Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020298
Nº Convencional: JTRP00029334
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
INIBIÇÃO DO FALIDO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP200005230020298
Data do Acordão: 05/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 425-C/99
Data Dec. Recorrida: 10/01/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART179 ART168 N2.
CP95 ART227 ART229.
CPC67 ART1303-A NA REDACÇÃO DO DL 242/85 DE 1985/07/09.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/05/30 IN CJ T3 ANOXV PAG50.
AC RP DE 1992/01/07 IN CJ T1 ANOXVII PAG222.
Sumário: I - Com a declaração de falência não se visa apenas a liquidação do património com o fim de pagar a todos os credores.
II - A sentença que declara a falência tem outros efeitos e consequências legais, como a inibição do falido para administrar e dispor dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida, a presunção de má fé de certos actos praticados e de favorecimento de credores que tem como elemento do ilícito a declaração ou reconhecimento de tal estado.
III - Deste modo, o facto de não serem conhecidos bens ou rendimentos não ocorre a inutilidade superveniente da lide pois, a ser assim, seria uma maneira hábil do requerido, despojando-se de todos os bens, impedir os efeitos e as consequências legais apontadas.
IV - A inexistência de bens tem apenas como consequência pôr fim à fase executiva do processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: