Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220490
Nº Convencional: JTRP00005237
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
REQUISITOS
POSSE
COISAS CORPÓREAS
QUOTA SOCIAL
Nº do Documento: RP199211239220490
Data do Acordão: 11/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 701-A/92
Data Dec. Recorrida: 02/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 N1 N2.
CCIV66 ART1285 ART1286 ART1251 ART202.
CCIV867 ART474.
CSC86 ART219 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1969/02/26 IN JR ANO15 PAG162.
AC RP DE 1970/01/28 IN JR ANO16 PAG128.
AC RE DE 1974/03/22 IN BMJ N235 PAG368.
AC STJ DE 1984/02/22 IN BMJ N334 PAG430.
AC STJ DE 1976/02/29 IN BMJ N254 PAG171.
AC RP DE 1975/10/15 IN BMJ N252 PAG196.
AC RP DE 1978/05/09 IN CJ T3 ANOIII PAG835.
AC RL DE 1984/04/12 IN CJ T2 ANOIX PAG130.
Sumário: I - São requisitos essenciais para a dedução de embargos de terceiro que o embargante tenha a posição de terceiro e a posse sobre a coisa que a diligência da penhora fez apreender.
II - Para a posse relevante nos embargos de terceiro é necessário que tenha por objecto coisas corpóreas sobre que podem incidir direitos reais ou direitos pessoais de gozo que impliquem um poder sobre elas.
III - Embora cabendo uma quota social no conceito de coisa dado pelo artigo 202 do Código Civil falta-lhe a característica de corpórea pelo que é insusceptível de posse pelo que a sua penhora não pode fundamentar embargos de terceiro.
Reclamações: