a um erro de procedimento, pelo que não constitui nulidade por omissão de pronúncia.

Pronunciando-se sobre a nulidade imputada, advoga a recorrida, “o tribunal a quo entendeu necessária a prolação de decisão provisória para assegurar a matrícula e frequência da menor num estabelecimento de ensino no início do ano lectivo [de 2025-2026]. Nesta medida, era apenas possível ao tribunal a quo ponderar as duas únicas instituições onde a menor já se encontrava (comprovadamente) pré-inscrita - o Colégio A... e o Centro Social .... Acresce que, em sede de decisão provisória, o tribunal deve apreciar apenas os elementos disponíveis nos autos à data da sua prolação. Ora, não constava (nem consta) dos autos qualquer informação sobre a Escola ... ...: desconhece o Tribunal os custos, os horários, a possibilidade de prolongamento e respectivo valor, a distância em relação à residência dos progenitores, a duração possível da frequência, a eventual presença de familiares, a qualidade pedagógica e a oferta de actividades extracurriculares.”.

Improcede, assim, a imputada nulidade da decisão impugnada por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.

3ª Questão

Insurge-se o recorrente contra a decisão proferida quanto à matéria de facto, advogando que “o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todos os factos que lhe foram submetidos à apreciação” [conclusão H], tendo concretizado esta alegação com o facto constante da conclusão M).

Na apreciação da 1ª questão, este tribunal pronunciou-se sobre os factos alegados pelo recorrente sobre o quais não recaiu decisão do Tribunal a quo, como provado ou não provado. Convocando o aí decidido e considerando os factos constantes das conclusões M) e II), importa aferir se, à luz dos artigos 662º, nº1, alínea c), e 5º do CPC se impõe a modificação da decisão proferida quanto à matéria de facto, nomeadamente pela via da ampliação.

Nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a ampliação da decisão da matéria de facto pressupõe a existência de factos alegados pelas partes, não conhecidos pelo tribunal a quo, emitindo um juízo de provado ou não provado, e que se revelem essenciais para a resolução do litígio, na medida em que asseguram um enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal recorrido. Além de tais factos, articulados pelas partes, são ainda considerados pelo Tribunal ad quem os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes tenham alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções (artigo 5º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Porém, tratando-se de processo de jurisdição voluntária, o julgador não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo, antes, adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, no exercício do poder-dever a que se encontra adstrito (art.º 12.º do RGPTC e 987.º do CPC), efectuando as diligências de averiguação e de instrução necessárias à prolação da decisão mais adequada ao caso concreto.
Sobre o objecto do processo em sede de jurisdição voluntária, refere António Fialho[14] que se trata de um interesse ou um “feixe de interesses” concreto e determinado.
No âmbito destes processos, «os princípios da oficiosidade e da investigação assumem grande relevância pois, viabilizam uma investigação autónoma tendo em vista a salvaguarda de um interesse e permitem a adopção pelo tribunal da solução “mais conveniente e oportuna”, como prevê o artigo 987º do Código de Processo Civil. A função do juiz, nestes processos, não é tanto a de aplicar soluções legais estritas, antes gerir da melhor forma a satisfação dos interesses tutelados pela lei.»[15].
Estas regras não anulam o princípio do dispositivo. Continua a existir um objecto do processo, sendo dentro desse objecto que o juiz deve faze uso das «regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida”(Pais do Amaral, Direito Processual Civil, p.96), de molde a descobrir e adotar a solução mais conveniente para os interesses em causa. A flexibilidade própria do caso concreto apela ao bom senso do julgador, “para os critérios de razoabilidade das pessoas, para a capacidade inventiva ou para o talento improvisado do homem (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, p.131), demandando uma plasticidade decisória, assente em critérios de adequação de proporcionalidade. ”O juízo de conveniência implica que a solução adotada satisfaça o interesse prosseguido, ao passo que o juízo de oportunidade implica que essa solução é adotada no momento adequado à satisfação desse interesse (António Fialho, Conteúdo e Limites … p.35).» [16].

Volvendo aos presentes autos, pela requerente foi expressa a preferência pelo sistema de ensino privado, pretendendo que a menor frequente, no período lectivo de 2025-2026, o Colégio A... [17], tendo junto aos autos a ficha de inscrição da menor, neste estabelecimento escolar.

A preferência do requerido/recorrente incide sobre o sistema de ensino público, tendo indicado, na conferência realizada em 28/4/2025, como “opção viável”, a Escola .... Por requerimento apresentado em 13/6/2025, o requerido/recorrente veio informar que foi aceite a inscrição da menor, não na Escola ..., mas no Centro Social e Paroquial ... e, em 20 de Junho de 2025, juntou a ficha de pré-inscrição da menor, neste estabelecimento escolar. Apesar de ter alegado, também, a intenção de efectuar a inscrição da menor no Agrupamento de Escolas ... (artigo 3º), o requerido não juntou aos autos a ficha de pré-inscrição da menor na Escola ..., tendo sido a requerente, em 2/7/2025, que procedeu à junção de uma lista provisória de alunos inscritos no Jardim de Infância ... do Agrupamento de Escolas ... e da qual consta o nome da menor. Na conferência realizada em 15/7/2025, indicou como solução para a resolução do problema, a inscrição da menor no Centro Social ....

Para dilucidar a questão objecto dos autos, requerente e requerido instruíram os autos com informação sobre o Centro Social e Paroquial ... e o Colégio A.... Não consta dos autos qualquer informação referente à Escola ... - Agrupamento de Escolas ....

Salvo o devido respeito, é desprovido de interesse a inclusão, nos factos indiciariamente assentes, que o requerido indicou a Escola ... ... ou que a menor consta da lista provisória dos alunos admitidos para o ano lectivo de 2025/2026. Essa indicação, desacompanhada de qualquer informação sobre o estabelecimento escolar em causa, não permite ao Tribunal a quo aferir se o mesmo satisfaz o superior interesse da menor. Saber que, na opinião do requerido, este estabelecimento constitui uma opção viável, não traz qualquer contributo essencial para a resolução do diferendo existente entre aquele e a requerente quanto à escolha de estabelecimento escolar para a menor frequentar no ano lectivo de 2025/2026 (ano lectivo em curso) pois, essa escolha deve ser norteada pelo critério do superior interesse da menor. Para a decisão provisória proferida importa, sim, aferir as características de cada estabelecimento de ensino e quais os serviços que prestam aos menores, assumindo particular relevância as actividades curriculares e extracurriculares desse estabelecimento, o horário praticado, a mensalidade cobrada e o custo das demais prestações.
E quanto ao facto alegado na conclusão II)?
Trata-se de facto novo, alegado unicamente na peça de recurso sobre o qual não foi produzida qualquer prova. Ainda que se considerasse complementar ou concretizador o facto alegado na conclusão II) [o Centro Social ... assegura a articulação com escolas públicas do 1.º ciclo e seguintes, garantindo continuidade e integração progressiva, manutenção dos colegas de ensino pré-escolar, no mesmo agrupamento], e resultasse da instrução da causa, o tribunal só podia carreá-lo para a decisão da matéria de facto caso tivesse sido concedida a possibilidade de pronúncia sobre o mesmo, como impõe o artigo 5º, nº2, do CPC.
Improcede, assim, nesta parte, o recurso.

4ª Questão

Dissente o recorrente da decisão provisória, advogando que pelo Tribunal a quo foi desconsiderado o superior interesse da menor e a sua estabilidade, resultando a opção pelo estabelecimento escolar sugerido pela recorrente “de uma incorrecta apreciação dos factos e de erro na aplicação do direito, defendendo que a opção pelo Estabelecimento de Ensino Centro Social ... por si sugerida seria a mais adequada à realidade da menor e da família”.

Decidiu o Tribunal a quo que “a escolha do tipo de ensino e do concreto estabelecimento de ensino assumem uma importância fundamental. Assim, devem ser ambos os progenitores a decidir qual o concreto estabelecimento de ensino que o filho deve frequentar, uma vez que está em causa uma decisão suscetível de moldar e influenciar o futuro do filho e a sua educação”.

Não constitui ponto de controvérsia a qualificação da escolha do estabelecimento de ensino como questão de particular importância.

A questão a dilucidar consiste, apenas, em saber qual dos estabelecimentos de ensino, o Colégio A... ou o Centro Social ... acautela, de melhor forma, o superior interesse da menor, sendo este o critério orientador na decisão do tribunal.

Nos termos do nº3 artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa, “Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos”, dispondo o nº5, “Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”.

Ambos os progenitores têm o dever legal de velarem pela segurança e saúde dos filhos e proverem ao seu sustento, como resulta do disposto nos artigos 1874.º e 1878.º, n.º 1, do Código Civil, e de harmonia com o disposto no artigo 1885.º do C.C., ambos os progenitores estão obrigados a, de acordo com as suas possibilidades, promoverem o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.

Nos termos do nº1 do artigo 1906º do Código Civil, “[a]s responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível”, estipulando o nº 8, “[o] tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.”.

Os princípios orientadores, nos processos tutelares cíveis, encontram-se estabelecidos no artigo 4º do RGPTC e no artigo 1º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Constam, entre os “princípios orientadores”:
a. o interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; [alínea a) do nº 1 do art.º 4º da LPCJP]
b. a proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; [alínea e) do nº 1 do art.º 4º da LPCJP]
c. a responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem; [ alínea f) do nº 1 do art.º 4º da LPCJP]
d. o primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afectivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; [ alínea g) do nº 1 do art.º 4º da LPCJP].

O principal critério decisório nos processos tutelares cíveis é o do superior interesse da criança ou jovem.

O “superior interesse da criança e do jovem” mostra-se consagrado no artigo 3º, nº1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança[18]: “Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”.

«O “interesse superior da criança”, enquanto conceito jurídico indeterminado carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os princípios constitucionais, como o direito da criança à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo 69º, nº1, da CRP), reclamando uma análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, na sua individualidade própria e envolvência.» [19].

O “superior interesse da criança e do jovem” deve ser entendido como o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade[20].

Também a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, que vigora na ordem jurídica portuguesa desde 01/07/2014[21] estabelece no nº2 do artigo 1.º, “A presente Convenção, tendo em vista o superior interesse das crianças, visa promover os seus direitos, conceder-lhes direitos processuais e facilitar o exercício desses mesmos direitos, garantindo que elas podem ser informadas, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, e que estão autorizadas a participar em processos perante autoridades judiciais que lhes digam respeito”.

Sob a epígrafe “Direitos das crianças”, dispõe o artigo 24.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sob a epígrafe Direitos das crianças, “Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.”.

O interesse superior da criança constitui um conceito vago e genérico utilizado pelo legislador que “só pode definir-se através de uma perspectiva sistémica e interdisciplinar, mas que não pode nunca esquecer e deixar de ponderar o grau de desenvolvimento sócio psicológico do menor, já que o processo de desenvolvimento é uma sucessão de estádios, com características e necessidades próprias.”[22]. É, acima de tudo, um critério orientador na resolução de casos concretos: o juiz, na tomada de uma decisão que respeite ao menor, não pode deixar de recorrer à ponderação dos interesses superiores do menor, ou seja, dos interesses conexos com os bens prioritários da criança (a vida, a integridade física e psíquica e a liberdade, quer no sentido do desenvolvimento da personalidade, quer no da liberdade física e da liberdade ideológica, relevantes no caso).
Citando Almiro Rodrigues, escreve Tomé d'Almeida Ramião[23] que «O interesse superior da criança deve ser entendido como o “direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”» e está relacionado com o exercício efectivo dos seus direitos o que significa que «no confronto dos vários interesses em presença, porventura legítimos (…) deve dar-se preferência e prevalência à solução que melhor garanta o exercício dos seus direitos
Como decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 16/6/2016, proferido no processo n.º 253/10.6TMBRG-A.G1, “Por se tratar de um conceito jurídico indeterminado, o princípio só adquire relevância quando referido ao interesse de cada criança ou jovem, em concreto, defendendo-se mesmo que haverá tantos interesses quantos forem os menores.
O interesse de uma criança não se confunde com o interesse de outra criança e o interesse de cada um destes é, ele próprio, suscetível de se modificar ao longo do tempo, já que o processo de desenvolvimento é uma sucessão de estádios, com características e necessidades próprias.
Para Maria Clara Sottomayor «o conceito de interesse da criança comporta uma pluralidade de sentidos. Não só porque o seu conteúdo se altera de acordo com o espírito da época e com a evolução dos costumes, ou porque é diferente para cada família e para cada criança, mas também porque relativamente ao mesmo caso, é passível de conteúdos diversos igualmente válidos, conforme a valoração que o juiz faça da situação de facto». Caberá, pois, ao julgador densificar valorativamente este conceito, de conteúdo imprecisamente traçado, apreendendo o fenómeno familiar na sua infinita variedade e imensa complexidade e, numa análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, decidir em oportunidade pelo que considerar mais justo e adequado. No fundo, significa que deve adotar-se a solução mais ajustada ao caso concreto, de modo a oferecerem-se melhores garantias de desenvolvimento físico e psíquico da criança, do seu bem-estar e segurança e da formação da sua personalidade”.
Decorre deste enquadramento legal que o princípio fundamental a observar no exercício das responsabilidades parentais é o do interesse superior da criança e não o interesse dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele. A prevalência e preferência da criança como sujeito de direitos, nomeadamente ao direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, faz recair sobre estes a obrigação de respeitarem e fazerem respeitar esse interesse da criança.
Por Acórdão proferido em 2/12/2021, pelo Tribunal da Relação de Guimarães[24], no processo nº 506/21.8T8CHV-B.G, foi decidido que “em conformidade com o que dispõe o artigo 69º, n.º 1, da CRP, e densificando-o, aponta-se a circunstância de, conforme decorre do disposto no art. 1878º, n.º 1 do Código Civil, o conteúdo do poder paternal ser um poder-dever dos pais, mas funcionalizado pelo interesse dos filhos, e que aqueles terão de submeter, altruisticamente, ao seu interesse.”, acrescentando “[d]a interpretação sistemática das normas vigentes resulta a consagração legal do direito da criança à preservação das suas ligações psicológicas profundas, nomeadamente, no que concerne à continuidade das relações afectivas estruturantes e de seu interesse, do que decorre como inelutável, que para a criança poder crescer e formar a sua personalidade deve manter uma convivência, o mais igualitária possível, com a mãe e com o pai.”.

Assente que está qual o superior interesse que deve presidir à decisão do tribunal e que, em caso de incompatibilidade entre os direitos e os interesses dos progenitores e os da criança, é o interesse desta última que há-de impreterivelmente prevalecer, cumpre apreciar e decidir a questão objecto do presente recurso e que consiste em saber qual o estabelecimento a frequentar, pela menor, no ano lectivo 2025/2026: o ensino particular, no Colégio “A...”, como foi decidido provisoriamente, acolhendo os argumentos da requerente, ou o ensino público - o Centro Social ... (IPSS), como sustenta o recorrente/requerido, tendo presente que é provisória a decisão impugnada, reportando-se à inscrição da menor, apenas para o ano lectivo de 2025/2026 que se encontra em curso e próximo do seu final.

Rejeita o recorrente que o único factor a ponderar na opção entre os dois estabelecimentos seja “a estabilidade daqui a vários anos” quando a menor for frequentar o 1.º ciclo porquanto, tal facto “apenas sucederá daqui a 3 anos, prescindindo assim do seu bem-estar e estabilidade actual”, numa decisão provisória.

Enuncia como factores que não podiam deixar de ser considerados: (i) os custos que envolve a frequência do Colégio A... representam o dobro dos custos a suportar, no caso de frequentar o Centro Social ... (factor económico); (ii) os horários (factor estabilidade) praticados por ambos os estabelecimentos, considerando que o Colégio A... permanece em funcionamento até as 17h00 e o Centro Social ..., até as 19h30 [conclusões J), K), L), O), P), R), S), T), U), V), AA) e BB)].

No que tange ao factor económico, sustenta que:
(i) o Colégio A... comporta uma mensalidade de 390€, acrescida de 100€ para almoço e de 60€, no caso de prolongamento para além das 16 horas e 30 minutos, o que perfaz o total de 550€, sendo este preçário referente a 10 meses; no mês de Julho, tem 3 semanas de praia com um custo de 155€ e de 20€ de prolongamento por semana, o que perfaz o total de 175€ por semana e fecha antes do final do mês (no ano de 2025, encerrou dia 21 de Julho)[25].
(ii) O Centro Social e Paroquial ... tem uma mensalidade calculada em função dos rendimentos e não excederá 247,87€, valor que inclui todos os serviços essenciais, sem custos adicionais com prolongamento ou refeições.

Por contraposição, refere que tem um rendimento de cerca de 1400€, facto que não foi ponderado, bem como as “limitações (horário e período de férias)” do Colégio A... e como poderão os progenitores fazer face a essas contingências e assegurar o bem-estar da criança no remanescente do mês de Julho e durante o mês de Agosto, equacionando se com recurso a um ATL ou a uma ama particular e se esses custos extraordinários não deveriam ter sido equacionados também. Conclui que não há qualquer factor diferenciador entre os dois estabelecimentos que justifique o esforço financeiro a realizar para a frequência no Colégio A....

No que tange ao factor estabilidade, sustenta que:
(i) O Centro Social ... funciona no horário normal, até às 19h30;
(ii) o Colégio A... funciona até às 17h:
- é-lhe manifestamente impossível recolher sempre a menor no estabelecimento de ensino, até essa hora, carecendo de contratar um ATL para recolhê-la às 17h, onde permanecerá até os pais comparecerem, o que acarretará uma instabilidade atroz;
- quanto à solução da requerente “assegurar os almoços”, considera que não é “válida, nem para a própria, nem para a Menor, que estará durante o período de almoço a sair do Colégio para almoçar na casa da Mãe e, posteriormente, voltar ao Colégio… É uma solução desprovida de total sentido”;
- a necessidade da menor ser inscrita num ATL (frequentando assim dois estabelecimentos de ensino distintos, para o final da tarde e para os períodos de férias), e de deslocar-se, nos períodos de almoço, caso a progenitora não queira assumir a prestação extra, são factores de extrema relevância, do ponto de vista da estabilidade da menor e não foram tomados em consideração.

Conclui que todas estas situações por si mencionadas seriam facilmente resolúveis com a frequência do Centro Social ... cujos horários e mensalidades são muito mais ajustados à realidade actual.

Aduz ainda o recorrente que trata-se de uma falácia o argumento quanto ao 2.º ciclo pois, “a menor terá sempre de ter uma alteração de escola, quer seja para o 1.º Ciclo, quer no final do 2.º”, sendo “muito mais facilitada a adaptação caso tal alteração suceda numa fase anterior da vida da Menor, sendo mais fácil a mesma fazer amigos e adaptar-se. De referir ainda que, o ensino público português organiza-se em agrupamentos verticais, pelo que também o Centro Social ... assegura a articulação com escolas públicas do 1.º ciclo e seguintes, garantindo continuidade e integração progressiva, manutenção dos colegas de ensino pré-escolar, no mesmo agrupamento, garantindo assim a estabilidade e superior interesse tão pretendidos” [conclusões EE) a II)].

Na sua resposta, advoga a recorrida que o recorrente utiliza o recurso para, além de deduzir uma pretensão que ainda não havia apresentado ao Tribunal a quo, alegar factos que não encontram qualquer suporte probatório nos autos, tendo em conta o momento em que a decisão provisória foi proferida (isto apesar de referir que o seu recurso “visa a apreciação da matéria de direito”).

Entendeu o Tribunal a quo que “[d]a análise dos factos indiciariamente demonstrados e considerando apenas e só o superior interesse da criança, não se vislumbra particular prejuízo quer ingresse num ou noutro dos referidos estabelecimentos. Tendo em conta a idade da CC (a completar 3 anos de idade), seguramente se adaptará com facilidade a qualquer deles.”.

Decidiu o Tribunal a quo que “não cabe ao tribunal analisar ou pronunciar-se pela maior ou menor qualidade pedagógica do ensino num ou noutro estabelecimento.”. Este entendimento foi sufragado pelo recorrente, podendo ler-se na decisão recorrida “Em abstrato, sendo os currículos semelhantes e a formação dos professores comum, tanto o ensino público como o ensino privado podem proporcionar condições adequadas para a realização do direito à educação de que todas as crianças são titulares.”, acrescentando “[a]mbos os estabelecimentos proporcionam aos seus alunos a frequência de actividades extracurriculares.”.

Apreciando a opção, à luz do critério da distância geográfica, escreveu o Tribunal a quo[a] distância entre ambos os estabelecimentos e as habitações dos pais é sensivelmente a mesma, não podendo ser factor relevante.”.

O factor económico foi ponderado pelo Tribunal a quo, podendo ler-se, na decisão recorrida, “[a] questão dos custos poderia ser um factor relevante e decisivo, mas no caso concreto não será”, conclusão que alicerçou nos seguintes pressupostos:

_ “O Centro Social ..., sendo uma IPSS, implica o pagamento de mensalidade de acordo com os rendimentos dos pais cujo montante concreto não foi possível apurar mas que não excederá 300€, ao passo que a mensalidade do Colégio A... será de cerca de 390€, pelo que a diferença não se nos afigura significativa ou decisiva.”.

_ “o progenitor nunca referiu nos autos que não poderia suportar o pagamento do ensino privado (tendo até procedido, com a progenitora, à pré-inscrição da filha no Colégio A... em 2024 para o ano letivo 2025/2026), mas apenas que considera mais adequado o público, pelo que a questão económica não será relevante até porque a progenitora disponibiliza-se para passar a pagar proporção superior àquela que está vigente no que se refere à frequência escolar da filha.”.

Compulsado o processo no qual foi proferida a decisão recorrida[26], não se encontra, efectivamente, qualquer menção do requerido quanto à alegada incapacidade para suportar a proporção de 1/2 da mensalidade cobrada pelo Colégio A... ou de quaisquer outros valores cobrados por este estabelecimento, a título de frequência de actividades extracurriculares, permanência após as 17horas no estabelecimento ou por actividades exercidas no mês de Julho.

Percorrendo esses autos, verificar-se-á que pelo requerido foi declarado, na conferência realizada em 28 de Abril de 2025, não concordar que a filha frequente o colégio privado indicado pela requerente, sendo o argumento por si aduzido “a escola pública será opção viável para a menor”. Na conferência realizada em 15 de Julho de 2025, após a recorrida ter proposto pagar 2/3 da mensalidade - ao invés de 1/3 que consta do acordo homologado - para a menor frequentar o Colégio A..., e assumir que assegurava os almoços da filha, bem como a presença de uma pessoa, no estabelecimento, às 17 horas para buscar a filha, não havendo, assim, necessidade de pagar almoço e/ou prolongamento, o recorrente reiterou a sua posição quanto à opção pelo ensino público, referindo “não é só, uma questão económica, pese embora esse factor tenha relevância uma vez que se estenderá durante vários anos, mas também tem a ver com a preparação que a menor poderá usufruir, sendo que, de acordo com a informação que tem, os alunos do A... não são tão bem preparados com os do D...”. Nessa conferência, declarou ter rendimentos líquidos mensais, em média, no valor de 1.400,00€.

Em suma, o recorrente não invocou, até à interposição do presente recurso, dificuldades de natureza económica para suportar, no ano lectivo 2025-2026 (objecto da decisão recorrida e do presente recurso), a mensalidade e demais prestações inerentes à frequência do Colégio A....

Em segundo, o recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto, pelo que no cômputo da diferença entre a mensalidade do Colégio A..., proposto pela recorrida, e do Centro Social ..., proposto pelo recorrente, os valores a considerar não são os mencionados na peça de recurso, mas os que resultam da factualidade indiciariamente assente.

Vejamos.

A mensalidade do Colégio “A...” para o ensino pré-escolar com o horário até às 17 horas, é no valor de 395,00€, a pagar durante 10 meses, ao qual acresce o pagamento da prestação referente ao almoço e da prestação referente ao prolongamento após as 17 horas, caso a menor usufrua de tais serviços. Este Colégio encerra no mês de Agosto. No mês de Julho, o Colégio possui campos de férias cuja utilização está sujeita a pagamento semanal de quantia não apurada.

A frequência do Centro Social ... implica o pagamento de uma quantia a fixar de acordo com os rendimentos dos progenitores e cujo montante concreto não foi possível apurar mas que não excederá a quantia de 300€. Este estabelecimento escolar permite que as crianças permaneçam até às 19.30h, sem pagamento adicional de prolongamento e apenas fecha nas duas últimas semanas de Agosto.

Significa que a diferença entre as mensalidades, atentos os valores assentes, é de cerca de 95,00€ (395€ - 300€) o que representa um esforço superior de 47.500€ mensais (a acrescer à quantia de €150,00), no orçamento mensal de cada progenitor, no caso do Colégio A..., valor que não se afigura incomportável para o requerido considerando que aufere um rendimento mensal líquido de 1.400,00€ .

Da factualidade considerada indiciariamente assente não consta que a frequência do Colégio A..., no mês de Julho, implique um custo de 155€ e de 20€ por prolongamento em cada semana, perfazendo o total de 175€ por semana, ou que fecha antes do final do mês de Julho.

Pelo requerido, ora recorrente, até ao momento da prolação da decisão recorrida, não foi demonstrada - nem alegada - qualquer despesa mensal fixa a deduzir do rendimento mensal médio de 1.400,00€ (despesas mensais fixas, além das decorrentes da vida quotidiana, tais como alimentação, vestuário, consumo de água e electricidade), nem qualquer alteração na sua situação económica desde a celebração do acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais. Entende este tribunal que o rendimento mensal médio de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros) permite o pagamento de 1/2 da mensalidade, sem exigência de um esforço significativo do requerido pois, esta prestação representa cerca de 15% desse rendimento. Ainda que a frequência do Colégio possa implicar - factualidade não demonstrada - no mês de Julho, 1/2 das prestações de 155€ e de 20€, por semana e durante três semanas -, afigura-se-nos que tais quantias, a pagar no mês de Julho, ou seja, um mês em doze meses, não constituem despesas incomportáveis para o requerido pois, não excederiam a quantia de 300€ no mês de Julho.

Importa ter presente que pela requerente foi aceite assegurar a refeição do almoço da menor, bem como ir buscar a menor, às 17 horas, ao estabelecimento escolar, constando da decisão proferida pelo Tribunal a quo - e nesta parte, mostra-se transitada em julgado pois, não foi impugnada pela requerente - “a progenitora disponibiliza-se para passar a pagar proporção superior àquela que está vigente no que se refere à frequência escolar da filha. A questão da eventual necessidade pelo pai de pagamento extra dos almoços e prolongamento, correspondendo a uma necessidade da filha, deverá ser comparticipada por ambos os progenitores, não comportando para o pai maior custo do que para a mãe.”.

Nada foi alegado quanto ao modo como requerente e requerido/recorrido tencionam fazer a gestão do período de férias, desconhecendo-se se pretendem que a menor se mantenha no estabelecimento, no mês de Julho, ou se irá passar um mês na companhia do pai e outro na companhia da mãe ou se optam por solução diversa para “assegurar o bem-estar da criança no remanescente do mês de Julho e durante o mês de Agosto”, nomeadamente o recurso “a um ATL ou a uma ama particular”, pelo que não há que ter em consideração os alegados “custos extraordinários” cuja existência se desconhece. Tal não significa que essa realidade não possa vir a ser tomada em consideração na decisão definitiva.

É manifesto que a capacidade económica dos pais não pode deixar de ser tomada em consideração na opção entre ensino privado e ensino público. Porém, face às considerações enunciadas e à factualidade indiciariamente assente, acompanha-se o Tribunal a quo quanto ao factor económico, no caso concreto, não ser relevante e decisivo, no sentido de obstaculizar a opção pelo ensino privado. Não constam dos factos indiciariamente assentes que permitam a conclusão de que “não há qualquer factor diferenciador entre os dois estabelecimentos que justifique o esforço financeiro a realizar para a frequência no Colégio A...”, sendo que sobre os pais recaem poderes-deveres, incumbindo-lhes, no exercício dos mesmos, assegurar o bem-estar físico e psíquico da menor e a satisfação das suas necessidades, não apenas das necessidades básicas, cuja satisfação é imprescindível para a sua sobrevivência, mas de tudo o que a menor precisa para ter uma vida conforme à sua condição social, às suas aptidões, ao seu estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e moral

No que tange ao segundo argumento aduzido pelo recorrente e que se prende com a estabilidade da menor, salvo o devido respeito, também não lhe assiste razão.

Vejamos.

Não se vislumbra qualquer razão para considerar que a solução da requerente assegurar os almoços da menor não é “válida para (…)para a menor” pela circunstância de “durante o período de almoço sair do Colégio para almoçar na casa da Mãe e, posteriormente, voltar ao Colégio”.

Como refere a recorrida, “analisado o interesse da menor - que é o critério relevante - não se vislumbra como poderia a criança ser prejudicada por passar a hora de almoço com a família, sobretudo quando as residências dos progenitores se encontram muito próximas do estabelecimento.”.

Em segundo lugar, a requerente assumiu a obrigação de ir buscar a menor, todos os dias, às 17 horas. A “necessidade da menor ser inscrita num ATL (frequentando assim dois estabelecimentos de ensino distintos, para o final da tarde e para os períodos de férias)” só ocorrerá quando estiver com o requerido. Da factualidade assente também não se pode extrair a conclusão que a frequência do estabelecimento de ensino, até às 17horas, e, após, de um espaço do ATL acarretará “uma instabilidade atroz” para a menor. Caso requerente e requerido dialogassem entre si poder-se-ia alcançar solução diversa, nomeadamente a requerente ir buscar a menor, às 17horas, ao Colégio, nos dias em que não fosse possível ao requerido.

No que tange à ponderação do factor estabilidade, escreveu o Tribunal a quo “[o] único factor diferenciador dos dois estabelecimentos prende-se com a estabilidade que poderá ser conferida à menor pela frequência do colégio A... até ao final do 2º ciclo. Caso frequente o estabelecimento pretendido pelo pai, dentro de três anos letivos a CC terá novamente de mudar para frequentar o 1º ciclo uma vez que o Centro Social ... apenas permite a frequência do ensino pré-escolar. Já o colégio A... permitirá a frequência do ensino pré-escolar, 1º ciclo e 2º ciclo, sem qualquer necessidade de alteração, conferindo maior estabilidade à criança.”

Argumenta, o recorrente que o factor da estabilidade reportado ao momento em que a menor frequentar o 1.º ciclo “apenas sucederá daqui a 3 anos”, prescindindo o Tribunal a quo do seu bem-estar e estabilidade actual.

Salvo o devido respeito, assim não sucede. Importa ter presente a idade da menor (nasceu a ../../2022). Outro factor que não pode ser descurado consiste na continuidade das relações estabelecidas entre a menor e os seu amigos e colegas do “B...” [dois, pelo menos] que também transitaram para o Colégio A..., no ano lectivo 2025-2026. Como refere a recorrida, “o Colégio A... permitirá à criança desenvolver um forte sentido de pertença, assegurando a continuidade de espaço, colegas, método de ensino e valores ao longo dos anos. Esta estabilidade evita rupturas desnecessárias numa fase tão precoce do seu desenvolvimento e promove a sua segurança emocional, acrescentando o facto de poder contar com a presença de amigos (da mesma turma) e familiares que frequentam ou irão frequentar o Colégio A....”.

Pode ler-se no Acórdão de 16/6/2026[27], proferido por esta Relação, no processo nº 253/10.6TMBRG-A.G1, “O interesse de uma criança é (…) suscetível de se modificar ao longo do tempo, já que o processo de desenvolvimento é uma sucessão de estádios, com características e necessidades próprias.”. O interesse superior da criança não é um conceito estático, antes dinâmico e deve ser analisado tendo em conta as circunstâncias que, no momento da decisão, influenciam a mesma. Na concretização do interesse superior da criança devem ser tomadas em consideração as necessidades físicas, intelectuais e materiais da criança e a sua idade, no seu processo de desenvolvimento físico e psíquico, na sua adaptação ao ambiente escolar e familiar, bem como nas relações que vai estabelecendo com a comunidade em que se integra. Assim, não pode deixar de ser ponderado que a frequência do Colégio A... permitirá a continuidade do espaço, dos colegas e dos métodos de ensino, até ao final do 2º ciclo. Frequentando o Colégio ..., ocorre a ruptura com o espaço, amigos e métodos de ensino, aos três anos de idade e, novamente, após finalizada a fase pré-escolar.

A idade da menor e a continuidade das relações que a mesma vai estabelecendo no desenvolvimento do seu processo educativo são factores que, ponderados, permitem concluir no sentido em que decidiu o Tribunal a quo. Esse foi também o entendimento de requerente e requerido ao procederem, conjuntamente, em Junho de 2024, à pré-inscrição da menor, no Colégio “A...” para o ano lectivo 2025/2026. Não foi alegada qualquer circunstância de molde a retirar valia a esta opção.

Pelo exposto, entende este Tribunal que a decisão impugnada respeita os princípios do superior interesse do menor e da actualidade, ao sopesar a idade da menor (três anos de idade); a continuidade das relações estabelecidas entre a menor e os seu amigos e colegas; a localização geográfica das residências dos progenitores relativamente ao estabelecimento escolar; e a possibilidade de frequência, no mesmo estabelecimento escolar, do ensino pré-escolar, 1º ciclo e 2º ciclo, sem qualquer necessidade de alteração, conferindo maior estabilidade à criança.

Por último, importa salientar o seguinte. Não se pode olvidar que é provisória a decisão impugnada, encontrando-se pendente a acção na qual será proferida a decisão definitiva. Esta decisão provisória foi proferida para o ano lectivo de 2025-2026, determinando que o seu início ocorresse no Colégio A.... Encontra-se em curso o ano lectivo de 2025-2026, terminando no espaço de cerca de dois meses. Não existe notícia de qualquer circunstância que indicie corresponder ao superior interesse da menor a interrupção do seu ano lectivo no Colégio A..., a cerca de dois meses do seu termo, e nova mudança de estabelecimento até ao final do ano lectivo de 2025-2026.

Na decisão definitiva a proferir na acção proposta pela requerente será relevante aferir, entre outros elementos, adaptação/integração da menor no Colégio A..., se a sua integração no novo estabelecimento de ensino lhe tem permitido sucesso escolar, se a mudança para este estabelecimento escolar trouxe algum elemento menos positivo, o modo como se desenvolveu o seu processo de crescimento e educativo, ao longo deste ano lectivo que terminará em breve, e qual a sua reacção a uma nova mudança de estabelecimento escolar.

Sendo o superior interesse da criança o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, é importante a reflexão da requerente e requerido sobre o impacto nefasto que a conflitualidade existente entre ambos provoca no bem-estar, estabilidade, desenvolvimento e equilíbrio emocional da menor. Como se refere no Acórdão de 19/12/2019 [28], proferido no processo nº 77/19.5T8PSR-C.E1, “[é] inquestionável que na resolução das questões atinentes ao exercício dos deveres parentais, (…) o êxito e a exequibilidade da solução que, na perspectiva dos interesses da criança, o tribunal alcance, depende sempre e essencialmente da colaboração correcta, leal e dialogante de ambos os progenitores.

É com efeito conhecido o perigo de ambivalência e insegurança que podem resultar para a criança de soluções que não lhe sejam apresentadas como comuns a ambos os pais, e a intensa dificuldade que aquele sente em se relacionar com cada um dos progenitores que, ao menos nessa qualidade, não mantenham diálogo positivo.”.

Improcede, assim, o recurso.


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Custas

As custas são da responsabilidade do recorrente, considerando que a alteração da decisão da matéria de facto, mostra-se inócua, sendo o recurso totalmente improcedente (artigo 527º, n.º 1, do CPC).


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V_Decisão

Pelos fundamentos acima expostos, julga-se o presente recurso totalmente improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão provisória recorrida, sem prejuízo da alteração do ponto 7 dos factos considerados indiciariamente assentes.

Custas do recurso pelo recorrente (artigo 527.º, nº 1, do Código de Processo Civil).


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Sumário:

(…)


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Porto, 25/5/2026
Relatora: Anabela Morais
Primeiro Adjunto: Miguel Baldaia de Morais
Segundo Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
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[1] A petição deu entrada em tribunal em 11 de Março de 2025.
[2] Consta da acta que o progenitor/requerido declarou pagar 2/3 das despesas escolares da menor e ter preferência pelo ensino público, não concordando que a filha frequente o colégio privado indicado pela mãe. Entende que a escola pública será opção viável para a menor indicando a Escola ... sobre a qual tem boas referências.
A requerente/progenitora declarou pretender que a menor frequente o colégio “A...” que a própria frequentou e para onde irão amigos e primos da menor, o que facilitará a sua integração.
[3] Nessa diligência, a requerente apresentou proposta no sentido de suportar 2/3 da mensalidade para que a menor possa frequentar o Colégio A... até ao 6º ano de escolaridade, opção que, no seu entender, lhe dará maior estabilidade do que a opção do pai, que obrigará a uma mudança no 1º ciclo e a outra no 2º ciclo. Declarou, ainda, que a mensalidade do Colégio A... é de cerca de 385€ até às 17 h e sem almoço. Depois das 17 h é preciso pagar prolongamento, sendo que a progenitora não necessitaria pagar almoço e/ou prolongamento pois tem possibilidade de assegurar os almoços da filha, bem como quem a vá buscar até às 17 h. Referiu ainda considerar importante a componente católica do Colégio A... e salientou que os progenitores dispõem de capacidade económica para suportar o custo do ensino privado.
Pelo progenitor foi referido que, não é só, uma questão económica, pese embora esse factor tenha relevância uma vez que se estenderá durante vários anos, mas também tem a ver com a preparação que a menor poderá usufruir, sendo que, de acordo com a informação que tem, os alunos do A... não são tão bem preparados com os do D.... Declarou, ainda, ter acordado com a progenitora fazer a pré-inscrição no Colégio A... mas, apenas, como salvaguarda de vaga para a filha. Referiu não ter possibilidades de ir buscar a filha, ao Colégio, antes das 17 horas e que no Centro Social ..., as crianças podem ser recolhidas até às 19.30h, sem custos acrescidos, e só fecha nas duas últimas semanas do mês de Agosto. No Centro Social ..., a mensalidade a pagar é fixada de acordo com os rendimentos dos progenitores, sendo que o escalão máximo rondará a quantia de 300€, e é pago, apenas, em 11 meses por ano.
Declarou o requerido ter rendimentos médios e líquidos mensais no valor de 1.400,00€ e pela requerente foi referido que tem rendimentos médios e líquidos mensais, no valor de 1.200,00€, a título de rendas, e no valor de 1.100,00€, a título de remuneração.
[4] Os autos de recurso deram entrada neste tribunal em 4/5/2026, embora conste da cota elaborada pelo Tribunal de 1ª Instância e datada de 30/4/2026 que os autos foram remetidos em 30/4/2026.
[5] Por forma a facilitar a identificação de cada ponto da matéria de facto, procedeu-se à sua numeração.
[6] No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/06/2025, proferido no âmbito do processo n.º 57/25.1T8ERT-A.P1, está em causa uma decisão que aplicou uma medida provisória e cautelar sem audição da requerida, mãe dos menores. Nesta situação, por força do disposto no artigo 28º, nº5, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, não tendo a requerida sido ouvida antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou: “a) recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução”. Esta não é a situação dos presentes autos pois, o requerido tomou conhecimento da pretensão da requerente e, pronunciou-se sobre a mesma, aduzindo os argumentos que entendeu por convenientes e indicando o estabelecimento escolar que considera corresponder ao superior interesse da menor.
[7] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição actualizada, Almedina, 2022, págs. 139 a 141.
[8] Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/3105-2024-929663375.
[9] No requerimento de 20/6/2025, juntou, apenas, cópia da ficha de pré-inscrição no Centro Social e Paroquial ..., para o ano lectivo de 2025-2026. Por requerimento apresentado em 2/7/2025, a requerente alegou ter tomado conhecimento que o requerido formalizou a inscrição da filha de ambos, no Jardim de Infância ... do Agrupamento de Escolas ..., e desconhecer quais as “informações foram prestadas e que escolhas foram feitas (se algumas) - um vazio [quase] absoluto de informações a este respeito”. Pediu a notificação do requerido para, entre o mais, esclarecer qual a instituição que pretende manter como alternativa ao Colégio A....
Realizada a segunda conferência, em 15/7/2025, o recorrente concentrou as suas declarações no Centro Social ... e na comparação entre este e o Colégio A....
[10] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1952, pág. 145.
[11] Escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição - reimpressão, Almedina, 2021, pág. 737, “[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado.”.
[12] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 2012, págs. 142 e 143.
[13] Acórdão de 11/11/2024, proferido no processo 15658/23.4T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt.
[14] António Fialho, Conteúdo e Limites do Princípio do Inquisitório na Jurisdição Voluntária, páginas 20 a 23 e disponível em https://run.unl.pt/bitstream/10362/19279/1/Fialho_2016.pdf.
[15] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, págs. 69 e 70.
[16] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, Almedina, 2022, vol. II, págs. 460 e 461.
[17] Na petição inicial, a requerente mencionou a inscrição da menor no Externato A..., efectuada por ambos os progenitores, sendo a opção do requerido o sistema de ensino público, nomeadamente no D..., IPSS ou no Agrupamento de Escolas ... (artigos 16º e 23º).
[18] Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque, em 26 de Janeiro de 1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro..
[19] Acórdão do TRC de 3/5/2006, proferido no processo nº681/06, disponível em www dgsi.pt.
[20] Acórdão do TRL de 12/3/2019, proferido no processo nº1/16.7T1VFC.L1-7, disponível em www dgsi.pt
[21]Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 27/01; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, de 27/01, e publicada no Diário da República I, n.º 18, de 27/01/2014.
[22] Tomé d'Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível - Anotado e Comentado. Jurisprudência e Legislação Conexa”, 4ª edição, Quid Juris, Março de 2020, pág. 23.
[23] Tomé d'Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível - Anotado e Comentado. Jurisprudência e Legislação Conexa”, 4ª edição, Quid Juris, Março de 2020, pág. 23.
[24] Acórdão proferido em 2/12/2021, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no processo nº 506/21.8T8CHV-B.G, acessível em www.dgsi.pt.
[25] Do documento 6 junto com a petição consta que em Janeiro de 2025, no preçário 2025-2026**, constavam os seguintes valores:
- Direito de matrícula: 260 €
- Seguro escolar: 40 €
- Mensalidade Pré-escolar (10 meses): 395 €
- Mensalidade 1º Ciclo (10 meses): 405 €
- Mensalidade 2º Ciclo (10 meses): 425 €
**No Preçário 25/26 foi contemplado o IPC de 2024 (2,4%). O preçário dos serviços facultativos será publicado em Setembro.”.
[26] Consulta através da plataforma Citius.
[27] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/FC8CA6ACD58221628025802E004A9E59.
[28] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/fee3d8a175f3e0e7802584f000348a60?OpenDocument.