Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029334 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA INIBIÇÃO DO FALIDO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP200005230020298 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 425-C/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/01/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART179 ART168 N2. CP95 ART227 ART229. CPC67 ART1303-A NA REDACÇÃO DO DL 242/85 DE 1985/07/09. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/05/30 IN CJ T3 ANOXV PAG50. AC RP DE 1992/01/07 IN CJ T1 ANOXVII PAG222. | ||
| Sumário: | I - Com a declaração de falência não se visa apenas a liquidação do património com o fim de pagar a todos os credores. II - A sentença que declara a falência tem outros efeitos e consequências legais, como a inibição do falido para administrar e dispor dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida, a presunção de má fé de certos actos praticados e de favorecimento de credores que tem como elemento do ilícito a declaração ou reconhecimento de tal estado. III - Deste modo, o facto de não serem conhecidos bens ou rendimentos não ocorre a inutilidade superveniente da lide pois, a ser assim, seria uma maneira hábil do requerido, despojando-se de todos os bens, impedir os efeitos e as consequências legais apontadas. IV - A inexistência de bens tem apenas como consequência pôr fim à fase executiva do processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |