Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00044065 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO TRIBUNAL INCOMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP20100621207/09.5TTBCL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO SOCIAL. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Da conjugação dos artigos 332º e 327º do C. Civil resulta que só no caso de não ser imputável ao autor a absolvição da instância é que ele pode beneficiar do prazo aí estabelecido, ou seja, pode propor uma nova acção no prazo de dois meses a contar do trânsito em julgado da decisão que absolveu o réu da instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 207/09.5TTBCL.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 820 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1235 Dr. Fernandes Isidoro - 1007 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…………. instaurou no Tribunal de Trabalho de Barcelos acção de impugnação de despedimento contra Instituto Superior C……… pedindo a condenação do Réu a) a reconhecer a existência de um contrato de trabalho ininterrupto entre 1.10.2001 e 30.9.2007 e em consequência ser declarada ilícita a cessação unilateral do contrato proferida pelo Réu em 30.9.2007 com a condenação deste b) a pagar as prestações pecuniárias que o Autor normalmente auferiria até decisão final; c) a reintegrar o Autor ou então a pagar-lhe, se por tal vier a optar, a indemnização por antiguidade, no valor de € 9.979,20; d) a pagar-lhe a quantia de € 12.963,80.I Alega o Autor que desde o início do ano lectivo de 2001/2002, mais precisamente em 2.10.2001, trabalha para o Réu leccionando as unidades curriculares dos cursos de Ciências da Informação e ainda o de Multimédia, mediante remuneração, que ultimamente é no valor de € 1.425,60 mensais e cumprindo um horário de trabalho, que inicialmente foi a tempo parcial, e que a partir do ano lectivo de 2003/2004 passou a ser a tempo integral (nove horas lectivas semanais a que acresciam as demais actividades). O Réu, por carta que remeteu ao Autor, comunicou-lhe que o seu contrato de trabalho terminava em 30.9.2007. Tal comunicação configura um despedimento sem procedência do respectivo processo disciplinar, e como tal, é ilícito. O Réu contestou invocando a caducidade do direito de acção e a prescrição dos créditos reclamados pelo Autor. Mais alegou que a relação estabelecida entre as partes configura um contrato de prestação de serviços concluindo pela procedência das excepções invocadas e pela improcedência da acção. O Autor veio responder alegando não se verificar as excepções invocadas pelo Réu já que em 12.8.2008 instaurou acção no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Contudo, por decisão proferida em 31.10.2008 o Réu foi absolvido da instância com fundamento na incompetência do Tribunal em razão da matéria. O Autor foi notificado dessa decisão por carta de 12.2.2009 tendo interposto a presente acção em 9.3.2009, ou seja, no prazo previsto no nº2 do artigo 289º do C. Civil. O Réu veio responder concluindo pela procedência das excepções invocadas. Proferido o despacho saneador nele se conheceu da excepção de caducidade do direito de impugnação judicial da ilicitude do despedimento, julgando-se a mesma procedente e absolvendo-se o Réu do pedido. O Autor veio recorrer pedindo a revogação do despacho/saneador, na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade, e a sua substituição por acórdão que ordene o prosseguimento dos autos, concluindo nos seguintes termos: 1. A presente acção foi precedida de uma outra em que o mesmo pedido foi formulado e do qual foi o recorrido absolvido da instância. 2. A decisão sobre a alegada excepção formulada na contestação não teve em consideração os factos ocorridos. 3. O recorrente atempadamente veio propor uma acção de impugnação do seu despedimento, que pelo seu total conteúdo se verifica ser uma acção do foro laboral. 4. Só por mero erro de escrita certamente motivado por motivos informáticos a mesma foi endereçada para o Tribunal Administrativo e Fiscal em vez de o ser ao Tribunal do Trabalho, como manifestamente era a vontade do recorrente expresso ao longo de toda a petição inicial. 5. Devendo-se entender que a presente acção, por força do artigo 327º do C. Civil, foi atempada a propositura da presente acção por ter estado interrompido o prazo prescricional. O Réu contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Para além do que consta do § anterior cumpre ainda referir a seguinte factualidade:II 1. O aqui Autor intentou a 12.8.2008 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto acção contra o aqui Réu onde peticionou, para além do mais, a condenação deste a reconhecer a existência de um contrato de trabalho e a ser declarada a ilicitude da cessação unilateral do contrato proferido pelo Réu. 2. Por despacho transitado em julgado a 18.3.2009, foi o ali Réu absolvido da instância por se considerar verificada a excepção da incompetência daquele Tribunal em razão da matéria. 3. A presente acção foi proposta pelo Autor contra o Réu a 9.3.2009, onde aquele deduziu iguais pedidos. * * * Questão prévia.III Da espécie do recurso. O Autor veio “agravar” do despacho saneador que conheceu da excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar judicialmente a ilicitude do despedimento. O despacho que recebeu o recurso não fixou a espécie do mesmo. Nos termos do artigo 691º nº1 do C. P. Civil, na redacção dada pelo DL 303/2007 de 24.8, “da decisão do tribunal de 1ªinstância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação”. Nesta disposição legal se inclui o despacho saneador que conheceu de excepção peremptória. Com efeito, e não obstante o DL 303/2007 de 24.8 ter suprimido o conceito de decisão que incide sobre o “mérito da causa” – antigo artigo 691ºnº2 -, certo é que tal conceito se mantém, como anteriormente, quanto mais não seja em função do prescrito na al. h) do nº2 do artigo 691º (cabe recurso de apelação do “despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa”). Esta é a posição defendida por A. Abrantes Geraldes “Recursos em Processo Civil”, novo regime, páginas 690/691. Por isso, no caso dos autos, a espécie de recurso é o de apelação como igualmente seria segundo o artigo 691º nº2 do C. P. Civil, na redacção anterior à dada pelo DL 303/2007 de 24.8. A questão prévia em análise nenhuma influência traz à apreciação do recurso na medida em que o mesmo foi apresentado muito antes dos 20 dias a que alude o artigo 80ºnº2 do C. P. Trabalho. E também se entendeu que seria de nenhuma utilidade ouvir as partes a tal respeito sendo que o cumprimento de tal formalidade apenas atrasaria mais uma vez o processo (os autos já foram anteriormente remetidos à 1ªinstância com vista ao cumprimento do disposto no artigo 315º do C. P. Civil). Assim, e pelo exposto, o presente recurso será fixado na espécie 1ª, apelação – artigo 224º do C. P. Civil – devendo a secção, oportunamente, proceder à respectiva correcção na espécie. * * * Da absolvição da instância e dos efeitos da mesma quanto à caducidade.IV Após referência ao disposto no artigo 289º do C. P. Civil e nos artigos 327º nº3 e 328º nº1, ambos do C. Civil, diz-se na decisão recorrida o seguinte: (…) “temos que a absolvição da instância decretada na 1ªacção proposta teve por fundamento a incompetência em razão da matéria do tribunal onde a acção foi intentada. Tinha o Autor obrigação de propor a acção de impugnação judicial de despedimento ilícito no tribunal materialmente competente para o efeito, Se o não fez, tal falta traduz um motivo processual que lhe é inteiramente imputável, pelo que não pode beneficiar do disposto no citado artigo 327º nº3. Daqui decorre que, tendo a nova (presente) acção sido intentada em data posterior ao termo do prazo de 1 (um) ano previsto no nº2 do artigo 435º do Código do trabalho, procede a excepção de caducidade invocada pelo Réu”. O apelante defende inexistir culpa da sua parte na propositura da acção laboral mas apenas erro de escrita ao ter dirigido a mesma ao Tribunal Administrativo e Fiscal. Conclui, assim, dever ser aplicado o disposto no artigo 327º do C. Civil na medida em que a acção foi atempadamente proposta por ter estado interrompido o prazo prescricional. Vejamos então. Cumpre referir, como nota prévia, que na presente acção está em discussão a verificação (ou não) da caducidade do direito de instaurar acção de impugnação de despedimento a que alude o artigo 435º nº2 do C. do Trabalho de 2003 (segundo o Autor o seu despedimento ocorreu em 30.9.2007). Sob a epígrafe “Alcance e efeitos da absolvição da instância”, prescreve o artigo 289º do C. P. Civil o seguinte: “1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto. 2 Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância”. Da letra da referida disposição legal - “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos” - decorre que para os efeitos civis da prescrição e da caducidade se aplicam os artigos 327º e 332º do C. Civil. Como estamos a analisar a verificação (ou não) de prazo de caducidade previsto no artigo 435ºnº2 do C. do Trabalho de 2003, ao caso é aplicável o disposto no artigo 332º do C. Civil. Sob a epígrafe “Absolvição e interrupção da instância e ineficácia do compromisso arbitral” prescreve o artigo 332º do C. Civil o seguinte: “1. Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no nº3 do artigo 327º; mas, se o prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses, é substituído por ele o designado nesse preceito. 2. Nos casos previstos na primeira parte do número anterior, se a instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a proposição da acção e a interrupção da instância”. E refere o nº3 do artigo 327º que “Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo de prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses”. Da conjugação das citadas disposições legais resulta que só no caso de não ser imputável ao Autor a absolvição da instância é que ele pode beneficiar do prazo aí estabelecido, ou seja, pode propor uma nova acção no prazo de dois meses a contar do trânsito em julgado da decisão que absolveu o Réu da instância. Ora, no caso concreto, a absolvição da instância declarada na primeira acção é imputável ao Autor (ele dirigiu a acção de impugnação de despedimento ao Tribunal Administrativo e Fiscal quando a deveria ter instaurado no Tribunal do Trabalho). E se assim é, não é possível aplicar-se o disposto no nº3 do artigo 327º do C. Civil. Neste sentido foi decidido nos acórdãos do STJ de 21.10.1993 (publicado na CJ acórdãos do STJ ano 1993, tomo 3. páginas 79 a 81) e de 6.5.2003 (publicado em www.dgsi.pt processo nº03A 229 e citado igualmente na decisão recorrida), e no acórdão desta Relação de 23.9.1996 (publicado na CJ, ano 1996, tomo 4, páginas 192 e 193). Assim, não merece a decisão recorrida qualquer reparo ao ter concluído pela verificação da caducidade do direito de impugnação judicial do despedimento declarado ao Autor pelo Réu. * * * Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.* * * Custas a cargo do apelante.* * * Porto, 21.6.2010Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro |