Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
275/20.9T8ESP-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO TAVEIRA
Descritores: INVENTÁRIO
VENDA DE BENS DA HERANÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Nº do Documento: RP20250211275/20.9T8ESP-F.P1
Data do Acordão: 02/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A tramitação da venda de bens da herança seguiu e segue, com as devidas adaptações a venda em processo executivo – artigos 811.º e seguintes do Código de Processo Civil. Pode o interveniente acidental/proponente formular pretensões e pedidos ao Tribunal de modo a ver satisfeito o seu direito como pessoa que viu aceite a sua proposta de compra de bem da herança
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º[1] 275/20.9T8ESP-F.P1

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Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 1

RELAÇÃO N.º 154

Relator: Alberto Taveira

Adjuntos: Lina Castro Baptista

Maria da Luz Seabra


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


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I - RELATÓRIO.

AS PARTES

Inventariado: AA

Reqte.: BB (viúva)

Reqdos.: CC (filho), casado com DD,

EE (filha, cabeça-de-casal), casada com FF,

GG (filha), casada com HH,

II (filha),

JJ (filha), casada com KK

LL (filho), casado com MM


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A)

Intentado o presente processo de inventário, na audiência prévia foi acordado:

Pedida e dada a palavra aos Ilustres Mandatários e aos interessados no seu uso, disseram que estando de acordo todos os interessados em proceder à venda do veículo identificado na verba n.º 20 acordam ainda em proceder à mostra do veículo no local em que se encontra, numa garagem do prédio sito na Rua ... sito em ..., de conhecimento de todos os interessados, com marcação prévia a combinar entre os Mandatários.

A venda será feita à melhor proposta a apresentar até ao dia 30 de junho de 2021 (quarta-feira) por email dirigido ao escritório dos Mandatários a saber:

..........@.....

..........@.....

A Ilustre Mandatária do interessado LL irá indicar o email da sua Ilustre Colega que assumirá o presente processo.

B)

Por requerimento REFª: 39372531, de 05.07.2021, a cabeça-de-casal, EE, veio aos autos informar que existia uma proposta de compra da viatura pelo valor de 30.001,00€, pelo proponente NN.

A final requereu:

Nestes termos e noutros que V. Ex.ª doutamente suprirá requer Ex.ª se digne:

a) Notificar Sr. NN, portador do cartão de cidadão nº ...16, contribuinte nº ...17, residente na Rua ..., ... Porto, da aceitação pelos Interessados da proposta apresentada, e;

b) Convidar os demais Interessados a virem ao presente processo indicar IBAN para que o proponente opere a transferência do montante que a cada um cabe na venda do veículo automóvel.

C)

A interessada, II, por requerimento REFª: 39473173, de 14.07.2021, veio pronunciar-se, tendo manifestado a sua aceitação quanto à proposta. Mais, veio manifestar oposição à “partilha parcial do produto desta venda, devendo a partilha ocorrer somente aquando da partilha do restante acervo hereditário”, acabando por pedir:

A) A notificação de NN, portador do cartão de cidadão nº ...16, contribuinte nº ...17, residente na Rua ..., ... porto (i) da aceitação da proposta por ele apresentada no âmbito do presente processo, bem como

(II) O fornecimento ao mesmo do iban da conta herdeiros, conta n.º ...25 no Banco 1... para depósito do valor de aquisição proposto.

b) Mais se requer que a supra referida conta herdeiros seja devidamente integrada na relação de bens da herança.

D)

Com data de 09.12.2021 é proferido o seguinte despacho:

Req.ºs com as Ref.ªs Elect.ªs 11743493 e 12183455:

Em face do acordado na audiência prévia e da posição manifestada pelos interessados, notifique o Sr. NN, portador do cartão de cidadão nº ...16, contribuinte nº ...17, residente na Rua ..., ... Porto, da aceitação pelos Interessados da proposta apresentada.

Deste modo, autoriza-se a cabeça-de-casal a diligenciar pela entrega da viatura ao proponente e consequente recebimento do preço.

Face à ausência de unanimidade sobre a partilha parcial da referida quantia nos moldes sugeridos pela cabeça-de-casal e ponderando o preceituado no art. 2021.º do Código Civil, deverá tal quantia ser integrada na relação de bens da herança e consequentemente depositada numa conta bancária em nome da herança a fim de posteriormente ser levada em conta na partilha final.

Notifique.

E)

Com data de 05.01.2022 veio NN pedir:

F)

A interessada, II, por requerimento REFª: 41039833, de 18.01.2022, veio requerer:

No caso presente entende-se que deverá o proponente realizar o pagamento do preço nos autos, por intermédio de depósito autónomo, como aliás estipula o artigo 9º nº 1 da Portaria 419-A/2009 de 17 de abril. “.

G)

A 21-02-2022 é proferido o seguinte despacho:

Req.ºs com as Ref.ªs Elect.ªs 12422700, 12478443, 12490445 e 12492390:

Sobre a suscitada questão da venda do veículo, importa desde já sublinhar que, como resulta do despacho proferido a 9-12-2021, que nessa parte não foi objecto de impugnação, a cabeça-de-casal encontra-se autorizada a diligenciar pela entrega do veículo ao proponente e consequente recebimento do preço, concedendo-se igualmente poderes para outorgar o contrato de compra e venda em nome da herança, face ao acordo unanimemente obtido na audiência prévia realizada no dia 31 de Maio de 2021 pelos interessados.

Logo, tem toda a legitimidade para proceder em conformidade.

Resta apreciar a forma como deve ser depositado o preço, nomeadamente se deve ser depositado na conta titulada pelo inventariado contendo o IBAN  ...23, que se encontra relacionada na verba n.º 2, ou se como, agora pretende a interessada II, por intermédio de depósito autónomo nos termos do artigo 9º nº 1 da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril.

Sobre a questão, ora suscitada, pronunciou-se a cabeça-de-casal, afirmando, em súmula, que se trata de uma conta da herança que permitiu no âmbito do presente processo de Inventário tornar exequível o Contrato de Solução do chamado Papel Comercial ESI do Banco 2..., acordado por todos os herdeiros.

Refere, ainda, que a aludida conta da herança não se encontra bloqueada, sendo prova disso mesmo a habilitação da nova Cabeça de Casal, e que se afigurar a solução mais célere e menos dispendiosa, obviando aos encargos inerentes à abertura de uma nova conta bancária, designadamente o pagamento de comissões de manutenção de conta.

Vejamos.

Como prevê o art. 2079.º do Código Civil “a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal”. Neste sentido, como escreve Lopes Cardoso, nas “Partilhas Judiciais”, vol. 1º, p. 305, “colocado numa situação temporária de administrador de bens em que tem mera parte ideal (e até em que não tem parte alguma), o cabeça-de-casal deverá praticar os actos que sejam indispensáveis à conservação do património da partilha, exercer aquele conjunto de direitos que a lei lhe outorga especificamente com vista a essa conservação e cumprir as tarefas que diplomas vários lhe impõem em atenção à qualidade em que foi investido ou a que tem potencial direito”. Devendo, ex vi legis, conservar em boa guarda todos os bens da herança e seus rendimentos, permitindo o art. 2088.º do Código Civil que peça aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.

No caso em apreço, tendo os herdeiros, de comum acordo, decidido vender extrajudicialmente um bem da herança – no caso o veículo automóvel de marca ..., com a matrícula QQ-..-.. - o produto dessa venda passa a integrar, em sua substituição, o património hereditário a partilhar.

No caso vertente, está apenas em discussão a forma como essa quantia deve ser depositada.

De acordo com o disposto no art. 9.º, n.º 1 da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril, cuja epígrafe é «Quantias depositadas à ordem dos processos», “todos os pagamentos de custas, multas e penalidades processuais, assim como actos avulsos, o produto de coimas e de execuções, rendas, salários, cauções e outras quantias estranhas ao pagamento directo de custas processuais, são depositadas em conta bancária do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ) à ordem da secretaria, por meio do documento único de cobrança (DUC), sem prejuízo das receitas próprias das entidades diversas”.

Assim, como resulta da leitura do citado normativo legal, o seu âmbito de aplicação não se enquadra na situação em apreço, nem existe fundamento para que o preço da venda do bem da herança seja depositado à ordem do Tribunal. Na realidade, o produto que advém da referida venda é um bem que integra a herança indivisa, operando apenas a substituição do bem em espécie, que se encontra descrito na verba n.º 20 da relação de bens, pelo correspondente valor monetário.

Com efeito, a venda de um bem da herança faz com que se posicione em seu lugar o produto da venda, ou seja, opera-se uma substituição do bem pelo respectivo valor pecuniário correspondente ao preço da venda, no acervo patrimonial hereditário, o qual será consequentemente objecto de partilha.

Nessa medida, justifica-se que a cabeça-de-casal deposite o preço na conta bancária melhor identificada na verba n.º 2, que era detida pelo inventariado, fazendo prova nos autos desse depósito e posteriormente deverá rectificar a verba n.º 20, nela relacionando o valor correspondente ao produto da venda do veículo aí identificado.

Notifique.

H)

A interessada II, a 14.03.2022, por requerimento REFª: 41604199, veio deste despacho interpor recurso, acabando por pedir, “por nulidade insanável, deve o presente despacho ser declarado nulo e de nenhum efeito, mantendo-se a decisão já proferida anteriormente, 9-12-2021, sendo a cabeça ade casal notificada para depositar o preço da venda do veículo em conta bancária pertencente à herança, e aditar a competente verba na relação de bens”.

Damos aqui por reproduzidas as cls de recurso, de entre as quais relevamos as cls 4.ª e 5.ª:

4.É que o Tribunal omite completamente o teor do seu próprio despacho datado de 9-12-2021. Pois nele pode ler-se naquele despacho que: “Face à ausência de unanimidade sobre a partilha parcial da referida quantia nos moldes sugeridos pela cabeça-de-casal e ponderando o preceituado no art. 2021.º do Código Civil, deverá tal quantia ser integrada na relação de bens da herança e consequentemente depositada numa conta bancária em nome da herança a fim de posteriormente ser levada em conta na partilha final.”

5.Isto é, apesar de o Tribunal ter aplicado erradamente a lei, pois o artigo 2021º do CC foi revogado pelo artigo 127º do DL nº 496/77 de 25/11, entendeu-se que o Tribunal decidiu bem, quando determinou que o preço proveniente da venda da viatura seria depositado numa conta bancária em nome da herança. Por essa razão a ora Recorrente não impugnou o despacho.”. Conclui por ocorre caso julgado quanto a tal questão.

Com data de 12.01.2023 é proferido Acórdão por este Tribunal da Relação do Porto, no qual foi decidido:

Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.

Condena-se ainda a Recorrente na taxa sancionatória excecional de duas UCs

Na sua fundamentação de facto consta a seguinte factualidade:

Em 03/03/2021, a cabeça de casal veio dar nota de ter recebido uma proposta de compra do dito veículo, pelo preço de € 26.000,00 e, tendo em conta a data aprazada para uma audiência prévia, requereu: “(…) concluindo para oportunidade da venda imediata do veículo identificado na verba 20, ordene a inclusão deste ponto na Conferência de Interessados já designada (…), a fim de aí se obter o acordo formal para a venda cuja proposta de compra se anexa.”

Em 31/05/2021 realizou-se Audiência Prévia onde, para além do mais, ficou consignado que todos os interessados “(…) disseram que estando de acordo todos os interessados em proceder à venda do veículo identificado na verba n.º 20 acordam ainda em proceder à mostra do veículo no local em que se encontra, (…), de conhecimento de todos os interessados, com marcação prévia a combinar entre os Mandatários. A venda será feita à melhor proposta a apresentar até ao dia 30 de junho de 2021 (…)”.

Em 05/07/2021, a cabeça de casal veio dar nota de ter sido apresentada uma única proposta, por NN (por intermédio da interessada II), no valor de € 30.000,01.

E, sobre o pagamento do preço, manifestou nesse requerimento: “(…) entende que o preço resultante da venda do veículo deveria ser objeto de partilha imediata, para o efeito, cada Interessado deveria ser convidado a indicar um IBAN, sendo depositada na conta associada a parte que lhe cabe na venda”, assim se operando “uma partilha parcial no âmbito do presente Inventário”. Terminou requerendo se convidassem “os demais Interessados a virem ao presente processo indicar IBAN, para que o proponente opere a transferência do montante que a cada um cabe na venda do veículo automóvel”.

Em requerimento de 14/07/2021 a Recorrente veio dizer entender dever ser aceite a proposta; porém, mais referiu: «(…) a aqui interessada se opõe frontal e expressamente é que decorra uma partilha parcial do produto desta venda, devendo a partilha ocorrer somente aquando da partilha do restante acervo hereditário. Devendo assim o produto desta venda ser depositado na conta herdeiros, conta n.º ...25, aberta no Banco 1... após o falecimento do inventariado, cujo IBAN a aqui interessada desconhece, devendo assim o mesmo ser fornecido e transmitido pela cabeça de casal. Mais se requer que a referida conta herdeiros (com o saldo da herança depositado desde a sua abertura) seja integrada na relação de bens da herança, porquanto o saldo nela existente deverá fazer parte da mesma.».

Por requerimento de 18/11/2021, a Recorrente veio insistir pela notificação do proponente da aceitação da proposta, que se ordenasse “a entrega da viatura e o pagamento do preço”, e, quanto a este, “a Interessada pretende que o preço deverá ser depositado nos autos para posteriormente ser levado em conta na partilha final”.

Em despacho proferido em 09/12/2021, decidiu-se: “Em face do acordado na audiência prévia e da posição manifestada pelos interessados, notifique o Sr. NN, (…), da aceitação pelos Interessados da proposta apresentada. Deste modo, autoriza-se a cabeça-de-casal a diligenciar pela entrega da viatura ao proponente e consequente recebimento do preço.Face à ausência de unanimidade sobre a partilha parcial da referida quantia nos moldes sugeridos pela cabeça-de-casal e ponderando o preceituado no art.º 2021.º do Código Civil, deverá tal quantia ser integrada na relação de bens da herança e consequentemente depositada numa conta bancária em nome da herança a fim de posteriormente ser levada em conta na partilha final”.

Em 05/01/2022, o proponente NN veio referir o seguinte: “(…) embora se atribua poderes à Cabeça-de-Casal para receber o valor devido pela compra e venda, não se encontra indicado no despacho em causa a conta bancária para depósito do preço. Tendo a mesma indicado – cremos que bem – a conta indicada com o IBAN  ...23, titulada em nome do de cujus AA, que julgamos corresponder à verba nº 2 da nova relação de bens”. Solicitava então se concedesse poderes específicos à cabeça de casal para proceder em conformidade, em virtude de tal ser necessário para proceder ao registo de aquisição na Conservatória de Registo Automóvel.

Notificada desse requerimento, a Recorrente veio, em 18/01/2022, expressar o seguinte: “(…) salvo o devido respeito, entende-se que o produto da venda do veículo em causa nunca deverá ser depositado numa conta que, está bloqueada pela entidade bancária, desde a data do óbito do Inventariado, o único titular. Por outro lado, aquela conta bancária está já assente na Relação de Bens e relacionada tendo em conta as quantias ali existentes à data do óbito, já que é esse o valor que é levado à partilha. No caso presente entende-se que deverá o proponente realizar o pagamento do preço nos autos, por intermédio de depósito autónomo, como aliás estipula o artigo 9º nº 1 da Portaria 419-A/2009 de 17 de abril”.

Em 20/01/2022, o proponente NN veio: “(…) informar que se encontra disponível e procederá ao pagamento imediato do preço da aquisição do veículo (…) nos termos e condições que o Tribunal venha a ordenar e contra a entrega do veículo e da documentação necessária para proceder ao registo (…). Nesta conformidade, requer a V. Ex.ª se digne proferir despacho esclarecendo as questões levantadas quanto aos procedimentos a tomar (…)”.

Em 21/01/2022, a cabeça de casal explicitou: “(…) Consta do Despacho de 9 de dezembro de 2021, avançado por V. Ex.ª que “Deste modo, autoriza-se a cabeça de casal a diligenciar pela entrega da viatura ao proponente e consequente recebimento do preço. (…) deverá tal quantia ser integrada na relação de bens da herança e consequentemente depositada numa conta bancária em nome da herança a fim de posteriormente ser levada em conta na partilha final.”. Não consta do despacho que o preço devido pela aquisição da viatura deverá ser realizado “por intermédio de depósito autónomo”. Em consequência, a atual Cabeça de Casal, dando cumprimento ao supra referido despacho, na impossibilidade de abrir conta em nome da herança, já que, as instituições bancárias exigem a assinatura de todos os herdeiros e a Interessada II recusa-se a prestar o seu consentimento para o efeito. Promoveu a sua habilitação como (nova) Cabeça de Casal, numa conta da herança, a conta relacionada na Verba N.º 2 da Relação de Bens. Conta da herança que permitiu no âmbito do presente processo de Inventário tornar exequível o Contrato de Solução do chamado Papel Comercial ESI do Banco 2..., acordado por todos os herdeiros. Conta da herança que não se encontra bloqueada, sendo prova disso mesmo a habilitação da nova Cabeça de Casal. Notando-se a celeridade da solução apresentada e a ausência de custos adicionais inerentes à abertura de uma nova conta bancária, designadamente o pagamento de comissões de manutenção de conta. Em consequência, a aqui Requerente indicou a referida conta bancária ao Sr. NN, para que este pudesse proceder ao pagamento do preço.”.

Em 21/02/2022, e sobre a questão controversa, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: “(…) Sobre a suscitada questão da venda do veículo, importa desde já sublinhar que, como resulta do despacho proferido a 9-12-2021, que nessa parte não foi objeto de impugnação, a cabeça-de-casal encontra-se autorizada a diligenciar pela entrega do veículo ao proponente e consequente recebimento do preço, concedendo-se igualmente poderes para outorgar o contrato de compra e venda em nome da herança, face ao acordo unanimemente obtido na audiência prévia realizada no dia 31 de Maio de 2021 pelos interessados.

Logo, tem toda a legitimidade para proceder em conformidade.

Resta apreciar a forma como deve ser depositado o preço, nomeadamente se deve ser depositado na conta titulada pelo inventariado contendo o IBAN  ...23, que se encontra relacionada na verba n.º 2, ou se como, agora pretende a interessada II, por intermédio de depósito autónomo nos termos do artigo 9º nº 1 da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril.

Sobre a questão, ora suscitada, pronunciou-se a cabeça-de-casal, afirmando, em súmula, que se trata de uma conta da herança que permitiu no âmbito do presente processo de Inventário tornar exequível o Contrato de Solução do chamado Papel Comercial ESI do Banco 2..., acordado por todos os herdeiros. Refere, ainda, que a aludida conta da herança não se encontra bloqueada, sendo prova disso mesmo a habilitação da nova Cabeça de Casal, e que se afigurar a solução mais célere e menos dispendiosa, obviando aos encargos inerentes à abertura de uma nova conta bancária, designadamente o pagamento de comissões de manutenção de conta.

Vejamos.

Como prevê o art.º 2079.º do Código Civil “a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal”. Neste sentido, como escreve Lopes Cardoso, nas “Partilhas Judiciais”, vol. 1º, p. 305, “colocado numa situação temporária de administrador de bens em que tem mera parte ideal (e até em que não tem parte alguma), o cabeça-de-casal deverá praticar os atos que sejam indispensáveis à conservação do património da partilha, exercer aquele conjunto de direitos que a lei lhe outorga especificamente com vista a essa conservação e cumprir as tarefas que diplomas vários lhe impõem em atenção à qualidade em que foi investido ou a que tem potencial direito”. Devendo, ex vi legis, conservar em boa guarda todos os bens da herança e seus rendimentos, permitindo o art.º 2088.º do Código Civil que peça aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de ações possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.

No caso em apreço, tendo os herdeiros, de comum acordo, decidido vender extrajudicialmente um bem da herança – no caso o veículo automóvel de marca ..., com a matrícula QQ-..-.. - o produto dessa venda passa a integrar, em sua substituição, o património hereditário a partilhar.

No caso vertente, está apenas em discussão a forma como essa quantia deve ser depositada. De acordo com o disposto no art.º 9.º, n.º 1 da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril, cuja epígrafe é «Quantias depositadas à ordem dos processos», “todos os pagamentos de custas, multas e penalidades processuais, assim como atos avulsos, o produto de coimas e de execuções, rendas, salários, cauções e outras quantias estranhas ao pagamento direto de custas processuais, são depositadas em conta bancária do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ) à ordem da secretaria, por meio do documento único de cobrança (DUC), sem prejuízo das receitas próprias das entidades diversas”.

Assim, como resulta da leitura do citado normativo legal, o seu âmbito de aplicação não se enquadra na situação em apreço, nem existe fundamento para que o preço da venda do bem da herança seja depositado à ordem do Tribunal.

Na realidade, o produto que advém da referida venda é um bem que integra a herança indivisa, operando apenas a substituição do bem em espécie, que se encontra descrito na verba n.º 20 da relação de bens, pelo correspondente valor monetário.

Com efeito, a venda de um bem da herança faz com que se posicione em seu lugar o produto da venda, ou seja, opera-se uma substituição do bem pelo respetivo valor pecuniário correspondente ao preço da venda, no acervo patrimonial hereditário, o qual será consequentemente objeto de partilha.

Nessa medida, justifica-se que a cabeça-de-casal deposite o preço na conta bancária melhor identificada na verba n.º 2, que era detida pelo inventariado, fazendo prova nos autos desse depósito e posteriormente deverá retificar a verba n.º 20, nela relacionando o valor correspondente ao produto da venda do veículo aí identificado”.

Já na sua fundamentação de direito, podemos ler: “Portanto, dado que a Recorrente não acordou com a partilha imediata, bem andou o Sr. Juiz ao determinar que o depósito fosse efetuado na conta titulada pelo inventariado.

Interposto recursos de revista e revista excepcional, pelo Supremo Tribunal de Justiça foi proferido Ac a 12.10.2023 no qual se decidiu:

I)

A interessada II, a 04.01.2024, por requerimento REFª: 47558011, formular o seguinte pedido:

Termos em que se requer que V/ Exa, dê estrito cumprimento à decisão do STJ e que a viúva, BB, querendo, possa fazer depósitos na conta bancária da verba 2 da relação de bens.

Em sentido contrário, a cabeça de casal em exercício, carece de legitimidade para fazer depósitos na conta da verba 2 da relação de bens e deve proceder à entrega do veículo ..., em breve prazo estipulado por V/Exa, obrigando-se à abertura prévia de uma conta bancária com o NIF da herança n° ...43 para efeitos do depósito do preço.

J)

EE, cabeça-de-casal, veio por requerimento de 12.01.2024, REFª: 47641217, expor que a quantia da venda da viatura seria depositada Conta Fundos N.º ...54, sendo que a mesma (verba n.º 2) seria “actualizada” na relação de bens.

L)

NN veio aos autos apresentar requerimento REFª: 47670777, de 16.01.2024, pelo qual formula os seguintes pedidos:


**

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DO DESPACHO RECORRIDO

A 07-02-2024, é proferido DESPACHO, nos seguintes termos:

Requerimentos com as referências 15536219, 15579057 e 15593321:

Conforme resulta dos despachos de 09.12.2021 (ref.ª 119120553) e de 21.02.2022 (ref.ª 120291833), já devidamente transitados em julgado, a cabeça-de-casal encontra-se autorizada a diligenciar pela entrega do veículo ao proponente e já lhe foram conferidos poderes para outorgar o contrato de compra e venda em nome da herança, pelo que, nada impede a cabeça-de-casal de proceder em conformidade.

Quanto à conta onde deve ser depositado o preço, foi proferida decisão transitada em julgado que determinou que este deve ser depositado na conta titulada pelo inventariado com o IBAN  ...23, que se encontra relacionada como verba 2.

Notifique.“.


*

DAS ALEGAÇÕES

A interessada, II, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:

Nestes termos, e pelas razões de facto e de direito supra expostas, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, devendo o despacho ref 131376857 ser revogado, e substituído por outro que se pronuncie sobre a ilegitimidade jurídica e judiciária do ente infiltrado nos autos e que respeite na íntegra o sentido da decisão transitada do acórdão da conferência do stj de 07/12/2023, que atribuiu exclusivamente a movimentação da conta bancária da verba 2 da relação de bens à viúva BB, não podendo aquele assunto ser mais discutido.“, realçado nosso.


*

A recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

(…)


*

A cabeça-de-casal, EE, apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, acabando por pugnar pela improcedência do recurso e pela condenação da recorrente como litigante de má-fé.

Apresentou as seguintes conclusões.

(…)


*

A M.ma Juíza pronunciou-se quanto à arguida nulidade, afirmando a sua inexistência.

*

A recorrente, II, a 02.05.2024 atravessa novo requerimento REFª: 48783735, no qual vem formular pedido de alargamento do recurso nos termos do artigo 617.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

Acaba apresentando as seguintes conclusões:

(…)


*

A M.ma Juíza, por despacho de 10.05.2024, não admitiu o alargamento do recurso, por não ser admissível.

A final foi a recorrente condenada nas “Custas do incidente a cargo da Requerente que se fixam em 3 UC – cfr. artigo 7.º, n.º 4 e tabela II anexa”.

Desta condenação, novamente, a recorrente veio interpor recurso (apenso G).

Quanto à não admissão de alargamento do recurso, a recorrente apresentou reclamação nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil (apenso H).

A 25.11.2024, é proferida Decisão por este Tribunal da Relação do Porto nos seguintes termos:

No caso vertente, como se referiu, o objeto da reclamação prende-se com o facto de o juiz a quo não ter admitido a ampliação do âmbito do recurso requerida pela reclamante.

Ora, como emerge do regime plasmado no art. 617º, a questão atinente à admissibilidade, ou não, do alargamento do âmbito do recurso nos termos previstos no seu nº 3, é matéria que há-de ser discutida nesse mesmo recurso, não cabendo recurso autónomo da decisão que adrede haja sido proferida pelo juiz de 1ª instância, como, aliás, decorre da parte final do seu nº 1.

Consequentemente é da competência do relator a quem esse recurso foi distribuído (ou seja, in casu, o recurso que constitui o apenso F) apreciar se deve ou não ser admitida a requerida ampliação, sendo de registar outrossim que, por mor do disposto nos arts. 641º, nº 5 e 652º, nº 1 als. a) e b), compete a esse relator aferir se o despacho que consubstancia o objeto desse recurso é, ou não, passível de apelação autónoma nos termos do art. 644º, mormente ao abrigo de qualquer uma das alíneas do seu nº 2.


*

Em face do exposto, decide julgar-se improcedente a presente reclamação.

*

Foi a apelante ouvida quanto ao pedido de condenação como litigante de má fé nesta instância, tendo a mesma se pronunciado.

Este Tribunal apenas valorará o que consta do requerimento com data de 22.01.2025 e somente na parte em que a apelante se pronuncia quanto ao pedido que contra si foi formulado de condenação como litigante de má fé.


***

*

II-FUNDAMENTAÇÃO.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes:

A) Do alargamento do recurso.

B) Da legitimidade do interveniente NN – comprador da viatura (bem da herança); Nulidade do despacho; Sua inconstitucionalidade.

C) Excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e ofensa a caso julgado.

D) Da litigância de má fé da apelante.


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OS FACTOS

Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e que aqui se dão por reproduzidos.


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DE DIREITO.

A)

Do alargamento do recurso.

Em face do decidido no apenso H – reclamação – importa tomar conhecimento da pretensão do apelante, formulada ao abrigo do disposto no artigo 617.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

Dispõe o artigo 617.º, n.ºs 1 a 3 o seguinte:

1 - Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.

2 - Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.

3 - No caso previsto no número anterior, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo.

O legislador de modo claro e inequívoco quanto à tramitação e fixação do âmbito da arguição das causas de nulidade da sentença e da sua reforma.

No caso que nos prende, tal como acertadamente afirma a M.ma Juíza da primeira instância, Refª 132922523, de 10.05.2024, não tendo sido proferida decisão a suprir nulidade ou reformado a decisão proferida, e objecto de recurso, não será caso de alargamento do âmbito do recurso.

Com efeito, caso o Juiz supra uma qualquer nulidade, em termos processuais considera-se que tal decisão é “complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão” (artigo 617.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Somente quando ocorra suprimento de nulidade pode o recorrente/apelante, no prazo de 10 dias, “desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença”.

Em sustento ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA, in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 2018, pág, 740 em anotação ao artigo 617.º do Código de Processo Civil: “Se o incidente for deferido, essa decisão não assume autonomia, valendo como complemento e parte integrante da sentença recorrida, cujo recurso subirá em termos de incluir no seu objeto o que resultou da decisão do incidente (nº 2). Só não será assim se o recorrente, em função daquela decisão incidental, entender que se alteraram os pressupostos do recurso por si interposto, sendo-lhe permitido, conforme as circunstâncias e em 10 dias, optar pela desistência, pelo alargamento ou pela restrição do objeto do recurso, sempre se assegurando ao recorrente responder, no mesmo prazo, ao alargamento ou à restrição (nº 3).

Pelo exposto, não se admite o alargamento do recurso.


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B)

Da legitimidade do interveniente NN – comprador da viatura (bem da herança);

Ocorre nulidade do despacho por se ter pronunciado sobre requerimento de pessoa que não é interessado nos autos (excesso de pronúncia) – artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

Violação de processo leal e equitativo da protecção da confiança, do acesso ao direito à justiça e aos Tribunais, da boa administração da Justiça e em consequência ser o despacho inconstitucional – artigo 2.º, 13.º, n.º 4, 20.º, n.º 1 e 2, 2020.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º da CEDH.

Neste processo de inventário foi ordenada a venda de um bem integrante da herança por despacho de 05.07.2021 – alínea B) do relatório –sendo que a mesma foi aceite pelos interessados e ordenada a entrega do bem, viatura a 09.12.2021 – alínea D) do relatório.

O comprador do bem formulou, por várias vezes, as suas várias pretensões, de modo a tomar posse da viatura e concretizar/finalizar a venda, designadamente, formalização da venda, entrega da viatura e pagamento do preço devido, como é exemplo do aludido na alínea E) do relatório.

A concretização/finalização da venda tem-se vindo a arrastar pelo tempo, agora quanto ao pagamento do preço devido e subsequente depósito em conta bancária – cfr. alíneas F) e seguintes do relatório.

A interessada, ora apelante, II, vem-se insurgir contra a circunstância do comprador do bem da herança vir aos autos pedir que se concretiza e finalize a venda – realização do acto de venda, declaração de venda para subsequente registo de aquisição da viatura e indicação da conta na qual irá proceder à entrega do preço acertado.

Como decorre do processado e, bem como, do relatório, o interveniente, comprador, NN, não veio formular qualquer pedido ou pretensão quanto à herança e sua tramitação no processo de inventário.

A tramitação da venda de bens da herança seguiu e segue, com as devidas adaptações a venda em processo executivo – artigos 811.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Não é estranho, nem pode ser, nesta fase, a intervenção do proponente/comprador. A lei do processo prevê expressamente em diversas situações a sua intervenção. A jurisprudência intitula o proponente como interveniente acidental.

Deste modo, pode o interveniente acidental/proponente formular pretensões e pedidos ao Tribunal de modo a ver satisfeito o seu direito como pessoa que viu aceite a sua proposta de compra de bem da herança.

No caso dos autos, por várias vezes foi o proponente notificado para realizar actos processuais na sequência de decisão proferida pelo Tribunal, tendo o mesmo satisfeito tais pretensões ou comandos judiciais. Nunca até este momento a interessada, II, se insurgiu. Somente neste momento … Tanto mais, que foi a pedido expresso da interessada II que foi o proponente devidamente notificado – cfr. requerimento de 14.07.2021, refª 39473173.

Assim, não se verifica a apontada nulidade de excesso de pronúncia, pois que o Tribunal deve responder ao que lhe é solicitado e pedido por qualquer interveniente, principal ou acessório, como é o caso.

De igual modo, de todo em todo não ocorre qualquer violação de normas e comandos constitucionais, mormente os apontados pela apelante. Em momento algum, como decorre do processo, a apelante viu coarctada a possibilidade de ver satisfeita a sua pretensão, ie, de que os seus pedidos obtenham uma decisão judicial.

Deste modo, nenhuma razão ou fundamento lhe assiste, nesta sua pretensão, improcedendo a apelação nesta parte.


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C)

Excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil – “por ter alterado a decisão do acórdão da conferência do STJ transitado em julgado” – e por ofensa a caso julgado (aí se decidiu que os depósitos na conta da verba n.º 2 apenas podem ser feitos pela viúva, BB, cabeça de casal.

Vem o apelante suscitar a questão, sucintamente enunciada supra.

Do processado resulta que esta precisa questão foi já decidida – cfr. alínea H) do relatório. Tal como foi anotado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto constante da alínea H), a apelante tem revelado uma postura contraditória.

Vejamos.

A suposta única questão que ainda não foi decidida é a seguinte: saber quem pode movimentar a conta mencionada na verba n.º 2, se pela cabeça de casal, EE, ou se pela viúva BB.

Salvo o devido respeito, a questão, ora suscitada, pela apelante resulta de um equívoco.

Argumenta a apelante que no Acórdão de 12.10.2024, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no apenso E, expressamente se identificou como cabeça de casal a interessada viúva BB. Entende a apelante que não se trata de qualquer lapso, pelo que conclui por ser cabeça de casal a aludida BB.

Notoriamente, a apelante apresenta argumento, sem qualquer sustento na realidade processual, que já vai longa (demasiado longa).

Relembremos então o histórico do processo quanto à pessoa de cabeça de casal.

a) Por requerimento de 22.03.2017, BB deu-se início a inventário a correr termos co Cartório Notarial de OO, tendo-se apresentado como viúva e cabeça de casal;

b) A 24.05.2017 a aludida BB presta juramento como cabeça de casal e presta as respectivas declarações;

c) A interessada/apelante, II, veio por requerimento de 18.10.2018 pedir a remoção da cabeça de casal, pedindo a final que seja nomeada a sua irmã mais velha, EE.

d) Foi ordenada a remessa do inventário para o Tribunal competente, a 06.06.2020.

e) Designada e realizada audiência prévia, a 31.05.2021, estando todos os interessados presentes, incluindo a apelante II foi declarado:

Pedida e dada a palavra aos Ilustres Mandatários e aos interessados no seu uso, requereram:

1. Todos os interessados estão de acordo em que o cargo de cabeça de casal passe a ser doravante exercida pela filha mais velha do inventariado, EE, nos termos do artigo 2080.º n.º 4 do Código Civil.

2. Em face do acordo ora alcançado cessa de imediato funções do cargo de cabeça de casal a interessada BB.

3. Em face do acordo ora alcançado fica prejudicado o incidente de remoção do cabeça de casal deduzido pela interessada II.

4. Custas em partes iguais, prescindindo de custas de parte.


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De seguida, foi pelo Mmº Juiz de Direito foi proferido o seguinte:

DESPACHO

Homologo o acordo ora alcançado declarando nessa parte extinto o incidente de remoção de cabeça de casal e nomeando para exercício do cargo de cabeça de casal a filha mais velha do inventariado EE nos termos do artigo 2080.º n.º 4 do Código Civil.

Custas em partes iguais conforme o acordado

f) Posteriormente não ocorreu qualquer alteração/modificação quanto à pessoa que exerce as funções de cabeça de casal.

Feito este rememorando, mal se compreende como a apelante interessada vem suscitar a presente questão – ser a viúva BB a cabeça de casal nestes autos.

Notoriamente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, apenso E – aludido em H) do relatório – no seu relatório é mencionado como cabeça de casal BB, mas sem que daí decorra que tenha sido proferida qualquer decisão de remoção de cabeça de casal. Tanto mais, que de uma leitura atenta da factualidade de tal apenso nada é referido quanto a qualquer alteração/modificação de cabeça de casal. Ainda mais relevante ou ressonante, na fundamentação de direito nenhuma alusão é feita a qualquer alteração/modificação de cabeça de casal.

Deste modo, se juridicamente tal questão nem se coloca, pois, a Lei é clara a afirmar que a administração da herança cabe à cabeça de casal e será aquele que no processo tenha sido nomeado como tal. Com efeito, a apelante II, no apenso E, recurso aludido em H) do relatório, argumenta expressamente que cabe à cabeça de casal a movimentação da conta bancária.

Contudo, e por outro lado, a realidade dos factos veio, infelizmente, esvaziar e dar sem qualquer substrato a presente discussão, com o falecimento da viúva BB – apenso A., e despacho de 13.07.2014, nos autos principais de inventário, e requerimento de 04.09.2024, refª 49750161.

De notar, que por força do falecimento de BB, foi já decidido a acumulação de inventários, feita a devida habilitação e nomeação de cabeça de casal a herdeira EE – cfr. despacho de 01.11.2024. Assim, também por manifesta inutilidade – face ao falecimento da interessada e viúva BB – improcederia a pretensão da interessada II.

Deste modo, não ocorre qualquer excesso de pronúncia por parte do Tribunal a quo, pois que a decisão não se pronunciou sobre questão que não o pudesse. De igual modo, porque nenhuma decisão foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à cabeça de casal, não há violação de caso julgado.

Por tudo o exposto improcede a pretensão recursiva.


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D)

Da litigância de má fé da apelante.

Sustenta a apelada, cabeça de casal, EE, que a apelante/interessada, II, actua em clara litigância de má fé na dedução da presente apelação.

Vejamos.

Num primeiro momento atendendo ao conteúdo do recurso poder-se-ia admitir tratar-se de ignorância ou de um patológico desfasamento da realidade, contudo, considerando até que nos recursos que apresentou a Recorrente chegou a alegar a violação de caso julgado formal, somos obrigados a concluir que a Recorrente pretende apenas com o presente recurso (e com os requerimentos que lhe deram origem) de forma deliberada e conscientemente protelar no tempo esta questão e evitar a conclusão do processo de venda do veículo. (…)

Estamos na presença de clara litigância de má-fé, já que, é notório que a Recorrente deduz como já se enunciou, pretensões sem qualquer fundamento, altera a verdade dos factos, altera a sua própria posição sobre a mesma questão, fazendo um uso manifestamente reprovável do processo visando apenas e só entorpecer a ação da justiça.

Dos requisitos da litigância de má fé.

Dispõe o artigo 542.º, n.º 1 e 2, com a epígrafe, “Responsabilidade no caso de má-fé – Noção de má-fé”, do Código de Processo Civil o seguinte:

1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2 - Diz -se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Artigo 543.º, “Conteúdo da indemnização

1 - A indemnização pode consistir:

a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;

b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé.

2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.

3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.

4 - Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.

No artigo 8º do Código de Processo Civil consagra-se o chamado dever de boa fé ou de probidade processual, constituindo a mais grave violação desses deveres a litigância de má fé.

O instituto da litigância de má fé é um instituto tipicamente nacional (ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Ação e Culpa "In Agendo", Almedina, 2006, págs. 15 e ss) que tem por finalidade positiva que a conduta das partes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade, ou seja, visa claramente afastar condutas contrárias a esses princípios.

Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no artigo 542.º citado, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva dos que têm natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas.

No que respeita aos pressupostos subjectivos, tradicionalmente só havia litigância de má fé quando pelo menos uma das partes tivesse agido com dolo.

Mas, a partir de 01 JAN 1997 – como corolário de uma maior relevância concedida aos deveres de cooperação aquando das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996 – os pressupostos subjectivos alargaram-se e assim quem actuar com negligência grosseira pode e deve ser condenado como litigante de má fé.

Quanto aos pressupostos objectivos é de distinguir a má fé substancial, da má fé instrumental:

Haverá má fé substancial se o “litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que corresponde à verdade e à justiça” e haverá má fé instrumental “se a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta” – cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., págs 163/164.

Ou, nas palavras de FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, in Direito processual Civil, 2.ª ed., vol. I, pág., 129 e 130, “A violação drástica do princípio da cooperação e do dever de boa-fé processual diz-se “litigância de má-fé”, a qual pode desdobrar-se em má-fé subjectiva (conhecimento ou não ignorância da parte da conduta processual anómala) ou má-fé objectiva (se infractora dos padrões de comportamento normalmente exigíveis. (…)

A má-fé processual pode ser substancial ou instrumental: - substancial, se a conduta das partes se subsumir na previsão da al. a) ou da al. b); instrumental, se a conduta se conduzir a uma qualquer das situações configuradas nas alíneas c) e d), todas essas alíneas do citado nº 2 do art. 542º (…)“.

Nos termos do citado artigo 542.º, deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

A litigância de má fé pode levar à aplicação de duas sanções: a multa e a indemnização, devendo a multa ser fixada entre 2 e 100 UC’s (artigo 27.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais), mas, a sua decisão não pode ser arbitrária, devendo ser tomada com base na maior ou menor intensidade da culpa revelada.

A indemnização pode assumir duas modalidades distintas.

Numa primeira modalidade, usualmente designada como indemnização simples, quem for condenado como litigante de má fé deverá liquidar à contraparte o valor das despesas originadas pela litigância de má fé, incluindo os honorários dos advogados e dos técnicos – artigo 543.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.

Numa segunda modalidade, normalmente designada por indemnização agravada, a indemnização deverá abarcar essas despesas e os demais prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta de má fé – artigo 543.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.

Tanto num caso, como noutro, só são indemnizáveis as despesas e os prejuízos em que tenham incorrido em virtude de um comportamento gravemente negligente ou doloso da contraparte.

O juiz deve optar entre uma ou outra das modalidades de indemnização referidas com base na gravidade da infracção perpetrada, sendo irrelevante nesta sede a condição económica do litigante de má fé.

Quando haja negligência grosseira o juiz deve atribuir indemnização simples e, quando haja dolo deve optar pela indemnização agravada – ABRANTES GERALDES, Temas Judiciários, Vol. I, pág. 335.

Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pressupõe prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicológico.

A condenação da parte como litigante de má-fé depende das circunstâncias concretas do caso em apreço, exigindo-se especiais cautelas e elementos seguros que apontem, de forma evidente, para um comportamento processualmente doloso ou gravemente negligente.

Fixadas, deste modo, as normas legais e os pressupostos relativos à litigância de má fé, e regressando ao caso em apreço, é para nós manifesto dever a apelante ser condenada como litigante de má fé.

Estamos perante factualidade, aquela que diz respeito à pessoa que exerce o cargo de cabeça de casal, que a II conhece, sabe e tem plena consciência de que é sua irmã desde 31.05.2021 – data da audiência previa na qual a mesma acordou que o cargo de cabeça de casal passasse a ser exercido pela sua irmã em “substituição” da sua mãe (de ambas).

Mais.

Tal “substituição” de cabeça de casal foi também a seu requerimento, datado de 18.10.2018, no qual expressamente pede que seja a sua mãe, BB, removida do cargo e que seja a sua irmã, EE, nomeada como cabeça de casal.

Por fim, em todo o farto – para não usar outro adjectivo mais forte e impressivo – processado posterior a 31.05.2021, a interessada, II, não pôs em causa ou sequer sugeriu, não ser a sua irmã mais velha a cabeça de casal – EE.

Estamos perante comportamento processual que a reboque de um entendimento “literal” do relatório de uma peça judicial, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, vir afirmar que por decorrência da menção “

” que o cabecelato agora caberia, à agora falecida, BB.

Os factos que ressaltam dos autos, e atrás mencionados, permitem concluir, indubitavelmente, pela existência litigância de má fé por parte da apelante, II.

Está demonstrada a intenção por parte da apelante de alterar a realidade dos factos, ou mesmo omitir factos relevantes (designadamente por ter sido por seu impulso e posteriormente por sua vontade o cabecelato caber à sua irmã e não à sua mãe)

Fica, assim, demonstrado que a interessada/apelante manifesta intenção – dolo – de violar o dever processual de agir de boa fé, e omitir deliberadamente factos, designadamente, da sua expressa vontade e acordo da cabeça de casal ser exercido pela sua irmã desde 31.05.2021.

E, por fim com tal conduta protela o andamento “normal” da lide, retardando-o e protelando o transito da lide.

Não se ignore que a interessada, apelante, está devidamente representada por Advogado, que por definição se tem por munido dos necessários e suficientes conhecimentos jurídicos, substantivos e processuais.

Por tudo o exposto, é o comportamento da apelante II censurável a título de dolo, pois vem alegar e sustentar que o cargo de cabeça de casal incumbe à falecida sua mãe, BB, e não à sua irmã, II, em manifesta contradição com tudo aquilo que de modo voluntário e consciente manifestou na audiência prévia de 31.05.2021 e se conformou no subsequente processamento dos autos. Neste sentido Acórdão Tribunal da Relação do Porto 3034/21.8T8VNG.P1, de 14.03.2023, relatado pelo Des RUI MOREIRA,

Actuou assim a apelante com litigância de má fé.

Em consequência, irá a apelante condenada em multa que se fixa em 10 UCs.

E justifica-se também, nos termos do citado artigo 452.º, nº 1 a indemnização arbitrada à parte contrária, no caso a apelada cabeça de casal EE, montante igual de 10 UCs. – nos termos do artigo 543.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

E neste circunspecto trazemos à colação o afirmado no Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães 1639/14.2 TBVCT.G2, de 11.05.2017, relatado pela Des MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO:

No que se reporta à indemnização, ela pode ser simples ou agravada.

A indemnização simples é aquela que se encontra prevista na al. a) do nº 1 do artº 543 do CPC, e engloba todas as despesas que a má fé do litigante haja obrigado a parte contrária a suportar, incluindo os honorários ao seu mandatário ou aos técnicos.

Já a indemnização agravada é aquela que se encontra prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 543, e abrangerá todas aquelas despesas e ainda todos os demais prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé do litigante.

Quanto à produção de prova dos prejuízos sofridos pela parte lesada duas correntes de opinião tem surgido: uma defendendo que a parte contrária prejudicada com a litigância de má fé deve não só indicar as despesas e os prejuízos sofridos (e seus montantes), como ainda fazer prova dos mesmos, sob pena de não lhe ser arbitrada a indemnização pedida; e outra defendendo que não obstante tal alegação e prova das despesas e prejuízos sofridos não ter sido feita pela parte alegadamente prejudicada com a litigância de má fé, sempre mesmo assim o tribunal lhe deverá fixar uma indemnização de acordo com um prudente arbítrio. (Vidé, a propósito, Rui Correia de Sousa, in “Litigância de má fé” Qui Iuris págs. 11/12”).

E, sem embargo de se reconhecer que as soluções dadas à questão não têm sido de absoluto consenso, parece-nos claramente mais assertiva, por em absoluta conformidade e coerência com a lei e mais razoável a segunda por duas ordens de motivos: pode a parte lesada não conseguir reunir atempadamente os elementos necessários a produção da prova dos prejuízos sofridos ou, noutros casos, pode a mesma não conseguir identificar a totalidade desses prejuízos. Então aí competirá ao tribunal prudentemente fixar a indemnização entendida como justa.

Em favor desta corrente anote-se que para arbitrar a indemnização em causa não se torna necessário que o requerente formule um pedido certo pois “se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte” (n.º 2 do mencionado artigo 543.º do Código de Processo Civil).

Daqui se vê que são coisas distintas o âmbito da indemnização e o seu montante; aquele tem de ser a sentença a definir-lhe os contornos; este será decidido ou não pela sentença, consoante os elementos disponíveis.

Não os havendo ou sendo insuficientes, impõe-se a respectiva recolha, que até poderá decorrer oficiosamente, para ser tomada, então, posição.

Assim o esclarece o Senhor Professor Alberto dos Reis: “a apreciação da má fé e a condenação em multa e indemnização não pode o juiz relegá-las para depois da sentença; (…) o que pode e deve deixar para depois da sentença é a fixação do quantitativo da indemnização”, que resolverá, ouvidas as partes e pedidas as informações ou esclarecimentos ou ordenadas as diligências indispensáveis, “usando de prudente arbítrio” (Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3ª edição – Reimpressão, pág. 276 página 281).

Deixado o quantitativo da indemnização para depois da sentença, tem o juiz larga margem de manobra na sua fixação, não estando vinculado aos valores suportados pela parte, ainda que compreendidos no conteúdo da indemnização previamente determinado, até porque a lei lhe faculta o recurso ao prudente arbítrio e à razoabilidade.


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III DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Mais acordam em condenar a apelante II por litigância de má fé, na multa de 10 (dez) Ucs, bem como no pagamento da quantia de 10 (dez) UCs à apelada, EE a título de indemnização.

Custas pela apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).


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Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.

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Porto, 11 de Fevereiro de 2025

Alberto Taveira

Lina Castro Baptista

Maria da Luz Seabra

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[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.