Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5480/18.5T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
ESCUSA DO ACOMPANHANTE
DESIGNAÇÃO DE ACOMPANHANTE
Nº do Documento: RP202404225480/18.5T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 04/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Constitui fundamento de escusa do acompanhante para continuar a exercer essas funções a circunstância de ser acompanhante de uma outra irmã, estar declarado insolvente, ter-se divorciado e não beneficiar de apoios familiares, residir em distrito diferente do do acompanhado e já o acompanhar há quase cinco anos.
II - A designação de acompanhante que não pertença ao círculo familiar do beneficiário, só deve ocorrer quando não exista alternativa viável nesse meio.
III - É o que se verifica na situação em que o único familiar elegível para acompanhante é o irmão do beneficiário que apresentou fundadas razões de escusa.
IV - Na ausência de pessoa idónea para o acompanhamento, a instituição em que o beneficiário se mostra integrado não pode recusar-se a indicar acompanhante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 5480/18.5VNG-A.P1



Relatora: Teresa Fonseca
1.ª adjunta: Eugénia Cunha
2.ª adjunta: Maria Fernanda Almeida



Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto




I - Relatório


AA, acompanhante de BB, veio requerer escusa de acompanhamento.
Alegou, assinaladamente:
- que a sua situação familiar se agravou depois de proferida decisão para ser acompanhante da irmã CC, que também sofre de anomalia psíquica;
- que a empresa “A... Unipessoal, Lda.”, de que era sócio, foi declarada insolvente;
- que o próprio e a mulher se apresentaram à insolvência e foram declarados insolventes por sentença proferida em 21-10-2020;
- que os episódios vividos com o irmão, como sejam este chamar nomes a quem passa na rua, comer tudo o que vê em casa, mesmo comida de animais, partir objetos e ser violento com as pessoas em casa, exacerba o contexto familiar;
- que o transporte que o vai buscar a casa não tem hora certa, o que transtorna a organização doméstica;
- que é a mulher que toma conta do irmão, estando, porém, o casal em vias de se divorciar.
Concluiu não reunir as condições necessárias para o exercício do cargo.
Tendo sido efetuadas diligências com vista à nomeação de outro acompanhante, o tribunal proferiu a seguinte decisão:
Desde junho de 2022 que se fazem diligências no sentido de apurar quem poderia substituir AA como acompanhante de BB, conforme aquele primeiro veio requerer.
Nenhuma dessas diligências teve sucesso, não se tendo conseguido encontrar pessoa que o aceitasse, certo que, entretanto, se conseguiu que AA integrasse instituição social.
Sequer o próprio AA veio indicar pessoa que pudesse passar a exercer essas funções, limitando-se a dar a conhecer que não quer continuar a ser acompanhante.
Em face disso, sendo AA irmão de BB, não existindo outra pessoa que possa ser acompanhante, indefere-se o requerido, mantendo-se AA como acompanhante de BB.
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Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso, terminando com as conclusões que em seguida se transcrevem.
A - Não pode o recorrente contra a sua vontade e ad aeternum manter-se como acompanhante.
B - Em 06-06-2022, o recorrente, solicitou a cessação de acompanhamento de acordo com o artigo 144º/3 de 1934º do C.C..
C - A sentença proferida pelo tribunal a quo, não se pronuncia sobre os argumentos esgrimidos pelo recorrente.
D - Nem os factos como não provados.
E - O recorrente preencheu os requisitos previstos no artigo 1934/1 i do C.C: “) Os que, em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios económicos, não possam exercer a tutela sem grave incómodo ou prejuízo”, conforme consta dos pontos 2) a 38 do seu pedido inicial.
F - O tribunal a quo não se pronunciou sobre os factos alegados.
G - A atuação do tribunal viola o estatuído nos artigos 152, 1934º1 I ambos do C.C: e 615º/1 b) do C.P.C.
H - De igual forma encontra-se já decorrido o prazo de cinco anos, o que preenche igualmente o requisito constante do artigo 144º/3 in fine do C.C.
I - Sendo este um processo de jurisdição voluntária, o tribunal a quo não se encontra dispensado de fundamentar de facto e de direito as suas decisões.
J - Não pode, como sucedeu, o tribunal a quo, levar a que o recorrido permaneça numa situação de incerteza, desconhecendo-se por quanto tempo, com a possível promessa que quando qualquer uma instituição público e/ou de solidariedade social aceite ser indicada como acompanhante
K - Pelo que, a sentença proferida pelo tribunal a quo violou o disposto nos artigos 144 nº 3, 143 nº 2 i) e 149 nº 1 do CC e art. 2 nº 1 do CPC.
L - O maior acompanhado encontra-se desde 23 de Agosto de 2023 institucionalizado no Lar Residencial da Fundação... na ....
M - O recorrente encontra-se a trabalhar na zona de Leiria.
N - Não se encontram minimamente reunidas as condições para que o recorrente possa desempenhar o cargo de acompanhante.
O - O recorrente pelas razões que exprimiu já não é a pessoa que melhor salvaguarda o interesse imperioso do acompanhado.
P - No concelho onde o acompanhado reside existem diversas pessoas idóneas para o exercício do cargo de acompanhante. A título de exemplo o Provedor da Santa Casa da Misericórdia..., o Diretor do Hospital local, etc, etc.
Q - Não pode o recorrente aceitar que o facto de o tribunal a quo considerar que não existiu outra pessoa para exercer o cargo de acompanhante indefira a pretensão do recorrente, mantendo-se indefinidamente contra a sua vontade no cargo.
R - Não se pode crer que o tribunal profira uma decisão num processo de jurisdição voluntária apenas atendendo ao facto de não ter conseguido encontrar alguém.
S - Neste mesmo sentido atente-se no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11-10-2022.
T - O tribunal a quo na sentença proferida não refere quais os factos que considera provados, não especificando os fundamentos de facto que justificam a decisão que veio a proferir.
U - Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 152 e 1934 nº1 i) do CC e 615 nº1 b) do CPC.
V - Devendo ser proferida outra decisão que determine a substituição ou exoneração do recorrente do cargo de Acompanhante.
Nestes termos e nos melhores de direito do douto suprimento, requer a V.ª Ex.ª digne julgar o presente recurso procedente por provado, ordenando que seja proferida outra decisão que determine a substituição ou exoneração do recorrente do cargo de Acompanhante.
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O Ministério Público contra-alegou, defendendo, em síntese:
- que na certeza de que BB não poderá ficar desprovido de representação legal e de que não foi possível encontrar pessoa idónea que aceite a designação como seu acompanhante, não resta outra solução que não seja a de manutenção do recorrente como seu acompanhante;
- que no concreto quadro fáctico a substituição do recorrente não se afigura viável porquanto, não obstante todos os esforços encetados nesse sentido, o tribunal não logrou encontrar substituto;
- que neste momento, em que BB está integrado na fundação ..., na ..., as exigências do cargo e os constrangimentos sentidos pelo recorrente diminuíram significativamente, por referência à data da entrada do requerimento que deu início ao pedido de substituição.
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II - Questões a dirimir:
a - se a decisão recorrida é nula por da mesma não constar a factualidade em que se baseia, por não se pronunciar acerca da argumentação do requerente e por ser omissa relativamente aos fundamentos de direito;
b - se deve ser deferida a pretensão do requerente de escusa do cargo de acompanhante do requerido.
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III - Fundamentação de facto (retirada do processado)
1 - Em 20-05-2019, foi proferida decisão nos autos principais que submeteu BB, às seguintes medidas de acompanhamento:
- representação geral, com dispensa da constituição do conselho de família;
- limitação dos direitos pessoais de testar, votar, perfilhar, adotar e casar.
2 - Fixou-se a data do respetivo nascimento como sendo aquela em que lhe sobreveio a deficiência de que o mesmo padece.
3 - Designou-se como seu acompanhante AA.
4 - A empresa “A... Unipessoal, Lda.”, de que AA era sócio, foi declarada insolvente.
5 - AA e a mulher foram declarados insolventes por sentença proferida em 21-10-2020.
6 - AA reporta que os episódios vividos com o irmão, como sejam este chamar nomes a quem passa na rua, comer tudo o que vê em casa, mesmo comida de animais, partir objetos e ser violento com as pessoas exacerba o contexto familiar.
7 - AA refere que o transporte que ia buscar o acompanhado a casa não tinha hora certa, o que transtornava a organização doméstica.
8 - AA invocou ser a mulher que tomava conta do irmão, estando, porém, o casal em vias de se divorciar, o que, entretanto, se concretizou.
9 - AA encontra-se a trabalhar na zona de Leiria.
10 - AA foi nomeado acompanhante da irmã CC, que também sofre de anomalia psíquica.
11 - BB encontra-se institucionalizado no Lar Residencial da Fundação..., na ..., desde 23 de Agosto de 2023.
12 - A diretora técnica da instituição recusou-se a exercer o cargo de acompanhante.
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IV - Fundamentação jurídica
a - Se a decisão recorrida é nula por da mesma não constar a factualidade em que se baseia, por ser omissa relativamente aos fundamentos de direito e por não se pronunciar acerca da argumentação do requerente
O apelante invoca a nulidade da decisão com as razões sobreditas.
Nos termos do disposto no art.º 615.º/1/b do C.P.C. é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Está em causa um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade, que afeta a validade da sentença.
Preceitua o art.º 615.º/1/d 1.ª parte do C.P.C. que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Trata-se de um vício emergente da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art.º 208.º/1 da Constituição da República Portuguesa e no art.º 154.º do C.P.C..
O art.º 154.º/1 do C.P.C. prevê que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
O nº 2 do mesmo art.º, por seu turno, consigna que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
Esta disposição evidencia que o dever de fundamentação das decisões judiciais conhece diferentes graus, consoante a decisão a proferir e a respetiva complexidade.
O grau mais elevado de exigência legal de fundamentação das decisões judiciais é aplicável à elaboração de sentença em ação contestada (art.º 607.º/3/4 do C.P.C.).
Só a absoluta falta de fundamentação - e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade - integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento (cf. ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2016, Fernanda Isabel Pereira, 781/11).
Enquadrada que está a questão, entende-se assistir razão ao recorrente em todas as frentes por si enquadradas: o despacho recorrido não enuncia os factos em que se baseou, omite pronúncia a propósito da argumentação invocada para o acolhimento da pretensão e não esclarece qual o respetivo enquadramento jurídico.
Em conformidade, declara-se a nulidade da decisão que deu causa à presente apelação, passando-se a conhecer do objeto da mesma, conforme o disposto no art.º 665.º/1 do C.P.C..
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b - Se existe fundamento para que o requerente se possa escusar ao desempenho do cargo de acompanhante do requerido
No caso dos autos, o apelante vem desempenhando as funções de acompanhante de BB desde o decretamento do acompanhamento, em 20-05-2019.
Sob a epígrafe acompanhante, o art.º 143.º do Código Civil prevê:
1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
b) Ao unido de facto;
c) A qualquer dos pais;
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
e) Aos filhos maiores;
f) A qualquer dos avós;
g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
i) A outra pessoa idónea.
3 - Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.
Da análise do preceito resulta que o critério primordial de designação de acompanhante é a vontade do próprio acompanhado. Só na ausência desta designação, deverá o tribunal nomear a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse do beneficiário - a expressão designadamente deixa claro que as pessoas indicadas no artigo o são a título exemplificativo. No caso dos autos é o que se verifica, já que os irmãos, na sua qualidade de colaterais em 2.º grau, não vêm enunciados no assinalado art.º.
Na situação concreta, o acompanhado não manifestou a sua vontade, nem está em condições de o fazer, no que respeita à designação do acompanhante, atenta a anomalia psíquica de que padece desde o nascimento.
Perante o pedido formulado pelo acompanhante, o tribunal de 1.ª instância diligenciou por lhe encontrar substituto, tendo concluído que tal não se mostrava viável.
Para alcançar a composição da causa, entende-se existirem duas questões a dilucidar. Consiste a primeira em aquilatar se se verifica fundamento para acolher a pretensão do apelante. Essa análise não teve ainda lugar, já que a decisão recorrida se cingiu a considerar que, na ausência de quem pudesse exercer as funções de acompanhante, outra solução não existiria que não a de o irmão do requerido se manter em funções.
A segunda questão, caso a primeira obtenha vencimento, consiste em decidir quem poderá ser nomeado acompanhante, em substituição do requerente.
Vejamos, então, se existe fundamento para acolher a pretensão do requerente.
Relativamente à escusa e exoneração do acompanhante, o art.º 144.º do C.C. preceitua o seguinte:
1 - O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados.
2 - Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos.
3 - Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no art.º 1934.º ou ser substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos.
O art.º 1934.º/1 do C.C., sob a epígrafe escusa da tutela, adaptável à figura do acompanhante por força da remissão do art.º 144.º/3, consigna que se podem escusar da tutela:
a) O Presidente da República e os membros do Governo;
b) Os bispos e sacerdotes que tenham cura de almas, bem como os religiosos que vivam em comunidade;
c) Os militares em serviço ativo;
d) Os que residam fora da comarca onde o menor tem a maior parte dos bens, salvo se a tutela compreender apenas a regência da pessoa do menor, ou os bens deste forem de reduzido valor;
e) Os que tiverem mais de três descendentes a seu cargo;
f) Os que exerçam outra tutela ou curatela;
g) Os que tenham mais de sessenta e cinco anos;
h) Os que não sejam parentes ou afins em linha reta do menor, ou seus colaterais até ao quarto grau;
i) Os que, em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios económicos, não possam exercer a tutela sem grave incómodo ou prejuízo.
Em face do disposto no art.º 144.º/3 do C.C., assiste ao recorrente, por ser irmão do acompanhado, o direito a pedir escusa com os fundamentos previstos no art.º 1934.º do C.C..
Da factualidade dada como assente consta que o acompanhante exerce outra tutela já que foi nomeado acompanhante da irmã CC, que também sofre de anomalia psíquica. A alínea f) do n.º 1 do citado art.º 1934.º do C.C. prevê precisamente enquanto causa de escusa o exercício de outra tutela, expressão transmutável para acompanhamento.
Mais há a considerar que foi declarado insolvente, o mesmo ocorrendo no que concerne a empresa de que era sócio, divorciou-se e reside na zona de Leiria, ao passo que o irmão se encontra institucionalizado na .... A alínea i) do n.º 1 do mesmo art.º 1934.º consigna como causa de escusa a situação daqueles que, em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios económicos, não possam exercer a tutela sem grave incómodo ou prejuízo.
Cremos que a conjugação dos factos reportados não poderá deixar de redundar em situação que torna particularmente difícil a AA o exercício do cargo que lhe foi cometido.
Veja-se que o art.º 146.º do C.C., que rege sobre o cuidado e diligência do acompanhamento, estabelece o seguinte:
1 - No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.
2 - O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada.
Perante os concretos factos enunciados pelo requerente, com relevo para circunstância de acompanhar outra irmã, para a sua situação económica, para a ausência de apoios familiares e por residir a mais de 200 km e a mais de 2 horas de distância do irmão, entende-se que este não reúne as condições suficientes para que lhe seja exigível a observância dos deveres de cuidado assinalados.
Por outra parte, o prazo de cinco anos, que preenche igualmente o requisito constante do art.º 144.º/3 in fine do C.C. para que se verifique o direito à substituição, está prestes a esgotar-se, a saber, no mês de maio subsequente ao corrente mês de abril.
Veja-se, neste conspecto, o ac. da Relação do Porto de 11-10-2022 (proc. 1937/15.8T8LOU-A.P1, Rodrigues Pires): sendo o acompanhante parente colateral do beneficiário (tio) pode, transcorridos cinco anos após a sua designação, solicitar, a seu pedido, a sua exoneração das funções de acompanhante, sem indicação de motivo para tal, nos termos do art. 144º, nº 3 do Cód. Civil. E ainda o ac. da Relação do Porto de 22-3-2021 (proc. 63/19.5T8PVZ.P2, Pedro Damião e Cunha): ao fim de cinco anos, independentemente de quaisquer outros motivos e fundando-se apenas no decurso deste período de tempo, o acompanhante pode pedir a sua exoneração.
Nesta conformidade, entende-se assistir razão ao apelante, reconhecendo-se o seu pedido de escusa.
Resta aferir, qual a pessoa mais adequada para exercer as funções de acompanhante de BB.
Não há notícia de que existam outros familiares que possam ser nomeados acompanhantes. Efetivamente, não resulta dos autos que o beneficiário tenha cônjuge, ascendentes e descendentes, ou outros colaterais próximos disponíveis. Assim, não se vê perspetivada outra solução que não seja a de confiar as funções de acompanhante a alguém estranho à sua esfera familiar.
Entende-se que a designação de acompanhante fora do círculo familiar próximo do beneficiário, incidindo em pessoa a este estranha, só é de efetuar quando não existam soluções no âmbito desse círculo familiar ou estas se revelem inviáveis. Lê-se no ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11-10-2022 (proc. 1937/15.8T8LOU-A.P1, Rodrigues Pires): certo é que não se ignora não ser esta a solução ideal - será, de resto, sempre a última a equacionar-se -, mas, neste caso, uma vez que o beneficiário não tem cônjuge, nem ascendentes e descendentes e os parentes colaterais mais próximos (irmãs e tio) procuram, escudando-se em razões válidas, afastar-se do acompanhamento, não se vê perspetivada outra solução que não seja a de confiar as funções de acompanhante a alguém estranho à sua esfera familiar.
Recorde-se aqui que, na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente, nos termos da alínea g) do n.º 2 do citado art.º 143.º do C.C., à pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado.
Caberá, assim, forçosamente, à instituição em que BB ingressou indicar a pessoa do acompanhante, previsivelmente, mas não necessariamente o seu diretor, que não poderá recusar as funções legais que, de algum modo, do ponto de vista substancial já lhe estão cometidas.
Lê-se no ac. da Relação do Porto de 24-10-2019 (proc. 887/18.0T8PVZ.P1, Aristides Rodrigues Almeida): reconhecemos que a nomeação do «diretor» da instituição como acompanhante do maior deve ser a última solução a equacionar, só devendo colocar-se quando estiver totalmente arredada a possibilidade de nomear alguém do círculo pessoal e familiar do acompanhado e a escolha não possa senão recair em estranhos, sem ligação pessoal ou afetiva ao acompanhado.
Mas, na ausência de outra pessoa potencialmente idónea para exercer o cargo de acompanhante, o diretor da instituição em que o acompanhado se encontra, ou nos termos da lei, a pessoa que a instituição indicar, surge como a (única) pessoa adequada para salvaguardar os interesses daquele.
Nesta conformidade, julga-se procedente o recurso e nessa sequência, decide-se revogar a decisão recorrida, substituindo-se por outra que ordena a notificação o diretor da instituição em que o acompanhado se encontra para vir indicar quem o pode acompanhar. Esta notificação deverá ser acompanhada de explicitação de que não se trata de matéria na disponibilidade da instituição, já que não existe pessoa mais idónea para desempenhar as funções de acompanhamento.
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V - Dispositivo
Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida que se substitui por outra que:
a - exonera o apelante AA das funções de acompanhante de BB;
b - determina a notificação da instituição em que o beneficiário se encontra integrado para vir indicar acompanhante, com a explicitação de que não se trata de matéria na disponibilidade da instituição, já que não existe pessoa mais idónea para desempenhar funções em causa.
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Sem custas (art.º 4.º/2/h do Regulamento das Custas Processuais).


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Porto, 22-4-2024
Teresa Fonseca
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida