Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031032 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | SALÁRIOS EM ATRASO ABUSO DO DIREITO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200105280140231 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 207/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/22/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART342 ART456 N2. L 17/86 DE 1986/06/14. | ||
| Sumário: | I - Não se pode conhecer do eventual abuso de direito, com fundamento nas dificuldades económicas da empresa, se essas dificuldades não foram dadas como provadas. II - Litiga de má fé, a empresa que recorre da decisão alegando que a rescisão do contrato foi feita com abuso do direito, com base em factos que não foram dados como provados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Alberto ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra Martins ....., S.A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 433.410$00 relativa a retribuições e subsídios que discriminou e a importância de 974.400$00 a título de indemnização por rescisão do contrato ao abrigo da lei dos salários em atraso, acrescidas de juros de mora contados desde a citação. Alegou ter sido admitido ao serviço da ré em 20.9.82 e ter rescindido o contrato de trabalho, em 22.12.99, ao abrigo da Lei nº 17/86, com fundamento na falta de pagamento das retribuições dos meses de Setembro, Outubro e Novembro/99, do subsídio de Natal/98 e dos retroactivos de Janeiro a Novembro/99. A ré contestou, impugnando a data de admissão do autor e alegando ausência de culpa no atraso do pagamento das retribuições. Alegou ainda que quando a acção foi proposta só devia ao autor a quantia de 95.466$00. A acção foi julgada parcialmente procedente e a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de 176.666$00 de créditos salariais e a quantia de 1.461.600$00 de indemnização por rescisão do contrato, acrescidas de juros de mora desde a citação (2.3.2000). A ré recorreu, suscitando as questões que adiantes serão referidas. O autor contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso e pediu que a recorrente fosse condenada como litigante de má fé. Notificadas daquele parecer, as partes não responderam. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) O autor foi admitido ao serviço da ré em 20.9.82, por contrato de trabalho a termo (por seis meses), para, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré e mediante retribuição, exercer funções ao serviço da ré, contrato esse que veio a ser convertido em contrato sem termo. b) A ré dedica-se à indústria de lacticínios e é constituída por várias unidades fabris, entre as quais a de ....., ..... . c) O autor desempenhava as funções correspondentes à categoria profissional de Chefe de Secção de Grau II, auferindo o vencimento mensal base de 79.200$00, acrescido de outras remunerações - diuturnidades, subsídio de transporte e subsídio de turno, no montante de 5.200$00, 10.500$00 e 10.972$00/mês, respectivamente. d) No inicio de Dezembro de 1999, a ré ainda não tinha pago ao autor os vencimentos relativos aos meses de Setembro, Outubro e Novembro, nem o subsídio de Natal de 1998, bem como os retroactivos referentes aos vencimentos de Janeiro a Novembro de 1999 e dos subsídios de férias e de Natal. e) Perante tal comportamento por parte da ré, o autor rescindiu o contrato de trabalho com justa causa, ao abrigo do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 17/86, de 14/6, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 402/91, de 16/10. f) Tal rescisão foi comunicada pelo autor à ré a 7.12.99, através de carta registada com aviso de recepção, para produzir efeitos em 22.12.99. g) Na mesma data de 7.12.99, o autor enviou para o IDICT - Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, uma carta registada com aviso de recepção, na qual comunicou a essa entidade a rescisão do seu contrato de trabalho com justa causa. h) Na segunda quinzena de Dezembro, a ré efectuou ao autor o pagamento dos vencimentos correspondentes aos meses de Setembro, Outubro e Novembro, com excepção dos retroactivos. i) Actualmente só se encontra por pagar de créditos salariais a quantia de 176.666$00. A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada nem há razões para a alterar, por não enfermar de nenhum dos vícios referidos no artº 712º do CPC. Aceita-se, por isso, nos seus precisos termos. 3. O direito A recorrente restringiu o recurso à parte da sentença que a condenou a pagar ao recorrido a indemnização de 1.461.600$00 devido ao facto de aquele ter rescindido o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso e a tal respeito suscitou as seguintes questões: - abuso de direito por parte do recorrido, - deficiente fundamentação da sentença. 3.1 Abuso do direito A recorrente reconhece que havia salários em atraso, mas considera que o recorrido não tinha direito a rescindir o contrato, pelo facto de o atraso no pagamento dos salários ser devido às dificuldades económicas e financeiras da empresa, dificuldades que aquele bem conhecia. A rescisão do contrato configuraria, por isso, uma situação de abuso do direito. Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão. Mesmo que se entendesse que o atraso no pagamento dos salários não constituía justa causa de rescisão do contrato de trabalho, quando o atraso fosse motivado por dificuldades económicas e financeiras do empregador e quando estas fossem do conhecimento do trabalhador, a pretensão da recorrente não podia proceder, por nada se ter provado acerca da sua situação económico-financeira. A recorrente não pôs em causa a existência de salários em atraso e dúvidas não há de que o recorrido observou os formalismos da rescisão previstos na Lei nº 17/86, de 14/6. O abuso do direito constituía matéria de excepção, cabendo, por isso, à recorrente alegar e provar os factos susceptíveis de conduzir à procedência da mesma (artº 342º, nº 2, do CC). Isso não foi feito. A factualidade provada não permite concluir que o recorrido, ao rescindir o contrato, tenha excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito de rescisão que lhe era conferido pelo disposto no nº 1 do artº 3º da Lei 17/86 (artº 334º do CC). Desconhece-se, em absoluto, qual era a situação económica da recorrente. A decisão sobre a matéria de facto não lhe faz qualquer referência, o que aliás se compreende, uma vez que a recorrente não compareceu ao julgamento, o mesmo acontecendo com as testemunhas que oportunamente tinha arrolado. Nas suas alegações, a recorrente invoca uma série de factos que considera serem do conhecimento público e neles apoia a procedência do recurso, mas sem razão. Os factos por ela referidos (paralisação da fábrica em ....., em Dezembro/99, participação do Estado em cerca de 40% do seu capital, dificuldades da Administração em obter capital, dificuldades económicas da empresa e seu conhecimento por parte do recorrido) não podem ser considerados factos notórios, para efeitos do disposto no nº 1 do artº 514º do CPC. Nos termos do normativo citado, só são notórios os factos que sejam do conhecimento geral, isto é, os factos que sejam do conhecimento do grande público, que sejam do conhecimento da grande maioria dos cidadãos do país, ou melhor dizendo, que sejam do conhecimento de parte da massa de portugueses regularmente bem informados (A. Reis, CPC, III, 261). Ora, os factos referidos pela recorrente estão longe de serem conhecidos da maioria dos portugueses bem informados, não podendo, por isso, ser levados em conta pelo tribunal. 3.2 Deficiente fundamentação da sentença A recorrente alega que a sentença recorrida não teve em conta o circunstancialismo que envolve a presente situação da empresa, que não fundamentou devidamente o porquê da decisão a que chegou, não bastando dizer que “do ponto de vista jurídico, o A. está resguardado na específica lei invocada” e a análise fáctica e jurídica feita na sentença peca por insuficiente, por não ter atendido às razões invocadas pela recorrente no que toca à existência de um abuso do direito. Salvo o devido respeito, a recorrente continua a não ter razão. A falta de fundamentação da sentença torna a sentença nula, nos termos do artº 668º, nº 1, al. b) do CPC, mas tal nulidade só ocorre quando a falta de fundamentação for absoluta, o que no caso não ocorre. Por outro lado, a nulidade da sentença tem de ser arguida no requerimento de interposição do recurso (artº 77º, nº 1, do CPT). A sua arguição é extemporânea se só for arguida nas alegações do recurso. No caso concreto, a recorrente limitou-se a invocar a deficiente fundamentação da sentença e só o fez nas alegações do recurso, o que impede que se conheça do alegado vício. De qualquer modo, sempre se dirá que a sentença está devidamente fundamentada, quer de facto, quer de direito. Os factos dados como provados (e só esses podem ser considerados) estão lá todos e a fundamentação de direito, apesar de sucinta, é suficiente e a lei a mais não obrigava, face ao disposto nos nºs 2 e 3 do artº 73º do CPT, nos termos do qual a sentença pode ser ditada para a acta e limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito, quando as questões de direito forem simples (como no caso acontecia). Foi o que o Mmo Juiz fez. 4. Má fé Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e quem tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir o descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (artº 456º, nº 2, do CPC). Segundo o Ex.mo PGA, a recorrente teria litigado de má fé, porquanto, ao ter recorrido da decisão, com fundamento no abuso do direito, quando nenhuma prova havia produzido nesse sentido, teria dado origem a actividade processual com fins meramente dilatórios: protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Estamos inteiramente de acordo. Nada estando provado acerca da sua situação económica, a recorrente não podia ignorar a absoluta falta de fundamento do recurso. A protelação do trânsito em julgado da sentença, é aparentemente a única razão justificativa da interposição do recurso, o que implica a condenação da recorrente como litigante de má fé. 5. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e condenar a recorrente em 2 UCs de multa como litigante de má fé. Custas pela recorrente. PORTO, 28 de Maio de 2001 Manuel José Sousa Peixoto Carlos Manuel Pereira Travessa João Cipriano Silva |